Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CARLOS CAMPOS LOBO | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE MEDIDA CONCRETA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. Há muito que a doutrina e jurisprudência se mostram firmadas, no sentido de que em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve cingir à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei, sendo que observados os critérios globais insertos no artigo 71º do CPenal, a margem do julgador dificilmente pode ser sindicável. II. No tráfico de estupefacientes, belisca-se / atinge-se uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal - a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores – bem como, a vida em sociedade, o bem-estar da sociedade, a saúde da comunidade, sendo que por via do seu combate visa o legislador evitar a degradação e a destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que o tráfico indiscutivelmente potencia. III. A circunstância de os factos em causa terem sido perpetrados no decurso da suspensão de pena de prisão que foi aplicada pela prática de crime de idêntica natureza e menos de 3 meses após o trânsito em julgado da decisão então proferida, reforça a ideia de incapacidade de posicionamento crítico e, bem assim, que face a vicissitudes menos favoráveis da vida, não se hesita / cerceia na escolha da solução mais acessível que imediatamente ocorra, seja ela qual for, demandando, por isso, posicionamento de incidência e rigor em termos de prevenção especial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal I – Relatório 1.No processo nº 52/24.8... (comum coletivo) da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal do ... – Juiz ... , figurando como arguido AA, filho de BB e de CC, natural do ..., nascido em .../.../99, solteiro, desempregado, atualmente preso preventivamente no E. P. do ... à ordem dos presentes autos, titular do passaporte n.º ......00, realizado o julgamento, foi proferido Acórdão em 12 de fevereiro de 2025, tendo-se decidido condenar aquele, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, com referência às tabela I-B e I-C, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão. 2.Inconformado com o decidido, o arguido interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, sendo que no despacho de admissibilidade do mesmo, se fixou que (…) O recurso é para o Supremo Tribunal de Justiça (artigo 427º e 432º, nº 1 alínea c) do Código de Processo Penal)1. Das motivações apresentadas, retiram-se as seguintes conclusões: (transcrição) 1. O arguido foi condenado na pena de 5 anos e 2 meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22.01 por referência às tabelas I-B, e I-C anexas àquele diploma; 2. A pena aplicada pelo Tribunal recorrido é desproporcional, excessiva e injusta, violando o disposto nos artigos 40º, 50º, 71º, todos do Código Penal; 3. O Tribunal a quo não atendeu, na sua totalidade, aos princípios e critérios orientadores na escolha e dosimetria da pena, não valorando na justa medida todos os aspetos indispensáveis a uma justa e adequada punição. 4. O arguido confessou os factos vertidos na douta acusação pública e, ao contrário do que o Tribunal recorrido fez parecer, o mesmo não adotou uma atitude desculpabilizante. 5. O arguido adotou uma atitude explicativa do percurso de vida dele, que tem sido pautado por adversidades e contrariedades, contudo a mesma não teve qualquer relevo, merecendo desvalor a seu favor. 6. O Tribunal a quo não valorou determinados aspetos favoráveis ao arguido e que, de certa forma, explicam o porquê do cometimento de tal crime, nomeadamente, o falecimento do seu parente mais próximo, até ao incêndio da sua própria habitação, conjugado com o facto de ainda não ter recebido o pagamento do mês em causa enquanto trabalhador da construção civil. 7. A atuação do arguido circunscreve-se a um único dia, uma única situação, algo que não foi devidamente valorado pelo Tribunal e, portanto, nesse sentido, andou mal o mesmo. 8. Estamos perante uma conduta única, que se desencadeou num único dia e ocasião, e pela qual é necessário fazer uma distinção de critérios. Não estamos perante um traficante que comete crimes durante largos meses ou períodos! 9. É absolutamente necessário que haja uma distinção entre quem traficou numa única ocasião por desespero, por não ter sustento, e entre quem trafica todos os dias e faz dessa a sua vida! 10. Assim como, o Tribunal não valorou a sua idade, pois estamos a falar de um jovem que, à data dos factos, tinha apenas 25 anos, não lhe permitindo ser dada uma derradeira oportunidade para transformar, no sentido positivo, o seu rumo de vida. 11. Durante o seu tempo no Estabelecimento Prisional, em regime de prisão preventiva, o arguido não apresenta registo de sanções disciplinares e mantém um comportamento compatível com o normativo vigente. 12. Está ocupado laboralmente na cozinha do EP, desde janeiro de 2025. 13. Adequado e justo seria condenar o arguido a uma pena não superior a cinco anos, determinando a suspensão da execução com regime de prova e vigilância tutelar dos serviços de reinserção social, ficando tal suspensão sujeita ao preenchimento, pelo arguido, de condições que passariam pela sujeição do arguido à boa vivência em comunidade. 14. Com estes fundamentos, afirmamos que a escolha da pena infligida ao arguido se afigura desadequada e desproporcional, pelas suas consequências, as suas circunstâncias pessoais, e até mesmo perante as necessidades de prevenção geral, prevenção especial e de justiça que o caso de per si reclama, devendo, pois, ser alterada em conformidade. 15. Pelos motivos apresentados no relatório social, entendemos que ao arguido a Justiça deverá dar uma “derradeira” oportunidade, e consequentemente optar por suspender a pena de prisão na sua execução efetiva. 16. O arguido perante a problemática em causa demonstra capacidade de formular juízos críticos adequados e de reconhecer a ilicitude dos seus comportamentos. 17. Relativamente à prevenção geral e especial, salvo opinião em contrário, trata-se de um tráfico de droga menos acentuado, sem qualquer organização. 18. Pese embora o arguido tenha praticado o crime, o que é certo, neste novo momento da sua vida é intensão do arguido “ter uma nova vida” ressocializando-se, trabalhando e continuar a viver em harmonia familiar. 19. A condenação de uma pena privativa da liberdade de 5 anos e 2 meses, porá em risco a socialização (prevenção especial positiva) do arguido, por ser exagerada, e como é teoria defendia pelo CP, no artigo 40º, nº 1, a aplicação da pena visa a reintegração do arguido na sociedade. 20. No nosso modesto entendimento, uma correta interpretação e aplicação de tais normativos levaria à aplicação ao arguido de uma pena de prisão mais perto do limite mínimo, seria mais adequado ao fim das penas, ou seja, uma pena nunca superior a 5 anos de prisão. 21. Nestes termos, dando provimento ao recurso e alterando a decisão recorrida no sentido do exposto, ou seja, condenar o arguido numa pena entre 4 anos e 8 meses e 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, farão V/ Excls. Juízes Desembargadores, como aliás é timbre desse Tribunal, a costumada justiça! 3.O Digno Ministério Público, junto do Tribunal de 1ª Instância, respondendo, defendeu a improcedência do recurso, concluindo: (transcrição) 1 - Nos presentes autos e por acórdão proferido em 12 de fevereiro de 2025, foi o arguido, ora recorrente, condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22.01 por referência às tabelas I-B, e I-C anexas àquele diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão. 2 - Atenta a matéria de facto considerada provada, designadamente, o facto do recorrente traficar “drogas duras”(cocaína e heroína), ter-lhe sido apreendida uma quantidade relevante daquele produto estupefaciente e de ter cometido tais factos menos de 3 meses depois do trânsito em julgado de decisão pela prática de crime da mesma natureza e no período de suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada, bem esteve o Tribunal em condenar o arguido na pena de 5 anos e 2 meses de prisão. 3 – Efetivamente, tendo em consideração os critérios gerais a atender na fixação da medida concreta da pena (prevenção e culpa), estatuídos no artigo 71.º do Código Penal, designadamente o elevado grau de ilicitude, o dolo direto (intensa a sua vontade criminosa), os interesses ofendidos (a saúde e a vida alheias), a natureza dos produtos estupefacientes (drogas duras), a premente necessidade de prevenção geral (autêntico flagelo provocado pelo tráfico), a prevenção especial (antecedentes criminais do arguido e as suas condições de vida), afiguram-se-nos correta e adequada aquela pena aplicada ao arguido, que deverá ser mantida. 4. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu parecer aderindo ao posicionamento tomado pelo Digno Ministério Público em 1ª instância, pugnando pela improcedência do recurso interposto pelo arguido, defendendo: (transcrição)2 (…) Com efeito, não merece, o acórdão recorrido, as críticas que lhe foram tecidas já que a pena fixada pelo Tribunal a quo – 5 anos e 2 meses de prisão – reflete adequadamente, como muito bem explica a Senhora Procuradora da República, as exigências de prevenção geral, que são aqui elevadas, considerando tratar-se de crime cuja natureza, frequência e potencial lesivo reclamam rigor punitivo para desincentivar o seu cometimento. Reflete, também com rigor, o grau de ilicitude dos factos e o desvio aos valores impostos pela ordem jurídica que os mesmos implicaram, bem como a intensidade do dolo, que é elevada, uma vez que o arguido atuou com intenção direta de levar a cabo os atos pelos quais veio aqui a ser condenado. (…) A pena única aplicada pelo Tribunal a quo ao recorrente, a mais adequada, justa e proporcional, pelo que é de confirmar. A medida da pena aplicada ao recorrente impede a suspensão da sua execução, mas ainda que este Supremo Tribunal venha a decidir-se pela redução de tal pena, afigura-se-nos ser aqui impossível a formulação de um juízo de prognose favorável necessário à aplicação desta pena de substituição. (…) Examinados os fundamentos do recurso, sufragamos integralmente a argumentação da Senhora Procuradora da República na 1ª instância, que aqui damos por reproduzida e, por todo o exposto, somos de parecer que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente mantendo-se a decisão recorrida. Não foi apresentada qualquer resposta. 5. Efetuado o exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir. II – Fundamentação 1.Questões a decidir Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19953, bem como a doutrina dominante4, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir5. Posto isto, e vistas as conclusões do instrumento recursivo trazido pelo arguido recorrente, entende-se serem as seguintes as questões suscitadas, ordenadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas: - pena aplicada excessiva e desadequada; - possibilidade de suspensão da execução da pena. 2. Apreciação 2.1. O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos: (transcrição) De relevante para a decisão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto: Da acusação 1. O arguido AA e outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar acordaram entre si o plano de conjuntamente procederem à venda de produto estupefaciente, em particular heroína e cocaína, atividade que desenvolviam na Rua ..., no Bairro da ..., junto da Ent.ª ... do Bl. ..., cabendo ao arguido AA a venda do estupefaciente e ao outro indivíduo a recolha e guarda do dinheiro proveniente das vendas efetuadas. 2. Assim, na execução do planeado, nas referidas circunstâncias de lugar, no dia 8 de Setembro de 2024, pelas 19h02, enquanto o outro indivíduo organizava a fila de doze consumidores e recebia o dinheiro referente à compra que pretendiam fazer, o arguido AA entregou a cada um destes consumidores quantidade não apurada de produto estupefaciente, que retirou de uma bolsa que trazia à tiracolo. 3. Pelas 19h07, após o indivíduo que o acompanhava ter recolhido de cinco indivíduos cuja identidade se desconhece o dinheiro referente à compra de estupefaciente que pretendiam fazer, o arguido AA entregou a cada um destes consumidores quantidade não apurada de produto estupefaciente. 4. Pelas 19h09, de novo após o indivíduo que o acompanhava ter recolhido de três indivíduos cuja identidade se desconhece o dinheiro referente à compra de estupefaciente que pretendiam fazer, o arguido AA entregou a cada um destes consumidores quantidade não apurada de produto estupefaciente. 5. Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido e o indivíduo que o acompanhava aperceberam-se da presença dos agentes da PSP e encetaram fuga, tendo o arguido AA no percurso efetuado atirado a bolsa que continha o estupefaciente e trazia à tiracolo para cima do portal da Ent.ª ... do Bl. .... 6. A referida bolsa foi de imediato recuperada e no seu interior continha duzentas e cinquenta e seis embalagens de heroína, com o peso líquido de 31,361g, com grau de pureza de 12,6%, suficiente para compor 39 doses individuais 7. E duas embalagens de cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 70,684g com grau de pureza de 55,3%, suficiente para compor 1302 doses individuais. 8. O arguido e o indivíduo que o acompanhava destinavam à venda o produto estupefaciente que AA tinha na referida bolsa. 9. O arguido AA atuou de comum acordo e em conjugação de esforços, tendo agido sempre de forma livre, deliberada e consciente, sabendo quais eram as características, natureza e efeitos dos produtos estupefacientes que detinha e que vendia, sempre com a intenção de obter contrapartida económica. 10. Sabia ainda que a posse, detenção, cedência e venda de tais produtos é proibida por lei. 11. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. * Das condições pessoais do arguido e condenações conhecidas 12. O arguido, de nacionalidade ..., veio para Portugal em janeiro de 2020, altura e que conheceu um individuo da mesma nacionalidade e decidiu ficar em Portugal, tendo garantido trabalho na construção civil. 13. Veio do Brasil com um tio que era camionista, e que veio a falecer em 2023, vitima de um acidente, situação que perturbou o arguido 14. À data dos factos, o arguido trabalhava com o pai de um amigo, de nome DD, em regime informal na construção civil, na empresa J... efectuado obras no Gerês, indo e vindo todos os dias de carro da empresa. 15. À data da prática dos factos o apartamento em que o arguido vivia havia ardido e o arguido ainda não tinha recebido o mês de trabalho em causa. 16. Quando veio para Portugal e tinha ocupação na área da construção civil o arguido residia nos estaleiros das obras onde trabalhava como servente de construção civil. Como essas obras se dispersavam por diversas áreas do país, optou sempre por residir no local onde trabalhava, regressando pontualmente ao Porto. 17. Posteriormente, o arguido teve outra experiencia profissional na área da restauração, onde teve contrato de trabalho. 18. O arguido é o filho do meio de um conjunto de 3 filhos que os seus pais têm em conjunto, casal que se separou, contava o arguido 2 anos de idade. O arguido passou a sua vida muito próximo dos avós maternos, ajudando-os nas suas atividades laborais, acumulando-as com a frequência escolar, tendo concluído o 12º ano. Nessa altura ingressa no serviço militar, na especialidade de paraquedista. 19. O arguido iniciou os consumos de estupefacientes aos 12 anos (haxixe), passando aos 14 anos a “cheirar” cocaína, mantendo esses consumos quando veio para Portugal. 20. O arguido encontra-se em situação de prisão preventiva à ordem dos presentes autos, tendo dado entrada no Estabelecimento Prisional do ... em 09.09.2024. 21. O arguido não tem apoio, apesar de inicialmente ter mantido contactos com o amigo DD, que no contato efetuado refere que espera que o arguido lhe dê informações sobre as visitas no estabelecimento prisional. É também este amigo que pontualmente passa informações para a avó do arguido, apesar de não manter qualquer tipo de relacionamento com a família daquele. 22. Em meio prisional, o arguido não apresenta registo de sanções disciplinares e mantém um comportamento conducente com o normativo vigente. 23. Está ocupado laboralmente na cozinha do EP ... desde janeiro de 2025. 24. Por decisão proferida no âmbito do processo 101/20.9..., datada de 18.12.2020 e transitada em julgado a 26.01.2021, foi o arguido condenado pela prática de 1 CRIME DE CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES, por factos datados de 07.08.2020, na pena única de 60 dias de multa à taxa diária de €5,00, pena já declarada extinta. 25. Por decisão proferida no âmbito do processo 423/21.1..., datada de 13.03.2024 e transitada em julgado a 15.05.2024, foi o arguido condenado pela prática de 1 CRIME DE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA, por factos datados de 25.07.2021, na pena 320 dias de multa, à taxa diária de €5,50, sendo perdoado 120 dias de multa, incide sobre a pena de multa de 320 dias, cumprindo o arguido o remanescente da pena de (200) duzentos dias de multa - ao abrigo do disposto nos artigos 2º, nº 1 e 3º, nº 2 al. a), da lei n.º 38-A/2023 e nos termos do artigo 128º, nº 3 do código penal, que fica, no entanto, sob a condição resolutiva de o arguido não praticar infracção dolosa no ano subsequente à data da entrada em vigor da aludida lei n.º 38-A/2023, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada. 26. Por decisão proferida no âmbito do processo 20/23.7..., datada de 14.05.2024 e transitada em julgado a 26.06.2024, foi o arguido condenado pela prática de 1 CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES, por factos datados de 17.03.2023, na pena 2 anos de prisão, suspensa por 2 anos *** * Matéria de facto não provada Nenhum outro facto constante da acusação ou da contestação resultou como não provado. 2.2. Das questões a decidir A discussão a encetar, prende-se com a pena imposta – seu quantum e inerente justeza e adequação – e modalidade da mesma. Em suporte da discordância do caminho seguido pelo Tribunal recorrido, aduz-se o (…) O arguido confessou os factos vertidos na douta acusação pública (…) o mesmo não adotou uma atitude desculpabilizante (…) adotou uma atitude explicativa do percurso de vida dele, que tem sido pautado por adversidades e contrariedades (…) O Tribunal a quo não valorou determinados aspetos favoráveis ao arguido (…) nomeadamente, o falecimento do seu parente mais próximo, até ao incêndio da sua própria habitação, conjugado com o facto de ainda não ter recebido o pagamento do mês em causa enquanto trabalhador da construção civil (…) A atuação do arguido circunscreve-se a um único dia, uma única situação (…) Não estamos perante um traficante que comete crimes durante largos meses ou períodos (…) o Tribunal não valorou a sua idade, pois estamos a falar de um jovem que, à data dos factos, tinha apenas 25 anos, não lhe permitindo ser dada uma derradeira oportunidade para transformar, no sentido positivo, o seu rumo de vida (…) Durante o seu tempo no Estabelecimento Prisional, em regime de prisão preventiva, o arguido não apresenta registo de sanções disciplinares e mantém um comportamento compatível com o normativo vigente (…) Está ocupado laboralmente na cozinha do EP, desde janeiro de 2025 (…) trata-se de um tráfico de droga menos acentuado, sem qualquer organização. Por outra banda, a decisão em dissídio, em matéria de pena concreta reza as (…) necessidades de prevenção geral que são muito elevadas, já que estamos perante uma área da criminalidade que suscita na comunidade intensas exigências punitivas, em face do flagelo social que provoca, incluindo na deterioração das condições de vida dos toxicodependentes, dado o perigo que o crime de tráfico de estupefacientes representa para a saúde pública e os efeitos sociais perniciosos que lhe estão associados (…) intensidade do dolo com que actuou o arguido, que revestiu a sua modalidade mais grave – dolo directo (…) diversidade de produto estupefaciente em causa (cocaína e heroína) e ao grande poder aditivo do mesmo (…) concretas quantidades de produto estupefaciente apreendido ao arguido – suficiente para compor 39 doses de heroína, e 1302 doses de cocaína – sendo especialmente nefastas e relevantes o elevado numero de doses de cocaína, e relevando igualmente de tal produto se destinar à venda a consumidores (…) a (…) postura do arguido em sede de audiência de discussão e julgamento, que confessou parte dos factos, mas apresentou uma postura desculpabilizante dos mesmos, associando a prática deste tipo de factos a alturas de maior fragilidade pessoal e económica por que atravessou (…) os (…) antecedentes criminais do arguido, importando realçar que os factos aqui em causa foram perpetrados no decurso da suspensão de pena de prisão que lhe foi aplicada pela pratica de crime de idêntica natureza e menos de 3 meses após aquele trânsito em julgado, mostrando que a anterior advertência não foi suficiente para o afastar da prática deste tipo de ilícitos, sendo elevadíssimas as necessidades de prevenção especial que no caso se fazem sentir (…) às condições pessoais, laborais, sociais e económicas do arguido, importando igualmente atender à idade relativamente jovem do mesmo aquando da prática dos factos (…) ao facto de a actuação do arguido aqui em causa, se circunscrever a um único dia, uma única situação. Cotejando estes posicionamentos, observe-se, então, o matiz de questionamento relativo ao quantum da pena. Em pronto passo, retenha-se que vem sendo entendimento pacífico e sedimentado que o recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo Tribunal recorrido e que sobreleve de todo espetro decisório. Por outro lado, ao que se pensa, exige-se ao recorrente o ónus de demonstrar, em concreto, perante o tribunal de recurso o que de errado transluz, neste vetor, da decisão em revista. Verdadeiramente, tanto quanto se crê, há muito que a doutrina e jurisprudência se mostram firmadas, no sentido de que em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve cingir à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei, sendo que observados os critérios globais insertos no artigo 71º do CPenal, a margem do julgador dificilmente pode ser sindicável6. Nesse desiderato, tanto quanto se vislumbra, o exame da concreta medida da pena estabelecida, suscitado pela via recursiva, não deve afastar-se desta, senão, quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal a quo) qualquer abusiva fixação de uma concreta pena que ainda se revele congruente, proporcional, justa e acertada7. Há, também que atender que, ao que se vem defendendo, no exercício a realizar para se determinar a medida concreta da pena a fixar e, dando cumprimento ao disposto no artigo 70º do CPenal, como primeira operação que urge levar a cabo é, se aplicável, a de optar entre uma pena privativa da liberdade ou uma pena não detentiva - se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Como se retira com evidente clareza, essa alternatividade aqui não desponta. Por outro lado, do que plasma o artigo 40º, nº 1 do CPenal, os fins visados com a imposição de uma pena consistem na proteção dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade sendo que, escolhido o tipo de penalidade adequado e apto ao alcance de tal, demanda-se a observância articulada do disposto nos 40º e 71º do CPenal. Sublinhe-se, também, que o limite máximo da pena a impor está balizado pela culpa do agente pois, no sistema penal vigente impera o princípio basilar que assenta na compreensão de que toda a pena repousa no suporte axiológico–normativo de culpa concreta (artigo 13.º do CPenal), o que sempre terá como consequência que se admita ainda a ausência de pena sem culpa, e se condicione os seus limites máximos à intensidade daquela8. Quanto às finalidades das penas, colhe ainda fazer notar que o vetor da proteção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva), significando, também, essa proteção, a prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente.9 Assim, para a aferição da medida concreta da pena haverá que considerar primeiro a delimitação rigorosa da moldura penal abstratamente aplicável ao caso concreto, determinando, nos limites mínimos e máximos daquela, a pena concretamente a aplicar, em consonância com o vetor axiológico-normativo que atrás se deixou exposto. E, neste percurso, há que atender a todos os elementos que, não fazendo parte integrante do tipo, depuserem a favor ou contra o agente, atendendo-se, de entre outras circunstâncias, às vertidas no nº 2 do artigo 71º do CPenal que, como do dito inciso se extrai, designadamente são o grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente), a intensidade do dolo ou negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Isto posto, in casu, parece indubitável que são elevadas as exigências de prevenção geral pois, como se vem realçando / sublinhando, o tráfico de estupefacientes é um dos crimes que mais preocupa e alarma qualquer comunidade, ante os calamitosos efeitos que fomenta e potencia, questionando aspetos como a coesão familiar, a tranquilidade da vida em sociedade, funcionando muitas vezes como alavanca da prática de outros ilícitos10, mais se evidenciando estas notas negativas, quando orientado e dirigido pelo anseio pela obtenção de proveitos à custa da saúde e liberdade dos consumidores. Na verdade, o tráfico de droga é um crime socialmente muito disruptivo, que destrói a saúde e o são equilíbrio das vítimas / consumidores, indutor da pática de outros crimes e sustentáculo económico de algumas das mais aterradoras formas de crime organizado. Com este tipo de prática, belisca-se / atinge-se uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal - a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores – bem como, a vida em sociedade, o bem-estar da sociedade, a saúde da comunidade, sendo que por via do combate ao tráfico de estupefacientes visa o legislador evitar a degradação e a destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que o tráfico indiscutivelmente potencia. Enfrentando estes considerandos, parece claro que se reclama posicionamento de rigor, severidade e intransigência, no segmento, prevenção geral. Olhando, agora, à dimensão da prevenção especial, o retrato que emerge, tanto quanto se julga, igualmente demanda posicionamento de alguma incidência. Tal como o detalhada e bastamente notado na decisão revidenda, pese embora a ideia de que tudo terá ocorrido por uma vez (um único dia), a verdade é que as quantidades e qualidade do produto estupefaciente encontrado na posse do arguido recorrente - duzentas e cinquenta e seis embalagens de heroína, com o peso líquido de 31,361g, com grau de pureza de 12,6%, suficiente para compor 39 doses individuais (…) duas embalagens de cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 70,684g com grau de pureza de 55,3%, suficiente para compor 1302 doses individuais -, assumem-se como de valia e significado negativos. Irrefutável se apresenta que a atuação do arguido recorrente o foi com dolo direto, dimensão mais gravosa deste matiz. Tendo confessado, em parte, os factos, acaba por os tentar mitigar – o que renova recursivamente -, com dificuldades que ao tempo vivia (familiares e profissionais), o que configura, pensa-se, postura de desculpabilização e de debilidade em termos de capacidade de autocensura, desenhando a ideia de que ante reveses da vida, tenderá a escolher caminho que, na sua ótica, se revele mais fácil e imediato. Vetor, ainda, de peso negativo, a também notada circunstância de que (…) os factos aqui em causa foram perpetrados no decurso da suspensão de pena de prisão que lhe foi aplicada pela pratica de crime de idêntica natureza e menos de 3 meses após aquele trânsito em julgado (…), aspeto este que mais reforça a ideia de incapacidade de posicionamento crítico e, bem assim, que face a vicissitudes menos favoráveis da vida, não hesita / cerceia na escolha da solução mais acessível que imediatamente ocorra, seja ela qual for. A par, importa notar que sofreu outras condenações, mormente por crime de detenção de arma proibida. Reconhecendo a postura positiva que vem tomando no Estabelecimento Prisional, ali exibindo comportamento conforme às regras, bem como a sua juventude – 26 anos de idade, neste momento -, nada mais sobreleva, crê-se, de notas de clara / evidente carga positiva. Ora, cotejando todos estes indicadores, sendo que a moldura em causa oscila entre os 4 e os 12 anos de prisão, a pena imposta – 5 anos e 2 meses de prisão -, bastante inferior à mediana possível – 8 anos de prisão -, parece não merecer qualquer censura e, por isso, não reclama qualquer intervenção deste STJ. Sequentemente, desde logo por falhar o requisito objetivo expresso no artigo 50º, nº 1 do CPenal – pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos -, mostra-se despiciendo ponderar, o segundo mote recursivo, ou seja, a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão imposta. Pelo expendido, baqueia todo o pretendido neste desejo recursivo. III - Dispositivo Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente, decidem manter o decidido em 1ª Instância. * Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 5 (cinco) UC - artigo 513º do CPPenal e artigo 8º, por referência à Tabela III Anexa, do RCP. * O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos. * Supremo Tribunal de Justiça, 11 de junho de 2025 Carlos de Campos Lobo (Relator) Horácio Correia Pinto (1º Adjunto) Maria Margarida Ramos de Almeida (2ª Adjunta) _____________________________________________ 1. Cf. Referência Citius .......91. 2. Consigna-se que apenas se transcrevem as partes do texto que não constituem a referência aos diversos articulados existentes e já referidos no Relatório e, bem assim, excertos do Acórdão propalado em 1ª instância e transcrição de doutrina que, em momento oportuno, e se necessário, se referirão. 3. Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A. 4. SILVA, Germano Marques da, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p. 335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p. 113. 5. Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt. 6. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 11/04/2024, proferido no Processo nº 2/23.9GBTMR.S1 (…) em conformidade com a jurisprudência uniforme do STJ no sentido da abstenção de princípio do tribunal de recurso na definição do quantum concreto das penas fixadas em tais circunstâncias, por não se verificar qualquer desvio daqueles critérios e parâmetros de que resulte uma situação de injustiça das penas, por desproporcionalidade ou desnecessidade -, de 18/05/2022, proferido no Processo nº 1537/20.0GLSNT.L1.S1 – (…) A sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” -, de 19/06/2019, proferido no Processo nº 763/17.4JALRA.C1.S1- (…) justifica-se uma intervenção correctiva quanto à pena aplicada ao arguido, reduzindo-se a pena de (…) para (…) que entendemos adequada e justa e proporcional e que satisfaz as exigências de prevenção, respeitando a medida da culpa - , disponíveis em www.dgsi.pt. 7. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 27/05/2009, proferido no Processo nº 09P0484, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler (…) no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada. 8. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 15/04/99, proferido no Processo nº 243/99, disponível em www.dgsi.pt. 9. Neste sentido, PALMA, Maria Fernanda, in Casos e Materiais de Direito Penal, 2.ª edição, 2022, Almedina, p. 32. 10. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 18/11/2021, proferido no Processo nº 616/20.9JAFUN.S1 - (…) O tráfico de estupefacientes é dos crimes que mais preocupa e alarma a nossa sociedade pelos seus nefastos efeitos e que mais repulsa causa quando praticado como meio de obtenção de proveitos à custa da saúde e liberdade dos consumidores, com fortes reflexos na coesão familiar e da comunidade em geral (…). |