Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1035/10.0TYLSB-B.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REFORMA DE ACÓRDÃO
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
Data do Acordão: 06/09/2021
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I- Existe dupla conformidade decisória, que obsta à admissibilidade do recurso de revista normal e ao conhecimento do seu objecto, nos termos do art. 671º, 3, do CPC, do acórdão da Relação que confirma, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na primeira instância, se a Relação confirma os resultados decisórios alcançados sem desvio do caminho interpretativo-aplicativo da sentença recorrida, ainda que respondendo, com adição de fundamentos, ao acervo argumentativo do apelante, desde que tal pronúncia não se estribe em inovações que traduzam um enquadramento jurídico-normativo diverso daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância.
II- O art. 671º, 2, do CPC proporciona a revista de «acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual», uma vez tendo sido proferidas essas decisões pela 1.ª instância, nas previsões admitidas pelas alíneas a) e b) desse n.º 2. Tal implica que a fundamentação da impugnação recursiva em revista “continuada” que se estriba em “erro de julgamento”, sem se fundar em qualquer das hipóteses legais, exclusivas e restritas, leva ao não conhecimento dessa pretensão recursiva.
III- A apreciação das nulidades decisórias do acórdão recorrido da Relação, nos termos do art. 615º, 4 («As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.»), e 666º, 1, aplicáveis por força do art. 679º, sempre do CPC, implica a admissibilidade da revista, uma vez que são fundamentos acessórios do objecto recursivo alegado.
IV- Tendo assim decidido o acórdão reclamado para a conferência, o pedido de reforma da decisão judicial, prevista no art. 616º, 2, do CPC, constitui uma válvula de escape que, assente em lapso manifesto do julgador, permite serem corrigidos erros notórios, manifestos e grosseiros que, por traduzirem imprecisões, inexactidões, desacertos ou enganos evidentes no regime jurídico aplicável à situação ou uma omissão ostensiva de apreciação dos elementos probatórios constantes dos autos, podem influenciar o sentido da decisão ou dificultar a compreensão do seu alcance. Claramente não se enquadra nesta reacção, ainda que por via da alegação da al. a) («erro na determinação da norma aplicável»), o ataque a supostos “erros de julgamento”, em que o julgador resolve clara e expressamente a questão recursiva, assente na interpretação e aplicação ao caso do art. 671º, 2, do CPC, querendo dizer e sustentar o que está fundamentado e decidido, sem desconhecimento ou incompreensão do regime legal, ainda que a solução jurídica do julgado não obtenha a concordância de quem fica vencido (total ou parcialmente) no recurso – no caso, o não conhecimento do objecto do recurso em sede de revista normal – e com ela divirja.
V- Tal faculdade de reforma não configura um mecanismo que afecte a regra da intangibilidade da decisão por mor da extinção do poder jurisdicional (art. 613º, 1, CPC) e forneça mais um mecanismo e um grau de recurso para expressar a sua discordância quanto à decisão sobre o mérito da causa ou sobre as condições de conhecimento do objecto do recurso e, em consequência, pedir a revogação dessa decisão com a qual não se conforma.
Decisão Texto Integral:




Processo n.º 1035/10.0TYLSB-B.L1.S1
Revista: Tribunal recorrido – Relação de Lisboa, …. Secção
Reclamação para a Conferência: arts. 616º, 2, a), 666º, 2, 685º, CPC


Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

A) Notificados do acórdão proferido nesta secção do STJ, com voto de vencido, em 2/3/2021 – que julgou “1) não tomar conhecimento do objecto do recurso de revista normal interposta a título principal; 2) ordenar a remessa dos autos à Formação Especial deste STJ, a que alude o art. 672º, 3, do CPC, para o efeito de julgamento dos fundamentos específicos da revista excepcional interposta a título subsidiário, após o trânsito da decisão proferida quanto à revista normal” –, vieram os Recorrentes «Capitalrent – Comércio e Aluguer de Equipamentos, Lda.» e AA requerer a Reforma do acórdão, nos termos do art. 616º, 2, a), do CPC, apresentando para o efeito Reclamação para a Conferência, de acordo com os arts. 666º, 2, e 685º do CPC.

B) O acórdão reclamado veio prolatado na sequência da revista normal (interposta a título principal, fundada no art. 671º, 1 e 2, do CPC, após convolação processual) e excepcional (interposta a título subsidiário), incidindo sobre o acórdão proferido em 20/2/2020 pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

C) A Reclamação recai sobre a parcela do acórdão recorrido “que decidiu não tomar conhecimento do recurso de revista normal quanto à matéria das Conclusões 20ª a 23ª e 24ª a 27ª, nem ser de abranger tal matéria no recurso de revista excepcional”, visando revogar a decisão que excluiu do conhecimento do objecto do recurso de revista a matéria dessas mesmas Conclusões constantes da revista interposta.

Finalizaram a peça de Reclamação com as seguintes Conclusões pertinentes:

A reforma tem por base o erro na determinação da norma aplicável – artigo 671º, nº 2 do CPC – que fundamentou o não conhecimento, a qualquer título, das matérias sob análise no ponto 1.4. do douto Acórdão reformando, que correspondem às Conclusões 20ª a 23ª e 24ª a 27ª das Alegações de Recurso.

Com efeito, o preceituado no artigo 671º, nº 2 do CPC tem aplicação unicamente aos Acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a decisão processual, quando o Acórdão da Relação se reporte, apenas e exclusivamente, a tais questões, e não, como sucede in casu, quando tal aresto aprecie simultaneamente o mérito da causa, situação em que se encontrará sempre abrangido pelo disposto no artigo 671º, nº 1 do CPC, consumindo todas as decisões que nele se integram.

Assim, e sem prejuízo dos poderes próprios da formação a respeito da definição do âmbito da Revista Excepcional, deverá ser reformado o Acórdão a quo, na parte identificada, revogando-se a decisão que excluiu do conhecimento do objecto do Recurso de Revista a matéria das Conclusões 20ª a 23ª e 24ª a 27º das Alegações de Recurso de Apelação apresentadas pelos Recorrentes.

Subsidiariamente,

Ainda que se considerasse que todas as decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual, quer sejam objecto autónomo de Apelação, quer sejam conjugadas com a decisão de mérito, haveriam de passar o crivo do disposto no artigo 671º, nº 2 do CPC (e que tal não sucederia no caso sub judice), sempre importaria assinalar que a decisão impugnada nos termos das Conclusões 20ª a 23º não se enquadra nessa espécie.

A decisão em causa assenta na discordância dos Requerentes quanto ao facto de o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ter mantido uma decisão da Primeira Instância que indeferiu a reclamação contra a selecção da Matéria Assente e dos Temas da Prova, assim não admitindo – aliás, em contravenção de melhor entendimento jurisprudencial – a ilisão da presunção constante da alínea h) do artigo 186º, nº 2 do CIRE no sentido de que as condutas apontadas ao Requerido não foram culposas, nem causaram ou agravaram a situação de insolvência.

Nos termos do disposto no artigo 596º, nº 3 do CPC, tal decisão não é impugnável autonomamente, mas apenas no recurso interposto da decisão final (como o foi, correctamente), fazendo parte integrante e não se dissociando da demais apreciação do recurso da decisão final; nem é, crê-se, uma decisão que incide exclusivamente sobre a relação processual, na medida em que baliza a apreciação do mérito da causa.

Por essa razão, não poderia ter sido aplicado o disposto no artigo 671º, nº 2 do CPC ao recurso da decisão proferida a respeito da reclamação sobre a Matéria Assente e os Temas da Prova, havendo também, por esta via, ocorrido erro na determinação da normal aplicável.”

D) As Recorridas «Société Haulotte Group» e «Société Solem, S.A.» vieram pronunciar-se, sustentando que “o requerimento ora apresentado pelos Recorrentes não se fundamenta em nenhuma das referidas possibilidades que admitem a reforma nos termos do referido art. 616º do Código de Processo Civil, antes correspondendo a uma nova alegação de recurso e sendo, por isso, inadmissível e devendo ser liminarmente indeferido”, sem prejuízo da bondade do acórdão reclamado em “atribuir apenas um grau de recurso às decisões interlocutórias como são aquelas que as Recorrentes pretendem voltar a impugnar”

Foram dispensados os vistos (art. 657º, 4, 679º, CPC).

           

Cumpre apreciar e decidir.

 
II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO

E) Apreciando a pretensão dos Reclamantes, importa ter presente que o art. 616º, 2, a), do CPC confere às partes a faculdade de requererem a reforma do acórdão quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.

Cabe destacar que, no seu todo, o art. 616º, 2, é uma válvula de escape que permite serem corrigidos erros notórios, manifestos e grosseiros que, por traduzirem imprecisões, inexactidões, desacertos ou enganos evidentes no regime jurídico aplicável à situação ou uma omissão ostensiva de apreciação de elementos probatórios qualificados, podem influenciar o sentido da decisão tomada ou dificultar a compreensão do respectivo alcance decisório. Claramente não se enquadra nesta reacção o ataque a erros de julgamento (que são fundamento do recurso que culmina no acórdão reclamado para reforma), em que o julgador resolve clara e expressamente a questão recursiva, querendo dizer e sustentar o que está fundamentado e decidido, sem desconhecimento ou incompreensão do regime legal, ainda que a solução jurídica do julgado não obtenha a concordância de quem fica vencido (total ou parcialmente) no recurso e com ela divirja[1].

Logo, o art. 616º, 2, enquadra as situações, como destacam a doutrina e a jurisprudência do STJ, em que, nomeadamente, se verifique que se aplicou norma revogada, omitiu aplicar norma existente, trocou com relevo a ordem dos algarismos dos normativos aplicados, qualificou os factos com ofensa de conceitos ou princípios elementares de direito ou não valorou meios de prova com força plena[2].

F) Os Recorrentes esgrimem a sua discórdia quanto à interpretação e aplicação do regime de impugnação recursiva em revista “continuada” das decisões de reapreciação pela Relação das decisões interlocutórias com cariz processual tomadas em 1.ª instância (decisões interlocutórias “velhas”), estribado no art. 671º, 2, do CPC.

Neste particular, foi esta a fundamentação e subsequente tomada de posição do acórdão recorrido:

           

“Quanto às decisões do acórdão recorrido correspondentes aos despachos interlocutórios proferidos em 8/5/2019, delimitando-se a impugnação do Recorrente nas Conclusões 20.ª a 27.ª, verifica-se que:

– quanto à improcedência da apelação respeitante à arguição de nulidade do despacho de admissão de rol de testemunhas, a fundamentação do acórdão recorrido abrange um conjunto de ponderações jurídico-normativas diferenciadas, em especial à luz do CIRE (cfr. ponto 2. do cap. III, “Fundamentos de Direito”), que tornam a sua fundamentação substancialmente diferente em relação à fundamentação do despacho de 1.ª instância – sem “dupla conformidade” decisória nos termos do art. 671º, 3, do CPC;
– quanto à apreciação da apelação respeitante ao indeferimento da reclamação do despacho saneador sobre o aditamento de novos factos e temas da prova (exclusão e aditamento), o acórdão recorrido (cfr. ponto 3. do referido cap. III) decidiu julgar procedente a apelação na primeira das matérias (“Procede, pois, a reclamação, justificando-se alterar o despacho que apreciou a reclamação, dando por assente, sob o número 16-A da sentença recorrida, o seguinte facto: Por requerimento de 26 de maio de 2009, as requerentes intentaram ação executiva para cobrança desse montante contra a aqui devedora, cuja citação foi expedida em 23-03-2010 e realizada nesse ano.”) e improcedente a apelação na segunda das matérias decididas no despacho (quanto ao aditamento de “um novo Tema [da prova], contendo os factos alegados pela Insolvente nos arts. 63° a 85° da sua Oposição”), concluindo, “como referido no despacho do tribunal, “[n]ão há assim que aditar qualquer (...) tema da prova” – igualmente sem “dupla conformidade decisória” decisória à luz do critério legal do art. 671º, 3, do CPC, visto o despacho impugnado no seu todo.
Assim sendo, a impugnação em revista de tais decisões interlocutórias de natureza processual proferidas pela 1.ª instância e reapreciadas pela Relação (decisões interlocutórias “velhas”) segue, em exclusivo e de forma restrita, o regime de revista “continuada” contemplado no art. 671º, 2, do CPC – «Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível; b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.»
Pois bem.
Analisadas as Conclusões do Recorrente, a revista das decisões emanadas da Relação quanto a esses despachos funda-se em “erro de julgamento” (do art. 596º do CPC, por um lado – Conclusão 23.ª – e dos arts. 25º, 2, 134º, 1, e 188º do CIRE – Conclusão 27.ª) e ignora como base recursiva qualquer das hipóteses previstas pelo art. 671º, 2 (com remissão, na respectiva al. a), para o art. 629º, 2).
Logo, não pode ser manifestamente ser conhecido, em revista normal, essa parcela do recurso, referida a tais Conclusões 20.ª a 27.ª.”

G) O que os Reclamantes demonstram é a sua não concordância com o sentido da decisão, uma vez delimitado o objecto recursivo às decisões do acórdão recorrido sobre os despachos interlocutórios impugnados, objecto esse partilhado com os outros segmentos de escrutínio em sede de revista (para o acórdão da Relação que apreciou tais despachos de acordo com o regime do art. 644º, 3, do CPC), nomeadamente sobre o mérito da causa quanto à qualificação da insolvência como culposa e sua consequência para o gerente da sociedade insolvente afectado. Não demonstram a existência de qualquer lapso manifesto do acórdão reclamado na interpretação e aplicação do art. 671º, 2, do CPC (enquanto «norma aplicável» ferida por «erro» nos termos do art. 616º, 2, a), do CPC) ao que se decidiu com relevo de caso julgado nos presentes autos; antes se confrontam com uma opção decisória de aplicação das normas que se fez ponderada e justificadamente e exibem a sua discordância quanto à aplicação do art. 671º, 2, em detrimento do art. 671º, 1, do CPC, que consumiria aquela aplicação – sendo certo, e também compreensível na apreensão da decisão no seu todo, que as decisões materiais finais conheceram o mesmo resultado em sede de revista normal, atenta a irrecorribilidade de princípio determinada pelo art. 671º, 3, do CPC (cfr. pontos 1.5. a 1.7. da parte II.). Assim, os Reclamantes não conseguem identificar qualquer lapso assente em erro patente ou ostensivo na identidade e fundamentação normativas, correspondentes ao art. 671º, 2, do CPC e visada pelo seu pedido de reforma; portanto, insusceptível de colocar em crise a intangibilidade da decisão proferida.

Atento o princípio do esgotamento do poder jurisdicional, consagrado no art. 613º, 1, do CPC, não se prevê no art. 616º, 2, a), do CPC qualquer hipótese de reapreciação das condições de conhecimento do objecto do recurso ou da decisão do mérito que se equipare a mais um grau de recurso. Aí se prevê, tão só, a possibilidade de correcção de situações anómalas e excepcionais que, numa última instância decisória, possa inverter o definitivamente decidido – não é de todo o caso quanto à parcela aludida da revista normal (não quanto à revista excepcional, susceptível ainda de ser admitida na sede própria).

É, assim, manifestamente infundada a pretensão dos Reclamantes em ver reformado o acórdão.

III. DECISÃO

Pelo exposto, indefere-se a Reclamação apresentada.

Custas pelos Reclamantes, que se fixam em taxa de justiça de 3 UCs.

STJ/Lisboa, 9 de Junho de 2021

Ricardo Costa (Relator)

Nos termos do art. 15º-A do DL 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3º do DL 20/2020, de 1 de Maio, e para os efeitos do disposto pelo art. 153º, 1, do CPC, declaro que o presente acórdão, não obstante a falta de assinatura, tem o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro que é 1.º Adjunto neste Colectivo.

António Barateiro Martins

Ana Paula Boularot (mantenho a posição expressa na declaração de voto aposta no Acórdão cuja reforma se pede)

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).


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[1] V., por ex., os Acs. do STJ de 12/2/2009, processo n.º 08A2680, Rel. SEBASTIÃO PÓVOAS, in www.dgsi.pt, 4/5/2010, processo n.º 364/04.4TBPCV.C1.S1, Rel. GARCIA CALEJO, in www.dgsi.pt, 10/5/2016, processo n.º 1219/11.4TVLSB.L1.S1, Rel. GARCIA CALEJO, 19/5/2016, processo n.º 5429/11.6YYPRT-B.P2.S1, Rel. FERNANDA ISABEL PEREIRA, estes últimos in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça – Secções Cíveis (https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/Civel2016.pdf), págs. 276-277 e 304, e de 28/1/2021, processo n.º 12380/17.4T8LSB.L1.S1, Rel. ROSA TCHING, in www.dgsi.pt.

[2] V. JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil anotado, Volume 2.º, Artigos 362.º a 626.º, 4ª ed., Almedina, Coimbra, 2019 (reimp. 2021), sub art. 616º, pág. 742 (“erro revelado por recurso a elementos que lhe [à decisão] são exteriores”, distinto do erro revelado pelo próprio contexto da sentença/decisão ou de peças do processo para que ela remete, previsto no art. 614º, 1, do CPC); recentemente, Acs. do STJ de 2/6/2020, processo n.º 2444/07.8TVLSB.L1.S1, e 13/4/2021, processo n.º 5831/18.2T8VIS-A.C1.S1, sempre como Rel. MARIA OLINDA GARCIA, in www.dgsi.pt, sendo Adjunto o aqui Relator.