Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROCESSO PENDENTE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA PATENTE INVALIDADE TRIBUNAL ARBITRAL COMPETÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL) | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | A circunstância de se encontrar pendente recurso para uniformização de jurisprudência susceptível de adquirir relevância para a questão a decidir é caso paradigmático de um motivo justificado para a suspensão da instância, no sentido do art. 272.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. — RELATÓRIO
1. Gilead Sciences, Inc., com sede nos Estados Unidos da América, propôs contra Accord Healthcare Limited, com sede no Reino Unido, acção de anulação de decisão arbitral interlocutória, ao abrigo do art. 3.º, n.º 8, da Lei n.° 62/2011, de 12 de Dezembro, e dos arts. 18.°, n°9, 46.°, n.° 3, alínea a), subalínea iii), e 59.°, n.° l, alínea f), da Lei n° 63/2011, de 14 de Dezembro.
2. A decisão interlocutória impugnada foi o despacho por que o Tribunal Artbitral constituído ao abrigo da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, se declarou competente para conhecer e decidir da questão da invalidade Certificado Complementar de Protecção n.° 202 suscitada pela Ré Accord Healthcare Limited.
3. O Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o pedido.
4. Inconformada, a Gilead Sciences, Inc., interpôs recurso de revista.
5. Em 15 de Janeiro de 2020, foi proferido acórdão, em que se se negou provimento ao recurso e se confirmou o acórdão recorrido.
6. Inconformada, Gilead Sciences, Inc., interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, invocando como fundamento a contradição entre o acórdão de 15 de Janeiro de 2020 e o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 26 de Fevereiro de 2019, no processo n.º 2227/18.9YRLSB.S1.
7. Em 27 de Abril de 2020, foi proferida decisão singular, no sentido da não admissão do recurso.
8. Inconformada, Gilead Sciences, Inc., apresentou reclamação para a conferência.
9. Em 13 de Julho de 2020, foi proferido despacho com o seguinte teor:
Atendendo a que está pendente uniformização de jurisprudência sobre a competência dos tribunais arbitrais para conhecer da excepção de invalidade (do facto constitutivo) da patente, por via de recurso já admitido no Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 2552/18.0YRLSB.S2-A, e a que tal uniformização é susceptível de adquirir relevância para a questão a decidir no presente recurso, suspende-se a instância, nos termos do artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, até ao trânsito em julgado daquele acórdão uniformizador.
10. Accord Healthcare, Limited, apresentou reclamação para a conferência do despacho de 13 de Julho de 2020.
11. Fundamentou a sua reclamação nos seguintes termos:
1. Os presentes autos têm por objeto o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 15 de janeiro de 2020 que decidiu que “O art. 4.º do Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro, na parte em que adita o novo n.º 3 ao art. 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, deve qualificar-se como lei interpretativa”. 2. Nesse acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça determinou que “Face à natureza interpretativa do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro, na parte em que adita o novo n.º 3 ao art. 3.º da Lei n.º62/2011, de12de Dezembro, deverá concluir-se que o Tribunal Arbitral é competente para conhecer, por via de excepção, da invalidade (do facto constitutivo) da patente, «com meros efeitos inter partes»”. 3. Inconformada com o acórdão acima citado, a Gilead veio do mesmo interpor o presente recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, no dia 2demarçode 2020. 4. Por decisão sumária proferida pelo Conselheiro Relator no dia 27 de abril de 2020, não foi admitido o recurso para uniformização de jurisprudência apresentado pela Gilead, por falta de verificação dos pressupostos processuais de recorribilidade. 5. Para tanto, considerou o Conselheiro Relator que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento invocado pela Gilead “alcançaram soluções práticas diferentes para os litígios “através da respectiva subsunção ou enquadramento em regimes normativos […] diferenciados”. 6. No dia 17 de junho de 2020 a Gilead apresentou reclamação para a conferência contra a decisão sumária do Conselheiro Relator que não admitiu o recurso. 7. Nessa reclamação, requereu a Gilead o seguinte: “Termos em que deve a presente reclamação ser julgada procedente pela conferência, revogando-se a decisão reclamada e substituindo-a por outra que admita o recurso para uniformização de jurisprudência interposto, seguindo os seus trâmites subsequentes para o conhecimento do mérito da questão.”. 8. Surpreendentemente, no dia 15 de julho de 2020, a Accord foi notificada de um despacho do mesmo Conselheiro Relator, proferido no dia 14 de julho, nos termos do qual foi decidida a suspensão da instância, com a seguinte fundamentação: “Atendendo a que está pendente uniformização de jurisprudência sobre a competência dos tribunais arbitrais para conhecer da excepção de invalidade (do facto constitutivo) da patente, por via de recurso já admitido no Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 2552/18.0YRLSB.S2-A, e a que tal uniformização é susceptível de adquirir relevância para a questão a decidir no presente recurso, suspende-se a instância, nos termos do artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, até ao trânsito em julgado daquele acórdão uniformizador.” 9. O processo n.º 2552/18.0YRLSB.S2-A, processo que é fundamento da suspensão da instância, é um processo totalmente estranho à Accord e também à Gilead, uma vez que estas não são Partes no mesmo. 10. Ademais, o despacho de suspensão da instância foi proferido sem ter sido dada às Partes a prévia oportunidade de se pronunciaram quanto à mesma, facto que, no entender da Accord, acarreta a nulidade do despacho reclamado. 11. Sem prejuízo disso, entende também a Accord que, em termos substantivos, a decisão de suspensão da instância é manifestamente errada e incongruente com a marcha do processo, acima relatada, uma vez que foi já proferida decisão sobre a inadmissibilidade processual do recurso, e que a reclamação apresentada contra essa decisão incide especificamente sobre a questão da admissibilidade. Entremos no detalhe: II. DA NULIDADE DO DESPACHO RECLAMADO 12. Nos termos do artigo 3.º, n.º 3 do CPC “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” 13. Com o aditamento do nº 3 do artigo 3º do CPC e a proibição de decisões-surpresa, pretendeu-se uma maior eficácia do sistema, colocando, com maior ênfase e utilidade prática, a contraditoriedade ao serviço da boa administração da justiça, reforçando-se, assim, a colaboração e o contributo das partes com vista à melhor satisfação dos seus próprios interesses e à justa composição dos litígios. 14. Ou seja: existe, presentemente, uma conceção ampla do princípio do contraditório, ligado à ideia de participação efetiva das partes no desenvolvimento do litígio e de influência na decisão. Ora, Como vimos acima, o despacho reclamado foi proferido sem observância do princípio do contraditório, uma vez que as partes não tiveram a possibilidade de se pronunciarem previamente sobre a suspensão da instância ali decretada. 16. Considerando que a decisão que suspende a instância é, inequivocamente, suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, a inobservância do princípio do contraditório constitui uma omissão grave, e fere o despacho reclamado de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos doartigo615.º, n.º 2, al. d) do CPC – vide, nesse sentido, interalia, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de outubro de 2018 (Proc. 721/12.5TVPRT.P1, Rel. Ana Paula Amorim), disponível para consulta em www.dgsi.pt. III. DA ILEGALIDADE DO DESPACHO RECLAMADO 17. Não se encontram verificados os pressupostos legais previstos no artigo 272.º, n.º 1 do CPC para o decretamento da suspensão da instância, facto que é causa de ilegalidade do despacho reclamado. 18. Prescreve n.º 1 do referido artigo 272.º que “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.”. Ora, 19. Afigura-se apodítica a constatação de que a decisão nos presentes autos de recurso não está dependente do julgamento do recurso para uniformização de jurisprudência no processo n.º 2552/18.0YRLSB.S2-A, que é, repita-se, totalmente estranho às partes. 20. Ou seja, o processo n.º 2552/18.0YRLSB.S2-A não constitui nem pode ser qualificado como causa prejudicial. 21. Na verdade, deve entender-se por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia. 22. Não é o caso, porquanto os acórdãos uniformizadores de jurisprudência, como é sabido, não têm força obrigatória geral. 23. Por outro lado, inexiste também qualquer outro motivo justificado para se proceder à suspensão da instância, sob pena de total incoerência decisória. 24. Como se disse acima, o Senhor Conselheiro Relator proferiu já uma decisão sumária no dia 27 de abril de 2020 nos termos da qual não foi admitido o presente recurso para uniformização de jurisprudência por falta de verificação dos pressupostos processuais de recorribilidade. 25. Ora, e salvo o devido respeito, afigura-se absolutamente contraditório que se proceda à suspensão da instância com base em fundamentos alegadamente relacionados com o mérito do recurso, quando previamente já se decidiu pela inadmissibilidade processual deste. 26. A confirmação dessa inadmissibilidade processual, que a Accord pretende seja reconhecida por acórdão, torna a apreciação da matéria de fundo do recurso absolutamente inútil. 27. Nessa medida, a decisão que suspende a instância é ilegal, prejudicando de forma evidente os interesses da Accord. 28. Pelo que também por esta via – que apenas por absoluta cautela de patrocínio se equaciona – deverá o despacho reclamado ser revogado. Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve a presente reclamação ser acolhida e, em consequência: a) Ser o despacho reclamado declarado nulo ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, com fundamento no facto de o Senhor Conselheiro Relator ter conhecido de questão sobre a qual não podia ter tomado conhecimento; b) Ser o despacho reclamado revogado, por ilegal, substituindo-se por decisão que ordene o prosseguimento dos autos, para conhecimento da inadmissibilidade do recurso.
12. Gilead Sciences, Inc., respondeu à reclamação.
13. Fundamentou a sua resposta nos seguintes termos:
1. Vem a Reclamante Accord pugnar pelas nulidade, por um lado, e ilegalidade, por outro, do despacho do Colendo Relator de 14 de julho de 2020. 2. A benefício da economia processual, a Reclamada Gilead subscreve o enquadramento fático do recurso e do despacho reclamado que a Accord oferece nos pontos 1 a 9 da Reclamação a que se responde, descontados os apontamentos adverbiais, naturais do fulgor processual. 3. Já não pode, porém, concordar, que o dito despacho revele alguma nulidade ou ilegalidade. Da não nulidade do despacho reclamado 4. De acordo com a Accord, o despacho reclamado seria nulo porque teria sido “proferido sem observância do princípio do contraditório, uma vez que as partes não tiveram a possibilidade de se pronunciarem previamente sobre a suspensão da instância ali decretada” (ponto 15 da Reclamação). 5. Apesar de não fundamentar expressamente esta arguição no artigo195.º do Código de Processo Civil, que nem invoca, mas apenas no artigo 615.º, n.º 2, alínea d) do CPC (ponto 16 da Reclamação), o certo é que a jurisprudência citada pela Accord para justificar a cominação legal que convoca trilha o seu percurso jurídico partindo do artigo 195.º do CPC. 6. E igualmente certo é que nesse ponto 16 da Reclamação a Accord desbrava os requisitos dessa norma, dizendo que “a decisão que suspende a instância é, inequivocamente, suscetível de influir no exame ou na decisão da causa”, o que nos transporta indubitavelmente para os domínios do artigo 195.º do CPC. 7. Diz-nos então o artigo 195.º, n.º 1 do CPC, para o que aqui releva, que a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva só produzem nulidade quando a nulidade cometida possa influir no exame da causa. 8. Ou seja: cabia à Accord demonstrar que (i) o seu direito ao contraditório foi preterido, tendo sido omitida uma formalidade que a lei prescreve e (ii) a preterição desse contraditório pode influir no exame da causa. 9. Como veremos, não só foi acautelado o direito ao contraditório da Accord, como ainda que ele não o tivesse sido essa irregularidade não influiu no exame da causa. Vejamos. 10. A suspensão da instância decretada teve por base a pendência de um recurso de uniformização de jurisprudência sobre a competência dos tribunais arbitrais para conhecer da exceção de invalidade da patente, por via de recurso já admitido no Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 2552/18.0YRLSB.S1-A – uniformização essa suscetível de adquirir relevância para a questão a decidir no presente recurso (cf. despacho reclamado). 11. A pendência desse outro recurso de uniformização de jurisprudência no processo n.º 2552/18.0YRLSB.S1-A foi invocada pela Gilead na Reclamação para a Conferência que apresentou em 17.06.2020 contra a apreciação liminar do Conselheiro que havia decidido não admitir o recurso por si interposto em 02.03.2020. 12. A Gilead juntou, inclusivamente, cópia da decisão sumária que admitiu o dito recurso e deu-a por integralmente reproduzida. 13. A Accord respondeu à Reclamação para a Conferência apresentada pela Gilead a 02.07.2020 e, por opção sua, entendeu não se pronunciar quanto à pendência desse outro recurso nem sobre o efeito que a mesma poderia ter para estes autos. 14. O despacho ora reclamado foi proferido a 15.07.2020, depois, portanto, da resposta da Accord à Reclamação para a Conferência apresentada pela Gilead em que invocou a pendência do recurso de uniformização de jurisprudência no processo n.º 2552/18.0YRLSB.S1-A. 15. Portanto não é verdade que a Accord tenha ficado privada de exercer o seu contraditório quanto a essa matéria. 16. Por outro lado, e ao contrário do que alega a Accord no ponto 16 da sua Reclamação, o que tem de ser suscetível de influir no exame ou na decisão da causa não é a decisão que suspende a instância (porque essa decisão já teria sido proferida sobre uma suposta irregularidade). 17. O que tem de poder influir no exame ou decisão da causa, nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC é, sim, a irregularidade que haveria sido alegadamente cometida – no caso, a sua privação do direito ao contraditório quanto a esta matéria. 18. Ora, essa privação, a existir (no que não se concede e que apenas a benefício de raciocínio se equaciona), não influiria nunca no exame ou na decisão da causa que está pendente. 19. Como diz o Professor ALBERTO DOS REIS em comentário ao artigo 201.º do CPC de 1939 (que é muito semelhante ao atual artigo 195.º):
“Os atos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos atos de processo está satisfeito se as diligências, atos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticaram ou omitiram atos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela”1.
20. A alegada preterição do exercício do contraditório da Accord quanto a esta matéria não compromete o conhecimento regular da causa, nem a instrução, a discussão e o julgamento da mesma. 21. Termos em que deve improceder a nulidade arguida pela Accord, seja diretamente por força do artigo195.º do CPC, seja através da cominaçãodoartigo615.º, n.º 2, alínea d) do mesmo Código, por não verificação de nenhum dos seus pressupostos. Da legalidade do despacho reclamado 22. Vem depois a Accord sustentar a suposta ilegalidade do despacho reclamado, porquanto o processo n.º 2552/18.0YRLSB.S2-A não poderia ser qualificado como causa prejudicial (ponto 20 da Reclamação). 23. Como a própria Accord sublinha no ponto 18 da sua Reclamação, a suspensão da instância também pode ocorrer em virtude de “outro motivo justificado”. 24. Em lado algum da sua Reclamação esclarece a Accord por que razão a pendência do recurso de uniformização de jurisprudência no processo n.º 2552/18.0YRLSB.S2-A não seria um motivo justificado que justificasse ordenar-se a suspensão da presente instância. 25. E na verdade, não existe qualquer razão para que não seja. 26. O poder discricionário que é conferido ao Juiz pelo artigo 279.º, n.º 1, parte final do CPC pode ser usado quando se entenda que “há utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda”, como amiúde se lê na doutrina e jurisprudência mais relevantes. 27. Sendo que essas utilidade e conveniência processuais devem ser aferidas de um ponto de vista objetivo-processual. 28. Sabendo o Colendo Relator que este mesmo Tribunal se encontra a discutir a mesma questão que ocupa estes autos há já largos meses, no contexto de um recurso que se destina a resolver um conflito jurisprudencial patente (ainda que sem força obrigatória geral, como faz notar a Accord), razões de economia de esforços do Tribunal sugerem – impõem, mesmo – que estes autos aguardem a prolação desse outro acórdão. 29. E nem se compreende que prejuízos poderiam advir para a Accord de uma tal suspensão, nem esta alega algum. 30. Pelo que também não assiste razão à Accord quanto a uma suposta ilegalidade do despacho reclamado. Nestes termos, deve a Reclamação da Accord ser julgada totalmente improcedente.
II. — FUNDAMENTAÇÃO
14. A primeira questão suscitada pela Reclamante relaciona-se com a alegada violação do princípio do contraditório do art. 3.º do Código de Processo Civil.
15. A Recorrente, agora Reclamada, Gilead Sciences, Inc, aquando da reclamação para a conferência da decisão singular de 27 de Abril de 2020, considerou que a decisão de admissão do recurso proferida no processo n.º 2552/18.0YRLSB.S2-A era de “extrema relevância para os presentes autos” e que “o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça expresso na referida decisão dev[ia] ser transposto para os presentes autos”.
16. Em consequência, a Recorrida, agora Reclamante, conhecia, ou não podia deixar de conhecer, a admissão de recurso para uniformização de jurisprudência no processo n.º 2552/18.0YRLSB.S2—A e a relação de semelhança entre as questões a decidir nos processos n.º 2552/18.0YRLSB.S2—A e n.º 2227/18.0YRLSB.S1—A.
17. Ora a circunstância de se encontrar pendente recurso para uniformização de jurisprudência susceptível de adquirir relevância para a questão a decidir é caso paradigmático de um motivo justificado para a suspensão da instância — logo, encontram-se preenchidos os pressupostos da excepção prevista no art. 3.º, n.º 3, do Código do Processo Civil [1].
18. A segunda questão suscitada pela Reclamante relaciona-se com a alegada violação do art. 272.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, por não haver motivo justificado para a suspensão.
19. A Recorrida, agora Reclamante, alega que há uma diferença entre a questão a decidir nos processos n.º 2552/18.0YRLSB.S2—A e n.º 2227/18.0YRLSB.S1—A: — no processo n.º 2552/18.0YRLSB.S2—A, em que o recurso para a uniformização de jurisprudência foi admitido, deveria discutir-se a questão principal; — no processo n.º 2227/18.0YRLSB.S1—A, em que o recurso para a uniformização de jurisprudência não foi admitido, deveria discutir-se só uma questão prévia.
20. Contra a alegação da Recorrida, agora Reclamante, deverá dizer-se que em todos os recursos para uniformização de jurisprudência, o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça tem de se pronunciar sobre a questão prévia da admissibilidade.
21. Ora a questão prévia da admissibilidade do recurso põe-se em termos em tudo semelhantes para os processos n.º 2552/18.0YRLSB.S2—A e n.º 2227/18.0YRLSB.S1—A: I. — A fundamentação do acórdão agora recorrido é análoga à fundamentação do acórdão recorrido no processo n.º 2552/18 e o acórdão agora deduzido como fundamento é idêntico ao acórdão deduzido como fundamento no processo n.º 2552/18 — o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 2019, proferido no processo n.º 227/18.9YRLSB.S1 —; II. — as conclusões da alegação do recurso para uniformização de jurisprudência apresentadas pela Gilead Sciences, Inc., são em tudo semelhantes às conclusões do recurso apresentadas pela Millennium Pharmaceuticals, Inc., no processo n.º 2552/18.0YRLSB.S2-A; III. — as conclusões da contra-alegação do recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela Accord Healthcare Limited, são em tudo semelhantes às conclusões do recurso interposto pela Genthon B.V. e Medec — Gesellschaft für klinische Spezialpreparate, GmbH, no processo n.º 2552/18.0YRLSB.S2-A.
22. O facto de as questões a decidir em cada um dos dois processos serem tão semelhantes e de, no quadro do processo n.º 2552/18.0YRLSB.S2-A, o Pleno das Secções Cíveis ter de se pronunciar sobre a questão prévia da admissibilidade do recurso, determina que, no interesse da uniformização da jurisprudência deva suspender-se a instância até ao trânsito em julgado da decisão que seja proferida no processo n.º 2552/18.0YRLSB.S2-A.
III. — DECISÃO
Face ao exposto, indefere-se a presente reclamação e confirma-se o despacho reclamado. Custas pela Reclamante Accord Healthcare Limited.
Lisboa, 8 de Outubro de 2020
Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Olindo dos Santos Geraldes
Nos termos do art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade da Exma. Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza e do Exmo. Senhor Conselheiro Olindo dos Santos Geraldes. _________ [1] Cf. designadamente Rui Pinto, anotação ao art. 3.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 545.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 38-44 (41); ou António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 3.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 15-21 (19) — em que se diz que “[a] audição das partes apenas pode ser dispensada em casos de ‘manifesta desnecessidade’ (conceito indeterminado que deve ser encarado sob uma perpectiva objectiva), de indeferimento de nulidades (art. 201.º) e sempre que as partes não possam, objectivamente e de boa fé, alegar o desconhecimento das questões de direito ou de facto a discutir ou as respectivas consequências”. |