Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
19/16.0YGLSB-K.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: ESCUSA
IMPARCIALIDADE
Data do Acordão: 10/29/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA/RECUSA
Decisão: DEFERIDO O PEDIDO DE ESCUSA.
Sumário :
I - A partir do pedido apresentado, sabemos que a Requerente, desde a juventude, mantém um relacionamento próximo com o arguido e sua Família, ao longo dos últimos 00 anos, sendo visita de casa do arguido.
II - O homem médio, integrado na comunidade, suspeitará que, por causa das relações estreitas entre a Requerente e o arguido, possa existir um conhecimento extra-processual do caso, assim se gerando uma maior desconfiança quanto à decisão a obter.
III - Num processo já tão escrutinado pelo público, que desde que nasceu já gerou diversas manchettes nos jornais nacionais, e aberturas de serviços televisivos nas principais estações de televisão portuguesas, impõe-se que quem nele tome decisões esteja livre de qualquer suspeição, assim se assegurando a necessária tranquilidade enquanto condição indispensável a um sadio sistema judicial.
IV - O que está em causa não é o de saber se a Requerente iria ou não manter a sua imparcialidade, mas sim o de defendê-la de uma suspeita, o de evitar que sobre a sua decisão recaia qualquer dúvida, e através da aceitação do seu pedido de escusa reforçarmos a confiança da comunidade nas decisões judiciais.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 19/16.0YGLSB-K.S1

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

Relatório

1. A Senhora Juíza ... AA, em exercício de funções no Supremo Tribunal de Justiça, veio, nos termos do art. 43.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (doravante CPP), apresentar pedido de escusa nos seguintes termos:

«1. A requerente conhece pessoalmente o arguido BB, e seus Familiares, desde 0000.

2. A requerente foi colega de turma do arguido na Faculdade de Direito da Universidade de ..., onde se conheceram.

3. A requerente foi colega do arguido no 0.ª Curso Normal de auditores de Justiça no Centro de Estudos Judiciários, no período entre 0000 e 0000.

4. A requerente, enquanto ... do então Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça e posteriormente como … com os Países de Língua Oficial Portuguesa do Ministério da Justiça, manteve um contacto estreito com o arguido que desempenhava o cargo de … daquele Ministério.

5. Circunstâncias, porém, que possam abstractamente ser consideradas irrelevantes para fundamentar o presente pedido, não fora a requerente visita de casa do arguido e fazendo parte de pessoas do círculo de amigos do arguido, que assim ficaram a par das relações de convivência existentes entre a Requerente e o mencionado arguido e a sua Família.

O que aconteceu no período dos últimos 00 anos.

6. Os factos acima relatados, não afectando, embora, a capacidade da signatária de apreciar e decidir as questões colocadas no indicado processo de uma forma imparcial, podem constituir, no plano das representações da comunidade, um motivo sério e grave susceptível de gerar a desconfiança dos cidadãos quanto à imparcialidade da decisão que viesse a proferir e, nessa mesma medida, desconfiança no sistema da justiça, globalmente considerado.

7.Aliás, como é público e notório o inquérito criminal tem sido altamente mediatizado sendo por isso natural que a intervenção de quem decide nesse processo, seja alvo de um escrutínio muito particular pela comunidade mormente quanto às condições de objectividade e imparcialidade.

8. Imparcialidade essa que se configura como uma exigência constitucional no que toca à intervenção dos órgãos e agentes da administração, a par da justiça e da boa-fé, como estipulado no art.º 266.º, n.º 2 CRP e que o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos consagra no seu art.º 14º ao proclamar o direito de qualquer acusado a um tribunal competente, independente e imparcial. Com conteúdo semelhante também a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no seu art.º 6.º, n.º 1 alude ao direito de qualquer pessoa a que a sua causa seja examinada por um tribunal independente e imparcial.

9. No que toca à vertente da imparcialidade objectiva – aquela que a signatária entende mais estar em causa e que justifica o presente pedido – o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos salientando embora a dificuldade em estabelecer uma divisão hermética entre imparcialidade subjectiva e objectiva consignou a respeito desta o seguinte:
“96. No que se refere à valoração objetiva, deve determinar-se se, independentemente da conduta do juiz, há factos verificáveis que justifiquem a existência de dúvidas sobre a sua imparcialidade. Isto implica que, ao decidir se num caso concreto há uma razão legítima para temer a falta de imparcialidade de um juiz ou de um juízo colectivo, a perspectiva da pessoa interessada é importante mas não decisiva. O elemento determinante consiste em saber é se esse receio pode ser sustentado para ser objetivamente justificado (ver Wettstein, citado supra, ap.44, y Ferrantelli y Santangelo contra Italia, 7 de agosto de 1996, Relatórios 1996-III, ap.58).
97. A valoração objectiva refere-se principalmente aos vínculos hierárquicos ou de outro tipo entre os juízes e outros intervenientes nos procedimentos (ver casos do tribunal militar, por exemplo, Miller e Outros contra o Reino Unido, nºs 45825/99, 45826/99 y 45827 /99, 26 de outubro de 2004, ver também casos respeitantes ao duplo papel de um juiz, por exemplo, Meznaric contra Croacia, n.º 71615/01, 15 de julho de 2005, ap. 36 e Wettstein, citado supra, ap. 47, onde o advogado que representou o oponente do demandante posteriormente julgou o demandante num conjunto de procedimentos; situação semelhante justificava objectivamente a existência de dúvidas quanto à imparcialidade do tribunal e não satisfazia por isso a norma da Convenção em matéria de imparcialidade objectiva (Kiprianou, citado supra, § 121). Em consequência, é preciso decidir em cada caso se a natureza e o grau de conexão são tais que denotem falta de imparcialidade por parte do tribunal (ver Pullar, citado supra, ap.38).
98. A este respeito inclusivamente as aparências devem ser de certa importância ou, como diz um adágio inglês «justice must not only be done, it must also seen to be done» (é preciso não só que a justiça seja feita, mas também que se veja como ela é feita) (ver De Cubber, citado acima, ap.26). O que está em jogo é a confiança que deve inspirar no público um tribunal numa sociedade democrática. Assim, qualquer juiz sobre que recaia uma legítima razão para temer falta de imparcialidade deve retirar-se (ver Castillo Algar contra Espanha, 28 de outubro de 1998, Relatórios 1998-VIII, ap.45).
Para que os Tribunais inspirem no público a confiança indispensável, também se devem ter em conta questões de organização interna (ver Piersack, citado supra, ap.30 (d)). A existência de procedimentos nacionais destinados a garantir a imparcialidade, a saber em matéria de afastamento de juízes é um factor pertinente. Tais regras exprimem a preocupação do legislador nacional de suprimir toda a dúvida razoável quanto à imparcialidade do juiz ou da jurisdição abrangida e constituem uma tentativa de assegurar a imparcialidade eliminando a causa de preocupações nesta matéria. Para além de garantirem a ausência de verdadeiro preconceito, visam suprimir toda a aparência de parcialidade e reforçam assim a confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar no público (Meznaric, citado supra, § 27).”.

10. É sabido que a regra é a do “juiz legal” ou “juiz natural” mediante a qual a substracção de um processo ao juiz a quem cabe nele decidir tem de ser encarada como algo de excepcional, pois, a consagração desse princípio visa assegurar, precisamente, que a responsabilidade da decisão recairá em alguém que garanta imparcialidade e isenção por meio da aleatoriedade do sorteio, que é o resultado da aplicação de normas gerais e abstractas e que pretende a salvaguarda de qualquer suspeita de “atribuição” de um certo processo a um determinado juiz.

11. Em suma, se a característica de independência dos juízes é garantida por esse princípio do juiz natural ou legal, tem o sistema de acautelar a possibilidade de isso ser posto em causa, ou seja, de que possa surgir alguma dúvida sobre a imparcialidade da intervenção de um qualquer juiz. É o que fundamenta o regime dos impedimentos, da recusa e da escusa.

12. Por conseguinte, não podem deixar de estar contempladas excepções ao princípio que se consubstanciem em “circunstâncias relacionais ou contextuais objectivas”  susceptíveis de gerar não só no interessado mas também na comunidade o receio sobre a existência de uma ideia feita, ou pré-determinada sobre uma concreta matéria em apreciação seja a partir de opiniões antecipadas pelo juiz seja sobre posições anteriormente tomadas no processo.

13. Como é sublinhado na doutrina  “O princípio da imparcialidade do juiz repudia o exercício de funções judiciais no processo por quem tenha ou se possa objectivamente recear que tenha uma ideia pré-concebida sobre a responsabilidade penal do arguido; Bem como por quem não esteja em condições ou se possa objectivamente temer que não esteja em condições de as desempenhar de forma totalmente desinteressada, neutral ou isenta.

São várias, na verdade, as razões que, perante um caso concreto, podem levar a pôr em dúvida a capacidade de um juiz para se revelar imparcial no exercício da sua função; e o que aqui interessa, convém acentuar, não é tanto o facto de, a final, o juiz ter conseguido manter a sua imparcialidade, mas sim defendê-lo da suspeita de a não ter conservado, não dar azo a qualquer dúvida por esta via reforçando a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados.

14. É isso que o art.º 43.º CPP prevê com o regime ali consagrado de recusas e escusas nos seguintes termos:

   1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

  2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º.

 3 - A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.

4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2.

Assim, e ao abrigo do disposto no art.º 43.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, requeiro a V. ª Ex.ª que se digne escusar-me de intervir no presente processo em que é arguido, BB.»

2. Colhidos os vistos, em simultâneo, o processo foi presente à conferência para decisão.

II

Fundamentação

            Nos termos do art. 43.º, n.º 4, do CPP, o juiz pode pedir ao tribunal imediatamente superior (cf. art. 45.º, n.º 1, al. a), do CPP) que o escuse de intervir “quando ocorrer o risco de [a sua intervenção] ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade” (art. 43.º, n.º 1, ex vi n.º 4). Constituem também motivos de escusa os referidos no art. 40.º, do CPP, bem como, para além deles, a intervenção em fases anteriores do mesmo processo, ou a participação em outro processo.

A independência dos juízes constitui “a mais irrenunciável característica do «julgar» e, portanto, da função judicial”[1] só assim se realizando o princípio da separação dos poderes. “Sendo por conseguinte os tribunais no seu conjunto — e cada um dos juízes de per si — órgãos de soberania (...) e pertencendo a eles a função judicial (...), tem por força de concluir-se que a independência material (objectiva) dos tribunais — reforçada pela independência pessoal (subjectiva) dos juízes que os formam — é condição irrenunciável de toda verdadeira jurisprudência”[2]. Se, por um lado, a característica da independência dos juízes assegura que estejam livres de pressões exteriores, por outro lado,  “isto não basta para que fique do mesmo passo preservada a objectividade de um julgamento: é ainda necessário, ao lado e para além daquela segurança geral, não permitir que se ponha em dúvida a «imparcialidade» dos juízes, já não em face de pressões exteriores, mas em virtude de especiais relações que os liguem a um caso concreto que devam julgar. (...) [E] o que aqui interessa — convém acentuar — não é tanto o facto de a final, o juiz ter conseguido ou não manter a imparcialidade, mas sim defendê-lo da suspeita de a não ter conservado, não dar azo a qualquer dúvida, por esta via reforçando a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados”[3]. Na verdade, a lei, ao estabelecer as situações em que o juiz pode pedir a escusa, está a realizar a tarefa de velar “por que, em qualquer tribunal (...) reine uma atmosfera de pura objectividade e de incondicional juridicidade. Pertence, pois, a cada juiz evitar, a todo o preço, quaisquer circunstâncias que possam perturbar aquela atmosfera, não — uma vez mais o acentuamos — enquanto tais circunstâncias possam fazê-lo perder a imparcialidade, mas logo enquanto possa criar nos outros a convicção de que ele a perdeu”[4].

O juiz pode pedir que o escuse de intervir no processo quando se verifiquem diversas condições, nos termos do n.º 1 e 2 do art. 43.º, do CPP, ex vi n.º 4 do mesmo dispositivo:
- sempre que exista risco de a sua intervenção ser considerada suspeita por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (n.º 1 do art. 43.º) e/ouaquela suspeita existe. Na verdade, segundo o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a imparcialidade.º).
- de David Sarmento Oli
- a intervenção do juiz em outro processo ou em outras fases do processo distintas das referidas no art. 40.º, do CPP (n.º 2, do art. 43.º).

Tal como é apresentada a condição do n.º 1 do art. 43.º, do CPP, é de molde a integrar nela uma variedade de situações que, analisadas caso a caso, permitam considerar que aquela suspeita existe. E existindo uma suspeita, a confiança comunitária nos juízes, e com isso no sistema judicial e no Estado de Direito, fica abalada.

Acresce que “a necessidade de confiança comunitária nos juízes [faz-se] sentir como muito maior força em processo penal do que em processo civil”[5], pese embora a densidade do regime previsto no Código de Processo Civil, relativamente ao regime previsto no Código de Processo Penal.  

É claro que o fundamento da escusa deve ser objetivamente analisado, não bastando um mero convencimento subjetivo, devendo basear-se em “uma razão séria e grave, da qual ou na qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro).” (acórdão do STJ, de 13.02.2013, proc. n.º 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, relator: Santos Cabral[6]). Todavia, este instrumento processual — o pedido de escusa — permite o afastamento do juiz “quando, objectivamente, existir uma razão que, minimamente, possa beliscar a sua imagem de isenção e objectividade” (idem).

Na verdade, “[é] evidente que não podem ser razões menores, quantas vezes fruto de preconceitos, quando não de razões pessoais sem qualificação, mas sim razões objectivas que se coloquem de forma séria. Fundamental é a formulação de um juízo hipotético baseado na percepção que um cidadão médio sobre o reflexo na imparcialidade do julgador daquele facto concreto.

[Pois] do que falamos é do risco da perda de objectividade, do afastamento isento que é indiciado pelo facto objectivo. Aqui, importa salientar que é do conhecimento normal de um cidadão médio que tais atributos do exercício da jurisdição estão tanto mais afastados quanto maior for a proximidade do julgador em relação a factos do litígio que lhe é proposto julgar, nomeadamente quando tal proximidade fruto de um conhecimento extraprocessual. A imparcialidade afasta‑se quando as razões ditadas pela razão objectiva são substituídas pelas empatias contidas na emoção resultante da proximidade.” (acórdão citado).

A partir do pedido apresentado pela Requerente, sabemos que a Senhora Juíza ..., desde a juventude, mantém um relacionamento próximo com o arguido — andaram ao mesmo tempo nos bancos da Universidade (e todos sabemos como nessas alturas se constroem vínculos de Amizade para toda a vida), e frequentaram o mesmo curso no Centro de Estudos Judiciários (etapa da vida de um qualquer juiz marcante, dado o número restrito de pessoas que o frequenta, e a intensidade do relacionamento; os auditores do 0.º curso foram apenas 28, sendo 20 para a Magistratura Judicial e 8 para a Magistratura do Ministério Público[7]). Este relacionamento manteve-se depois no exercício de outras funções fora da Magistratura. Estes dados são já por si idóneos para que se possa considerar que qualquer membro da comunidade (desde que tenha disto conhecimento) fique com uma suspeita quanto à imparcialidade da Senhora …. Suspeita, no entanto, que poderia ser esbatida pelo simples facto de ter sido apresentado este requerimento, assim demonstrando a idoneidade e isenção da Senhora Juíza.

E a demonstrar que as relações criadas na juventude não consistiram em simples relações estabelecidas entre Colegas, mas relações de amizade próxima, está o facto de, ao longo dos últimos 00 anos, a Senhora … ser visita de casa do arguido e ter mantido um relacionamento estreito com o arguido e sua Família.

Porém, deve ainda entender-se que, objetivamente, se deve afastar qualquer dúvida quanto à imparcialidade do julgador, de modo a que aos olhos do cidadão comum e externo ao mundo judiciário nenhuma dúvida surja. 

Mas, o homem médio, integrado na comunidade, suspeitará que, por causa das relações estreitas entre a Senhor Juíza ... e o arguido, para além do mais, possa existir um conhecimento extra-processual do caso, assim se gerando uma maior desconfiança quanto à decisão a obter.

 Ora, num processo já tão escrutinado pelo público, que desde que nasceu já gerou diversas manchettes nos jornais nacionais, e aberturas de serviços televisivos nas principais estações de televisão portuguesas, impõe-se que quem nele tome decisões esteja livre de qualquer suspeição, assim se assegurando a necessária tranquilidade enquanto condição indispensável a um sadio sistema judicial.

Tal como já foi afirmado neste Tribunal “objectivamente tal coincidência é susceptível de ocasionar perplexidades e dúvidas, para o cidadão medianamente informado que, no mínimo, se questionará sobre a circunstância de a lei processual não conter meios susceptíveis de originar tal situação de melindre” (acórdão citado supra). Ora, a nossa lei processual até já tem meios para obviar a esta situação.

Além do mais, não está em causa uma avaliação como parcial da possível conduta da Senhora …; tanto mais que o simples facto de ter suscitado este incidente é por si só revelador de uma conduta escrupulosa e isenta, a permitir concluir que manteria a sua imparcialidade na decisão do caso. Porém, como dissemos, o que está em causa não é o de saber se a Senhora Juíza ... iria ou não manter a sua imparcialidade, mas sim o de defendê‑la de uma suspeita, o de evitar que sobre a sua decisão recaia qualquer dúvida, e através da aceitação do seu pedido de escusa reforçarmos a confiança da comunidade nas decisões judiciais.

III

Conclusão

Nos termos expostos acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

Nos termos do art. 43.º, do CPP, entende-se que existem fundamentos para conceder a escusa da intervenção da Senhora Juíza ... AA, o que se determina.

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 29 de outubro de 2020

Os juízes conselheiros,

Helena Moniz (Relatora)

Francisco Caetano

Clemente Lima

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[1] Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra: Coimbra Editora, 1974, p. 303.
[2] Idem, p. 303-4.
[3] Ibidem, p. 315.
[4] Ibidem, p. 320.
[5] Ibidem, p. 317.
[6] O acórdão pode ser consultado aqui: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e14355fb2048773480257b34004cd244?OpenDocument
[7] Fernando Sousa Silva, CEJ — 40 anos A sociografia do 1.º curso (1980), 1.ª ed., Lisboa: CEJ, 2019, ebook in http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/outros/eb_1Sociografia.pdf