Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO LEGITIMIDADE INVENTÁRIO PARTILHA DA HERANÇA QUINHÃO HEREDITÁRIO APREENSÃO MASSA INSOLVENTE | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
O Administrador da insolvência carece de legitimidade para requerer a abertura do inventário para partilha da herança, a que pertence o quinhão hereditário apreendido para a massa insolvente do co-herdeiro. | ||
| Decisão Texto Integral: | REVISTA n.º 775/22.6T8LRA.C1.S1
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - Relatório 1. AA, Administradora de Insolvência, nomeada no âmbito do processo n.º 1302/19...., em que foi declarada a insolvência de BB, e em representação desta, veio requerer INVENTÁRIO JUDICIAL para a partilha do acervo hereditário deixado pelo falecimento de CC, contra os interessados DD e CC. 1.1. Alega para tanto que no dia ... de ... de 2008 faleceu CC, sucedendo-lhe como universais herdeiros, DD, casada com o de cujus, o seu filho CC e a filha, BB. Os bens inventariados permanecem indivisos até ao momento, não tendo sido possível obter a partilha extrajudicial. Em 13.06.2019 foi proferida sentença, transitada em julgado em 8.07.2019, que declarou a insolvência de BB, e na qual foi nomeada para exercer as funções de Administradora de Insolvência, assumindo a partir daquela data a representação do devedor para todos os efeitos de carácter pessoal que interessem à insolvência, entre os quais se incluem a legitimidade para, na qualidade de substituto judicial, requerer que se proceda a inventário em substituição do interessado na partilha. 2. Foi proferido despacho liminar, que considerando que o administrador da insolvência não tinha legitimidade para requerer o inventário para a partilha de herança, uma vez que o direito da massa insolvente recaia sobre o quinhão hereditário do insolvente, indeferiu liminarmente o requerimento inicial. 3. Inconformada, veio a Administradora da Insolvência em representação da massa insolvente de BB interpor recurso de apelação, sendo proferido o Acórdão da Relação de Coimbra que confirmou a decisão recorrida. 4. Ainda inconformada, a Administradora da Insolvência em representação da massa insolvente de BB interpôs revista excecional para o Supremo Tribunal Justiça, formulando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: (transcritas) 1.Em 13.06.2019, no âmbito do processo n.º 1302/19...., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo de Comércio ... – Juiz ..., foi proferida sentença declaratória da insolvência de BB (NIF ...). 2. Na mesma data foi a Sra. Dra. AA, nomeada para exercer as funções de Administradora de Insolvência. 3. Nestes autos, a Sra. Administradora de Insolvência procedeu à apreensão a favor da Massa Insolvente do “Direito e Ação da insolvente à herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de seu pai, CC, cujo bem imóvel que integra a herança é: prédio urbano destinado a habitação, composto por casa de ... com logradouro, com área total de 1.045,75m2, sito na Travessa ..., ..., ..., ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...64/... e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...11 da freguesia ....” 4. Apesar de notificados para o efeito, os restantes co-herdeiros não demonstraram interesse na aquisição do quinhão apreendido ao insolvente, 5. Nem para a partilha extrajudicial da herança. 6. Foram realizadas diversas diligências de venda do quinhão. 7. Todas as tentativas de venda terminaram desertas. 8. A 22.02.2022, a Apelante, propôs Inventário para partilha judicial da herança aberta e indivisa por óbito do pai CC. 9. Processo que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Local Cível ... – Juiz ..., sob o n.º de processo 775/22..... 10. No dia 26.02.2022 veio o Tribunal de 1.ª Instância proferir despacho a indeferir liminarmente o requerimento inicial, 11. Decidindo que a Massa Insolvente “(…) não é interessada direta na partilha por morte do pai desta e, por isso, não tem legitimidade nos termos do artigo 1085.º, n.º 1 a) do CPC para requerer o inventário para partilha da herança do pai da insolvente.”. 12. A Apelante entendeu interpor Recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra por entender que o conceito de legitimidade ativa consubstancia um conceito amplo e indeterminado que deve ser aferido por consideração aos interesses (patrimoniais) subjacentes em sede de partilha do acervo hereditário patrimonial deixado pela herança. 13. Em 10.05.2022, os Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra decidiram, por unanimidade, pela improcedência da apelação, confirmando a decisão proferida em sede de 1.ª instância. 14. A Requerente entende que a Decisão proferida para além de violar a lei substantiva, nomeadamente, o conceito de legitimidade previsto no n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo Civil, 15. Trata-se sobretudo, de uma questão cuja apreciação se torna absolutamente necessária para uma melhor aplicação do Direito, porquanto conforme refere o n.º 1 do artigo 1.º do CIRE, “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.” 16. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 46.º do CIRE, “A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.” 17. Para a prossecução deste desígnio, o legislador criou a figura do Administrador Judicial - pessoa legalmente responsável para proceder à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente (nos termos do artigo 158.º, n.º 1 do CIRE). 18. Outro dos efeitos da declaração de insolvência é a legitimidade do Administrador Judicial para substituir o insolvente em todas as ações pendentes, 19. E assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência (tudo conforme o disposto no artigo 81.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas). 20. Deste normativa decorre que, com a declaração de insolvência, o insolvente perde a legitimidade processual para dispor e administrar os bens que se integrem na Massa Insolvente, 21. Bem como na intervenção jurisdicional em todos os litígios que ponham em causa bens ou direitos apreendidos a favor da Massa Insolvente. 22. Passando o Administrador Judicial a substituir processualmente o insolvente- devedor. 23. Tal substituição – que opera ope leges - apenas não é admitida quando estejam em causa direitos pessoais e indisponíveis. 24. O que não sucede quando estão em causa a partilha destinada a fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens, conforme dispõe o artigo 1082.º, alínea a) do Código de Processo Civil. 25. Conforme estabelece o artigo 2024.º do Código Civil, diz-se “(…) o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam.” 26. E o artigo 2030.º do mesmo diploma legal os sucessores são os herdeiros ou legatários que sucedem "na totalidade ou numa quota do património do falecido" (cf. o n.º 2 do artigo 2030.º do Código Civil). 27. Ou seja, o quinhão hereditário é assim, um direito ideal existente na comunhão de um património autónomo: a herança. 28. Direito esse que tem natureza patrimonial e que, por isso mesmo, pode ser alvo de penhoras, 29. E apreendido no âmbito de processos de insolvência conforme prevê os artigos 149.º e 46.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 30. No âmbito dos processos de insolvência, incumbe aos Senhores Administradores Judiciais nomeados, promover à liquidação de todos os bens ou direitos apreendidos por forma a atingir a objetivo principal do processo de insolvência: a satisfação dos direitos dos credores. 31. Nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo Civil " O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar" 32. O n.º 2 do mesmo artigo estabelece que "O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação". 33. O n.º 3 estipula que na "falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor" 34. Assim se pode concluir que a legitimidade se conduz ao conceito de utilidade, isto é, uma parte terá legitimidade como autor se, “se for ela quem juridicamente pode fazer valer a sua pretensão perante o réu”. 35. O mesmo é afirmar que, para que os Senhores Administradores Judiciais disporem de legitimidade para, em representação da Massa Insolvente requerer Inventário Judicial – nomeadamente para partilha de uma herança na qual se encontra apreendido o direito ao quinhão hereditário do insolvente - o resultado que advier do processo de inventário tem de ser útil para a Massa Insolvente, maxime senhores credores. 36. Salvo melhor opinião, parece-nos que este será o entendimento que melhor se coaduna com os princípios orientadores do processo de insolvência e das próprias regras constantes do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas e do Código Civil. 37. Porquanto, a Massa Insolvente é constituída pelo património do insolvente, 38. Património esse que foi apreendido no âmbito do processo de insolvência com o intuito de, através da sua liquidação, satisfazer os legítimos interesses dos senhores credores do devedor insolvente. 39. O douto Acórdão recorrido fundamenta o entendimento de que a Senhores Administradores Judiciais não dispõem de legitimidade para requerer inventários judiciais nos quais se encontram apreendidos quinhões hereditários de insolvente em argumentos recém-publicados da autoria de Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres “O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, 2020”, 40. No entanto, e sempre salvo o devido respeito, a referida doutrina não justifica a razão pela qual não existe falta de legitimidade da Massa Insolvente em requerer abertura de inventário, 41. Nem, salvo melhor opinião, a douta Decisão o fundamenta por razões de Direito. 42. Referindo tão só que não existe legitimidade “(…) por os direitos da massa insolvente recaírem sobre o quinhão hereditário, e não sobre o preenchimento desse quinhão com determinados bens.” 43. O entendimento pugnado encontra-se absolutamente desconectado com as finalidades do processo de insolvência e processo de inventário. 44. E sustentado - no cada vez mais isolado e controverso - posicionamento dos Autores sobre o conceito de legitimidade processual vinculante. 45. A douta Decisão Recorrida admite uma incompreensível e contraditória regra de intervenção processual: os Senhores Administradores Judiciais (em representação da Massa Insolvente) não dispõem de legitimidade processual para requerer Inventário Judicial, mas se o processo for requerido por outro (também) interessado na partilha, a Massa Insolvente já poderá intervir… 46. A nosso ver mais uma tentativa de justificar o que carece de justificação legal e de Justiça. 47. Mas mais: com a declaração de insolvência, o insolvente encontra-se impedido de, per si, representar-se em todos os litígios de carater patrimonial, incluindo em ações pendentes (cf. artigos 81.º e 85.º do CIRE) 48. Tal faculdade é atribuída ao Senhor Administrador Judicial nomeado nos autos de insolvência. 49. Ora, se se admitir que os Senhores Administradores Judiciais também não dispõem de legitimidade para, em representação da Massa Insolvente, requerer Inventário Judicial, na prática estaremos a admitir uma restrição na tutela e defesa dos legítimos interesses patrimoniais dos insolventes – interesses que, com a declaração da insolvência se consideram transferidos para a Massa Insolvente e seus credores até ao limite dos seus créditos. 50. Tal é claramente violador do princípio da tutela jurisdicional efetiva que nem a doutrina, nem a jurisprudência divergente fundamenta. 51. Assim, entendemos que o douto Acórdão recorrido e a fonte doutrinal e jurisprudencial que convoca, incorre num erro de interpretação evidente porquanto não existe proibição normativa que indicie que a interpretação do legislador seja a de considerar a Massa Insolvente parte ilegítima para requerer Inventário Judicial em heranças nas quais se encontrem apreendidos quinhões hereditários dos insolventes. 52. Bem pelo contrário, todos as evidências apontam para que a intenção do legislador seja a de alargar o leque de interessados e existe uma explicita possibilidade de substituição processual do insolvente que, salvo melhor entendimento, vigora não só para os processos pendentes, 53. Mas também para futuras ações judiciais que se revelem suscetíveis de se revelar proveitosas para os interesses da Massa Insolvente. 54. Por outro lado, não existe qualquer restrição ou obstáculo legal que afaste a legitimidade da Massa Insolvente em requerer a partilha de inventário nas circunstâncias descritas. 55. Se os direitos patrimoniais do insolvente fazem parte de um acervo hereditário, 56. E se a Massa Insolvente - aqui representada pela sua Administradora - é a legítima entidade para a prossecução de todos esses interesses juridicamente tutelados, 57. Salvo melhor entendimento, não existe qualquer resquício legal ou interpretação doutrinária devidamente fundamentada que permita afastar a legitimidade da Massa Insolvente requerer inventário de heranças nas quais se encontra apreendido o quinhão hereditário do insolvente. 58. Esse é o entendimento seguido pelos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 21.09.2006, no âmbito do Proc. n.º 0634600 e de 15.04.2010, no âmbito do Proc. n.º 144/09.3TBPNF.P1 59. Admitir que a Massa Insolvente apenas tem legitimidade para proceder à venda (direta) do quinhão apreendido traduz-se em inevitáveis prejuízos para os interesses dos credores da insolvência: a mera venda do quinhão desperta menor interesse junto de eventuais interessados. 60. Consequentemente, o valor resultante da liquidação deste direito é igualmente menor daquele que pode resultar da partilha judicial de uma herança. 61. O Acórdão recorrido entende que não assiste legitimidade da Massa Insolvente para requerer inventário para proceder à partilha do acervo hereditário de herança na qual se encontra apreendido o quinhão hereditário “Pois enquanto a herança não estiver partilhada, nenhum dos herdeiros tem direitos sobre bens certos e determinados, nem um direito real sobre os bens em concreto, nem sequer sobre uma quota parte em cada um deles. Só depois da realização da partilha é que o herdeiro poderá ficar a ser proprietário ou comproprietário de determinado bem da herança (cf. Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2020-05-26, Relatora: PAULA CARDOSO).”. 62. No entanto, admite que “Isto não obsta à substituição processual do herdeiro insolvente em inventário requerido por quem tenha legitimidade para tanto. Em tal circunstância já a intervenção da massa insolvente através do administrador da insolvência – numa posição que a lei indevidamente qualifica de representação do devedor quando se trata de uma simples substituição processual ope legis (cf. art.º 258 do CC, a representação legal destina-se a produzir efeitos na esfera jurídica do representado o que é impossível com a respetiva declaração de insolvência) – passa a ser imprescindível pelo facto de, com o inventário, estarem inexoravelmente em jogo “efeitos patrimoniais” que se repercutem na insolvência (nº 4 do art.º 81 do CIRE)”. 63. Ou seja, o douto Acórdão afirma que a Massa Insolvente não dispõe de legitimidade (ativa) para requerer abertura de inventário para partilha de acervo hereditário – por enquanto não estiver partilhada, “(…) nenhum dos herdeiros tem direitos sobre bens certo e determinado (…). Só depois da realização da partilha é que o herdeiros poderá ficar a ser proprietário ou comproprietário de determinado bem da herança.” 64. Mas admite a legitimidades do Administrador Judicial para em representação da Massa Insolvente e em substituição do insolvente, intervir em inventário pendente. 65. Se o douto Acórdão justifica a ilegitimidade da Massa Insolvente porquanto só após a partilha é que fica definida quais os bens ou diretos é que ficam na titularidade de cada um dos herdeiros/legatários, 66. E se apenas com a sentença homologatória de partilha é que ficam definidos os bens que cabem a cada um dos herdeiros/legatários, 67. Assim, salvo melhor opinião, não fica claro em que momento é que o douto Acórdão entende que a “substituição processual” pode ocorrer… 68. Uma vez que o processo de inventário encerra com o trânsito em julgado da sentença homologatória de partilha. 69. Pelo que, na opinião da Apelante, trata-se de um entendimento que carece de qualquer sentido prático. 70. Por outro lado, a adotar este entendimento será conceder aos restantes co-herdeiros a faculdade de protelarem a partilha dos bens para período posterior ao encerramento do processo de insolvência, 71. O que se traduz em graves e sérios prejuízos para a Massa Insolvente e seus credores, 72. E que não se coaduna minimamente com a natureza urgente do processo de insolvência. 73. Sem prejuízo da divergente posição, a Apelante entende existir uma necessidade de clarificar esta questão para elucidar os Senhores Administradores Judicias quanto às diligências a promover em sede de liquidação, nomeadamente, quando se encontram apreendidos quinhões hereditário a favor da Massa Insolvente. 74. Por último trata-se de um entendimento que se encontra em clara oposição com a jurisprudência mais recente, nomeadamente, o Acórdão da Relação de Évora sob o n.º de processo 2374/21.0T8ENT.E1, proferido em 07.04.2022 e transitado em julgado no dia 18.05.2022. 75. Acórdão que, sobre a exata mesma questão e no quadro de legislação substancialmente semelhante, entendeu apreciar a questão de modo a admitir a Massa Insolvente como sendo parte legitima para requerer inventário quando estão em caso quinhões hereditários apreendidos no âmbito de processos de insolvência. 76. Assim estamos perante duas doutas Decisões, proferido no âmbito da mesma legislação, frontalmente opostas, que abordam a mesma questão essencial, suscetível de influenciar o prosseguimento do processo de inventário, 77. O que influi nas operações de liquidação a realizar no processo de insolvência. 78. E sobre a qual inexiste qualquer apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, por Acórdão Uniformizador de Jurisprudência. TERMOS EM QUE, E nos melhores de direito que V.ªs Ex.ªs entendam dever suprir, deve o presente Recurso ser julgado totalmente procedente, e, em consequência, revogar o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, ordenando que o processo de Inventário prossiga os seus ulteriores termos. 5. Ordenada a remessa do processo à Formação, foi admitida a Revista excecional, reconhecendo a “(…) a importância jurídica da problemática em tela (…)” 6. Cumpre apreciar e decidir.
* II – Enquadramento facto-jurídico 1. O factualismo atendível, mostra-se já descrito no antecedente relatório. 2. O objeto do recurso prende-se em saber se assiste legitimidade ao administrador da insolvência, em representação da massa insolvente, para requerer abertura de inventário relativamente à herança, cujo quinhão hereditário se mostra apreendido para essa massa insolvente. As Instâncias convergiram no entendimento que o administrador da insolvência carecia de legitimidade para a requerer o inventário para a partilha da herança, porquanto o direito da massa insolvente recaía sobre o quinhão hereditário do insolvente, não sendo a massa insolvente interessada direta na partilha. Aduz a Recorrente ampla argumentação, relevando em tal âmbito, o entendimento que a massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, abrangendo, em princípio, todo o património do devedor à data da declaração da insolvência, mas também os bens e direitos que adquira na pendência do processo, competindo ao Administrador judicial proceder à venda dos bens apreendidos, mas também substituir o insolvente em todas as ações pendentes, representando-o para todos os efeitos de carácter patrimonial, donde decorre a perda da legitimidade processual do insolvente para dispor e administrar os seus bens que integrem a massa insolvente, bem como intervir, em termos jurisdicionais, em procedimentos ou ações que ponham em causa bens ou direitos apreendidos a favor da massa, passando a ser substituído pelo Administrador, só não o fazendo quando estejam em causa direitos pessoais e indisponíveis. No caso da apreensão de um quinhão hereditário para a massa insolvente, enquanto direito ideal existente num património autónomo, a herança, dispõe o Administrador judicial para em representação da massa requerer a abertura pois o resultado que do mesmo advier é útil para a mesma, havendo interesse em demandar, pois a liquidação decorrentemente realizada satisfaz os legítimos interesses dos credores do insolvente. Este entendimento mostra-se efetivamente conectado com as finalidades do processo de insolvência e do processo de inventário, pelo que ao considerar-se de modo diverso, conforme o decidido, está-se a admitir uma restrição na tutela e defesa dos legítimos interesses patrimoniais dos insolventes, que se consideram transferidos para a massa insolvente e seus credores até ao limite dos seus créditos, inexistindo uma proibição normativa que indicie no sentido de uma interpretação que julgue a massa insolvente ilegítima para requerer inventário judicial, interpretação essa, aliás, com repercussões traduzidas em prejuízos para os credores. Menciona-se ainda, que a admissão da legitimidade do Administrador judicial para em representação da massa insolvente intervir em inventário pendente, que só encerra com a sentença homologatória, não permite clarificar quando pode ocorrer a “substituição processual”, o que carecendo de sentido prático, faculta aos demais herdeiros a possibilidade de protelarem a partilha dos bens, para período posterior ao encerramento do processo de insolvência, o que se traduz em graves e sérios prejuízos para a massa insolvente e seus credores e contraria a natureza urgente do processo de insolvência. 3. Vejamos. Não se configurando que seja unívoca[1] a resposta que tem sido dada à questão posta, importa proceder à articulação dos preceitos legais atendíveis, na sua ponderação num caminho dedutivo, partindo do conceito de legitimidade, para a particularidade da sua atribuição nos termos pretendidos pela Recorrente. Deste modo importa assim ater-nos ao disposto no o art.º 30, do CPC, no sentido que o autor é parte legítima, quando tem interesse direto em demandar, e o réu quando tem interesse em contradizer, exprimindo-se tais interesses pela utilidade derivada da procedência da ação, e pelo prejuízo que dessa procedência advenha, sendo que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares de interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. Assim, em termos de critério normal, a solução encontrada assenta na titularidade da relação material controvertida, conforme surge delineada pelo autor[2], sabendo-se que a legitimidade constitui um mero pressuposto processual, necessário para que o juiz se possa pronunciar sobre o mérito da causa, distinguindo-se dos requisitos que respeitam à procedência do pedido, com os mesmos não se confundindo, numa efetiva distinção entre uma designada legitimidade processual, de uma legitimidade substantiva, no decorrente conhecimento da pretensão de fundo formulada. Já no que respeita à legitimação extraordinária[3], quer como legitimidade plural, com a exigência de uma situação de litisconsórcio, quer como legitimidade indireta, as respetivas atribuições, anteriores e destacadas do conhecimento do mérito, não dependem, tão só, da afirmação efectuada pelo autor na petição inicial, mas sim de se verificar que, no caso em análise, existem na realidade outros interessados que possam ser tidos como litisconsortes, ou de se mostrar efetivamente demonstrada a existência de interesses, que permitem a atribuição da legitimidade indireta[4]. No âmbito desta última, na medida em que é admissível face ao disposto no n.º1 do já mencionado art.º 30, do CPC, configura-se a ação sub-rogatória, prevista nos art.º 606 a 609, do CC, possibilitando-se ao credor que se substitua ao devedor no exercício de direitos ou poderes que a este último competiam e que o mesmo se abstêm de efetivar, devendo o devedor ser citado para, como se depreende, permitir a este, verdadeiro titular da relação material controvertida, a defesa dos seus interesses, mas também garantir quanto a si, a eficácia da decisão judicial. Como meio conservatório da garantia patrimonial, aproveita a todos os credores, e não apenas àquele que o aciona, exigindo-se como requisitos para tanto, a inércia do devedor, em termos de inação ou conduta negligente, bem com a essencialidade da sub-rogação, por indispensável à satisfação ou à garantia do direito do credor[5]. Este mecanismo legal, exercido por via judicial ou extrajudicial, designado de sub-rogação indireta, por o credor agir na qualidade de representante ou substituto legal do devedor, não se confunde com a chamada sub-rogação direta, pela qual o credor exerce em nome próprio um direito do seu devedor, fazendo-se pagar por um devedor deste, e que não é admitida, genericamente, mas apenas em casos excecionais[6]. Presente tal clarificação, cumpre que nos debruçarmos sobre o processo de inventário, previsto no disposto no art.º 1082, e seguintes do CPC[7], no âmbito do qual se visa pôr termo à comunhão hereditária[8], decorrente do fenómeno sucessório, traduzindo-se no efetivo chamamento de determinadas pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais do falecido, permitindo assim que os bens que àquele pertenciam sejam atribuídos aos interessados, reconhecidos como tal, alínea a) do mencionado preceito legal, que não se esgota num ato, antes se desenvolve num conjunto articulado dos mesmos, até à partilha, possibilitando a intervenção de todos interessados que em conformidade se possam determinar, munidos que estejam da capacidade para tanto, se tal lhe for reconhecido na respetiva pendência. Para requerer a realização do inventário e nele intervir como parte principal, em todos os termos e atos do processo, estão legalmente os indicados, como os com interesse direto na partilha, assim numa já apontada legitimação “normal”[9], conforme o n.º 1, a) do art.º 1085, do CPC, numa distinção clara daqueles que tão só podem intervir num inventário pendente, caso dos legatários, donatários, credores da herança e o Ministério Público no exercício das suas competências, n.º 2, al), a), b) e c) da mesma disposição legal, também designados de interessados secundários[10], cuja intervenção pode ser requerida ab initio ou posteriormente, de qualquer modo, contudo, sendo necessária para que se obtenha o efeito útil do processo, com a partilha do património comum, em termos de paridade, sabido que em regra, até pelo recurso aos meios judiciais, não existe uma concordância sobre os respetivos termos, na existência de interesses contrapostos, art.º 2102, n.º1e 2, alínea a) do CCivil. A legitimidade assim delineada consubstancia-se na adjetivação do direito atribuído ao co-herdeiro[11] de exigir a partilha quando lhe aprouver, art.º 2101, n.º1, do CCivil, direito não renunciável, mas podendo ser convencionado que o património se conserve indiviso por certo prazo, que não exceda cinco anos, sendo lícito renovar tal prazo, uma ou mais vezes, por convenção, n.º 2, da mesma disposição legal, resultando da partilha realizada a atribuição de direitos sobre determinados bens, desde a abertura da herança[12], ao co-herdeiro, assim sucessor único quanto a tais bens concretos atribuídos, art.º 2119, do CCivil, sem prejuízo de possíveis situações de contitularidade, na forma de compropriedade. Podendo, em conformidade, qualificar-se o direito de exigir a partilha como um direito irrenunciável, embora com a possibilidade de autolimitação temporária mencionada, potestativo, na medida que determina a extinção da comunhão hereditária e modificativo do direito de que o co-herdeiro é titular, pessoal, por tratar-se de um direito que pela sua própria natureza, ou disposição legal, só pode ser exercido pelo seu titular, art.º 606, n.º1, do CCivil, com a exclusão da legitimidade indireta nos termos delineados, mas e sobretudo, com um verdadeiro conteúdo patrimonial, pelo que a liberdade que também o caracteriza, sofrerá limitações quando o seu titular se encontrar na situação de insolvência[13]. Aqui chegados, releva tomar em consideração a terceira premissa para a conclusão do juízo em curso. Na verdade, como se sabe, em termos breves, segundo resulta do art.º 81, n.º 1, e 2 do CIRE, a declaração de insolvência priva o insolvente, por si, e nos casos em que tem uma posição ativa, dos poderes de administração e de disposição[14] dos bens integrantes da massa insolvente, abrangendo esta todo o património do devedor à data da declaração da insolvência, bem como os bens e os direitos que ele adquira na pendência do processo, com vista à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, n.º1, do art.º 46, também do CIRE. Decorre do mencionado art.º 81, n.º4, do CIRE, que o administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos patrimoniais que interessem à insolvência, não se estendendo contudo à intervenção do devedor no âmbito do próprio processo de insolvência, seus incidentes e apensos, n.º 5, do mesmo preceito legal, porquanto estão em causa “interesses pessoais” do devedor/insolvente, e não dos credores, em função dos quais a intervenção do administrador de insolvência está orientada[15], mas que não são irrelevantes, em termos dos respetivos desfechos para a satisfação dos débitos de cuja titularidade se arrogam os credores, no processo de insolvência. Assim, na articulação dos regimes enunciados, avulta que apontado o direito de exigir a partilha como direito pessoal, embora de carácter indubitavelmente patrimonial, o respetivo titular insolvente está impossibilitado de o exercer, não o podendo igualmente fazer o administrador da insolvência, face à indelével pessoalidade desse direito, em substituição seu titular, ele sim interessado direto na partilha. Diga-se, porque estamos a falar de realidades diferentes que não se excluem, nem se contradizem, que nada obsta a que o administrador da insolvência intervenha no inventário, por da herança a partilhar fazer parte o quinhão hereditário, apreendido para a massa insolvente, não só na aproximação dos referenciados interessados secundários, para viabilizar o efeito útil da partilha, mas também na defesa dos credores da insolvência, salvaguardando no respetivo decurso os respetivos interesses. Não se mostrando que a restrição apontada, não sanável pela substituição do administrador da insolvência contenda de forma muito mais gravosa do que as demais decorrentes da declaração de insolvência para o devedor afetado por essa declaração. Importa ainda dar nota que num possível retardamento da liquidação do património do insolvente perante a existência de um quinhão hereditário, não traduzido em bens reais que pudessem ser mais rapidamente vendidos, certo é que embora estimáveis e atendíveis as razões de celeridade, não devem as mesmas prostergar os normativos aplicáveis. Acresce que a abertura dum inventário para partilha de uma herança, mesmo tendo em conta as alterações operadas pela Lei n.º 117/2019, de 13.09, no estabelecimento de um novo paradigma com vista a uma maior eficácia e rapidez[16], não se traduza, de modo seguro, num real aceleramento nas operações de liquidação, em defesa dos interesses dos credores da insolvência. Improcedem, assim, as conclusões formuladas pela Recorrente no recurso apresentado.
*
III – DECISÃO Nestes termos, decide-se negar a revista, mantendo o decidido no Acórdão recorrido. Custas pela Recorrente, massa insolvente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 9 de novembro de 2022
Ana Resende (Relatora) Ana Paula Boularot Graça Amaral
*
Sumário, art.º 663, n.º 7, do CPC.
____________________________________________________
|