Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
178/14.6GTLRA-B.C1-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
TEMPESTIVIDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 12/02/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Nos casos em que a decisão seja irrecorrível, o respetivo trânsito em julgado verifica-se passados que sejam 10 dias, por ser esse o prazo geral para a prática de atos processuais (art.105.º, n.º1, do C.P.P.), nomeadamente nulidades, e por ser esse também o prazo de recurso para o TC (art.75.º, da Lei n.º 28/82, de 15-11.

II - Tratando-se de um requisito de admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, deve o trânsito em julgado de ambas as decisões estar verificado no momento da interposição do recurso, porquanto, como se deixa exposto no acórdão deste Supremo tribunal, de 27-05-2021 (proc. n.º 105/20.1SHLSB-A.L1-A.S1, 5.ª secção) “…antes de transitar em julgado a decisão, não é definitiva a oposição de acórdãos, pelo que não se pode dizer que uma mesma questão foi decidida em contrário em dois acórdãos (art.437.º/2/4, CPP).”.

III - É jurisprudência consolidada deste tribunal, que a interposição intempestiva de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, tem como consequência a sua rejeição, como se decidiu no recente acórdão de 11-03-2021 (processo n.º 409/16.8GBAND.P1-A.S1, 5.ª secção).
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 178/14.6GTLRA-B.C1-A.S1  

Recurso de Fixação de Jurisprudência

           

                   Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

            I- Relatório

          1.  O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra, vem interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 7 de julho de 2021, proferido no processo comum singular n.º 178/14.6GTLRA-B.C1, que decidiu que à duração da pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor se aplica o regime da contagem dos prazos dos artigos 296.º e 279.º do Código Civil.

          2. Este acórdão, recorrido, foi notificado ao Ministério Público por termo nos autos, de 8-7-2021 e, ao mandatário do arguido AA, por via eletrónica, na mesma data, de 8-7-2021.

          3. O recurso do Ministério Público para o Supremo Tribunal de Justiça foi interposto por via eletrónica no dia 26-7-2021.

          4. O recorrente apresenta como acórdão fundamento, o acórdão proferido no processo comum singular n.º 159/20.0GEACB-A.C1, do Tribunal da Relação de Coimbra, também proferido a 7 de julho de 2021, que decidiu que a pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor tem a natureza de uma pena criminal e que, por isso, à sua duração se aplicam as regras de contagem das penas de prisão previstas no art.479.º do Código de Processo Penal.

          5. Alegando que no domínio da mesma legislação, o Tribunal da Relação de Coimbra proferiu dois acórdãos em sentido diferente e contraditório relativamente à mesma questão de direito, o recorrente apresenta as seguintes conclusões, que retira da motivação do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência:

1. No processo nº 178/14.6GTLRA-B.C1, do Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão proferido a 07 de julho de 2021, foi decidido que à duração da pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor se aplica o regime da contagem dos prazos do arts. 296º e 279º do C. Civil.

2. No processo comum singular nº 159/20.0GEACB-A.C1, do Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão também datado de 07 de julho de 2021, debruçando-se sobre a mesma questão jurídica reportada a igual factualidade e no âmbito da mesma legislação, consagrou-se solução oposta, ou seja, foi decidido que a pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor tem a natureza de uma pena criminal e que, por isso, à sua duração se aplicam as regras de contagem das penas de prisão previstas no art. 479º do C. P. Penal.

3. Estes entendimentos divergentes implicam que penas acessórias de inibição de conduzir veículos com motor fixadas na mesma medida tenham prazos de duração diversos.

4. Ambos os acórdãos transitaram em julgado e não são susceptíveis de recurso ordinário.

5. Deste modo, impõe-se esclarecer, fixando jurisprudência, se, à duração da pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor se aplica o regime da contagem dos prazos do arts. 296º e 279º do C. Civil ou se se deverão aplicar as regras de contagem das penas de prisão definidas no art. 479º do C. P. Penal.

6. Já foi interposto recurso extraordinário para fixação de jurisprudência no processo nº 163/20.9GCACB-A.C1, deste Tribunal da Relação de Coimbra.

           6. O arguido AA não apresentou resposta ao recurso.

           7. Distribuído o processo como recurso extraordinário para fixação de jurisprudência no Supremo Tribunal de Justiça, foi o processo com vista ao Ministério Público, nos termos do art.440.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, tendo o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto emitido parecer no sentido de que o recurso deverá, em conferência, ser rejeitado, nos termos dos artigos 438.º, n.º 1, 437.º, n.º 4 , 440.º, n.ºs 1 e 3 e 441.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, por falta de requisitos formais, argumentando, em síntese: o recurso extraordinário é intempestivo, porquanto sendo o prazo de interposição do mesmo de 30 dias ( art.438.º, n.º 1 do C.P.P.), tendo o acórdão recorrido transitando em 7 de julho de 2021, foi interposto em 26 de julho de 2021; por outro lado, os acórdãos recorrido e fundamento, proferidos no mesmo dia, transitaram também em julgado no 7 de setembro de 2021, pelo que a invocação de acórdão anterior ao acórdão recorrido que sirva de fundamento ao recurso, como o exige o art.437.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, não ocorre.              

          8. Notificado o arguido do teor do parecer do Ministério Público, no Supremo Tribunal de Justiça, para efeitos de contraditório, não houve resposta.

          9. Realizado o exame preliminar a que alude o art.440.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, e colhidos os vistos, cumpre decidir em Conferência, nos termos do art.440.º, n.º 4 do Código de Processo Penal.

            II- Fundamentação

          10. O Código de Processo Penal, no Capítulo II, epigrafado «Da fixação de jurisprudência» - do Título II «Dos recursos extraordinários», do Livro IX «Dos recursos» -, estabelece um conjunto de normas sobre a finalidade, objeto, fundamentos e eficácia da fixação de jurisprudência (artigos 437.º a 448.º).

A interpretação uniforme da lei, evitando contradições entre acórdãos dos tribunais superiores, é a finalidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.

Integra-se no âmago da competência do Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que vela pela correta aplicação da lei por todos os tribunais judiciais.

Submetidas à mesma rúbrica estão três especiais de recursos, cada um com as suas especificidades:

- recurso de fixação de jurisprudência propriamente dito (artigos 437.º a 445.º);

- recurso de decisões proferidas contra jurisprudência fixada (art.446.º); e

- recursos interpostos no interesse da unidade do direito (art.447.º).

        10.1. Estando em causa um recurso de fixação de jurisprudência propriamente dito, interessa aqui considerar o disposto nos artigos 437.º e 438.º do Código de Processo Penal.

        O art.437.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe «fundamentos do recurso», dispõe o seguinte:   

«1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.

2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida.

4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

5 - O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.».

          O art.438.º, do mesmo Código, estabelece, por sua vez, com interesse para a decisão:

« 1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

2- No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.

3 - (…).».

O objeto do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, previsto nestas normas, são as decisões colegais contraditórias, “acórdãos”, proferidas em qualquer tipo de recurso, pelos Tribunais Superiores.

Como fundamento de uma concreta oposição só pode invocar-se um único acórdão anterior, transitado em julgado, pois só assim se delimita com precisão a questão ou questões a decidir.

O recurso fundado em oposição de acórdãos, tem vocação «normativa», ou de fixação de uma quase-norma, com efeito de generalidade, tendencialmente destinada a ter validade geral, que exprime a posição do S.TJ através do pleno das respetivas secções.[1]

A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo que a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência implica a observância de determinados requisitos ou pressupostos, uns de ordem formal e outros de ordem substancial. Os primeiros enunciados no art.437.º e os segundos no art.438.º do Código de Processo Penal.[2]

          A) São requisitos substanciais de admissibilidade, deste recurso extraordinário:

(i) A existência de julgamentos, da mesma questão de direito, entre dois acórdãos do STJ, dois acórdãos da Relação ou entre um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e um outro da Relação (o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento);

(ii)  Os acórdãos assentam em soluções opostas, de modo expresso e a partir de situações de facto idênticas; e

(iii)  São ambos proferidos no domínio da mesma legislação, ou seja, “quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida”.

      B) Os requisitos formais de admissibilidade do recurso de fixação da jurisprudência são, por sua vez:

(i) A legitimidade do recorrente;

(ii) A interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar;

(iii) O trânsito em julgado dos dois acórdãos;

(iv) Invocação no recurso do acórdão fundamento do recurso, com junção de cópia do mesmo ou do lugar da sua publicação; e

(v) Justificação da oposição que origina o conflito de jurisprudência.

Sendo a fixação de jurisprudência um recurso “extraordinário” devem ser rigorosamente apreciados os respetivos requisitos, já que a sua interposição coloca em crise o caso julgado formado sobre um acórdão do STJ ou da Relação.  

Como expende o acórdão deste Supremo Tribunal, de 19/04/2017, “Do carácter excecional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respetiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários”, obstando a que possa transformar-se em mais um recurso ordinário, contra decisões transitadas em julgado.”. [3]

            10.2. Retomando o caso concreto.

            Os requisitos formais de admissibilidade do recurso de fixação da jurisprudência, por razões de ordem lógica e prejudicialidade, são os primeiros a conhecer.

           Dispondo o n.º 5 do art.437.º do Código de Processo Penal que o recurso de fixação de jurisprudência propriamente dito, é obrigatório para o Ministério Público, temos por verificado, no caso, o requisito formal da legitimidade no presente recurso.

A questão a decidir, seguidamente, prende-se com a tempestividade deste recurso.

Importa decidir se o mesmo é intempestivo, isto é, se foi interposto antes de haver decorrido o prazo de 30 dias após o trânsito da decisão recorrida, como defende o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal.

Por força do disposto no art.628.º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal ex vi do art.4.º do Código de Processo Penal, a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.

Nos casos em que a decisão seja irrecorrível, o respetivo trânsito em julgado verifica-se passados que sejam 10 dias, por ser esse o prazo geral para a prática de atos processuais (art.105.º, n.º 1 do C.P.P.), nomeadamente nulidades, e por ser esse também o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional (art.75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.[4]

Tratando-se de um requisito de admissibilidade, deve o trânsito em julgado de ambas as decisões estar verificado no momento da interposição do recurso, porquanto, como se deixa exposto no acórdão deste Supremo Tribunal, de 27 de maio de 2021 (proc. n.º 105/20.1SHLSB-A.L1-A.S1, 5.ª Secção) “…antes de transitar em julgado a decisão, não é definitiva a oposição de acórdãos, pelo que não se pode dizer que uma mesma questão foi decidida em contrário em dois acórdãos (art.437.º/2/4, CPP).”.[5]

É jurisprudência consolidada deste Tribunal, que a interposição intempestiva de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, tem como consequência a sua rejeição, como se decidiu no recente acórdão de 11 de março de 2021 (proc. n.º 409/16.8GBAND .P1-A.S1, 5.ª Secção).[6]

Sintetizando o sentido desta jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, pode ler-se no sumário do acórdão de 19 de março de 2003:

«1- O n.º 1 do art.438.º do CPP, ao dispor sobre o prazo de interposição do recurso para fixação de jurisprudência não se limita a prescrever duração desse prazo (30 dias), mas define igualmente qual o facto que determina o início da contagem desse prazo: o trânsito em julgado do acórdão recorrido.

2- Antes desse trânsito em julgado não começa a corre o prazo, pelo que é intempestivo o requerimento de interposição que seja, entretanto, apresentado.

3- O que se compreende, pois que antes de ter transitar em julgado a decisão não é definitiva a oposição de julgados, nem exequível a decisão recorrida.

4- Os prazos peremptórios representam o período de tempo dentro do qual podem ser levados a efeito os respectivos actos, o referido terminus intra quem, e a sua fixação funciona como instrumento de que a lei se serve em ordem a levar as partes a praticar o acto dentro dos limites de tempo que lhe são assinalados.

5- Deve ser rejeitado por intempestivo o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto antes de transitar em julgado o acórdão recorrido.».[7]

No presente caso, o acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra a 7 de julho de 2021, no proc. n.º 178/14.6GTLRA-B.C1.

Este acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra não admitia recurso ordinário, uma vez que a decisão é enquadrável no âmbito do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal e não foi apresentada reclamação do acórdão recorrido.

Segundo a certidão, foi notificado ao Ministério Público, por termo nos autos, a 8 de julho de 2021 e ao mandatário do arguido, por via eletrónica, na mesma data de a 8 de julho de 2021.  

Considerando que entre 16 de julho e 31 de agosto do corrente ano decorreu o período de férias judicias, e o prazo de 10 dias sobre a respetiva notificação do acórdão recorrido, este transitou em julgado no dia 7 de setembro de 2021, tal como é referido na mesma certidão.

O prazo determinado no art.438.º, n.º 1, do CPP, começou a correr no momento em que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra transitou em julgado, isto é, em 7 de setembro de 2021.

O recurso do Ministério Público para o Supremo Tribunal de Justiça foi interposto por via eletrónica no dia 26 de julho de 2021, tem-se o mesmo como intempestivo face ao disposto no art.438º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Ainda no âmbito do requisito formal de admissibilidade do recurso de fixação da jurisprudência, atrás referido em (ii), não podemos deixar de anotar - face ao entendimento do Ministério Público neste Supremo Tribunal consignado no “visto” elaborado ao abrigo do art.440.º, n.º 1, do C.P.P. -, que o acórdão fundamento, foi proferido no proc. n.º 159/20.0GEACB-A.C1, do Tribunal da Relação de Coimbra, também no dia 7 de junho de 2021 e transitou em julgado no dia 7 de setembro de 2021. Ou seja, transitaram ambos os acórdãos, recorrido e fundamento, no mesmo dia, pelo que não se pode concluir que o acórdão recorrido transitou em julgado em último lugar, como é exigência do n.º 4 do art.437.º do Código de Processo Penal.

A questão da tempestividade do recurso é prejudicial relativamente ao conhecimento da verificação dos restantes requisitos de admissibilidade deste recurso extraordinário, pelo que fica prejudicado o seu conhecimento.

III- Decisão

          Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes desta secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar, por intempestivo, o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência interposto pelo Ministério Público.

           Sem tributação.

*       

  Lisboa, 2 de dezembro de 2021

                    Orlando Gonçalves (Relator)

          

                     Adelaide Sequeira (Adjunta)

_______________
[1] Cf. Pereira Madeira e Henriques Gaspar, in “Código de Processo Penal Comentado” de Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Medes, Pereira Madeira e Pires da Graça, 2016. Almedina - edição 2014, páginas 1554 e 132, respetivamente. 
[2] Cf. Entre outros, os acórdãos de 8-7-2021, proc. n.º 41/17GCBRG-J.G1-B.S1, de 27-5-2021, proc. n.º 105/20.1SHLSB-A.L1.S1, de 20-1-2021, proc. n.º 454/17.6T9LMG-E.C1-A.S1 e de 12-12-2018, proc. 5668/11.0TDLSB.E1.C1-A.S1, in www.dgsi.pt.
[3] Proc. n.º 175/14.1GTBRG.G1-A.S1, in www.dgsi.pt.
[4] Neste sentido, ainda, o acórdão do S.T.J. de 11-9-2008, proc. n.º 2139/08- 5.ª Secção, in www.dgsi.pt
[5] Cf. acórdão de 27-5-2021, proc. n.º 105/20.1SHLSB-A.L1-A.S1, 5.ª Secção, in www.dgsi.pt
[6] Cf. neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 11/03/1993, proc. 44337, de 29/09/1993, proc. n.º 44580, de 24/11/1993, proc. n.º 45305, de 12/1/2000, proc. 1062/99, de 16/10/2003, proc. 1207/03-5ª, e citado acórdão de 27 de maio de 2021, todos in www.dgsi.pt.
[7] Proc. n.º 03P2711, referido pelo Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal e consultável in www.dgsi.pt