Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MEDIAÇÃO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA (VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA) | ||
| Doutrina: | - António Menezes Cordeiro, “Do Contrato de Mediação”, in O Direito, ano 139º (2007), III, 518/554. - Manuel Salvador, Contrato de Mediação, 93/97. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1154.º, 1156.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 668.º, N.º1, ALÍNEA C). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 19/1/2004 E DE 3/4/2008, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I O contrato de mediação constitui uma subespécie do contrato de prestação de serviços, traduzindo a situação em que alguém se compromete perante outrem a conseguir-lhe um interessado para certo negócio, aproximando-os, para que o mesmo se concretize. II No nosso ordenamento jurídico o contrato de mediação apenas se encontra regulado, e por isso tipificado enquanto tal, em relação a algumas categorias de actividade, tais como: a mediação de seguros (DL 144/2006, de 31 de Julho), imediação imobiliária (DL 211/2004, de 20 de Agosto alterado pelo DL 69/2011 de 15 de Junho) e mediação financeira (artigos 289º e seguintes do CVM). III As regras a aplicar, em cada caso, são as decorrentes do contrato tipo com o qual apresenta maior analogia, sendo todavia necessário apurar um regime geral para o caso sujeito. IV Mas sendo a mediação, antes de mais, uma prestação de serviços, haverá que fazer apelo às regras do mandato, com as necessárias adaptações, por força do preceituado no artigo 1156º do CCivil, se as regras daquela não regularem especificamente alguma situação. (APB) | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I T, S.A. intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra B, S.P.A pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 42.500,00, acrescida de juros, ascendendo os vencidos a € 2.112,19. Para tanto, alega, em síntese, que a Autora promoveu a marca B junto da dona da obra Ana - Aeroportos e que, em consequência dessa promoção a Ré foi inscrita no caderno de encargos da obra como fornecedora de azulejos da marca B e conforme foi acordado, a Ré, pela promoção realizada pela Autora, pagaria a esta uma comissão no valor de € 42.500,00 até ao dia 8 de Abril de 2009, o que não veio a fazer. A Ré contestou, alegando que a compra de mosaicos que lhe foi feita se iniciou com a discussão de uma proposta inicial na qual participou a Autora e que, posteriormente, esta apresentou à Ana - Aeroportos e à Edifer uma proposta de venda de mosaicos da sua própria linha como alternativa aos mosaicos da marca B. Em virtude desta proposta, a Ré viu-se forçada a renegociar preços, quantidades, cores e qualidades dos mosaicos a fornecer à dona da obra, acrescentando ainda que a Autora não participou nas negociações entre a Ré, a Ana, a Edifer e os arquitectos da obra onde foram feitos os acertos finais e que a versão final da proposta aprovada pela Ana em nada é similar à proposta inicial. Termina pedindo a condenação da Autora como litigante de má fé a pagar à Ré indemnização no valor de € 5.000,00. Na réplica, a Autora mantém a posição evidenciada na petição A final foi produzida sentença a julgar improcedente a acção com a absolvição da Ré do pedido. Inconformada a Autora interpôs recurso de Apelação que veio a ser julgado parcialmente procedente, revogando-se em parte a sentença recorrida e condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 32.662,43, acrescida de juros vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, à taxa comercial aplicável. Recorre agora a Ré, de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - O Tribunal da Relação de Lisboa qualificou a relação comercial entre a B e a T como um contrato de mediação. - O mesmo Tribunal refere que, para ser devida a comissão no âmbito de um contrato de mediação: a não será suficiente a apresentação de um terceiro para a concretização do negócio; sendo necessário que o mesmo se concretize e; mais importante, que exista uma relação causal entre a actividade da mediadora e a concretização do negócio. - Os fundamentos da sentença a quo convergem no sentido da mera actividade promocional dos produtos B pela T, desde logo porque se deu como provado que: A inserção da marca B no caderno de encargos foi meramente indicativa não constituindo a dona de obra em qualquer obrigação em contratar a aquisição; A B viu-se forçada a renegociar preços e cores do produto a fornecer, designadamente através de Rafael Leão, para conseguir a efectivação do negócio; A actuação da ora Recorrida foi apenas inicial e num âmbito estritamente promocional e; A versão final da proposta aprovada não foi similar à proposta inicial da T. - Nestes termos, conclui-se que a matéria de facto provada converge para uma actividade meramente promocional dos produtos da B. - O Tribunal da Relação de Lisboa concluiu que este tipo de actividade não é suficiente para gerar obrigação de pagamento de comissão, faltando o requisito da relação causal adequada entre a actividade da Recorrida T e a realização do negócio. Tendo decido pela condenação da Bisazza no pagamento da comissão o Tribunal da Relação proferiu decisão em clara oposição com os respectivos fundamentos baseados na matéria de facto dada como assente. A oposição, neste termos, consubstancia uma nulidade nos termos do artigo 668.°, número 1, alínea c) do CPC. - Acresce ainda que, a necessária relação causal da actividade da T com a concretização do negócio não ficou provada, tendo antes resultado que: - A B viu-se forçada a renegociar preços e cores do produto a fornecer, intervindo directamente no processo; - A actuação da ora Recorrida foi apenas inicial e num âmbito estritamente promocional; - Não sendo a versão final da proposta aprovada similar à proposta inicial. - Nestes termos, e considerando a provada intervenção da B nas negociações, mal andou o Tribunal da Relação ao inferir que o princípio da causalidade adequada estaria preenchido com a mera actividade promocional da T, e subsequente concretização do negócio, sem avaliar todas as circunstâncias de facto que para ele concorreram. - A actividade desta última não constituiu, pois, a única e decisiva circunstância que levou ao negócio, não sendo pois causa adequada à sua concretização. - O Tribunal da Relação fez, salvo melhor opinião, uma errada interpretação e aplicação do princípio da causalidade adequada incorrendo por isso no vício de violação de lei substantiva. Nas suas contra alegações a Autora/Recorrida, pugna pela manutenção do julgado. Foi proferido Acórdão em conferência a julgar improcedentes as nulidades arguidas pela Recorrente. II Põem-se como questões solvendas no âmbito deste recurso as de saber se o Acórdão impugnado se encontra eivado de alguma nulidade e ainda se As instâncias deram como assentes os seguintes factos: - A A. promoveu a marca B junto da dona da obra Ana (1º)). - Em consequência da promoção referida no ponto 1, a marca de mosaicos B foi inscrita no caderno de encargos com carácter indicativo (2º). - A R. aceitou pagar à A. uma comissão de 5% sobre o valor da venda do material da marca B em todos os projectos constantes de lista que incluía o projecto a que dizia respeito o caderno de encargos referido no ponto 2 que fossem directamente confirmados pela A. à R. (3º). - € 32.662,43 corresponde a 5% do valor da venda do material da marca B (5º). - A compra de mosaicos à R. iniciou-se com a discussão de uma proposta inicial na qual participou a A. (6º). - A R. viu-se forçada a renegociar preços e cores dos mosaicos a fornecer (8º). - A A. não participou nas negociações entre a R., a Ana, a Edifer e os arquitectos da obra onde foram feitos os acertos finais (9º). - A versão final da proposta aprovada não é similar à proposta inicial referida no ponto 5 no que toca a preços e cores (10º). 1.Da nulidade do Acórdão sob censura. Insurge-se a Ré contra o Acórdão impugnado uma vez que na sua tese a matéria de facto provada converge para uma actividade meramente promocional dos produtos da B e tendo o Tribunal da Relação de Lisboa concluído que este tipo de actividade não é suficiente para gerar obrigação de pagamento de comissão, faltando o requisito da relação causal adequada entre a actividade da Recorrida T e a realização do negócio, ao decidir pela condenação da ora Recorrente no pagamento da comissão, o Tribunal da Relação proferiu decisão em clara oposição com os respectivos fundamentos baseados na matéria de facto dada como assente o que consubstancia uma nulidade nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea c) do CPCivil. Dispõe o artigo 668º, nº1, alínea c) do CPCivil, que a sentença (Acórdão) é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Arrima-se a Recorrente nesta pretensa oposição, entre a fundamentação do Acórdão e a decisão nele plasmada, uma vez que, na sua opinião, os factos dados como assentes não permitiam a extrapolação que foi efectuada em termos de subsunção jurídica, para a existência de um contrato de mediação entre as partes. Todavia, relembremos, antes de mais, a matéria que foi dada como assente e que nos interessa na economia da questão solvenda: «A A. promoveu a marca B junto da dona da obra Ana (1º)); Em consequência da promoção referida no ponto 1, a marca de mosaicos B foi inscrita no caderno de encargos com carácter indicativo (2º); A R. aceitou pagar à A. uma comissão de 5% sobre o valor da venda do material da marca B em todos os projectos constantes de lista que incluía o projecto a que dizia respeito o caderno de encargos referido no ponto 2 que fossem directamente confirmados pela A. à R. (3º). € 32.662,43 corresponde a 5% do valor da venda do material da marca B (5º); A compra de mosaicos à R. iniciou-se com a discussão de uma proposta inicial na qual participou a A. (6º); A R. viu-se forçada a renegociar preços e cores dos mosaicos a fornecer (8º); A A. não participou nas negociações entre a R., a Ana, a Edifer e os arquitectos da obra onde foram feitos os acertos finais (9º)». Daqui deflui com mediana clareza que entre a Autora/Recorrida e a Ré/Recorrente, existiu um acordo de promoção comercial por aquela em relação aos produtos desta, vg, mosaicos da sua marca, que iriam ser utilizados numa obra da Ana-Aeroportos, sendo que a Recorrente aceitou satisfazer à Recorrida a percentagem de 5% sobre o valor da venda do aludido material. O Acórdão sob recurso qualificou aquele convénio inominado, digamos acordo promocional de venda, como contrato de mediação atípico. Este contrato constitui uma subespécie do contrato de prestação de serviços, traduzindo a situação em que alguém se compromete perante outrem a conseguir-lhe um interessado para certo negócio, aproximando-os, para que o mesmo se concretize. Sendo certo que no nosso ordenamento jurídico o contrato de mediação apenas se encontra regulado, e por isso tipificado enquanto tal, em relação a algumas categorias de actividade, tais como: a mediação de seguros (DL 144/2006, de 31 de Julho), imediação imobiliária (DL 211/2004, de 20 de Agosto alterado pelo DL 69/2011 de 15 de Junho) e mediação financeira (artigos 289º e seguintes do CVM), no que tange ao caso que nos ocupa, as regras a aplicar são as decorrentes do contrato tipo com o qual apresenta maior analogia, sendo necessário apurar um regime geral para o caso sujeito. Mas, sendo antes de mais a mediação uma prestação de serviços, haverá que fazer apelo às regras do mandato, por força do preceituado no artigo 1156º do CCivil, se as regras daquela não regularem especificamente alguma situação e com as necessárias adaptações, cfr António Menezes Cordeiro, Do Contrato de Mediação, in O Direito, ano 139º (2007), III, 518/554. Nesta sequência, inequívoco se torna que as conclusões apresentadas com vista a imputar o vicio da nulidade ao Acórdão recorrido, não podem proceder, já que a matéria apurada só poderia conduzir à conclusão que foi retirada, ou seja, que a Autora cumpriu o acordado com a Ré/Recorrida, promovendo os seus matérias junto da Ana-Aeroportos e pondo-as em contacto comercial, por forma a que esta tivesse adquirido àquela mosaicos da sua marca. Por outra banda, tendo-se a Recorrente comprometido para com a Recorrida em satisfazer-lhe a título de comissão a quantia correspondente a 5% das vendas de mosaicos que fizesse à Ana-Aeroportos, tendo-se apurado, de igual forma, que a quantia de € 32.662,43 correspondem a tal percentagem, apodíctico se torna que sobre a Recorrente impende a obrigação de satisfazer tal quantia à Recorrida, tendo em atenção os termos contratuais existentes entre ambas, pois a referida quantia foi a equacionada no convénio aludido na resposta ao ponto 3. da base instrutória. Improcedem as conclusões neste conspectu. 2.Da ausência de nexo de causalidade. Impugna ainda a Recorrente, a decisão vertida no Acórdão da Relação, uma vez que entende ser necessária a prova da relação causal da actividade da Autora/Recorrida com a concretização do negócio o que não se verificou, tendo antes resultado que a Recorrente se viu forçada a renegociar preços e cores do produto a fornecer, intervindo directamente no processo, que a actuação da ora Recorrida foi apenas inicial e num âmbito estritamente promocional, não sendo a versão final da proposta aprovada similar à proposta inicial e conclui do seguinte modo «(…)Nestes termos, e considerando a provada intervenção da B nas negociações, mal andou o Tribunal da Relação ao inferir que o princípio da causalidade adequada estaria preenchido com a mera actividade promocional da T, e subsequente concretização do negócio, sem avaliar todas as circunstâncias de facto que para ele concorreram. A actividade desta última não constituiu, pois, a única e decisiva circunstância que levou ao negócio, não sendo pois causa adequada à sua concretização.(…)». Dispõe o normativo inserto no artigo 1154º do CCivil que o contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar a outra o resultado do seu trabalho, com ou sem retribuição, sendo que no caso específico da mediação atípica (ou típica, mas esta agora não se cura), in caso, destinada à venda de mosaicos da marca B da Recorrente, traduziu-se a mesma no efeito de aproximar esta da adquirente – Ana-Aeroportos – por forma a que entre elas se estabelecesse uma relação de negociação, conducente ao fornecimento dos aludidos materiais, o que de facto veio a ocorrer. Tendo Autora e Ré estabelecido uma determinada percentagem, a ser satisfeita por esta, no caso de vir a vender os seus mosaicos e sobre a totalidade da factura, temos que o contrato de mediação foi havido como oneroso nos termos do artigo 1154º do CCivil, mas cuja remuneração só seria devida se o negócio dele objecto se viesse a concretizar. Pretende a Recorrente fazer retirar da circunstância de ter havido uma alteração nas cores dos mosaicos a fornecer e que efectivamente foram por si fornecidos à Ana-Aeroportos, bem como a renegociação dos preços que efectuou com esta, suprimir o eventual contrato de mediação existente entre si e a Recorrida. Todavia, para podermos chegar a esta conclusão e dar razão à Recorrente, necessário se tornaria que entre ela e a Recorrida tivesse sido estipulado que a actividade de promoção a exercer por esta em favor daquela, teria tido como único objectivo que tal negociação se destinasse apenas a uma certa categoria de mosaicos (nesta se incluindo uma cor específica e não qualquer outra cor não prevista), bem como que tais mosaicos fossem negociados por um determinado preço, impossível de qualquer negociação posterior. Mas os termos contratuais havidos e dados como provados, apenas preveniam a promoção pela Autora/Recorrida da marca B, pertencente à Ré/Recorrida, junto da dona da obra (Ana-Aeroportos) e em consequência da promoção referida a marca de mosaicos Bisazza foi inscrita no caderno de encargos com carácter indicativo, sendo que a Ré aceitou pagar à Autora uma comissão de 5% sobre o valor da venda do material da marca B em todos os projectos constantes de lista que incluía o projecto a que dizia respeito aquele mesmo caderno de encargo. Quer dizer, estes termos contratuais contemplavam, como continuam a contemplar, uma qualquer cor de mosaicos B (o factor primordial do acordo é que o negócio com os terceiros tivesse como objecto a venda de mosaicos da marca B da Recorrente), abrangendo mesmo a sua alteração eventual de preço (não resulta alegado sequer, que os mosaicos tivessem de ser negociados por um determinado preço pré-fixado não ajustável), pois a Recorrente só os pode negociar com a Ana-Aeroportos, como negociou, por via à actividade desenvolvida pela Autora/Recorrida e assim sendo, a comissão ajustada é devida, tal como se decidiu no Acórdão recorrido, cfr no que concerne ao pagamento da comissão os Ac STJ de 19/1/2004 (Relator Moreira Camilo), este relativo a um contrato de mediação atípico de aquisição de frascos para produtos farmacêuticos; e de 3 de Abril de 2008 (Relator Santos Bernardino), in www.dgsi.pt (no âmbito do DL 77/99, de 16 de Março, de mediação imobiliária, embora no que tange à questão que aqui se cura, o tratamento jurídico seja idêntico). Efectivamente, na base do conceito de conclusão no âmbito do contrato de mediação está a ideia de «acabamento», o que significa que aquela só se considera finda quando o negócio visado se extinga pela sua efectivação, sendo que a causalidade ocupa nesta sede um lugar de extremo relevo, pois a mesma deve intercorrer entre a actividade desenvolvida pelo mediador (no caso sujeito a Autora/Recorrida) e a conclusão do negócio entre a Ré/Recorrente e a Ana-Aeroportos, não em termos de uma coincidência perfeita (pelo menos nos casos em que tal não foi configurado pela partes) pela razão de ser opinião comum de que esta não é necessária, sendo necessário antes que a entidade mediadora consiga a adesão do terceiro à celebração do negócio, como ocorreu no caso sub especie, tendo o mesmo participado, consequentemente, no nexo causal cfr neste sentido Manuel Salvador, in Contrato de mediação, 93/97 e Menezes Cordeiro, ibidem. Claudicam, também por aqui, as conclusões da Recorrente. III Destarte, nega-se a Revista, mantendo-se a decisão plasmada no Acórdão sob recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 6 de Dezembro de 2012 Ana Paula Boularot (Relatora) Pires da Rosa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
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