Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
498/06.3TBGDM.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ORLANDO AFONSO
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
PRESUNÇÃO
CARTA DE CONDUÇÃO
CADUCIDADE
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 10/30/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO DOS SEGUROS - SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL.
DIREITO ESTRADAL - HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR / CADUCIDADE DO TÍTULO DE CONDUÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( NULIDADES ) / RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DA ESTRADA (CE), NA REDACÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI Nº265-A/2001, DE 28-9: - ARTIGO 129.º, 130.º, N.º5.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 660.º, N.º2, 668.º, N.º1, AL. D), 729.º, N.º3.
D.L. N.º 522/85, DE 31 DE DEZEMBRO: - ARTIGO 19.º, AL. C).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR N.º 6/2002, EM WWW.STJ.PT .
Sumário :
I - Ocorre omissão de pronúncia (art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC) sempre que o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. Tal não se verifica quando a Relação, ainda que no âmbito da apreciação de direito, dá, como era pretensão da recorrente, como provados factos decorrentes da contestação e não considerados em 1.ª Instância, tornando-se, nesse caso, desnecessária a ampliação da matéria de facto.

II - Face à letra da primeira parte da al. c) do art. 19.º, do DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro, a seguradora que pretenda exercer o direito de regresso com base em condução sem habilitação legal não tem, em princípio, que demonstrar o nexo causal entre esse facto e o acidente.

III - Importa, contudo, distinguir, em consonância com o disposto no art. 130.º, n.º 5, do CEst, entre os casos de ausência originária de habilitação para conduzir – em que se presume ad unum a inexperiência e a falta de destreza do condutor – e os casos de caducidade do título habilitador por decurso do prazo de validade – em que se presume ad acutelam que o decorrer da idade pode produzir uma menor capacidade para o exercício da condução –.

IV - Nos casos de caducidade do título habilitador da condução por decurso do respectivo prazo, impende sobre a seguradora o ónus de alegar e demonstrar o nexo de causalidade adequada entre esse facto e o acidente, sob pena de se alcançarem resultados intoleráveis.

V - Dado que, no caso, o condutor detinha carta de condução há mais de 50 anos e que 5 dias após o acidente veio a ser medicamente atestada, pela Direcção Geral de Saúde, a sua aptidão mental e física para conduzir (o que levou à revalidação do seu título de habilitação), não é presumível que, na data daquele, o mesmo não estivesse capaz para desempenhar tal actividade.

Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça:



A) Relatório:


Pelo 3ºjuízo cível do Tribunal Judicial da comarca de Gondomar corre processo comum na forma ordinária em que é AA - Companhia de Seguros, S.A. (actualmente BB - Companhia de Seguros, S.A.), identificada nos autos e R Herança Jacente por óbito de CC também identificada nos autos, pedindo aquela a condenação desta no pagamento da quantia de € 20.500,36, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, correspondente ao valor que suportou respeitante aos danos decorrentes de acidente de viação imputável ao condutor e autor da herança, invocando o direito de regresso por aquele ter conduzido sem título que o habilitasse e ter cometido condução distraída e desorientada.

Citada a R., contestou, no essencial invocando a prescrição do direito de acção, e dizendo que na data dos factos o condutor tinha licença de condução válida e que o acidente é imputável ao peão, por ter atravessado de forma distraída a rua no momento em que passava o veículo da R.. Impugnou ainda por desconhecimento o valor dos danos alegados. Conclui pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.

A A. apresentou réplica, respondendo à invocada prescrição e reafirmando o alegado na p.i., concluindo nos mesmos termos.

Procedeu-se à audiência de julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta consta tendo sido proferida sentença que, entendendo que a Autora não provou, como lhe competia, o nexo causal entre a condução sem carta e o acidente, julgando a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolvendo a R. do pedido.

Inconformada apelou a A tendo o Tribunal da Relação julgado parcialmente procedente a apelação interposta e, consequentemente, revogado a sentença recorrida, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 15.774,55 (quinze mil, setecentos e setenta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.


Deste acórdão recorre a R para o STJ alegando, em conclusão, o seguinte:

No acórdão agora impugnado foi a Ré condenada no pagamento à Autora do montante de € 15.774,55, acrescido de juros de mora a contar desde a citação, correspondente ao direito de regresso do valor que esta liquidou em resultado dos danos que advieram do acidente de viação imputável ao condutor e autor da herança, por este conduzir sem título de condução que o habilitasse para a condução do veículo EQ-…-…;

Nesta decisão entendeu-se, em contraponto com o que foi decidido em primeira instância, que o reconhecimento do direito contra condutor sem habilitação legal ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 19° do DL 522/85 de 31-12 não depende de prova por parte da seguradora de um concreto nexo de causalidade entre a falta de habilitação legal para conduzir e o acidente;

A Recorrente não se conforma com esta decisão entendendo que o efectivo direito de regresso deverá depender da prova deste nexo causal e, não se tendo o mesmo sido provado conforme resulta da matéria de facto considerada provada, não deverá ser reconhecido aquele direito, pelo que o presente pleito deverá ser julgado improcedente;

No entanto, a recorrente não desconhece que a presente questão é objecto actualmente de duas correntes jurisprudenciais;

Uma (defendida pela recorrente e subscrita pela Senhora Juiz de primeira instância) entende que a seguradora que pretenda exercer o direito de regresso sobre o condutor que não estiver legalmente habilitado, deverá alegar e provar o nexo de causalidade entre a falta de habilitação legal para a condução e a eclosão do acidente;

Outra defende que a seguradora não terá que provar o nexo de causalidade entre a falta de habilitação legal para a condução e a eclosão do acidente, tendo apenas o ónus de alegar e provar: a ocorrência do acidente; que o réu conduzia sem estar habilitado para tal; os demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual — máxime a culpa do réu (exclusiva ou concorrencial) pela eclosão do acidente - Conforme, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-01-2005, processo n° 0436750, em que é relator Fernando Baptista, acessível em www.dgsi.pt;

Entende também esta segunda corrente jurisprudencial que, naquelas situações de direito de regresso, é permitido ao condutor não legalmente habilitado para a condução e para se eximir ao pagamento da indemnização, o direito de fazer a prova de que o acidente nada teve a ver com a falta de habilitação legal - Conforme acórdãos acima transcritos;

Ora, foi isto mesmo que foi alegado pela Ré nas suas alegações, conforme conta das conclusões ns.1 a 23, não tendo esta alegação sido merecedora de qualquer consideração no acórdão agora recorrido;

Foi, ainda, requerido pela Ré no artigo 23° das suas alegações a ampliação da matéria de facto considerada como assente, com aditamento aos quesitos 12 e 13 da matéria de facto assente que:

"Aquela carta de condução veio a ser revalidada com data de 21 de Janeiro de 2003, mediante a entrega do atestado médico constante de/Is. 135 emitido pela Direcção-Geral da Saúde e datado de 15 de Janeiro de 2003, única formalidade exigível e que considerou o condutor como tendo aptidão física e mental para a condução de veículos da categoria B",

Não tendo, igualmente, existido qualquer pronúncia a este respeito, motivo pelo qual e salvo o devido respeito por opinião contrária, é aquela decisão nula nos termos do disposto nos artigos 674° n° 1 alínea c), 666° e 615° alínea d) do Código de Processo Civil;

Conforme acima se referiu, é aberta a possibilidade do condutor alegar e provar que a falta de habilitação legal para a condução não teve qualquer contribuição causal na ocorrência do acidente, assim se eximindo ao pagamento do direito de regresso exigido pela seguradora;

O fundamento desta segunda corrente jurisprudencial (que entende que a seguradora não tem que provar o nexo causal entre a falta de habilitação legal e o acidente) reside na "presunção de impreparação do condutor prevaricante e na maior probabilidade de ter sido a má execução a conduzir, decorrente dessa mesma impreparação, a estar na origem do facto lesivo" (Acórdão da Relação de Lisboa, processo n° 1870/06.4.YXLSB.L1-7, 13-09-2011, Luís Lameiras, www.dgsi.pt), "justificação que leva implícita a possibilidade de a presunção poder ser ilidida pelo réu" (Acórdão da Relação de Lisboa de 07-02-2012 acima citado);

No caso presente teremos que indagar se a agora Recorrente foi capaz de alegar e provar que a alegada falta de habilitação legal para a condução não teve qualquer influência na ocorrência do acidente;

Foi considerado provado - Quesitos 12° e 13°:

"Provado apenas e com esclarecimento de que o veículo "EQ" é um ligeiro de passageiros, encontrando-se o seu condutor CC habilitado para a condução de veículos através da carta de condução válida de 20.03.1953 a 14.01.2004, com excepção do período de 18.12.2002 a 20.01.2003 lapso de tempo em que a carta de condução esteve sem validade."

Assim, tendo presente que o acidente em questão nos autos ocorreu no dia 10 de Janeiro de 2003, verifica-se que, 11 dias após esta data, já estava a carta de condução novamente válida;

A data do acidente encontrava-se em vigor o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir aprovado pelo DL n° 209/98 de 15 de Julho e de acordo com os artigos 8o e 9o n° 1 alínea c) daquele diploma e tendo presente que a carta de condução do condutor acima indicado estava caducada à data do acidente, porquanto a sua validade havia expirado em 18-12-2002, ou seja, há cerca de 23 dias, aquele condutor teria que ser submetido a uma inspecção especial a efectuar pela autoridade de saúde da sua área de residência, inspecção esta que mais não passa de um atestado médico a emitir pela Direcção-Geral de Saúde;

Foi o que que sucedeu, conforme consta aliás da informação a fls. 130 e seguintes dos autos, já que a carta de condução veio a ser revalidada com data de 21-01-2003, revalidação esta que foi efectuada com base no atestado médico datado de 15 de Janeiro de 2003 e junto a fls. 135;

Neste atestado médico para condutor de veículos, única formalidade que, recorde-se, para além do respectivo requerimento, era exigido ao condutor para revalidar a sua carta de condução, é mencionado que o mesmo "Tem aptidão física e mental para a condução de veículos categoria B",

Pelo que, 5 dias após o acidente (estando a carta de condução caducada), atestou a Direcção-Geral da Saúde que o condutor estava apto física e mentalmente para conduzir o veículo que tripulava à data do acidente, tendo sido com base neste documento que o título de condução veio a ser revalidado;

Aquele condutor detinha carta de condução há quase 50 anos (desde 20-03-1953) e a mesma esteve caducada apenas pelo período de 33 dias;

Ora, estando aquele condutor, titular de carta de condução há quase 50 anos, apto para conduzir o veículo em questão à data de 15 de Janeiro de 2003, não o estaria igualmente cinco dias antes?

Conforme se referiu no acórdão da Relação de Lisboa acima já transcrito:

"Qual então o contributo causal que em tal conduta teve a falta de habilitação do réu? Rigorosamente nenhum, como é intuitivo!"

Mesmo perfilhando a orientação defendida na decisão agora recorrida, ainda assim, deverá a presente acção ser julgada improcedente;

É por demais evidente o que sucedeu! O condutor em questão esqueceu-se de revalidar a carta de condução, tendo dado conta disso no dia do acidente, ou seja, 23 dias depois da carta perder a validade; Em face disto apressou-se a proceder à sua revalidação e 5 dias depois já era portador da documentação que atestava a sua capacidade para conduzir veículo daquela categoria;

Confere isto à Recorrida o direito de regresso daquilo que pagou? É óbvio que não!

Em conformidade com o exposto, a Recorrente entende que, uma vez que tal é complemento de matéria já considerada como provada e que aliás nem sequer é colocada em crise pela Recorrente, que ao abrigo do disposto no artigos 682° n° 3 do CPC seja ordenado que o processo seja remetido para o tribunal ora recorrido, para ampliação da matéria de facto considerada como assente, sendo aditado aos quesitos ns.12 e 13 que:

"Aquela carta de condução veio a ser revalidada com data de 21 de Janeiro de 2003, mediante a entrega do atestado médico constante de fls.135 emitido pela Direcção-Geral da Saúde e datado de 15 de Janeiro de 2003, única formalidade exigível e que considerou o condutor como tendo aptidão física e mental para a condução de veículos da categoria B".

Assim, a decisão recorrida violou, no que a esta parte diz respeito, o disposto na alínea c) do artigo 19° do Decreto-Lei n° 522/85 de 31 de Dezembro;

Acresce que, o falecido era titular de licença de condução à data do acidente,

Da redacção do artigo 130° do Código da Estrada em vigor à data do acidente, concretamente os ns.5 e 6, resultam dúvidas sobre se o CC se considerava, ou não, legalmente habilitado para conduzir o veículo interveniente no acidente;

Lendo o n° 5, parece que quem conduzir veículo com um título de condução caducado, independentemente do prazo que tiver decorrido (um dia ou 50 anos), se considera legalmente não habilitado para a condução dos veículos para que aquele título foi emitido;

Passando ao n° 6, já ficamos com algumas dúvidas, pois este dispõe que se o título de condução estiver caducado há menos de 2 anos, a condução de veículo estará apenas sujeito a contra-ordenação, não incorrendo o seu agente em qualquer crime;

Aquela redacção é, assim, susceptível de levantar dúvidas de aplicação/interpretação, já que permite diversas interpretações pelos tribunais, nomeadamente considerando que, independentemente do prazo decorrido desde o termo de validade do título, o condutor se considerava como legalmente não habilitado, bem como, pelo contrário, conjugando aqueles ns.5 e 6 e admitindo, aqui, que apenas se considera como legalmente não habilitado para a condução o condutor cujo título esteja caducado há mais de dois anos;

Com a nova redacção conferida ao artigo 130° do Código da Estrada dada pelo DL 44/2005, o n° 6 passou a conferir uma excepção para aquelas situações em que o título de condução esteja caducado há menos de 2 anos;

Efectivamente, passou a dispor-se que "Salvo o disposto no número seguinte, os titulares de título de condução caducado nos termos da alínea a) do nº2 consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido, apenas no que se refere às categorias ou subcategorias abrangidas pela necessidade de revalidação."

Sendo que o n° 7 corresponde no essencial ao anterior n° 6, estabelecendo que a condução de veículos durante o período de dois anos após a caducidade do respectivo título está apenas sujeita a contra-ordenação;

Conjugando estes dois artigos e em especial a expressão "Salvo o disposto no número seguinte" verifica-se que apenas se considera como legalmente não habilitado para a condução o condutor cujo título tenha caducado há mais de dois anos;

Na verdade, aquele DL 44/2005 deverá ser considerado uma lei interpretativa ao abrigo do artigo 13° do Código Civil, já que se verificam os dois requisitos necessários, pois, em primeiro lugar, veio decidir uma questão que era controvertida ou incerta no domínio da lei anterior (a redacção anterior permitia a existência de pelo menos duas interpretações) e, em segundo, era já permitido à jurisprudência pelos seus próprios meios alcançar a mesma solução que veio a ser consagrada com o DL 44/2005, nomeadamente, lançando mão do instrumento da interpretação extensiva e considerando que o anterior n° 5 deveria ser conjugado com o n° 6, daqui resultando que apenas se considerava como legalmente não habilitado para a condução de veículo o condutor cujo título tivesse caducado há mais de dois anos;

Assim, esta lei interpretativa será aplicável aos presentes autos, pelo que deverá considerar-se que o CC era titular de carta de condução à data do acidente;

Sucede que, no acórdão recorrido entendeu-se que:

"A fórmula inserida no n° 6 da redacção introduzida DL n° 44/2005 (Salvo o disposto no número seguinte..." tem apenas o efeito de ressalvar uma determinada situação de condução não habilitada do regime regra estabelecido pelo legislador, que criminalizou tal conduta. Não diz coisa diversa do que anterior redacção já resultava, não existindo na letra de ambos os normativos um mínimo de correspondência verbal no sentido de que o legislador tenha querido considerar aqueles titulares de título de condução caducado legalmente habilitados para a condução (cfr. art. 9.°, n° 2, do CCivil). E dispondo o mesmo ambas as redacções em apreço, despicienda será a questão de saber se o DL 44/2005 deve ou não ser considerada uma lei interpretativa.

Salvo o devido respeito por esta opinião, este entendimento não tem correspondência com a letra da lei introduzida pala redacção do DL 44/2005;

Dizem os Senhores Desembargadores que a ressalva "Salvo o disposto no número seguinte" se destina apenas a estabelecer que, naquela situação, não existe crime;

Sucede que isto já resultava expressamente da anterior redacção; efectivamente, na redacção anterior ao DL 44/2005 quem conduzisse com título de condução caducado há menos de dois anos apenas praticava uma contra-ordenação (conforme anterior n° 6);

Com a nova redacção o n° 6 passou a dispor que

"6 - Salvo o disposto no número seguinte, os titulares de título de condução caducado nos termos da alínea a) do n°2 consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido, apenas no que se refere às categorias ou subcategorias abrangidas pela necessidade de revalidação."

Ora, este número trata expressamente da questão de se considerar um condutor não habilitado para a condução e a ressalva implica, salvo sempre melhor opinião, que no caso do número seguinte, ou seja, título não revalidado há menos de 2 anos, aquele número 6 não será aplicável e logo o condutor considerar-se-á como legalmente habilitado para a condução;

No acórdão recorrido violou-se, desta forma, o disposto no artigo 130° n° 5, 6 e 7 do Código das Estrada, nas duas redacções acima descritas e artigo 13° do Código Civil;

Verifica-se, assim, que o falecido CC era titular de licença de condução para o veículo EQ-…-…, pelo que o direito de regresso que por via da presente acção se pretende exercer deverá ser julgado improcedente;

Caso assim não se entenda e seja mantida a decisão aqui recorrida, suscita a Recorrente a inconstitucionalidade do artigo 130° ns. 5 e 6 (na redacção anterior ao DL 44/2005) e 6 e 7 (na redacção introduzida pelo DL 44/2005) do Código da Estrada, por violação do disposto nos artigos 1o e 18° da CRP, quando interpretado no sentido de se considerar como legalmente não habilitado para a condução condutor com título de condução caducado há menos de dois anos, interpretação que afronta o princípio da legalidade;

Deverá ser concedido provimento ao recurso agora interposto pela Ré, com a consequente revogação da decisão recorrida, assim se fazendo inteira JUSTIÇA.


Contra-alegou a A dizendo, em suma o seguinte:


Nos termos da Lei, só admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões proferidas em causa de valor superior à alçada da Relação - o que não acontece no caso em apreço;

Por outro lado, no requerimento de interposição de recurso para o Supremo, não admissível em função do valor da causa, é indispensável a invocação e identificação de algum dos fundamentos previstos, nomeadamente* no art. 629°, n.°2 do Código de Processo Civil - o que também não aconteceu no caso em apreço -, sob pena do recurso não poder ser admitido;

Assim, o presente recurso não deve ser admitido;

No entanto, e caso assim não se entenda, sempre se dirá que a questão suscitada peia Recorrente resume-se, essencialmente, em saber se o direito da ora Recorrida contra o condutor que, à data do acidente, não estava legalmente habilitado a conduzir, depende Ou não da prova, por parte da seguradora, de que essa feita de habilitação tenha sido causa do acidente;

Entendendo a Recorrente que a Seguradora tem de provar o nexo de causalidade entre a falta de habilitação legal para conduzir e o acidente;

Porém, não lhe assiste razão. Desde logo, ao contrário do alegado pela Recorrente, não se pode dizer que a questão em apreço é, actualmente, objecto de divergência na nossa jurisprudência;

Na verdade, nesta matéria, não estamos perante legislação nova cuja interpretação seja passível de sérias e fortes divergências na jurisprudência ou mesmo na doutrina. Pelo contrário, há muito que esta questão se tomou de entendimento pacífico e praticamente uniforme na jurisprudência;

E a orientação maioritária dos nossos Tribunais Superiores é a de que o direito de regresso da seguradora não depende da prova de que a falta de habilitação para conduzir tenha sido a causa do acidente;

As razões invocadas pela Recorrente para tentar fundamentar a sua posição traduzem-se na mera discordância com o decidido no acórdão ora em crise;

A Lei é clara. Pelo que, a interpretação da Recorrente não tem qualquer correspondência com a letra da Lei, nem sequer com o espírito do legislador,

O direito de regresso da Seguradora contra o responsável civil que não esteja legalmente habilitado a conduzir, previsto na alínea c) do art. 19° do D.L, n.°522/85, de 31 de Dezembro (actual art. 27°, nº1 d) do D.L. 291/2007), não depende da prova de que essa falta de habilitação tenha sido a causa do acidente;

Ao entender que o direito de regresso exige a prova de que o acidente teve como causa adequada a falta de habilitação legal para conduzir, a Recorrente fez uma interpretação restritiva da alínea c) do art. 19° do D.L. n°522/85, de 31 de Dezembro; interpretação esta, que não tem qualquer fundamento, uma vez que não existe qualquer razão de ordem lógica ou imperativo constitucional que a justifique;

Nos presentes autos, ficou clara e amplamente provada a culpa efectiva do condutor, não habilitado, na produção do acidente;

Tendo a Recorrida alegado e provado a ocorrência do acidente, a condução sem habilitação legal, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e o correspectivo pagamento da indemnização, forçoso é concluir pela verificação do direito de regresso;

Esta interpretação não vai contra o referido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 6/2002;

Aliás, não há paralelismo entre o caso dos autos, em que ocorreu condução não habilitada e o que levou ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n°672002, que se reporta a situações de condução sob a influência de álcool;

Não existindo fundamento para utilizar a argumentação que é expendida nesse acórdão no caso "sub iudice";

Assim, embora se possa entender que, no que respeita à condução sob o efeito do álcool, a lei poderá exigir que o condutor tenha agido sob essa influência, certo é que nos casos como o dos autos a lei exige singelamente, e sem mais, que o condutor não se encontre legalmente habilitado a conduzir;

É este, aliás, o entendimento com acolhimento maioritário, se não mesmo uniforme, na nossa Jurisprudência;

Na verdade, os argumentos utilizados no referido acórdão 6/2002 poderão ser convincentes no que concerne á situação de condução sob o efeito de álcool no sangue, já que o excesso de álcool pode ser causa adequada de acidente;

Porem, a falta de licença de condução nunca pode ser vista, em si, como causa concreta de acidente;

Um acidente de viação é uma realidade dinâmica e nessa dinâmica surge um evento que origina o acidente: um excesso de velocidade, uma ultrapassagem indevidamente efectuada, um desrespeito por uma regra de prioridade, um excesso de álcool no sangue, etc. Tudo isto são situações concretas e a falta de licença de condução não se enquadra neste tipo de eventos, ou seja, não pode ser causa concreta do acidente

Acresce que, é indiferente que o Recorrente alegue que o condutor, não legalmente habilitado, sabe conduzir;

É que uma coisa é saber conduzir e outra, bem distinta, é estar legalmente habilitado a conduzir no momento do acidente;

A Lei não impõe à seguradora a prova do nexo de causalidade adequada entre a falta de habilitação legal e a produção do acidente. Apenas impõe que esta alegue e prove que satisfez a indemnização, que o condutor do veículo não estava legalmente habilitado para o exercício da condução e, que alegue e prove factos de onde resulte a culpa - efectiva - no acidente do condutor não legalmente habilitado - o que no caso dos autos, percorrendo toda a matéria fáctica, verifica-se ter sido provado

Estando, assim, preenchidos os pressupostos do direito de regresso.

E sendo, deste modo, forçoso concluir pela verificação do direito de regresso deduzido pela Autora contra o Réu.

Acresce que, a Recorrente vem, ainda, arguir a nulidade do acórdão ora em crise, alegando que o Tribunal da Relação do Porto não se pronunciou sobre a ampliação da matéria de facto requerida nas respectivas alegações. - o que não corresponde à verdade;

A questão suscitada na referida ampliação da matéria de facto resume-se7 essencialmente, em saber se o condutor do veículo seguro se deve considerar legalmente habilitado para conduzir no momento do acidente;

Ora, sobre esta matéria o Tribunal da Relação do Porto pronunciou-se dizendo, nomeadamente, que os elementos de facto relevantes para a respectiva definição são os que decorrem dos quesitos 9°, 12° e 13° - à data do acidente - 10 de Janeiro de 2003 - o falecido CC tinha a sua carta de condução - emitida em 30 de Junho de 2000 caducada; o condutor CC encontrava-se habilitado para a condução de veículos ligeiros de passageiros através de carta de condução válida de 20.03.1953 a 14.01.2004, com excepção de 18.12.2002 a 20.01.2003 lapso de tempo em que a carta de condução esteve sem validade;

Perante tais elementos, atentou nas duas versões do art. 130º do Código da Estrada - invocados pelo ora Recorrente -7 acabando por concluir que não assiste qualquer razão à ora Recorrente;

Na verdade, do cotejo das duas versões do citado art. 130° do CE. resulta expressamente que o título de condução caduca quando não for revalidado nos termos fixados em regulamento, bem como que os titulares de título de condução caducado se consideram, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículo para que aquele título foi emitido;

E, tanto na situação de condução não habilitada por feita de obtenção de título como na de condução com título caducado há mais de dois anos, em causa está a violação de dever absoluto (e não o grau de preparação técnica ou de destreza do infractor), que ditou o regime do direito de regresso estabelecido na al. c) do art. 19° do DL. n,° 522/85, independentemente da gravidade da sanção que lhe cabia em termos penais; Ao contrário do alegado pela ora Recorrente, da redacção do art.130° do Código da Estrada em vigor à data da ocorrência, concretamente, dos ns.5 e 6f não resultam quaisquer dúvidas sobre se o CC se considerava, ou não7 legalmente habilitado para conduzir o veículo interveniente no acidente;

Na verdade, resulta claramente dessa disposição legal que quem conduzir veículo com título de condução caducado se considera legalmente não habilitado para a condução de veículos para que aquele título foi emitido;

Por outro lado, o direito de regresso das seguradoras não está dependente do facto de o condutor incorrer na prática de um crime de condução sem habilitação legal; 38* Com efeito, mesmo nos casos em que o condutor não legalmente habilitado apenas esteja sujeito a contra-ordenação, a seguradora terá legitimidade para exercer o direito de regresso;

Aliás, mesmo antes de a Lei considerar crime a condução de veículo na via pública sem habilitação legal para o efeito, já as seguradoras tinham direito de regresso sobre o condutor não habilitado, desde que culpado pela ocorrência;

Assim, não é pelo facto de o condutor estar sujeito a contra-ordenação e não a crime que se poderá considerar legalmente habilitado a conduzir, nem isso o legitima a conduzir;

No caso em apreço, o condutor do veículo seguro, no momento do acidente, conduzia claramente sem estar legalmente habilitado para o eleito, tendo a aqui Recorrida direito de regresso; 42.

Por tudo o exposto, ao ter concluído pela existência de fundamento para o exercício do direito de regresso da aqui Recorrida, o Tribunal da Relação do Porto fez a correcta interpretação e aplicação da Lei.

B) Os Factos:

As instâncias consideraram provados os seguintes factos:


A. No exercício da sua actividade a A., então denominada Companhia de Seguros AA, S.A, celebrou com CC um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n° …, mediante o qual foi transferida para a A. a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo automóvel com a matrícula EQ-…-…, tudo como resulta da cópia do documento que ao diante vai junta a fls. 6 e que ora se tem por reproduzida para todos os efeitos legais.

B. No dia 10 de Janeiro de 2003, pelas 18h, ocorreu um embate entre o veículo automóvel com a matrícula EQ-…-… e um peão de nome DD no Largo do …, em São Cosme - Gondomar.

C. O veículo automóvel com a matrícula EQ-…-… circulava em direcção à Praça da República, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.

D. A presente acção deu entrada em juízo em 6 de Fevereiro de 2006.

Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em B), o peão de nome DD encontrava-se a atravessar a faixa de rodagem da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do veículo EQ-…-….

No momento em que o identificado peão concluía já a dita travessia, ou seja, quando o seu pé esquerdo já se encontrava em cima do passeio do lado direito, atento o sentido de marcha do veículo EQ-…-….

   ... Foi embatido na sua perna direita pela parte frontal do veículo EQ-…-…

   O condutor do veículo EQ-…-… colheu o peão no final da travessia, junto ao passeio.

    O condutor do EQ apenas imobilizou o veículo na sequência das pessoas que ali se encontravam se terem apercebido do sucedido e terem ido atrás do seu carro e alertado o condutor do sucedido.

    O condutor do veículo EQ-…-… não se encontrava legalmente habilitado para conduzir no momento do acidente.

9. A data do acidente - 10 de Janeiro de 2003 - o falecido CC tinha a sua carta de condução - emitida em 30 de Junho de 2000 caducada.

-O veículo "EQ" é um ligeiro de passageiros, encontrando-se o seu condutor CC habilitado para a condução de veículos através da carta de condução válida de 20.03.1953 a 14.01.2004, com excepção do período de 18.12.2002 a 20.01.2003 lapso de tempo em que a carta de condução esteve sem validade.

No dia 10 de Janeiro de 2003 o veículo EQ-…-… seguia na Praça da República no sentido nascente – poente.

Pela metade direita da faixa de rodagem, atendo o referido sentido.

Como consequência directa e necessária deste acidente o identificado peão sofreu traumatismo e fractura da perna direita.

A ora A., honrando o contrato de seguro referido em A), prodigalizou ao peão todos os tratamentos necessários à sua recuperação.

Independentemente da alta médica o peão ficou portador de um grau de incapacidade parcial permanente de 8% em consequência das sequelas sofridas com o atropelamento.

Para além das quantias liquidadas às entidades hospitalares onde o peão foi assistido, liquidou ainda a A. ao peão as demais despesas havidas.

Mormente com as deslocações efectuadas para os tratamentos a que foi sujeito.

-... Bem como a indemnização que lhe era devida para ressarcimento dos danos de natureza patrimonial e não patrimonial por si sofridos em consequência do acidente.

A autora, em consequência do acidente, despendeu a quantia global de € 20.500,36. A autora em consequência do acidente, indemnizou DD em quantia global não inferior a € 15.774,55”).


B) O Direito:


Delimitando o thema decidendum temos que a questão a decidir diz respeito a saber se existe ou não direito de regresso da Companhia de Seguros, aqui recorrida, das quantias por si pagas em virtude do acidente de viação descrito em sede de facto.

Invoca também a recorrente a existência de omissão de pronúncia quanto aos factos por si alegados na contestação nos artigos 9º, 10º e 11º, motivo pelo qual seria aquela decisão nula nos termos do disposto nos artigos 674° n° 1 alínea c), 666° e 615° alínea d) do Código de Processo Civil

Por seu turno a recorrida invoca a inadmissibilidade do recurso por falta de alçada do Tribunal recorrido.

Ao presente recurso foi dado o valor de 20.500,00 € o qual se comporta dentro da alçada do Tribunal uma vez que a acção deu entrada em juízo em 6 de Fevereiro de 2006.


1) Questão da omissão de pronúncia:


Existe omissão de pronúncia nos termos do art.668ºnº1 d) do Código do Processo Civil (CPC) (aplicável ao caso em apreço) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

O vício a que se reporta a alínea d) do nº1 do art.668º do CPC, como é jurisprudência corrente, traduz-se no incumprimento, por parte do juiz, do dever prescrito no nº2 do art.660º do mesmo diploma, não havendo omissão de pronúncia, mesmo que se não tome conhecimento de todos os argumentos apresentados, desde que se apreciem os problemas fundamentais e necessários à justa decisão da lide.

No caso vertente nem há omissão de pronúncia, pois que o Tribunal da Relação apreciou a questão que lhe foi posta e anteriormente descrita como se pode ver a fls.453 dos autos, nem tão pouco há necessidade a proceder à ampliação da matéria de facto a que se refere o art.729ºnº3 do CPC uma vez que do acórdão da Relação constam todos os elementos factuais que constituem base suficiente para a decisão de direito.

Na verdade embora a Relação não tenha formalmente descrito em sede de facto os elementos constantes dos arts.9º, 10º e 11º da contestação, veio, em sede de apreciação do direito, dizer que: “Respondeu a Mmª Juiz a quo à questão e ao quesito 8º da base instrutória «provado que o condutor do veículo EQ-…-… não se encontrava legalmente habilitado para conduzir no momento do acidente» tratando-se tal resposta de uma questão de direito devendo a mesma considerar-se não escrita nos termos do art.646ºnº4 do CPC”. E acrescenta a Relação os seguintes factos que decorrem dos mencionados arts.9º, 10º e 11º da contestação:

- À data do acidente – 10 de Janeiro de 2003 – o falecido CC tinha a sua carta de condução – emitida em 30 de Junho de 2000 – caducada;

- O condutor CC encontrava-se habilitado para a condução de veículos ligeiros de passageiros através da carta de condução válida de 20/3/1953 a 14/1/2004, com excepção do período de 18/12/2002 a 20/1/2003, lapso de tempo em que a carta de condução esteve sem validade.


2) Do Direito de regresso:


A sede legal em que o presente acidente se situa, uma vez que ocorrido em 10 de Janeiro de 2003, é a do Decreto-Lei nº522/85 de 31 de Dezembro.

Dispõe o art.19º c) do referido Decreto-Lei que satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado.

Tem sido debatida, na jurisprudência, se a formulação legal decorrente do artigo citado, consagraria uma opção legislativa tendente a não onerar as seguradoras, compelidas a celebrar um seguro obrigatório, com o pagamento de indemnizações a terceiros, emergentes de sinistros causados por condutores não habilitados ou que, estando, agiram sobre a influência do álcool ou de substâncias estupefacientes.

Do art.19º, em referência, retiram-se situações diferenciadas relativas ao direito de regresso. Nos casos contemplados nas alíneas a), b) e d) o legislador onerou a companhia de seguros com a demonstração do nexo causal e no que à alínea c) tange a leitura do preceito legal não é tão linear, sobretudo no que diz respeito à condução sem habilitação.

Enquanto que para a condução sob o efeito do álcool a lei introduziu o verbo agir: a seguradora tem direito de regresso se o condutor tiver agido sob a influência do álcool, o que significa que àquela incumbe provar que a acção do condutor foi causal do acidente, o mesmo não acontece com a falta de habilitação para conduzir. Aqui a lei não diz se o condutor tiver agido sem estar legalmente habilitado, mas, apenas, se o condutor não estiver legalmente habilitado, pressupondo-se, pois, que a falta de habilitação implica inexperiência e falta de destreza.

Daqui se retira que de todas as situações elencadas nas diferentes alíneas do art.19º do Decreto-Lei nº nº522/85 de 31 de Dezembro, só o condutor não habilitado estaria automaticamente incurso no dever de reembolsar a seguradora, independentemente do acidente se radicar em culpa sua ou no risco do próprio veículo.

A jurisprudência, no âmbito do Decreto-Lei em análise tem optado pela necessidade de fixação do nexo causal face a resultados intoleráveis, por injustos, de uma aplicação automática da provisão legal ínsita no art.19º.

O acórdão uniformizador 6/2002 veio pôr fim às diferentes correntes jurisprudenciais que navegavam entre a aplicação automática do preceito e as que recusavam tal solução, optando pela necessidade de demonstração do nexo de causalidade. Diz-se no acórdão: “ é necessário que o condutor aja sob a influência do álcool e não apenas que ele conduza etilizado”.

Esta solução decorrente do acórdão uniformizador não se ajusta ao caso da condução sem habilitação pois nenhum elemento literal permite leitura nesse sentido. Daí que a seguradora para fazer valer o direito de regresso (em caso de falta de habilitação legal) não tenha, em princípio, de provar o nexo de causalidade adequada entre a falta de carta e o acidente. E dizemos em princípio porque nem todas as situações de falta de habilitação para conduzir devem ter o mesmo tratamento, como veremos adiante.

Por isso, neste particular, a jurisprudência tem-se dividido tornando extensiva a doutrina do acórdão uniformizador aos casos de condução sem habilitação.

No caso dos autos a questão não é tão linear como pretende a recorrida.

Uma coisa é não habilitação para conduzir “tout court”; uma inabilitação originária para conduzir; outra é, não se estar momentaneamente habilitado para conduzir por a “carta” originária ter caducado por decurso do prazo de validade.

É que na primeira (na ausência originária de habilitação para conduzir) se pressupõe “ad unum” a inexperiência e a falta de destreza, na segunda, a caducidade do título habilitador da condução presume “ad cautelam” que o decorrer da idade pode produzir uma menor capacidade para o exercício da condução.

O art.130ºnº5 do Código da Estrada (CE) (na redacção dada pelo Decreto-Lei nº265-A/2001 de 28 de Setembro, aplicável ao caso em apreço) dispõe que “Os titulares de título de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido”, incorrendo em coima, de acordo com o nº6 do mesmo artigo, quem conduzir veículo com título caducado nos termos da alínea b) do nº1 e antes do decurso dos dois anos previstos na alínea b) do nº3.

Da leitura dos arts.129º e 130º do CE retiram-se situações diferenciadas da falta de título habilitante para a condução com repercussões na interpretação do art.19ºc) do Decreto-Lei nº nº522/85 de 31 de Dezembro: ou a inexistência “ab origine” de qualquer título de condução ou a existência de título, porém, caducado seja por o mesmo ser provisório e ter sido aplicada ao seu titular uma pena de proibição de conduzir ou sanção de inibição de conduzir efectiva, seja por decurso do prazo da sua validade.

E se dúvidas não temos que a falta de habilitação para conduzir (originária, ou seja de alguém que nunca esteve habilitado) confere à companhia de seguros o direito de regresso sem necessidade de provar a existência do nexo de causalidade entre o acidente e a falta de habilitação, o mesmo não sucede nos casos em que a inabilitação advém da caducidade do título por decurso do prazo de validade.

É certo que o art.130ºnº5 do CE refere que os titulares de título de condução caducado consideram-se não habilitados a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido, para todos os efeitos legais, nomeadamente, para os decorrentes do direito de regresso previsto no Decreto-Lei nº nº522/85 de 31 de Dezembro, porém, neste caso, há que provar a existência de nexo de causalidade entre o acidente e a ausência de habilitação para conduzir por caducidade do título.

Neste último caso, como bem diz a recorrente, “à data do acidente aquele condutor teria que sido submetido a uma inspecção especial a efectuar pela autoridade de saúde da sua área de residência, inspecção essa que se consubstancia num atestado médico a emitir pela Direcção-Geral de Saúde.

A carta de condução veio a ser revalidada com data de 21-01-2003, revalidação esta que foi efectuada com base no atestado médico datado de 15 de Janeiro de 2003 e junto a fls 135;

Nesse atestado médico para condutor de veículos é mencionado que o mesmo tem aptidão física e mental para a condução de veículos categoria B",

Pelo que, 5 dias após o acidente (estando a carta de condução caducada), atestou a Direcção-Geral da Saúde que o condutor estava apto física e mentalmente para conduzir o veículo que tripulava à data do acidente, tendo sido com base neste documento que o título de condução veio a ser revalidado”.

O certo é que o condutor em apreço detinha carta de condução há quase 50 anos (desde 20-03-1953) e a mesma esteve caducada apenas pelo período de 33 dias;

Ora, estando aquele condutor, titular de carta de condução há quase 50 anos, apto para conduzir o veículo em questão à data de 15 de Janeiro de 2003, não é presumível que o não estivesse cinco dias antes.

Poderia, eventualmente, não o estar, no entanto, in casu, competia à recorrida Companhia de Seguros provar os factos conducentes ao nexo de causalidade entre o acidente e a falta de habilitação para conduzir, uma vez que tal falta de habilitação, como ficou referido supra, ocorreu por caducidade do título.

Assim, não pode o presente recurso deixar de proceder.


Nesta conformidade, por todo o exposto, acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça, em conceder revista, revogando o acórdão recorrido e absolvendo a R Herança Jacente por óbito de CC do pedido formulado pela A. AA – Companhia de Seguros SA.

   Custas pela recorrida.

Lisboa, 30 de Outubro de 2014

Orlando Afonso (Relator)

Távora Victor

Granja da Fonseca