Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
23189/15.0T8LSB.L1.S2
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: SIMULAÇÃO
REQUISITOS
DECLARAÇÃO TÁCITA
ABUSO DO DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
AMBIGUIDADE
OBSCURIDADE
Data do Acordão: 07/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL / MODALIDADES DA DECLARAÇÃO / DECLARAÇÃO EXPRESSA E DECLARAÇÃO TÁCITA.
Doutrina:
- A. VAZ SERRA, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 108.º, 1975/1976, p. 352 e 357;
- ALVÃO DA SILVA, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 135.º, 2005, p. 127.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 217.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 12-02-2009, IN CJSTJ, ANO XVII, TOMO I, P. 91;
- DE 25-11-2014, PROCESSO N.º 299709/11.0YTPRT.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 08-03-2016, PROCESSO N.º 1159/05.6TVLSB.L1.S1;
- DE 15-02-2018, PROCESSO N.º 33/16,5T8STR.E1.S1.
Sumário :
I. Não há ambiguidade ou obscuridade do acórdão, quando o seu sentido é único e alcançável.

II. O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, não pode usar presunções judiciais ou sindicar o seu não uso pela Relação.

III. Sem a demonstração da divergência entre a declaração negocial e a vontade real dos declarantes, faltando o acordo simulatório, para além da ausência também do intuito de enganar terceiros, não se pode ter como verificada a simulação.

IV. A celebração de escritura pública de compra e venda, e em que intervieram a Participante e o Fundo, por si só, não demonstra mais do que o acordo formal quanto à compra e venda, sendo insuficiente para a caracterização do abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium.

V. Como terceiro em relação ao “Protocolo de Investimento”, o Fundo não está vinculado.

VI. A declaração de vontade expressa em escritura pública, desconforme a um “Protocolo”, não podendo corresponder a uma declaração da assunção da obrigação inscrita no “Protocolo”, não se enquadra no âmbito da declaração tácita prevista no art. 217.º, n.º 1, do Código Civil.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:




I – RELATÓRIO


AA, S.A., instaurou no Juízo Central … de Lisboa, Comarca de Lisboa, contra BB - Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, representado por CC - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que o Réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 6 650 389,41, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento.

Para tanto, alegou em síntese, que o R. não lhe pagou, como estava acordado, o preço final acordado pelo fundo, no montante de € 6 650 389,41, não obstante ter sido solicitado.

Contestou o Réu, por exceção, arguindo a sua ilegitimidade, e por impugnação, alegando a inexigibilidade do direito de crédito, nomeadamente por ainda não se ter logrado a venda de todas as frações, e concluiu pela improcedência da ação.

A A. respondeu à matéria de exceção.

Foi proferido o despacho saneador, julgando-se improcedente a exceção de ilegitimidade, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova, de que reclamou, com parcial êxito, a A.

Depois de realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 20 de julho de 2017, a sentença que, julgando a ação improcedente, absolveu o Réu do pedido.

Inconformada, a Autora apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 12 de abril de 2018, julgou a apelação improcedente e confirmou a sentença.


Ainda inconformada, a Autora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo formulado essencialmente as conclusões:


a) O acórdão em crise é nulo à luz da alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.

b) Mal andou a Relação ao afastar, perante os factos, o conhecimento do R. de que o preço de venda, constante da escritura a que se reporta o facto 27, corresponde apenas a 30 % do valor que, àquela data, era considerado o valor de referência do imóvel, sendo que tal valor seria ajustado, uma vez que fossem alienadas todas as frações construídas no imóvel Parque ….

c) O acórdão mal decidiu ao aplicar as normas que conformam o regime da simulação – artigos 240.º e seguintes do CC.

d) O acórdão recorrido permite um ganho para o R., não apenas injustificado mas, sobretudo, injusto, que não deve ser tolerado à luz dos princípios da tutela da confiança (que proíbe o venire contra factum proprium) e da materialidade subjacente, nos termos e para os efeitos do previsto no art. 334.º do CC.

e) O R. ficou vinculado a todo o teor da cláusula 7.ª do Protocolo de Investimento desde a sua constituição e ulterior venda do imóvel Parque … pela A.

f) É incorreta a interpretação e aplicação dos artigos 232.º e 233.º do CC, os quais corretamente aplicados e interpretados, tendo em consideração o artigo 217.º do mesmo Código e a matéria de facto assente, conduzem à conclusão de que o R. aceitou e vinculou-se perante a A. ao cumprimento dos n.º s 2 e 3 da cláusula 7.ª do Protocolo de Investimento, acordado entre os seus participantes e implementado pela sociedade gestora.

 

Com a revista, a Recorrente pretende a revogação do acórdão recorrido.


O Réu contra-alegou, no sentido da improcedência do recurso.

Por acórdão de 12 de julho de 2018, a Relação concluiu pela improcedência da nulidade do acórdão.


Por despacho do primitivo relator, de 10 de abril de 2019, não foi admitida a revista normal.


Depois, por acórdão da Formação a que alude o art. 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), de 6 de junho de 2019, foi admitida a revista excecional, ao abrigo do art. 672.º, n.º 1, alínea a), do CPC.


Redistribuído o processo e corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


Nesta revista, para além da nulidade do acórdão recorrido, está em discussão, essencialmente, a falta de uso de presunção judicial, a simulação e o abuso do direito.


II – FUNDAMENTAÇÃO


2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos:


1. A A. dedica-se à construção e exploração de hotéis, termas, casinos, parques, jardins e jogos desportivos, praticando em geral todos os atos tendentes ao desenvolvimento do turismo em Portugal, podendo também dedicar-se à gestão de empreendimentos imobiliários ou de participações financeiras noutras empresas, à exploração e administração de bens móveis ou imóveis, próprios ou alheios, e exploração de jogos de fortuna ou de azar.

2. O R. é um Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, autorizado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários em 14 de dezembro de 2006 e constituído em 20 dezembro de 2006.

3. Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do regulamento de gestão, o R. é administrado, gerido e representado pela CC - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A.

4. A CC tem como objeto social a “administração, gestão e representação de fundos de investimento imobiliário”.

5. O R. foi constituído com um capital inicial de € 10 500 000,00, a que correspondiam 10 500 unidades de participação (UP's).

6. No dia 17.01.2014 foi comunicada à CMVM a redução do capital do Fundo no montante de € 2 814 614,88, correspondente a 2 800 UP's, passando o capital do Fundo a ser de € 7 740 191,21.

7. No dia 07.07.2014 foi comunicada à CMVM a redução do capital do Fundo, representado por 7 700 unidades de participação, para o montante de € 6 391 614,59, representado por 5 700 unidades de participação, por extinção de 2 000 unidades de participação, na proporção das participações detidas pelas duas participantes do Fundo, mantendo estas as mesmas proporções nas suas participações no novo capital.

8. A A. é uma das participantes no Fundo e é titular de UP's correspondentes a 55 % do capital.

9. Aquando da constituição do Fundo, a A. subscreveu 5 775 UP's, as quais manteve até à redução de capital referida em 6.

10. Atualmente, fruto das aludidas reduções, a A. detém 3 135 UP's no atual capital do Fundo, correspondentes a 55 % do capital.

11. Para além da A., o Fundo sempre teve apenas um outro participante, detentor de UP's correspondentes a 45 % do capital.

12. Aquando da constituição do fundo e até dezembro de 2010, o outro participante do Fundo era a DD - Sociedade de Gestão Imobiliária, Lda, que subscreveu 4 725 UP's no capital.

13. Em 30.04.2008, a DD foi redenominada EE - Imobiliária, S.A.

14. Desde pelo menos fevereiro de 2006, a EE é maioritariamente detida (95,42 %) pela FF, S.A.

15. A FF foi posteriormente redenominada, por deliberação registada em 02.01.2008, EE – Engenharia, S.A.

16. Apesar da A. ter acordado inicialmente com a FF (em sede de Protocolo de Investimento assinado em 14.11.2005) que esta seria coparticipante no Fundo a constituir, as 4 725 UP's que lhe caberiam no Fundo acabaram por ser inicialmente subscritas pela EE (então DD), por indicação da própria FF (e nos termos admitidos no mencionado Protocolo).

17. Por contrato celebrado em 23.12.2010, entre a EE e a GG Investments, S.A., com sede no …, a primeira transmitiu à segunda as 4 725 UP'S que detinha no R.

18. No que respeita à administração, gestão e representação do Fundo, foi nomeada, aquando da sua constituição, a HH, S.A..

19. Em 31.01.2011, os participantes do Fundo aprovaram a substituição da HH pela CC e a alteração, em 14.07.2011, do regulamento em conformidade.

20. Na origem da criação do R. esteve um projeto de investimento conjunto da A. e da FF, que decidiram implementar através da criação de um Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, a conselho e sob as diretrizes técnicas da ESAF.

21. Com data de 14.11.2005, a A. e a FF subscreveram o denominado “Protocolo de Investimento”, cuja cópia consta a fls. 174/182 dos autos, onde consta, para além do mais, “(...) Considerando que: A) A primeira contraente é dono e legítima proprietária dos seguintes imóveis: a) Prédio sito na freguesia do … (...) identificado por “….” (...); b) Prédio sito na freguesia do …, concelho de …, identificado por “Parque BB”, com área de 6 070 m2 (...), relativamente ao qual foi apresentado Projeto de construção de um edifício, destinado a habitação, comércio e parque de estacionamento, sendo 8 177 m2 referentes a habitação, 177,10 m2 referentes a comércio, 421,15 m2 para equipamento, com área bruta de construção referentes a parque de estacionamento subterrâneo e arrecadações, o qual foi aprovado em 11.03.05 pela Câmara Municipal de …, estando a respetiva licença de construção a pagamento; (...) D) Dada a dimensão dos empreendimentos, as contraentes consideram ser do seu mútuo e recíproco interesse agruparem-se com vista à prática de actos, materiais e jurídicos, inerentes ao desenvolvimento destes; foi ajustado e pelo presente documento levado a efeito o contrato que se rege pelas cláusulas e condições seguintes: Cláusula 1.ª (Objeto do contrato): Pelo presente contrato, as contraentes acordam em agrupar-se com vista à realização dos atos, materiais e jurídicos, inerentes ao desenvolvimento dos empreendimentos identificados nas alíneas a) e b) do Considerando A). Cláusula 2.ª (Concretização do Objeto do Contrato): O objeto do contrato será concretizado: a) Pela constituição de fundo de investimento imobiliário fechado de subscrição particular, denominado "BB - Fundo de Investimento Imobiliário Fechado", adiante designado apenas por BB, o qual será o proprietário dos imóveis identificados nas alíneas a) e b) do Considerando A), para neles promover a aprovação de projetos, construção, gestão, coordenação, fiscalização, comercialização e/ou exploração dos empreendimentos; b) Pela gestão do BB, que ficará a cargo de sociedade gestora de fundos imobiliários, sociedade gestora esta que será escolhida por acordo de ambas as contraentes; c) Pela constituição de uma sociedade de prestação de serviços, adiante designada apenas promotora, a qual prestará ao BB serviços nas áreas de promoção, gestão, coordenação e fiscalização de obras (...). Cláusula 3.ª (Participação de cada contraente): 1: As contraentes participam no presente contrato, bem como no BB em que este se concretiza, nas seguintes proporções: a 1.ª contraente, em 55 %; a 2.ª contraente, em 45 %; 2. As contraentes participam no capital das sociedades que vêm referidas nas alíneas c) e d) da cláusula anterior e caracterizadas na cláusula 5.ª, nas mesmas proporções que cada uma detém no capital do BB. 3. As participações das contraentes podem ser subscritas diretamente por estas ou por seus acionistas ou entidades que, por qualquer forma, estejam com elas ou estes em relação de domínio ou de grupo sendo livre a transmissão das respetivas participações entre essas pessoas ou entidades e as respectivas contraentes. Cláusula 4.ª: (Caracterização do BB): 1. O BB, que terá por objetivo adquirir os prédios identificados nas alíneas a) e b) do Considerando A) para neles vir a construir e desenvolver empreendimentos turísticos e imobiliários (...). 2. O BB será um fundo de investimento imobiliário fechado de subscrição particular, com capital inicial de € 7.000.000,00 e obedecerá ao Regulamento de Gestão cuja minuta constitui o Anexo 2 ao presente contrato, ou outro que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários venha a impor. 3. As contraentes obrigam-se a subscrever e realizar o capital inicial do BB nas proporções previstas na antecedente Cláusula 3.ª, bem como a, nas mesmas proporções, subscrever e realizar os aumentos de capital necessários ao desenvolvimento daqueles empreendimentos (...). 8. As contraentes obrigam-se ainda a votar favoravelmente as deliberações necessárias para a prorrogação da duração do BB até que o objeto do presente contrato esteja realizado (...). Cláusula 5.ª: (Caracterização das Sociedades): 1- A promotora será uma sociedade anónima, com um capital social de € 50.000,00, que lerá por objeto social a prestação de serviços nas áreas de promoção, gestão, coordenação e fiscalização de projetos e empreendimentos imobiliários e serviços de apoio à gestão de empresas, e obedecerá ao contrato de sociedade cuja minuta constitui o Anexo n.º 3 do presente contrato. 2. A exploradora será uma sociedade anónima, com um capital social inicial de € 50.000,00, que terá por objeto social a exploração hoteleira ou similar e de águas termais e obedecerá ao contrato de sociedade cuja minuta constitui o Anexo n.º 4 ao presente contrato. 3. As contraentes obrigam-se a, enquanto acionistas das sociedades referidas nos números anteriores, e simultaneamente com a constituição desta, celebrarem os acordos parassociais cujas minutas constituem os anexos n.º s 5 e 6 do presente contrato (...). Cláusula 7.ª (Transmissão de terrenos a favor do BB): 1. A primeira contraente obriga-se a, logo que o BB esteja constituído, praticar ou fazer praticar os atos necessários para que seja transmitido a favor deste, livre de ónus e encargos, o direito de propriedade de que seja titular nos prédios identificados nas alíneas a) e b) do Considerando A), bem como todos os respetivos projetos de arquitetura e especialidades e obras eventualmente, nesta data, já realizadas. 2. O preço de aquisição, pelo BB, dos prédios identificados nas alíneas a) e b) do Considerando A), incluindo o valor dos Projetos Urbanísticos que para eles foram ou vierem a ser aprovados e respetivas taxas, será respetivamente: a) € 7.000,00; b) o montante equivalente a 30 % do valor por que forem vendidas a terceiros, ou 30 % do valor de mercado, no caso de virem a ser arrendadas, pelo BB, as frações autónomas que nele vierem a ser construídas, atribuindo-se como valor de referência, para efeitos da respetiva escritura, imposto de selo e registo, o preço de € 5.000,00 por m2 da área bruta de construção acima do solo aprovada para habitação, sendo o acerto final do preço, para mais ou para menos, efetuado nos termos do número seguinte. 3. As diferenças entre os montantes equivalentes ao valor de referência e ao preço acordado serão pagas pelo BB ou devolvidas pela primeira contraente, consoante essa diferença seja para mais ou para menos, no prazo de 30 dias a contar da notificação que, para o efeito, a primeira contraente ou o BB efectuem, reciprocamente, por carta registada com aviso de receção. (...). Cláusula 10.ª (Obrigações da Primeira Contraente): A primeira contraente, para além das obrigações anteriormente assumidas, obriga-se ainda a: a) adquirir unidades de participação do BB de acordo com as necessidades do desenvolvimento dos empreendimentos; b) transmitir, obtida a necessária autorização da Direção-geral de Geologia e Energia, para a exploradora, a posição contratual que detém no contrato de exploração de água mineral referido no considerando C); c) adjudicar à 2.ª contraente a empreitada referente ao prédio identificado na alínea a) do Considerando A), sendo o valor desta, já negociado e aceite por ambas as contraentes, no montante de € 10.767.709,00 que inclui já o IVA à taxa em vigor; d) dar direito de preferência à 2.ª contraente na adjudicação da empreitada referente ao prédio identificado na alínea b) do Considerando A) (...). Cláusula 12.ª (Comissão de acompanhamento): 1. A cooperação entre as contraentes na realização do objeto do contrato e na promoção das medidas necessárias à execução do mesmo será assegurada através de uma comissão de acompanhamento, composta por 4 elementos, cabendo a cada uma das contraentes a designação de dois. 2. À comissão de acompanhamento competirá, designadamente, o seguinte: a) Elaboração dos Business Plans e correspondentes estudos económico-financeiros de cada um dos projetos; b) Escolha da Sociedade Gestora de Fundos Imobiliários a quem competirá a gestão do BB; c) Escolha do Banco depositário, a quem serão confiadas as UP's representativas do capital do BB; d) Escolha da empresa operadora especializada, a que se refere a alínea d) da cláusula 2.ª, e respetivos termos contratuais, para exploração das termas que irão ser construídas no prédio identificado na alínea a) do Considerando A); e) Definição da estratégia de marketing e mediação, no que respeita aos produtos imobiliários que vierem a resultar do desenvolvimento do prédio identificado na alínea b) do Considerando A) (...).”

22. Com data de 09.03.2016, a HH apresentou à A. e à FF o denominado “proposta à FF e AA de assessoria na estruturação montagem e constituição e de gestão de um Fundo de Investimento Imobiliário”, cuja cópia consta a fls. 226v./233, onde consta, para além do mais, “(...) 1. Introdução: Na sequência dos contactos havidos, é com muito gosto que a HH, SGPS, S.A., na qualidade de entidade especializada do Grupo II (GII) na gestão de ativos, vem em seu nome e também em nome das suas participadas HH, S.A., e JJ - Assessoria Financeira, S.A., apresentar à FF, S.A., e à AA, S.A. (...), uma proposta de prestação de serviços visando apoiar V.Exas na estruturação, montagem, constituição e gestão de um Fundo de Investimento Imobiliário que permita alcançar os objetivos identificados abaixo (...). A presente proposta de prestação de serviços engloba também a candidatura do Banco II, S.A. (II), a entidade depositária do Fundo, que por uma questão de subsidiariedade dos seus serviços, no funcionamento e gestão de um fundo de investimento, em relação aos prestados pela Sociedade gestora, é apresentado em conjunto. 2. Enquadramento da Proposta de Serviços a Prestar: A AA é detentora de um conjunto de ativos imobiliários. Entre esses ativos encontram-se um terreno e a respetiva concessão de exploração de umas termas, localizado em frente ao Centro de Congressos do … (ativo A, e um outro terreno situado entre o Hotel … e o Centro de Congressos do … (ativo B). A FF e a AA criaram uma parceria para desenvolverem i) no ativo A um projeto termal composto por um SPA de beleza e uma unidade de tratamentos termais e ii) no ativo B um projeto residencial com 29 a 30 apartamentos. Estima-se que o ativo A tenha um valor aproximado de 10 milhões de euros e o ativo B um valor próximo de 11 milhões de euros. O cliente pretende constituir um fundo de investimento imobiliário fechado de subscrição particular para a aquisição dos supra referidos imóveis, que lhe permita tornar mais eficiente a gestão do seu património imobiliário e dessa forma conseguir obter valorizações crescentes do seu capital, através de, entre outros, um maior aproveitamento fiscal dos seus investimentos, uma gestão profissionalizada desenvolvida por uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário. As vantagens ao nível da eficiência fiscal verificam-se pelo: não pagamento do imposto municipal sobre imóveis (ex-contribuição autárquica) durante o período de duração do fundo; não pagamento do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (ex-sisa) na realização da transação pelo fundo; redução de 50 % na tributação sobre as mais-valias prediais realizadas pelo fundo (...). Para plena prossecução dos objetivos enunciados, esta operação deve ser encarada de uma forma integrada, dada a interdependência de cada uma das tarefas identificadas acima. Efetivamente, é após uma análise do tipo de ativos imobiliários a integrar no Fundo e dos respetivos projetos, que se determinarão as características do veículo a constituir, o próprio tipo de Fundo e, consequentemente, toda a documentação necessária para apresentação do seu pedido de registo junto da entidade competente, CMVM, bem como se definirá o produto a apresentar aos participantes, cujas reações, por sua vez, poderão também implicar alterações ao desenho final do Fundo a registar (...)”.

23. Essa proposta foi subscrita, em 30.08.2006, pela A. e FF, após os dizeres “manifestamos o nosso acordo com os termos enunciados, pelo que aceitamos a presente proposta”.

24. Antes da constituição do Fundo e em cumprimento das cláusulas 1.ª e 12.ª, n.º s 1 a 3, do Protocolo (21), a A. e a FF criaram a comissão de acompanhamento prevista, composta por KK e LL e MM e NN (dois nomeados, respetivamente pela A. e FF).

25. Em cumprimento das incumbências contratuais que as partes atribuíram a esta comissão (onde se incluía a execução do objeto do Protocolo), em 30.10.2006, os membros da mesma celebraram, em representação da A. e da FF, um contrato de mediação, promoção de venda de imóveis e prestação de serviços técnico-imobiliários com a sociedade de mediação imobiliária OO, conforme consta a fls. 236v./241, onde consta, para além do mais, “(...) Considerando que: (...) B) Foi celebrado, em 14 de novembro de 2005, entre a EP e a FF, um protocolo de investimento com vista à conceção, desenvolvimento e realização, em parceria, de um conjunto de projetos imobiliários e turísticos, entre os quais se inclui o prédio urbano identificado no Considerando A). C) Tal parceria será concretizada, entre outras formas jurídicas, pela constituição de um fundo de investimento imobiliário fechado de subscrição particular, em que serão participantes a EP e a FF, fundo este que se pretende venha a ser o proprietário do prédio identificado na alínea A) supra (...). Cláusula 2.ª (Objeto): (...). 1) Os serviços de “Planeamento Imobiliário” a que se refere a alínea a) do número anterior têm por objetivo prestar às primeiras contraentes a colaboração necessária à escolha das soluções técnicas e comerciais mais eficazes e compreende, entre outras, as matérias seguintes: (...); c) Análise em parceria com as primeiras contraentes da política de preços e condições de pagamento, descontos e aumento de preços; d) Elaboração das tabelas de preços e condições de pagamento com base na política de preços aprovada pelas primeiras contraentes; (...). 3) A atividade de “Mediação de Vendas” prevista na alínea C) do número 1) compreende todos os atos e diligências inerentes à venda das frações, entre as quais: (...); f) Afetar local adequado para a assinatura dos contratos promessa de compra e venda, prestando contas às primeiras contraentes no prazo de 48 horas, nos casos em que os mesmos não venham a ser realizados nas instalações da promitente vendedora e sempre com o acordo e instruções da mesma (...). Cláusula 5.ª (Prazo de vigência): (...); 5) No caso de denúncia do presente contrato por qualquer das partes ou no caso de a resolução do presente contrato se dever a facto não imputável à OO, esta terá direito a receber das primeiras contraentes a comissão constante da cláusula 3.ª, n.º 2, desde que o direito a esta resulte da celebração de contratos que se venham a celebrar nos seis meses seguintes ao termo do contrato com terceiros apresentados pela OO (...). Cláusula 6.ª (Relações com Clientes): 1) Os contratos promessa de compra e venda serão sempre assinados pela parte das primeiras contraentes pelos legais representantes ou pelos mandatários a quem eventualmente estejam cometidas essas funções mediante procuração com poderes especiais para o efeito (...); 4) As primeiras contraentes obrigam-se a contratar um seguro e a mantê-lo em vigor, pagando os respetivos prémios, pelo prazo de duração das obras, que cubra o risco da responsabilidade civil ilimitada por danos causados por acidentes de qualquer espécie (...). Cláusula 7.ª: 1) A OO desde já declara, para todos os devidos efeitos, que aceita que as primeiras contraentes venham a ceder a sua posição contratual no presente contrato, para fundo de investimento imobiliário ou outra qualquer entidade jurídica em que entendam vir a participar tendo em vista a prossecução dos objectivos de parceria referidos nos considerandos B) e C) (...)”.

26. Nos termos do “Regulamento de Gestão. Fundo de Investimento Imobiliário Fechado BB”, cuja cópia consta a fls. 134v./143, consta, para além do mais, “(...) Artigo 2.º (Sociedade Gestora): 1. A administração, gestão e representação do Fundo compete à HH, S.A., designada abreviadamente por sociedade gestora, por mandato dos participantes, que se considera atribuído por simples subscrição das Unidades de Participação, e que se mantém enquanto essa participação subsistir (...). Artigo 3.º (Depositário): É depositário dos valores que constituem o Fundo o Banco II, S.A., com sede na Avenida …, …, em … (...). Artigo 8.º (Política de Investimento): (...). 2. O Fundo é administrado por conta dos participantes tendo em vista a valorização das participações e dos rendimentos a distribuir, bem como o desempenho das suas finalidades económicas e financeiras (...). Artigo 20.º (Regime de Transmissão): 1. Os participantes podem negociar livremente as suas Unidades de Participação, sendo o preço respetivo aquele que for determinado entre o vendedor e o comprador (...). 5. O transmissário subroga-se nos direitos e obrigações assumidos pelo transmitente nomeadamente pelo cumprimento do presente regulamento (...)”.

27. A 28.12.2006, foi outorgada a escritura pública de compra e venda, cuja cópia consta a fls. 246v./248, onde consta, para além do mais, “(...) Disseram os primeiros outorgantes, na referida qualidade: Que pelo preço de nove milhões novecentos e cinquenta e quatro mil euros, já recebido através de transferência bancária, nesta data efetuada, vendem, livre de ónus ou encargos, ao Fundo representado pela segunda outorgante, o lote de terreno para construção, com área de 6 040m2, sito no Parque do … (...). Pela segunda outorgante na referida qualidade foi dito: Que para o Fundo que representa, aceita a presente venda, nos termos exarados (...)”.

28. A A., representado por 5 498 ações, a DD, representado por 4 499 ações, PP, LL e NN, representados cada por uma ação, subscreveram, com data de 26.03.2007, o denominado “contrato de sociedade anónima”, cuja cópia consta a fls. 259/266, onde consta, para além do mais, “(...) Capítulo I (Denominação, Sede e Objeto Social): Artigo 1.º (Denominação): A sociedade adota a denominação Geoplage-Gestão e Serviços Imobiliários, S.A. (...). Artigo 5.º (Capital Social): 1. O capital social é de € 50 000,00, integralmente subscrito e realizado, dividido em dez mil ações de valor nominal de cinco euros cada uma (...)”.

29. Com data de 26.03.2007, a A. e DD subscreveram o denominado “acordo parassocial”, cuja cópia consta a fls. 266v./269, onde consta, para além do mais, “(...) Considerando que: A) Entre as partes foi acordado, através de Protocolo de Investimento celebrado em 14.11.2005, o desenvolvimento, em conjunto e também através de fundo de investimento imobiliário fechado de subscrição particular de que as signatárias deste acordo são as únicas investidoras, denominado “BB - Fundo de Investimento Imobiliário Fechado”, de empreendimentos imobiliários, conhecidos de cada uma das partes e que, para efeitos do presente Acordo, as identificam por …, Parque …. e Hotel …, todos sitos no …, concelho de Cascais; B) Para a prossecução destes fins, mais precisamente para a efetiva realização, gestão e coordenação desses projetos imobiliários, acordaram as partes em constituir uma sociedade anónima denominada “QQ - Gestão e serviços Imobiliários, S.A.” (…) nos termos do respetivo contrato de sociedade que, depois de rubricado pelas partes, vai ser junto ao presente acordo como seu anexo I e dele passa a fazer parte integrante; C) A QQ tendo por objeto social a prestação de serviços nas áreas da promoção, construção, gestão, coordenação e fiscalização de empreendimentos imobiliários, celebrará com o Fundo supra indicado em A), um contrato de Prestação de Serviços (…)”.

30. Com data de 03.09.2007, o Fundo, representado por RR e SS, e a QQ, representada por LL e NN, subscreveram o instrumento particular denominado “Contrato de Prestação de Serviços”, cuja cópia consta a fls. 276/281, onde consta, para além do mais, “(...) Cláusula 1.ª (Objeto): 1. O presente contrato tem por objeto a prestação, pela segunda contraente ao primeiro contraente, de serviços de acompanhamento de gestão imobiliária (...)”.

31. Com data 29.12.2006, a A. e a DD outorgaram a escritura pública denominada “Contrato de Sociedade”, cuja cópia consta a fls. 285/293, onde consta, para além do mais, “(...) Declararam os outorgantes nas invocadas qualidades: Que entre si e as suas representadas constituem uma sociedade anónima, que se regerá pelo contrato de sociedade constante do documento complementar elaborado (...), que faz parte integrante desta escritura e que expressamente declaram conhecer e aceitar, pelo que dispensam a sua leitura. Que a sociedade adota a firma “TT, S. A.” (...). O seu objeto consiste na atividade de concessionária da exploração de recursos hidrominerais, atividade hoteleira, desportiva e similares. Comércio de produtos e serviços complementares. O capital social é de cinquenta mil euros, representado por dez mil ações, com o valor nominal de cinco euros, cada uma, inteiramente realizado em dinheiro e subscrito da seguinte forma: AA, S.A., cinco mil quatrocentos e noventa e sete ações; DD, S.A., quatro mil e quinhentas ações; e cada um dos restantes acionistas, uma ação cada” [PP e LL, administradores da A. e pelo administrador da EE, NN].

32. Com data de 29.12.2006, a A., representada por LL e PP, e DD, representada por NN, subscreveram o denominado “Acordo Parassocial”, cuja cópia consta a fls. 295/298, onde consta, para além do mais, “(...) Considerando que: A) Entre as partes foi acordado, através de Protocolo de Investimento celebrado em 14.11.2005, o desenvolvimento, em conjunto e também através do Fundo de Investimento Imobiliário Fechado de subscrição particular de que as signatárias deste acordo são as únicas investidoras, denominado “BB - Fundo de Investimento Imobiliário Fechado”, de empreendimentos imobiliários, conhecidos de cada uma das partes e que, para efeitos do presente Acordo, as identificam por …, Parque … e Hotel …, todos sitos no …, concelho de … (...); C) Para a prossecução dos objetivos delineados no protocolo referido no Considerando A), mais precisamente para a exploração, directa ou indirecta, das …, acordaram as partes em constituir uma sociedade anónima, de que são os únicos acionistas, denominada TT, S.A., nos termos do respetivo contrato de sociedade (...)”.

33. Com data de 27.09.2013, a A. enviou à CC a mensagem eletrónica, cuja cópia consta a fls. 301, onde consta, para além do mais, “junto lhes envio cópia do protocolo celebrado à data com a EE para a UU incluir no orçamento do fundo para o ano vindouro, diz respeito ao preço do terreno adquirido à Plage cujo valor final depende do valor global de vendas, cláusula 7-2b”.

34. A CC enviou à A., e esta recebeu, a carta de 04.11.2013, cuja cópia consta a fls. 301v./302, onde consta, para além do mais, “até ao final do mês passado, esse Protocolo era totalmente desconhecido da Gesfimo (…)”.

35. A A. enviou à CC, e esta recebeu, a carta de 20.06.2014, cuja cópia consta a fls. 306/308, onde consta, para além do mais, “pese embora o valor do referido ajustamento não ser definitivo, tendo presente que só falta alienar 2 frações autónomas, torna-se já possível o registo do valor referido na contabilidade do Fundo, por forma a refletir, de uma forma verdadeira e apropriada, a situação contabilística do Fundo, pelo que desde já emitimos e remetemos a V.Exas a N/ fatura proforma do montante que hoje é certo e determinável, sem prejuízo do acerto que porventura se mostrar devido pelo fundo aquando da venda das últimas frações que se encontram por comercializar”.

36. A CC enviou à A., e esta recebeu, a carta de 16.07.2014, cuja cópia consta a fls. 310v./311, onde consta, para além do mais, “permitimo-nos devolver a dita "proforma" e respetivo anexo, juntando tais documentos à presente”.

37. A A. e a FF acordaram que o capital inicial do Fundo seria de € 10 500 000,00, por o imóvel poder ser adquirido por € 10 100 000,00, de acordo com as avaliações efetuadas, o que estava de harmonia com o valor de referência acordado pelas partes e referido na cláusula 7.ª, n.º 2, alínea b) do “Protocolo de Investimento”, e por os restantes 400 000,00 garantirem a liquidez do Fundo.

38. O capital inicial acabaria por ser fixado em € 10 500 000,00, na véspera da obtenção da autorização da CMVM para a constituição do Fundo, por sugestão da própria HH às outorgantes do protocolo e futuras participantes no Fundo, com conhecimento de vários colaboradores e representantes da HH e do II.

39. Tendo sido referido que a HH chegara a esse valor atenta as avaliações, à data, do imóvel “Parque …” a transmitir para o Fundo e a necessidade de liquidez adicional.

40. O referido em 37 a 39 foi resumido e explicado aos acionistas da A. e da EE.

41. O preço da venda constante na escritura descrita em 27 correspondia apenas a   30 % do valor que, àquela data, A. e EE consideravam ser o valor de referência do imóvel, com base na avaliação de cada m2 da área bruta de construção acima do solo aprovado para a habitação por € 5 000,00.

42. A. e EE, como participantes do Fundo R., projetaram para o terreno referido em 27 uma construção habitacional no valor de € 33 180 000,00.

43. O Fundo R. procedeu à avaliação da sua carteira de ativos em 31.12.2006, refletindo a avaliação do potencial de venda previsto para esse imóvel.

44. O imóvel veio a permitir a venda dos apartamentos nele construídos pelo valor de 53 927 919,70.

45. A HH sempre teve conhecimento do “Protocolo de Investimento” descrito em 21.

46. A substituição da HH pela CC ocorreu a pedido da GG.

47. NN integrou, por nomeação da FF, e conjuntamente com representantes da A., a comissão de acompanhamento do Protocolo, prevista nas cláusulas 1.ª e 12.ª, n.º s 1, 2 e 3 do Protocolo; foi parte ativa e interventiva em todo o processo de constituição do Fundo; teve intervenção directamente na aplicação dos critérios de fixação do preço de referência de venda do imóvel Parque … previstos no Protocolo à escritura pública de compra e venda outorgada entre o R. e a A.; representou a EE na constituição da QQ (na qual passou a deter até uma participação social, embora minoritária) e na outorga do acordo parassocial relativo a esta sociedade, e representou a QQ, na celebração do contrato de prestação de serviços de acompanhamento de gestão imobiliária com o R.

48. A última fração habitacional do empreendimento “Parque …” foi vendida em 3 de fevereiro de 2015.

49. O constante em 28, 29, 31 e 32 ocorreu em cumprimento e execução do “Protocolo de Investimento” descrito em 21.



***



2.2. Delimitada a matéria de facto, expurgada de redundâncias, importa conhecer do objeto do recurso, definido pelas suas conclusões, nomeadamente, para além da nulidade do acórdão recorrido, da falta de uso de presunção judicial pela Relação, da simulação e do abuso do direito.

Como se viu, ambas as instâncias foram convergentes e decidiram no mesmo sentido, julgando a ação improcedente e absolvendo o Recorrido do pedido.

A Recorrente, no entanto, mediante revista excecional, insiste na procedência da ação, enquanto o Recorrido, contrariamente, continua a advogar a sua improcedência, tal como decidiram a sentença e o acórdão recorrido.

Desenhado o enquadramento, muito sumário, da controvérsia jurídica emergente dos autos, vejamos então o direito aplicável.


A Recorrente, invocando a oposição entre os fundamentos e a decisão e ainda a ocorrência de ambiguidade ou obscuridade, arguiu a nulidade do acórdão recorrido, nomeadamente ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil (CPC).

Neste âmbito, a Recorrente começa por referir a contradição entre certo facto (45) e determinada fundamentação jurídica. Todavia, a alegação improcede, desde logo, porque não corresponde à contradição tipificada na mencionada norma legal e, além disso, a decisão, que julgou improcedente a apelação, está em coerência com a fundamentação desenvolvida no acórdão. A eventual desconformidade da aplicação do direito aos factos provados corresponderá a um erro material de julgamento e não a um erro formal de procedimento.

Por outro lado, a Recorrente aponta ainda dois extratos do acórdão recorrido como padecendo de obscuridade e ambiguidade.

Esta alegação, porém, também não procede. Com efeito, a expressão usada no acórdão recorrido de que “não se provando o conhecimento, não se pode tirar a ilação do contrário”, não é ambígua ou obscura, porquanto o seu sentido é único e alcançável. Na verdade, a expressão tem a finalidade de realçar a ideia de que a falta de prova de um facto não significa a prova do seu contrário, afirmação que, aliás, se encontra em conformidade com o entendimento comum da jurisprudência.

No tocante à outra expressão, que corresponde ao último parágrafo de fls. 723 do acórdão recorrido, também não sofre de obscuridade, porquanto a afirmação, meramente abstrata e até favorável à posição da Recorrente, se limita a enfatizar o ser exigível o cumprimento do “Protocolo de Investimento” ao Recorrido. Essa exigência e o desconhecimento do “Protocolo” pela entidade gestora, afirmado no acórdão, não são incompatíveis, sendo certo ainda que o demandado na ação é o “Fundo”.

De resto, quanto ao sentido da decisão do acórdão recorrido, o extrato em causa é completamente irrelevante, circunstância que a Recorrente, na sua alegação, não afastou.

Assim, julga-se improcedente a arguição da nulidade do acórdão recorrido.

  

2.3. Entrando agora na análise substantiva do recurso, interessa recordar que a 1.ª instância declarou, sem qualquer modificação introduzida pela Relação, como não estando provado o seguinte facto (fls. 648v.):


 “O preço da venda constante na escritura descrita em 27 correspondia apenas a   30 % do valor que, àquela data, o Fundo R. considerava ser o valor de referência do imóvel, com base na avaliação de cada m2 por € 5 000,00”.


É à volta desta materialidade, que no essencial corresponde a um específico tema da prova, identificado sob a alínea E) (fls. 557v.), que foi deduzida, pela Recorrente, a alegação da não utilização da presunção judicial pela Relação

Na verdade, por regra, o Supremo Tribunal de justiça, como tribunal de revista, apenas conhece de direito, sendo certo ainda que cabe à Relação a última palavra sobre a matéria de facto.

Por outro lado, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista – art. 674.º, n.º 3, do CPC. Excetua-se, porém, quando tenha havido ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova – art. 674.º, n.º 3, do CPC.

Assim, no caso de violação do direito probatório material, o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer da questão porquanto, embora incidindo sobre matéria de facto, acaba por corresponder a uma mera questão de direito, nomeadamente de direito probatório material.

É, neste âmbito, que surge a questão do uso das presunções judiciais.

As presunções judiciais correspondem a ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, sendo admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal – arts. 349.º e 351.º, ambos do Código Civil (CC).

As presunções judiciais resultam da experiência geral da vida, das regras da ciência, arte ou técnica (A. VAZ SERRA, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 108.º, 1975/1976, pág. 357).

É entendimento da jurisprudência, largamente dominante, que o Supremo Tribunal de Justiça, conhecendo apenas de revista, não pode retirar presunções judiciais, embora possa verificar da legalidade do seu uso.

Por outro lado, se o Supremo Tribunal de Justiça não pode retirar presunções judiciais, também não pode conhecer do seu não uso, por a questão se inserir no julgamento da matéria de facto sujeita a livre apreciação, que não lhe compete.

Esta última questão, com efeito, tem sido objeto de controvérsia, tanto na jurisprudência como na doutrina.

Situando-se a questão, sobretudo, no âmbito da matéria de facto, que não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, não pode este conhecê-la. Na verdade, ao apreciar o não uso de presunção judicial, designadamente pela Relação, o Supremo estaria, na prática, a conhecer de matéria de facto, que lhe está vedado.

Por outro lado, da exceção consignada no art. 674.º, n.º 3, do CPC, que é clara e restritiva quanto ao seu âmbito, não se retira argumento que possibilite tal conhecimento pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Pode admitir-se que as presunções não são meios de prova, mas simples meios lógicos ou mentais ou operações firmadas em regras de experiência (A. VAZ SERRA, Revista de Legislação e de Jurisprudência, 108.º Ano, 1975-1976, pág. 352). No entanto, o Código Civil insere as presunções judiciais no capítulo das “provas”, o que não pode deixar de significar que a sua utilidade ou relevância emerge da determinação da matéria de facto, sendo certo que as “provas têm por função a demonstração da realidade dos factos” (art. 341.º). Por isso, independentemente da natureza das presunções judiciais, é seguro que o seu uso se destina à demonstração de matéria de facto, sujeita a livre apreciação (arts. 349.º e 351.º do CC).

Deste modo, destinando-se o uso das presunções judiciais a determinar matéria de facto, sujeita a livre apreciação, não pode o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, usar de presunções judiciais ou sindicar o seu não uso pela Relação (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de fevereiro de 2009, in Coletânea de Jurisprudência, (STJ), Ano XVII, t. 1, pág. 91, de 25 de novembro de 2014 (299709/11.0YTPRT.L1.S1), acessível em www.dgsi.pt, de 8 de março de 2016 (1159/05.6TVLSB.L1.S1) e de 15 de fevereiro de 2018 (33/16,5T8STR.E1.S1)).

Seguindo esta perspetiva, é forçoso concluir que não pode censurar-se a Relação por não ter feito uso de presunção judicial para considerar como provado certo facto.


De resto, no âmbito do conhecimento da impugnação decisão relativa à matéria de facto, a Relação fundamentou a resposta negativa ao facto quer em prova por documento, quer por testemunhas.

Por outro lado, a presunção judicial tem de resultar de factos já provados e não pode incidir sobre matéria de facto declarada como não estando provada pelas instâncias, pois isso equivaleria a alterar a decisão sobre a matéria de facto fora das condições previstas no art. 662.º do CPC (CALVÃO DA SILVA, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 135.º, 2005, pág. 127).

Ora, face à matéria de facto dada como não estando provada, oportunamente identificada, não podia a Relação sequer extrair qualquer presunção, sob pena de infringir o disposto no art. 662.º do CPC.


Assente a matéria de facto, nos termos declarados pelas instâncias, interessa agora cuidar da sua subsunção jurídica, nomeadamente levando em consideração a alegação da simulação e do abuso do direito.

A simulação vem referida quanto ao preço do lote de terreno declarado na escritura de compra e venda outorgada em 28 de dezembro de 2006 (27), celebrada entre a Recorrente e o Recorrido, então representado pela HH, S.A..

Como se viu, o facto segundo o qual “o preço da venda constante na escritura descrita em 27 correspondia apenas a 30 % do valor que, àquela data, o Fundo R. considerava ser o valor de referência do imóvel, com base na avaliação de cada m2 por € 5 000,00”, obteve uma resposta negativa, a qual não sofreu modificação, não obstante a sua impugnação no âmbito da apelação.

Em face destas circunstâncias, não está demonstrada qualquer divergência entre a declaração negocial e a vontade real dos declarantes, faltando o acordo simulatório, para além de não estar evidenciado também o intuito de enganar terceiros. Perante a referida resposta negativa, não é possível imputar, ao Recorrido, a divergência entre a sua declaração negocial e a vontade real, na escritura pública de compra e venda outorgada em 28 de dezembro de 2006 (facto 27).

Deste modo, não pode deixar de se concluir pela falta de verificação da simulação, tal com está definida no art. 240.º do CC, conclusão que as instâncias também extraíram.


Em favor da sua posição, o reconhecimento do direito de crédito, a Recorrente alega também o abuso do direito, consagrado no art. 334.º do CC, nomeadamente na modalidade venire contra factum proprium.

Todavia, a matéria de facto, nomeadamente a indicada pela Recorrente (19, 20, 21, 27, 33, 41 e 45), não é idónea a preencher o instituto do abuso do direito. Com efeito, na sua maioria descreve situações estabelecidas entre a Recorrente e outras pessoas distintas do Recorrido, não sendo apta para conferir um capital de confiança que, injustamente quebrado, provoque uma situação de abuso do direito.

Por outro lado, a celebração da escritura pública de compra e venda de 28 de dezembro de 2006, tendo por objeto o lote de terreno para construção, e em que intervieram como outorgantes a Recorrente e o Recorrido, por si só, não demonstra mais do que o acordo formal quanto à compra e venda, sem qualquer influência relevante no investimento da confiança.

De resto, não se pode olvidar a natureza autónoma e independente (sociedade gestora) que caracteriza os fundos de investimento.

Neste contexto, não é possível configurar uma situação de abuso do direito, também afastada pela Relação.


A Recorrente esgrime ainda o argumento da “vontade omnilateral” dos participantes do fundo, para sustentar a vinculação deste ao “Protocolo de Investimento”, fazendo analogia com os acordos parassociais entre acionistas.

Para além da distinção patente na natureza dos fundos de investimento e das sociedades comerciais, aqueles têm regras próprias, nomeadamente a sua independência em relação aos participantes do fundo (73.º, n.º 2, do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro). Por isso, não é diretamente aplicável o denominado “Protocolo de Investimento”, acordado apenas entre a Recorrente e a então FF, S.A. (facto 21), no qual, naturalmente, não interveio o Recorrido.

Este, como terceiro em relação ao “Protocolo de Investimento”, não está vinculado.

Nestas circunstâncias, não obstante o seu teor quanto ao preço da venda do lote de terreno, não transposto para a escritura de compra e venda, formalizada em 28 de dezembro de 2006, não procede a argumentação da Recorrente.


Por fim, a Recorrente invoca ainda também a aceitação tácita do “Protocolo de Investimento”, nomeadamente da sua cláusula 7.ª, em face da outorga da escritura pública de compra e venda de 28 de dezembro de 2006, em que interveio o Recorrido, representado pela sociedade gestora HH.

Podendo o “Protocolo de Investimento” não ser do conhecimento do Recorrido, enquanto terceiro, e tendo as partes exarado uma declaração negocial distinta do constante no “Protocolo”, não se pode, a partir da formalização daquela escritura pública, deduzir, com toda a probabilidade, uma manifestação de vontade do Recorrido no sentido da aceitação da obrigação constante do “Protocolo”.

Na verdade, a declaração de vontade expressa na escritura pública é desconforme ao “Protocolo” e, por isso, não podendo sequer corresponder a uma declaração da assunção da obrigação inscrita no “Protocolo”, não se enquadra, de modo algum, no âmbito da declaração tácita prevista, como modalidade da declaração, no art. 217.º, n.º 1, do CC.  


Assim, perante tudo quanto ficou expresso, designadamente a matéria de facto provada, não é possível reconhecer o direito de crédito exigido na ação pela Recorrente ao Recorrido e, por isso, não relevando as conclusões da revista, confirma-se o acórdão recorrido, improcedendo o recurso.

 

 

2.5. A Recorrente, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil.


III – DECISÃO


Pelo exposto, decide-se:


1) Negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.


2) Condenar a Recorrente (Autora) no pagamento das custas.


Lisboa, 11 de julho de 2019


Olindo dos Santos Geraldes (Relator)

Maria do Rosário Morgado

Oliveira Abreu