Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
999/09.1YRLSB.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA
DIVÓRCIO
DECISÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA PORTUGUESA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
PRINCÍPIO DA COINCIDÊNCIA
Data do Acordão: 07/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática: DIREITO CIVIL - NORMAS DE CONFLITOS
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Doutrina: - António Marques dos Santos, Revisão e Confirmação de sentenças estrangeiras, in Aspectos do Novo Processo Civil, LEX, 1997, p. 141.
- Luís de Lima Pinheiro, in Direito Internacional Privado, vol. III, p. 349, 350-351
- Rui Manuel Moura Ramos, “A Permanência do Direito processual Civil Internacional Português: Competência e Reconhecimento das Sentenças Estrangeiras no Tempo de Machado Villela e no Código de Processo Civil Actual”, in AB VNO AD OMNES, Coimbra Editora, p. 863 e ss..
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 52.º, N.º1, 55.º, N.º 1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 65.º, N.º 1 AL. B), 65.º-A, 1094.º, 1096.º ALÍNEAS A), C) E F), 1100.º, 1101.º.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PUBLICADOS EM WWW.DGSI.PT):
-DE 08-07-2003, PRC. 03B2106;
-DE 21-02-2006, PROC. 05B4168;
-DE 03-07-2008, PROC. 08B1733;
-DE 29-03-2011, PROC. 214/09.8YRERVR.S1.
Sumário : I - A circunstância de, na sentença revidenda, constar, apenas, a sua parte decisória (sem indicação dos respectivos fundamentos), não acarreta, só por si, a não verificação do requisito, necessário para a confirmação, mencionado na al. f) do art. 1096.º do CPC.
II - O art. 65.º-A do CPC não afasta a competência doutras jurisdições em matéria de divórcio.
Decisão Texto Integral:             Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

            No Tribunal da Relação de Lisboa, “AA”, residente em 9, W… S…, R…, V…, A…, intentou acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira contra “BB”, residente em xx G… S…, W… xxxx V…, A…, alegando, no essencial, os seguintes fundamentos:

            O Requerente e a Requerida contraíram casamento católico em 9 de Setembro de 1973, na freguesia de C…, S… M… da F….

            Por sentença de 2 de Dezembro de 2008, proferida pelo Tribunal Federal da Austrália, em Melbourne, foi decretado o divórcio entre ambos.

            Tal sentença transitou em julgado em 3 de Janeiro de 2009.

            Dado que tanto o Requerente como a Requerida residem em país estrangeiro, este Tribunal é o competente para a presente demanda.

           

            A Requerida deduziu oposição, alegando, no essencial, os seguintes fundamentos:

            A 24/01/2006, a Requerida     intentou contra o Requerente um procedimento cautelar de arrolamento, como preliminar de acção de separação de pessoas e bens.

            Esse arrolamento deu origem ao processo n.º 3447/06.5TBVFR-A, que corre termos no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira.

            A 08/04/2006, deu entrada nesse Tribunal, a acção principal de separação de pessoas e bens, que ainda corre os seus termos.

            À data da entrada dessas acções, o Requerente residia em Portugal.

            Nos termos do disposto nos arts. 55, n.º 1 do CC, “à separação judicial de pessoas e bens e ao divórcio é aplicável o disposto no artigo 52”, sendo que, de acordo com o n.º 1 deste artigo, “as relações entre os cônjuges são reguladas pela lei nacional comum”.

            Logo, o tribunal australiano é incompetente para decretar o divórcio entre portugueses cujo casamento tenha sido celebrado em Portugal, por força dos arts. 25, 32, n.º 1, 52, n.º 1 e 55, n.º 1 do CC.

            Sendo esta matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses.

            A acção intentada no Tribunal Federal da Austrália deu entrada posteriormente à data da entrada de acção idêntica em tribunal português.

            Estamos, assim, perante uma situação de litispendência.

            A sentença a rever não especifica os factos concretos que o tribunal julgou verificados para fundamentar o divórcio, contra a regra do nosso ordenamento jurídico que obriga à fundamentação da sentença mediante discriminação dos factos provados e à indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes.

            Invocou o disposto nas als. c), d) e f) do art. 196 do CPC.

            O Requerente respondeu, concluindo pela improcedência das excepções invocadas na oposição.

            Houve alegações, do Ministério Público e do Requerente no sentido da revisão e confirmação da sentença revivenda e, da Requerida, no sentido oposto.

            A Relação proferiu acórdão, confirmando a sentença de 2 de Dezembro de 2008, do Tribunal Federal da Austrália, em Melbourne, transitada em julgado, que decretou o divórcio entre o Requerente e a Requerida.

            A Requerida recorreu para este Supremo Tribunal, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:

            a) Salvo melhor entendimento, o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, padece de dois erros de interpretação.

            b) Designadamente, um quanto à interpretação efectuada à al. f) do art. 1096 CPC e outro quanto à interpretação efectuada á al. c) do mesmo artigo.

            c) É certo e sabido que o ordenamento jurídico Australiano nada tem a ver com o Português, estamos a falar num regime jurídico anglo-saxónico.

d) E por isso mesmo há que tomar todas as precauções necessárias de forma a não "ferir" e "deitar por terra" os princípios gerais do direito Português;

e) O Tribunal a quo ao confirmar a sentença fez uma errada interpretação da norma constante no art. 1096° alínea f) CPC, que entendeu que o controlo da ordem publica deve limitar-se, exclusivamente, á parte, stricto sensu, decisória da sentença, sem que importe considerar os respectivos fundamentos de facto e direito;

f) Verificando o constante na decisão/sentença proferida pelo Tribunal Federal Australiano, rapidamente se conclui que esta não cumpre as regras gerais do direito português;

g) Não constando da decisão revidenda que decretou o divorcio litigioso de dois portugueses os factos que lhe servem de fundamento;

h) Não é apenas a conclusão de que o casamento rompeu permanentemente, razão suficiente para decretar o divorcio, uma vez que não se descrimina qual o motivo concreto que comprometeu a possibilidade da vida em comum;

i) Fosse ele a violação culposa dos deveres conjugais, ou ruptura de vida em comum não podendo essa sentença sem fazer menção a quaisquer uns desses fundamentos, ser revista e confirmada;

j) Estando por isso a ser violado um dos princípios da Ordem Pública Internacional do Estado Português;

k) Atento o supra exposto, o tribunal de revisão carece de saber exactamente os factos que se provaram, para os submeter ao tratamento jurídico adequado, de forma a apurar se a sentença ofendeu ou não as disposições do direito privado português;

1) Pois que na ignorância dos factos, é impossível concluir que, mercê deles, ficou comprometida a possibilidade da vida em comum;

m) Estando por isso e ser violado um dos princípios da Ordem Pública Internacional do Estado Português;

n) Para além disso, considera também a recorrente ter sido efectivada uma errónea interpretação da alínea c) do art. 1096 CPC, no que diz respeito aos requisitos necessários para a confirmação de uma sentença estrangeira;

o) Não só por força dos artigos 25, 32, n.º 1, 52, n.º 1 e 55, n.º 1 todos do C. C., que estabelecem que é da exclusiva competência dos Tribunais Portugueses, a apreciação desta matéria, como também, por força do principio da coincidência;

p) Assim, a competência do tribunal determina-se não só, nos termos do disposto nas normas processuais, mas também, para além disso, pelo pedido formulado pelo autor;

q) Facto que determina não só a competência territorial do tribunal, mas também a sua competência internacional;

r)Posto isto, os tribunais portugueses são absolutamente competentes para apreciar uma acção de divórcio/separação de pessoas de bens de portugueses residentes em pais estrangeiro, com fundamento em factos praticados em território nacional.

s) Tendo em conta que os factos, designadamente, a violação do dever de fidelidade, foram praticados em Portugal, o tribunal competente seria o português;

t) O tribunal a quo, ao fazer uma interpretação restritiva da lei, apenas tendo em conta as regras dos artigos 65 e 65-A do CPC, que delimitam unilateralmente, os casos em que os Tribunais portugueses têm competência internacional para dirimir um litigio, está a fazer uma interpretação restrita das normas;

u) Isto porque, existem princípios fundamentais do direito português que não podem deixar de ser respeitados e tidos em consideração, nas decisões judiciais;

v) E aqui estamos mais concretamente a falar do princípio da coincidência, segundo o qual quando os tribunais portugueses são territorialmente competentes para a propositura de determinada acção também são internacionalmente competentes;

w) Ou seja, os factos determinantes da competência interna em razão do território determinam também a competência internacional;

x) Assim sendo, e salvo entendimento contrário, foi feita uma errónea interpretação da alínea c) do art. 1096 CPC;

y) Ou seja, a matéria quanto á dissolução do casamento seria da competência exclusiva dos tribunais portugueses, não podendo assim o Tribunal da Relação confirmar a sentença proferida pelo Tribunal Federal da Austrália.

z) Ao decidir ao invés, o acórdão do Tribunal da Relação violou o correcto entendimento dos supra indicados preceitos legais.

O Requerente apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

Matéria de facto dada como provada:

1.O Requerente, “AA” e a Requerida, “BB” contraíram casamento católico em 9 de Setembro de 1973, na freguesia de C…, S… M… da F….

2.Por sentença de 2 de Dezembro de 2008, proferida pelo Tribunal Federal da Austrália, em Melbourne, foi decretado o divórcio entre “AA” e “BB”, tendo tal decisão transita­do em 3 de Janeiro de 2009.

3.Em 24 de Janeiro de 2006, “BB” inten­tou contra “AA” um procedimento cautelar de arrolamento como preliminar de uma acção de separação de pessoas e bens

4.O sobredito arrolamento deu origem ao processo n.º 3447/06.5TBVFR-A, que corre termos no 2.º Juízo do Tribunal de Santa Maria de Feira.

5.Em 8 de Abril de 2006, deu entrada no sobredito Tribunal a acção decla­rativa de separação de pessoas e bens.

            Da Certidão de Divórcio (tradução em português, a fls 5), extraída do Processo No. (P)MLC3219/2007, do Tribunal Federal da Austrália, em Melbourne, consta, no essencial, que:

“No casamento entre: “AA” (marido) e “BB” (mulher)

            Em relação ao casamento celebrado no dia 9 de Setembro de 1973, certifico que o decreto de divórcio passado pelo Tribunal no dia 2 de Dezembro de 2008 se tornou definitivo a partir do dia 3 de Janeiro de 2009”.

Matéria de direito:

Trata-se de saber se deve ou não ser revista e confirmada a sentença de 2 de Dezembro de 2008, do Tribunal Federal da Austrália, em Melbourne, transitada em julgado, pela qual foi decretado o divórcio entre o Requerente e a Requerida.

O processo especial de revisão de sentenças estrangeiras está regulado nos arts. 1094 a 1102 do CPC.

Vamos ter em atenção, no presente recurso, fundamentalmente, as seguintes disposições:

Sobre a necessidade da revisão,

art. 1094 do CPC:

“1-Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários me leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.

2-…”. (Redacção do DL 38/2003, de 8-3).

Sobre os fundamentos da impugnação do pedido:

art. 1100:

“1-O pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 1096 ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do artigo 771.

2-Se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, a impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa”. (Redacção do DL 329-A/95, de 12-12). [1]

Sobre os requisitos necessários para a confirmação:

art. 1096:

“Para que a sentença seja confirmada é necessário:

a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;

b)Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;

c)Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;

d)Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;

e)Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;

f)Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a uma resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português”. (Redacção do DL 329-A/95, de 12-12).

            Sobre a actividade oficiosa do tribunal:

            Art. 1101:

            “O tribunal verificará oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1096; e também negará oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito”. (Redacção do DL 329-A/95, de 12-12).

Como vimos, a Requerida impugnou o pedido, com fundamento na falta de certos requisitos necessários para a confirmação, invocando o disposto nas als. c), d) e f), do art. 1096 do CPC.

Tendo o acórdão recorrido considerado improcedentes os vários fundamentos de impugnação do pedido deduzidos na oposição, desde logo, a excepção da litispendência (al. d) do art. 1096 do CPC).

           

No recurso, vem sustentada, pela Requerida, apenas, a falta dos requisitos necessários para a confirmação previstos nas als. c) e f) do art. 1096 do CPC.

            Em relação á al. f):

            Defende a Requerida que:

            O Tribunal “a quo”, ao confirmar a sentença, fez uma errada interpretação da norma da al. f) do art. 1096 do CPC, ao entender que controlo da ordem pública internacional do Estado Português se limita á parte decisória da sentença revidenda, sem que importe ter em consideração os respectivos fundamentos de facto e de direito (v. al. e) das conclusões);

A conclusão de que o casamento rompeu permanentemente, não é razão suficiente para decretar o divórcio, já que não se indica o motivo concreto que comprometeu a possibilidade da vida em comum ((v. al. h));

            Fosse ele a violação culposa dos deveres conjugais, ou ruptura da vida em comum, a sentença revidenda, sem fazer menção a quaisquer uns desses fundamentos, não pode ser revista e confirmada ((v. al. i)).

            Afigura-se-nos que não lhe assiste razão.        

            Conforme escreve António Marques dos Santos, [2] ao analisar as diferenças da actual al. f) em relação à redacção anterior:

            “Em quarto lugar, parece-nos que a referência expressa à decisão (em vez de decisões, como constava dos Anteprojectos de 1998 e de 1993) vai no sentido de se dever tão-somente tomar em linha de conta a decisão contida na sentença estrangeira e não os respectivos fundamentos, como era geralmente entendido na vigência da versão anterior do preceito, não só por tal ser mais compatível com o nosso sistema de controlo das sentenças estrangeiras, que é fundamentalmente de revisão formal (ou de delibação), mas também porque o ter-se acrescentado o advérbio manifestamente tem por fito, como já se viu, limitar a intervenção da reserva de ordem pública internacional aos casos que assumam um grau particularmente grave de desconformidade do resultado concreto a que se chega com os valores fundamentais da ordem jurídica do foro. Se se entendessem as coisas de outro modo, estar-se-ia, segundo o nosso modo de ver, a deixar sair pela janela aquilo que se fizera entrar pela porta”.

            Na mesma linha de entendimento, tem sido a jurisprudência do Supremo.

            Vejam-se, entre outros:

            “Excluída, em regra, a revisão de mérito, o requisito da al. a) do art. 1096 CPC – intelegibilidade da decisão – deve entender-se referido ao dispositivo da sentença, só ocorrendo extensão dessa exigência aos seus fundamentos quando, nos termos da lei, haja efectivamente lugar ao reexame do mérito da causa mediante apreciação da fundamentação do pedido” (Ac. de 08-07-2003, Prc. 03B2106, ponto IV, do respectivo Sumário).

            “Fundado no principio da estabilidade das relações jurídicas internacionais, está instituído no nosso País sistema de simples revisão formal das sentenças estrangeiras, de que a fundamentação da sentença revidenda não constitui pressuposto, não estando abrangida em qualquer das alíneas do art. 1096 CPC” (Ac. de 21-02-2006, Proc. 05B4168, ponto II, do respectivo Sumário).

            “Para a verificação do requisito exigido pela al. f) do art. 1096, do CPC, há apenas que atender à decisão em si e não nos respectivos fundamentos” (Ac. de 03-07-2008, Proc. 08B1733, ponto III do respectivo Sumário).

            “O nosso sistema de revisão de sentenças estrangeiras é, em regra, de revisão meramente formal, o Tribunal português competente para a revisão e confirmação dever verificar se o documento apresentado como sentença estrangeira revidenda satisfaz certos requisitos de forma, não conhecendo, pois, do fundo ou mérito da causa;

            A excepção à referida regra só ocorre se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, caso em que a impugnação também pode ser fundada na circunstância de que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão, segundo as normas de conflitos da lei portuguesa – artigo 100, n.º 2 do Código de Processo Civil” (Ac. de 29-03-2011, Proc. 214/09.8YRERVR.S1, pontos I e II do respectivo Sumário). Todos publicados em www.dgsi.pt.

            Assim, no caso em apreço, a circunstância de, na sentença revidenda, constar apenas a sua parte decisória, não acarreta, só por si, a não verificação do requisito necessário para a confirmação previsto na al. f) do art. 1096 do CPC.

            Sendo certo que, o reconhecimento da decisão em si mesma considerada, que decretou o divórcio entre o Requerente e a Requerida, não conduz a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

            Observando-se, de resto, como no douto Ac. do STJ, de 29-03-2011, acima citado, que:

            “No direito interno português, o divórcio, após a Lei 61/2008, de 31.10, no que respeita aos requisitos substantivos é agora menos exigente, prescindindo de prova de culpa, podendo ser decretado sem o consentimento de um dos cônjuges; no divórcio sem culpa (no fault), a dissolução do casamento não requer a prova da culpa na violação dos deveres conjugais de um ou outro cônjuge” (ponto IV do respectivo Sumário).

           

            Questão que, oficiosamente, não podemos deixar de referir, relacionada com a que se acaba de analisar, é a de saber se o documento junto aos autos, de certificação do divórcio decretado pelo Tribunal australiano, vale para os efeitos de confirmação da sentença revidenda (cfr. als. a) e f) do art. 1096 e 1.ª parte do art. 1101, ambos do CPC).

            Sendo que de tal “certidão de divórcio” (tradução em português, a fls 5) se retira, basicamente, que:

No Tribunal Federal de Austrália, em Melbourne     

Processo No. (P)MLC3219/2007

No casamento entre:

            “AA” (marido) e “BB” (mulher)

            “Em relação ao casamento celebrado no dia 9 de Setembro de 1973, certifico que o decreto de divórcio passado pelo Tribunal no dia 2 de Dezembro de 2008 se tornou definitivo a partir do dia 3 de Janeiro de 2009”.

            Num caso semelhante, objecto de análise no citado Ac. do STJ de 29-03-2011, de que foi Relator o Ex. m.º Juiz Conselheiro Dr. Fonseca Ramos, entendeu-se, designadamente, que:

            “O Tribunal português com competência para a revisão e confirmação tem de adquirir, documentalmente, a certeza do acto jurídico postulado na decisão revidenda, mesmo que não plasmada em sentença na acepção pátria do conceito, devendo aceitar a prova documental estrangeira que suporte a decisão revidenda, ainda que formalmente não seja um decalque daquilo que na lei interna nacional preenche o conceito de sentença que consta do art. 659 do Código de processo Civil” (ponto III do respectivo Sumário).

            No nosso caso, não se suscitando dúvidas sobre a autenticidade do documento em causa e retirando-se do mesmo que foi decretado o divórcio entre o Requerente e a Requerida, entendemos, igualmente, valer tal documento (“certidão de divórcio”) como sentença, no nosso direito, para efeitos de revisão e confirmação de sentença estrangeira.

           

            Em relação à al. c):

            Defende a Requerida que:

            Há que atender não apenas ás regras dos arts 65 e 65-A do CPC, mas também ao disposto nos arts. 25, 31, n.º 2, 52, n.º 1 e 55, n.º 1 do Cód. Civil, e ao “princípio da coincidência”.

            Donde ser a matéria da dissolução do casamento da competência exclusiva dos tribunais portugueses (als. n) e ss. das conclusões).

            A nosso ver, ainda aqui, sem razão.

            Nos termos da al. c) do art. 1096 do CPC, para que a sentença seja confirmada é necessário: que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido proferida em fraude á lei (o que não está em dúvida, no caso concreto) e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses.

            Consagrou-se na actual redacção da al. c) do art. 1096 do CPC, a chamada doutrina da unilateralidade, na sua versão de unilateralidade atenuada.

            Segundo esta doutrina, a competência dos tribunais do Estado de origem é limitada pela competência exclusiva dos tribunais do Estado de reconhecimento. [3]

           

Nos termos do art. 55, n.º 1 do CC, “À separação judicial de pessoas e bens a ao divórcio é aplicável o disposto no artigo 52”.

            Dispondo o art. 52, no seu n.º 1, que, “Salvo do disposto no artigo seguinte, as relações entre os cônjuges são reguladas pela lei nacional comum”.

            Mas, daqui não resulta a exclusiva competência internacional dos tribunais portugueses, em matéria de dissolução do casamento.

            É que, como se disse, sobre a competência exclusiva dos tribunais portugueses rege o art. 65-A do CPC, nele não se encontrando afastada a competência doutras jurisdições em matéria de divórcio.

            Como se considerou no acórdão recorrido, o art. 65-A do CPC não atribui competência exclusiva aos tribunais portugueses para as acções relativas à dissolução do casamento celebrado em Portugal entre pessoas de nacionalidade portuguesa a residirem, ou uma delas, fora do território português.

Do mesmo modo, se afasta, sem mais, a alegada aplicação ao caso do princípio da coincidência.

Na verdade, o chamado princípio da coincidência está consagrado no art. 65, n.º 1 al. b) do CPC, como factor de atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses. [4]

            Ora, do que aqui se trata é de averiguar se a matéria do divórcio se encontra prevista entre os casos da competência exclusiva da jurisdição portuguesa a que se refere o art. 65-A do CPC.

            Já vimos que não.

            Concluindo, no essencial:

I-A circunstância de, na sentença revidenda, constar, apenas, a sua parte decisória (sem indicação dos respectivos fundamentos), não acarreta, só por si, a não verificação do requisito necessário para a confirmação mencionado na al. f) do artigo 1096 do CPC;

            II-O artigo 65-A do CPC não afasta a competência doutras jurisdições em matéria de divórcio.

Decisão:

Com os fundamentos expostos, negam a revista, confirmando o acórdão recorrido, pelo qual, foi confirmada a sentença de 2 de Dezembro de 2008, do Tribunal Federal da Austrália, em Melbourne, que decretou o divórcio entre o Requerente “AA” e a Requerida “BB”.

Custas pela Requerida.

Supremo Tribunal de Justiça, 06 de Julho de 2011


Marques Pereira (Relator)
Azevedo Ramos
Silva Salazar

_______________________________________________________
[1] Luís de Lima Pinheiro, in Direito Internacional Privado, vol. III, p. 349, escreve que:
“A lei distingue entre requisitos da confirmação, enunciados no art. 1096 CPC e outros fundamentos da impugnação do pedido de confirmação previstos no art. 1100 CPC. Os requisitos são condições de confirmação de que o tribunal, pelo menos em certas circunstâncias, pode conhecer oficiosamente. Os fundamentos adicionais de impugnação dependem sempre de invocação do requerido.
[2] Revisão e Confirmação de sentenças estrangeiras, in Aspectos do Novo Processo Civil, LEX, 1997, p. 141.
[3] Cfr., na nossa doutrina, entre outros: Luís de Lima Pinheiro, obra citada, p. 350-351; Rui Manuel Moura Ramos, “A Permanência do Direito processual Civil Internacional Português: Competência e Reconhecimento das Sentenças Estrangeiras no Tempo de Machado Villela e no Código de Processo Civil Actual”, in AB VNO AD OMNES, Coimbra Editora, p. 863 e ss.

[4] “Dever a acção ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa”.