Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1173/20.1T8LSB-A.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
IDENTIDADE DE FACTOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
LEI PROCESSUAL
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 06/20/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
O recurso de revista interposto com o fundamento de que a decisão recorrida se encontra em contradição com AUJ não assume o carácter excepcional ínsito no art. 672.º, n.º 1, al. c), do CPC, porquanto a contradição invocada não se estabelece com um qualquer acórdão do STJ, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, mas sim com um AUJ, pelo que será este recurso sempre admissível, nos termos da al. c) do n.º 2 do art. 629.º do CPC, sendo, portanto, neste segmento normativo que a revista é admitida.
Decisão Texto Integral:

AA, BB, CC e DD vieram deduzir embargos à execução contra si movida, por Caixa Geral de Depósitos, SA, a correr termos na comarca de ... - Juízo de Execução, alegando, nomeadamente, a prescrição do título exequendo.

Contestou a embargada, sustentando não ter ocorrido a invocada prescrição - concluindo pela improcedência dos embargos.

Efectuado julgamento, foi proferida sentença, considerando os embargos improcedentes e determinando o prosseguimento da execução.

Inconformados, vieram os embargantes interpor o presente recurso de apelação, impugnando a decisão da matéria de facto e de direito, vindo a ser proferido Acórdão, que decidiu de forma sintética, nos termos seguintes:

“A questão a decidir centra-se, pois, na apreciação da excepção invocada pelos embargantes, ora apelantes.

Impugnam os apelantes a matéria de facto dada como assente na decisão recorrida sustentando dever considerar-se não provada a constante dos respectivos pontos 11. e 13. e aditada aos factos provados a elencada nas respectivas alegações.

A tal respeito, desde logo se dirá que, dado se achar o seu conteúdo já aí contemplado ou revestir o mesmo natureza meramente conclusiva, não haverá que proceder ao pretendido aditamento.

Em contrapartida, efectuada a análise dos depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas EE e FF - nos quais, nessa parte, essencialmente se funda a decisão recorrida - entende-se que, pese embora a sua qualidade de funcionários da apelada, não resultou suficientemente esclarecido o circunstancialismo do qual teria decorrido a emissão da carta a que se refere o ponto 10 dos factos provados, bem como a alegada suspensão do preenchimento da livrança.

E, em tais termos, se altera, nessa parte, a matéria provada - considerando-se não provados os factos contidos nos respectivos pontos 11 e 13 e, concomitantemente, expurgada a decisão recorrida de qualquer dos imputados vícios.

Em face da demais factualidade assente, não oferece, todavia, dúvida que, na sequência do acordo a que se reportam os pontos 2 a 4, os apelantes subscreveram, na qualidade de avalistas, a livrança dada à execução - na qual consta, como data de emissão, 2012/03/14 e, como data de vencimento, 2019/12/27,

Sendo que, não se mostrando haja o exequente efectivamente emitido qualquer outro título a tal respeitante, se deve - contrariamente ao que pretendem os apelantes - entender irrelevante que, através da aludida carta, tenha aquele comunicado a intenção de, considerando vencida a obrigação que a mesma visava garantir, nessa data proceder ao preenchimento da livrança.

Atenta a data da propositura da acção executiva (10/1/2020), forçoso se torna, assim, concluir que, não havendo decorrido o correspondente prazo prescricional, respondem os apelantes, como seus avalistas, pelo pagamento do valor constante do título exequendo - improcedendo as alegações respectivas

4. Pelo acima exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.”

Suscitadas pela embargante nulidades ao Acórdão proferido, foi esse requerimento julgado improcedente, pelo Acórdão proferido em conferência de 26 de janeiro de 2023, que manteve o Acórdão reclamado.

REVISTA

Inconformada, veio a embargada interpor o presente recurso de revista, oferecendo as suas alegações, que culminam com as seguintes conclusões:

A - Vem o presente recurso da decisão proferida pelo tribunal a quo que confirmou a decisão da primeira instância, de julgar os embargos improcedentes, considerando como não prescrita a obrigação cambiária, nem que tenha ocorrido preenchimento abusivo da livrança.

B - No âmbito dos presentes autos, a questão central é a data de preenchimento da livrança e, consequentemente, a data de prescrição da mesma.

C - Tendo o acórdão proferido referido somente que “não oferece dúvida (…) que os apelantes subscreveram na qualidade de avalistas, a livrança dada à execução – na qual consta como data de emissão, 2012/03/14 e, como data de vencimento 2019/12/27. Não semostrando quehaja sido emitido outro título atal respeitante deve considerar-se irrelevante que através da aludida carta (de 2013) se tenha comunicado que se tinha procedido ao preenchimento da livrança”, sem mais nada referir, nomeadamente quanto à data de preenchimento da mesma.

D - Entendem os Recorrentes que ocorreu errada interpretação da prova e a aplicação do direito, atenta a ausência de fundamento factual e jurídico para a conclusão retirada, de ser irrelevante o conteúdo da carta enviada pela Exequente aos Executados em 30 de outubro de 2013, na qual os informam da resolução do contrato, que consideram vencida a totalidade da dívida, e que procederam ao preenchimento da livrança.

E - Dos factos dados provados apenas ficou provado que os Recorrentes subscreveram uma livrança em 2012, e que foram interpelados para pagamento da mesma em 2013, mas não demonstrada a data de preenchimento da data de vencimento da mesma, sendo essa uma questão fundamental para se aquilatar sobre a questão da prescrição ou não da dívida, e tendo presente que existe uma comunicação da Exequente de 30 de outubro de 2013 a afirmar expressamente que a livrança já se encontra preenchida nessa data, e a letra e a cor constante na documento da livrança é a mesma em todo o clausurado.

F - O acórdão reclamado não faz qualquer fundamentação para considerar como “irrelevante” a carta enviada em 30 de outubro de 2013, a comunicar expressa e precisamente o preenchimento da livrança, tanto mais que não foi dada como provada qual a data em que foi preenchida a livrança.

G - Decorreram mais de seis anos entre a data da apresentação da ação (10.01.2020), a data de insolvência da empresa L... (6 de março de 2013), da resolução do contrato de mútuo, da reclamação de créditos no processo de insolvência (29.03.2013), e da subsequente carta enviada aos Executados em 30 de outubro de 2013, a qual é expressa no sentido de que a livrança já estava preenchida nessa data, com a data do respetivo vencimento.

H - Tal decurso de prazo implica necessariamente decisão diversa da proferida, no sentido de concluir que aquando da instauração da ação executiva a obrigação exequenda já se encontrava prescrita, nos termos do artigo 70.º, da Lei Uniforme das Letras e Livranças, aplicável às livranças por via do artigo 77.º do referido diploma legal.

I - O acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022 | DRE, disponível em Jurisprudência Fixada Cível - Ano 2022 -Supremo Tribunal de Justiça (stj.pt), fixou jurisprudência no sentido de que «no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo ‘a quo’ na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas, pelo que também por aí teria de se concluir que a obrigação cambiária se encontra prescrita.

J - Além disso, não tendo o tribunal a quo se pronunciado sobre aplicação apresente situação do acórdão de uniformização n.º 6/2022, de 22 de setembro de 2022, incorreu em omissão de pronúncia, o que acarreta a nulidade da decisão proferida pela Conferência.

K - Nos termosartigo672ºnº 1 do Código de Processo Civil, excecionalmente cabe recurso de revista do acórdão da Relação que confirme a decisão da primeira instância quando: esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; estejam em causa interesses de particular relevância social; ou o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

L - Estão reunidos os pressupostos para a admissão do recurso de revistaexcecional, dado que não só está verificado o requisito da alçada, como está em causa uma situação que colide com o princípio da segurança jurídica e boa fé, atendendo a que estamos perante um contrato de mútuo resolvido em 2013, tendo os executados, enquanto avalistas, sido notificados nessa data da resolução do contrato, interpelados para proceder ao pagamento do valor em dívida, e informados que, nessa data, já tinha sido preenchida a livrança que os mesmos tinham avalizado para satisfação da dívida, e 6 anos depois são confrontados com uma nova carta, em tudo idêntica à anterior, a comunicar exatamente o mesmo, e que somente nessa data teriam procedido ao preenchimento da livrança.

M - A interpretação e aplicação do instituto da prescrição, da duração e da data de início de contagem da mesma, é um facto essencial à correta decisão e melhor aplicação do direito, na medida em que diz respeito ao quadro jurídico em que se fundamenta a ação ou a defesa, e se apresentam com natureza constitutiva, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito.

N - Considerar-se como irrelevante uma carta emitida por um Banco e enviada por correio registado a terceiros, e informar a resolução de um contrato e o preenchimento de uma livrança, acarreta uma insegurança jurídica contrária aos princípios da confiança e da boa fé, imanente ao principio do Estado de Direito.

O - Assume especial relevância social o facto da Exequente ter resolvido o contrato de mútuo em 2013, ter comunicado essa resolução e o preenchimento da livrança aos Executados nessa data, e inclusive apresentando reclamação de créditos do montante em dívida no âmbito do processo de insolvência, e depois, passados seis anos, vir exigir outro montante aos mesmos executados, unicamente com fundamento no preenchimento de uma livrança com outro valor e outra data de vencimento, que já tinha preenchido em 2013.

P - Por outro lado, o acórdão proferido pela Relação está em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, nomeadamente o acórdão de uniformização de jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, publicado no DRE, de 22 de setembro de 2022, em que foi relator Vieira e Cunha, disponível em Jurisprudência Fixada Cível - Ano 2022 - Supremo Tribunal de Justiça (stj.pt), que conclui pelo prazo de prescrição de cinco anos no caso de vencimento de quotas de amortização de capital mutuado, nem sequer se pronunciando sobre o mesmo.

Q - A presente revista tem por fundamento a violação da lei substantiva, que consiste no erro de interpretação e de aplicação do direito, impondo-se a intervenção clarificadora do Venerando Supremo Tribunal de Justiça para assegurar uma melhor aplicação do direito, face à errónea interpretação e aplicação dos normativos legais pelo Tribunal a quo.

R - Os Executados apenas preencheram uma livrança para garantir o contrato de mútuo com aval, formalizado por documento particular em 20 de Maio de 2012, e inscrito nos registos de Exequente como número PT ....91, que foi por eles entregue em branco à Exequente.

S - Tal contrato de mútuo foi celebrado pela empresa L..., Lda., do qual os Executados António e CC eram sócios e gerentes, tendo os todos os executados avalizado a mesma.

T - A empresa L..., foi declarada insolvente por sentença proferida em 6 de Março de 2013, no âmbito do processo 378/13.6..., do 1.º Juízo do Tribunal de Comércio de ..., tendo a Exequente Caixa Geral de Depósitos resolvido o contrato de mútuo, e apresentado reclamação de créditos no âmbito do processo de insolvência, nos termos da qual reclamou a quantia de 30.524,70 €.

U - Com a declaração de insolvência da empresa determinou o vencimento imediato de todas as obrigações da mesma e dos avalistas (artigo 91.º do CIRE).

V - Nos termos de tal reclamação de crédito, a Exequente confirma a celebração do contrato de mútuo com aval em 20 de Maio de 2013, destinado a apoiar a tesouraria da empresa – nomeadamente a reestruturar um crédito que já existia (vide clausula 3.ª e 18.º alínea i), do contrato), a taxa de juro, o valor máximo do financiamento inicial, o valor em dívida à data da declaração de insolvência (30.524,70 €), e a existência de uma livrança como garantia, tendo tal crédito sido reconhecido no âmbito do processo de insolvência.

W - O número 24 do mencionado contrato de mútuo refere que “para titular e assegurar o pagamento de todos as responsabilidades decorrentes do empréstimo, a Cliente e os avalistas atrás identificados entregam à Caixa, neste acto, uma livrança com montante e vencimento em branco, devidamente datada, subscrita pela primeira e avalizada pelos segundos, e autorizam desde já a Caixa a preencher a sobredita livrança, quando tal se mostre necessário, a juizo da própria Caixa, tendo em conta nomeadamente o seguinte: a data de vencimento será fixada pela Caixa quando, em caso de incumprimento pela Cliente das obrigações assumidas, a Caixa decida preencher a livrança; a importância da livrança corresponderá ao total das responsabilidades decorrentes do presente empréstimo, nomeadamente em capital juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos fiscais, incluindo os da própria livrança; a Caixa poderá inserir cláusulas “sem protesto” e definir o local de pagamento;

X - Em 30 de Outubro de 2013, os Recorrentes foram notificados/interpelados pela Caixa Geral de Depósitos que o contrato de mútuo estava em situação de incumprimento e, como tal, resolviam o contrato, considerando-se vencidas todas as restantes prestações e exigiam o pagamento da totalidade do crédito, aí se referindo expressamente que “a totalidade do crédito está vencida” e que “procederam ao preenchimento da livrança relativa à operação n.º PT...91, no valor de 30.682,43 €, vencida em 6/03/2013.

Y - Posteriormente a esta data, os Executados não receberam mais nenhuma comunicação da Exequente, e somente em 27 de dezembro de 2019, a Exequente enviou aos Executados novas cartas respeitantes ao mesmo contrato de mútuo celebrado em 14 de Março de 2012, considerando como vencidas todas as prestações do mesmo e exigindo a totalidade do crédito, fixando a data de 27 de Dezembro de 2019 como a data de vencimento de uma livrança, e o valor em dívida em 63.838,61 €.

Z - No período compreendido entre 30 de outubro de 2013 e 27 de dezembro de 2019, a Exequente nada mais comunicou ao Executados, designadamente qualquer revogação da anterior resolução operada em outubro de 2013, nem justificou a existência de duas comunicações escritas com a mesma informação, mas contendo datas diferentes de preenchimento da data de vencimento da livrança.

AA -Pelo que terá de concluir pelo decurso do prazo de prescrição desde a insolvência da empresa L... em 2013, subsequente resolução do contrato de mútuo por falta de pagamento das prestações, e do envio da carta de interpelação aos Executados em 30 de outubro de 2013 – que confirma o preenchimento da livrança -, e a apresentação da presente ação, seja pelo aplicação do regime da Lei Uniforme das Letras e Livranças (artigo 70.º ex vi artigo 78), ou do disposto no acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, proferido em 22 de setembro de 2022.

BB - A decisão recorrida não especifica todos os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, e fundamentos que invoca estão em oposição com a decisão, em virtude do incorreto enquadramento jurídico que faz.

CC - Devendo ter concluído que o início da contagem do prazo prescrição se iniciou com o envio da carta da Exequente aos Executados em 30 de outubro de 2013, que expressamente menciona já ter sido preenchida a livrança que serve de base à presente execução.

DD - E que quando foram enviadas novas cartas de interpelação aos Executados, em 27 de dezembro de 2019 - em tudo idênticas às enviadas em 30 de outubro de 2013, nas quais mais uma vez informam que o contrato de mútuo celebrado em 14 de março de 2012 foi resolvido, encontrando-se vencida e não paga a responsabilidade emergente do mesmo, sendo exigível a totalidade do crédito, fixando agora como data de vencimento da livrança o dia 27 de dezembro de 2019 -, indicando um valor em dívida de 63.838,61 €, o crédito reclamado já estava prescrito.

EE - Até porque, nesta segunda comunicação, a Exequente não faz qualquer menção à anterior comunicação da mesma dirigida aos Executados em 30 de outubro de 2013, na qual referem que a livrança em causa já tinha sido preenchida nessa data, não alegando qualquer lapso ou incorreção nessa carta.

FF - Nunca poderia a Exequente ter um prazo diferente do consagrado na Lei e no acordo de preenchimento da livrança, para preencher a data de vencimento da mesma, e reclamar o seu crédito contra os avalistas, nem reclamá-lo em dois momentos diferentes, assim como resolver o contrato em duas datas diferentes.

GG - No contrato de mútuo refere-se que a livrança foi entregue devidamente assinada e subscrita pelos avalistas, não tendo ficado demonstrado como pode a mesma livrança ser preenchida somente em 2019, embora com data de emissão de 2012, conforme aliás resulta da letra e da cor da caneta constante da mesma.

HH - A acrescer, e estando dado como provado que os Recorrentes apenas assinaram uma livrança para o contrato por operação n.º PT...91, e que o valor constante da mesma corresponde ao da data de resolução do contrato, a decisão proferida é contraditória quando considera que a quantia exequenda é de 63.976,85, e não o valor à data da resolução do contrato e constante da carta de interpelação enviada em 2013, que ascendia a 30.682,43 €.

II - Todo o conteúdo desse contrato de mútuo se tem por verdadeiros, assim como das cartas de resolução, pois não foram impugnados e, como tal, estão cobertos pela força provatória dos documentos, que não foram impugnados pelas partes, razão pela qual o Tribunal a quo deu esses factos como provado.

JJ - Uma carta de resolução do contrato assume especial relevância jurídica, em termos de segurança quanto ao respetivo conteúdo, não sendo admissível prova testemunhal contrária de declarações negociais reduzidas a escrito entre as partes, nos termos do artigo 394.º n.º 1, do Código Civil;

KK - A exigibilidade da obrigação exequenda, enquanto condição da ação executiva deve ser demonstrada em momento à sua instauração, através da interpelação extrajudicial do devedor, nos termos do artigo 781.º, do Código Civil, pelo que dúvidas não restam que o contrato de mútuo foi resolvido em 2013, e que, segundo transmitido por escrito pela Exequente aos Executados, na data da interpelação extrajudicial a Exequente já havia procedido ao preenchimento da livrança, que era a única que garantia o mencionado contrato de mútuo.

LL - Como tal entendem os Recorrentes que a livrança que serve de título à presente execução se venceu em 2013 - conforme consta expressamente na carta que a Exequente enviou ao Executados em 30 de Outubro de 2013 -, data em que se tornou “completo” o título executivo e, consequentemente, não tendo ocorrido qualquer ato que interrompesse o decurso do prazo prescricional desde essa data, quando foram citados para a presente ação, no final de 2019, essa livrança já se encontrava prescrita, atento o prazo de prescrição de três anos, previsto no artigo 70.º, da Lei Uniforme das Letras e Livranças.

MM - A Exequente violou princípio da confiança e da boa fé, quando enviou aos Executados duas comunicações iguais de interpelação, respeitantes ao mesmo contrato de mútuo, celebrado a 14/03/2012 e relativo à “Operação n.º PT ....91”, designadamente em 30 de outubro de 2013 e em 27 de dezembro de 2019, onde refere em ambas que já procedeu ao preenchimento de livrança caução, embora com valores diferentes.

NN - A data de vencimento da livrança terá de corresponder a data de resolução do contrato de mútuo a ela associado, começando o prazo de prescrição da mesma a contar dessa data, pois caso contrário, um contrato poderia ser resolvido e a livrança preenchida em dois momentos diferentes, o que não é possível em termos de segurança jurídica e de garantias associadas a contratos

OO - Uma vez que os Embargantes apenas se obrigaram ao pagamento da obrigação decorrente do contrato de mútuo por via do aval que prestaram, demonstrando-se que a obrigação está vencida de desde 2013, mostra-se prescrita a obrigação cambiária em virtude de já ter decorrido o prazo prescricional previsto na Lei, pelo que não são os mesmos responsáveis pelo pagamento das quantias peticionadas nestes autos.

PP - Pelo que deve este Tribunal considerar como extinta a obrigação cambiária decorrente da livrança e, consequentemente, não existindo título, nem fundamento para a presente execução, deve a mesma ser extinta, dado que decorreram mais de seis anos sobre a data de resolução do contrato de mútuo, da interpelação dos fiadores e da data de vencimento da livrança.

QQ - Ao assim não proceder, o acórdão recorrido contrariou a Lei, e o decidido no acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, de 22 de setembro de 2022.

Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, requer se dignem admitir e julgar procedente a presente Revista, revogando-se o acórdão recorrido, com as devidas consequências legais.

Admitida a revista excepcional pelo Tribunal recorrido, foram os autos remetidos a este Supremo Tribunal de Justiça,

Corridos os vistos, cumpre numa primeira fase ponderar sobre a admissibilidade da revista, na parte em que é colocada em causa a reapreciação da decisão da matéria de facto levada a efeito pelo Tribunal recorrido.

Neste segmento decisório da matéria de facto, deverá a revista ser admitida e decidida nos termos gerais, e não na sua vertente excepcional, porquanto não se verificou dupla conforme.

De facto, como refere ABRANTES GERALDES (in Recursos em Processo Civil, 3ª ed. Pag. 416), “nessas situações, e noutras similares em que seja apontado à Relação erro de aplicação ou de interpretação da lei processual, ainda que confirmada a sentença recorrida no segmento referente à apreciação do mérito da apelação, não se verifica, relativamente àqueles aspectos, uma efectiva situação de dupla conforme, já que as questões emergiram ex novo do acórdão da Relação proferido no âmbito do recurso de apelação, sem que tenham sido objecto de apreciação em 1ª instância. Na substância, este Acórdão revela uma situação de dupla conforme quanto à matéria de direito, mas que pode estar inquinada de erro decisório relativamente a questão adjectiva que interferiu na apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto sem que, nesta parte, se verifique uma conformidade decisória obstativa do recurso de revista.

Por isso, em tal eventualidade, a impugnação do acórdão recorrido, na parte respeitante à decisão da matéria de facto, deve fazer-se através do recurso de revista nos termos gerais, sem embargo da interposição de revista excepcional no que concerne à matéria de direito, acautelando uma eventual improcedência da primeira”.

Neste sentido, entre outros, se pronunciou o Ac. STJ de 07-07-2021 (revista 5835/18.5 T8BRG.G1.S1), aduzindo que “Fundando-se o recurso de revista na averiguação das regras inerentes ao exercício dos poderes-deveres previstos no art. 662.º,n.º 1, do CPC quanto à reapreciação pela Relação da matéria de facto, sindicável nos termos do art. 674.º, n.º 1, al. b), do CPC, esta impugnação não concorre para a formação da “dupla conformidade”, uma vez que é apontado à Relação erro de interpretação ou aplicação da lei processual que é privativo e apenas emergente do acórdão proferido no âmbito da apreciação do recurso de apelação quanto à apreciação da impugnação da decisão da 1.ªinstância sobre a matéria de facto; logo, quanto a esta pronúncia e decisão, não estamos perante duas decisões sucessivas conformes e sobreponíveis, antes uma primeira decisão, tomada a título próprio pela Relação, susceptível de ser impugnada através do recurso de revista (normal, sem prejuízo da interposição de revista excepcional quanto à matéria de direito afectada pelas decisões conformes).

Voltando assim ao nosso caso, temos que, numa primeira fase da revista, embora assinalando a natureza excepcional desta, mas sem referenciar normativamente o enquadramento da mesma, os recorrentes apontam como “questão fulcral a data de preenchimento da livrança e, consequentemente, a data de prescrição da mesma”.

Argumentam os revistantes que aduz o Acórdão recorrido que “não oferece dúvida (…) que os apelantes subscreveram na qualidade de avalistas, a livrança dada à execução – na qual consta como data de emissão, 2012/03/14 e, como data de vencimento 2019/12/27. Não se mostrando que haja sido emitido outro título atal respeitante deve considerar-se irrelevante que através da aludida carta (de 2013) se tenha comunicado que se tinha procedido ao preenchimento da livrança”, sem mais nada referir, nomeadamente quanto à data de preenchimento da mesma.

Defendendo que a Relação ocorreu errada interpretação da prova e a aplicação do direito, atenta a ausência de fundamento factual e jurídico para chegar àquela conclusão fáctica, não justificando por que ordem de razões considera “irrelevante o conteúdo da carta enviada pela Exequente aos Executados em 30 de outubro de 2013, na qual os informam da resolução do contrato, que consideram vencida a totalidade da dívida, e que procederam ao preenchimento da livrança”.

Sustentando que, tendo ficado “provado que os Recorrentes subscreveram uma livrança em 2012, e que foram interpelados para pagamento da mesma em 2013, não ficou demonstrada a data de preenchimento da data de vencimento da mesma, sendo essa uma questão fundamental para se aquilatar sobre a questão da prescrição ou não da dívida, e tendo presente que existe uma comunicação da Exequente de 30 de outubro de 2013 a afirmar expressamente que a livrança já se encontra preenchida nessa data, e a letra e a cor constante na documento da livrança é a mesma em todo o clausurado”.

Aduzindo que o Acórdão recorrido não faz qualquer fundamentação para considerar como “irrelevante” a carta enviada em 30 de outubro de 2013, a comunicar expressa e precisamente o preenchimento da livrança, tanto mais que não foi dada como provada qual a data em que foi preenchida a livrança.”

Sendo que, asseveram, “decorreram mais de seis anos entre a data da apresentação da ação (10.01.2020), a data de insolvência da empresa L..... (6 de março de 2013), da resolução do contrato de mútuo, da reclamação de créditos no processo de insolvência (29.03.2013), e da subsequente carta enviada aos Executados em 30 de outubro de 2013, a qual é expressa no sentido de que a livrança já estava preenchida nessa data, com a data do respetivo vencimento”.

Sendo que “tal decurso de prazo implica necessariamente decisão diversa da proferida, no sentido de concluir que aquando da instauração da ação executiva a obrigação exequenda já se encontrava prescrita, nos termos do artigo 70.º, da Lei Uniforme das Letras e Livranças, aplicável às livranças por via do artigo 77.º do referido diploma legal”.

Apreciando:

Assim reagindo contra a decisão recorrida, o que os recorrentes pretendem é que este Supremo Tribunal de Justiça aprecie e censure a forma como a Relação interveio em sede de reapreciação dos meios de prova e de decisão da matéria de facto, sustentando que o tribunal recorrido o fez em termos inadequados, não sopesando devidamente meios probatórios que refere, em particular “o conteúdo da carta enviada pela Exequente aos Executados em 30 de outubro de 2013, na qual os informam da resolução do contrato, que consideram vencida a totalidade da dívida, e que procederam ao preenchimento da livrança”, tendo a Relação considerado, sem fundamentação bastante, tal carta como irrelevante.

Vejamos:

Antes de enfrentar as concretas questões colocadas pelo recorrente, justificar-se-á um breve enquadramento acerca dos poderes do STJ no que concerne à sindicância do julgamento levado a cabo pelo Tribunal da Relação a respeito da matéria de facto.

Ora, dispõe o nº 1 do art. 662º do CPC que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa,” estatuindo o nº 4 da mesma disposição que de tal decisão não cabe recurso para o Supremo tribunal de Justiça.

Afirma ABRANTES GERALDES (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2020 (6.ª edição), p. 331 e 332) que “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras da experiência ” e que “a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia” .

Se é verdade que os poderes de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça se dirigem, essencialmente, à reapreciação de questões de direito (arts. 674.º e 682 nº1 do CPC), menos verdade não é que o controlo efetuado em terceiro grau pode igualmente ter repercussões em sede de fixação da matéria de facto.

Como sintetizam Abrantes Geraldes, Luís Filipe Pires de Sousa e Paulo Pimenta (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2.ª edição, Coimbra, Almedina, 2021, p. 827), para além de poder exercer “poderes cassatórios sobre o acórdão da Relação quando se mostrem desconsiderados factos necessários para constituir base suficiente para a decisão de direito, nos termos do art. 682.º/3”, é ainda legítimo ao mais alto Tribunal “intervir no sentido da reparação da decisão sobre factos provados ou não provados que tenha desrespeitado disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova (maxime, documento legalmente necessário para a prova de certo facto) ou tenha desconsiderado disposição igualmente expressa que defina a força de determinado meio de prova (art. 674.º/3), como ocorre com a confissão ou com o acordo das partes estabelecido no processo e que seja relevante.”

Por fim, como sublinham os mesmos autores, “é pacífico o entendimento de que, não podendo o Supremo censurar o uso feito pela Relação dos poderes conferidos pelo art. 662.º nº 1 e 2 já pode verificar se a Relação, ao usar tais poderes, agiu dentro dos limites traçados pela lei para os exercer.” (também neste sentido Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, Coimbra, Almedina, 2022, pp. 362-364).

Neste sentido se tem pronunciado, de modo convergente, a jurisprudência deste STJ, o que bem fica ilustrado na impressiva síntese do acórdão do STJ de 26-05-2021 (Processo n.º 3277/12.5 TBLLE-F.E2.S1):I - A regra essencial de que a competência do STJ restringe-se exclusivamente ao conhecimento da matéria de direito comporta em si excepções, competindo à última instância, em sede de recurso de revista: o conhecimento da insuficiência ou deficiência dos factos apurados nas instâncias inferiores para a cabal e adequada decisão de direito (vide art. 682.º, n.º 3, do CPC); a sindicância da incorrecta relevância atribuída a certos meios de prova, que impliquem a violação da lei quanto à respectiva força probatória ou constituam infracção às regras relacionadas com a sua inadmissibilidade em determinado tipo de acções, consubstanciando ofensas ao denominado direito probatório material - cfr. arts. 341.º a 396.º do CC); o controlo da inobservância da lei processual que regula o regime de reapreciação da prova e o escrupuloso uso dos poderes que são conferidos ao tribunal da Relação nos termos do art. 662.º do CPC, permitindo garantir, substantivamente e em termos efectivos, o duplo grau de jurisdição em matéria de facto.”

Na mesma linha se pronunciaram, entre outros, os acórdãos de 19-09-2017 (Processo nº 3805/04.0 TBSXL.L1.S1), de 30-05-2019 (Processo número 156/16.0 T8BCL.G1.S1), de 15-01-2019 (Processo n.º 298/13.4 TBTMC.G2.S1), de 16-12-2020 (Processo n.º 877/15.5T8CSC.L1.S2), de 13-04-2021 (Processo n.º 2395/11.1 TBFAF.G2.S1), de 19-10-2021 (Processo n.º 5835/18.5 T8BRG.G1.S1) e de 18-01-2022 (Processo n.º 1932/10.3 TBBNV.E1.S1, este relatado pelo ora relator).

Como afirma Abrantes Geraldes, “fazendo incidir tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607.º, n.º 5) ou da aquisição processual (art. 413.º), a Relação deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo” (Recursos em Processo Civil, Almedina, 6.ª edição, p. 336).

E também muito claramente se refere no acórdão deste STJ, de 29-04-2021, no proc. n.º 684/17.0 T8ABT.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt, “O art. 662.º do CPC confere à Relação o poder – rectius o poder-dever – de reapreciar e, por conseguinte, de alterar o teor, eliminar ou aditar pontos à decisão sobre a matéria de facto, independentemente da iniciativa das partes.”

A este propósito, pronunciou-se este STJ no acórdão de 19-10-2021, no proc. n.º 323/17.0 T8SRT.C1.S1 (in www.dgsi.pt), afirmando que “As respostas à matéria de facto não têm necessariamente de ser afirmativas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas (consubstanciando juízos delimitativos ou até mesmo elucidativos da situação nelas descrita) exigindo-se, apenas, que se mantenham no enquadramento da matéria de facto indicada na acção por uma das partes.”

No caso sob análise, o Tribunal da Relação decidiu a reclamação apresentada pelos apelantes à decisão da matéria de facto nos termos sobreditos e que aqui voltamos a registar:

“A questão a decidir centra-se, pois, na apreciação da excepção invocada pelos embargantes, ora apelantes.

Impugnam os apelantes a matéria de facto dada como assente na decisão recorrida sustentando dever considerar-se não provada a constante dos respectivos pontos 11.1 e 13.2 e aditada aos factos provados a elencada nas respectivas alegações.

A tal respeito, desde logo se dirá que, dado se achar o seu conteúdo já aí contemplado ou revestir o mesmo natureza meramente conclusiva, não haverá que proceder ao pretendido aditamento.

Em contrapartida, efectuada a análise dos depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas EE e FF - nos quais, nessa parte, essencialmente se funda a decisão recorrida - entende-se que, pese embora a sua qualidade de funcionários da apelada, não resultou suficientemente esclarecido o circunstancialismo do qual teria decorrido a emissão da carta a que se refere o ponto 10 dos factos provados3, bem como a alegada suspensão do preenchimento da livrança.

E, em tais termos, se altera, nessa parte, a matéria provada - considerando-se não provados os factos contidos nos respectivos pontos 11 e 13 e, concomitantemente, expurgada a decisão recorrida de qualquer dos imputados vícios.

Em face da demais factualidade assente, não oferece, todavia, dúvida que, na sequência do acordo a que se reportam os pontos 2 a 4, os apelantes subscreveram, na qualidade de avalistas, a livrança dada à execução - na qual consta, como data de emissão, 2012/03/14 e, como data de vencimento, 2019/12/27,

Sendo que, não se mostrando haja o exequente efectivamente emitido qualquer outro título a tal respeitante, se deve - contrariamente ao que pretendem os apelantes - entender irrelevante que, através da aludida carta, tenha aquele comunicado a intenção de, considerando vencida a obrigação que a mesma visava garantir, nessa data proceder ao preenchimento da livrança.

Atenta a data da propositura da acção executiva (10/1/2020), forçoso se torna, assim, concluir que, não havendo decorrido o correspondente prazo prescricional, respondem os apelantes, como seus avalistas, pelo pagamento do valor constante do título exequendo - improcedendo as alegações respectivas.

4. Pelo acima exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.”

Trata-se, sem dúvida atendível, de procedimento inequivocamente consentido pelo leque de poderes atribuídos ao Tribunal da Relação no âmbito da requerida reapreciação da matéria de facto, cuja amplitude é semelhante à da 1ª instância.

A Relação apreciou os depoimentos das testemunhas e os documentos que refere, sopesando criticamente o valor probatório que lhes concedeu, operando nesta espaço com os mesmos poderes que a lei concede à 1ª instância.

Sobre esta matéria pronunciaram-se, entre outros, os acórdãos de 12-02-2021 (proc. n.º 1307/14.5 T8PDL.L1.S1), de 08-02-2022 (proc. n.º 656/20.8 T8PRT.L1.S1), assim como o de 06-05-2021 (proc. n.º 394/17.9 T8VNG.P1.S1), que assevera que “a reapreciação da matéria de facto pela Relação, como tribunal de instância, tem a mesma amplitude do julgamento da 1.ª instância, não estando aquela impedida de sindicar a decisão desta, ainda que assente em prova produzida oralmente, que tenha ficado gravada, desde que considere que os elementos recolhidos o permitem”.

Não se vislumbrando “in casu” a violação pela decisão recorrida das regras atinentes a prova com força legalmente vinculativa, o juízo efetuado pela Relação a este respeito é um juízo cujo acerto, por se mover no âmbito da liberdade de apreciação de prova (cfr. art. 362º, 366.º e 396.º do Código Civil e 466.º nº 3 do CPC), este Supremo Tribunal de Justiça está impedido de examinar, nos termos do disposto nos art. 662º nº 4 e 674º nº 3, 1ª parte, do CPC.

Sustentam os recorrentes que o tribunal recorrido não fundamentou de forma bastante por que razão considera irrelevante “o conteúdo da carta enviada pela Exequente aos Executados em 30 de outubro de 2013, na qual os informam da resolução do contrato, que consideram vencida a totalidade da dívida, e que procederam ao preenchimento da livrança”.

Embora sem considerandos alongados, resulta do Acórdão recorrido que a convicção do tribunal recorrido se esteirou na ausência de prova credível produzida a respeito do circunstancialismo do qual teria decorrido a emissão da carta a que se refere o ponto 10 dos factos provados, bem como a alegada suspensão do preenchimento da livrança.

Com efeito, o que os recorrentes pretende atacar, em substância, é a convicção do tribunal recorrido, assente na sua própria análise crítica sobre os meios probatórios que refere, de sua livre apreciação, área cuja censura se encontra vedada a este Supremo Tribunal de Justiça, porquanto, tendo a Relação exteriorizado a razão pela qual os meios de prova produzidos não se afiguraram aptos a alcançar outro resultado decisório, se não aquele em que assentou facticamente, podemos concluir ter a Relação observado o regime adjetivo concernente à modificabilidade da decisão de facto constante do art. 662º do CPC, não se detectando que tenha ocorrido uma aplicação desviada dos parâmetros legais (art. 607º nº 4 e 5 do CPC) no que concerne ao método da análise crítica da prova de acordo com o critério da livre e prudente convicção do julgador, cujo concreto mérito se mostra insindicável em sede de revista.

Ainda uma palavra sobre a alegada “não bastante” fundamentação para considerar como irrelevante o teor da dita carta.

A este respeito, iremos aqui adoptar a posição que já assumimos na revista 13589/19.1 T8LSB.L1-A.S1, relatado pelo ora relator, onde adoptámos por inteiro o expendido no Acórdão deste Supremo Tribunal de 21 de Junho (revista 558/15.0 T8AGH.L1.S1), desta mesma secção, após amplo debate realizado entre todos os juízes que a compõem, acórdão de que o ora relator foi subscritor como 2º Adjunto.

Refere o art. 607º nº4 do CPC, a propósito da estrutura da “sentença”, que “[o] juiz declara os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (…)”. Em articulação com este preceito, o art. 662 nº1 al. d) do CPC determina que a Relação ordene ao tribunal de primeira instância que, tendo em contra os depoimentos gravados ou registados, fundamente a decisão sobre a matéria de facto quando entenda que a decisão sobre tal matéria e referente a algum facto essencial não está devidamente fundamentada.

Neste segmento particular, o normativo citado replica o art. 712º nº5 do anterior CPC, ao abrigo do qual era já entendido não haver nulidade da sentença ou do acórdão quando se omite a justificação ou motivação dos fundamentos de facto em que assenta a decisão. Tão pouco se sanciona com a nulidade a deficiência ou erro de motivação da decisão de facto da sentença ou da sua reapreciação pelo acórdão da Relação - Ac. STJ de 12-9-2006 no proc. nº 1994/06 (sublinhado nosso). E a explicação para tal entendimento reside em que a falta de fundamentação do julgamento da matéria de facto tem como consequência, apenas, que a Relação, a requerimento da parte, possa determinar que o julgador da 1.ª instância a fundamente, não encontrando tal disposição correspondência quando a Relação, por sua vez reapreciando a matéria de facto, não indique eventualmente os fundamentos da alteração ou da manutenção do decidido pela 1.ª instância.

Mais claramente, não existe qualquer disposição legal que permita ao STJ devolver os autos ao Tribunal da Relação para que fundamente [melhor] a decisão da impugnação sobre a matéria de facto, não construindo esta ausência uma omissão do legislador, mas sim uma coerência do sistema. (sublinhado nosso)

Como se escreve no acórdão citado, “[A] diferença de regimes compreende-se pela razão de que a Relação é chamada a controlar a decisão sobre a matéria de facto, reapreciando o julgado da instância recorrida e substituindo-se-lhe na fixação do quadro factual, necessitando de conhecer os fundamentos da decisão que reaprecia. O mesmo não sucede com o julgamento de reapreciação, ao abrigo do disposto no art. (…) do CPC, em que a motivação já não se destina a qualquer controlo de tribunal superior (no caso o STJ), pois a decisão que modifique ou mantenha a decisão de facto, em consequência da valoração de depoimento ou outros elementos de prova sujeitos à livre apreciação, não pode ser objeto de recurso.

Não significa isto que não se entenda que a motivação do julgamento de reapreciação não se impõe também à Relação. Apenas se constata que a lei processual não prevê qualquer sanção para a eventual omissão de motivação pela Relação e, por outro lado, não se vê que da irregularidade decorram quaisquer efeitos práticos úteis, designadamente à luz da norma geral do art. (195) do CPC.”

Em resumo, a falta ou insuficiente da motivação do julgamento da matéria de facto prevista no art. 607º nº4 do CPC difere da fundamentação a que alude o nº 3 deste preceito, sendo que apenas esta pode dar causa à arguição nulidade da decisão nos termos do art. 615º daquele diploma, enquanto a outra (a falta de motivação do julgamento dos factos como provados e não provados) poderá justificar a arguição de nulidade nos termos do art. 195 nº1 do CPC. Todavia, esta última arguição não pode ter lugar no recurso de revista porque os poderes do STJ em matéria de facto, em princípio, não se estenderem ao conhecimento da falta ou deficiente motivação do julgamento dos factos, sim ao cumprimento dos ónus previstos no art. 640º do CPC e à violação do direito probatório material estatuída no art. 674º nº3 deste diploma.

Em qualquer caso, não esquecemos que a motivação do julgamento de reapreciação impõe-se também à Relação o que revela a evidência de o Código de Processo Civil de 2013 não ter regulado completamente a intervenção da Relação no julgamento do recurso de facto, nas várias implicações que esta intervenção poderá ter, quer com a primeira instância, quer com o STJ, porque se limitou a pôr na sentença o que antes estava no julgamento de facto sem cuidar de questões como a referente à apreciação crítica das provas por parte da Relação no conhecimento da impugnação. É neste sentido que cremos ser de admitir que esta matéria se inscreva no âmbito do não uso indevido, ou do mau uso dos poderes da Relação na reapreciação da matéria de facto e, assim, na previsão do art. 674 nº 2 al. b) do CPC, como conhecimento da violação ou errada aplicação da lei de processo.

Esta interpretação deverá, contudo, ter presente as constrições legais que apontam para a regra da soberania da Relação relativamente à matéria de facto, embora com os limites enunciados.

No caso em decisão, a admissão do recurso de revista possibilita o conhecimento de saber se a decisão recorrida realizou o exame crítico das provas, e neste particular o que obtemos é um juízo afirmativo.

A motivação do julgamento da matéria de facto tem como indicações normativas que o juiz analise criticamente as provas e indique os fundamentos decisivos da sua convicção - art. 607 nº 4 do CPC.

Reportando aos elementos probatórios e compatibilizando toda a matéria de facto adquirida, o que se pretende é que, de uma forma lógica, dinâmica e organizada, o que se julga como provado e não provado tenha expressão na motivação, dispensando-se por isso que esta seja realizada facto por facto, ou meio de prova a meio de prova, como pretendem as recorrentes, e muito menos que a Relação tenha de responder a cada item, ponto por ponto, do alegado em sede de impugnação da decisão de facto, como se um tipo de “impugnação especificada” pudesse ser-lhe imposta, o que não tem qualquer sentido.

Este método é também o que o art. 608 nº 2 do CPC estabelece quando, a propósito da resolução das questões deixa claro que se excetuam as que se encontrem prejudicadas.

Ora, na observação da motivação da matéria de facto realizada na Relação, acima transcrita, verificamos que aquela foi efectivamente sucinta, mas nem por isso deixou de ser fundamentada.

Depois de apontar a factualidade impugnada, alude aos depoimentos testemunhais prestados, nomeando as testemunhas e a sua relação profissional com a apelada, exarando que “não resultou suficientemente esclarecido o circunstancialismo do qual teria decorrido a emissão da carta a que se refere o ponto 10 dos factos provados, bem como a alegada suspensão do preenchimento da livrança, concluindo no sentido da não prova dos pontos de factos reclamados 11 e 13.

Podemos até concordar com as recorrentes quando as mesmas apodam de parca, numa óptica quantitativa, a não fundamentação “de forma bastante” que a Relação oferece à sua própria decisão, mas não podemos daí extrair a conclusão, como querem fazer convencer as recorrentes, que a Relação não tenha feito uso adequado dos seus poderes de reapreciação da decisão da matéria de facto, assim como não podemos aceitar que, ante a curta ou estreita fundamentação própria do tribunal recorrido, seja permitido a este Tribunal emitir um juízo de censura a tal procedimento, como poderia fazer a Relação relativamente à 1ª instância, pois que tudo resultando, quando muito, na aduzida falta de fundamentação da decisão de facto, a admitir-se esta, não concede a lei processual a este Supremo Tribunal a possibilidade de censura, pois que, como acima dissemos, para além de se mover no espaço da livre convicção da Relação, cuja censura lhe está vedada, não existe qualquer disposição legal que permita ao STJ devolver os autos ao Tribunal da Relação para que melhor fundamente a decisão da impugnação sobre a matéria de facto.

Não se trata neste recurso de saber se a convicção foi bem formada ou não, mas sim se tal convicção foi explicada e, pelo que deixamos referido, não restam dúvidas de que o foi.

Nesta conformidade deve concluir-se que não existe omissão de análise critica da prova ou motivação do julgamento da matéria de facto e deve negar-se provimento ao recurso.

Termos em que improcede a revista nos termos gerais interposta pelos recorrentes.

Quando à revista excepcional:

Interpõem os recorrentes revista excepcional, sustentando que a decisão recorrida se encontra em contradição com o “Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, nomeadamente o acórdão de uniformização de jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, publicado no DRE, de 22 de setembro de 2022, em que foi relator Vieira e Cunha, disponível em Jurisprudência Fixada Cível - Ano 2022 - Supremo Tribunal de Justiça (stj.pt), que conclui pelo prazo de prescrição de cinco anos no caso de vencimento de quotas de amortização de capital mutuado, nem sequer se pronunciando sobre o mesmo”.

Antes do mais, importará referir que a revista, nesta vertente de contradição de julgados, não assume o carácter excepcional ínsito no art. 672º nº 1 al. c) do CPC, porquanto a contradição invocada não se estabelece com um qualquer Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, mas sim com um Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, pelo que será este recurso sempre admissível, nos termos da al. c) do nº 2 do art. 629º do CPC, sendo, portanto, neste segmento normativo que agora admitimos a presente revista.

Vejamos, pois:

De acordo com o disposto na referida al. c) do n.º 2 do art. 629.º do CPC: “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: (…) c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça”.

Como tem sido entendido de forma consistente pela jurisprudência do STJ, a ratio legis desta norma consiste em promover a obediência, ainda que de modo indirecto, aos acórdãos de uniformização de jurisprudência, os quais, embora não possuam natureza vinculativa, constituem precedentes qualificados de cariz persuasivo – Acórdãos do STJ de 07-07-2021 (Revista n.º 1523/17.8 T8PVZ.P1.S1), de 12-05-2016 (Incidente n.º 982/10.4 TBPTL.G1-A.S1- 2.ª Secção), de 10-12-2019 (Revista n.º 1690/17.0 T8STS-C.P1.S2), e de 08-09-2015 (Incidente n.º 810/13.9 TBLSD-F.P1.S1).

No mesmo sentido, pronunciou-se o Senhor Conselheiro Abrantes Geraldes na obra “Recursos em Processo Civil”, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, págs. 57 e 58).

Nos termos da norma em apreço, a admissibilidade de recurso depende da existência de uma contradição, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, entre a decisão recorrida e um acórdão de uniformização de jurisprudência.

Como consta do acórdão do STJ de 15-12-2020 (Revista n.º 1413/16.1 T8PTG.E1.S1), a admissibilidade do recurso extraordinário previsto no art. 629.º, n.º 2, al. c), do CPC implica o preenchimento de “vários requisitos cumulativos, com destaque para os seguintes:

i. contradição relativamente ao núcleo essencial do AUJ alegadamente desrespeitado;

ii. a decisão impugnada deve traduzir uma oposição frontal e não apenas uma oposição implícita ou pressuposta em relação ao AUJ fundamento;

iii. deve verificar-se uma relação de identidade entre a questão de direito que foi objecto de uniformização jurisprudencial e a que foi objecto da decisão recorrida;

iv. a questão de direito sob controvérsia deve revelar-se essencial para o resultado numa e noutra das decisões, num quadro normativo substancialmente idêntico;

v. é necessário que na decisão recorrida se tenha optado por uma resposta diversa e de não acolhimento da que foi assumida no acórdão uniformizador”

Esta constitui, de resto, a jurisprudência consolidada do STJ, citando-se a título exemplificativo, os acórdãos do STJ de 07-06-2018 (Incidente n.º 77/14.1 T8MFR-C.L1-A.S1 - 2.ª Secção), de 21-06-2018 (Revista n.º 4500/11.9 TJCBR.C1.S2 - 7.ª Secção), de 21-06-2018 (Revista n.º 4500/11.9TJCBR.C1.S2, de 10-12-2019, Revista n.º 1690/17.0 T8STS-C.P1.S2, de 07-07-2021 (Revista n.º 1523/17.8 T8PVZ.P1.S1) e de 29-09-2021 (Proc. n.º 1680/17.3 T8VRL.G1.S1.

Neste mesmo sentido, ABRANTES GERALDES (“Recursos em Processo Civil”, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, págs. 58 a 60) defende que para que seja aplicável esta regra especial de admissibilidade de recurso, é necessário que estejam reunidos os seguintes requisitos:

“- Objeto do recurso: decisão da 1.ª instância ou acórdão da Relação;

- Razão do recurso: contradição relativamente ao núcleo essencial de acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça;

- Relevo do recurso: a decisão impugnada deve traduzir uma oposição frontal e não apenas implícita ou pressuposta em relação ao acórdão fundamento;

- Natureza da matéria: a divergência jurisprudencial deve verificar-se relativamente a questões de direito, sendo irrelevantes eventuais divergências relativamente a questões de facto;

- Essencialidade: a questão de direito sob controvérsia deve revelar-se essencial para o resultado numa e noutra das decisões, sendo irrelevantes respostas ou argumentos que não tenham valor decisivo (obiter dicta);

- Identidade: deve verificar-se uma relação de identidade entre a questão de direito que foi objeto de uniformização jurisprudencial e a que foi objeto da decisão recorrida; não se mostra necessária a verificação de uma identidade integral entre o objeto de cada um dos processos em que foi proferido o acórdão de uniformização e a decisão recorrida, bastando que em cada uma das causas tenha sido apreciada e decidida a mesma questão de direito;

- Resultado da contradição: é necessário que na decisão recorrida se tenha optado por uma resposta diversa da que foi assumida no acórdão de uniformização, diversidade que não representa uma necessária contradição absoluta quanto à decisão com efeitos uniformizadores, bastando que esta não tenha sido inteiramente acolhida;

- Quadro normativo: a divergência deve verificar-se num quadro normativo substancialmente idêntico;

-Requisitos formais: nas alegações de recurso, o recorrente deve expor os motivos que expliquem a verificação da divergência essencial relativamente à jurisprudência uniformizadora; deve ainda instruí-las com cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento (AUJ) (art. 637.º).”

No presente caso, o acórdão recorrido e a decisão objeto do AUJ indicado pelos recorrentes não foram proferidas sobre a mesma questão fundamental de direito.

Com efeito, o Acórdão recorrido, considerou, reportando-se ao preenchimento da livrança, que “Atenta a data da propositura da acção executiva (10/1/2020), forçoso se torna, assim, concluir que, não havendo decorrido o correspondente prazo prescricional, respondem os apelantes, como seus avalistas, pelo pagamento do valor constante do título exequendo”, considerou não prescrita a obrigação cambiária, nos termos do art. 70º da LULL4.

Efectivamente, nos presentes autos, como bem referem os recorrentes nas alegações e conclusões respetivas, “a questão central é a data de preenchimento da livrança e, consequentemente, a data de prescrição da mesma”.

Sendo este o núcleo essencial da presente revista, e tendo sido esse também, como é natural, o núcleo fáctico-jurídico em que assentou o Acórdão recorrido, que apreciou a apelação incidente sobre a sentença que, por sua vez, também se moveu na mesma malha de factos e de direito.

Não se vislumbrando qualquer contradição este este núcleo essencial fáctico-jurídico e o núcleo essencial do AUJ nº 6/2022 alegadamente desrespeitado, pois que este nada teve a ver com o prazo prescricional da acção cambiária, mas sim como o prazo de prescrição (de cinco anos) no caso de vencimento de quotas de amortização de capital mutuado.

Embora o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento incidam sobre a questão da prescrição, aquele reporta-se á prescrição cambiária ínsita no aludido normativo da LULL, en quanto este se reporta à prescrição relativa a prestações resultantes de mútuo bancário.

Sendo assim claramente diversos os espaços fáctico-jurídicos em que um e outro aresto se movem e sobre os quais proferem as respectivas decisões, não se desvendando possível, para além da configuração de identidade das questões de direito, considerar que entre uma e outra se configura qualquer oposição, muito menos oposição de índole essencial e frontal, sendo distinto o quadro normativo em que cada uma se fundou.

Assim sendo, não se vislumbra adequado afirmar que o Acórdão recorrido não acolheu a posição decisória que fora assumida no acórdão uniformizador.

Até porque, embora este Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, proferido pelo pleno das Secções cíveis deste Supremo Tribunal de Justiça nos autos de revista ampliada nº 1736/19.8 T8AGD-B.P1.S1, no dia 30 de junho de 2022 (publicado na 1ª série do Diário da República no dia 22 de setembro de 2022), já se encontrasse transitado à data da prolação do Acórdão ora recorrido (27 de outubro de 2022), o certo é que o enfoque da prescrição das quotas de amortização de capital mutuado não foi configurado, nem perante a 1ª instância, nem perante a Relação, pois que os recorrentes, nas suas alegações da apelação, que tiveram lugar em 17/06/2022, nem uma palavra dedicaram ao quadro legal sobre que veio a incidir o AUJ (art. 310º do Código Civil), já que a referência ao dito aresto não seria então possível, porquanto ainda não proferido.

Sendo certo também que a prescrição naqueles moldes jurídico-normativos (art. 310º al. e) do Código Civil), sempre teria de ser invocada pelos embargantes, e não o fora em algum momento do processo, e sempre teria de o ser, pois que não se trata de questão que o tribunal possa conhecer oficiosamente, mesmo que se tenha apurado, como apurou que “no dia 14/3/2012, foi celebrado um acordo escrito denominado "Contrato de Mútuo", a que coube o n° ...91, mediante o qual a exequente concedeu à sociedade L..., Lda, um empréstimo no montante de 35.000 €, destinado a apoio à tesouraria, nomeadamente, reestruturação de créditos” (facto 2), em que os embargantes, sócios gerentes da mutuária, ora recorrentes, figuraram como avalistas, subscrevendo a livrança constante dos autos.

Diga-se, pois, que o Acórdão recorrido, datado de 27/10/2022 não constitui confronto de índole alguma com o AUJ referido, sendo certo que nem fez qualquer referência ao mesmo, porquanto nem tal se lhe impunha, já que o indirizzo fáctico-jurídico subjacente ao pleito não foi no sentido da análise da prescrição nos termos em que, com base no art. 310º al. e) do Código Civil, o mesmo uniformizou a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça.

Não se verifica, pois, a invocada contradição de julgados, pelo que a revista merece inteira improcedência.

DECISÃO

Por todo o exposto, Acordam os Juízes que integram a 7ª Secção Cível deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar a revista inteiramente improcedente.

Custas pelos recorrentes.


Relator: Nuno Ataíde das Neves

1ª Juíza Adjunta - Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza

2ª Juíza Adjunta: Senhora Conselheira Fátima Gomes

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1. 11. Apesar de na carta referida em 10. se fazer referência que se procedeu ao preenchimento de livrança, tal advém do facto de ser uma minuta utilizada pelos serviços da exequente para casos de mútuos garantidos por livrança e se ter assumido que seria preenchida de seguida.

2. 13. Na sequência do email referido em 12., o preenchimento da livrança ficou suspenso.

3. 10. A exequente remeteu aos executados/embargantes, e estes receberam, uma carta datada de 30 de outubro de 2013, da qual consta, além do mais que aqui se dá por reproduzido, o seguinte:

  Uma imagem com texto, captura de ecrã, Tipo de letra, preto e branco Descrição gerada automaticamente

4. Todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.

As acções do portador contra os endossantes é contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se trata de letra contendo a cláusula "sem despesas".

As acções dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi accionado.