Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | CONFISSÃO JUDICIAL INEFICÁCIA MANDATO ABUSO DE REPRESENTAÇÃO DEPOIMENTO DE PARTE PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ CONTRATOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DECLARATIVO/ INSTÂNCIA/ INSTRUÇAO DO PROCESSO/ SENTENÇA/ RECURSOS | ||
| Doutrina: | - Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, 250; 9ª edição, 153. - António Menezes Cordeiro, A representação no Código Civil: sistemas e perspectivas de reforma, in Comemorações dos 35 anos do Código Civil, Volume II, 406. - Helena Mota, Do Abuso De Representação, Uma Análise Da Problemática Subjacente Ao Artigo 269º Do Código Civil De 1966, Coimbra Editora, 2001, 164/168. - Inocêncio Galvão Telles, Contratos Civis, 1954, 71/74. - José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2001, 634, 648; vol. 3º, tomo I, 2ª edição, 162/163. - Lopes do Rego Comentário ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª edição, 566. - Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 248. - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 2ª edição, 231/232; volume II, 3ª edição, anotação ao artigo 1178.º. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 258.º, 259.º, N.º1, 268.º, N.º1, 269.º, 352.º, 353.º, 356.º, N.º2, 359.º, 361.º, 1157.º, 1178.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 300.º, 301.º,552.º A 554.º, 655.º, 661.º, N.º1, 722.º, N.º3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 14/5/2002, EM WWW.DGSI.PT; -DE 9/10/2003, EM WWW.DGSI.PT; -DE 18/5/2011, EM WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I A confissão, nos termos do artigo 301º, nº1 do CPCivil, pode ser declarada nula ou anulada, sendo-lhe aplicável o preceituado no nº2 do artigo 359º do CCivil. II Se o Réu embora tenha formalmente actuado dentro dos poderes de representação que lhe foram conferidos pela Autora através de procuração com poderes especiais, se aquele bem sabia que esta não queria confessar o pedido na acção e que tal confissão não correspondia à verdade, o que igualmente era do conhecimento do Autor da acção, S M C (pai do Réu e ex companheiro da Autora), entramos aqui no abuso de representação a que alude o artigo 269º do CCivil. III Tal abuso nos termos do artigo 268º, nº1 do CCivil, implica a total ausência de produção de efeitos do acto celebrado pelo seu autor, no caso sujeito, a ineficácia da confissão que o Réu prestou no âmbito do processo judicial em representação da Autora sua mãe que ali figurava como Ré. IV Não cabe no âmbito dos poderes deste Supremo Tribunal, enquanto Tribunal de Revista, ocupar-se da matéria de facto, nomeadamente aquela que advenha do recurso, além do mais, ao princípio da livre apreciação da prova a que se alude no artigo 655º, nº1, a não ser que tenha sido dispensada qualquer formalidade especial na obtenção da prova de qualquer facto, nº2 do mesmo normativo conjugado com o disposto no artigo 722º, nº3, segunda parte, este como aquele do CPCivil, podendo neste caso ser sancionada por se tratar de matéria de direito respeitante aos meios probatórios utilizados. V O depoimento de parte a que se referem os artigos 552º a 554º do CPCivil e 356º, nº2 do CCivil, destina-se prima facie à obtenção da confissão judicial provocada, isto é, à admissão por uma das partes de um facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária. VI Se os Recorrentes em sede recursiva se limitam a questionar o uso que o Tribunal recorrido fez do depoimento de parte do Réu, sendo certo que as instâncias se poderiam servir do mesmo tendo em atenção o preceituado no artigo 361º do CCivil, mas não resultando que tal depoimento tenha sido valorado de forma diversa do que se dispõe quer no artigo 655º, nº1 e 2 do CPCivil, quer naquele apontado artigo 361º do CCivil, maxime, atribuindo-se-lhe um qualquer valor confessório ao arrepio do preceituado nos artigos 352º e 353º do CCivil, não pode tal apreciação probatória ser sancionada por este Supremo Tribunal. (APB) | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I A P M, intentou acção declarativa com processo ordinário, contra A C, R S C, R S, I C (estes segundo, terceiro e quartos Réus como herdeiros habilitados de V C, falecido na pendência da acção), M G, C G e S C, pedindo a declaração de ineficácia em relação à Autora da confissão efectuada pelo Réu S C na acção judicial que correu os seus termos na ….secção da … Vara Cível, sob o nº…, com as legais consequências. Mais pediu que, caso assim não se entendesse, se declarasse a nulidade ou a anulabilidade da confissão por simulação, dolo e coacção moral. Alegou para o efeito e em síntese que a confissão judicial em apreço foi declarada contra a sua vontade, com o conhecimento dos intervenientes, designadamente o seu representante no acto, ora Réu S C, bem como de S M C, Autor naquela acção. Na sua contestação os Réus, com excepção do Réu S C defenderam-se por excepção, invocando a sua ilegitimidade, a caducidade do direito da autora e o caso julgado. Em sede de impugnação alegaram que, conhecendo-se a Autora e a sua capacidade e sagacidade para o negócio, o que lhe permitiu trabalhar alguns anos com uma pessoa tão exigente como o industrial de construção civil S M C, chegando mesmo a ser pessoa da confiança deste, nunca se poderia admitir que aquela Autora não sabia o que estava a assinar. A final foi proferida sentença a julgar procedente a acção, tendo sido decretada a anulação da confissão judicial efectuada na acção nº…, da … secção da …Vara. Inconformados, apelaram os Réus, com excepção do Réu S C, tendo o recurso sido julgado improcedente como se segue (sic): «Termos em que se acorda julgar improcedente a apelação e, alterando a sentença recorrida, julgar a acção procedente, declarando-se ineficaz em relação à autora A P M, ora apelada, a confissão do pedido efectuada pelo réu S C na acção que correu termos na …Secção da …Vara Cível de Lisboa sob o nº….». Inconformados, aqueles mesmos Réus vêm agora interpor recurso de Revista, concluindo da seguinte forma: - Os Recorrentes no presente recurso, não podem aceitar a douta decisão que se extrai do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que conclui pela ineficácia em relação à autora da confissão do pedido na acção…, nos termos do disposto nos artigos 268º n.º 1 e 269º do Código Civil, alterando a sentença inicial recorrida, apenas no que tange a fazer proceder apenas o pedido principal. - Entendem os Recorrentes, que o Acórdão de que se recorre, à semelhança do que havia acontecido com a decisão de 1ª Instância, viola o artigo 661º n.º 1 do CPC. - Os Recorrentes vieram, em sede de Apelação, como deriva dos artigos 40º e ss das suas Conclusões, a pronunciar-se sobre a questão envolvendo o teor do pedido e decisão. - Onde se verificava que a sentença recorrida de fls. 711, vinha concluir que a confissão em apreço acabou por ser junta, por lapso, ao procedimento cautelar, embora se destinasse à acção. - Ora nas suas alegações da Apelação, vieram os Recorrentes a invocar, essa conclusão, sem qualquer sentido, salvo o devido respeito e importante, porque se relaciona directamente com o pedido. - A verdade é que, o Acórdão de que se recorre não se pronunciou sobre essa desconformidade. - Aliás o douto Acórdão de que se recorre, não venha a considerar os documentos, datas e factos, com as mesmas imprecisões e confusão entre o considerado, a confissão colocada em causa e o pedido nos presentes autos. - A confissão da Recorrida, assinada pelo seu punho, teve lugar nos seus autos do procedimento cautelar e não na acção principal, sendo claro que tal confissão não foi objecto do pedido e muito menos da decisão, não podendo por isso colher a já mencionada argumentação de que houve lapso da junção dos documentos aos respectivos autos. - O Acórdão de que se recorre, não se pronuncia sobre esta matéria, mesmo constatando de como o Tribunal de 1ª Instância tentou resolver uma situação, que afinal não resolveu, já que o Tribunal não se pode substituir à parte e à expressão da vontade no Termo de Confissão. - Pelo que, o Tribunal de 1ª Instância não podia fazer a utilização que fez do documento, “arranjando solução” e muito menos o Tribunal a quo podia nada dizer a este propósito. - Assim nada se conclui, em termos de decisão, quanto à confissão efectuada pela Recorrida nos autos do procedimento cautelar, sendo que, o que está em causa é a confissão efectuada em sua representação pelo Réu S C, filho da Recorrida. - Sendo que a única questão em análise é a que se refere ao conceito de representação e bem assim, da possível existência de abuso de representação e seu resultado. - O Acórdão de que se recorre, vem concluir pela existência do abuso de representação do Réu S C. - O Réu S C havia visto a Autora e Recorrida assinar a confissão nos autos de procedimento cautelar. - O Réu S C tinha os poderes conferidos pela Autora e Recorrida, onde se incluía a possibilidade da venda de património. - O Réu S C utilizou a procuração em representação da Recorrida em diversos negócios, como consta dos presentes autos, o que passou durante o primeiro semestre do ano 2000. - Sendo que, afinal, a recorrida só interpôs a devida acção para revogação da procuração durante o ano de 2001 e imagine-se, sem contestação da parte do aqui Réu S C. - Da matéria dada como assente resulta que existiram muitos outros processos onde tal confissão se verificou, sem que conste que tenham sido colocados em causa. - Não se pode aceitar o raciocínio de que se justifica o pedido nos presentes autos, face ao teor indemnizatório tão gravoso, mas sem indicar outros processos, nem os valores que estavam em causa, para avaliar e entender a motivação da Recorrida. - A verdade objectiva é que, a Recorrida veio a interpor a presente acção bem depois de um dos Autores no processo … falecer, aproveitando o facto para a eventual fragilização de prova. - Não menos verdade é que, veio o douto Acórdão de que se recorre, a concluir que o indicado abuso de representação do Réu S C é oponível aos Réus na qualidade de herdeiros de S M C. - Resolvendo assim uma situação jurídica, que salvo o devido respeito, sem essa conclusão, não teria outra possibilidade de manter inalterável a resposta à matéria de facto e concluir com fundamento em norma jurídica. - Essa conclusão, ainda que douta, não tomou em conta, como também não fez o Tribunal de 1ª Instância, a documentação nos autos, de que é exemplo certidão da 13ª Vara Cível de Lisboa, contemporânea dos factos alegados pela Autora e até repetindo alguns deles, que tendo transitado em julgado, veio a concluir por a aqui Recorrida ter lançado mão de simulação absoluta em negócio efectuado, visando prejudicar os mesmos Autores do processo …. - Sendo reconhecido que as fracções identificadas nos autos da 13ª Vara Cível de Lisboa, eram as mesmas que se incluíam na procuração outorgada a favor do Réu S C (facto assente XX). - Ora a aqui Recorrida, é a mesma pessoa que simulou o dito negócio para prejudicar os Autores do processo …, objecto da presente acção, em que existe a confissão que posteriormente a Recorrida vem pedir a ineficácia. - Entendem os Recorrentes de que o Réu S C a ter agido com abuso de representação, tal fica na esfera jurídica de representante e representado. - Sendo manifesto de que no processo…, já devidamente identificado nos presentes autos, são Autores A C e S M C. - Se em sede de matéria de facto dada como provada, ainda que não entendida como aceitável, mas nada podendo fazer nesta sede, se vem concluir que S M C conhecia a vontade da Autora em não confessar o pedido (facto assente CCC), a verdade é que, nada resulta provado de que tal aconteça no que diz respeito à Autora no processo …, a saber, A C. - Logo, não lhe pode ser oponível a ela (A C) qualquer eventual abuso de representação, tanto mais, que sendo Autora nesse processo, não está na condição de herdeira de S M C, como erradamente conclui o Acórdão de que se recorre. - Foi no seu direito de esposa e entendida prejudicada na matéria considerada nos autos do processo …, aqui reconhecido como facto assente J), que a Autora A C veio a interpor a referida acção. - Pelo que, não se pode repercutir sobre ela, na qualidade de Autora, nem pode esta vir a ser prejudicada pelo eventual proceder do representante da aqui Recorrida, no uso da procuração e poderes que lhe tinham sido conferidos, sendo inoponível no que diz respeito à Autora no processo … A C. - Tampouco se verificou, da parte da aqui Recorrida, qualquer intenção de dar a conhecer à Autora no processo …, a intenção de revogar a procuração, o que poderia e deveria fazer, em conformidade com o artigo 266º do CC. - Assim, não sendo manifestamente oponível à Autora A C, no processo …, qualquer eventual abuso de representação, não pode colher a conclusão do douto Acórdão de que se recorre (ver Acórdão do ST J de 22/02/2005, processo 04A4824). - Mais entendem os Recorrentes, que o efeito probatório do depoimento de parte é conceito que não se coloca em crise. - Antes o que se coloca em causa e não podem os Recorrentes aceitar, é que o Acórdão de que se recorre, aceite o depoimento de parte, dito sem confissão, do Réu S C, quando afinal desde a sentença de 1ª Instância que é reconhecido que o tribunal “considerou muito o depoimento de parte do filho da Autora, o qual não contestou a acção, e fez as pazes com a mãe”. - Desde logo, o circunstancialismo retiraria qualquer credibilidade a um depoimento de alguém que, conforme o seu estado de espírito, assim actuaria, em prejuízo ou benefício da sua representada, aqui mãe. - Ainda que não se discuta, há que constatar que a resposta à matéria de facto ancorou “muito” nesse depoimento. - É reconhecido de que os Réus, estão no processo por serem herdeiros de S M C, com excepção da Ré e aqui Recorrente A C, a qual também é Autora no processo …. - A Recorrida só pode reconhecer, que estava perante a figura do litisconsórcio necessário passivo (artigos 28° e 29° do CPC). - O depoimento de parte constitui meio processual de provocar a confissão judicial e assim sendo, só é admissível quando recai sobre factos desfavoráveis ao depoente. - O Réu S C não apresentou qualquer contestação e estando perante um litisconsórcio necessário passivo, não se vislumbra como poderia existir a confissão pretendida. - Não seria plausível, que o tribunal ancorasse “muito” a sua decisão, no depoimento de parte do Réu S C. - Fazendo-o, sem ter em conta a significativa alteração de circunstancialismo, já mencionada e afinal colocando em causa a segurança jurídica de decisões anteriores transitadas em julgado. - Mas o que se revela é que, afinal, o cariz do depoimento, da atenção e utilização que o tribunal faz do depoimento de parte, mais não é do que o conteúdo de uma confissão, ainda que não respeitando o formalismo processual, por impossibilidade material, face à posição do Réu S C nos presentes autos. - Não se vislumbra que o seu depoimento tenha sido inócuo e que não tenha apenas contribuído para esclarecimentos, ou de interesse adicional, antes revelando-se ser a principal âncora, quer da decisão de 1ª Instância, quer então do Acórdão de que se recorre. - Não se colocando em causa o princípio da livre apreciação da prova e não sendo ainda este algo onde tudo cabe, há que ter presente os limites processuais e bem assim a análise de todos os envolvimentos e motivações e não como fez o tribunal, “considerando muito o depoimento de parte do filho da Autora”, mesmo face aos circunstancialismos descritos nos autos. - Pelo exposto, se conclui que, só pode, salvo o devido respeito, vir a ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão proferida no identificado douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Nas contra alegações a Autora pugna pela manutenção do Acórdão sob recurso. II Põem-se como problemas a resolver no âmbito do presente recurso os de saber: i) se ocorreu por banda da sentença recorrida a violação do artigo 661º, nº1 do CPCivil; ii) se ocorreu abuso de representação da Autora/Recorrida, pelo Réu S C; iii) se tal abuso de representação é oponível à Ré A C; iv) se houve valoração ilegal do depoimento de parte do Réu S C. As instâncias deram como provados os seguintes factos: - Em 9 de Setembro de 1980, nasceu o Réu S C filho da Autora e de S M C (cfr. doc. de fls. 14) (A)). - O nascimento do Réu verificou-se em consequência da relação existente entre a Autora e o dito S M C como se de marido e mulher se tratasse (1º). - S M C exercia a actividade de industrial de construção civil (B)). - Durante essa relação a Autora e S M C partilhavam entre si vidas e economias (2º). - A Autora negociava em antiguidades e era o “braço direito” de S M C na compra, venda e locação de propriedades, contribuindo para a economia conjunta de ambos (3º e 4º). - S M C, em início dos anos 90, emprestou dinheiro ao corretor P...C... e perdeu cerca de meio milhão de contos, o que causou um desfalque no património conjunto (5º e 6º). - A Autora contribuiu com o seu esforço pessoal para a recuperação desse desfalque no património conjunto (7º). - Por volta de Setembro de 1997, S M C e a Autora separaram-se (8º). - À data da separação, o “casal” era titular de contas no “Banco Espírito Santo” em Portugal e em Londres, onde tinha depositado várias centenas de milhares de contos (9º). - Já depois de ter cessado a ligação existente entre a Autora e S M C, a Autora deslocou-se ao balcão de Londres do BES e levantou 50% do saldo de uma conta titulada em seu nome e do referido S M C, no montante de cerca de 95 mil contos (C)). - Conforme consta do documento de fls. 275, em 10/05/2001 houve uma transferência de 59.820.316$00, para crédito da conta nº 00…, titulada por “Imobiliária, S.A.”, cujo único representante é S M C; em 14/10/1997, houve uma transferência de 32.311.858$70 para crédito da conta nº 00…., titulada exclusivamente por S M C; e em 07/10/1997, houve uma transferência de 80.000.000$00, para crédito da conta nº 00…, titulada exclusivamente por S M C (10º). - Em 15 de Junho de 1999, a Autora outorgou procuração na qual constituiu como seu procurador o filho e ora 5º Réu, ao qual conferiu, entre outros “(…) os poderes forenses e os especiais para representar a mandante em todo e qualquer processo ou procedimento judicial, administrativo ou outro em que a mandante seja parte, podendo desistir, confessar ou transigir e os de substabelecer no todo ou em parte uma ou mais vezes, com ou sem reserva, devendo substituir-se por advogado, ou pessoa habilitada sempre que tenha de recorrer a Juízo (…)” - cfr. doc. de fls. 31 (F)). - Em meados de 1999, a Autora e S M C acordaram em pôr fim a todas as acções judicias pendentes (13º). - Uma das condições impostas por S M C foi que a Autora transferisse para o filho de ambos, o ora 5º Réu, o seu património imobiliário (14º). - Bem como que para outorga dos acordos judiciais, seria o ora 5º Réu quem representaria a Autora (15º). - A Autora acordou com S M C na outorga da procuração referida na alínea M) dos Factos Provados (16º e 17º). - S M C e A C intentaram uma acção contra a Autora que correu os seus termos na … Secção da … Vara deste Tribunal sob o n.º… (cfr. certidão de fls. 133 a 151 e doc. de fls. 152) (D)). - Acção que foi contestada pela Autora nos termos documentados a fls. 21 (E)). - Foi ao ter conhecimento do levantamento efectuado pela Autora que S M C intentou contra a ora Autora a acção a que se alude em R) (F)). - Nos autos de providência cautelar apensos à acção referida em R), a Autora confessou o pedido nos termos do termo de fls. 33 (G)). - A Autora, alegando a existência de erro, formulou naqueles autos de providência cautelar o requerimento de fls. 34 a 46, pedindo que se declarasse nula a referida confissão (H)). - Sobre esse requerimento recaiu o despacho de fls. 47, no qual se decidiu “(…) que a requerente não pode vir pedir nestes autos a declaração da nulidade da confissão efectuada (…), a declaração de nulidade ou anulação de confissão, desistência ou transacção, tem de ser pedida em acção própria, não correndo como incidente nos próprios autos” (I)). - Em 05.07.1999, a Autora e S M C, acompanhados pelo advogado deste, dirigiram-se ao Palácio da Justiça e outorgaram múltiplos autos de desistência das acções judiciais em causa (21º). - Nessas situações, a Autora limitou-se a subscrever o respectivo termo, sempre na convicção de que por tal via se poria fim ao respectivo processo a contento de ambas as partes e sem prejuízo para qualquer delas (22º). - Na secretaria de cada um dos Tribunais respectivos, era o Advogado escolhido por S M C quem indicava o modo adequado para por fim a cada um dos processos (24º). - Ainda em Junho de 1999, S M C e o 5º Réu, acompanhados por um advogado escolhido por aquele, dirigiram-se ao Palácio da Justiça para começarem a terminar os processos pendentes (18º). - No primeiro processo, o escrivão não aceitou que o 5º Réu outorgasse qualquer acordo em representação da Autora por este não ter substabelecido em advogado (19º). - Face a essa exigência do escrivão, para não se perder mais tempo, foi decidido que a Autora se deslocaria a Tribunal e outorgaria os termos de desistência, ou os de aceitação da desistência da acção (20º). - Na execução do acordo referido na alínea N), S M C, a Autora e o 5º Réu, acompanhados pelo Advogado do S M C – Dr. V -, dirigiram-se à … Secção do … Juízo Cível (actual … Vara) de Lisboa para por termo ao processo respeitante à acção a que se alude em R) (25º). - Foi o Sr. Dr. V quem referiu ao senhor funcionário judicial o que pretendia e, enquanto era feito o expediente, a Autora manteve-se sentada num banco próximo da porta de acesso à secretaria, tendo S M C e o 5º Réu, tal como o identificado causídico, permanecido junto do guichet (26º). - Minutos mais tarde, a Autora foi chamada pelo 5º Réu ao guichet para assinar o termo que, segundo lhe referiu então o Dr. V C, “punha fim àquela questão” (27º). - Convicta que com tal documento se terminava o processo nos termos acordados, a Autora assinou o mesmo sem ler o seu conteúdo (28º). - Não sabendo que em vez de estar a outorgar uma “desistência” estava a outorgar uma “confissão” (29º). - Em 3 de Abril de 2000, o 5º Réu outorgou a escritura de compra e venda pela qual vendeu à “IMOBILIÁRIA, LIMITADA” uma fracção autónoma de que a Autora era proprietária em Sesimbra, pelo preço declarado de 6.000 contos (cfr. doc. de fls. 51 a 59) (J)). - E, em 13 de Abril de 2000, munido da procuração a que se alude em M), fez um requerimento a confessar o pedido na acção identificada em R) (cfr. fls. 149) (L)). - Na sequência dessa confissão foi proferida decisão a condenar a Autora a pagar a S M C e a A C a quantia de 95.578.921$00, acrescida de juros de mora vencidos até 8/1/98, no montante de 3.482.739$00, e dos juros vincendos até integral pagamento (cfr. fls. 150) (M)). - Em 15 de Janeiro de 2001, a Autora intentou contra o 5º Réu acção com processo ordinário “para revogação com justa causa de procurações, bem como para anulação de confissão feita”, que correu os seus termos sob o nº0/2001 na 2ª Secção da 10ª Vara Cível de Lisboa, onde peticionou a inexistência da confissão (cfr. doc. de fls. 62 a 69) (N)). - Na pendência dessa acção, veio a falecer, em 21 de Junho de 2003, S M C (cfr. doc. de fls. 70) (O)). - Sucedendo ao mesmo como únicos herdeiros os ora Réus (cfr. doc. de fls. 71 a 74) (P)). - Na acção a que se alude em O), foi proferida sentença que considerou S C parte ilegítima, pois o pedido formulado teria de ser deduzido em acção instaurada necessariamente contra as pessoas que eram Autores na acção identificada em R), ou seja, S M C e A C (cfr. doc. de fls. 76 a 83) (Q)). - Tal sentença foi notificada ao mandatário da Autora por ofício datado de 19 de Setembro de 2006 (cfr. doc. de fls. 75) (R)). - S M C prometeu uma choruda mesada e um automóvel ao filho e este começou a ficar contra a mãe, ora Autora (resposta ao quesito 32º). - O Réu S C cortou relações com a Autora, deixando de falar com esta por uns tempos (33º). - Em 26 de Janeiro de 2000, para fazer face às dificuldades financeiras porque passava, nomeadamente para pagar as prestações de um avultado empréstimo que tinha contraído junto do Banco Comercial Português, a Autora vendeu à Sociedade de Construções J C a nua propriedade das fracções “V” e “X”, correspondentes aos quartos andares “C” e “D”, do prédio sito na Rua …. número 16, em Lisboa (34º). - Tais fracções autónomas estavam incluídas na procuração a que se alude em M) (35º). - Ao ter conhecimento dessa venda, S M C disse ao 5º Réu que a Autora ia vender tudo e que a única maneira deste se defender seria utilizar a procuração que havia sido outorgada pela Autora em Junho de 1999, passando tal património para uma das sociedades que S M C administrava (36º). - O 5º Réu tinha medo que S M C lhe cortasse a mesada e lhe retirasse o carro (37º). - À data em que outorgou a escritura referida na alínea LL) e a declaração de confissão mencionada na alínea MM), o 5º Réu estava de relações cortadas com a Autora (40º). - E sabia que não era vontade da Autora confessar o pedido naquela acção e que tal não correspondia à verdade (41º). - O que era do conhecimento do S M C (42º). - A Autora tem capacidade e sagacidade para o negócio, o que lhe permitiu trabalhar alguns anos com uma pessoa tão exigente como o industrial de construção civil S M C, chegando mesmo a ser a pessoa de confiança deste (47º).
1.Da violação o artigo 661º, nº1 do CPCivil.
Insurgem-se os Recorrentes contra o Acórdão sob recurso, uma vez que na sua tese, o mesmo violou o preceituado no disposto no artigo 661º, nº1 do CPCivil, à semelhança do que havia acontecido com a decisão de 1ª Instância, sendo que em sede de Apelação, como deriva das suas conclusões, pronunciaram-se sobre a questão envolvendo o teor do pedido e decisão, pois onde se verificava que a sentença recorrida de fls. 711 vinha concluir que a confissão em apreço acabou por ser junta, por lapso, ao procedimento cautelar, embora se destinasse à acção, o Acórdão de que se recorre não se pronunciou sobre essa desconformidade.
Vejamos.
Dispõe o normativo inserto no artigo 661º, nº1 do CPCivil que «A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.».
Invocam os Recorrentes que o Acórdão recorrido ao não ter tido em atenção que a confissão cuja ineficácia foi declarada foi havida nos autos de providência cautelar e não no processo principal, violou aquele supra mencionado normativo.
A Autora, aqui Recorrida formulou como pedido na acção que se declarasse a ineficácia da confissão por si efectuada (representada pelo Réu S C ao abrigo de uma procuração com poderes especiais que lhe conferiu), com as legais consequências na acção judicial que correu os seus termos na … secção da … Vara Cível, sob o nº…, ou, caso assim não se entendesse, se declarasse a nulidade ou a anulabilidade daquela mesma confissão por simulação, dolo e coacção moral.
Como decorre da matéria dada como provada na alínea G) dos factos provados e das respostas aos pontos 25. a 29. da base instrutória, a Recorrida interveio num termo de confissão, cuja cópia faz fls 33, que pôs fim aos autos de providência cautelar que correu termos por apenso aos autos com o nº…, na … secção da … Vara Cível, sendo que não é esta a confissão que é posta em causa nesta acção, mas a que foi objecto do requerimento subscrito pelo representante da Autora, no âmbito daquela acção principal e a que se referem as alíneas D), L) e M) da matéria assente.
Assim sendo, não se vislumbra no Acórdão recorrido qualquer vicio, pois o mesmo tratou do que havia a tratar, isto é da (in)validade da confissão judicial efectuada pela Autora/Recorrida cujo termo data de 13 de Abril de 2000, nos autos principais, a correr termos pela … Vara Cível, na sequência da qual foi proferida a sentença homologatória que consta de fls 150, a que se alude na alínea M) dos factos assentes, questão essa que era, como é, a única que foi posta ao Tribunal em termos de pedidos, principal e subsidiário, cfr José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de processo Civil Anotado, Volume 2º, 648.
Improcedem as conclusões quanto a este particular.
2.Do abuso de representação da Autora/Recorrida, pelo Réu S C.
Insurgem-se os Réus/Recorrentes contra o aresto impugnado, alegando em abono da sua tese que o Réu S C tinha os poderes conferidos pela Autora e Recorrida, onde se incluía a possibilidade da venda de património e utilizou a procuração em representação da Recorrida em diversos negócios, como consta dos presentes autos, o que se passou durante o primeiro semestre do ano 2000, sendo que a Recorrida só interpôs a devida acção para revogação da procuração durante o ano de 2001 e sem contestação da parte do aqui Réu S C, sendo que da matéria dada como assente resulta que existiram muitos outros processos onde tal confissão se verificou sem que tenha sido colocada em causa. Por outro lado adiantam ainda que o Réu S C, caso tenha agido em abuso de representação, tal terá apenas efeitos entre representante e representado, não sendo tal abuso oponível aos Réus/Recorrentes na sua qualidade de herdeiros do falecido S M C.
O que aqui se cura é da eventual invalidade da confissão efectuada pela Autora/Recorrida, no âmbito dos autos que correram termos na … Vara Cível, sob o nº….
Como deflui da matéria dada como assente, e com interesse para a economia do recurso: - A aqui Autora figurava como Ré na supra aludida acção, a qual havia sido instaurada por S M C e por A C (alínea D) da matéria assente). - Em 15 de Junho de 1999, a Autora outorgou procuração na qual constituiu como seu procurador o filho e ora 5º Réu (S C), ao qual conferiu, entre outros “(…) os poderes forenses e os especiais para representar a mandante em todo e qualquer processo ou procedimento judicial, administrativo ou outro em que a mandante seja parte, podendo desistir, confessar ou transigir e os de substabelecer no todo ou em parte uma ou mais vezes, com ou sem reserva, devendo substituir-se por advogado, ou pessoa habilitada sempre que tenha de recorrer a Juízo (…)” - cfr. doc. de fls. 31 (alínea F) da matéria assente). - Em meados de 1999, a Autora e S M C acordaram em pôr fim a todas as acções judicias pendentes (resposta ao ponto 13. da base instrutória). - Uma das condições impostas por S M C foi que a Autora transferisse para o filho de ambos, o ora 5º Réu, o seu património imobiliário (resposta ao ponto 14. da base instrutória). - Bem como que para outorga dos acordos judiciais, seria o ora 5º Réu (S C) quem representaria a Autora (resposta ao ponto 15. da bse instrutória). - A Autora acordou com S M C na outorga da procuração referida na alínea M) dos Factos Provados (respostas aos pontos 16. e 17. da base instrutória). - E, em 13 de Abril de 2000, munido da procuração a que se alude em M), fez um requerimento a confessar o pedido na acção identificada em D) dos factos assentes (cfr. fls. 149) (L)). - Na sequência dessa confissão foi proferida decisão a condenar a Autora a pagar a S M C e a A C a quantia de 95.578.921$00, acrescida de juros de mora vencidos até 8/1/98, no montante de 3.482.739$00, e dos juros vincendos até integral pagamento (cfr. fls. 150) (M)).
Nos termos do artigo 300º, nº1 do CPCivil, a confissão pode fazer-se por documento particular junto ao processo, onde se verificará a sua validade, atenta a qualidade das pessoas em que nele intervieram e o respectivo objecto, com a sua consequente homologação através da respectiva sentença, nº2 do mencionado normativo.
In casu verifica-se que o Réu S C, munido da procuração outorgada pela Autora, sua mãe, com poderes especiais, além do mais para confessar, em 13 de Abril de 2002 através de requerimento dirigido ao processo … a correr termos pela … Vara Cível, …secção, e em representação daquela que ali figurava como Ré, confessou o pedido formulado.
Na sequência de tal confissão, veio a ser produzida sentença homologatória, com a necessária condenação da aqui Autora/Recorrida no pedido contra ela formulado.
Mais se provou, cfr respostas aos pontos 40º, 41º e 42º da base instrutória, que na data em que subscreveu aquele requerimento confessório, o Réu S C, estava de relações cortadas com a Autora e sabia que não era vontade desta confessar o pedido, o que também era do conhecimento do ali Autor S M C.
Dispõe o artigo 301º, nº1 do CPCivil que a confissão pode ser declarada nula ou anulada, sendo-lhe aplicável o preceituado no artigo 359º do CCivil, isto é «1. A confissão, judicial ou extrajudicial, pode ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão, se ainda não tiver caducado o direito de pedir a anulação. 2. O erro, desde que seja essencial, não tem de satisfazer aos requisitos exigidos para a anulação dos negócios jurídicos.».
As instâncias, em sede de subsunção jurídica, enquadraram os poderes conferidos pela Autora ao Réu S C, no âmbito da representação tout court tal como a mesma nos é definida pelo artigo 258º do CCivil, quando se está perante um mandato, pois este Réu obrigou-se para com a Autora a praticar vários actos jurídicos em seu nome, entre eles os de «confessar» em qualquer processo em que a Autora fosse parte, de harmonia com o disposto no artigo 1157º daquele mesmo diploma legal, tal como deflui do documento de fls 31, cfr alínea F) da matéria assente, cfr Inocêncio Galvão Telles, Contratos Civis, 1954, 71/74.
Ora, no caso sujeito, tendo o Réu S C recebido poderes para agir em nome da Autora, entramos no âmbito do mandato com representação, sendo na pessoa do representante que deverá verificar-se para efeitos de nulidade e anulabilidade da declaração a falta ou vicio da vontade, ou o conhecimento ou ignorância dos factos que podem influir nos efeitos do negócio de harmonia com o disposto nos artigos 1178º, nº1 e 259º, nº1 do CCivil, em anotação ao artigo 1178º do Código Civil Anotado, volume II, 3ª edição, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela «(…) Nestes casos, a que podemos chamar de mandato representativo, são de aplicar também as disposições relativas à representação. São, pois, de aplicar conjuntamente as normas dos dois institutos e não apenas as do mandato. È o que dispõe o nº1 deste artigo. (…)», neste mesmo sentido veja-se António Menezes Cordeiro, A representação no Código Civil: sistemas e perspectivas de reforma, in Comemorações dos 35 anos do Código Civil, Volume II, 406
Assim sendo, sem embargo de o Réu S C, ter formalmente actuado dentro dos poderes de representação que lhe foram conferidos pela Autora/Recorrida através da procuração com poderes especiais aludida na alínea F) da matéria assente, para além de na altura estarem ambos de relações cortadas, aquele bem sabia que a Autora não queria confessar o pedido na acção e que tal confissão não correspondia à verdade, o que igualmente era do conhecimento do Autor da acção, S M C (pai do Réu e ex companheiro da Autora).
Entramos aqui no abuso de representação a que alude o artigo 269º do CCivil, cfr Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 2ª edição, 231/232 «Há abuso de poderes de representação, quando o representante actuando embora dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados, utiliza conscientemente esses poderes em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado.(…) Neste caso, só é aplicável o regime da ineficácia previsto no artigo anterior, se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso. Em qualquer outro caso, o negócio considera-se validamente celebrado em nome do representado, sem prejuízo, claro, da responsabilidade que pode incidir sobre o procurador. 2. Tal como no caso do abuso de direito (art.334º) é requisito essencial que o direito exista e só o seu exercício seja abusivo, também no abuso da representação é indispensável que haja representação e que o representante tenha conscientemente excedido os seus poderes. O facto de o representado ficar neste caso do abuso de representação sujeito a um regime para ele mais exigente e apertado do que no caso da representação sem poderes explica-se pela circunstância de, na primeira hipótese, as expectativas da outra parte fundadas na existência dos poderes de representação nascerem de uma base mais sólida, mais consistente, visto o representante actuar, formalmente, dentro dos limites dos poderes que lhe foram outorgados.» e Ac STJ de 14 de Maio de 2002 (Relator Fernandes Magalhães) e de 9 de Outubro de 2003 (Relator Araújo de Barros), in www.dgsi.pt.
O aludido abuso implica a total ausência de produção de efeitos do acto celebrado pelo seu autor, no caso sujeito, a ineficácia da confissão que o Réu S C prestou no âmbito do processo … a correr termos pela … Vara Cível, … secção, em representação da Autora sua mãe que ali figurava como Ré, ao abrigo do instrumento que faz fls 33, de harmonia com o preceituado no artigo 268º, nº1 do CCivil, tal como se decidiu no Acórdão impugnado.
As conclusões improcedem quanto a este particular.
3.Da oponibilidade do abuso de representação à Ré A C.
Insurgem-se ainda os Recorrentes contra o Acórdão recorrido uma vez que, na sua tese, ainda que se entenda que S M C conhecia a vontade da Autora em não confessar o pedido (facto assente CCC)), a verdade é que, nada resulta provado de que tal aconteça no que diz respeito à Autora no mesmo processo, a saber, a aqui Ré e Recorrente A C e, assim sendo, não lhe pode ser oponível a ela (A C) qualquer eventual abuso de representação, tanto mais, que sendo Autora nesse processo, não está na condição de herdeira de S M C, como erradamente conclui o Acórdão de que se recorre.
Quid inde?
Os recursos destinam-se a possibilitar que o Tribunal superior reaprecie questões de facto e/ou de direito que no entender do recorrente foram mal decididas no tribunal a quo e não a conhecer de questões novas, isto é, questões que não tenham sido, nem tivessem que ser, objecto da decisão recorrida, cfr Lopes do Rego Comentário ao Código de Processo Civil, vol I, 2ª edição, 566, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em processo Civil, 9ª edição, 153.
A questão que ora nos é posta, não foi suscitada pelos Réus, aqui Recorrentes, em sede de articulados, nem foi objecto de qualquer pronunciamento na sentença de primeira instância. Tão pouco aqueles levantaram qualquer questão em sede de alegações e acervo conclusivo no recurso de Apelação (vejam-se as conclusões de direito ali produzidas, nomeadamente as constantes dos pontos 50. a 70.), sendo que o Tribunal da Relação aquando da análise jurídica das questões suscitadas se limitou a concluir pela operância do abuso de representação em relação aos Réus, aqui Recorrentes, na sua qualidade de herdeiros de S M C, pois foi nessa específica qualidade que os mesmos foram demandados, cfr artigo 70º da Petição Inicial, com a particularidade de o Réu S C, para além de herdeiro daquele, ter sido o representante da Autora ao abrigo de uma procuração com poderes especiais que esta lhe conferiu e ter, no seu uso, efectivado a confissão do pedido de que ora se cura, cfr a propósito da protecção de terceiros, Helena Mota, Do Abuso De Representação, Uma Análise Da Problemática Subjacente Ao Artigo 269º Do Código Civil De 1966, Coimbra Editora, 2001, 164/168.
Assim sendo e sem mais considerandos por despiciendos soçobram as conclusões quanto a este conspectu.
4.Do depoimento de parte do Réu S C.
Por último os Recorrentes vêm por em causa a utilização que o Tribunal faz do depoimento de parte, pois no seu entender mais não é do que o conteúdo de uma confissão, ainda que não respeitando o formalismo processual, por impossibilidade material, face à posição do Réu S C nos presentes autos. Analisemos.
É às instâncias e, designadamente, ao Tribunal da Relação, que cabe apurar a factualidade relevante, não podendo o Supremo Tribunal de Justiça, em regra, alterar a matéria de facto por elas fixada.
O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de Revista, a não ser nas duas hipóteses previstas na segunda parte do n.º 3 do art. 722º do CPCivil, na redacção do DL 303/2007, de 24 de Agosto, aplicável in casu, isto é, quando haja ofensa de uma disposição expressa de Lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou haja violação de norma legal que fixe a força probatória de determinado meio de prova.
Tendo em atenção o normativo processual supra enunciado, dele decorre não caber no âmbito dos poderes deste Supremo Tribunal, enquanto Tribunal de Revista, ocupar-se da matéria de facto, nomeadamente aquela que advenha do recurso, além do mais, ao princípio da livre apreciação da prova a que se alude no artigo 655º, nº1, a não ser que tenha sido dispensada qualquer formalidade especial na obtenção da prova de qualquer facto, nº2 do mesmo normativo conjugado com o disposto no artigo 722º, nº3, segunda parte, este como aquele do CPCivil, podendo neste caso ser sancionada por se tratar de matéria de direito respeitante aos meios probatórios utilizados, cfr José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol 2º, 2001, 634, José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol 3º, tomo I, 2ª edição, 162/163, Amâncio Ferreira, Manual Dos Recursos Em Processo Civil, 8ª edição, 250 e inter alia o Ac STJ de 18 de Maio de 2011 (Relator Pereira Rodrigues), in www.dgsi.pt.
O depoimento de parte a que se referem os artigos 552º a 554º do CPCivil e 356º, nº2 do CCivil, destina-se prima facie à obtenção da confissão judicial provocada, isto é, à admissão por uma das partes de um facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária.
No caso sub specie, os Recorrentes limitam-se a questionar o uso que o Tribunal recorrido fez do depoimento de parte do Réu S C, sendo certo que as instâncias se poderiam servir do mesmo tendo em atenção o preceituado no artigo 361º do CCivil já que, como daí inequivocamente decorre, «O reconhecimento de factos desfavoráveis que não possa valer como confissão, vale como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente.», sendo, assim, um simples elemento probatório a atender segundo o prudente critério do julgador, uma prova livre, portanto, cfr Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 248.
É que, estando-se perante um litisconsórcio necessário passivo, a confissão só seria plenamente eficaz se produzida por todos os Réus, de harmonia com o preceituado no artigo 353º, nº1 e 2 do CCivil.
Mas, não resultando do Acórdão recorrido que o depoimento do Réu tenha sido valorado de forma diversa do que se dispõe quer no artigo 655º, nº1 e 2 do CPCivil, quer naquele apontado artigo 361º do CCivil, maxime, atribuindo-se-lhe qualquer valor confessório ao arrepio do preceituado nos artigos 352º e 353º do CCivil, de molde a que o mesmo possa ser sancionado por este Supremo Tribunal, é óbvio que as conclusões também não poderão proceder quanto a este específico ponto recursivo.
III Destarte, nega-se a Revista, confirmando-se a decisão ínsita no Acórdão recorrido, embora com fundamentação algo diversa.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 10 de Maio de 2012
(Ana Paula Boularot) (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza) (Lopes do Rego)
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