Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5047/17.5T8LRA.C1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MANUEL AGUIAR PEREIRA
Descritores: INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
INTERMEDIÁRIO
BANCO
DEVER DE INFORMAÇÃO
INCUMPRIMENTO
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
ÓNUS DA PROVA
DANO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
Data do Acordão: 12/20/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - Não cumpre o dever de informação clara e completa a que está obrigado o intermediário financeiro que não fornece a um investidor não qualificado a quem propõe a subscrição de “Obrigações SLN 2006” qualquer informação técnica sobre o produto em questão e riscos inerentes, instruindo os seus funcionários para transmitir aos clientes investidores que o produto vendido tinha capital garantido e elevada taxa de remuneração, bem sabendo que, sendo obrigações subordinadas, tal não correspondia à realidade.

II - Tendo o investidor logrado cumprir o ónus de provar o nexo de causalidade entre o facto ilícito consistente na omissão de informação sobre o produto financeiro em causa e o dano consistente na perda do valor investido através da demonstração de que não teria subscrito o produto financeiro em causa se toda a informação relevante para a decisão de investir lhe tivesse sido prestada pelo banco enquanto intermediário financeiro, estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil do intermediário financeiro, devendo este ser condenado a indemnizar os autores no montante correspondente ao valor investido.

Decisão Texto Integral:

EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Conselheiros da 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça


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RELATÓRIO

Parte I – Introdução

1. AA e BB propuseram a presente acção declarativa, com processo comum, contra o Banco Bic Português, S.A., pedindo a sua condenação a indemniza-los, com base em responsabilidade civil por danos patrimoniais decorrentes de violação do interesse contratual positivo, no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescido dos juros de mora devidos à taxa legal desde 9 de maio de 2016 e até integral pagamento, os quais, até 27/12/2017, ascendem ao montante de 3.276,71 (três mil e duzentos e setenta e seis euros e setenta e um cêntimos), bem como, do montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento;

Alegaram os autores, em síntese, que o réu, enquanto intermediário financeiro, colocou em 8 de maio de 2006 junto dos seus clientes as “Obrigações SLN 2006” informando que se tratava de um investimento seguro, semelhante a um depósito a prazo, sem risco, e que o capital investido estaria garantido e seria sempre reembolsado.

O autor, sendo um investidor conservador, perante a informação prestada, decidiu subscrever uma dessas Obrigações SLN 2006 no valor de 50.00,00 euros.

Porém, na sequência da nacionalização do capital social do Banco Português de Negócios e da insolvência da G..., S A que sucedeu à Sociedade L..., constataram não ser verdadeira a informação prestada relativamente à garantia de devolução do capital investido, o qual não lhes foi devolvido na data aprazada.

2. Contestou o réu invocando a prescrição do direito dos autores, por terem decorrido mais de dois anos desde a data em que teriam tido conhecimento da alegada subscrição abusiva do produto financeiro há mais de dois anos, não tendo sido alegada a culpa grave do banco réu.

O banco réu impugnou igualmente parte dos factos alegados pelos autores, alegando, nomeadamente, que o autor tinha obrigação de saber que era titular de uma carteira de títulos, devidamente identificada no extracto bancário periodicamente enviado, tendo chegado a concretizar a venda parcial das obrigações e que, à época, o risco da aplicação subscrita era em tudo semelhante a um depósito a prazo no próprio banco, sendo impossível supor uma situação de insolvência da sociedade emitente. Mais alega que nunca o banco réu transmitiu aos seus clientes que garantia a emissão das Obrigações SLN 2006.

3. Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu o banco réu do pedido formulado pelos autores.

4. Inconformados com tal decisão dela interpuseram recurso os autores.

O recurso interposto viria a ser julgado procedente, tendo o banco réu sido condenado em segunda instância a pagar aos autores a quantia de 50.000,00 (cinquenta mil euros) acrescida de juros de mora vencidos desde 9 de maio de 2016 e vincendos até integral pagamento à taxa legal.


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Parte II – A Revista

5. O banco réu, não se conformando com o decidido em segunda instância, interpôs recurso de revista.

São do seguinte teor as Conclusões das alegações apresentadas:

“1. O douto acórdão da Relação de Lisboa violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos artigos 7º, 290º nº 1 alínea a), 304º-A e 312º a 314º-D e 323º a 323º-D e 327º do CdVM e 4º, 12º, 17º e 19º do D.L. 69/2004 de 25/02 e da Directiva 2004/39/CE e 364º, 483º e ss., 563º, 628º e 798º e ss. do C.C.

2. A putativa desconformidade entre o comportamento exigido ao Réu e o seu comportamento verificado tem que ver com o facto do Tribunal considerar que, a circunstância do funcionário do Banco Réu ter assegurado ao Autor (conforme ele próprio estava convencido) que a aplicação financeira era um produto sem risco e com capital garantido, não transmitindo a característica da subordinação, emitindo opiniões sobre a solvabilidade da entidade emitente quando não conhecia, em concreto a sua situação financeira, configura a prestação de uma informação falsa.

3. Porém, tal realidade não configura qualquer violação do dever de informação por prestação de informação falsa.

4. Não adianta aliás o douto Acórdão qual o risco que associa às Obrigações SLN e que entende deveria ter sido informado aos AA, sendo que não podemos deixar de entender que se refere ao verificado incumprimento do reembolso…

5. O único risco que percebemos existir na emissão obrigacionista em causa é exactamente o relativo ao cumprimento da obrigação de reembolso.

6. Este risco corresponde ao incumprimento da prestação principal da entidade emitente! Ou seja, corresponde ao chamado RISCO GERAL DE INCUMPRIMENTO!

7. A possibilidade deste incumprimento não corresponde a qualquer especial risco inerente ao modo de funcionamento endógeno do instrumento financeiro... antes corresponde ao normal e universal risco comum a todos, repete-se... a todos, os contratos!

8. Do incumprimento da obrigação de reembolso da entidade emitente, em 2016, não podemos, sem mais, retirar que esse o risco dessa eventualidade fosse relevante – sequer concebível, à excepção de ser uma mera hipótese académica -, em 2006, dez anos antes!

9. A SLN era titular de 100% do capital social do Banco-R., exercendo, por isso o domínio total sobre este.

10. O risco associado ao reembolso das Obrigações correspondia, então ao risco de solvabilidade da SLN.

11. E sendo esta totalmente dominante do Banco-R., então este risco de solvência, corresponderia, grosso modo, ao risco de solvabilidade do próprio Banco!

12. A segurança da subscrição de Obrigações emitidas pela SLN seria correspondente à segurança de um Depósito a Prazo no BPN.

13. O risco BPN ou risco SLN, da perspectiva da insolvência era também equivalente!

14. A única diferença consistiu no facto do Banco ter sido resgatado através da sua nacionalização, numa decisão puramente política e alicerçada num regime aprovado propositadamente para atender a essa situação e não em qualquer quadro legal previamente estabelecido.

15. A menção do dito risco praticamente inexistente, como de resto do capital garantido, não pode senão ser entendida no contexto da atribuição de uma segurança acima da média ao produto, de confiança no normal cumprimento de todas as obrigações da emitente, sustentada em factos e juízo objectivamente razoáveis e previsíveis.

16. A menção à expressão capital garantido não tem por si só a virtualidade de atribuir qualquer desaparecimento de todo o risco de qualquer tipo de aplicação…

17. A expressão capital garantido mais não é do que a descrição de uma característica técnica do produto – corresponde à garantia de que o valor de reembolso, no vencimento, é feito pelo valor nominal do título e correspondente ao respectivo valor de subscrição! Ou seja, o valor do capital investido é garantido!

18. A este propósito o Plano de Formação Financeira em site do Conselho de Supervisores Portugueses – www.todoscontam.pt! descreve as características de produtos financeiros, entre os quais as Obrigações, e explica a garantia de capital, exactamente nos termos que vimos de expor.

19. Ainda que se entenda que esta expressão mereceria uma densificação ou explicação aos clientes, a fim de evitar qualquer confusão, o certo é que, transmitindo uma característica técnica, não se poderá afirmar que o banco, ou os seus colaboradores agiram com culpa, e muito menos grave!

20. O Banco limitou-se a informar esta característica do produto, não sendo seu obrigações assegurar-se de que o cliente compreendeu a afirmação.

21. A interpretação das menções “sem risco” ou de “capital garantido” não é susceptível de ser feita apenas com recurso à impressão do destinatário, nos termos do previsto no artigo 236º do Código Civil uma vez que esta disposição aplica-se, apenas e só, às declarações negociais.

22. A comercialização por intermediário financeiro de produto com a indicação de que o mesmo tem “capital garantido” não implica a corresponsabilização do referido intermediário pelo prejuízo decorrente da falta de reembolso por parte da entidade emitente.

23. O dever de informação ao cliente, não se trata de um direito absoluto do cliente à prestação de informações exactas, mas apenas de um dever de esforço sério de recolha de informações o mais fiáveis possível pelo banco.

24. O grau de exactidão em relação às informações será variável, consoante o Ipo de informação em causa.

25. No caso dos presentes autos, ficou demonstrado, e foi assumido pelos Autores, que erado seu interesse e vontade investir em produtos de com boa rentabilidade e de elevada segurança.

26. Apesar de os autores não serem investidores com especiais conhecimentos técnicos na área financeira o risco do produto em causa nos presentes autos era, pelas razões já várias vezes repetidas, baixo uma vez que nada fazia antever qualquer dificuldade futura do emitente.

27. Assim, não pode o Banco Recorrente senão concluir que foram salvaguardados os legítimos interesses do cliente.

28. Resultou demonstrado que os funcionários, mais concretamente o funcionário que o colocou, sempre acreditaram - até praticamente ao momento do incumprimento - que se tratava de produto seguro e se preocupavam com os interesses dos clientes.

29. Dispunha sobre esta matéria o artigo 304º do CVM no sentido de que os intermediários financeiros estão obrigados a orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado, devendo conformar a sua actividade aos ditames da boa-fé, agindo de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.

30. E, quanto ao risco, há aqui que chamar à colação o artigo 312º nº 1 alínea a) do CdVM, que obriga então o intermediário financeiro a informar o investidor sobre os “riscos especiais envolvidos nas operações a realizar”.

31. Tal redacção refere-se necessariamente ao negócio de intermediação financeira enquanto negócio de cobertura que, depois, proporcionará negócios de execução.

32. Tal menção não pode nunca equivaler ao dever de informação sobre o instrumento financeiro em si!

33. A informação quanto ao risco dos instrumentos financeiros propriamente dito apenas veio a ser exigida prestar aos intermediários financeiros com o D.L. 357-A/2007 de 31/10, que aditou o artigo 312º-E nº 1, passando a obrigar o intermediário financeiro a informar o cliente sobre os riscos do tipo de instrumento financeiro em causa.

34. O legislador não deixou nada ao acaso e logo no número seguinte, afirmou claramente o que se devia entender por risco do Ipo do instrumento financeiro em causa nas quatro alíneas do nº 2 do artigo  312º-E.

35. São ESTES e APENAS ESTES os riscos do Ipo do instrumento financeiro sobre os quais o Intermediário Financeiro tem que prestar informação, mesmo na actual redacção do CdVM.

36. A alusão que a lei faz quanto ao risco de perda da totalidade do investimento está afirmada em função das características do investimento.

37. Trata-se, portanto, de um risco que tem que ser endógeno e próprio do instrumento financeiro e não motivado por qualquer factor extrínseco ao mesmo.

38. O investimento em causa foi feito em Obrigações não estando sujeito a qualquer volatilidade, sendo o retorno do investimento certo no final do prazo, por reembolso do capital investido ao valor nominal do título (de “capital garantido”), acrescido da respectiva rentabilidade.

39. Logo, não há necessidade de que a advertência do risco de perda da totalidade do investimento seja feita, porque a mesma não é aplicável ao caso, pois que nunca resultaria do mecanismo interno do instrumento em causa!

40. A informação acerca do risco da perda do investimento tem que ser dada em função dos riscos próprios do tipo de instrumento financeiro, o que deve ser feito SE E SÓ SE tais riscos de facto existirem!

41. Em lado algum da lei resulta estar o intermediário financeiro obrigado a analisar ou avaliar a robustez financeira do emitente na actividade de intermediação financeira de recepção e transmissão de ordens.

42. E também em lado nenhum da lei resulta a obrigação de prevenir o investidor acerca das hipóteses de incumprimento das obrigações assumidas pelo emitente do instrumento financeiro ou até da probabilidade de insolvência do mesmo!

43. Esse hipotético incumprimento tem que ver com as qualidades ou circunstâncias do emitente (ou obrigado) do instrumento financeiro e não com o Ipo do instrumento financeiro, conforme referido no artigo 312º-E nº 1 do CdVM, que é expressão que aponta claramente para uma objectivização do risco em função do próprio instrumento de investimento e não para uma subjectivação em função do emitente!

44. O artigo 312º, alínea e) do CdVM refere-se apenas aos riscos da actividade dos serviços de intermediação financeira. Os deveres de transparência, lealdade e defesa dos interesses do investidor que sobre o intermediário financeiro impendem, obrigam apenas à informação sobre os riscos endógenos ao mecanismo de funcionamento do concreto instrumento financeiro, não abrangendo o risco geral de incumprimento das obrigações. Neste sentido não estava o intermediário financeiro obrigado a informar especificamente sobre o risco de insolvência da entidade emitente de determinado produto.

45. Do elenco de factos provados não resulta sequer um único facto que permita estabelecer uma qualquer ligação entre a qualidade (ou falta dela) da informação fornecida aos AA. e o acto de subscrição.

46. A nossa lei consagra essa perfeita autonomia de cada um dos pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, apresentando-os e regulando-os de forma perfeitamente estanque.

47. No que toca à causalidade não conseguimos sequer vislumbrar como passar da presunção de culpa – juízo de censura ético-jurídico sobre o agente do ilícito, e expressamente prevista na lei – à causalidade – nexo factual de associação de causa-efeito, como se de uma inevitabilidade se tratasse!

48. Do texto do artigo 799º nº 1 do C.C. não resulta qualquer presunção de causalidade.

49. E, de resto, nos termos do disposto no artigo 344º do Código Civil, a inversão de ónus depende de presunção, ou outra previsão, expressa da lei!

50. Se em abstracto, e de jure condendo até se pode, porventura e em tese, perceber esta interpretação para uma obrigação principal de um contrato – tendo por critério o interesse contratual positivo do credor -, não se justifica já quando estão em causa prestações acessórias do mesmo contrato.

51. Analisado o fim principal pretendido pelo contrato aqui em apreço – contrato de execução da actividade de intermediação financeira, de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem -, parece-nos evidente que o mesmo se circunscreve à recepção e retransmissão de ordens de clientes – no caso os AA. É este o único conteúdo típico e essencial do contrato e que é, portanto, susceptível de o caracterizar.

52. Não é por um dever de prestar ser mais ou menos relevante para qualquer parte, ou até para o comércio jurídico em geral, que será quantificável como prestação principal ou prestação acessória de um contrato. Releva outrossim se o papel de uma tal prestação na economia do contrato se revela como o núcleo típico ou não do acordo contratual entre as partes.

53. A única prestação principal neste contrato será a de recepção e transmissão de ordens do cliente.

54. Sendo uma obrigação acessória, a prestação de informação não estaria nunca, nem no entender do Prof. Menezes Cordeiro, ao abrigo da proclamada presunção de causalidade.

55. Estamos perante uma situação em que se configuram dois contratos distintos e autónomos entre si: por um lado, (i) um contrato de execução de intermediação financeira, e por outro, (ii) a contratação de um empréstimo obrigacionista do cliente a entidade terceira ao primeiro contrato!

56. Neste caso, estaremos perante uma falta de resultado no âmbito da emissão obrigacionista e não do contrato de execução de intermediação financeira.

57. O contrato de intermediação financeira foi já cumprido no acto de subscrição, tendo-se esgotado nesse momento.

58. É esta uma óbvia dificuldade: como pode a falta do resultado normativamente prefigurado de um contrato desencadear uma presunção de ilicitude, culpa e causalidade no âmbito de um outro contrato?

59. O juízo de verificação de causalidade mecânica, aritmética ou hipotética tem inevitavelmente de se fundar em factos concretos que permitam avaliar da referida probabilidade, e não apenas em juízos abstratos ou meras impressões do julgador!

60. A causalidade resume-se a uma avaliação de um dano hipotético apenas em casos em que esse dano não seja efectivo, como é o caso do citado dano da perda da chance! Em todos os restantes casos, o juízo deverá ser feito, não numa perspectiva probabilidade, mas sim de adequação entre uma causa e um efeito.

61. No âmbito da responsabilidade contratual, presumindo-se a culpa, caberá a quem alega o direito demonstrar a ilicitude, o nexo causal e o dano, que em caso algum se presumem!

62. O nexo causal sujeito a prova será necessariamente entre um concreto ilícito - uma concreta omissão ou falta de explicação de uma determinada informação - e um concreto dano (que não hipotético)!

63. Não basta afirmar-se genericamente, como afirma o Acórdão Recorrido que eles não foram informados do risco de insolvência ou da característica da subordinação e que é essa causa do seu dano!

64. Num primeiro momento é indispensável que o investidor prove que, sem a violação do dever de informação, não celebraria qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente do que celebrou.

65. Num segundo momento é necessário provar que aquele concreto negócio produziu um dano.

66. E, num terceiro momento é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose objectiva ao tempo da lesão.

67. E nada disto foi feito!

68. A origem do dano dos Recorrentes reside na incapacidade da SLN em solver as suas obrigações, circunstância a que o Banco Recorrido é alheio!”

Remata o recorrente a alegação pedido a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que o absolva do pedido.


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6. Os autores apresentaram articulado de resposta às alegações de revista, pugnando pela sua improcedência.

São do seguinte teor as respectivas conclusões:

I. O risco a que se alude nos deveres de informação que incumbem aos intermediários financeiros não se limita, unicamente, ao risco de insolvência da entidade emitente das obrigações em causa.

II. Como resultados factos provados, o Recorrente não alertou os Recorridos para qualquer desses riscos, designadamente, o risco de capital e o risco de liquidez.

III. Pelo contrário, comunicou-lhe que o produto era equivalente e um depósito a prazo, com capital garantido, e livremente mobilizável a todo o tempo, o que não corresponde à verdade.

IV. Acresce que o depósito bancário estava salvaguardado pelo fundo de garantia de depósitos num montante que, contrariamente ao que pretende fazer o Recorrente, não é despiciendo, pois correspondia, pelo menos, a metade do valor investido pelos Recorridos.

V. Mas o Recorrente não alertou, igualmente, para o facto de o produto em causa se tratar de obrigações subordinadas, com as consequências decorrentes dessa subordinação.

VI. Todos estes riscos tinham que ter sido explicados aos Recorridos, ao abrigo do dever de informação que recaia sobre o Recorrente, e não o foram. (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/02/2019, in www.dgsi.pt)

VII. A não explicitação desses riscos, acrescida da declaração de que o pagamento do capital se encontrava garantido, como num depósito a prazo, constitui uma manifesta violação dos deveres de informação que impendiam, e impendem, sobre o intermediário financeiro, in casu, o Recorrente.

VIII. Há, ainda, uma manifesta violação do disposto no artigo 7º do CVM quanto à qualidade da informação, que, claramente, não foi completa, nem verdadeira, ao não identificar sequer a verdadeira natureza do produto, nem a existência de uma entidade emitente responsável pelo seu pagamento.

IX. E há também uma manifesta violação dos deveres de conduta plasmados no artigo 304.º do CVM ao comunicar que se tratava de um “produto BPN”, transmitindo a ideia de que o Recorrente se responsabilizava pelo seu pagamento, quando tal não era a sua intenção.

X. E há uma violação dos deveres de informação constantes do artigo 312º do CVM, ao não fornecer todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada.

XI. De resto, contrariamente ao que defende o Recorrente, assiste-lhe o dever de informar os riscos associados ao produto apresentado, e não só quando se trata de risco especial.

XII. O artigo 312º, nº1, do CVM impõe que o intermediário financeiro preste todas as informações necessárias a uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, sendo que os riscos associados ao produto são uma dessas informações.

XIII. O Recorrente não informou, sequer, os Autores que o produto em causa se tratava de uma obrigação, pelo que nunca poderiam estes antever qualquer tipo de risco associado a esta figura.

XIV. Face ao exposto, é óbvia a ilicitude do comportamento do Recorrente na violação dos deveres de conduta e de informação que sobre ele impendiam, à data, na qualidade de intermediário financeiro.

XV. O Tribunal recorrido, em sede de alteração à decisão sobre a matéria de facto, veio a considerar provados factos demonstrativos da existência de nexo causal entre o facto ilícito e o dano, dando como provado que “se os Autores tivessem conhecimento de que aquele produto não tinha capital garantido, nem poderia ser mobilizado a todo o tempo, nunca teriam dado ordem para a sua subscrição.”

XVI. Não obstante, veio a Relação referir que esse nexo de causalidade sempre se presume, ao abrigo do mencionado artigo 799º do Código Civil.

XVII. No que se concorda plenamente, na medida em que o artigo. 799º do Código Civil, assim como o artigo 304º, nº2, do CVM, na sua redacção inicial, têm implícita uma presunção de causalidade. (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/03/2016 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/07/2018, in www.dgsi.pt)

XVIII. Sendo que essa presunção sempre seria aplicável à violação do dever de informação ínsito no CVM, na medida em que esse dever integra, claramente, o quadro das obrigações principais do contrato de intermediação financeira,

XIX. Pois o intermediário financeiro não é, apenas, um mero mensageiro, mas um informador e um conselheiro do cliente, no âmbito da intermediação financeira.

XX. Mas o facto de defender a verificação dessa presunção não implica que a Relação tenha verificado o nexo de causalidade unicamente por essa via.

XXI. O Tribunal recorrido entendeu, de forma inequívoca, face à matéria dada como provada, que os Recorridos apenas subscreveram o produto em causa, por força das informações falsas e obscuras prestadas pelos funcionários do Recorrente, e que, como tal não o teriam feito se não fossem essas informações.

XXII. De acordo com o Tribunal recorrido, os Recorridos provaram todos os requisitos da responsabilidade civil, a saber, o facto ilícito, a culpa (que se presume), o nexo causal e o dano.

XXIII. Assim, de tudo o que se expôs, facilmente se conclui que a presente revista e as suas conclusões são manifestamente infundadas, pelo que devem improceder.


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7. Admitido o recurso de revista e colhidos que foram os Vistos dos Senhores Juízes Conselheiros que intervêm no julgamento, cumpre apreciar e decidir, ao que nada obsta.

Atendendo às conclusões das alegações do recurso de revista apresentadas pelo recorrente, as questões a resolver reconduzem-se a saber se face aos factos apurados se apura a existência de obrigação do réu a reparar os danos causados aos autores por responsabilidade civil decorrente de violação do dever de informação do réu na qualidade de intermediário financeiro, aqui se incluindo a análise sobre a existência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e o mencionado dano.


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FUNDAMENTAÇÃO

Parte I – Os Factos Provados

A. Os factos fixados pelas instâncias são os seguintes:

A1. Factos considerados provados em primeira instância

“1. O Réu é uma sociedade comercial que tem por objecto social o exercício da actividade bancária e todas as outras que por lei sejam permitidas aos bancos.

2. O actual Banco BIC Português, S.A., ora Réu, foi constituído em 2012, mediante a fusão, por incorporação, do anterior Banco BIC Português, S.A., no BPN – Banco Português de Negócios, S.A., e com a alteração da denominação social deste último para a daquele primeiro.

3. Tudo conforme deliberação do Banco de Portugal a autorizar a referida fusão, datada de 19 de novembro de 2012, e publicitada no respectivo sítio da internet.

4. O actual Banco BIC Português, S.A. é detentor de todos os direitos e obrigações que o Banco Português de Negócios, S.A. detinha à data da fusão.

5. O Réu, à data denominado Banco Português de Negócios, S.A., foi a instituição colocadora no mercado das obrigações emitidas pela Sociedade L..., SGPS, S.A.,

6. A qual, até 11/11/2008, foi a sociedade holding detentora de 100% do capital social do grupo BPN.

7. O Réu, enquanto entidade incumbida de proceder à colocação destas obrigações, estava registado na C M V.M. como intermediário financeiro,

8. Estando sujeito aos deveres e obrigações que, no exercício dessa actividade, lhe são impostos pelo Código de Valores Mobiliários.

9. O Réu colocou, em 08 de maio de 2006, as obrigações da referida Sociedade L..., SGPS, S.A. no mercado através da comercialização, junto dos seus clientes, do produto denominado “obrigações SLN 2006”.

10. O Réu comercializou esse produto, junto dos seus clientes, transmitindo a informação de que o mesmo era um investimento seguro.

11. Que correspondia a um investimento num produto BPN,

12. E que o capital investido estava garantido.

13. Segundo o Réu, o capital investido seria integralmente reembolsado na data de vencimento do produto.

14. O Réu comercializou o produto junto dos seus clientes, transmitindo que era semelhante a um depósito a prazo.

15. Resultava da Nota Interna emitida pela Direcção de Comunicação Institucional e Marketing, dirigida a toda a rede comercial do Réu, e com conhecimento de toda a sua administração, no qual se refere, expressamente, como característica da subscrição, que o produto tinha “capital garantido”.

16. Desde há muitos anos, os Autores são titulares duma conta de depósitos à ordem junto do balcão de ... do ora Réu.

17. Conta, essa, que foi aberta quando o Réu ainda se denominava Banco Português de Negócios, S.A.

18. Na qualidade de 1º titular da conta, foi sempre o Autor marido que estabeleceu contacto com o Réu e os seus funcionários.

19. Os Autores sempre consideraram o Réu, enquanto instituição bancária nacional de referência, uma entidade séria e credível,

20. Sentimento que os Autores estendiam aos funcionários do Réu.

21. Nesse sentido, tendo em vista aconselhá-los a investir os valores que tinham depositados, cerca de €50.000,00 (Cinquenta mil euros), foi apresentado aos Autores, pelo funcionário do balcão de ..., um produto que lhes asseguraria uma maior rentabilidade,

22. O funcionário do Réu assegurou aos Autores que o produto em causa era em tudo semelhante a um depósito a prazo.

23 O funcionário do Réu assegurou aos Autores que o produto era facilmente mobilizável, podendo ser levantado em qualquer altura.

24. O funcionário do Réu assegurou aos Autores que o referido produto se tratava de uma aplicação de capital garantido.

25. Com o pagamento de juros remuneratórios à taxa de Euribor a 6 meses, acrescido de 1,50%,

26. E com prazo de vencimento de 10 (Dez) anos.

27. Mas com possibilidade de o mobilizar em qualquer altura.

28. À data o Autor marido era reformado dos CTT e tinha um pequeno negócio de montagem de televisões e venda de electrodomésticos.

29. O Autor marido sempre depositou confiança no Réu e nos seus funcionários.

30. Assim, o Autor marido assentiu em investir o montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) no referido produto,

31. Seguindo o conselho prestado pelo funcionário do balcão do Réu, que lhe assegurou tratar-se de um produto garantido e mobilizável a todo o tempo.

32. No seguimento, a importância de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) foi transferida da conta à ordem titulada pelos Autores, e aplicada na subscrição do produto referido,

33. Nessa sequência, no dia 06 de maio de 2006 o Autor subscreveu o “Boletim de Subscrição” relativo a “Obrigação SLN 2006”, sob a epígrafe “EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES SUBORDINADAS” no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) onde, para além do mais, constava a o seguinte:

“NATUREZA DA EMISSÃO

Emissão de até 1.000 obrigações subordinadas, ao portador (…)

MÍNIMO DE SUBSCRIÇÃO

€ 50.000,00 (1 obrigação)

PERÍODO DE SUBSCRIÇÃO

(…)

DATA DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA

08 de Maio de 2006.

PRAZO E REEMBOLSO

O prazo de emissão é de 10 anos, sendo o reembolso do capital efectuado em 09 de Maio de 2016 (…)

REMUNERAÇÃO

Juros pagos semestral e postecipadamente, às seguintes taxas (…)

IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR

(…)

ORDEM DE SUBSCRIÇÃO

(…)

ORDEM DE DÉBITO

(…)

34. Ficando detentor de 1 (Uma) obrigação no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), conforme Declaração de Titularidade emitida pelo Réu.

35. Em 11 de Novembro de 2008, tendo como fundamento “o volume de perdas acumuladas pelo Banco Português de Negócios, S.A., doravante designado por BPN, a ausência de liquidez adequada e a iminência de uma situação de ruptura de pagamentos que ameaçam os interesses dos depositantes e a estabilidade do sistema financeiro”, o Estado nacionalizou todas as acções representativas do capital social do BPN, através da Lei nº62-A/2008.

36. Em 2010, a Sociedade L..., SGPS, S.A., emitente das obrigações e, até à nacionalização, detentora da totalidade do capital social do BPN, foi transformada em G..., SGPS, S.A.

37. No dia 09/05/2016, data de vencimento da obrigação, esta não foi paga aos Autores, nem posteriormente,

38. Face a tal situação, o Autor marido deslocou-se ao balcão do Réu, para saber como se havia de resolver a situação,

39. Nessa altura, o Autor marido foi informado que, relativamente àquele produto, o dever de liquidar a obrigação pertencia à sociedade G..., SGPS, S.A., enquanto entidade emitente,

40. E que, como tal, o risco pelo não pagamento recaía inteiramente sobre a G..., SGPS, S.A., não assumindo o Réu qualquer responsabilidade pelo capital investido.

41. Permanece, assim, por liquidar o capital subscrito pelos Autores, no montante de €50.000,00 (Cinquenta mil euros).

42. No passado dia 29 de junho de 2016, foi declarada a insolvência da sociedade G..., SGPS, S.A., no âmbito do processo de insolvência nº23449/15...., que corre os seus termos na Comarca ..., ... - Instância Central - ... Secção de Comércio - ....

43. Os Autores não têm qualquer expectativa de recuperarem as poupanças investidas na obrigação emitida por aquela sociedade.

44. Ora, o Réu, à data denominado Banco Português de Negócios, S.A., foi a instituição colocadora destas obrigações no mercado.

45. O Réu, na qualidade de instituição colocadora, interveio nesta operação de intermediação financeira dos produtos subscritos pelos Autores.

46. A obrigação da CC, subscrita pelos Autores, está confiada ao Réu, depositada numa sua conta de títulos.

47. A obrigação emitida pela CC e colocada no mercado pelo Réu não foi paga na data do seu vencimento nem posteriormente.

48. Permanece por liquidar aos Autores o capital investido no valor de €50.000,00 (Cinquenta mil euros), acrescido dos juros de mora devidos desde o vencimento da obrigação.

49. Esta situação tem provocado ansiedade e perturbação nos Autores.

50. (…)

51. (…) [1]

52. Ao autor foi-lhe sendo creditado em conta os juros relativos aos cupões o que originava o competente registo no extracto [2].

53. O Autor tinha na mesma altura aplicado as suas poupanças em produtos financeiros que não depósitos a prazo.

54. Como é o caso da aplicação em Unidades de Participação do Fundo de Investimento Imobiliário IMONEGÓCIOS ou em Obrigações Perpétuas BPN 2008.

55. (…)

56. (…) [3]


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A2. Factos aditados ao elenco dos factos provados em segunda instância

Pelo acórdão recorrido foram aditados os seguintes factos não considerados provados em primeira instância:

“57. O réu comercializou o produto discutido e identificado nos autos junto dos clientes e do autor transmitindo a informação referida nos pontos 10 a 14 dos factos provados.

58. O réu assegurou aos Autores que o capital investido estaria integralmente garantido, à data do vencimento, como num depósito a prazo.

59. O réu assegurou aos autores que, como num depósito a prazo, sempre receberiam o valor investido, na data de vencimento do produto.

60. Tal política de “venda” constituiu uma indicação expressa e directa da administração do Réu, dirigida aos seus funcionários.

61. O produto foi apresentado aos Autores como se tivesse todas as características de um depósito a prazo.

62. Os Autores não receberam ou visualizaram qualquer prospecto, ficha técnica ou documento informativo acerca do produto em causa.

63. O Autor marido é uma pessoa com poucos ou nenhuns conhecimentos nas áreas da economia e finanças.

64. Se os Autores tivessem conhecimento de que aquele produto não tinha capital garantido, nem poderia ser mobilizado a todo o tempo, nunca teriam dado ordem para a sua subscrição.

65. Em nenhum momento dos contactos levados a cabo pelo Réu junto dos Autores, estes foram informados que estavam a subscrever um instrumento financeiro cujo risco recaía, exclusivamente, sobre a sociedade emitente e relativamente ao qual o Réu não assumia qualquer responsabilidade pelo respectivo cumprimento, nem foram informados que o produto só poderia ser mobilizado mediante endosso a outro cliente interessado na sua subscrição.

66. A venda das obrigações como se fossem um Depósito a Prazo constituiu uma indicação expressa e directa da administração do Réu, dirigida aos seus funcionários dando-lhes instruções para comercializá-las como se tivesse as mesmas características de um depósito a prazo.

67. A informação prestada não transmitiu os reais riscos inerentes a esta operação financeira e ocultou a verdadeira natureza do produto.”


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PARTE II – O DIREITO

Importa então agora decidir se o enquadramento jurídico dos factos acabados de descrever permitem chegar à conclusão sobre a responsabilidade civil do banco réu no pagamento da indemnização atribuída aos autores pelo Tribunal da Relação de Coimbra e correspondente ao valor do capital investido numa “Obrigação SLN 2006”, e respectivos juros desde a data da sua subscrição.

1. Está assente que o banco réu, enquanto intermediário financeiro, colocou no mercado de valores mobiliários as “Obrigações SLN 2006”, tendo um dos seus funcionários, agindo ao seu serviço e sob as suas ordens, contactado o autor no sentido de subscrever o referido produto financeiro.

O autor subscreveu uma dessas Obrigações cujo valor não foi devolvido atingida a sua maturidade.

Invocam os autores que aquando da proposta de subscrição do referido produto financeiro não foram informados sobre as suas características nem, com verdade, sobre os riscos inerentes a tal investimento, tendo-lhes sido dito que o capital investido se encontrava garantido e seria devolvido, em circunstâncias semelhantes aos depósitos a prazo.

Mais alegam que só porque tal lhe foi garantido subscreveram uma dessas “Obrigações SLN 2006” e que não o teriam feito se lhes fossem prestadas informações completas e verdadeiras sobre as características do produto e o risco de virem a perder o valor investido.

2. [4] O contrato de intermediação financeira encontra-se regulado no Código de Valores Mobiliários aprovado pelo Decreto-Lei 486/99 de 13 de novembro, sendo aplicável ao caso dos autos o regime vigente à data da sua celebração,  nomeadamente, e no mais relevante, o resultante do Decreto Lei 52/2006 de 15 de março no que se refere aos princípios gerais de organização e exercício da actividade de intermediação financeira (artigo 304.º do Código de Valores Mobiliários) e ao regime originalmente estabelecido nos artigos 7.º (qualidade da informação), 312.º (deveres de informação aos investidores) e 314.º (princípios de adequação das operações de intermediação financeira) daquele diploma.

3. Como qualquer negócio, também o contrato de intermediação financeira assenta numa declaração de vontade negocial, sendo essencial que a comunicação dessa vontade ao declaratário seja feita de forma a habilitá-lo a conhecer e entender os elementos negociais relevantes para a decisão de contratar, à luz de princípios como a boa-fé negocial e o equilíbrio das prestações contratuais.

 Tratando-se da celebração de um contrato sinalagmático dele emergem direitos e deveres para ambas as partes, pelo que a obrigação estabelecida no artigo 406.º do Código Civil, deriva, em primeira linha, da boa-fé com que as partes devem actuar, tanto na formação do contrato como na sua execução.

Na verdade, quem negoceia com outrém para a conclusão de um contrato, tanto nos preliminares como na formação dele, deve proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos causados à outra parte, como se prevê no artigo 227.º nº 1 do Código Civil.

Ora agir de boa-fé é fazê-lo com a lealdade, correcção, diligência e lisura dentro de um padrão de conduta exigível, abrangendo todas as informações sobre as relações jurídicas a estabelecer e necessárias à decisão recíproca sobre a celebração do negócio, sua anulação ou resolução e/ou ineficácia.

4. Como se escreve no já mencionado acórdão que vimos acompanhando:

Para que exista o dever de informação é necessário que se verifiquem os seguintes pressupostos: a essencialidade da informação, assimetria informacional e a necessidade de protecção da parte não informada, a exigibilidade da transmissão da informação.

Por isso, tanto a doutrina, como a jurisprudência, vêm sustentando que a violação desses deveres de informação e esclarecimento de todos os elementos com relevo directo ou indirecto para o conhecimento da temática do contrato servem de fundamento para a responsabilidade pré-contratual.

Neste sentido, para Sinde Monteiro, “de entre os grupos de casos de responsabilidade por culpa na formação dos contratos, conta-se o da celebração de um contrato não correspondente às expectativas, devido ao fornecimento pelo parceiro negocial de informações erradas ou à omissão de esclarecimento devido” (Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações, págs. 47, 358, 360).

E mesmo nas situações de indução negligente em erro, ou seja, no erro provocado negligentemente pela contraparte através do fornecimento de informações inexactas cabe no âmbito da responsabilidade pré-contratual e corresponde obrigação de indemnização (cf., por ex., Paulo Mota Pinto, “Falta e Vícios da Vontade – O Código Civil e os regimes mais recentes “, Comemorações dos 35 Anos do Código Civil, vol. III, pág.485), Eva Sónia da Silva, As Relações entre a Responsabilidade Pré-contratual por informações e os vícios da vontade ( erro e dolo), o caso da indução negligente em erro, pág.301 e segs.).

5. Por sua vez da conjugação dos artigos 7.º n.º 1 e 312.º do Código de Valores Mobiliários resulta que o intermediário financeiro está vinculado a prestar “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada” por parte do investidor, nomeadamente a respeitante aos riscos especiais envolvidos nas operações a realizar, sendo a extensão e profundidade da informação tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente, devendo, no entanto, ser sempre completa, verdadeira, actual, clara e objectiva toda a informação que respeite a actividades de intermediação que seja susceptível de influenciar as decisões dos investidores.

Tudo, para que, atendendo á natureza da actividade de intermediação financeira e aos riscos envolvidos o investidor possa compreender a operação e o risco inerente ao investimento e decidir de forma livre e esclarecida.

Subscrevem-se integralmente as considerações tecidas no acórdão recorrido sobre o especial dever de informação do intermediário financeiro e no âmbito de operações que demandam uma inequívoca relação de confiança entre ele e o investidor, em especial quando se trate de investidor não qualificados: “(…) neste domínio é essencial garantir a emissão de uma declaração negocial especialmente qualificada, porque devidamente esclarecida e fundamentada, sendo ainda instrumental do (também) dever do intermediário de adequação do produto ou do serviço de investimento ao concreto perfil do cliente”.

6. Os acontecimentos recentes que puseram em crise a credibilidade do funcionamento da intermediação financeira e levaram à cessação da actividade do Banco Português de Negócios provocaram a jusante uma divergência jurisprudencial acerca do conteúdo do dever de informação a cargo dos intermediários financeiros, especialmente estando em causa investidores não qualificados e, quando constatada a sua insuficiência, acerca da eventual existência de uma presunção de causalidade adequada entre o facto ilícito omissivo desse dever e o dano sofrido pelo investidor ou, em contraponto, e nos termos gerais, de um ónus de prova sobre esse pressuposto da responsabilidade civil a cargo do investidor.

Tais divergências jurisprudenciais, foram, já na pendência destes autos, solucionadas pelo Supremo Tribunal de Justiça através do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2022, publicado no Diário da República nº 212/2022, I Série de 3 de novembro de 2022, nos seguintes termos:

“1 - No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.

2 - Se o Banco, intermediário financeiro - que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” - informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco”), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º 1, do CVM.

3 - O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.

4 - Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir”.

7. Importa então decidir, face aos factos apurados e a tudo o exposto, se o banco réu violou o dever de informação a que estava obrigado e se, em caso afirmativo, se verifica um nexo causal entre esse facto ilícito e o dano sofrido pelos autores.

Sobre a informação prestada aos autores nos presentes autos vem provado o seguinte:

“9. O Réu colocou, em 08 de maio de 2006, as obrigações da referida Sociedade L..., SGPS, S.A. no mercado através da comercialização, junto dos seus clientes, do produto denominado “obrigações SLN 2006”.

10. O Réu comercializou esse produto, junto dos seus clientes, transmitindo a informação de que o mesmo era um investimento seguro,

11. Que correspondia a um investimento num produto BPN,

12. E que o capital investido estava garantido.

13. Segundo o Réu, o capital investido seria integralmente reembolsado na data de vencimento do produto.

14. O Réu comercializou o produto junto dos seus clientes, transmitindo que era semelhante a um depósito a prazo.

15. Resultava da Nota Interna emitida pela Direcção de Comunicação Institucional e Marketing, dirigida a toda a rede comercial do Réu, e com conhecimento de toda a sua administração, no qual se refere, expressamente, como característica da subscrição, que o produto tinha “capital garantido”.

(…)

21. Nesse sentido, tendo em vista aconselhá-los a investir os valores que tinham depositados, cerca de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), foi apresentado aos Autores, pelo funcionário do balcão de ..., um produto que lhes asseguraria uma maior rentabilidade,

22. O funcionário do Réu assegurou aos Autores que o produto em causa era em tudo semelhante a um depósito a prazo.

23 O funcionário do Réu assegurou aos Autores que o produto era facilmente mobilizável, podendo ser levantado em qualquer altura.

24. O funcionário do Réu assegurou aos Autores que o referido produto se tratava de uma aplicação de capital garantido.

25. Com o pagamento de juros remuneratórios à taxa de Euribor a 6 meses, acrescido de 1,50%,

26. E com prazo de vencimento de 10 (Dez) anos.

27. Mas com possibilidade de o mobilizar em qualquer altura.”

E mais adiante:

“58. O réu assegurou aos Autores que o capital investido estaria integralmente garantido, à data do vencimento, como num depósito a prazo.

59. O réu assegurou aos autores que, como num depósito a prazo, sempre receberiam o valor investido, na data de vencimento do produto.

60. Tal política de “venda” constituiu uma indicação expressa e directa da administração do Réu, dirigida aos seus funcionários.

61. O produto foi apresentado aos Autores como se tivesse todas as características de um depósito a prazo.

62. Os Autores não receberam ou visualizaram qualquer prospecto, ficha técnica ou documento informativo acerca do produto em causa.

(…)

65. Em nenhum momento dos contactos levados a cabo pelo Réu junto dos Autores, estes foram informados que estavam a subscrever um instrumento financeiro cujo risco recaía, exclusivamente, sobre a sociedade emitente e relativamente ao qual o Réu não assumia qualquer responsabilidade pelo respectivo cumprimento, nem foram informados que o produto só poderia ser mobilizado mediante endosso a outro cliente interessado na sua subscrição.

66. A venda das obrigações como se fossem um Depósito a Prazo constituiu uma indicação expressa e directa da administração do Réu, dirigida aos seus funcionários dando-lhes instruções para comercializá-las como se tivesse as mesmas características de um depósito a prazo.

67. A informação prestada não transmitiu os reais riscos inerentes a esta operação financeira e ocultou a verdadeira natureza do produto.”

8. Perante os factos apurados, e que acabam de ser relembrados, é patente que não foi cumprido pelo intermediário financeiro o dever de informação que sobre ele impendia no sentido de esclarecer os autores acerca do produto cuja subscrição lhes propôs (Obrigações SLN 2006) e das respectivas obrigações e dos riscos inerentes à subscrição.

A subscrição das “Obrigações SLN 2006” realizada pelos autores foi desencadeada pelo intermediário financeiro e pelo funcionário do banco réu que bem conhecia o seu perfil de investidor não qualificado e que informou o autor que o produto em causa tinha capital garantido, o que, em verdade, não sucedia.

De facto, importaria que o réu tivesse esclarecido os autores que, tratando-se de obrigações subordinadas, a sua maior rentabilidade resultava do facto de terem associado um risco relativamente maior do que as obrigações clássicas pela circunstância de, em caso de insolvência da entidade emitente, o crédito dos subscritores só ser satisfeito após o pagamento de todos os créditos comuns.

E, em qualquer caso, deveriam os autores ter sido informados que nunca a entidade emitente procederia ao pagamento da Obrigação SLN 2006 subscrita antes de se completarem os dez anos de maturidade sobre a data da subscrição.

O incumprimento desse dever pré-contratual de informação constituía, no regime resultante da conjugação dos artigos 7.º e 314.º do Código de Valores Mobiliários na redacção original então vigente, fundamento de responsabilidade civil (artigo 483.º n.º 1 do Código Civil) presumindo-se a culpa do intermediário financeiro quando o dano fosse originado pela violação do dever de informação.

9. E que dizer quanto ao nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano sofrido pelo autor?

A este respeito importa salientar que se trata de averiguar se numa situação em que se prefigura a responsabilidade civil por omissão do dever de informação, provada que está a existência do dever jurídico do intermediário financeiro praticar o acto omitido e a sua efectiva omissão, ocorre também o segundo pressuposto do artigo 563.º do Código Civil, ou seja, que a prática do acto omitido teria, com elevado grau de probabilidade, obstado à verificação do dano alegado pelo autor, no caso consubstanciado na não devolução do valor das “Obrigações SLN 2006”.

Isto porque, nos termos do preceito em causa, que consagra a teoria da causalidade adequada, “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sorrido se não fosse a lesão”.

10. O nexo de causalidade entre a violação do dever de informação por parte do intermediário financeiro e o dano consubstanciado na não devolução do valor investido pelo autor, enquanto investidor não qualificado, foi identificado no já mencionado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2022 e cujo segmento uniformizador se transcreveu, como sendo aquele que se estabelece entre a falta ou a inexactidão das informações prestadas pelo intermediário financeiro necessárias à tomada da decisão de investir e o prejuízo que decorre dessa omissão, sendo certo que o ónus de alegação e prova dessa relação causal pertence ao investidor.

11. Ora a esse propósito vem provado nos presentes autos o seguinte:

“63. O Autor marido é uma pessoa com poucos ou nenhuns conhecimentos nas áreas da economia e finanças.

64. Se os Autores tivessem conhecimento de que aquele produto não tinha capital garantido, nem poderia ser mobilizado a todo o tempo, nunca teriam dado ordem para a sua subscrição.”

De onde resulta inequívoco que os autores lograram demonstrar a essencialidade da informação omitida pelo réu sobre a sua decisão de investir nas “Obrigações SLN 2006” em maio de 2006 ou, nos termos do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 8/2022, que “a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir”.

12. Os autores decidiram investir a quantia de 50.000,00 euros numa Obrigação SLN 2006 por estarem convencidos de que era um produto seguro, em tudo semelhante a um depósito a prazo.

Não o teriam feito se lhes tivessem sido explicados os riscos inerentes a tal subscrição.

Daí que, face aos factos apurados e tendo em conta o teor do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2022, cujo segmento uniformizador se deixou descrito, se tenha também por verificado o nexo de causalidade entre a omissão da informação relevante por parte do intermediário financeiro e o dano que resultou da privação do valor investido e não reembolsado.

13. Em conclusão, por tudo quanto vem de ser exposto, o banco réu está obrigado a indemnizar os autores restituindo a quantia que eles investiram na Obrigação SLN 2006 em consequência da omissão de informação essencial.

Bem andou, por isso, o acórdão recorrido, ao condenar o réu no pagamento de tal quantia acrescida dos juros vencidos.

Termos em que improcede a revista interposta pelo banco réu.

Por ter ficado vencido o réu suportará integralmente as custas do recurso de revista.


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DECISÃO

Termos em que, julgam improcedente a revista e confirmam o acórdão recorrido.

As custas do processo ficam a cargo do réu recorrente.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 20 de dezembro de 2022


Manuel José Aguiar Pereira (Relator)
Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor
António Pedro de Lima Gonçalves

________

[1] Os factos descritos sob os números 50 e 51 na sentença de primeira instância tinham a seguinte redacção e foram em segunda instância excluídos do elenco dos factos provados:
50. No mês seguinte ao das referidas operações o Autor recebeu por correio um aviso de débito correspondente à subscrição efectuada.
51. Como também foi recebendo, desde então, um extracto periódico onde lhe apareciam essas obrigações como integrando a sua carteira de títulos, separadas dos depósitos, com menção expressa ao facto de se tratar de obrigações depositadas na sua carteira de títulos.”
[2] Redação introduzida a este ponto do elenco dos factos provados em segunda instância.
[3] Os factos descritos sob os números 55 e 56 na sentença de primeira instância tinham a seguinte redacção e foram em segunda instância excluídos do elenco dos factos provados:
“55. O Autor foi informado de que a única forma do investidor liquidar este produto de forma unilateral seria transmitindo as suas obrigações a um terceiro interessado, mediante endosso,
56. O que na altura era possível, comum e rápido, uma vez que os títulos tinham elevada procura, atenta a sua elevada rentabilidade.”
[4] Neste ponto da fundamentação do presente acórdão e nos considerandos gerais sobre o enquadramento do regime do dever de informação do intermediário financeiro seguir-se-á de perto o texto do acórdão desta 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça proferido no passado dia 6 de dezembro de 2022 e de que foi relator o Sr. Juiz Conselheiro Jorge Arcanjo, sendo o ora relator segundo adjunto.