Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
291/17.8T8BGC.G2.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ
Descritores: RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
INTERMEDIÁRIO
BANCO
DEVER DE INFORMAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
INCUMPRIMENTO
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
ÓNUS DA PROVA
APLICAÇÃO FINANCEIRA
VALORES MOBILIÁRIOS
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
MATÉRIA DE FACTO
CONTRADIÇÃO
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ORDENAR A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO PARA ELIMINAR A CONTRADIÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário :
I - Os deveres de informação do intermediário financeiro, ainda que se apresentem como próprios também de um estatuto profissional e por ele implicados, conformam de perto as relações entre o intermediário e o seu cliente. Trata-se de um modelo informativo de proteção. Está-lhe subjacente um entendimento material do princípio da autodeterminação, condição habitual da justiça dos contratos.

II - Estando em causa investimentos em obrigações subordinadas, o intermediário financeiro deve informar o cliente sobre a sua natureza e os respetivos riscos, incluindo o risco de perda da totalidade do capital investido por incumprimento do emitente (maxime em virtude de insolvência).

III - Se, além disso, a subscrição de obrigações é apresentada como similar a um depósito a prazo a um investidor não profissional, pouco sofisticado, com escassa literacia jurídico-financeira e parca experiência no mercado de valores mobiliários, afeta-se negativamente a exigência de verdade da informação, porque se cria facilmente na contraparte uma imagem sem correspondência à realidade.

IV - O art. 682.º, n.º 3, do CPC, confere ao STJ poderes funcionalmente orientados para uma correta decisão jurídica do litígio que lhe permitem, inter alia, apreciar a coerência da decisão de facto e suprir contradições - suscetíveis de impedir aquela mesma decisão - na descrição da matéria de facto fixada pelo tribuna da Relação.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça,


I - Relatório

1. AA intentou, no Juízo Central Cível e Criminal de Bragança - Juiz 1– Comarca de Bragança, ação declarativa sob a forma de processo comum contra Banco Bic Português, S. A., pedindo que esta seja condenada “a proceder ao imediato reembolso do capital de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescidos dos juros vencidos desde 7 de Outubro de 2014, até integral reembolso do capital” e, subsidiariamente, “a pagar ao autor quantia indemnizatória a fixar em liquidação de sentença, mas nunca inferior a €10.000,00 (dez mil euros), por danos morais sofridos pelo autor com o comportamento imputável à Ré Banco BIC, S. A.” (cf. a alteração do pedido requerida em sede da audiência prévia realizada a 2 de março de 2018).

2. Para o efeito, alegou, em síntese, os factos tendentes a demonstrar a constituição da obrigação de indemnizar na esfera jurídica da Ré nos termos peticionados.

3. A Ré, regularmente citada, apresentou contestação, invocando as exceções de ineptidão da petição inicial, de incompetência territorial e de prescrição do direito do Autor, e impugnando parte dos factos articulados na petição. Alegou também outros tendentes a demonstrar que o Autor era investidor experiente e conhecedor do produto em que tinha investido.

4. O Autor apresentou resposta às exceções.

5. Procedeu-se à realização da audiência prévia e, proferido o despacho saneador, foi declarada extinto o incidente de incompetência territorial e prejudicado o conhecimento da exceção de ineptidão da petição inicial.

6. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, julgo prejudicado o conhecimento da excepção de prescrição e improcedente a presente acção e, em consequência:

Absolvo a Ré dos pedidos.

Custas a cargo do Autor.

Registe e notifique.

7. Não conformado, o Autor interpôs recurso de apelação, na sequência do qual foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que anulou a sentença recorrida tendo em vista a ampliação da matéria de facto.

8. Foi proferida nova sentença com o mesmo dispositivo.

9. De novo irresignado, o Autor interpôs recurso de apelação.

10. A Ré apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. Juntou às suas alegações dois pareceres jurídicos.

11. O recurso foi admitido, por despacho de 20 de janeiro de 2021, como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

12. Por acórdão de 18 de março de 2021, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu o seguinte:

Perante o exposto, acordam as Juízes da 1ª Secção Cível deste Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação interposta, e em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas da apelação pelo autor/apelante”.

13. A Senhora Desembargadora Alexandra Viana Lopes apresentou declaração de voto de vencida.

14. Novamente inconformado, o Autor interpôs recurso de revista, formulando as seguintes Conclusões:

PRIMEIRA

A decisão de rejeição de apreciação do recurso de apelação viola o estado ao direito e á justiça material, sendo que o artigo 639.º, n.º 1 do C.P.Civil delimita o objecto das conclusões, sempre deverá ser examinado se essas faltas são graves, ao ponto de rejeição do recurso, ou se, sendo elas gerais, se considere estarem reunidas condições suficientes para a sua apreciação.

SEGUNDA

O Autor/Recorrente impugnou o facto não provado “sem essa informação o Autor não daria o seu acordo na aquisição do identificado activo financeiro”, alegado a fls, 17 (de 44) da petição inicial e julgado não provado na fls. 9 da sentença recorrida (falta de prova esta que o acordão considerou essencial para, apesar dos factos provados de 5 a 9 e 12 da sentença, julgar não verificado o nexo de causalidade entre o ilicito e o dano).

TERCEIRA

Interpretando as conclusões entre si e através da alegações que as antecederam, de acordo com as regras dos arts. 236.º e ss do C.Civil, pode verificar-se, em relação aos requisitos do art. 640.º, n.º 1, al.a), b) e c) e n.º 2, al. A) do C.P. Civil.

QUARTA

Na 8.ª conclusão do recurso o recorrente pediu que se aditasse à matéria de facto provada o facto 23, com a seguinte redacção: “23 - Que se o Autor tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de um produto de risco e que o capital não era garantido pelo BPN, jamais aceitaria subscrever o produto”.

QUINTA

Este facto de que o recorrente pediu o aditamento na conclusão 8.ª do recurso respeita, no essencial, ao facto que o recorrente pediu que se julgasse provado a fls. 72 (de 125) das alegações, no âmbito da impugnação que fez à decisão negativa de fls. 9 da sentença quanto ao facto 17 /de 44) da petição inicial.

SEXTA

Nestas alegações de recurso de fls. 65 a 72, o recorrente cumpriu as exigências formais do art.º 640.º n.º 1, al. A) e b) (com regime em e 2-a) do mesmo artigo) e c) do C.P. Civil, quanto á impugnação do facto não provado a fls. 9 da sentença recorrida.

SÉTIMA

Indicou o ponto da decisão de facto impugnada, pois: a fls. 66 (de 125) transcreveu o facto alegado a fls. 17 (de 44) da petição inicial e, de seguida, indicou que o Tribunal o julgou não provado, entre fls. 66 a 72 contestou o juízo da sentença da falta de prova deste facto.

OITAVA

Indicou as razões pelas quais impugnou esta decisão de facto:

- Com base na prova, na qual fez uma análise da mesma de fls. 66 e 67 de 125 (considerando que a apreciação do juiz foi errada por entender que resultava de forma evidente da audiência que o autor tinha um perfil aforrador, de investidor avesso ao risco, só investindo em produtos que lhe fossem assegurados como seguros) e indicou o depoimento do gerente do banco, BB, para sustentar esta apreciação, com transcrição e identificação de trechos do seu depoimento de fls. 67 a 69 (de 125).

- Com base na apreciação dos factos provados, a fls. 71, parte final, e 72, 1.ª parte (defendendo que decorre claramente da matéria de facto já julgada provada que, se foi com base nas informações de garantia que o autor aceitou subscrever o produto em causa, se lhe tivessem sido dadas informações verdadeiras e não falsas sobre a natureza do produto jamais aceitaria investir no mesmo).

NONA

Pediu, no 2.º parágrafo de fls. 72 (de 125), que se desse como provado “que se ao Autor tivessem sido dadas as informações verdadeiras sobre as características do produto ele jamais as subscreveria”.

DÉCIMA

Razões estas, se considera existirem as condições formais mínimas para que se devesse conhecer, em favor de uma justiça material e substantiva, da impugnação da decisão negativa do facto alegado a fls. 17 de 44 da petição, constante de fls, 9 da sentença recorrida.

DÉCIMA PRIMEIRA

Decorre que, ao ser considerado provado os factos da conclusão 8.ª, se teria por verificado por demonstrado o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano, por ter sido causa adequada do prejuizo sofrido pelo Autor e como tal, concluir pela responsabilidade civil do banco réu.

DÉCIMA SEGUNDA

A douta decisão ora sob recurso, mostra-se em contradição com a mui douta decisão proferida no Douto Acórdão desse Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, n.º 70/13.1TBSEI, 1ª SECÇÃO, de 17 de Março de 2016 sendo Relatora a Egrégia Senhora Juíza Conselheira Maria Clara Sottomayor e os Egrégios Senhores Juízes Conselheiros, Sebastião Póvoas e Alves Velho, de onde se extrai que;

E TRANSCREVEMOS:

Não se vê, portanto, razões para distinguir os pressupostos da responsabilidade civil obrigacional, destrinçando nesta, à semelhança do que ocorre na responsabilidade delitual, a existência de um facto voluntário do devedor (incumprimento da obrigação), a qualificação desse facto como ilícito (violação do contrato ou de dever emergente da relação obrigacional), a culpa (juízo de censura pelo incumprimento, estipulando-se aqui a inversão do ónus da prova), o dano (prejuízo emergente do incumprimento da obrigação) e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

DÉCIMA TERCEIRA

A douta decisão ora sob recurso, mostra-se em contradição com a mui douta decisão proferida no Douto Acórdão desse Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 70/13.1TBSEI.C1.S1, de 17 de Março de 2016, onde foi Relatora a Egrégia Senhora Juíza Conselheira MARIA CLARA SOTTO MAYOR, votado por Unanimidade, de onde se retira o seguinte;

E TRANSCREVEMOS:

Tendo o Banco réu avançado para a aquisição do produto financeiro aqui em causa, sem observar os deveres de informação, torna-se responsável pelos prejuízos causados ao autor, nos termos do art. 314.º n.º 1 do Código de Valores Mobiliários, sendo certo também que não se mostra ilidida a presunção a que alude o n.º 2 do citado art. 314.º e que impende sobre o Banco Réu.

No caso concreto, os pressupostos da responsabilidade contratual decorrente do acordo de garantia do capital e de juros feito com o cliente, verificam-se: a ilicitude, por violação do dever de informação e do compromisso de garantia do capital e de juros; a culpa, a qual se presume nos termos do art. 799.º, n.º 1 do CC, e a causalidade, ou seja, o nexo entre o facto e o dano, que a doutrina também considera estar abrangida pela presunção do art. 799.º, n.º 1 do CC (cf. Menezes Cordeiro, Direito Bancário, ob. cit., p. 432).

DÉCIMA QUARTA

A douta decisão ora sob recurso, mostra-se em contradição com a mui douta decisão proferida no Douto Acórdão desse Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 89/10.4TVPRT.P1.S1, de 10 de Janeiro de 2013, onde foi Relator o Egrégio Senhor Juiz Conselheiro TAVARES PAIVA, votado por unanimidade de onde se retira o seguinte;

E TRANSCREVEMOS:

Efectivamente, tendo o banco réu avançado para a aquisição do produto financeiro aqui em causa, à revelia de qualquer ordem escrita da autora no sentido dessa aquisição e sem a assinatura de qualquer contrato nesse sentido e sem observar os mais elementares princípios orientadores da actividade de intermediação financeira, assim como os deveres de informação junto da autora, não obstante tratar-se de uma sociedade sediada num paraíso fiscal, a que estava obrigado na qualidade de intermediário financeiro em que interveio, torna-se responsável pelos prejuízos causados à autora, nos termos do art. 314 nº1 do CVM sendo certo também que não se mostra ilidida a presunção a que alude o nº2 do citado art. 314 que impendia sobre o banco Réu, como bem observa o Acórdão recorrido.

3- Além desta responsabilidade contratual nos termos descritos existe também responsabilidade extra-contratual por parte do banco réu, em consequência da violação dos deveres não só do exercício da sua actividade de intermediário financeiro, nomeadamente os princípios orientadores consagrados no art. 304 do CVM, como sejam os ditames da boa fé, elevado padrão de diligência, lealdade e transparência , como também da violação dos mais elementares deveres de informação a que aludem os art.s 7º nº1 e 312 nº1 ambos do CVM, fazendo, assim, incorrer o banco réu na responsabilidade, a que alude o art. 314 nº1 do CVM , sendo certo também que o banco Réu não ilidiu a presunção legal de culpa do nº2 do citado art. 314, constituindo-se por essa via também na obrigação de indemnizar os danos causado á autora

DÉCIMA QUINTA

A douta decisão ora sob recurso, mostra-se em contradição com a mui douta decisão proferida no Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo: N.º 18613/16.7T8LSB.L1-2 de 21 de Junho de 2018, votado por unanimidade, em que foi Relatora a Veneranda Senhora Juíza Desembargadora Ondina Alves, de onde se retira o seguinte:

E TRANSCREVEMOS:

Não se vê, portanto, razões para distinguir os pressupostos da responsabilidade civil obrigacional, destrinçando nesta, à semelhança do que ocorre na responsabilidade delitual, a existência de um facto voluntário do devedor (incumprimento da obrigação), a qualificação desse facto como ilícito (violação do contrato ou de dever emergente da relação obrigacional), a culpa (juízo de censura pelo incumprimento, estipulando-se aqui a inversão do ónus da prova), o dano (prejuízo emergente do incumprimento da obrigação) e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

DÉCIMA SEXTA

A douta decisão ora sob recurso, mostra-se em contradição com a mui douta decisão proferida no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: N.º 23968/16.0T8LSB.L1-2 , votado por unanimidade, em que foi Relatora a Veneranda Senhora Juíza Desembargadora Ondina Alves, de onde se retira o seguinte:

E TRANSCREVEMOS:

Não se vê, portanto, razões para distinguir os pressupostos da responsabilidade civil obrigacional, destrinçando nesta, à semelhança do que ocorre na responsabilidade delitual, a existência de um facto voluntário do devedor (incumprimento da obrigação), a qualificação desse facto como ilícito (violação do contrato ou de dever emergente da relação obrigacional), a culpa (juízo de censura pelo incumprimento, estipulando-se aqui a inversão do ónus da prova), o dano (prejuízo emergente do incumprimento da obrigação) e o nexo de causalidade entre o facto e o dano,

Tal visão das coisas é de manter no regime do CVM, o qual reproduz, no citado artigo 314.º o quadro conceitual traçado no Código Civil.

No caso em análise, a culpa do banco, intermediário financeiro, não se mostra ilidida, porquanto o banco réu não logrou demonstrar que foi prestada aos autores toda a informação exigível a pessoas com as características dos autores, aforadores conservadores, avessos a investimentos financeiros de riscos.

Resta acrescentar que, com idêntico entendimento têm decidido os tribunais portugueses, nomeadamente e a título meramente exemplificativo, Acs. TRG de 11.01.2018 (Pº 401/16.2T8BGC.G1); de 27.4.2017 (Pº 2928/16.7T8GMR.G1); Acs. TRC de 21.01.2018 (Pº 3246/16.6T8VIS.C2), de 16.01.2018 (Pº 3906/16.1T8VIS.C1) e de 12.9.2017 (Pº 821/16.2T8GRD.C1); Acs. TRE 11.01.2018 (Pº 1821/16.8T8STR.E1), de 21.12.2017 (Pº 2695/16.4T8STR.E1) e Acs. TRL de 06.12.2017 (Pº 13416-16.1T8LSB.L1-8); de 02.11.2017 (Pº 6295-16.0T8LSB.L1-8); de 10.10.2017 (Pº 4042/16.6T8LSB.L1-7) e os Acs. TRL de 15.03.2018 (Pº 5075/16.8T8LSB.L1-6) e de 22.03.2018 (Pº 14292/16.4T8LSB.L1, de que a ora relatora e o 1º adjunto foram ali 1ª a 2º adjuntos, respectivamente), todos acessíveis em www.dgsi.pt e deste mesmo colectivo, Acs. de 21.06.2018 (9659/16.6T8LSB.L1 e 18613/16.7T8LSB.L1), ainda pendentes de publicação.

DÉCIMA SÉTIMA

A douta decisão ora sob recurso, mostra-se em contradição com a mui douta decisão proferida no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo N.º 7747/17.0T8LSB.L1-6, de 21 de Julho de 2018, onde foi Relator O Venerando Senhor Juiz Desembargador António Santos, votado por unanimidade, de onde se retira o seguinte:

E TRANSCREVEMOS:

Ou seja, presumindo-se a culpa nos termos do art. 799.º do CC., e também por força do disposto no artº 304º-A, do CVM, e ,porque a norma do CC referida contém uma dupla presunção de ilicitude e de culpa, então , e quando na presença de um acordo entre o banqueiro e o seu cliente [ caso em que a « falta do resultado normativamente prefigurado implica presunções de culpa, de ilicitude e de causalidade» ] a mera falta de informação do beneficiário responsabiliza, automaticamente, o obrigado, apenas logrando este último obstar à sua responsabilização se lograr provar que, afinal, prestou a informação ou se beneficiou de alguma causa de justificação ou de excusa .(24)

Não divergindo, em rigor, do acabado de expor, já no âmbito de Acórdão proferido em 06-02-2014 (25), veio o STJ outrossim considerar que “ A responsabilidade do intermediário financeiro, in casu um Banco, a que alude o artigo 314º do CVM é uma responsabilidade contratual, cujos pressupostos estão definidos pelo artigo 798º do CC “, sendo “ fonte de tal responsabilidade a violação do dever de informação a que estão obrigados os bancos, definido no artigo 75º, nº 1 do regime jurídico das instituições bancárias, aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31-12 “.

Ora, perante o exposto, e porque in casu é a factualidade assente [ pelo menos, na modalidade de comissão por omissão de um dever de informação, ou dolo omissivo do dever de elucidar ] e cuja ilicitude resulta do não cumprimento do referido dever/obrigação de informação, a que acresce a culpa [ pelo menos com base em presunção não ilidida ], o dano [ o não reembolso de capital investido em instrumento financeiro ] e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, prima facie tudo aponta para a inevitabilidade da condenação da Ré no pagamento ao Autor de uma indemnização.

DÉCIMA OITAVA

A douta decisão ora sob recurso, mostra-se em contradição com a mui douta decisão proferida no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: n.º 821/16.2T8GRD.C1, de 12 de Setembro de 2017, votado por unanimidade, tendo como Relator o Venerando Senhor Juiz Desembargador: MOREIRA DO CARMO de onde se retira o seguinte:

E TRANSCREVEMOS:

Além desta responsabilidade contratual, existe também responsabilidade pré-contratual por parte do Banco, em consequência da violação dos deveres não só do exercício da sua actividade de intermediário financeiro, nomeadamente os princípios orientadores consagrados no art. 304º, nº 1 e 2, do CVM, como sejam os ditames da boa fé, elevado padrão de lealdade e transparência, como também da violação dos deveres de informação a que aludem os arts. 7º, nº 1, e 312 nº 1, ambos do CVM, assim fazendo incorrer o banco réu na responsabilidade, a que alude o art. 314º, nº 1 do mesmo código, sendo certo, também, que o Banco não ilidiu a presunção legal de culpa do nº 2 do citado art. 314º (todos os indicados artigos na redacção anterior ao DL 357-A/2007, de 31.10), constituindo-se por essa via, igualmente, na obrigação de indemnizar os danos causados aos AA.

É determinante reter que, já na sua redacção originária (aplicável ao caso em análise), decorria do nº2 do referido art.º 314º que “A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação”.

Com efeito, a responsabilidade do intermediário financeiro a que alude o artigo 314º do CVM, apresenta-se desde logo (embora não exclusivamente) como uma responsabilidade contratual, cujos pressupostos estão definidos pelo artigo 798º do CC, sendo a causa de tal responsabilidade a violação do dever de informação a que estão obrigados os bancos, definido no artigo 75º, nº 1 do regime jurídico das instituições bancárias, aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31-12 (e acima aludido).

Como se refere no Ac. do STJ de 17.03.2016 (Proc. N.º 70/13.1TBSEI.C1, in www.dgsi.pt), que passamos a acompanhar de perto atenta a clareza da exposição:

“Trata-se de uma modalidade de responsabilidade civil que se situa numa zona intermédia entre a responsabilidade contratual e a extracontratual, e que aqui qualificamos como responsabilidade contratual, aplicando-se em consequência o regime do art. 799.º do CC. (…)

A culpa na responsabilidade contratual presume-se, nos termos do art. 799.º do CC. Esta norma, segundo Menezes Cordeiro, contém uma dupla presunção de ilicitude e de culpa. «Perante a falta de cumprimento, presume-se que: o devedor não cumpriu, violando as normas jurídicas que mandam cumprir – ilicitude; o devedor incorre no correspondente juízo jurídico de censura – culpa”» (cf. Menezes Cordeiro, Direito Bancário, 5.ª Edição revista a atualizada, Almedina, Coimbra, 2014, pp. 431-432).

Na presença de um acordo entre o banqueiro e o seu cliente a «falta do resultado normativamente prefigurado implica presunções de culpa, de ilicitude e de causalidade» (cf. Menezes Cordeiro, Direito Bancário, ob. cit., p. 432).

Assim, numa situação de tipo obrigacional, a mera falta de informação do beneficiário responsabiliza, automaticamente, o obrigado. O responsabilizado só se liberará se lograr provar que, afinal, prestou a informação ou se beneficiou de alguma causa de justificação ou de excusa (cf. Menezes Cordeiro, Direito Bancário, ob. cit., p. 433).

DÉCIMA NONA

A Douta decisão não faz a melhor aplicação do direito, pelo que pode e deve ser revogada e substituída por outra que aplicando o direito, declare que no caso sub judice, não tendo o Réu como lhe estava cometido, provado que deu ao Autor Recorrente as informações a que estava obrigado, o tribunal a quo violou as normas dos artigos 304.º e 314.º, do Código de Mercado de Valores Mobiliários e 75º, n.º 1 do regime jurídico das instituições bancárias, aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31-12, e artigo 798º do CC, presumindo-se a culpa nos termos do art. 799.º do Civil, normas estas que se mostram violadas.

VIGÉSIMA

A douta decisão ora recorrida, ao não fazer apelo a presunções, das quais podia e devia lançar mão de acordo com as regras da logicidade correspondentes ao probatório dos Autos, interpretou de forma manifestamente errada as normas dos artigos 349.º, 350.º, 351.º, 563.º, 798.º e 799.º, do Código Civil, que assim se mostram violados.

VIGÉSIMA PRIMEIRA

Verificada a ilicitude do acto praticado pelo banco réu (informação não verdadeira), foi este facto o necessário e suficiente para causar o dano sofrido pelo Autor (prejuízo decorrente do não reembolso dos dois últimos cupões referente aos juros e do capital investido que teria de ser reembolsado no final do prazo contratado)

VIGÉSIMA SEGUNDA

A revista é o meio próprio para para o pedido de revogação do acordão ora recorrido, nos termos dos pressupostos do art.º 671.º n.º 3 (sem voto de vencido) por remissão do art.º 672.º e dos pressupostos do n.º 2, al.a) e b) e c) do art. º 672.º, todos do C.P. Civil.

VIGÉSIMA TERCEIRA

Como acordão fundamento indica-se a Revista n.º 2581/16.8T8LRA.C2.S1 da 2.ª Secção Civel desse Supremo Tribunal de Justiça.

VIGÉSIMA QUARTA

Como é do conhecimento desse STJ, correm termos vários pedidos de acórdão uniformizadores sobre esta mesma matéria, que aguardam decisão - Junto em anexo cópia do Proc. N.º 1479/16.4T8LRA.C1.S1, da unidade orgânica - 7.ª Secção, com cópia do acordão fundamento.

TERMOS EM QUE;

Na procedência do presente, Vossas Excelências Egrégios Senhores Juizes Conselheiros, ao proferirem Douta decisão revogando o Douto Acórdão Recorrido, declarando estar cometido ao Réu Banco BIC, S.A. o ónus da prova de que prestou as informações a que estava legalmente obrigado, e que não tendo logrado fazer tal prova, determinando pela verificação da existência de culpa grave por parte do Réu ao prestar informação não verdadeira e omitir informação obrigatória, por ausência de prova que lhe estava cometida, condenando o Réu nos termos peticionados na acção,

AO;

Assim decidirem farão com sempre Vossa Excelências Egrégios Senhores Juízes Conselheiros, a costumada Justiça”.

15. A Ré, por seu turno, apresentou contra-alegações com as seguintes Conclusões:

Em conclusão,

A causalidade entre a eventual violação do dever de informação não se pode presumir legalmente, e presumindo-se judicialmente sempre se deverá reflectir na afirmação de um facto como provado e não apenas na justificação de um raciocínio jurídico.

A prova da causalidade deveria ter provado que não houver aquela violação e nunca subscreveria o produto financeiro, tendo esta subscrição causado um dano, e que a produção desse dano resulta como consequência adequada da ilicitude.

Em suma,

Não vemos qualquer motivo de censura à decisão sob recurso.

Termos em que se conclui pela improcedência do presente recurso, e em consequência pela manutenção do douto acórdão recorrido, assim se fazendo...

... JUSTIÇA!

16. A 1 de Junho de 2021, o Senhor Desembargador-Relator admitiu o recurso como de revista normal ou regra, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, para o Supremo Tribunal de Justiça.

II - Questões a decidir

Atendendo às conclusões do recurso, que, segundo os arts. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, do CPC, delimitam o seu objeto, e não podendo o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excecionais de conhecimento oficioso, está em causa a questão de saber se se verifica ou não o nexo da causalidade entre o facto ilícito e culposo (violação do dever de informação) praticado pelo intermediário financeiro e o danos sofridos pelo Autor-investidor, subscritor de uma Obrigação SLN 2006.

II – Fundamentação

A. De Facto

Foram considerados como provados os seguintes factos:

Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:

1.º - Em 9 de Dezembro de 2011, o Estado Português, então accionista único do BPN, BANCO PORTUGUÊS DE NEGÓCIOS BPN e no âmbito do processo de reprivatização daquela Instituição, celebrou um Acordo Quadro com o Banco BIC Português, S. A., no qual foram estabelecidos os procedimentos e as acções necessárias a desenvolver por cada uma das partes, passo intermédio considerado essencial para a celebração do contrato de compra e venda das acções do BPN.

2.º - No dia 30 de Março de 2012, foi assinado o contrato de compra e venda do BPN, entre o Estado Português e o Banco BIC, sendo que nos termos do disposto na cláusula 15.ª do Acordo Quadro celebrado entre o Estado Português e o Banco BIC, relativo à reprivatização do BPN, neste se mostram incluídas todas as entidades do espectro do antigo Banco BPN, S. A. BANCO PORTUGUÊS DE NEGÓCIOS BPN, sendo estas a P..., S.A., a Pa..., S.A., Par..., S.A., Banco Efisa, S. A., BPN Serviços, S. A., BPN Imofundos, S. A., BPN Gestão de Activos, S. A. (actualmente P..., Gestão de ativos, S.A.), BPN ACE e BPN, SGPS, S. A.

3.º - A atual Instituição – BANCO BIC PORTUGUÊS, S. A. – resultou da fusão ocorrida em 7 de Dezembro de 2012, por incorporação do Banco BIC Português S. A. no Banco Português de Negócios, S. A., assumindo a designação social do primeiro e a personalidade jurídica do segundo.

4.º - O Autor é titular de uma obrigação SLN 2006, no valor global de € 50 000, 00 (cinquenta mil euros), vendida ao Balcão do BPN (agência de ...), tendo o Autor assinado o respectivo boletim de subscrição, logo após “Declaro (declaramos) conhecer e aceitar as condições desta emissão, tal como definidas no respectivo Prospecto, disponível nas agências do BPN” e a data, 08 de Maio de 2006.

5.º - Tendo o gerente do Balcão do BPN (agência de ...), afirmado, aquando da venda de tal obrigação, que a mesma tinha o capital garantido e era equivalente a um depósito a prazo, ou seja, tinha as mesmas garantias de um depósito a prazo, pelo que o retorno do capital estava garantido.

6.º - Que a aplicação em causa era absolutamente segura, que não comportava qualquer risco, posto que tinha o reembolso do capital investido garantido a 100% (cem por cento) e lhe daria uma maior rentabilidade que um depósito a prazo, e era tão segura quanto este.

7.º - Para o efeito e como prova disso mesmo, o gerente exibiu um documento de cujo argumentário constava, entre outras, a condição de capital garantido.

8.º - O referido gerente disse ainda que tal aplicação seria feita pelo prazo de dez anos, mas que poderia eventualmente proceder ao seu resgate antecipado ao fim de cinco anos.

9.º - Perante os argumentos do gerente do BPN, que propunha a realização de uma aplicação em activos financeiros, mediante a aquisição de um produto com rentabilidade garantida e liquidez semestral ao par, ou seja, com garantia do montante de capital investido, e com uma rentabilidade superior à de um depósito a prazo, o Autor acedeu em adquirir a aplicação financeira que se traduzia na subscrição da obrigação, atentas as condições e garantias que estavam a ser dadas pelo gerente daquele Balcão do BPN.

10.º - Até ao dia 08 de Maio de 2015, sempre lhe foram pagos os juros do capital investido na aludida aplicação financeira.

11.º - Verificado que se mostra vencido o prazo de dez anos, contratualmente estabelecido, é o Autor informado de que a aplicação financeira em causa, não tem cobertura de garantia de capital, que é uma subscrição de obrigações da S..., S.A., e que, uma vez que a referida sociedade se mostra insolvente, tal resgate não lhe será concedido, podendo e devendo reclamar o montante a que se julga com direito no aludido processo de Insolvência.

12.º - Foi, entre outras, com base na “informação de capital garantido” que o Autor deu o seu acordo na aquisição do mencionado título.

13.º - O Ponto 1 do Prospecto referido em 4.º, sob a epígrafe “Advertência aos Investidores”, refere que “Em caso de falência ou liquidação da EMITENTE, o reembolso das obrigações fica subordinado ao prévio reembolso de todos os demais credores não subordinados da EMITENTE”. 14.º - O Autor investiu em papel comercial BAI 4ª Emissão, em Outubro de 2003, papel comercial SLN, em Abril de 2003, Junho de 2003 e Agosto de 2003 e papel comercial IMONAÇÕES, em Setembro de 2002.

15.º - O Autor, confrontado com a ideia de perder todo o dinheiro investido na aplicação financeira, passou noites sem dormir e criou desestabilização no seio do seu agregado familiar.

16.º - O Autor teve e tem desgosto e sofrimento com a descrita situação.

17.º - A presente acção deu entrada em juízo mais de dois anos volvidos sobre a data em que o Autor tomou conhecimento dos termos da subscrição referida em 4.º.”

Foram dados como não provados os seguintes factos:

Não se consideraram provados outros factos com relevo para a boa decisão da causa.

Designadamente, não se provou a matéria alegada no artigo QUINTO (Para o efeito, e como prova disso mesmo o referido gerente exibiu um documento onde constava de entre outras condições a do capital garantido a 100% (cem por cento)) e SEXTO (Bem como a garantia de elevada taxa de remuneração), DÉCIMO PRIMEIRO (Pagamentos esses que lhe foram feitos pelo BPN até 08 de Novembro de 2012, e pelo primeiro Réu BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A., a partir dessa data e, como já se disse até 08 de Maio de 2015, data do último pagamento dos juros reportados á aplicação financeira em causa), DÉCIMO SEGUNDO (Sucede que, perante as garantias dadas pelo BPN ao aqui Autor, e, 18 considerando que pela Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro, o Estado Português, procedeu á Nacionalização do BANCO BPN, com todas as obrigações de tal acto decorrentes, maxime as constantes da citada Lei, o aqui Autor em Novembro de 2011, mais precisamente cinco anos decorridos após a aplicação financeira, e, confiante naquilo que o referido gerente do BPN lhe havia afirmado e garantido, deslocou-se ao BANCO-BPN, (nessa data já Nacionalizado e da Responsabilidade do estado que o detinha a 100%) com vista a proceder ao resgate do capital investido), DÉCIMO TERCEIRO (E, nessa data é informado que ao contrário do que lhe havia sido dito e garantido, só ao fim de 10 anos poderia proceder a tal resgate, ou seja, só no fim do prazo contratual e não antes como lhe havia sido garantido), DÉCIMO QUARTO (Começaram nessa data a gerar-se no aqui Autor, angústias e receios que o futuro viria a ver mais do que justificadas), DÉCIMO QUINTO (Efectivamente, escândalos atrás de escândalos, as notícias sobre a situação do BPN, faziam antever um futuro negro e um crescendo de receios ao aqui Autor sobre a recuperação do capital que havia investido), DÉCIMO SEXTO (Capital esse angariado após dezenas de anos de árduo trabalho e resultante da sua actividade profissional ou seja, á custa de árduo trabalho), DÉCIMO SÉTIMO (Não obstante, e porque os juros sempre lhe estavam a ser pagos, manteve viva a chama da esperança na recuperação do capital que tinha investido), DÉCIMO OITAVO (Até porque, o Estado Português ao Nacionalizar o BPN BANCO PORTUGUÊS DE NEGÓCIOS, assumindo assim as responsabilidades pelo BANCO anteriormente contraídas, oferecia ao aqui Autor, renovada esperança e reforçada garantia), DÉCIMO NONO (Como supra se disse, em Maio de 2011, (ou seja, já após a Nacionalização do Banco por parte do Estado Português) mais precisamente cinco anos decorridos após a aplicação financeira, e, confiante naquilo que o gerente do BPN lhe havia afirmado e garantido, deslocou-se ao BANCO BPN, agora sob a Administração da Caixa Geral de Depósitos, com vista a proceder ao resgate do capital investido), VIGÉSIMO (E também como supra se disse, nessa data é informado que ao contrário do que lhe havia sido dito e garantido, só ao fim de 10 anos poderia proceder a tal resgate, ou seja, só no fim do prazo contratual e não antes como lhe havia sido garantido), VIGÉSIMO PRIMEIRO (Informação essa dada, pelo BANCO NACIONALIZADO, consequentemente propriedade do Estado), VIGÉSIMO SEGUNDO (Isto é, se outras razões de direito não existissem, e existem como ao diante invocaremos e provaremos, sempre o Banco Nacionalizado, se mostrava obrigado pela informação prestada ao aqui Autor, de que a aplicação financeira poderia ser resgatada decorridos que fossem os dez anos contratualmente previstos, ou seja em 08 de Maio de 2016), VIGÉSIMO QUARTO (E isto, porque além do mais, o BANCO BPN, ao vender as referidas obrigações, apenas funcionou enquanto intermediário da dita SLN, não sendo tais obrigações propriedade ou títulos do BANCO, mas apenas e só, vendidas ao Balcão do Banco por conta e risco da dita SLN) e VIGÉSIMO QUINTO (Isto é, na perspectiva do BANCO BIC, adquirente do BPN, numa fuga clara á Responsabilidade contraída por este último e reportada além do mais quer á sua qualidade de intermediário na colocação do produto financeiro, quanto ás informações dadas ao Autor) da petição. E, bem assim, também se não provou o facto alegado na página 17 de 44 da petição (“Sem essa informação o Autor não daria o seu acordo na aquisição do identificado activo financeiro”) e o parcialmente alegado nas páginas 40 de 44 e 41 de 44 (“convictamente..., noites e noites..., dias e dias sem ceguir gerir os seus negócios..., esteve por pouco uma possível dissolução do seu matrimónio, sendo certo que ainda hoje, o aqui Autor, sofre de depressão e angústia decorrente dos factos expostos e imputáveis ao Réu”.

B. De Direito

A lei em vigor ao tempo da subscrição de uma Obrigação SLN 2006 por parte do Autor (maio de 2006) é o CVM na redação anterior àquela que lhe foi conferida pelo DL n.º 357-A/2007, de 31 de outubro (Declaração de Retificação n.º 117-A/2007, de 28 de dezembro).

Violação dos deveres de informação

1. Os deveres de informação do intermediário financeiro, ainda que se apresentem como próprios também de um estatuto profissional e por ele implicados, conformam de perto as relações entre o intermediário e o seu cliente. Trata-se de deveres fundados, em último recurso, num conjunto de princípios e valores gerais que entretecem conceções de justiça generalizadamente aceites no âmbito do próprio direito comum. O CVM como que os “explicita” e particulariza enquanto direito especial.

2. Assim, em concretização dos “princípios” que regem a atividade de intermediação financeira, como o legislador os denomina na epígrafe da Divisão I da Subsecção VIII - Informação a Investidores (Secção III do Capítulo I do Título VI), o art. 312.º, n.º 1, do CVM, impõe ao intermediário financeiro um amplo conjunto de deveres de informação, ao dispor que “o intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efetivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada (…)”. Por um lado, tem-se em vista “uma tomada de decisão esclarecida”, porquanto o investidor deve ter todos os conhecimentos que relevam para a adoção da decisão de investimento. Por outro lado, visa-se “uma tomada de decisão fundamentada”, para que a adoção de uma decisão de investimento se alicerce em critérios de racionalidade, fundados no entendimento dos conhecimentos transmitidos pelo intermediário financeiro1.

3. Em grande medida, a forma que a lei encontrou para realizar os “princípios” que referiu em ordem a tutelar o investidor-cliente foi a consagração de um modelo de proteção assente na elucidação necessária para assegurar um exercício consciente da sua liberdade contratual2, para garantir a adoção de decisões de investimento esclarecidas e informadas. Trata-se de um modelo informativo de proteção. Está-lhe subjacente um entendimento material do princípio da autodeterminação, condição habitual da justiça dos contratos.

4. Em si mesmo, o modelo informativo é dotado de grande elasticidade ou plasticidade, variando a intensidade e a extensão da informação a prestar pelo intermediário financeiro consoante o cliente de que se trate. Concretiza-se através de deveres de esclarecimento a cargo do intermediário financeiro; de informações a prestar espontaneamente ou em virtude de solicitação do cliente. Tendo como objetivo assegurar decisões de investimento informadas, este modelo consubstancia-se, fundamentalmente, em deveres “de falar” e estes, por seu turno, articulam-se com o dever de verdade3.

5. Outros deveres existem que são instrumentais desses deveres de informação, mesmo que munidos de grande alcance. Assim, o dever plasmado no art. 304.º, n.º 3, do CVM, segundo o qual “na medida do necessário para o cumprimento dos seus deveres na prestação do serviço, o intermediário financeiro deve informar-se junto do cliente sobre os seus conhecimentos e experiência no que respeita ao tipo específico de instrumento financeiro ou serviço oferecido ou procurado, bem como, se aplicável, sobre a situação financeira e os objetivos de investimento do cliente”. O CVM impõe mesmo ao intermediário financeiro uma categorização dos clientes, destinada a facilitar o cumprimento cabal dos deveres de informação.

6. O dever de conhecimento do cliente (know your client, know your costumer) desempenha uma função instrumental da observância dos deveres de categorização, de adequação e de informação. Por isso, o art. 312.º, n.º 2, do CVM, obriga ao conhecimento do cliente em ordem à graduação da intensidade e da extensão dos deveres de informação. Na medida em que se visa a realização de decisões de investimento esclarecidas e fundamentadas, a intensidade e a extensão dos deveres de informação variam em função do tipo de investidor-cliente. Consagrou-se, por isso, no art. 312.º, n.º 2, do CVM, um princípio de proporcionalidade inversa: “A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente”. Quanto menores os conhecimentos e a experiência do cliente, maior será a sua necessidade de proteção. Compreende-se, por outro lado, que a lei dispense tutela mais intensa a investidores-clientes não profissionais (não institucionais ou não qualificados). O legislador preocupou-se com a “personalização” do dever geral de informação4, procurando que o intermediário conheça o investidor-cliente e que molde a informação a prestar de acordo com as características do investidor-cliente concreto.

7. A aplicação do princípio de proporcionalidade inversa entre “a extensão e a profundidade da informação” a prestar pelo intermediário financeiro e “o grau de conhecimentos e de experiência” do investidor-cliente implica a necessidade de o primeiro conhecer “o grau de conhecimentos e de experiência” do último. O dever de conhecer “o grau de conhecimentos e de experiência” do investidor-cliente no que respeita ao tipo de instrumento ou serviço, oferecido ou procurado, afigura-se igualmente como instrumental do dever de adequação do instrumento ou do serviço de investimento ao perfil concreto do investidor-cliente (arts. 304.º, n.º 3, e 314.º, n.º 1, do CVM).

8. O estabelecimento destes deveres a cargo do intermediário financeiro implica um desvio ao ónus do sujeito (investidor não profissional, não qualificado ou não institucional) de obter individualmente, por si mesmo, a informação relevante. Diferentemente do direito comum, o Direito dos Valores Mobiliários não é axiologicamente enformado, neste aspeto, pelo princípio da igualdade dos sujeitos contratantes: intermediário financeiro e investidor não profissional. Os deveres de informação que recaem sobre o intermediário financeiro desoneram o investidor-cliente não profissional da necessidade de procurar ou de obter essa informação, postulando o afastamento do concurso da assunção do risco ou de culpa própria em caso de sobrevirem danos.

9. Reitere-se que a consagração dos deveres de informação do intermediário financeiro tem por finalidade a proteção de um destinatário determinado, tutelar a regular formação da vontade de um investidor-cliente concreto. O modelo informativo legalmente estabelecido procura assegurar-lhe um apoio profissional efetivo que o auxilie na compreensão da informação difundida no mercado para, com base nela, decidir de modo livre e esclarecido5.

10. Acresce que à delimitação da categoria dos investidores não profissionais está subjacente a ideia – que, aliás, justifica o regime que a ordem jurídica lhes dedica – de que estes não têm capacidade suficiente para aceder à informação no mercado ou para atuar de forma esclarecida no contexto do mercado dos valores mobiliários sem o respetivo regime informativo6. Assim, os deveres de informação (prévia em relação ao investimento) do intermediário financeiro – que têm fonte legal, independentemente de, no caso concreto, se enquadrarem, ou não, numa relação contratual ou pré-contratual7 -, dirigem-se a um investidor concreto e não ao público dos investidores em geral. Cumprem-se, portanto, individualmente perante cada um dos investidores-clientes, levando em devida linha de conta a situação concreta de cada um deles, pois se dirigem, efetivamente, à proteção da correta formação da vontade do investidor-cliente individual: é esta o bem jurídico tutelado8.

11. Os requisitos de qualidade da informação estabelecidos no art. 7.º do CVM – completude, veracidade, atualidade, clareza, objetividade e licitude - revestem-se de particular importância na conformação dos deveres de informação em apreço9. O dever do intermediário financeiro de atuar com transparência (art. 304.º, n.º 2, do CVM) pressupõe, aliás, o cumprimento pontual de todos os deveres de informação de forma completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita.

12. Em virtude da sua elasticidade ou plasticidade, afigura-se extremamente difícil dizer, em abstrato, se uma ação ou omissão sua implica, ou não, uma violação dos deveres de informação do intermediário financeiro. São, no entanto, estes os parâmetros gerais de apreciação da (i)licitude da sua conduta em matéria de informação. Parâmetros que, conforme o art. 304.º, n.º 5, do CVM, vinculam também os colaboradores do intermediário financeiro.

O fundamento dos deveres do intermediário financeiro: relação geral de intermediação financeira

1. A consideração dos deveres do intermediário financeiro para com o investidor-cliente pode convocar, com pertinência, figuras e construções do direito comum com vista a clarificar devidamente o seu alcance e conteúdo.

2. A relação de intermediação financeira pode ser considerada como uma relação pré-negocial, ou como uma relação corrente de negócios – que, em boa medida, se resolve numa relação de índole pré-contratual -, suscetível de ser fundada na confiança e de representar, por isso, uma “relação de confiança”10. Sendo uma relação de confiança, a regra de conduta de boa fé apresenta-se especialmente exigente.

3. Contudo, o CVM pode acomodar as duas perspetivas em confronto – a contratual e a pré-contratual (incluindo a de relação corrente de negócios) -, pois os deveres em causa encontram-se também determinados explicitamente pelo legislador, pelo que se aplicam independentemente da construção escolhida. O CVM estabeleceu uma regulação que, quanto ao cerne dos deveres que pretendia consagrar, se afigura independente de se saber se havia, ou não, relação contratual válida entre intermediário financeiro e investidor-cliente, ou que relação não contratual alternativamente existia.

4. Derivando de valorações legais – independentes da vontade das partes –, esses deveres não configuram a relação de intermediação financeira por força da vontade dos sujeitos. São consequências ex lege, nesse sentido não negociais, da conduta das partes – intermediário financeiro e investidor-cliente -, pois não radicam na sua vontade de produção de efeitos jurídicos, produzindo-se independentemente de a vontade das partes se lhes dirigir. A relação entre intermediário financeiro e investidor-cliente será, pois, nessa medida, de direito objetivo, radicada num comportamento seu.

5. Deste modo, o intérprete-aplicador do CVM não tem de se preocupar com a natureza – contratual ou pré-contratual – de tais deveres. Tratando-se, em todo o caso, de deveres particulares que são impostos ex lege, em relações especiais entre pessoas determinadas, devem ter um regime assimilável em diversos aspetos ao das obrigações.

6. Sem descurar o desenvolvimento doutrinário de que os deveres de informação e de adequação do intermediário financeiro têm sido objeto11, estas considerações revestem-se de especial relevância na interpretação dos diversos preceitos do CVM (v.g., arts. 304.º, 304.º-A e 312.º) que regulam os deveres de informação e para estabelecer o seu alcance e efeitos.

A responsabilidade civil do intermediário financeiro e a presunção estabelecida no art. 314.º, n.º 2, do CVM

1. O sistema de proteção consagrado no CVM assenta primordialmente, conforme mencionado supra, em deveres de informação e de adequação, cuja inobservância é suscetível de originar deveres de indemnizar do intermediário financeiro no caso de se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil.

2. O CVM constitui direito especial. A disciplina da responsabilidade civil do intermediário financeiro aí contida é fragmentária e incompleta, afigurando-se indispensável integrar estas normas especiais no quadro dos regimes gerais da responsabilidade civil do direito comum. Em sede de deveres de informação, deve em especial proceder-se a uma conjugação entre as cláusulas gerais dos arts. 227.º, e 762.º, n.º 2, do CC, de um lado e, de outro, as regras do CVM12.

3. O art. 314.º, n.º 1, do CVM, estabelece que “os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.” Este preceito adapta o regime comum da responsabilidade civil às especificidades do mercado de valores mobiliários.

4. Contudo, esta norma não resolve a questão de saber quais os termos, ou o concreto fundamento, dessa mesma responsabilidade, nem qual a natureza do dever concretamente infringido. Impõe-se, neste aspeto, sempre que o direito especial o não esclareça, o recurso ao direito comum.

5. O art. 314.º, n.º 2, do CVM, por sua vez, em ordem à tutela do investidor, faz presumir a culpa quando o dano ocorre no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.

6. Esta presunção de culpa vale, como se referiu, para os casos de violação dos deveres de informação, independentemente da respetiva fonte13.

7. Trata-se de uma presunção de culpa ilidível, suscetível de prova do contrário (art. 350.º, n.º 2, do CC).

A culpa, a ilicitude e a causalidade e respetivo ónus da prova

a) A determinação do cumprimento pontual efetivo dos deveres de informação pelo intermediário financeiro deve atender a algumas coordenadas

1. Assim, de acordo com o art. 312.º, n.º 1, al. a), do CVM, “O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes a: a) Riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar”. Os deveres de informação do intermediário financeiro incluem, portanto, todas as informações necessárias para a adoção de uma decisão esclarecida e fundamentada, designadamente aquelas respeitantes aos riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar. Tem-se em vista prevenir a lesão dos interesses do investidor-cliente14.

2. Não pode, no entanto, partir-se de um ponto de referência abstrato, pois na decisão do caso deve ter-se em conta o perfil do investidor-cliente concreto.

3. É o que resulta do art. 312.º, n.º 2, do CVM, que estabelece um princípio de proporcionalidade inversa: a extensão e a profundidade da informação a prestar pelo intermediário financeiro serão tanto maiores quanto menores forem os conhecimentos e a experiência do investidor. Consagra, deste modo, o critério da densidade informativa a prestar pelo intermediário financeiro ao investidor-cliente. Este preceito implica o cumprimento, pelo intermediário financeiro, do dever de conhecer os conhecimentos e a experiência do investidor-cliente (know your client), conforme o art. 304.º, n.º 2, do CVM. Compete, pois, ao intermediário financeiro indagar, em observância dos deveres de averiguação do carácter adequado de um instrumento financeiro, o nível de conhecimento concreto do concreto investidor-cliente quanto ao concreto instrumento financeiro negociado. Essa aferição traduz-se num aspeto essencial da atividade de intermediação financeira. Pode, nesse sentido, dizer-se que a intensidade e a extensão dos deveres de informação do intermediário financeiro dependem das circunstâncias do caso.

4. Por seu turno, do art. 7.º, n.º 1, do CVM, resulta que a informação a prestar pelo intermediário financeiro deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, para que possa ser compreendida pelo seu destinatário.

5. Avulta o requisito da completude, para evitar uma imagem parcelar, distorcida, da realidade. A extensão necessária para que a informação prestada pelo intermediário financeiro seja suscetível de ser considerada completa e a profundidade necessária para que a informação completa permita ao cliente a adoção de decisão esclarecida e fundamentada, dependem, inter alia, dos conhecimentos e da experiência do cliente (art. 312.º, n.º 2, do CVM), da natureza e dos riscos especiais dos instrumentos financeiros negociados (art. 312.º, n.º 1, al. a), do CVM), assim como do perfil do cliente (304.º, n.º 3, do CVM). O intermediário financeiro deve explicitar ao investidor-cliente, com um grau suficiente de particularização, a natureza e os riscos associados ao tipo de instrumento negociado, incluindo o impacto do risco de perda da totalidade do capital investido.

6. A completude da informação não exige, naturalmente, qualquer esclarecimento sobre riscos em que investidor possa vir ulteriormente a incorrer em virtude de circunstâncias futuras, pois não pode pretender-se que o intermediário financeiro preveja ou antecipe o futuro. O risco relevante para o cumprimento do dever de prestar informação completa é aquele em que, em abstrato, o investidor pode vir a incorrer considerando a concreta operação de investimento em causa. Quanto a este, a forma extrema que possa apresentar deve, em princípio, ser comunicada em virtude da relevância de que se reveste para a decisão do investidor-cliente.

7. A informação deve também ser verdadeira. Assim, se o intermediário financeiro assevera que os resultados futuros por si indicados se verificarão sem manifestar ao investidor-cliente o seu desconhecimento do futuro e a possibilidade de eles, atenta a natureza do instrumento financeiro, não ocorrerem, não respeita o requisito da verdade da informação. Por outro lado, sendo a garantia do investimento um elemento fundamental para a decisão do investidor, deve haver uma informação absolutamente verdadeira e não enganadora a seu respeito.

8. O intermediário financeiro que, mediante equiparações ou similitudes externas que estabeleça, distorça as características endógenas e/ou exógenas dos instrumentos financeiros negociados, não cumpre também o requisito da objetividade da informação.

9. Acresce que o dever de transparência impõe a prestação de informação de modo a que o investidor-cliente possa conhecer com facilidade as características e os riscos do investimento antes de manifestar a sua vontade.

10. Estando em causa investimentos em obrigações subordinadas, o intermediário financeiro deve informar o cliente sobre a sua natureza e os respetivos riscos15, incluindo naturalmente o risco de perda da totalidade do capital investido por incumprimento do emitente (maxime em virtude de insolvência). Só desse modo um investidor não profissional, ordinariamente pouco sofisticado, com pouca literacia jurídico-financeira, está, via de regra, em condições de tomar uma decisão esclarecida e fundamentada sobre a aquisição dos instrumentos financeiros negociados.

11. Particularmente para um investidor-cliente com aquelas características, a garantia do reembolso do capital afigura-se fundamental. Pelo que o esclarecimento sobre tal aspeto é crucial para que a informação seja completa.

12. Se, além disso, a subscrição de obrigações é apresentada como similar a um depósito a prazo a um investidor não profissional, pouco sofisticado, com escassa literacia jurídico-financeira e parca – ou até nenhuma - experiência no mercado de valores mobiliários –, afeta-se negativamente a exigência de verdade da informação, porque se cria facilmente na contraparte uma imagem sem correspondência à realidade. O intermediário financeiro incumpre, assim, o dever de identificação dos riscos do instrumento financeiro, ocultando-os e impedindo que o investidor-cliente os possa apreender: nem descreve em abstrato os riscos associados ao instrumento financeiro e nem em concreto indica o impacto do risco que o instrumento financeiro negociado apresenta para o concreto investidor-cliente. Não só não cria as condições necessárias para que o investidor-cliente possa aperceber-se dos riscos do instrumento financeiro, como ainda lhe transmite informação errada sobre a dimensão dos riscos a ele associados.

13. A equiparação de obrigações a depósitos a prazo, a instrumentos financeiros seguros a que não estão associados quaisquer riscos quanto ao reembolso do capital e ao pagamento de juros significa, para o “declaratário normal”, colocado na posição do “declaratário real” (segundo o critério do art. 236.º, n.º 1, do CC), a existência de uma garantia do capital investido. É esse o sentido que o destinatário médio – com as características específicas e do mesmo tipo do “destinatário real”, designadamente no que respeita às capacidades e conhecimentos, experiência, perfil, etc. - retiraria das informações prestadas. O investidor não profissional médio, reitera-se, não se caracteriza certamente pela literacia jurídico-financeira, devendo o intermediário financeiro interpretá-lo, em regra, como alguém tipicamente pouco sofisticado, com uma parca experiência no mercado de valores mobiliários e com um perfil conservador. No horizonte de compreensão do destinatário médio, não existe, nessa medida, pois, qualquer risco de perda do capital investido perante a forma como o instrumento financeiro é apresentado, enquanto equiparado a um depósito a prazo. A informação não é, consequentemente, transmitida de molde a permitir ao destinatário médio a devida compreensão do concreto instrumento financeiro negociado, não cumprindo, por outro lado, o intermediário financeiro o seu dever de conhecer o investidor-cliente. De acordo com o que é em geral indiscutível, um dos elementos fundamentais na caracterização dos instrumentos financeiros consiste na garantia – ou na falta dela – do capital, se têm ou não capital garantido, pelo que a sua ausência, ou a sua não equiparação à garantia que os depósitos a prazo possuem, deve ser comunicada.

14. Em casos deste tipo, impõe-se, portanto, que o intermediário financeiro informe o investidor-cliente sobre a perda máxima que, em abstrato, poderá sofrer – a totalidade do capital investido.

15. Justifica-se um critério elevado de exigência informativa a cargo do intermediário financeiro. Com efeito, é a própria lei a sujeitá-lo a “elevados padrões de diligência” (v.g., elevado padrão de diligência profissional, diligentissimus pater famílias) em vista da prossecução dos interesses legítimos dos investidores-clientes (art. 304.º, n.os 1 e 2, do CVM).

16. Tal implica também que o intermediário financeiro averigue se o investidor-cliente compreende ou não, e até que ponto, as informações prestadas. A diversidade dos instrumentos financeiros impõe uma averiguação da capacidade do investidor-cliente para poder compreender concretamente cada um deles e para sobre cada um deles concretamente poder decidir.

17. O risco de uma compreensão deficiente do instrumento financeiro negociado – e, nessa medida, de uma falta de informação - recai sobre o intermediário financeiro.

18. Está em causa a função de proteção do Direito dos Valores Mobiliários, tendo em conta que o intermediário financeiro e o investidor não profissional não se encontram para a lei em paridade situacional, em pé de igualdade, porquanto o último não tem e nem pode ter a mesma quantidade e a mesma qualidade de informação do primeiro. O modelo informativo legalmente consagrado pressupõe sempre que o intermediário financeiro somente considere cumpridos os seus deveres quando, realizados os testes de adequação quanto ao instrumento financeiro que propõe, tenha criado a convicção legítima de que o investidor-cliente compreende efetivamente o que lhe é sugerido e que pretendia assumir os concretos riscos inerentes ao contrato que celebra.

19. Quer dizer que o ónus da prova do cumprimento do dever de informar incumbe ao intermediário financeiro. Este é que tem de provar a criação de condições concretas e efetivas que permitissem ao investidor-cliente não profissional compreender o significado, o alcance e os efeitos dos instrumentos financeiros negociados. Qualquer situação de dúvida se decide contra ele.

20. Uma vez assente o incumprimento – ou o cumprimento deficiente - dos deveres de informação, presume-se, nos termos do art. 314.º, n.º 2, do CVM, a “culpa” do intermediário na ocorrência dos prejuízos verificados no âmbito contratual ou pré-contratual.

b) Retira-se do art. 342.º, do CC, que a regra geral opera uma repartição que tem por referência o direito invocado, e não a posição processual (ativa ou passiva) das partes no pleito. Deste modo, a norma de direito substantivo que estabelece o direito invocado constitui o ponto de partida da interpretação das regras de repartição do ónus da prova. Ao sujeito que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito invocado; ao que alega factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado cabe fazer a prova de tais factos.

1. Porém, segundo o art. 344.º, n.º 1, do CC, quando haja presunção legal, inverte-se o ónus da prova.

2. As presunções legais não são verdadeiros e próprios meios de prova, mas antes meios lógicos ou mentais de descoberta de factos, e apoiam-se em regras de experiência (apreciadas pela lei)16. Relacionam-se com o regime do ónus da prova.

3. No domínio da responsabilidade civil, de acordo com a regra geral, caberia ao sujeito que invoca o direito à indemnização provar integralmente os respetivos factos constitutivos. Porém, a prova da culpa, enquanto censurabilidade da conduta (desvalor subjetivo), encontra-se regulada no art. 314.º, n.º 2, do CVM, de maneira diferente.

Nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e o dano

1. A imputação do prejuízo ao intermediário financeiro, com efeito, pressupõe que a decisão de investimento haja sido tomada pelo investidor-cliente com base no comportamento informativo daquele.

2. Impõe-se verificar se o acórdão recorrido resolveu a questão do nexo causal entre o facto e o dano de forma compatível com o que ficou estipulado no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 8/2022, proferido no processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A17, segundo o qual:

“1. No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, nº 1, 312º nº 1, alínea a), e 314º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, nº 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.

2. Se o Banco, intermediário financeiro – que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” – informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco”), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º1, do CVM.

3. O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.

4. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir”.

3. O AUJ, apesar de não se revestir do caráter vinculativo das fontes do Direito, constitui um “precedente judiciário qualificado”18, dotado de especial força de persuasão.

4. Embora não se trate, cum summo rigore, de um precedente judiciário em relação ao acórdão recorrido, que foi proferido antes do AUJ n.º 8/2022, impõe-se levar em devida linha de conta que a resolução do presente litígio aguardou pela prolação daquele para que lhe fosse aplicada a orientação que viesse a ser nele fixada.

5. Nesta sede, pode dizer-se que se é inexigível ao investidor-cliente realizar, sem margem para dúvidas, a prova da causalidade entre o facto ilícito-culposo do intermediário financeiro e o dano por si sofrido; i.e., a prova do nexo de causalidade entre o evento fundamentador da responsabilidade – o facto ilícito e culposo do intermediário financeiro que viola os seus deveres de informação - e os danos sofridos pelo investidor-cliente; que da lesão do bem jurídico protegido – a correta formação da vontade – resultaram os danos patrimoniais concretamente sofridos pelo investidor. Na verdade, trata-se da prova de um facto negativo: se a informação lhe tivesse sido corretamente prestada pelo intermediário financeiro, não teria celebrado o negócio indesejado/desvantajoso. Efetivamente, há que atender à necessidade de tutelar a parte vulnerável na relação de intermediação financeira.

6. De acordo com a orientação adotada no AUJ n.º 8/2022, apesar de o ónus da prova do nexo causal caber ao autor-investidor, tal como decorre da matéria de facto, deve ter-se em conta que «O que o regime do CVM pode trazer de diverso é a diminuição da exigência do regime da prova do nexo de causalidade no sentido de se dever facilitar ao investidor a demonstração da sua ocorrência, por forma a não se inverter a lógica do sistema de responsabilidade civil, pois é de reconhecer que é difícil ao investidor demonstrar, sem sombra de dúvidas, que nunca realizaria o investimento efetuado se a informação em falta lhe tivesse sido prestada, mas tal facilitação não se traduzirá numa inversão do ónus da prova, nem da adesão à doutrina do “comportamento conforme à informação”, que tem sido propugnada por alguns autores e já subscrita por algumas decisões dos tribunais».

O dano

Visando os deveres de informação assegurar as condições necessárias à autodeterminação do investidor no seio do mercado de valores mobiliários, da sua violação decorre a obrigação de colocar o investidor na situação em que estaria se esses deveres houvessem sido corretamente cumpridos, que seria a de não aquisição dos instrumentos financeiros negociados – no caso em apreço, a não subscrição das Obrigações SLN 2006 - (art. 562.º, do CC). A indemnização deve reconstituir essa situação e corresponde ao interesse contatual negativo ou dano da confiança19.

Contradições na decisão que inviabilizam a decisão jurídica do pleito

1. O art. 563.º do CC estabelece que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.

2. Para que se possa afirmar que a Ré é responsável pelos danos sofridos pelo Autor, é necessária a demonstração do nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e os danos.

3. Provou-se o seguinte:

5.º - Tendo o gerente do Balcão do BPN (agência de ...), afirmado, aquando da venda de tal obrigação, que a mesma tinha o capital garantido e era equivalente a um depósito a prazo, ou seja, tinha as mesmas garantias de um depósito a prazo, pelo que o retorno do capital estava garantido.

6.º - Que a aplicação em causa era absolutamente segura, que não comportava qualquer risco, posto que tinha o reembolso do capital investido garantido a 100% (cem por cento) e lhe daria uma maior rentabilidade que um depósito a prazo, e era tão segura quanto este.

7.º - Para o efeito e como prova disso mesmo, o gerente exibiu um documento de cujo argumentário constava, entre outras, a condição de capital garantido.

9.º - Perante os argumentos do gerente do BPN, que propunha a realização de uma aplicação em activos financeiros, mediante a aquisição de um produto com rentabilidade garantida e liquidez semestral ao par, ou seja, com garantia do montante de capital investido, e com uma rentabilidade superior à de um depósito a prazo, o Autor acedeu em adquirir a aplicação financeira que se traduzia na subscrição da obrigação, atentas as condições e garantias que estavam a ser dadas pelo gerente daquele Balcão do BPN.

12.º - Foi, entre outras, com base na “informação de capital garantido” que o Autor deu o seu acordo na aquisição do mencionado título”.

Resultou, todavia, não provado que “Sem essa informação o Autor não daria o seu acordo na aquisição do identificado activo financeiro”.

4. Na fixação da matéria de facto relevante para a solução do litígio, a última palavra compete ao Tribunal da Relação, através do exercício dos poderes que lhe são legalmente conferidos (art. 662.º, n.os 1 e 2, do CPC). De resto, não cabe tão pouco recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão adotada, nesta sede, pelo Tribunal da Relação (art.º 662º, n.º 4, do CPC). O Supremo Tribunal de Justiça limita-se, no desempenho da sua função de Tribunal de revista, a definir e aplicar o respetivo regime jurídico aos factos já anterior e definitivamente fixados. Apenas conhece de direito. No âmbito do recurso de revista, o modo como o Tribunal da Relação fixou os factos apenas é sindicável no caso de ter sido aceite um facto sem produção da espécie de prova para o efeito legalmente imposta, ou na hipótese de terem sido inobservados os preceitos concernentes à força probatória de certos meios de prova. Em último recurso, o Supremo Tribunal de Justiça pode determinar a ampliação da decisão de facto (art. 46.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário – Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto; arts. 662.º, n.º 4, 674.º, nos 1-3, e 682.º, nos 1 e 2, do CPC)20.

5. Deste modo, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no apuramento da matéria de facto relevante reveste-se de caráter excecional e residual, porquanto se limita a controlar a observância das regras de direito probatório material, a determinar a ampliação da decisão de facto ou o suprimento de contradições na decisão sobre a matéria de facto (arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 3, do CPC). Nessas hipóteses, cura-se de saber se o Tribunal da Relação (in)observou as normas de direito probatório, o que se traduz, essencialmente, em matéria de direito, caindo, assim na esfera de competência própria e natural do Supremo Tribunal de Justiça21.

6. O art. 682.º, n.º 3, do CPC, confere ao Supremo Tribunal de Justiça poderes funcionalmente orientados para uma correta decisão jurídica do litígio que lhe permitem, inter alia, apreciar a coerência da decisão de facto e suprir contradições – suscetíveis de impedir aquela mesma decisão - na descrição da matéria de facto fixada pelo Tribunal da Relação. Com efeito, a ratio legis do art. 682.º, n.º 3, não tendo em vista um controlo direto da correção da livre convicção formada pelas instâncias sobre as provas produzidas, pretende, inter alia, possibilitar ao Supremo Tribunal de Justiça, na aplicação do Direito aos factos, suprir eventuais contradições – reportadas a factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das exceções deduzidas - na fixação da situação de facto, que inviabilizam a solução do litígio22.

7. In casu, pode dizer-se que existe uma contradição entre factos essenciais provados e facto essencial não provado, a qual inviabiliza a subsunção ou não subsunção da situação de facto controvertida à fattispecie da norma aplicável, prejudicando, por conseguinte, a solução jurídica do pleito.

8. Na verdade,

- de um lado, dá-se como provado que o gerente afirmou, aquando da respetiva subscrição, que a Obrigação SLN 2006 tinha capital garantido e era equivalente a um depósito a prazo (facto provado sob o n.º 5); que se tratava de uma aplicação despojada de qualquer risco, pois que o reembolso do capital era totalmente garantido (facto provado sob o n.º 6); que, para o efeito, o gerente exibiu um documento que continha a condição do capital garantido (facto provado sob o n.º 7); que, perante os argumentos do gerente, que propunha a realização de um investimento em ativos financeiros mediante a subscrição de um produto com, inter alia, garantia do capital investido, o Autor consentiu nessa aplicação (facto provado sob o n.º 9); que foi, inter alia, com base na “informação do capital garantido”, que o Autor acordou na subscrição da Obrigação SLN 2006 (facto provado sob o n.º 12);

- de outro lado, considera-se como não provado “Sem essa informação o Autor não daria o seu acordo na aquisição do identificado activo financeiro”.

9. Afigurando-se indispensável o suprimento de contradições internas na decisão de facto proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no exercício dos seus poderes cassatórios, o Supremo Tribunal de Justiça reenvia o processo ao Tribunal a quo para nova decisão.

10. Mandam-se, por isso, baixar os autos por se entender que os elementos de facto são contraditórios que tolhem a solução do litígio. Esta faculdade está legalmente consagrada, mesmo sendo o Supremo Tribunal de Justiça um Tribunal que, via de regra, não conhece da matéria de facto (art. 682.º, n.º 3, do CPC).

IV – Decisão

Ao abrigo do art. 682.º, n.º 3, in fine, do CPC, anula-se o acórdão recorrido e determina-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães em vista da eliminação da referida contradição factual, inviabilizadora da solução jurídica do litígio.

Custas a final.

Lisboa, 14 de Março de 2023


Maria João Vaz Tomé (Relatora)

António Magalhães

Jorge Dias

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1. Cf. Rui Polónia, Deveres de Informação dos Intermediários Financeiros, Coimbra, Almedina, 2019, p.145.↩︎

2. Cf. Margarida Azevedo de Almeida, A Responsabilidade Civil por Prospecto no Direito dos Valores Mobiliários, o Bem Jurídico Protegido, Coimbra, Almedina, 2018, pp.2*1. e ss..↩︎

3. Cf. Manuel Caneiro da Frada, Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, Coimbra, Almedina, 2004, pp.471-473.↩︎

4. Segundo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de maio de 2017 (Lopes do Rego), proc. n.º 1961/13.TVLSB.L1.S1 – disponível in www.dgsi.pt - , “a extensão deste dever de informação tem de se aferir em concreto, de modo casuístico”.↩︎

5. Cf. Margarida Azevedo de Almeida, A Responsabilidade Civil por Prospecto no Direito dos Valores Mobiliários, o Bem Jurídico Protegido, Coimbra, Almedina, 2018, p.111; Veja-se também Catarina Monteiro Pires, “Entre um modelo correctivo e um modelo informacional em direito bancário e financeiro”, in Cadernos de direito privado, n.º 44, outubro/dezembro de 2013, pp.3-22.↩︎

6. Cf. Margarida Azevedo de Almeida, A Responsabilidade Civil por Prospecto no Direito dos Valores Mobiliários, o Bem Jurídico Protegido, Coimbra, Almedina, 2018, p.146.↩︎

7. Veja-se, a propósito, Manuel Carneiro da Frada, “A relação bancária/Reflexões em torno de um conceito-chave”, in Cadernos de Direito Privado, 63 (Jul.-Set. 2018), pp.23-32, a respeito da relação bancária, que é, muitas vezes, também uma relação de intermediação financeira, e notando a possibilidade de transposição das reflexões sobre a respetiva natureza jurídica para o domínio da intermediação financeira (p.30).↩︎

8. Cf. Margarida Azevedo de Almeida, A Responsabilidade Civil por Prospecto no Direito dos Valores Mobiliários, o Bem Jurídico Protegido, Coimbra, Almedina, 2018, pp.222 e ss..↩︎

9. Reveste-se, nesta sede, de especial relevância a consideração do elemento sistemático da interpretação da lei (lugares paralelos): art. 7.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 57/2008, de 26 de março.↩︎

10. Cf. por exemplo, Manuel Carneiro da Frada, Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, Coimbra, Almedina, 2004, pp.474 e ss, 544 ss, e 575 ss; Manuel Carneiro da Frada, “A relação bancária/Reflexões em torno de um conceito-chave”, in Cadernos de Direito Privado, 63 (Jul.-Set. 2018), pp.23-32, p.30, estendendo considerações à relação de intermediação financeira.↩︎

11. Cf., por todos, Paulo Câmara, Manual de Direito dos Valores Mobiliários, Coimbra, Almedina, 2018, pp.413 e ss.; pode ver-se também António Barreto Menezes Cordeiro, Manual de Direito dos Valores Mobiliários, Coimbra, Almedina, 2016, pp.303-304.↩︎

12. Sem esquecer os preceitos dos arts. 73.º, 74.º, 77.º, n.º 1, e 77.º-E (aditado pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho), n.os 1 e 2, do RGICSF (não releva, in casu, a diferença entre a redação originária – dada pelo DL n.º 298/92, de 31 de dezembro – e a redação atual – resultante do DL n.º 1/2008, de 3 de janeiro – dos arts. 73.º e 74.º, de um lado e, de outro, entre o art. 75.º - dada pelo DL n.º 298/92, de 31 de dezembro - e o atual 77.º, n.º 1 - resultante do DL n.º 1/2008, de 3 de janeiro -, do RGICSF) - os bancos são simultaneamente instituições de crédito (art. 3.º, al. a), do RGICSF) e intermediários financeiros (art. 293.º, n.º 1, al. a), do CVM).↩︎

13. Cf. Gonçalo André Castilho dos Santos, A Responsabilidade Civil do Intermediário Financeiro perante o Cliente, Coimbra, Almedina, 2008, p.212.↩︎

14. Note-se que, a propósito dos conflitos de leis no tempo, a consideração da ilicitude da conduta da Ré/Recorrida não é afetada pelo facto de ao tempo da prestação da informação aos Autores/Recorrentes sobre as Obrigações SLN 2006 ainda não estar em vigor um modelo de deveres de informação tão intenso e extenso como o que resultou da transposição da DMIF I para a ordem jurídica interna.↩︎

15. Segundo o art. 48.º, al. c), do CIRE, que não sofreu, entretanto, alterações, a subordinação de um crédito pode ser convencionada pelas partes, aceitando o credor ser pago depois de outros credores. Esta convenção de subordinação, celebrada ao abrigo dos princípios da autonomia privada e da liberdade contratual, é considerada como um desvio à regra geral aplicada ao concurso de credores, plasmada no art. 604.º, n.º 1, do CC (princípio da igualdade dos credores). Entende-se que se é consentido às partes convencionar a atribuição de preferência a um credor, nos termos do art. 604.º, n.º 2, do CC, é-lhes igualmente permitido convencionar o enfraquecimento do crédito em relação aos outros credores. O pagamento desses créditos – “enfraquecidos” ou “debilitados” - só tem lugar após terem sido integralmente satisfeitos os créditos comuns, conforme art. 177º, nº 1, do CIRE.↩︎

16. Cf. Adriano Pais da Silva Vaz Serra, “Provas Direito Probatório Material”, in B.M.J., n.º 110, 1961, p.198; Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, Lisboa, Lex Editora, 1995, p.210.↩︎

17. Publicado no Diário da República, I .ª Série, N.º 212, 3 de novembro de 2022, pp. 10 e ss..↩︎

18. Cf. João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume II, AAFDL Editora, Lisboa, 2022, p. 201.↩︎

19. Cf. Jorge Sinde Monteiro, Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações, Coimbra, Almedina, 1989, p.369; Margarida Azevedo de Almeida, A Responsabilidade Civil por Prospecto no Direito dos Valores Mobiliários, o Bem jurídico protegido, Coimbra, Almedina, 2018, pp.225-226.

Importa notar que, uma vez que os deveres de informação têm como escopo proporcionar ao investidor-cliente as bases para uma decisão esclarecida e livre, a sua violação acarretará, com frequência, precisamente, uma decisão de investimento desvantajosa ou prejudicial para o investidor-cliente, decisão essa que ele não teria tomado caso tal violação não tivesse ocorrido. O dano consiste nestes casos, por isso, na aquisição dos instrumentos financeiros sobre que o intermediário não prestou as informações que devia ou como devia. Genericamente, há um dano real consubstanciado na celebração de um contrato de investimento desfavorável para o investidor-cliente. Tal dano (real) tem uma expressão patrimonial. Contudo, considerando o primado da reconstituição natural, consagrado no art. 566.º, n.º 1, do CC, deve equacionar-se, como a doutrina vem apontando, a possibilidade de, em obediência a esse princípio, o investidor-cliente pedir a revogação do contrato celebrado com o intermediário financeiro a título indemnizatório, havendo então lugar às pretensões restitutórias respetivas. A favor, vide Paulo Mota Pinto, Interesse contratual negativo e interesse contratual positivo, Volume II, Coimbra, Coimbra Editora, 2009, pp.879-880; Margarida Azevedo de Almeida, A Responsabilidade Civil por Prospecto no Direito dos Valores Mobiliários, o Bem Jurídico Protegido, Coimbra, Almedina, 2018, pp.236 e ss.; Manuel Carneiro da Frada, “A responsabilidade dos intermediários financeiros por informação deficitária ou falta de adequação dos instrumentos financeiros”, in Revista de direito comercial, ano 2.º, 2018, pp.1239-1240↩︎

20. Cf. Acórdão do STJ de 19 de janeiro de 2017 (António Joaquim Piçarra), Proc. n.º 841/12.6TBMGR.C1.S1) – disponível para consulta em www.dgsi.pt.↩︎

21. Cf. Acórdão do STJ de 19 de janeiro de 2017 (António Joaquim Piçarra), Proc. n.º 841/12.6TBMGR.C1.S1) – disponível para consulta em www.dgsi.pt.↩︎

22. Porquanto apenas estes, por traduzirem a substanciação dos elementos integradores da causa de pedir ou das exceções perentórias invocadas, podem relevar para o preenchimento da fattispecie normativa e influenciar, portanto, a correta decisão jurídica do pleito.

Cf. Acórdão do STJ de 17 de maio de 2017 (Lopes do Rego), Proc. n.º 217480/10.6YIPRT.P2.S1; Acórdão do STJ de 16 de dezembro de 2010 (Lopes do Rego), Proc. n.º 5889/05.4TBAVR.C1.S1 – disponíveis em www.dgsi.pt; José Lebre de Freias/Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, p.137.↩︎