Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4753/18.1T8BRG.G1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: TIBÉRIO NUNES DA SILVA
Descritores: REAPRECIAÇÃO DA PROVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS
ERRO DE JULGAMENTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
RECURSO DE APELAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
Data do Acordão: 10/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
Desde que, dentro de um critério de razoabilidade e proporcionalidade, seja de concluir que há impugnação da matéria de facto, apresentada sob a designação de “erro de julgamento” e incidindo, de forma nítida, sobre um ponto (entre três) dos factos provados, atinente à fixação da data do início de incapacidade da beneficiária de medida de acompanhamento (restringindo-se a decisão a tal fixação), não pode o Tribunal da Relação, com os poderes que lhe assistem,  no âmbito da apreciação da matéria de facto, deixar de conhecer dessa impugnação.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I



AA requereu a interdição, por anomalia psíquica, de BB nascida a .../.../1943, em ..., ..., alegando que esta revela sintomas de demência, o que se agrava com a passagem do tempo, estando totalmente incapacitada para reger a sua pessoa e bens.

Por sentença de 03-06-2019, foi decidido decretar “a medida de acompanhamento de representação geral de BB nascido a .../.../1943, em ..., relegando-se a fixação da data da sua incapacidade para momento ulterior”.

Veio a ser proferida decisão em 29-06-2021, na qual se determinou, para o início da incapacidade da requerida/beneficiária, o dia 17-10-2014.

No Tribunal da Relação de Guimarães, para onde recorreu AA, foi proferido acórdão que julgou improcedente a apelação.

Ainda inconformado, o Requerente interpôs recurso de revista, concluindo o seguinte:

«1. Dá-se por integralmente reproduzido o acórdão ora em crise, o qual decidiu – embora com fundamento diverso – julgar improcedente a apelação.

Ora,

2. Entende o Recorrente que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que lhe foram submetidas.

3. Estamos, por isso, perante uma nulidade por omissão de pronúncia.

4. Pelo que, da conjugação dos artigos 671.º, 674.º, n.º 1, c) e 615.º, n.º 1, d), todos do C.P.C., é o presente recurso admissível.

5. Por outro lado, entende também o Recorrente que o Tribunal a quo opera uma incorreta interpretação e aplicação das normas constantes dos artigos 615º, nº1, d) e c) e 640º, nº1, todos do C.P.C..

6. Pelo que, da conjugação dos artigos 671º, 674º, nº1 b), 615º, nº1, d) e c) e 640º, nº1, todos do C.P.C., também por este motivo é admissível o presente recurso.

Antes de mais,

7. O Tribunal da Relação proferiu decisão desfavorável ao Recorrente, mantendo a decisão proferida na primeira instância.

8. Fê-lo, porém, empregando fundamentação essencialmente diferente.

9. Não estamos, por isso, perante uma dupla conforme, que, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do C.P.C., obstaculizaria o presente exercício.

Ora,

10. Foram submetidas à apreciação do Tribunal da Relação as seguintes questões: erro de julgamento; nulidades por falta de fundamentação, omissão de pronúncia e preterição de formalidades.

11. Na apreciação da nulidade da sentença por falta de fundamentação, o Tribunal da Relação considera que a mesma se encontra “minimamente sustentada e é clara nos seus argumentos”.

12. O Tribunal de primeira instância não fundamentou, porém, o que o levou a escolher uma perícia em detrimento da outra.

13. Uma vez que a perícia levou diretamente à prolação da decisão em 1ª instância, a sua escolha deveria ter sido devidamente fundamentada – sob pena de essa falta de fundamentação inquinar, irremediavelmente, a decisão final.

14. A interpretação feita pelo Tribunal a quo, não se compadece com uma acertada e ponderada interpretação do artigo 615º, nº1 alínea b), pois que se verifica que a decisão da 1ª instância carece de absoluta fundamentação quanto à opção pela perícia que escolheu – o que redunda numa violação da lei do processo, nos termos do artigo 674º, nº1, b);

15. Sem prescindir, verifica-se que, materialmente, ao decidir a Relação como decidiu, padece o acórdão de que ora se recorre do mesmo vício da decisão da primeira instância: falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) do C.P.C.

Ademais,

16. Quanto à nulidade por omissão de pronúncia e/ou preterição de formalidades, o Tribunal a quo considera ter havido pronúncia do Tribunal de primeira instância, embora qualifique a decisão como lacónica.

17. O Tribunal de primeira instância assumiu no processo um papel próximo do de mero espetador, não diligenciando pela aquisição da verdade.

18. Ora, a isto deu o Tribunal da Relação abrigo.

19. Logo na apreciação das nulidades, ficamos com duas ideias que acabam por ser transversais a toda a decisão: a incidência do foco da Relação exclusivamente nas conclusões formuladas pelo Recorrente, bem como a excessiva atenção dispensada a requintes processuais, que contrasta com a nula relevância que é atribuída ao que está verdadeiramente em causa no processo, a fixação da data de início da incapacidade da Requerida.

Acresce que,

20. Se as nulidades foram apreciadas de forma leviana, a matéria relativa ao erro de julgamento não foi tampouco apreciada.

21. Refere o Tribunal a quo que o Recorrente, no seu recurso de apelação, não cumpriu o ónus que lhe impõe o artigo 640.º do C.P.C.

22. Contudo, como agora se deixa claro, embora aqueles três pontos não estejam identificados e individualizados como tal, certo é que, da leitura atenta das motivações e das conclusões facilmente se podem discernir.

23. A este propósito, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-11-2021, processo 8344/17.6T8STB.E1.S1, cujas passagens relevantes já se transcreveram no corpo das motivações.

24. Não obstante, o Tribunal recorrido refere que das conclusões nada de útil se pode retirar.

25. Parece-nos (de forma até óbvia) que o Tribunal a quo utiliza argumentos excessivamente formalistas de forma a furtar-se a proferir uma decisão material sobre a matéria objeto de recurso – em prejuízo do princípio norteador do novo Código de Processo Civil, que é o da primazia de uma decisão de mérito em detrimento de uma decisão meramente formal, com todos os seus corolários e princípios subjacentes (como seja, o princípio da gestão processual).

26. Certo é que, materialmente, cumpriu o Recorrente o ónus que sobre si impendia.

27. Pelo que, facilmente se compreende o alcance do recurso interposto para a Relação.

28. Motivo, pelo qual, não poderia esta rejeitar o recurso ou recusar-se a pronunciar sobre a decisão de mérito da primeira instância.

29. Assim, entende o ora recorrente que o Tribunal da Relação violou as normas do processo, previstas no artigo 640, nº1, do C.P.C..

Por outro lado

30. Relativamente às conclusões formuladas pelo Recorrente no recurso de apelação, o Tribunal da Relação convidou o Recorrente a sintetizá-las.

31. Questiona-se porque motivo não convidou o Tribunal a quo o Recorrente a esclarecer as suas conclusões, uma vez que as considera pouco elucidativas ou considera que se procedeu às especificações do artigo 639º, nº2, em detrimento de simplesmente não se pronunciar sobre uma parte do recurso apresentado.

32. Ao não convidar o Recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, preteriu o Tribunal da Relação formalidades que contribuem decisivamente para o exame e boa decisão da causa.

33. Estamos, por isso, perante uma nulidade processual, nos termos do artigo 195.º do C.P.C., que expressamente se invoca.

Ainda,

34. Ao não se pronunciar sobre a questão de facto apresentada pelo ora recorrente, o Tribunal da Relação, de forma infundada, sem convocar qualquer norma para o efeito, comete uma verdadeira omissão de pronúncia, cuja cominação, em ordem ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 608.º, ambos do Código do Processo Civil, é a nulidade do acórdão de que ora se recorre de revista.

35. Vício que expressamente se invoca.

Por último,

36. Ao atuar desta forma, coartou o Tribunal a quo o direito do Recorrente a sindicar decisão com a qual não se conforma, a impugná-la por meio de recurso para tribunal superior.

37. Violou, por isso, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrado, artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, o que expressamente se invoca.

38. À imagem daquilo que sucedeu na primeira instância, a leviana decisão do Tribunal da Relação parece desconsiderar o impacto destas decisões na ordem jurídica.

Nestes termos,

39. Face ao exposto, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:

40. A) decretar-se a nulidade do acórdão ora recorrido, com base nos diversos vícios já enunciados pelo ora recorrente, com as legais consequências

41. B) Caso assim não se entenda, ser revogada a decisão recorrida, por violação de normas processuais (artigos 640º, nº1, 615º, nº1 b) e c) do C.P.C.) ordenando-se o Tribunal a quo a apreciar, em todas as suas vertentes, o recurso de revista apresentado pelo ora recorrente, proferindo, em consequência, decisão material sobre as todas questões que lhe foram colocadas – nomeadamente, as questões de facto


Não houve contra-alegações.


*


Não tendo sido admitido o recurso pelo Tribunal da Relação, foi deduzida reclamação ao abrigo do disposto no art. 643º do CPC, que foi deferida neste Supremo Tribunal, mandando-se subir o recurso, com as seguintes considerações finais:

«Verifica-se que o Tribunal a quo julgou improcedentes as nulidades apontadas à sentença recorrida, que confirmou, considerando que a matéria de facto se mantinha, por entender que não foram observados os termos exigidos pelo art. 640º do CPC e que não foram aduzidos elementos de direito que tivessem de ser apreciados, referindo que o Recorrente se ficou pela «apreciação formal de determinados elementos de prova produzidos e/ou a produzir».

Não se vê que o acórdão tenha mantido a decisão da 1ª Instância por razões diversas das que dela constam, o que significa que estariam reunidos os requisitos da dupla conforme. Sucede, no entanto, que o Recorrente entende que cumpriu os ónus impostos pelo art. 640º do CPC, para a reapreciação da matéria de facto, diferentemente do afirmado no Acórdão, no qual se considerou que a discordância do Recorrente no que diz respeito ao mérito da decisão do item 3. [n]ão se traduziu na devida impugnação, prevista naquele artigo.

 O Recorrente defende que a Relação, ao não se pronunciar sobre a questão de facto apresentada pelo ora recorrente, incorreu, de forma infundada, numa omissão de pronúncia, estando, em sua opinião, reunidas as condições para o conhecimento de tal matéria.

Tem-se entendido que, relativamente a estas situações – em que está em causa uma apreciação que, por parte da Relação não tem paralelo com decidido pela 1ª Instância, concernente à impugnação da matéria de facto emergente das alegações da apelação (designadamente quanto a saber se foram cumpridos, minimamente, os ditames  do art. 640º do CPC),  questionando-se, no recurso de revista, o modo como a Relação exerceu os poderes que lhe competiam no conhecimento dessa impugnação –, não se verifica dupla conforme.

A título de exemplo, vejam-se, relativamente a casos de rejeição da impugnação da matéria de facto, em que se entendeu estar afastada a dupla conforme, os Acs. do STJ de 17-12-2019, Proc. 363/07.7TVPRT-D.P2.S1, Rel. Maria da Graça Trigo; de 18-01-2020, Proc. 701/19.0T8EVR.E1.S1, Rel. Maria João Vaz Tomé, e de 18-01-2022, Proc. 243/18.0T8PFR.P1.S1, Rel. Maria Clara Sotto Mayor, publicados em www.dgsi.pt.».

Assim, sento tempestiva e tendo o Recorrente legitimidade, entende-se, face ao exposto, dever ser admitida a revista, com efeito suspensivo (art. 676º, nº1, do CPC)».


*


Sendo objecto dos recursos definido pelas conclusões de quem recorre, para além do que for de conhecimento oficioso, assume-se como questão central a apreciar (e que foi determinante na admissão do recurso) a de saber se emana das alegações do Recorrente uma impugnação da matéria de facto, com suficiente observância dos ditames do art. 640º do CPC.



II


No acórdão recorrido, consideraram-se provados, com relevo para o objecto da apelação (erro de julgamento e nulidade da sentença por falta de fundamentação, omissão de pronúncia e preterição de formalidades) os seguintes factos:

«1.- Os registos clínicos da beneficiária fazem alusão a uma consulta na USF de Gualtar de 17-10-2014, na qual terá sido diagnosticada a demência da beneficiária.

2.- No dia 11-06-2015, foram solicitados exames neurológicos à beneficiária.

3. – O início da incapacidade da requerida ocorre no dia 17-10-2014.»



III


O Recorrente defende que procedeu à impugnação da decisão da matéria de facto e observou as exigências do art. 640º do CPC.

Preceitua este artigo, no seu nº1:

«1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.»


Argumenta o Recorrente (por reporte a estas três alíneas) o seguinte:

«Ora, embora estes três pontos não estejam devidamente identificados como tal e individualizados, após leitura atenta das motivações e das conclusões facilmente se podem discernir.

O concreto ponto de facto que o Recorrente considera incorretamente julgado é o do início da incapacidade da Requerida – que é dia 17/10/2014, conforme dado como provado no artigo 3 do leque de factos dados como provados pelo Tribunal de 1ª instância.

Isto resulta diretamente do artigo 8 das conclusões apresentadas pelo ora recorrente no seu recurso de apelação.

Os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida são os relatórios periciais, e respetivos esclarecimentos, elaborados pelos Peritos que levaram a cabo as ambas as perícias.

Isto encontra-se explícito no artigo 5, 6, e 7 das conclusões apresentadas pelo ora recorrente no seu recurso de apelação.

Já a decisão que, no entender do Recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, é a de se declarar não ser possível fixar-se uma data como sendo a do início da incapacidade da Requerida.

E isto resulta patente no artigo 12 das conclusões apresentadas pelo ora recorrente no seu recurso de apelação.

Ou seja, materialmente, cumpriu o Recorrente o ónus que sobre si impendia.

Assim, facilmente se compreende o alcance do recurso interposto para a Relação.

Todos os critérios exigidos pelo artigo 640º do Código de Processo Civil encontram-se nas conclusões apresentadas pelo ora recorrente – materialmente, de facto, na realidade -, apesar de não estarem individualizados como, quiçá, teria sido mais prudente.»


Sob a epígrafe de “Erro no Julgamento” (outras se lhe seguiram atinentes a invocados vícios formais da sentença: falta de fundamentação, omissão de pronúncia e preterição de formalidades), o Recorrente formulou as seguintes conclusões (após despacho de aperfeiçoamento do Exmº Desembargador Relator):

«I. DO ERRO NO JULGAMENTO

3. Em momento anterior foi, por sentença, decretada medida de acompanhamento de representação geral da requerida/beneficiária.

4. Relegou-se para momento posterior a fixação da data de início da sua incapacidade.

5. No âmbito desta, foram realizadas duas diferentes perícias, levadas a cabo por dois diferentes profissionais.

6. Do relatório da primeira delas, claro e objetivo, resulta a conclusão de que não é possível fixar-se uma data como sendo a do início da incapacidade, já que não existe um evento agudo que se possa constituir como referencial daquele.

7. Por contraponto, do relatório da segunda, equívoco, algo omisso e pejado de contradições, requerida pelo vogal CC, resulta que o quadro demencial de que padece a beneficiária terá tido início nos finais de 2014.

8. O Tribunal a quo, perante os dois relatórios, acabou por fixar o dia 17 de Outubro de 2014 como sendo a data de início da incapacidade.

9. Fê-lo sem pôr em confronto os relatórios, sem qualquer análise crítica, sem fundamentar de facto.

10. Com todo o respeito que nos merece o Tribunal recorrido, há que dizer que este enveredou pela via mais fácil, mais conveniente, que lhe confere maior conforto, que lhe permite, enfim, fixar uma data.

11. Acabou, contudo, por proferir uma decisão tendenciosa, arbitrária, sem qualquer abrigo na prova constante dos autos.

12. Deverá, por isso, ser, por V. Exas., revogada a douta sentença recorrida, ordenando-se a substituição por uma outra que declare não ser possível fixar-se uma data como sendo a do início da incapacidade da requerida


No corpo das alegações (da apelação), o Recorrente expendeu, a propósito do erro de julgamento, o seguinte:

«Por sentença, registada em 5 de Junho de 2019, foi decretada medida de acompanhamento de representação geral de BB, sendo relegada para momento posterior a fixação da data da sua incapacidade.

Para este efeito, foi, por despacho, datado de 27 de Setembro de 2019, solicitada a realização de exame ao INML.

Exame esse levado a cabo, em 5 de Novembro de 2019, pelo senhor Perito psiquiatra forense Dr. DD, daquele Instituto, e que teve por base a consulta dos elementos constantes do processo; exame direto à Requerida; e entrevista ao aqui Recorrente, na qualidade de acompanhante daquela.

Findo o exame, foi pelo senhor Perito elaborado relatório pericial, no qual dá conta dos factos aquilatados em cada uma daquelas etapas, acabando por concluir não ser possível fixar-se uma data como sendo a do início da incapacidade.

“Dado não existir um evento agudo que se possa constituir como referencial de começo da sua incapacidade pode-se apenas afirmar que está presente em 05/11/2019, altura em que é realizada apresente avaliação médico-legal”, pode ler-se no referido relatório.

O vogal CC, que se crê não ter legitimidade para tal, dado não ser parte na ação – ilegitimidade essa que expressamente se invocou -, argumentando não ter sido analisada documentação clínica constante dos autos, veio solicitar esclarecimentos relativamente àquela incapacidade para apurar uma data demonstrada pelo senhor Perito.

O que viria a ser deferido pelo Tribunal a quo.

Ora, em sede de esclarecimentos, o senhor Perito referiu ter analisado com minúcia todos os elementos clínicos constantes dos autos, e não deixou margens para dúvidas ao afirmar que “conforme detalhado no Exame Pericial, apenas se pode inferir com precisão de tal incapacidade está presente à data do Exame Médico-Legal dado nenhum dos elementos clínicos apresentado no processo detalhar especificamente as capacidades cognitivas ou volitivas da Examinanda focando-se no diagnóstico e não na extensão da incapacidade e/ou limitações por ela condicionada”. [negrito conforme o original].

Não satisfeito, apresentou o vogal a que supra fizemos referência reclamação, requerendo a realização de segunda perícia.

Também ela deferida pelo Tribunal recorrido.

A segunda perícia foi, então, levada a cabo pela Dra. EE, do Departamento de Psiquiatria do Hospital ..., e teve por base a consulta dos elementos constantes do processo; exame clínico à Requerida; e entrevista ao aqui Recorrente, na qualidade de acompanhante daquela.

Concluiu aquela que “a requerida, BB, sofre de um quadro demencial que pelo que é possível apurar terá tido início nos finais de 2014”.

Contudo, ao invés do relatório da primeira perícia levada a cabo, o relatório desta é tudo menos claro. Ficando, inclusive, no ar a dúvida se a senhora Perita terá entendido o verdadeiro alcance da perícia, já que parece colocar o foco desta no estado de saúde atual da examinanda, que há muito é conhecido, e não é objeto daquela.

Além disso, equivoca-se na data que lhe foi indicada pelo Recorrente, como sendo aquela a partir da qual a sua mãe começou a apresentar sinais do quadro demencial.

Mais, a referência à data de início da incapacidade parece ser feita en passant pela senhora Perita, sem grandes convicções. Expressões como “pelo que é possível apurar” e “terá tido início” introduzem dúvidas e não certezas.

Falta o grau de certeza que com uma perícia se procura alcançar.

Por estes motivos, apresentou o Recorrente reclamação e solicitou esclarecimentos.

Notificada para esse efeito, veio a senhora Perita responder às questões que lhe foram colocadas.

No entanto, nem por isso, dissipou a névoa, por ela mesma trazida, que paira sobre esta discussão.

A senhora Perita esclarece que a conclusão pela data a partir da qual teve início a incapacidade da Requerida assenta “no registo da Dra. FF do Centro Saúde U.S.F. Gualtar de 17 de Outubro de 2014 onde há referência ao diagnóstico de Demência e na descrição do exame objetivo a doente estaria desorientada no tempo e espaço”.

Ora, como já anteriormente referido pelo Recorrente em requerimento junto aos autos, da consulta daquele registo da Dra. FF, do Centro de Saúde ..., constata-se que apenas há uma menção à “demência”. Tão-só uma palavra. Sem mais considerações, sem descrição de qualquer quadro clínico.

Tal é, no mínimo, curto para ser tido como um verdadeiro diagnóstico.

Mais ainda, quando sabemos que tal menção resulta do mero preenchimento de um formulário que não permite grande rigor, é apenas uma mera classificação do “sistema” para toda e qualquer alteração da memória, da mais ligeira à mais aguda.

Além disso, um médico de medicina geral e familiar não dispõe dos conhecimentos e dos meios de diagnóstico que permitem atestar um real estado de demência, e, por maioria de razão, descortinar uma incapacidade e respetiva extensão.

Sendo que, importa referir, demência e incapacidade, apesar de poderem andar de mãos dadas, não são sinónimos, são conceitos distintos.

Contudo, a atuação da senhora Perita sempre pareceu toldada por uma certa confusão entre estes.

Aliás, quando questionada se se poderá “concluir, com a necessária certeza científica, pela incapacidade total da examinanda para, desde aquela data, exercer, de forma plena, pessoal e consciente, os seus direitos e deveres?”, a senhora Perita não poderia ser mais clara, “Não”.

Ou seja, apresenta resultados e dá respostas contraditórias entre si.

Aqui chegados,

O Tribunal a quo viu-se perante dois relatórios periciais.

Um primeiro, resultado de perícia levada a cabo por um Perito experimentado, com formação específica em psiquiatria forense.

Perito este que exerce funções no ..., instituto com atribuições periciais forenses, ao qual cabe colaborar com os tribunais

Este que, ciente do alcance da perícia, do grau de certeza de que o Tribunal necessita para uma tomada de decisão, não teve dúvidas em referir não ser possível apurar o evento que se possa constituir como referencial de começo da incapacidade da Requerida.

E um outro, resultado de nova perícia, levada a cabo por médica - não perita forense - do Departamento de Psiquiatria do Hospital ....

Esta, cuja competência técnica não se questiona, exerce medicina na ótica do diagnóstico e do tratamento, não da realização de exames e perícias de medicina legal e forense.

Como tal, demonstrou não estar tão à vontade com a aplicação da ciência aos conceitos jurídicos.

Motivo, pelo qual, é aquele relatório algo opaco e confuso, com conclusões que parecem indicar, simultaneamente, em direções opostas.

No entanto, ao invés do primeiro, este último relatório (e respetivos esclarecimentos) indica uma data como sendo a do início da incapacidade, ou da demência, 17 de Outubro de 2014.

Acabou o Tribunal de recurso por fixar a data de início da incapacidade da requerida naquele dia.

Isto sem pôr em confronto os dois relatórios.

Sem ouvir os senhores Peritos, conforme solicitado pelo Recorrente, por requerimentos datados de 2 de Fevereiro de 2021 e 13 de Maio de 2021, com as referências ...97, ...77, respetivamente. Requerimentos esses que não mereceram tão-pouco qualquer resposta.

Sem qualquer análise crítica.

Decidiu sem qualquer fundamentação de facto, limitando-se a formular três breves frases para fundar a sua convicção.

Aliás, a falta de qualquer referência ao conteúdo do relatório da primeira das perícias faz o Requerente questionar, de forma legítima, se o mesmo terá sido efetivamente lido, apreciado e tido em conta.

Com todo o respeito que nos merece, sempre se terá de dizer que parece ter o Tribunal a quo absorvido os critérios aleatórios, equívocos e sem base científica plasmados no relatório da segunda perícia, enveredando, assim, pela via mais fácil, mais conveniente, que lhe confere maior conforto. Enfim, aquela que lhe permite fixar uma data.

Parece, por isso, ter sido acessório para a tomada de decisão, o facto de o relatório (e esclarecimentos que se lhe seguiram) que fornece tal data estar pejado de imprecisões e introduzir mais dúvidas que certezas.

É certo que quando se procura o Tribunal se pretende uma resposta.

Contudo, quando esta não se afigurar médica e/ou cientificamente viável, simplesmente não poderá ser dada.

Sob pena de termos, como na sentença de que ora se recorre, uma decisão tendenciosa, claramente arbitrária, que não encontra abrigo na prova, documental e pericial, constante dos autos.

Motivo pelo qual, deverá ser, por V.Exas., revogada a douta sentença recorrida, ordenando-se a substituição por uma outra que declare não ser possível fixar-se uma data como sendo a do início da incapacidade da requerida


No acórdão recorrido, ponderou-se, entre o mais, que:

«No caso, o que na realidade está implícito na arguição formal motivada pelo Apelante é uma discordância sua, no que diz respeito ao mérito da decisão do item 3. dos factos julgados provados pela decisão recorrida, sem que tal se tenha traduzida na devida impugnação, prevista no art. 640º, do Código de Processo Civil, o que não consubstancia qualquer nulidade formal da sentença.»

[…]

«Acresce, igualmente neste caso, que o arguente confunde o que poderia ser, nas suas palavras, um eventual erro de julgamento da matéria de facto, com vícios formais, para concluir pela nulidade da sentença, o que se julga improcedente. Essa confusão subsiste nas conclusões que se formulam nos itens 25. A 29., onde se insiste em destruir formalmente a decisão invocando novamente a previsão do art. 195º, do Código de Processo Civil, com base na alegada preterição de elementos probatórios, o que, como já dissemos, é impróprio, já que nesse campo estaríamos antes perante um erro de julgamento da matéria de facto, a discutir nos termos dos arts. 640º e 662º, do Código de Processo Civil.

Sucede que o Requerente, com também já sublinhou, não questionou sequer a decisão onde se plasmou a data em que a beneficiária do acompanhamento teria iniciado a mencionada incapacidade, nos termos do citado art. 640º, do Código de Processo Civil.»


Vejamos.

Estava em causa na sentença, sobre a qual recaiu o acórdão da Relação, como única questão a decidir, a determinação da data do início da incapacidade da beneficiária.

A existência da incapacidade não estava já aqui em discussão, afirmada que foi na sentença proferida em 03-06-2019, tendo sido relegada para momento posterior a determinação do início da incapacidade, que, por regra, deve caber na decisão prevista no art. 900º do CPC, em cujo nº1 se estabelece (com destaque nosso):

«1 - Reunidos os elementos necessários, o juiz designa o acompanhante e define as medidas de acompanhamento, nos termos do artigo 145.º do Código Civil e, quando possível, fixa a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes


Foram realizadas duas perícias.

Os factos provados patenteiam, só por si, os limites da matéria em discussão.

No que se refere à motivação atinente a esses factos, exarou-se, na 1ª Instância, o seguinte:

«O tribunal formou a sua convicção na conjugação dos dois relatórios periciais juntos aos autos e no teor dos esclarecimentos prestados pela Sra. Perita no passado dia 19-01-2021.

Note-se que nesses últimos esclarecimentos faz-se menção à primeira consulta da beneficiária em que é identificada essa demência, ou seja, o dia 17-10-2014.

Por essa razão, ajuizou o tribunal que seria este o dia em que se iniciou essa incapacidade da requerida.»


O ponto 3 da factualidade provada responde directamente à questão que estava em aberto:

«3. – O início da incapacidade da requerida ocorre no dia 17-10-2014


Este ponto da matéria de facto é coincidente com a decisão final, tratando-se, como já se disse, da única questão decidenda.

Neste contexto, a referência a “erro no julgamento”, imputando-se à  decisão recorrida uma incorrecta interpretação das duas perícias feitas, com os esclarecimentos que foram prestados, sobre a problema em discussão e defendendo-se que não podia o Tribunal chegar à conclusão a que chegou, equivale a dizer que há um erro quanto àquele ponto da matéria de facto, que não devia ser dado por provado, por não o permitir qualquer dos relatórios periciais, e que, ao invés, a conclusão seria a de não se poder fixar uma data de início da incapacidade, o mesmo é dizer que o facto vertido no ponto 3 deveria passar a não provado.

O Recorrente não questiona o que se verteu nos dois primeiros pontos da matéria provada (o primeiro sobre o que consta dos registos clínicos da beneficiária e o segundo sobre terem sido solicitados, em 11-06-2015, exames neurológicos à beneficiária), mas o facto de se ter fixado uma data (e aquela data) de início da incapacidade, como consta do ponto 3.

O Tribunal recorrido considerou que está «implícito na arguição formal motivada pelo Apelante (…) uma discordância sua, no que diz respeito ao mérito da decisão do item 3. dos factos julgados provados pela decisão recorrida», acrescentando, no entanto, que tal não se traduziu «na devida impugnação, prevista no art. 640º, do Código de Processo Civil».


Como se referiu no Ac. do STJ de 07-11-2021, com o mesmo relator que subscreve o presente, Proc. 8344/17.6T8STB.E1.S1, publicado em www.dgsi.pt:

«Numa impugnação da decisão da matéria de facto deve constar das conclusões a indicação dos concretos pontos de facto tidos por incorrectamente julgados. Não se impõe que se indiquem os números dos pontos impugnados, mas que, com clareza, resulte identificada a matéria que se quer pôr em causa.»


Não há dúvida de que a discordância do Recorrente se centra no ponto 3 dos factos provados, pretendendo-se que essa matéria não subsista como provada, com as consequências daí decorrentes: a não fixação de uma data, ao contrário do que foi feito.

É certo que o Recorrente não  observou da forma mais adequada a ritologia do art. 640º (desde logo, exprimindo claramente a intenção da impugnação da decisão da matéria de facto à luz deste artigo), como ele próprio admite, quando refere que não individualizou os critérios aludidos no nº 1 do art. 640º do CPC (embora entenda que eles se extraem da motivação e das conclusões), o que, obviamente, não facilitou a tomada de posição do Tribunal a quo, mas, estando em causa uma questão de facto no apontado erro de julgamento, ressaltando das alegações e das conclusões a discordância daquele quanto ao que se fixou no dito ponto 3  (que coincide com a decisão final), tendo por referência, no que concerne a meios de prova, os relatórios periciais e esclarecimentos prestados e visto o resultado (infirmação do que ali se fez constar) visado no recurso, é de concluir, tendo em conta um critério de proporcionalidade e razoabilidade, sem um excessivo formalismo na aferição dos requisitos do art. 640º do CPC, que  o teor do recurso de apelação se mostra funcionalmente apto à (…) identificação da impugnação da matéria de facto e ao respectivo conhecimento (utilizando os termos usados no citado Ac. do STJ de 17-12-2019, Proc. 363/07.7TVPRT-D.P2.S1, Rel. Maria da Graça Trigo, na linha de outros arestos deste Supremo Tribunal).

Entende-se, assim, que o Tribunal a quo devia ter conhecido, ao abrigo dos poderes conferidos, designadamente, pelo art. 662º, nºs 1 e 2, do CPC, desse invocado “erro de julgamento”, que se assume como uma impugnação da matéria de facto, relativamente ao ponto 3 dos factos provados, dando-se razão ao Recorrente (mas não no que toca aos  qualificativos dirigidos à decisão, ademais desnecessários à defesa da causa).

Impõe-se, assim, a remessa dos autos à Relação para conhecimento da dita impugnação, decidindo-se, em seguida, em conformidade com o que se apurar.

Em consequência do exposto, não tem este Supremo Tribunal de apreciar as nulidades invocadas.



Sumário (da responsabilidade do relator)


Desde que, dentro de um critério de razoabilidade e proporcionalidade, seja de concluir que há impugnação da matéria de facto, apresentada sob a designação de “erro de julgamento” e incidindo, de forma nítida, sobre um ponto (entre três) dos factos provados, atinente à fixação da data do início de incapacidade da beneficiária de medida de acompanhamento (restringindo-se a decisão a tal fixação), não pode o Tribunal da Relação, com os poderes que lhe assistem,  no âmbito da apreciação da matéria de facto, deixar de conhecer dessa impugnação.



IV


Pelo que se deixou, dito, na procedência do recurso, revoga-se o acórdão recorrido e determina-se a baixa dos autos à Relação para, se possível pelos mesmos Senhores Juízes Desembargadores, ser apreciada a impugnação da matéria de facto, nos termos sobreditos.

- Custas conforme se fixar a final.


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Lisboa, 13-10-2022


Tibério Nunes da Silva (Relator)

Nuno Ataíde das Neves

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza