Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
183/22.9T9LSB-H.L1-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
Descritores: RECUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
JUIZ NATURAL
IMPARCIALIDADE
CONSULTA DO PROCESSO
SEGREDO DE JUSTIÇA
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 02/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA/RECUSA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - Os impedimentos, recusas e escusas (arts. 39.º a 47.º), têm como finalidade garantir a imparcialidade da jurisdição, bem como assegurar a confiança da comunidade relativamente à administração da justiça.

II - A recusa é dirigida ao juiz e tem como questão essencial apurar se o seu posicionamento circunstancial numa determinada causa, perante algum interveniente no processo, possa ser considerado suspeito, com a invocação de motivos “sérios e graves”, adequados a “gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

III - Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, hão-de resultar de objetiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo Requerente não pelo convencimento subjetivo deste, do seu particular ponto de vista, o seu pessoal sentir, mas pela valoração objetiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador.

IV - Os fundamentos de recusa também não se reconduzem à discordância do requerente quanto ao decidido, nem a eventuais erros que entenda padecer a decisão, pois tem outros meios processuais adequados para contestar a legalidade e o alcance dessas limitações.

V – No caso em análise, o Exmo. Magistrado recusado, ao intervir nos autos, atuou no âmbito da sua competência jurisdicional, e no escrupuloso exercício da sua função judicial, na administração da justiça do caso concreto, o que não contende com as exigências de imparcialidade da administração da justiça.

VI - No cumprimento de tal dever, os tribunais são independentes e obedecem exclusivamente à lei, como prescreve o art.º 203º da Constituição da República Portuguesa, sendo o pedido do requerente alheio ao incidente de recusa, pelo que não constitui o meio adequado para arguir a eventual discordância relativamente ao decidido.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 183-22.9T9LSB-HL1-A.S1

Incidente de Recusa

AA, recorrente neste processo, veio nos termos do teor dos artigos 43º e seguintes do CPP, deduzir incidente de recusa de intervenção nos autos do Exmo. Sr. Juiz Desembargador BB, devidamente identificado nos autos, nos termos e com os fundamentos seguintes, que se passam a transcrever:

« 1. Em 7 de Fevereiro, o seu mandatário apresentou queixa crime contra o Sr. Desembargador e outros pelo que de complemanente ANORMAL tem ocorrido neste apenso desde que foi notificado para os efeitos do artido 417º nº 2 do CPP ( Doc. 16). De facto,

2. O que se tem passado no inquérito original e no APENSO H são a demonstração de que há um conjunto de indicios, muito, mas muito fortes de que o exercicio de determinadas funções PRETENDE CRIAR ZONAS DE SILÊNCIO PARA DISSOLVER A RESPONSABILIDADE DE GENTE PRETENSAMENTE QUALIFICADA. Na verdade,

3. É inequivoca a batota que MAGISTRADOS fizeram para que não pudesse, a partir de 12 de Outubro de 2023, consultar os autos ( Cf. Docs. 1, 2, 3, 4, 5 e 6)

4. Só o conseguiu fazer em Abril de 2025 e, de novo, lhe criaram problemas para que não pudesse ter acesso a partes do inquérito que tinha o direito a consultar, o que provocou o recurso que deu origem ao APENSO H ( Doc.17)

5. Logo no despacho que admitiu o recurso percebeu que novas distorções iriam ocorrer. Veja-se a sua qualidade técnica, atento ao requerido para instruir o APENSO ( Doc.18)

6. Anote-se o que o Mº Pº se permitiu escrever, a propósito da data do inicio do inquérito, na sua RESPOSTA ( Cf. nº 8 do Doc.10). É o cúmulo da falta de respeito pela VERDADE.

7. Logo que notificado ( doc. 7), em 21 de Novembro, para responder ao PARECER do Mº Pº, requereu a consulta dos autos para reagir adequadamente.

8. Seguiu-se-lhe o constante do Doc. 8, onde sem qualquer fundamentação de facto ou de direito, se lhe indefere a sua pretensão. Como se o segredo de justiça interno não tivesse deixado de existir em 12 de Outubro de 2023 e não tivesse o direito a consultar a TOTALIDADE DO APENSO para a RESPOSTA DEVIDA. Como se alguém tivesse requerido que no APENSO fosse inserido algo que tivesse a ver com a previsão do artigo 86º nº 7 do CPP ou alguém se tivesse permitido fazê-lo.

9. Reagiu, de imediato ( Doc.9) para, poder, em tempo útil, ter os elementos necessários para a RESPOSTA.

10. Em vão, pelo que a RESPOSTA teve de ser dada no escuro. ( Doc.10)

11. O que se seguiu é só ASSUSTADOR ( Docs. 11 a 15)

12. Então, o documento 15 ultrapassa os limites da decência racional.

13. Com três requerimentos pendentes, o Sr. Desembargador acha-se no direito de distorcer o que foi requerido e a entrar no mundo da ameaça directa para impedir o exercicio de direitos.

Terá receio de quê? De que o recorrente conheça o que consta do APENSO? Mas, não é a lei que diz que tem esse direito? ( Artigo 86º do CPP). A que titulo lho quer impedir? Porque a sua vontade mais vale que a Lei ou porque quer proteger condutas ostensivamente ilicitas, a qualquer preço?

14. Onde é que no APENSO o recorrente solicitou o « "ACESSO INTEGRAL AOS

AUTOS" (e/ou disponibilização integral do processado do inquérito)....»? Não fez, antes, questão de afastar o que tivesse a protecção do nº 7 do artigo 86º do CPP?

15. O que o Sr. Desembargador arrazoa depois dessa afirmação desafortunada e aí sustentado demonstra como está contaminada a posição do Sr. Dr. BB sobre a matéria do recurso.

16. O que requereu e não deixará, naturalmente, de insistir em requerer, até lhe permitirem o exercicio do seu lidimo direito, é a CONSULTA DA TOTALIDADE DO APENSO. Quer perceber o que se cozinha e porquê. E a razão é bem simples. Não tem dúvidas que o APENSO não foi instruido com as peças que solicitou já que as mesmas demonstrariam, como o quer fazer, que até simularam a notificação de um despacho para, pretensamente, fazerem transitar em julgado, quanto a si, o despacho de 25 de Outubro de 2023. Esqueceram foi que no inquérito há vários arguidos e que, provavelmente, nenhum deles, até hoje, conhece sequer o que consta de tal despacho. Era, de facto, matéria pouco importante e a esconder um despacho serôdio para IMPEDIR O EXERCICIO DE DIREITOS.

17. Não foi por acaso que requereu a instrução do APENSO, nos termos em que o fez e lhe querem esconder como foi o mesmo instruido.

18. Desde 19 de Dezembro último que até tem uma pen daquilo que lhe quiseram disponibilizar do inquérito (apesar de tal lhe ter sido vedado na decisão recorrida). pelo que hoje pode apresentar os documentos 1 a 6 nos termos aí constantes e dispõe de muitos mais elementos para concretizar os abusos que se foram cometendo e estão a cometer no inquérito. O documento 5 é bem um sinal do que se pressentia e o 6 ( falta um parágrafo do escrito no original dessa folha) dava para perceber muita coisa do que fora, antes, feito e o que se fabricara.

19. O dito significa que o Sr. Desembargador BB demonstrou à saciedade não ter condições de imparcialidade para exercer funções judiciais no presente APENSO.

20. Deve, pois, ser recusada a sua intervenção no mesmo.

Termos em que, no provimento do presente, deve o Sr. Desembargador ser afastado do recurso do APENSO H.

JUNTA: 18 documentos e REQUER, para que não restem quaisquer dúvidas sobre a gravidade do que está a ocorrer no apenso desde a notificação com a REFERÊNCIA 23938465, que todo o processado, na sequência e até hoje, instrua também o APENSO DO INCIDENTE».

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Nos termos do art.º 45.º, n.º 3 do CPP, o Exmo. Magistrado visado, pronunciou-se nos seguintes termos:

« 1. O requerimento de recusa deduzido não enuncia factos objectivos e externos, idóneos a integrar motivo sério e grave susceptível de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, antes se reconduzindo à discordância do requerente relativamente a actos jurisdicionais praticados no âmbito do processo.

2. O juiz visado interveio nestes autos apenas mediante: (i) um despacho que indeferiu pretensão de acesso integral a apenso cuja consulta se encontra legalmente limitada, matéria que constitui objecto de discussão pelos meios processuais próprios; e (ii) um despacho de natureza ordenatória, de designação da data para conferência.

3. O próprio requerimento revela que o requerente pretende “a CONSULTA DA TOTALIDADE DO APENSO” e que irá insistir nessa pretensão, e requer ainda que “todo o processado” subsequente a determinada notificação instrua o incidente; tais pedidos são alheios ao objecto estrito do incidente de recusa e evidenciam a tentativa de utilizar o incidente como instrumento para obter acesso a conteúdo cuja consulta lhe está legalmente limitada no processo-base.

4. Conclui-se, assim, inexistirem fundamentos susceptíveis de pôr em causa, numa perspectiva objectiva, a imparcialidade do juiz visado, devendo o incidente ser julgado improcedente ».

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«Para instrução do incidente, extraia-se certidão/trânsito apenas das peças estritamente necessárias à apreciação do fundamento de suspeição invocado, designadamente: (i) os dois despachos proferidos pelo juiz visado nestes autos (um sobre o pedido de acesso integral e outro de designação de data para a conferência), (ii) os requerimentos a que respeitam, na medida do indispensável para contextualização, e (iii) as notificações pertinentes e (iv) os documentos juntos pelo requerente.

Indefere-se o requerido quanto à junção “integral” de “todo o processado” e, bem assim, quanto à pretensão de integrar no apenso do incidente material cuja consulta ao requerente se encontra legalmente limitada no processo-base, porquanto tal não se mostra necessário nem adequado ao objecto do incidente de recusa (apreciação de motivo sério e grave de suspeição), e apresenta aptidão objectiva para funcionar como via indirecta de acesso ao conteúdo do apenso, pretensão que o requerente, aliás, assume ao afirmar que pretende “a CONSULTA DA TOTALIDADE DO APENSO”.».

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Os factos a atender encontram-se descritos na peça que despoletou o presente processo acima referido.

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Não se nos oferecem novas diligências.

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Cumpre apreciar.

Os impedimentos, recusas e escusas (arts. 39.º a 47.º), têm como finalidade garantir a imparcialidade da jurisdição, bem como assegurar a confiança da comunidade relativamente à administração da justiça.

No Ac. STJ de 9 de Junho de 2010, Proc. 2290/07.9TABRG.G1‑A.S1, realça-se que:

« …VI — Os impedimentos, porque não envolvem qualquer juízo de desconfiança concreta sobre um juiz, relacionado com a causa que lhe foi atribuída ou com as respectivas partes, têm uma função preventiva, razão pela qual têm de ser apostos antes de o juiz se ver confrontado com a necessidade de decidir, devendo ser declarados pelo próprio juiz imediatamente, por despacho proferido nos autos, nos termos do art. 41.º do CPP, logo que ocorram. VII — Já as suspeições arrancam de uma posição muito específica e pessoal, de uma particular posição do julgador ante a causa, que pode comprometer aquela incontornável postura de independência e imparcialidade, nos termos do art. 43.º, n.os 1 e 2, do CPP, desde que se perfile o concreto risco de verificação de motivo sério e grave adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade, não podem ser declaradas voluntariamente, antes e, nos termos do n.º 4 daquele art. 43.º, ser requeridas pelo julgador ao tribunal competente que o recuse a intervir, se o não tiverem feito o MP, o arguido, assistente ou partes civis, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito.»

A recusa é dirigida ao juiz e «pressupõe a formulação pelo MP, arguido, assistente ou partes civis, de um pedido para afastamento do juiz numa determinada causa, quando a sua intervenção possa ser considerada suspeita, com a invocação de motivos que sejam “sérios e graves”, adequados a “gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz”» (cfr. Henrique Gaspar, Código de Processo Penal Comentado, 2016 – 2.ª Edição Revista, Almedina, p. 129).

A formulação da recusa será assim um dos modos processuais, uma das cautelas legais que rodeiam o desempenho do cargo de juiz, destinadas a garantir a imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objetividade da jurisdição, cumprindo sublinhar que a imparcialidade e isenção constituem dois princípios com prestígio constitucional, incluídos nas garantias de defesa - artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República.

Para o fundamento da «suspeição» deverá ser indagado se o juiz manifestou, ou tem motivo para ter, algum interesse pessoal no processo, ficando assim afetada a sua imparcialidade enquanto julgador, e por outro lado, se, do ponto de vista de um cidadão comum, de um homem médio conhecedor das circunstâncias do caso, a confiança na imparcialidade e isenção do juiz estará seriamente lesada (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª Edição Atualizada, Universidade Católica Editora, pp. 128-130).

Por sua vez, dispõe o art. 43.º do CPP:

«1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. (…)

4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2.».

Por outro lado, no n.º 9 do art. 32.º da CRP, consagra-se o princípio do juiz natural (cfr. Ac. STJ de 8/11/2017, Proc. 27/16.0YGLSB-A, e Ac. TC 614/2003, DR II S., 10/4/20049): “Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”.

Assim, toda a causa deve ser julgada por um tribunal competente previsto nas leis de organização judiciária com critérios objetivos, garantindo a independência (art. 203.º da CRP; art. 4.º do EMJ—L 21/85) e a imparcialidade dos tribunais (cfr., v.g., art. 7.º do EMJ-L 21/85, e art. 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, aprovado pela L 29/78, de 12 de Junho; art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada pela L 65/78, de 13 de Outubro).

Assim se consagra, como uma das garantias do processo penal, o princípio do juiz natural ou legal, cujo alcance é o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e isenta.

Deverá intervir na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas.

Contudo, podem ocorrer circunstâncias que levem a que o juiz a quem a causa foi atribuída, segundo as leis de organização judiciária, tenha de ser afastado do processo, daí a existência dos impedimentos, recusas e escusas.

Na verdade, são várias as razões que, perante um caso concreto, podem levar a pôr em dúvida a capacidade de um juiz para se revelar imparcial no exercício da sua função.

Assim, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial.

Ora, a independência e a imparcialidade do juiz são valores fundamentais da credibilidade e da confiança, levando a que a sociedade aceite e compreenda as decisões dos tribunais.

Por isso, há que apurar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e, injustamente o prejudique.

Por sua vez, os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, hão-de resultar de objetiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo Requerente não pelo convencimento subjetivo deste, mas pela valoração objetiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador.

Assim, nos termos do já citado n.º 4 do art. 43.º do CPP, constitui fundamento do pedido de escusa que a intervenção do juiz no processo corra o risco de ser considerada suspeita, por se verificar motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Como se refere no Ac. STJ de 29/4/2015, Proc. 4914/12.7TDLSB.G1-B.S1:

I - A CRP consagra no seu art. 32.º, n.º 9, como uma das garantias do processo penal, o princípio do juiz natural, cujo alcance é o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e isenta. Nesse sentido, o juiz que irá intervir em determinado processo penal é aquele que resultar da aplicação de normas gerais e abstractas contidas nas leis processuais, incluindo de organização judiciária, sobre a repartição da competência entre os diversos tribunais e a respectiva composição, incluindo um sistema de distribuição aleatória, quando seja caso disso.

II - Esse juiz só pode ser afastado se a sua intervenção no processo for susceptível de pôr seriamente em causa esses mesmos valores de imparcialidade e isenção. E, com vista a permitir o respectivo controlo pelos interessados, os casos em que esses valores podem perigar hão-de estar bem definidos na lei, e em moldes que não desvirtuem aquela garantia de defesa. É disso que tratam os arts. 39.º a 47.º do CPP.

Ora, o artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que vigora na ordem jurídica interna portuguesa, consagra que (…) qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei (…).

Assim, a escusa/recusa, tem como questão essencial apurar se o posicionamento circunstancial do juiz, perante algum interveniente no processo, constitui "motivo sério e grave", adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Porém, os atos geradores de desconfiança hão-de ter repercussão na generalidade da opinião pública de modo que esta sinta que o juiz em causa, em função deles, tem um juízo prévio relativamente à decisão final.

Contudo, a gravidade e seriedade do motivo de que fala a lei, têm de ser aferidas atendendo sempre, essencialmente, ao bom funcionamento da Justiça.

Ora, no plano subjetivo, a imparcialidade, restringe-se a aspetos relacionados com a posição pessoal do juiz, o seu posicionamento interior sobre determinado acontecimento, caso exista algum motivo para se pensar que aquele pode, ou não, favorecer certo sujeito processual.

Assim, o que é importante é o que possa derivar de uma determinada posição do juiz relativamente ao caso concreto ou a determinado sujeito ou interveniente processual, em termos de existir um risco real de não reconhecimento público da sua imparcialidade.

Na verdade, como refere o Acórdão do STJ, de 21/02/2024, in www.dgsi.pt, proferido no Processo nº 6/16.8ZRCBR.C1-A.S1 - O critério objectivo, que se exprime na célebre formulação do sistema inglês justice must not only be done: it must be seen to be done, (“a justiça não deve apenas ser feita: deve ser vista como sendo feita”), enfatiza a importância das «aparências», como tem sublinhado a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, a propósito da densificação do conceito de «tribunal imparcial» constante do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. As ligações de natureza pessoal aos sujeitos processuais num processo submetidas à decisão do juiz são, em princípio, suscetíveis de preencher este critério, desde que, do ponto de vista do cidadão comum, possam ser vistas como podendo gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade (…).

Desenvolvendo este tema, iremos acompanhar o douto Ac. STJ de 13/3/2025, Proc. 172/17.5T9AMT-A.P1-A.S1:

«…Em suma, para sustentar a escusa ou recusa do juiz é necessário verificar:

- se a intervenção do juiz no processo em causa corre “o risco de ser considerada suspeita”;

- e, se essa suspeita ocorre “por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”, para o que deverão ser indicados factos objetivos suscetíveis de preencher tais requisitos, a analisar e ponderar segundo as circunstâncias de cada caso concreto, de acordo com as regras da experiência comum e com “bom senso” (acórdão de 13.04.2023, Proc. 16/23.9YFLSB-A).

Neste campo, socorremo-nos do que se escreve no acórdão de 13.04.2005, Proc. 05P1138, onde a dado passo se refere:

«Mas a dimensão subjetiva não basta à afirmação da garantia. Releva, também, e cada vez mais com acrescido reforço, uma perspectiva objetiva, que é consequencial à intervenção no direito processual, com o suporte de um direito fundamental, de um conceito que não era, por tradição, muito chegado à cultura jurídica continental: a aparência, que é traduzida no adágio "justice must not only be done; it must also be seen to be done", que revela as exigências impostas por uma sensibilidade acrescida dos cidadãos às garantias de uma boa justiça.

Na abordagem objetiva, em que são relevantes as aparências, intervêm, por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (v. g., a não cumulabilidade de funções em fases distintas de um mesmo processo), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando o receio, objetivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si.

Mas devem ser igualmente consideradas outras posições relativas que possam, por si mesmas e independentemente do plano subjetivo do foro interior do juiz, fazer suscitar dúvidas, receio ou apreensão, razoavelmente fundadas pelo lado relevante das aparências, sobre a imparcialidade do juiz; a construção conceptual da imparcialidade objetiva está em concordância com a concepção moderna da função de julgar e com o reforço, nas sociedades democráticas de direito, da legitimidade interna e externa do juiz.»

Continua o mesmo aresto:

«A imparcialidade objetiva apresenta-se, assim, como um conceito que tem sido construído muito sobre as aparências, numa fenomenologia de valoração com alguma simetria entre o "ser" e o "parecer". Por isso, para prevenir a extensão da exigência de imparcialidade objetiva, que poderia ser devastadora, e para não cair na "tirania das aparências" (cfr., Paul Martens, "La tyrannie des apparences", "Revue Trimestrielle des Droits de L´Homme", 1996, pag. 640), ou numa tese maximalista da imparcialidade, impõe-se que o fundamento ou motivos invocados sejam em cada caso, apreciados nas suas próprias circunstâncias, e tendo em conta os valores em equação - a garantia externa de uma boa justiça, que seja mas também pareça ser.

A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem é, a respeito da densificação do conceito de imparcialidade, de assinalável extensão (cfr., v. g., entre muitas outras referências possíveis, Renée Koering-Joulin, "La notion européenne de «tribunal indépendant et impartial» au sens de l’article 6º, par. 1 de la Convention européenne de sauvegarde des droits de l’homme", in Revue de science criminelle et de droit pénal comparé, nº 4, Outubro-Dezembro 1990, págs. 766 e segs.).»

Quer isto dizer que as aparências são de considerar, no contexto da imparcialidade objetiva, sem riscos de compreensão maximalista, quando o motivo invocado possa, em juízo de razoabilidade, ser considerado fortemente consistente para impor a prevenção do perigo de que a intervenção do juiz seja encarada com desconfiança e suspeita, ou seja, quando a projeção externa da sua imparcialidade suscite reparos no público em geral e, particularmente, nos destinatários das decisões.

Regressando ao mesmo acórdão de 13.04.2005:

«Os motivos que podem afetar a garantia da imparcialidade objetiva, que mais do que do juiz e do "ser" relevam do "parecer", têm de se apresentar, nos termos da lei, «sério» e «graves».

(…)

o motivo invocado tem de ser de tal modo relevante que, objetivamente, pelo lado não apenas do destinatário da decisão, mas também de um homem médio, possa ser entendido como susceptível de afectar, na aparência, a garantia da boa justiça, por poder ser visto externamente («encarado com desconfiança», na expressão do pedido) e ser adequado a afectar (gerar desconfiança) sobre a imparcialidade.»

Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Sujeitos Processuais Penais (O Tribunal, Coimbra 2015, estudo disponível em https://apps.uc.pt/mypage/files/nbrandao/1083, pág. 26-28), referem que:

«A cláusula geral de suspeição revela que a preocupação central que anima o regime legal é prevenir o perigo de a intervenção do juiz ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade. Para que a suspeição se atualize num afastamento do juiz, não é, com efeito, necessário demonstrar uma sua efetiva falta de isenção e imparcialidade, sendo suficiente, atentas as particulares circunstâncias do caso, um receio objetivo de que, vista a questão sob a perspetiva do cidadão comum, o juiz possa ser alvo de uma desconfiança fundada quanto às suas condições para atuar de forma imparcial. Consagra-se, desta forma, um critério que, com a generalidade da jurisprudência e doutrina alemãs, pode qualificar-se como “critério individual-objetivo” de suspeição. Deparamos, portanto, com uma solução eminentemente objetiva, mas direcionada à concreta atuação do juiz e/ou aos condicionalismos que a rodeiam.

Trata-se, assim, de um critério em parte convergente com a abordagem mista subjetiva-objetiva que, desde o caso Piersack c. Bélgica, o TEDH vem seguindo para testar o cumprimento da garantia de imparcialidade nos casos de espécie levados ao seu conhecimento. Entende o TEDH, num método que tem feito curso doutrinal e jurisprudencial entre nós, que a imparcialidade deve começar por ser avaliada sob um prisma subjetivo e depois, ainda que nada haja a apontar ao comportamento do juiz, sob uma ótica objetiva. Na primeira vertente, deve averiguar-se se o juiz tem algo contra o arguido ou expressa uma predisposição no sentido da sua condenação (“personal bias”), devendo a sua imparcialidade pessoal ser presumida até prova em contrário. Ainda que não haja motivo para censurar o juiz quanto à sua imparcialidade, importa ainda, em todo o caso, averiguar se há “alguma razão legítima que faça temer uma falta de imparcialidade”.».

Concluindo, o que importa, como atrás referimos, é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial, sendo certo que a independência e a imparcialidade do juiz são valores fundamentais da credibilidade e da confiança nos tribunais e nas decisões que proferem.

Contudo, a lei fornece sempre alguns meios reparadores de uma situação real de não imparcialidade que se venha a detetar posteriormente, quer através da revisão da sentença (artigo 449º do Código de Processo Penal), como, de certo modo, pela responsabilidade penal e civil do juiz, como formas de reparar os danos de uma decisão não imparcial, impedindo, não pela prevenção, mas através da sua reparação, tal violação da imparcialidade.

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Olhando para o caso em análise, constatamos que temos dois despachos proferidos pelo Exmo. juiz visado nestes autos, um sobre o pedido de acesso integral e outro de designação de data para a conferência.

Estando concretamente em causa um incidente de recusa, é nesse quadro que a matéria deverá ser equacionada.

Ora, logo numa primeira leitura do pedido, verificamos que o requerente não alega factos ou argumentos de onde possa deduzir-se que a intervenção do Ex.mo Juiz Desembargador visado, corre o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, antes se limita a invocar razões que, na sua perspetiva, levariam a deferir aqueles despachos viciados, o que não se coaduna com os fundamentos e finalidades do incidente de recusa.

Assim, salvo o devido respeito, o requerimento de recusa deduzido não menciona qualquer facto objetivo e externo, idóneo a integrar motivo sério e grave suscetível de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, antes se reconduzindo à discordância do requerente relativamente a atos jurisdicionais praticados no âmbito do processo.

Na verdade, o Sr. Juiz Desembargador visado, apenas interveio nestes autos, repetimos, num despacho que indeferiu pretensão de acesso integral a apenso cuja consulta se encontra legalmente limitada, matéria que constitui objeto de discussão no meio processual próprio; e num despacho de designação da data para conferência.

Ora, desde logo, o que o requerente pretende é a consulta da totalidade do apenso e que todo o processado subsequente a determinada notificação, instrua o incidente, mas, concordamos, tais pedidos são alheios ao objeto do incidente de recusa, o que demonstra a tentativa de utilizar o incidente como instrumento para obter acesso a conteúdo cuja consulta lhe está legalmente limitada no processo-base.

Como atrás dissemos, o requerente AA, veio deduzir o incidente de recusa de intervenção do Exmo. Sr. Juiz Desembargador BB, cujo mandatário apresentou queixa crime contra o mesmo e outros, pelo facto de a partir de 12 de outubro de 2023, não conseguir consultar os autos.

Alega que só o conseguiu fazer em abril de 2025 e, de novo, e porque entende que lhe criaram problemas para que não pudesse ter acesso a partes do inquérito (em segredo de justiça) que tinha o direito a consultar, desencadeou o recurso que deu origem ao Apenso H.

Notificado, em 21 de novembro, para responder ao parecer do Mº Pº, requereu novamente a consulta dos autos, o que lhe foi indeferido.

Contudo, considera o requerente que o invocado segredo de justiça interno deixou de existir em 12 de outubro de 2023 e que tem o direito a consultar a totalidade do apenso para uma resposta adequada.

Por isso, o que o requerente vem insistindo, é a consulta da totalidade do Apenso, pois considera que o apenso não foi instruído com as tais peças que o mesmo solicitou, mas como não tem conseguido (por se ter entendido estarem em segredo de justiça), pretende que o Sr. Desembargador seja afastado do recurso do Apenso H.

Porém, nos autos de recurso, o requerimento daquele a solicitar “acesso integral aos autos” e a disponibilização integral do processado do inquérito, é coincidente com a pretensão que constitui o objeto do recurso interposto dos despachos proferidos em 1.ª instância.

Por isso, o meio processual adequado para contestar a legalidade e o alcance dessas limitações que o recorrente invoca, é o recurso já pendente, cujo objeto, delimitado pelas conclusões apresentadas, virá a ser decidido por acórdão.

Assim, a dedução, na Relação, de um requerimento autónomo com igual finalidade material, não podemos deixar de concordar, é uma tentativa de obter por essa via, um resultado que coincide com o efeito pretendido com a procedência do recurso, ou seja, implicaria uma antecipação do julgamento do mérito do recurso mediante decisão avulsa do Relator, ou seja, deferir agora, por despacho singular, um acesso “integral”, equivaleria, na prática, a decidir antecipadamente a questão controvertida.

O requerente contesta ainda a advertência feita pelo Exmo. Juiz Desembargador visado, no sentido de que a apresentação reiterada de requerimentos manifestamente impertinentes, redundantes ou objetivamente dilatórios poderá, sendo caso disso e mediante decisão fundamentada, determinar a aplicação de taxa sancionatória excecional (CPP, art. 521.º, com a remissão legal aplicável), sem prejuízo da apreciação, em cada momento, do pressuposto de tal cominação.

Contudo, neste contexto, as decisões tomadas pelo Sr. Desembargador visado, foram efetuadas dentro do âmbito das funções que legalmente lhe estão atribuídas, podendo o arguido requerente usar os mecanismos legais ao seu dispor para as impugnar.

Porém, manifestamente, não pode afirmar que tal comportamento constitui motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, pois teria de resultar de objetiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo Requerente não pelo convencimento subjetivo deste, mas pela valoração objetiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador.

Na verdade, o Exmo Magistrado recusado, repetimos, ao intervir nos autos, atuou no âmbito da sua competência jurisdicional, e no escrupuloso exercício da sua função judicial, na administração da justiça do caso concreto, o que não contende com as exigências de imparcialidade da administração da justiça, inexistindo risco de ser considerada suspeita a intervenção no recurso em causa, por não existir motivo sério, grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade, justificativo da sua recusa.

Não procedem, pois, os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança do Senhor Juiz Desembargador visado, que agiu no cumprimento do seu dever funcional, pois os fundamentos de recusa não se reconduzem à discordância do requerente quanto ao decidido, nem a eventuais erros que entenda padecer a decisão.

Além disso, no cumprimento de tal dever, os tribunais são independentes e obedecem exclusivamente à lei, como prescreve o artº 203º da Constituição da República Portuguesa.

Por isso, não ocorre, no caso concreto, legítimo fundamento para a pretendida recusa, dado que o motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, deve resultar, como dissemos, da valoração objetiva das concretas circunstâncias invocadas, a partir do senso e experiência do homem médio pressuposto pelo direito, e não do particular ponto de vista do requerente, o seu pessoal sentir, pois a circunstância de um Tribunal não aceitar o mesmo entendimento do Requerente, não conduz à demonstração da sua falta de isenção.

Ora, olhando para os argumentos do Requerente, o que se evidencia, insistimos, é mais uma tentativa de, por uma ínvia via, ver reapreciados argumentos que já invocou e, assim, que se voltem a conhecer as já rebatidas pretensões de consulta de elementos do processo que ainda se consideram em segredo de justiça.

Concluindo, os fundamentos invocados são completamente estranhos aos requisitos em que a lei funda a possibilidade de ser suscitado o incidente de recusa de um juiz, pelo que terá de improceder o pedido de recusa.

Dispositivo

Pelo exposto, julga-se manifestamente improcedente o presente incidente de Recusa de intervenção do Exmo. Sr. Juiz Desembargador BB, deduzido pelo requerente AA.

Condena-se o Requerente nas Custas processuais, fixando-se a Taxa de Justiça em 4 (quatro) UC – artigos 513º e 524º do CPP e 1º, 2º e 7º, nºs 1 e 4, do RCP, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26/02 e Tabela III anexa - e no pagamento da quantia de 6 (seis) UC, nos termos do disposto no artigo 45º, nº 7 do CPP.

Supremo Tribunal de Justiça, 26 de fevereiro de 2026

Pedro Donas Botto - Relator

Vasques Osório – 1.º Adjunto

Jorge Jacob – 2.º Adjunto