Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
599/14.4TVPRT.P2.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ RAINHO
Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
REVELIA
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
SENTENÇA
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
RECURSO DE APELAÇÃO
CÔNJUGE
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
QUESTÃO NOVA
OBJETO DO RECURSO
Data do Acordão: 09/28/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I - Ainda que a sentença deva ser sempre notificada ao réu que, citado, se constituiu em revelia absoluta, a omissão dessa notificação não passa de uma irregularidade insuscetível de influir no exame ou na decisão da causa se o respetivo cônjuge, com ele domiciliado e com ele em relação de litisconsórcio necessário, constituiu mandatário e interveio ativamente no processo, nomeadamente contestando, reconvindo e recorrendo de apelação.

II - Nesta situação é de presumir que a sentença foi do conhecimento do réu e que todos os atos processuais encetados pelo cônjuge mereceram a respetiva anuência e foram por ele considerados os adequados e suficientes, aproveitando-lhe o recurso de apelação que o cônjuge litisconsorte necessário interpôs oportunamente, pelo que, ainda que operada posteriormente a notificação da sentença ao réu, não se abriu para ele um novo prazo para apelar.

III - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido. Sendo de confirmar o acórdão da Relação que decidiu não apreciar a apelação interposta pelo réu, o conhecimento dos fundamentos em que este fez apoiar essa apelação ficou definitivamente arredado, com a consequente estabilização da sentença da 1ª instância e com a lógica consequência de não poder o Supremo decidir sobre tais fundamentos.

Decisão Texto Integral:


Processo n.º 599/14.4TVPRT.P2.S1

Revista

Tribunal recorrido: Tribunal da Relação do Porto

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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):

I - RELATÓRIO

AA e Outros demandaram, pelas Varas Cíveis ..., e entre Outros, BB e marido CC, pretendendo que se declarasse resolvido, por incumprimento dos Réus, que nele ocupam a posição de promitentes-vendedores, do contrato promessa de compra e venda a que aludem, com a condenação solidária dos Réus na restituição aos Autores, que nesse contrato ocupam a posição de promitentes-compradores, do sinal em dobro (€199.519,16) que havia sido prestado, acrescendo juros.

A ação foi contestada por uma parte dos demandados, nomeadamente pela referida Ré BB, concluindo os contestantes pela improcedência da ação.

Mais foi deduzida reconvenção, pretendendo os contestantes, e entre o mais, que fosse declarada a resolução do contrato promessa de compra e venda em causa por incumprimento dos Autores, com a perda do sinal prestado e a obrigação de devolução imediata da fração prometida vender.

Seguindo o processo seus termos, veio, a final, a ser proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando-se resolvido o contrato-promessa por incumprimento definitivo dos Réus. Estes mais foram condenados a pagar solidariamente aos Autores a quantia de € 99.759.58, acrescendo juros.

A reconvenção foi julgada improcedente.

Da sentença apelaram Autores e Réus contestantes.

Fizeram-no sem êxito, pois que a Relação do Porto, por acórdão de 27-10-2020, confirmou a sentença.

Entretanto, estando os autos já do Relação do Porto mas ainda antes da apreciação dos aludidos recursos, o Réu CC, cônjuge da Ré BB, que havia sido citado para a ação tal como a mulher, mas que não constituíra mandatário ou tido qualquer intervenção no processo, apresentou ali requerimento a arguir a nulidade decorrente do facto de, estando em situação de revelia absoluta, não ter sido notificado da sentença, da qual pretendia recorrer.

Na sequência de determinação da Exma. Relatora na Relação do Porto, foi esta matéria levada á apreciação da 1ª instância, onde se ordenou simplesmente (despacho de 21-01-2021) a notificação da decisão final às partes que ainda não tivessem sido notificadas. Posteriormente mais se despachou (despacho de 13-05-2021) que se se encontrava dessa forma sanada a omissão de notificação e que nenhum ato processual havia de ser anulado, acrescentando-se que “Mostra-se prejudicado o conhecimento da arguição de nulidade, sem prejuízo de o prazo de recurso da sentença se contar desde a data da sua notificação ao apelante”.

Notificado que foi da sentença, interpôs o referido Réu CC recurso de apelação.

Após vicissitudes processuais que para aqui não importam, a Relação do Porto proferiu acórdão (datado de 08-02-2022) onde decidiu não conhecer desse recurso por não se encontrar em prazo, isto por não ter sido interposto conjuntamente com o recurso interposto oportunamente pelo cônjuge do Recorrente, o qual aproveitou ao consorte, sendo que a omissão de notificação não teve influência no exame e decisão da causa.

Insatisfeito com o assim decidido, recorre de revista o Réu CC.

Da respetiva alegação extrai o Recorrente as seguintes conclusões:

A) A sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância não foi notificada a todas as partes no mesmo momento e o aqui recorrente apresentou em 04/04/2019 requerimento no Tribunal da Relação a arguir a declaração de nulidade/irregularidade que resultava da omissão da notificação da decisão final.

B) Em 19/10/2020, o Tribunal da Relação ordenou que essa questão da nulidade fosse decidida pelo Tribunal de primeira instância e sem que a mesma ficasse decidida, proferiu Acórdão, mesmo correndo o risco das decisões poderem vir a ser contraditórias.

C) Ora, na primeira instância, foi ordenada a notificação da sentença ao aqui recorrente e o mesmo acabou por apresentar recurso em 24/02/2021.

D) Em 13/05/2021 foi proferido o seguinte despacho já transitado em julgado:

“Os requerentes não foram, efetivamente, notificados imediatamente após a prolação da sentença. Foram-no entretanto – cfr. fls. 659 (ref....25), bem como ref. ...64 e ref. ...62. Mostra-se sanada a irregularidade.

A situação de facto que justificou a decisão proferido pelo STJ no Ac. de 08-04-2008 (08A175), invocada pelos demandantes, não é idêntica à existente nestes autos. Aqui, a nulidade foi arguida antes mesmo da pronúncia do tribunal ad quem. Sublinhando que a atividade dos corréus aproveita ao revel – não prejudica nem retira direitos processuais –, perfilhamos, pois, o entendimento enunciado no recente Ac. do TRP de 08-03-2021 (375/17.2T8ILH-A.P1).

Por se mostrar sanada a irregularidade, não há lugar a anulação de nenhum ato processual – até porque os direitos e prazos de interposição de recurso são independentes. Mostra-se prejudicado o conhecimento da arguição de nulidade, sem prejuízo de o prazo de recurso da sentença se contar desde a data da sua notificação ao apelante.

Sem custas.

Notifique. ”

E) E quanto ao recurso interposto, na mesma data também foi proferido o seguinte despacho:

“Por ser o recurso admissível, tempestiva a sua interposição e por não ter a parte visto satisfeita a sua pretensão, defiro o requerimento de interposição de recurso de apelação, tendo este efeito provisoriamente suspensivo, estando condicionada a sua definitividade à efetiva prestação de caução, nos termos previstos no art. 647.º, n.ºs 1 e 4, do Cód. Proc. Civ.

Não havendo razões que, neste momento, possam levar ao indeferimento do requerido, convido o(a/s) apelante(s) a, no prazo de 10 dias (sem prejuízo do disposto no art. 650.º, n.º 2, do CPC), formularem o requerimento de prestação de caução por apenso (arts. 6.º e 915.º do CPC).

Notifique.”

F) Já em 8/06/2021, foi proferido o seguinte despacho pelo Tribunal de primeira instância:

“Fls. 669 (ref. ...95):

Considerando que o requerente não promoveu o incidente de prestação de caução, o recurso tem efeito meramente devolutivo.

Por ser o recurso admissível, tempestiva a sua interposição e por não ter a parte visto satisfeita a sua pretensão, defiro o requerimento de interposição de recurso de apelação, tendo este efeito provisoriamente suspensivo, estando condicionada a sua definitividade à efetiva prestação de caução, nos termos previstos no art. 647.º, n.ºs 1 e 4, do Cód. Proc. Civ.

Subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto (acompanhados de cópia digitalizada da sentença e, caso o recurso verse sobre a matéria de facto, do registo da prova, se tiver tido lugar)”

G) Conforme lembra o Venerando Desembargador DD nos pontos 16 e 17 do seu despacho de 30/09/2021:

“16 - Em 09/07/2021 a Relatora proferiu despacho afirmando que o vício da falta de notificação da sentença tinha de ser arguido pelo interessado e a nulidade «de ser conhecida pelo tribunal a quo», razão pela qual «não se conhece das alegações de recurso» (sic).

17 - Regressados de novo os autos à 1.ª instância e tendo o juiz constatado a desconformidade daquele despacho com o processado (a arguição já tinha sido arguida e decidida), foi proferido despacho a reiterar a decisão e ordenar nova subida dos autos à Relação. ”

H) É neste circunstancialismo que é agora proferido o Acórdão de que se recorre e que, de forma deveras surpreendente e contrária à decisão já transitada em julgado decide que afinal não ocorre a nulidade invocada e já não conhece dos fundamentos alegados no recurso!

I) Mas conforme bem notou o Venerando Desembargador DD nos pontos 16 e 17 do seu despacho de 30/09/2021, a questão da nulidade já tinha sido decidida por despacho transitado em julgado, pelo que não poderia o Acórdão de que agora se recorre decidir o seu contrário, atentas as regras jurídicas do caso julgado previstas nos artigos 619.º e seguintes do CPC que o mesmo viola.

J) É incompreensível que o Acórdão ora proferido decida (em contradição com o que havia já sido determinado por decisão transitada em julgado) que o recurso não se encontra em prazo e que não tem influência no exame e decisão da causa, aproveitando o impetrante o recurso já interposto por outras partes dada a qualidade de litisconsorte e prejudicando-o com a falta de apreciação de questões (inclusivamente, de conhecimento oficioso) levantadas pelo aqui recorrente.

L) Refere o Acórdão recorrido que não há lugar a anulação de atos processuais por não ocorrer a referida nulidade, mas olvida-se que tal questão já estava completamente ultrapassada, pelo despacho de 3/05/2021 já transitado em julgado:

“Os requerentes não foram, efetivamente, notificados imediatamente após a prolação da sentença. Foram-no entretanto – cfr. fls. 659 (ref....25), bem como ref. ...64 e ref. ...62. Mostra-se sanada a irregularidade.

A situação de facto que justificou a decisão proferido pelo STJ no Ac. de 08-04-2008 (08A175), invocada pelos demandantes, não é idêntica à existente nestes autos. Aqui, a nulidade foi arguida antes mesmo da pronúncia do tribunal ad quem. Sublinhando que a atividade dos corréus aproveita ao revel – não prejudica nem retira direitos processuais –, perfilhamos, pois, o entendimento enunciado no recente Ac. do TRP de 08-03-2021 (375/17.2T8ILH-A.P1).

Por se mostrar sanada a irregularidade, não há lugar a anulação de nenhum ato processual – até porque os direitos e prazos de interposição de recurso são independentes. Mostra-se prejudicado o conhecimento da arguição de nulidade, sem prejuízo de o prazo de recurso da sentença se contar desde a data da sua notificação ao apelante.

Sem custas.

Notifique. ”

M) Ou seja, os fundamentos são diferentes e não há lugar a anulação de atos, devendo ser revogado o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.

N) De qualquer forma, acredita-se que sempre poderá o Supremo Tribunal de Justiça atestar as duas circunstâncias levantadas oportunamente no recurso que escaparam por completo ao conhecimento do Tribunal de primeira instância e da Relação, mas que, por si só, inquinam toda a sua decisão, implicando uma apreciação de mérito diferente.

Vejamos,

O) A sociedade comercial, original promitente compradora “A..., SA.” (cfr ponto 1º dos factos provados) não possuía capacidade de gozo para a prática do negócio de cessão de posição contratual nos moldes constantes do contrato junto como documento nº ... com a petição inicial (fls 40) e lembrado no ponto 20ª dos factos provados, gerando a nulidade do referido contrato, a qual é de conhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 286.º do Código Civil.

P) É que a celebração de tal ruinoso contrato não é um acto necessário ou conveniente à prossecução do seu fim, nos termos do disposto no artigo 6.º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais – pelo contrário, é um acto contrário ao seu fim.

Q) Na verdade, conforme ficou provado nos pontos 6.º, 7.º e 8.º da sentença, a sociedade promitente compradora “A..., SA” já tinha entregue aos promitentes vendedores € 99.759,58 (a totalidade do valor) e o simbólico valor da cessão de posição contratual (€ 10.535,48) é completamente contrário ao espírito lucrativo de qualquer sociedade e da promitente compradora em concreto.

R) Integram a capacidade jurídica das sociedades todos os direitos e obrigações que se revelem indispensáveis ou úteis à consecução do seu fim, ou, noutra perspetiva, envolverá incapacidade da sociedade tudo aquilo que, não sendo limitado estatutariamente ou por deliberações da sociedade, exorbita do objeto social, por isso estando sujeito ao regime da nulidade- vide da “capacidade da sociedade”, Coutinho de Abreu, in “Curso de Direito Comercial”, Vol. II, pág. 184 a 186 e Pinto Furtado, in “Comentário ao CSC”, págs. 232 a 245, respetivamente.

S) Nesta perspetiva, o mencionado contrato de cessão de posição contratual de fls 40 pelo simbólico e irrisório valor de € 10.535,48 (quando a própria tinha procedido ao pagamento integral do preço no montante de € 99.759,58), situa-se ostensivamente fora da capacidade societária, contrariando a norma imperativa constante do artigo 6.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, por isso também padecendo de nulidade por força do prescrito nos artigos 280.º, n.º 1 e 294 do Código Civil, nulidade essa de conhecimento oficioso (artigo 294 do CC).

T) Do sumário do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto a 30/05/2011 e disponível em www.dgsi.pt, lê-se:

“I - (…)

II - As consequências dos actos das sociedades praticados para além da sua capacidade de gozo são: a) por força da natureza das coisas – nulidade, por impossibilidade jurídica – artigo 280º, nº 1, CC; b) Por força da lei- nulidade por violação da lei- artigos 280º, nº1 e 294º do CC, se outra consequência não estiver fixada; Por força do contrato de sociedade ou deliberação - validade, mas responsabilidade civil de quem a represente no acto, sendo possível anulação face a terceiros de má-fé.

III - (...)”

U) Tal nulidade, reforça-se, é de conhecimento oficioso e passou despercebida ao Tribunal de primeira instância (e o Tribunal da Relação não se pronunciou), sendo certo que a declaração de nulidade de tal negócio tem influência e implicação direta com o mérito da presente ação.

V) Conforme resulta do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/01/2010 disponível em www.dgsi.pt:

“I - A capacidade de direito (ou capacidade de gozo) das sociedades comerciais, entendida esta como a medida da extensão da sua susceptibilidade de serem sujeitos de relações jurídicas, colhe a sua regulamentação legal no art. 6.º, n.º 1, do CSC, do qual se extrai que “a capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessárias ou convenientes à prossecução do seu fim”, fim esse que, nas sociedades com aquela indicada natureza, se pauta pela obtenção de lucros a distribuir pelos respectivos sócios ou accionistas (arts. 980.º do CC e 2.º, 21.º, n.º 1, al. a), 22.º, 31.º, 33.º, 176.º, n.º 1, al. b), 217.º e 294.º, entre outros, do CSC). (...)”

X) Sendo evidente que os atos ostensivamente ruinosos (como é o caso) e os atos gratuitos se mostram excluídos da capacidade de gozo das sociedades comerciais.

Z) O mesmo Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão proferido por unanimidade a 16/11/2017 e disponível em www.dgsi.pt apresenta o seguinte sumário:

“I - A lei faz aferir e limitar a capacidade (de gozo) da sociedade pelo fim lucrativo que lhe é inerente; assim, a prática de um acto fora das condições legalmente prescritas (que não seja necessário nem conveniente à prossecução do seu fim) mostra-se ferido de nulidade (artigo 294.º, do CC).

(...)”

AA) Peticionando-se que seja declarada tal nulidade ostensiva do negócio de cessão de posição contratual celebrado pelo ruinoso e simbólico valor de € 10.535,48 (quando a própria sociedade tinha já procedido ao pagamento integral do preço no montante de € 99.759,58!), conforme impõe o artigo 6.º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais.

BB) O que inquina toda a decisão proferida pela primeira instância, a qual não esteve atenta à mesma, apesar do seu conhecimento oficioso (artigo 286.º do Código Civil), com a consequência de não se considerarem os autores, sequer, parte legítima no contrato-promessa em discussão nos presentes, bem como uma ilegitimidade processual activa superveniente, não tendo havido qualquer pronúncia do Tribunal da Relação.

CC) Redundaria, aliás, numa estranha decisão judicial a obrigação de “restituição” de €99.759,58 aos autores, quando na verdade nunca tais intervenientes pagaram esse valor, mas apenas o valor de € 10.535,48, locupletando-se sem qualquer causa legítima de todo o remanescente, ao contrário do que era seguramente pretendido pelo Tribunal ao entender que deveria ser devolvido o montante já entregue.

DD) Sem prescindir, o Tribunal de primeira instância considerou parcialmente procedente a acção e declarou resolvido o contrato-promessa entre os autores e os réus, com a fundamentação de que a declaração de resolução operada pelos réus aos autores e constante do ponto 24.º dos factos provados não foi precedida de interpelação admonitória e que não resulta dos mesmos factos provados que aqueles tenham perdido interesse no negócio.

EE) Mais é referido na sentença para fundamentar tal decisão:

“(...)

Não se verificando os pressupostos do direito de resolução, não nasceu na esfera jurídica dos réus o direito potestativo de resolução. A declaração de resolução por estes emitida não tem o efeito extintivo pelos mesmos concretamente pretendido; o que não quer dizer que, como veremos, não tenha relevo jurídico – não desconhecemos, no entanto, jurisprudência (que não acompanhamos) que sustenta, diferentemente, que a declaração resolutória ilícita produz os efeitos pretendidos; cfr. o Ac. do STJ de 10-01-2012 (25/09TBVCT.G1.S1).

2. Se a declaração resolutória não tem os efeitos pretendidos pelos réus – por não terem eles o direito potestativo de resolução −, não deixa ela de revelar séria, clara e univocamente a intenção definitiva dos réus de não cumprirem o contrato. (…)

Do exposto se extrai que os réus incumpriram definitivamente o contrato-promessa discutido nestes autos, por se terem recusado perentoriamente a cumprir. ”

FF) Sucede que a declaração de resolução de fls 77 e constante do ponto 24.º dos factos provados não pode ter os efeitos e a eficácia que lhe foi atribuída pelo Tribunal sindicado, pois, conforme resulta do ponto 24.º dos factos provados nos presentes autos, na missiva de resolução é declarado:

“Os meus constituintes e demais herdeiros têm tido ao longo dos últimos 12 anos imensos prejuízos decorrentes de tal situação pelo que perderam o interesse no negócio. Assim sendo, venho comunicar a V. Exas que em função da mora e por total e absoluta perda de interesse no negócio, por parte dos meus clientes, consideramos o contrato promessa de compra e venda em referência resolvido por incumprimento da V/ parte, fazendo nosso o sinal já recebido.”

GG) Ou seja, na declaração em questão é referido “os meus constituintes” e os outros herdeiros (que não eram seus constituintes, que não eram representados pelo declarante).

HH) Sendo absolutamente certo que o réu aqui recorrente nunca resolveu qualquer contrato, nem deu poderes a quem quer que fosse para resolver qualquer contrato, lembrando-se o disposto no artigo 2091.º, nº 1 do Código Civil que dispõe:

“1. Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078.º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros. ”

II) Assim, não podem naturalmente os herdeiros não representados pelo declarante da missiva de resolução e a quem não deram quaisquer poderes para serem representados, saírem prejudicados com aquela.

JJ) De resto, a alusão do Tribunal ao ponto 15.º dos factos provados por referência ao documento de fls 293, com o devido respeito não faz qualquer sentido, quer do ponto de vista processual ou adjetivo, quer do ponto de vista substantivo.

LL) Do ponto de vista processual, os autores nunca alegaram tal matéria na sua petição inicial, apenas fundamentando a resolução com a missiva constante do ponto 24.º dos factos provados e lembrando tal registo provisório (logo caduco) apenas para fundamentar o pedido de litigância de má-fé na sua réplica.

MM) Mas mais importante é que do ponto de vista substantivo, tal registo elaborado a pedido da originária promitente-compradora “A..., SA.” não implicou mais do que notoriamente qualquer comportamento revelador da intenção em não cumprir - veja-se, precisamente em sentido contrário, os pontos 21.º a 23.º dos factos provados em que volvidos mais de 8 anos desde essa apresentação de 2005  ainda as partes tentavam agendar a escritura pública.

NN) Ou seja, salta à vista desarmada que não havia em 2005 qualquer comportamento dos réus revelador da intenção em não cumprir com o contrato-promessa.

OO) Assim, por nunca ter resolvido o contrato-promessa com quem quer que fosse, nem nunca ter sequer assinado o documento de fls 293 a que é alheio, mal compreende o réu aqui recorrente que tenha sido condenado a pagar aos autores a quantia de € 99.759,58 acrescido de juros!

BB) O recorrente tinha impugnado a decisão proferida acerca da matéria de facto quanto ao ponto 24.º dos factos provados no sentido de eliminar “os réus, por intermédio de mandatário”, passando a constar do mesmo ponto apenas:

“Em 26 de maio de 2014 apenas os réus aí indicados, por intermédio de mandatário, remeteram aos autores a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 77, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:”

CC) O Acórdão de que se recorre foi omisso quanto a tal matéria por entender (ao contrário da decisão já transitada em julgado) e muito estranhamente que a nulidade arguida não tem influência no exame e decisão da causa, aproveitando-lhe o recurso já interposto por outras partes dada a qualidade de litisconsorte, não podendo apresentar o seu recurso autonomamente depois de notificado da sentença.

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Os Autores contra-alegaram, concluindo pela improcedência do recurso.

Mais suscitaram a questão prévia da inadmissibilidade do recurso.

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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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Quanto à questão prévia da inadmissibilidade do recurso

O acórdão recorrido (acórdão de 08-02-2022) foi proferido em sede de recurso de apelação interposto pelo Réu CC contra a sentença da 1ª instância. O acórdão decidiu não conhecer do recurso, o que implica para todos os efeitos o termo do processo e a consolidação do decidido (condenação e absolvição, conforme os casos) na sentença. Por processo, para os efeitos em causa, tem de entender-se obviamente o processado continuado decorrente da atividade superveniente (em relação aos dois recursos de apelação interpostos, e que foram apreciados pelo acórdão de 27-10-2020) do ora Recorrente, que fez ressurgir, por assim dizer, o processo.

Deste modo, o recurso é admissível nos termos do n.º 1 do art. 671.º do CPCivil.

E, contrariamente ao defendido pelos Autores, não é identificável aqui uma dupla conforme – figura que pressupõe a apreciação sucessiva de uma mesma questão - impeditiva do recurso. Isto é evidente, na medida em que o acórdão ora recorrido (acórdão de 08-02-2022, repete-se) – e que não deve ser confundido com o acórdão confirmatório da sentença anteriormente proferido (27-10-2020) - não reapreciou ou confirmou a sentença, limitando-se, muito ao invés, a não conhecer do recurso de apelação interposto contra tal sentença.

Mas mesmo que assim se não vissem as coisas, sempre o recurso seria de ter como admissível, desta feita à luz do n.º 4 do art. 671.º e da al. b) do art. 673.º, ambos do CPCivil, na medida em que o acórdão recorrido recaiu sobre questão - inadmissibilidade do recurso de apelação interposto contra a sentença - que apenas foi tratada (oficiosamente) na Relação, sendo, pois, uma decisão que ali surgiu ex novo mas de caráter final (implicou o termo do processo reaberto pelo recurso).

Termos em que se julga improcedente a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, impondo-se conhecer do seu objeto.

 

II - ÂMBITO DO RECURSO

Importa ter presentes as seguintes coordenadas:

- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;

- Há que conhecer de questões, e não das razões ou argumentos que às questões subjazam;

- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.

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É questão a conhecer:

- Se o recurso de apelação deve ser conhecido.

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III - FUNDAMENTAÇÃO

De facto

Dão-se aqui por reproduzidos os factos processuais acima (no relatório) descritos.

De direito

É certo que o ora Recorrente foi citado para a causa, mas nela não interveio, constituindo-se assim em revelia absoluta. Competia, pois, que a sentença (decisão final do processo em 1ª instância) lhe fosse notificada (art. 249.º, n.º 5 do CPCivil), mas sabe-se que não foi.

Apenas mais tarde, na sequência da reclamação por nulidade que apresentou (visando a anulação de todo o processado ulterior à prolação da sentença) e do despacho assinado em 20-01-2021, a notificação lhe foi feita. E é na sequência de tal notificação que se propôs recorrer de apelação.

Estamos aqui perante uma nulidade processual, a justificar, como consequência, a abertura de prazo para recorrer da sentença, como foi feito pelo ora Recorrente?

A resposta cabida é a negativa.

Diga-se desde logo que, contrariamente ao que o Recorrente pretende fazer crer, não foi proferida qualquer decisão a declarar a nulidade por omissão de atempada notificação da sentença á sua pessoa, e daqui que inexiste qualquer caso julgado sobre a matéria.

Muito pelo contrário, foi considerado prejudicado o conhecimento da arguição da nulidade (despacho assinado a 13-05-2021), isto porque, tendo sido operada entretanto a notificação, foi considerada sanada a irregularidade. Bem ou mal, foi isto que foi decidido, e é precisamente nesta dimensão (prejudicialidade do conhecimento) que se formou caso julgado formal.

Acresce observar que a circunstância de se ter ordenado a notificação da sentença ao ora Recorrente não implica a vinculação do tribunal superior ao conhecimento do recurso de apelação que, na sequência dessa notificação, foi apresentado. O tribunal de recurso é sempre livre, de acordo com a sua própria avaliação acerca da admissibilidade do recurso (nomeadamente em sede de tempestividade), de conhecer ou não do recurso, como aliás decorre do n.º 5 do art. 641.º do CPCivil.

Ora, a omissão da atempada notificação da sentença ao ora Recorrente não constitui qualquer nulidade que implique o nascimento, após a notificação que lhe foi entretanto feita, de novo prazo para recorrer, mas sim uma simples irregularidade. Isto é assim porque nem a lei declara uma tal nulidade nem, dados os contornos concretos do caso, a irregularidade cometida pode ser vista como influindo no exame ou na decisão da causa (v. art. 195.º do CPCivil).

Quanto a este último ponto é de ter em conta que o Réu CC é o cônjuge da Ré BB. Esta, citada tal como o marido (ambos citados no domicílio comum do casal) para os termos da causa, constituiu mandatário, interveio no processo, nomeadamente contestando e deduzindo reconvenção, sendo óbvio que o fez em proveito dela própria e, implicitamente, em proveito do marido, e em termos que foram naturalmente do conhecimento deste e que mereceram a respetiva anuência. E, notificada da sentença, dela recorreu (com os fundamento de facto e de direito que entendeu serem os legítimos, adequados e suficientes, e isso também não pode deixar de ser visto como sendo do conhecimento e da vontade do marido), sendo até que, estando-se perante litisconsórcio necessário (art.s 34.º, nºs 1 e 3 do CPCivil e 1682.º do CCivil) e devendo nesse caso a decisão ser única sob pena de inutilidade (v. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II, p. 215), o recurso aproveitou juridicamente (para o bem e para o mal) ao litisconsorte marido (v. art. 634.º, n.º 1 do CPCivil) e nessa medida se terá de considerar como esgotada toda e qualquer a possibilidade de intervenção processual autónoma.

Deste modo, não tendo embora sido formalmente notificado da sentença, o ora Recorrente dela teve logicamente conhecimento (nenhuma circunstância desponta dos autos ou sequer foi alegada que induza ao contrário, sendo de presumir que teve conhecimento através da mulher das vicissitudes por que passou o processo), pelo que se não recorreu ou aderiu ao recurso foi porque não quis ou achou desnecessário, conformando-se com a bondade e suficiência do recurso da mulher e neste investindo (repete-se, para o bem e para o mal) as suas legítimas expetativas.

Vir agora, à sombra do mandato que entretanto conferiu (circunstância absolutamente anódina para a reabertura do direito a um recurso), argumentar com a falta de oportuna notificação, para, a partir daí, e sob a aparência de exercício legítimo do direito ao recurso, reabrir o litígio e acenar, sob a égide de pretensas oficiosidades, com fundamentos recursórios adicionais àqueles que os Réus contestantes invocaram e que soçobraram, constitui no mínimo uma temeridade processual, senão mesmo (e como defendem os Autores, nomeadamente na resposta que apresentaram em 8 de abril de 2019 à arguição de nulidade) um uso reprovável dos meios processuais tendente a embaraçar e protelar o fim da contenda.

A questão, bem se vê, não é de retirar direitos processuais à parte, mas sim de fazer valer as consequências inerentes ao vetor da boa fé processual a que a parte estava adstrita mas que depois acaba por desconsiderar. Tudo o que passa disto é, permita-se a expressão, iludir a realidade e a normalidade das coisas.

Por isso inteira razão tem o acórdão recorrido quando considera que não se registou qualquer irregularidade com influência na decisão da causa, nada havendo que reiterar ou que anular, e quando, a partir daí, considera que o recurso de apelação em questão deve ser considerado como insuscetível de conhecimento.

Em espécie muito próxima à presente já este Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou em sentido coincidente, no essencial, com o que fica dito. Efetivamente, decidiu-se no acórdão de 8 de abril de 2008 (Processo n.º 08A17, disponível em www.dgsi.pt) que (transcreve-se apenas o sumário, que reflete rigorosamente os fundamentos do acórdão):

“Tendo a R. sido demandada em litisconsórcio necessário com o seu marido e, ao contrário deste, não tendo contestado nem constituído mandatário, não pode a mesma socorrer-se da falta de notificação da sentença (omissão que não devia ter tido lugar por força do preceituado no nº 4 do artigo 255º do Código de Processo Civil) para, já com o acórdão proferido em sede de recurso de revista, arguir a nulidade prevista no artigo 201º, nº 1, do mesmo diploma legal, dado que lhe aproveitam os actos (todos os actos) praticados pelo cônjuge ao longo de toda a lide.

Pode, assim, dizer-se que a actividade processual desenvolvida por parte de seu marido também lhe aproveitou, que, atenta a qualidade em que ambos foram demandados, se repercutiu também na sua esfera jurídica os efeitos resultantes da acção daquele, independentemente de ter sido ou não notificada da decisão proferida em 1ª instância.”

Improcede pois o recurso, sendo de confirmar o acórdão recorrido.

Entretanto, mais diz o Recorrente (conclusão N)) que “De qualquer forma, acredita-se que sempre poderá o Supremo Tribunal de Justiça atestar as duas circunstâncias levantadas oportunamente no recurso que escaparam por completo ao conhecimento do Tribunal de primeira instância e da Relação, mas que, por si só, inquinam toda a sua decisão, implicando uma apreciação de mérito diferente”. A partir daqui passa a tratar (matéria sintetizada nas conclusões O) a OO)) acerca do bem fundado dessas “duas circunstâncias”.

Ora, como sobredito, os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido. Ocorre que o acórdão recorrido não apreciou a novel matéria introduzida no recurso de apelação que o ora Recorrente interpôs, pois que, precisamente, decidiu não conhecer desse recurso, e daqui que está fora do objeto legalmente possível da presente revista ocupar-se ex novo ou em primeira mão dessa matéria. Pelo contrário, tendo o acórdão recorrido decidido (adequadamente, já se viu) não apreciar a apelação, o conhecimento daquela matéria ficou definitivamente arredado, com o consequente trânsito em julgado da sentença da 1ª instância tal como nela se mostra decidido. Nesta base não se mostraria sequer possível a substituição ao tribunal recorrido, o que, de resto, não seria legalmente admissível (se a apelação fosse de conhecer a consequência seria unicamente a baixa do processo ao tribunal recorrido para a apreciação do respetivo objeto, e somente depois se poria a hipótese de, em novo recurso de revista, o Supremo conhecer dos fundamentos invocados pelo Apelante).

IV - DECISÃO

Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Regime de custas:

O Recorrente é condenado nas custas do presente recurso de revista.

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Lisboa, 28 de setembro de 2022

José Rainho (Relator)

Graça Amaral

Maria Olinda Garcia

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Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil).