Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VASQUES OSÓRIO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS FUNDAMENTOS PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA ESPECIAL COMPLEXIDADE IRREGULARIDADE ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. O acórdão do Tribunal da Relação que declara a excepcional complexidade do processo, inicia a produção de efeitos logo que proferido, independentemente do respectivo trânsito em julgado, determinando de imediato, e face ao disposto no art. 215º, nº 3 do C. Processo Penal, o alargamento do prazo de prisão preventiva. II. A anulação de acto processual determinante da elevação do prazo de prisão preventiva, nos termos estabelecidos no art. 215º do C. Processo Penal, não destrói os efeitos da extensão do prazo, dependendo apenas a referida elevação do prazo da prática do acto que a desencadeia. III. O acórdão do Tribunal da Relação de 23 de Agosto de 2024, que declarou a excepcional complexidade do processo, assim determinando que o prazo de prisão preventiva, antes de proferida a acusação, fosse elevado para um ano (art. 215º, nº 3 do C. Processo Penal), manteve-se actuante, produzindo efeitos, até ser proferido o acórdão da Relação de 16 de Outubro de 2024, o qual, dando-o sem efeito, em reparação de irregularidade processual da 1ª instância, manteve a excepcional complexidade do processo, não tendo este último acórdão eliminado os efeitos produzidos pelo primeiro. IV. Tendo o requerente iniciado a prisão preventiva a 1 de Março de 2024, não se mostra excedido o referido prazo máximo de um ano, razão pela qual a medida de coacção não se mantém para além do prazo fixado pela lei. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 789/23.9JAPRT-E.S1 Habeas Corpus * Acordam, em audiência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. AA, detido preventivamente à ordem do processo nº 789/23.9... que corre termos nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, veio, através de Ilustre Mandatário, requerer ao Exmo. Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus, por prisão ilegal, nos termos que, seguidamente, se transcrevem: “(…). 1- O arguido foi colocado no regime de prisão preventiva por despacho do Sr. JIC do ... juízo TIC... em 1 de março de 2024. 2- O prazo máximo desta medida de coação é de 6 meses conforme disposto no artº 215º do CPP. 3- Salvo, entre outras situações que não se verificam, seja declarada a especial complexidade do processo. Ora. 4- A especial complexidade do processo foi requerida pelo Mº Pº ao JIC competente. 5- Que a indeferiu por despacho prolatado em 6 de maio de 2024. 6- Desse despacho recorreu o MºPº, pugnando pela sua revogação e pela declaração de especial complexidade do inquérito. 7- E o TRP proferiu em 23/08/2024 AC que deu provimento ao recurso interposto pelo Mº Pº, e decidiu atribuir ao inquérito o estatuto de especial complexidade. Porém. 8- Veio a verificar-se que por razões imputáveis ao TIC, diga-se, parafraseando o Mº JIC. Aos serviços do secretariado do TIC, as alegações oportunamente enviadas para o processo em resposta do arguido às alegações do Mº Pº, NÃO SEGUIRAM COM O EXPEDIENTE ENVIADO PARA O TRP. 9- Por essa razão o arguido veio a arguir a nulidade/irregularidade do AC de 23 de agosto do TRP, invocando a falta de contraditório uma vez que as contra alegações por si enviadas não foram objeto de apreciação para a prolação do dito AC do TRP. 10- Instruído o processo de novo no TIC, agora com as contra-alegações do arguido que foram enviadas ao TRP, veio este TRP em AC de 16/10/2024, proferir NOVO AC, conhecendo oficiosamente da irregularidade cometida pelo TIC, DANDO SEM EFEITO O ANTERIOR AC DE 23 DE AGOSTO, e atribuindo, agora com a apreciação das contra alegações do arguido, a especial complexidade ao processo de inquérito. 11- Nos seguintes termos, que aqui se reproduzem …”§ 3 “… tendo a irregularidade conhecida oficiosamente afetado, unicamente,, a elaboração do acórdão proferido por este Tribunal – por não ter ponderado os termos da resposta, entretanto, admitida, logo que se conheceu o erro cometido pela secretaria do Tribunal “a quo”, o qual fica, por isso, sem efeito, passando a produzir novo acórdão, com a ponderação da peça processual entretanto admitida”. Negrito de agora. 11- Isto é, a especial complexidade do inquérito foi declarada validamente em 16/10/2024. 12- Obviamente sem qualquer efeito retroativo à dará da prolação daquele AC de 23 de agosto considerado irregular. O que significa que. 13- À data da produção dos efeitos da especial complexidade, 16/10/2024, já o arguido está com excesso de prisão preventiva desde o dia 1 de setembro, data em que perfizeram 6 meses desde que foi privado da liberdade com a aplicação desta medida de coacão; no dia 1 de março de 2024! 14- E não se pode confundir a produção de efeitos de AC declarado nulo ou irregular em sede de audiência de julgamento, após produção de prova, contraditório, etc, etc, e em que se tem entendido que se inicia uma nova fase processual, que é a dos recursos, 15- Com a situação em apreço, que reflete recurso interlocutório do Mº Pº na fase de inquérito, e que inegavelmente se enquadra na mesma fase processual. 16- Isto é, perante AC válido que declara a especial complexidade do inquérito, este efeito da especial complexidade, nomeadamente quanto a prazos, somente ocorrerá com a data em que foi prolatado, no caso concreto em 16/10/2024. 17- E esta data, no caso em apreço, foi de 16 de outubro , 46 dias após a caducidade do prazo de prisão preventiva do arguido. 18- O arguido foi requerer ao JIC a revogação da prisão preventiva aplicada por excesso de prazo. 19- A resposta, no mínimo surpreendente, foi a de indeferir tal pedido de revogação, pois, cita-se o despacho, “Por acórdão do passado dia 16/10/2024, o Venerando Tribunal da Relação do Porto indeferiu a invocada nulidade/irregularidade e reafirmou o anteriormente decidido, mantendo a decisão de declarar a excepcional complexidade dos autos. O processo continua na fase de inquérito.” O itálico é de agora. 20- O resto do despacho do JIC são considerações já repetidas, e não trazem nada de novo que seja útil para a apreciação do que se requer desse Colendo STJ. Em face do exposto, no demais a suprir, requer-se que seja admitido o procedimento de Habeas Corpus que esta peça configura e, a final, a ser-se determinada a imediata libertação do arguido requerente. (…). 2. Foi prestada a informação referida na parte final do nº 1 do art. 223º do C. Processo Penal, nos termos que, seguidamente, se transcrevem: “(…). Cumpre prestar por esta instância a informação a que alude o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.1 * Conforme se extrai dos autos principais e das peças processuais (certidão) com que vai instruído o presente Habeas Corpus, por despacho judicial proferido em 01/03/2024 foi o arguido AA sujeito, para além do mais, à medida de coação de prisão preventiva. O arguido encontra-se ininterruptamente preso preventivamente à ordem destes autos desde 01/03/2024. Encontra-se fortemente indiciado pela prática de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c), ambos do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-A e I-B anexas a esse diploma legal, com pena de prisão de 5 a 15 anos, um crime de associação criminosa, pelo menos na vertente menos gravosa prevista no artigo 28.º, n.º 2, do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, punido com pena de prisão de 5 a 15 anos; um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.º 3 e 4, por referência aos n.º 1, alíneas d) e f), e n.º 2, todos do Código Penal, com pena de prisão até 12 anos, e um crime de detenção de arma proibida e crime cometido com arma, previsto e punido pelo artigos 86.º, n.º 1, alíneas c) e e); 3.º, n.º 4, alínea b), e n.º 5, alínea e); 2.º, n.º 3, alínea p), todos da Lei n.º 5/2006, com pena de prisão de 1 a 5 anos; Por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, datado de 23/08/2024, foi julgado provido o recurso do Ministério Público e, em consequência, revogado o despacho recorrido, declarando-se a excepcional complexidade dos autos. De acordo com o informado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, o arguido AA arguiu, por requerimento datado de 29/08/2024, a nulidade do acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, em virtude de não ter sido tida em consideração a resposta por si apresentada ao recurso do Ministério Público supra referido. Na sequência do pedido de esclarecimento formulado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto foi prestada pela Secção de processos a informação constante da cota inserta na conclusão de 06/09/2024, aberta nos autos principais: «A 23-05 o MP interpôs recurso da douta decisão proferida a 06-05-2024, com a referência ...54, que indeferiu a declaração de excecional complexidade requerida pelo próprio; O presente recurso foi admitido a 3-6-2024 (refª ...68) e o douto despacho foi notificado a 4-6-2024 ao Il. mandatário do arguido (refª ...05) e a todos os outros Il. mandatários; consultado o site dos CTT verifica-se que a notificação foi entregue a 5-6-2024; O prazo para resposta era até dia 8 de Julho ou nos termos do disposto no artº 107º A, até 11-7; O recorrido AA deu entrada da resposta a 15-07 (refª ...79), mail enviado a 11-07, no último dia de prazo, com multa que não foi autoliquidada nem notificado o Il. Mandatário para a pagar, uma vez que os presentes autos não se encontravam neste Juízo; Os presentes autos "desceram" a este Juízo de Instrução Criminal, para entre outros, instruir o recurso, a 18-07; A 22-07 foi extraída certidão e enviado o Apenso C ao Tribunal da Relação, sendo certo que, conforme se pode confirmar, na certidão extraída verifica-se que a resposta do arguido AA não integra a mesma; Os presentes autos de inquérito tinham, na altura, 11 Volumes; Como é do conhecimento de V. Exª esta UP tem um volume de serviço muito elevado e carece da falta de funcionários há demasiado tempo; Estavam, na data de 22-07, 3 funcionários a cumprir todo o serviço urgente de 3 juízes (1 funcionários encontrava de férias e outro de baixa médica), pelo que, o Apenso C, por lapso de que nos penitenciamos, não foi devidamente instruído.». Na sequência, foi proferido pelo signatário o despacho judicial de 06/09/2024: «Vi a informação que antecede, relevando-se o eventual lapso da Secção deste Juízo, atentos os fundamentos invocados e o habitual zelo e competência demonstrados. No demais, actue como solicitado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, enviando a pretendida certidão, acompanhada de cópia da informação que antecede e do presente despacho. Notifique.». Em 09/09/2024, o Arguido apresentou pedido de habeas corpus, o qual foi indeferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Apenso D). Por novo Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no dia 16/10/2024, depois de ter verificado uma irregularidade – por não ter ponderado os termos da resposta apresentada pelo arguido, entretanto, admitida, logo que se conheceu o erro cometido pela secretaria do tribunal «a quo», o qual ficou, por isso, sem efeito, passando a produzir novo acórdão, com a ponderação da peça processual entretanto admitida – foi novamente julgado provido o recurso do Ministério Público e, em consequência, novamente revogado o despacho recorrido, declarando-se a excepcional complexidade dos autos (referência ...74 de 16/10/2024). No dia 21/10/2024, o Arguido veio alegar nos autos que se verificava uma situação de prisão ilegal, por se ter esgotado o prazo máximo de prisão preventiva e requereu a sua imediata libertação (referência ...05 de 22/10/2024). Tal pretensão foi indeferida por este Tribunal de Instrução Criminal, nos termos que melhor constam do despacho judicial de 29/10/2024 (referência ...55). O processo continua na fase de inquérito. * Dispõe o artigo 222.º do Código de Processo Penal: 1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. A prisão preventiva do Arguido foi determinada e revista pela autoridade competente. Foi motivada por facto que a lei permite, conforme se extrai do supra exposto. O arguido encontra-se preso preventivamente desde 01/03/2024 e, por decisão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, foi declarada a excepcional complexidade dos autos. Ponderado todo o circunstancialismo agora descrito, somos levados a concluir que não se mostra, neste momento, ultrapassado o prazo máximo legalmente previsto para a medida de coacção privativa da liberdade a que o Arguido requerente se encontra sujeito – neste momento o prazo de duração máxima da prisão preventiva é de 1 ano, atento o disposto no artigo 215.º, n.º 1, alínea a), n.º 2 e n.º 3, do Código de Processo Penal. Tal como já tivemos oportunidade de referir, admitindo-se, em tese, que a nulidade invocada pelo Arguido requerente teria como efeito imediato a anulação do decidido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, tal não significaria que o prazo máximo da prisão preventiva passaria, desde logo, a ser aquele que se mostra previsto artigo 215.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código de Processo Penal – seis meses. Seguindo de perto o raciocino consolidado por esse Colendo Supremo Tribunal de Justiça – o prazo de prisão preventiva num processo que estava em fase de julgamento e retorna à fase de instrução por virtude da declaração de uma nulidade é o que for legalmente estabelecido para aquela fase e não para esta – e fazendo uma analogia com o caso ora em apreço nos autos, cremos poder ser afirmado que os efeitos da decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, que declarou a excepcional complexidade dos autos, se mantêm, pelo menos até ser proferida decisão que conheça da invocada nulidade e, porventura, altere o anteriormente decidido – o que não veio a suceder quanto a esta última parte, uma vez que a decisão foi reafirmada. Assim, não se mostrando excedidos os prazos da prisão preventiva, entendemos não haver fundamento legal para que seja decretada a providência de habeas corpus requerida pelo Arguido. Mas Suas Excelências, Senhores Juízes Conselheiros, decidirão quanto à petição apresentada, fazendo, como sempre, Justiça. (…)”. * O processo mostra-se instruído com todas as peças necessárias. * Convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e o Ilustre Mandatário do requerente, realizou-se a audiência com observância das formalidades legais, após o que o tribunal reuniu e deliberou (art. 223º, nº 3, segunda parte do C. Processo Penal), nos termos que seguem. * * * II. Fundamentação A. Dos factos Com relevo para a decisão do pedido de habeas corpus, dos elementos que instruem o processo extraem-se os seguintes factos relevantes: 1. Por despacho do Mmo. Juiz de instrução de 1 de Março de 2024, proferido no processo [inquérito] nº 789/23.9..., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi aplicada ao requerente AA a medida de coacção de prisão preventiva, por estar fortemente indiciada a prática, pelo mesmo, de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas agravado, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1, e 24º, c), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-A e I-B anexas, de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 28º, nº 2 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368º-A, nºs 3 e 4, por referência aos nºs 1, d) e f), e 2, todos do C. Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 86º, nº 1, c) e e), 3º, nºs 4, b), e 5, e), e 2º, nº 3, p), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, mantendo-se, desde então, ininterruptamente detido à ordem do referido processo; 2. Em 5 de Abril de 2024, o Ministério Público promoveu que fosse declarada a excepcional complexidade dos autos. 3. Por despacho de 6 de Maio de 2024, o Mmo. Juiz de instrução indeferiu a promovida declaração de excepcional complexidade do processo. 4. Inconformado com o decidido, o Ministério Público recorreu para o Tribunal da Relação do Porto. 5. O requerente respondeu ao recurso em 11 de Julho de 2024, último dia do prazo com multa, que não foi auto-liquidada, nem foi notificado o seu Ilustre Mandatário para a pagar. 6. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 23 de Agosto de 2024, deu provimento ao recurso do Ministério Público e, em consequência, revogou o despacho recorrido e declarou a excepcional complexidade dos autos. 7. Em 29 de Agosto de 2024 o requerente apresentou no Tribunal da Relação do Porto requerimento de arguição de nulidade do acórdão de 23 de Agosto de 2024, invocando, para tanto, e além do mais, que nele não foi observado o direito ao contraditório, constitucionalmente assegurado pois, dele constando que não foi apresentada resposta ao recurso, quando, efectivamente, apresentou contra-alegações, tal significa que não foram apreciados os argumentos que destas fez constar, não tendo sido apreciada a sua posição, pelo que foi cometida a nulidade prevista na alínea c) do art. 119º do C. Processo Penal. 8. Em 5 de Setembro de 2024 o Exmo. Juiz Desembargador relator proferiu o seguinte despacho. “Requerimento de arguição de nulidade, datado de 29 de Agosto: Notifique-se ao Ministério Público e aos demais arguidos para, querendo, apresentar resposta e solicite-se à primeira instância: a) O esclarecimento da razão pela qual não instruiu o presente apenso, contendo a resposta à motivação do recurso, alegadamente apresentada pelo arguido AA; b) Certidão da resposta apresentada à motivação de recurso, caso exista, com certificação da data da sua apresentação. Após o exercício do contraditório ou, o mais tardar, o decurso do prazo de dez dias, conclua, para se determinar a ida dos autos aos vistos e inscrição do processo na tabela da próxima sessão de conferência, para prolação de acórdão. * Requerimento de procedimento de Habeas Corpus, desta data (5 de Setembro): O arguido AA, vem interpor Providência de Habeas Corpus para o STJ, em virtude de considerar que a pena de prisão preventiva a que está submetido no processo supra identificado já ultrapassou o prazo máximo previsto no artº 215º do CPP. Cumpre apreciar liminarmente. Nos termos do disposto no artigo 222º, 1, do Código de Processo Penal, “A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.” Porém, o número 2 do mesmo artigo exige que a petição seja dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei não o permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Esclarecido isto, constata-se que o fundamento da petição de habeas corpus é aquele que vem previsto em último lugar (a prisão preventiva manter-se para além do prazo fixado na lei). No entanto, importa notar que o arguido não se encontra preso à ordem deste apenso e deste Tribunal da Relação do Porto, mas dos autos principais e do tribunal “a quo”. Pelo exposto, a petição não deve ser dirigida a este Tribunal, por não ser a “autoridade à ordem da qual se mantenha preso”, nem é o Supremo Tribunal de Justiça. Assim sendo, para evitar delongas inúteis e agilizar os procedimentos, notifique-se o arguido requerente para esclarecer, imediatamente: a) Se vai requerer a imediata revogação da prisão preventiva ao tribunal “a quo”, com base nos argumentos que apresentou na petição; ou b) Se vai apresentar a petição de habeas corpus ao tribunal à ordem do qual se encontra preso preventivamente e dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos legais; Dessa resposta depende a ulterior tramitação e apreciação da pretensão do arguido. Mais se informa que o requerimento de arguição de nulidade será objeto de decisão, após o decurso do prazo para o exercício do contraditório pelos demais sujeitos processuais.”. 9. No mesmo dia 5 de Setembro de 2024 o Tribunal da Relação do Porto, em cumprimento de despacho referido em 8., que antecede, solicitou ao Juízo de Instrução Criminal do Porto, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto informação sobre a razão de não ter o apenso de recurso sido instruído com a resposta apresentada pelo requerente, bem como solicitou o envio de certidão da mesma resposta, com certificação da data da sua apresentação. 10. Em 6 de Setembro de 2024, foi aberta conclusão ao Mmo. Juiz de instrução, com a seguinte informação: “A 23-05 o MP interpôs recurso da douta decisão proferida a 06-05-2024, com a referência ...54, que indeferiu a declaração de excecional complexidade requerida pelo próprio; O presente recurso foi admitido a 3-6-2024 (refª ...68) e o douto despacho foi notificado a 4-6-2024 ao Il. mandatário do arguido (refª ...05) e a todos os outros Il. mandatários; consultado o site dos CTT verifica-se que a notificação foi entregue a 5-6-2024; O prazo para resposta era até dia 8 de Julho ou nos termos do disposto no artº 107º A, até 11-7; O recorrido AA deu entrada da resposta a 15-07 (refª ...79), mail enviado a 11-07, no último dia de prazo, com multa que não foi auto-liquidada nem notificado o Il. Mandatário para a pagar, uma vez que os presentes autos não se encontravam neste Juízo; Os presentes autos "desceram" a este Juízo de Instrução Criminal, para entre outros, instruir o recurso, a 18-07; A 22-07 foi extraída certidão e enviado o Apenso C ao Tribunal da Relação, sendo certo que, conforme se pode confirmar, na certidão extraída verifica-se que a resposta do arguido AA não integra a mesma; Os presentes autos de inquérito tinham, na altura, 11 Volumes; Como é do conhecimento de V. Exª esta UP tem um volume de serviço muito elevado e carece da falta de funcionários há demasiado tempo; Estavam, na data de 22-07, 3 funcionários a cumprir todo o serviço urgente de 3 juízes (1 funcionários encontrava de férias e outro de baixa médica), pelo que, o Apenso C, por lapso de que nos penitenciamos, não foi devidamente instruído.”. 11. Em 6 de Setembro de 2024 o Mmo. Juiz de instrução proferiu o seguinte despacho: “Vi a informação que antecede, relevando-se o eventual lapso da Secção deste Juízo, atentos os fundamentos invocados e o habitual zelo e competência demonstrados. No demais, actue como solicitado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, enviando a pretendida certidão, acompanhada de cópia da informação que antecede e do presente despacho.”. 12. No dia 7 de Setembro de 2024, o Juízo de Instrução Criminal do Porto, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, remeteu ao Tribunal da Relação do Porto as solicitadas informação e certidão da resposta do requerente ao recurso interposto pelo Ministério Público. 13. Recebida a informação e certidão mencionadas no ponto anterior, o Exmo. Juiz Desembargador relator proferiu despacho nos autos de recurso determinando, nos termos do art. 123º, nº 2 do C. Processo Penal, e para evitar maiores delongas, a reparação da irregularidade processual cometida na 1ª instância, por omissão, determinando a notificação do requerente para os efeitos previstos no nº 6 do art. 139º do C. Processo Civil, ex vi, art. 107º, nº 5 do C. Processo Penal. 14. Na sequência da notificação, o requerente procedeu ao pagamento da multa devida pela junção da resposta ao recurso do Ministério Público, referido em 4., que antecede, no terceiro dia útil subsequente ao termo do respectivo prazo. 15. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 16 de Outubro de 2024 conheceu da nulidade insanável prevista no art. 119º, c) do C. Processo Penal, assacada pelo requerente, ao acórdão da mesma relação de 23 de Agosto de 2024, referido em 6., que antecede, julgando-a improcedente e, considerando a irregularidade cometida na 1ª instância, referida em 13., que antecede, reconheceu haver lugar à ponderação, na decisão do recurso, do teor da resposta do requerente ao mesmo apresentada e, dando sem efeito, nos termos do nº 1 do art. 123º do C. Processo Penal, o acórdão da mesma relação de 23 de Agosto de 2024, referido em 6., que antecede, passou a proferir numa decisão, na qual foi também analisada a argumentação levada à referida resposta, tendo, a final, revogado o despacho recorrido, referido em 3., que antecede, “declarando a excepcional complexidade do processo à luz do disposto no art. 215º, nº 3 do Código de Processo Penal”. 16. Após a prolação do acórdão do Tribunal da Relação de 16 de Outubro de 2024, o requerente peticionou ao Mmo. Juiz de instrução a sua libertação imediata, invocando prisão ilegal por, na referida data, já se encontrar esgotado o prazo máximo de 6 meses de prisão preventiva. 17. Assegurado o contraditório, por despacho de 29 de Outubro de 2024, o Mmo. Juiz de instrução indeferiu a pretendida libertação, por entender que a excepcional complexidade do processo, decretada pelo acórdão da relação de 23 de Agosto de 2024 se manteve até ser proferida decisão sobre a nulidade invocada pelo requerente, e eventual alteração do decidido quanto questionada excepcional complexidade do processo, o que não veio a acontecer. 18. O requerente peticionou, anteriormente, a providência de habeas corpus, com fundamento em prisão ilegal, por excesso de prisão preventiva, que foi indeferida por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 2024. * * B. A questão objecto do habeas corpus Cumpre apreciar se o requerente do habeas corpus se encontra em situação de prisão ilegal, nos termos da alínea c) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal, por se mostrar ultrapassado o prazo de duração máxima da prisão preventiva, de seis meses, sem que tenha sido deduzida acusação, previsto no nº 2 do art. 215º do C. Processo Penal, por a declaração de excepcional complexidade do processo só ter sido validamente decretada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16 de Outubro de 2024. C. Do direito 1. A providência de habeas corpus está contemplada na Constituição da República Portuguesa, como garantia expedita e extraordinária contra situações ilegais de privação da liberdade, no seu art. 31º, que dispõe: 1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória. O habeas corpus, enquanto garantia, tutela o direito fundamental liberdade, quando gravemente afectado por situações de abuso de poder, em consequência de prisão ou detenção ilegal, pode ser requerido pelo interessado ou por qualquer cidadão – assim se aproximando da acção popular (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição Revista, 2007, Coimbra Editora, pág. 509), e deve ser decidido pelo juiz competente no prazo de oito dias. Trata-se, essencialmente, de uma providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, portanto, de uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros que, como única garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, afirma a especial importância do direito à liberdade (aut., e op. cit., pág. 508). A nível infraconstitucional o habeas corpus encontra-se regulado nos arts. 220º e 221º do C. Processo Penal, quando esteja em causa uma detenção ilegal, e nos arts. 222º e 223º do mesmo código, quando seja determinado por prisão ilegal. No primeiro caso incluem-se as privações da liberdade ainda não validadas pela autoridade judiciária portanto, quando o cidadão se encontra detido à ordem de uma autoridade administrativa ou militar. O segundo caso abrange as privações de liberdade já validadas pela autoridade judiciária portanto, as situações em que o cidadão já se encontra detido à ordem desta autoridade. No requerimento apresentado, o requerente afirma encontrar-se numa situação de prisão ilegal, por se mostrar decorrido o prazo máximo de prisão preventiva antes da dedução da acusação, que entende ter terminado a 1 de Setembro de 2024, por a declaração de excepcional complexidade do processo só ter sido validamente decretada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16 de Outubro de 2024. É, pois, inequívoco, haver lugar à convocação do regime do habeas corpus em virtude de prisão ilegal. 2. Estabelece o art. 222º do C. Processo Penal: 1. A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2. A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Os fundamentos da ilegalidade da prisão para efeitos de pedido de habeas corpus são os taxativamente previstos nas alíneas a) a c) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal. Como vimos, a petição tem por fundamento a alínea c) transcrita, cuja previsão pode ser preenchida em diversas situações, cuja verificação terá de resultar da matéria de facto processualmente adquirida, conjugada com a legislação aplicável ao caso concreto. O que é, no entanto, sempre imprescindível, é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário (Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2014, Almedina, pág. 909). Concluindo, podemos dizer que o habeas corpus é um remédio contra situações de imediata, patente e auto-referencial ilegitimidade (ilegalidade) da privação da liberdade, não podendo ser considerado nem utilizado como recurso sobre os recursos ou recurso acrescido aos recursos (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 2010, processo nº 139/10.4YFLSB.S1, in www.dgsi.pt). D. O caso concreto 1. O requerente sustenta a providência de habeas corpus na seguinte argumentação: - Encontra-se detido preventivamente, ininterruptamente, desde 1 de Março de 2024, à ordem do processo [inquérito] nº 789/23.9..., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto; - O Ministério Público requereu a declaração de excepcional complexidade do processo, que foi indeferida por despacho do Juiz de instrução de 6 de Maio de 2024; - O Ministério Público recorreu do despacho, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 23 de Agosto de 2024, revogado a decisão recorrida e declarado a excepcional complexidade do processo; - Arguiu de imediato a nulidade do acórdão da Relação com fundamento na alínea c) do art. 119º do C. Processo Penal, por inobservância do princípio do contraditório, dada a omitida consideração dos argumentos da resposta ao recurso atempadamente apresentada, ao não ter sido considerada argumentação da resposta ao recurso atempadamente apresentada, por não constar do apenso do recurso; - Instruído o processo com a resposta ao recurso, veio a Relação do Porto a proferir o acórdão de 16 de Outubro de 2024, conhecendo oficiosamente da irregularidade praticada na 1ª instância, dando sem efeito o acórdão de 23 de Agosto de 2024, e declarando, agora, validamente, a excepcional complexidade do processo, obviamente, sem efeito retroactivo à data da prolação do acórdão de 23 de Agosto; - Por isso, na data da produção de efeitos da declarada excepcional complexidade do processo decidida pelo acórdão de 16 de Outubro de 2024, já se encontrava em excesso de prisão preventiva desde 1 de Setembro de 2024, pois foi quando se completaram 6 meses sobre o início da privação da liberdade; - Tendo requerido a sua imediata libertação ao Juiz de instrução, foi indeferido o peticionado; - Pelas razões expostas, verificando-se a ilegalidade da sua prisão, deve ser ordenada a sua imediata libertação. Vejamos. 2. É fundamento da ilegalidade da prisão para efeitos de pedido de habeas corpus a sua manutenção para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial (art. 222º, nº 2, c) do C. Processo Penal), aqui se contando, entre outras situações, a manutenção da prisão preventiva para além dos prazos previstos no art. 215º do C. Processo Penal. Na parte em que agora releva, estabelece o art. 215º do C. Processo Penal: 1 – A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação; b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1ª instância; d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. 2 – Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de superior a 8 anos, ou por crime: (…). 3 – Os prazos referidos no nº 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. 4 – A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente. (…). O requerente encontra-se fortemente indiciado pela prática, de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas agravado, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1, e 24º, c), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-A e I-B anexas, de um crime de associação criminosa, p. e p. art. 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368º-A, nºs 3 e 4, por referência aos nºs 1, d) e f), e 2, todos do C. Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo arts. 86º, nº 1, c) e e), 3º, nºs 4, b), e 5, e), e 2º, nº 3, p), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. O crime de tráfico e outras atividades ilícitas agravado é punível com prisão de 5 a 15 anos, o crime de associação criminosa é punível com prisão de 5 a 15 anos e o crime de branqueamento é punível com prisão até 12 anos. Os dois primeiros crimes integram ainda o conceito de criminalidade altamente organizada (alínea m) do art. 1º do C. Processo Penal). Assim, nos termos das disposições conjugadas dos nºs 1, a) e 2, do art. 215º do C. Processo Penal, a duração máxima da prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação é a de seis meses. O requerente foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva no dia 1 de Março de 2024 pelo que, a mesma se extinguiria a 1 de Setembro de 2024, dado que, nos autos, não foi ainda proferido despacho acusatório [como resulta, de forma implícita, do requerimento de habeas corpus – ao invocar o prazo de seis meses – e da promoção do Ministério Público, solicitando a declaração e excepcional complexidade – com fundamento na necessidade de realização de diligências de investigação e de cooperação internacional –, da motivação do recurso interposto em 23 de Maio de 2024 e do teor do acórdão da Relação do Porto de 23 de Agosto de 2024]. Em 23 de Agosto de 2024 o Tribunal da Relação do Porto proferiu acórdão revogando o despacho recorrido e declarando a excepcional complexidade do processo, o que teve como efeito imediato, face ao disposto no nº 3 do art. 215º do C. Processo Penal, que o prazo máximo de prisão preventiva passasse a ser o de um ano, portanto, com termo a 1 de Março de 2025. Com efeito, ainda que o acórdão da Relação do Porto de 23 de Agosto de 2024 não tenha transitado em julgado, o mesmo iniciou a produção de efeitos logo que foi prolatado [como sucede, aliás, com qualquer despacho de 1ª instância que declare a excepcional complexidade do processo, pois o que está em causa é o alargamento dos prazos da prisão preventiva e a preservação dos fins visados com a aplicação desta medida de coacção, perante as dificuldades incomuns da investigação]. É certo que tendo o requerente arguido a nulidade insanável do acórdão da Relação do Porto de 23 de Agosto, esta mesma Relação, por acórdão 16 de Outubro de 2024, julgou-a improcedente e, conhecendo oficiosamente das consequências de irregularidade cometida pela 1ª instância, nos termos que, supra, se deixaram referidos, deu sem efeito o acórdão de 23 de Agosto de 2024 e proferiu, no acto, novo acórdão que, revogando o despacho recorrido, declarou a excepcional complexidade do processo. Porém, contrariamente ao que parece ser o entendimento do requerente, o acórdão da Relação de 23 de Agosto de 2024 não foi apagado do processo, por mero efeito da prolação do acórdão da Relação de 16 de Outubro de 2024. Na verdade, a anulação de acto processual determinante da elevação do prazo de prisão preventiva, nos termos estabelecidos no art. 215º do C. Processo Penal, não destrói os efeitos da extensão do prazo, pois a referida elevação do prazo depende apenas da prática do acto que a desencadeia, independentemente do mesmo ser anulado, pois a situação é distinta da sua [do acto] inexistência (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Junho de 2024, processo nº 41/20.1JAFAR-F.S1 e de 1 de Outubro de 2020, processo nº 234/19.4JELSB-F.S1.S1, in www.dgsi.pt, e Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo III, 2021, Almedina, pág. 563 e seguintes). Aplicando o que fica dito à situação dos autos, temos que o acórdão da Relação de 23 de Agosto de 2024, que declarou a excepcional complexidade do processo, assim determinando que o prazo de prisão preventiva, antes de proferida a acusação, fosse elevado para um ano (art. 215º, nº 3 do C. Processo Penal), manteve-se actuante, produzindo efeitos, até ser proferido o acórdão da Relação de 16 de Outubro de 2024, o qual manteve a excepcional complexidade do processo, e sem que este último acórdão tenha eliminado os efeitos produzidos pelo primeiro. Vale isto dizer que, por força dos dois acórdãos da Relação do Porto, se manteve/mantem em vigor a declaração de excepcional complexidade, ininterruptamente, desde 23 de Agosto de 2024. Deste modo, tendo o requerente iniciado a prisão preventiva a 1 de Março de 2024, não se mostra excedido o referido prazo máximo de um ano, razão pela qual a medida de coacção não se mantém para além do prazo fixado pela lei. Em conclusão, não se mostra verificado o fundamento de habeas corpus previsto na alínea c) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal, como, também se não verificam os fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do mesmo número e artigo, uma vez que a prisão preventiva foi ordenada pelo juiz competente e foi determinada por facto permitido por lei. Por último, sendo manifestamente infundada a petição de habeas corpus, dada a evidência de o prazo máximo de prisão preventiva de um ano não se mostrar excedido, deve o requerente ser sancionado nos termos do disposto no nº 6 do art. 223º do C. Processo Penal. * * * III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo do Supremo Tribunal de Justiça em: A) Indeferir o pedido de habeas corpus peticionado pelo requerente AA. B) Condenar o requerente nas custas do processo, fixando em três UC a taxa de justiça (art.8.º, n.º 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa) e ainda, nos termos do art. 223º, nº 6 do C. Processo Penal, no pagamento da sanção processual de sete UC. * (O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94.º, n.º 2 do C.P.P.). * * Lisboa, 21 de Novembro de 2024 Vasques Osório (Relator) António Latas (1º Adjunto) Agostinho Torres (2º Adjunto) Helena Moniz (Presidente da secção) |