Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4964/14.9T8SNT.L1.S3
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
Descritores: DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA
DIREITO À QUALIDADE DE VIDA
INICIATIVA PRIVADA
RUÍDO
REPOUSO
COLISÃO DE DIREITOS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
DIREITOS DE PERSONALIDADE
Data do Acordão: 09/18/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / PESSOAS / PESSOAS SINGULARES / DIREITOS DE PERSONALIDADE / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / COLISÃO DE DIREITOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS / DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / RECURSOS.
Doutrina:
- Abílio Neto, Manual da Propriedade Horizontal, 2015, p. 234-325;
- VV., Comentário ao Código Civil, Parte geral, Universidade Católica Editora, 2014, p. 846.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 70.º E 335.º, N.º 2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 18.º, N.º 2, 25.º, 26.º, N.º 1 E 61.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 615.º, N.º, ALÍNEAS C) E D), 635.º, N.º 4 E 639.º, N.ºS 1 E 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 09-01-1996, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 17-01-2002, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 02-12-2013, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 04-02-2014, SUMÁRIOS, FEVEREIRO/2014, IN WWW.STJ.PT;
- DE 17-12-2014, SUMÁRIOS, 2014, IN WWW.STJ.PT;
- DE 29-11-2016, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 03-05-2018, IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

- DE 14-02-1991, PROCESSO N.º 0033852.
Sumário :

I - O ruído provocado pela laboração de uma lavandaria da ré, instalada no rés-do-chão, no estado de saúde da autora, a residir no 1.º andar do mesmo prédio, configura um conflito de direitos: o direito da autora à integridade física e moral e a um ambiente de vida sadio – arts. 25.º e 26.º, n.º 1, ambos da CRP, e 70.º do CC – e o direito da ré a desenvolver a sua actividade económica – art. 61.º da CRP.
II - A colisão de direitos, ainda que de diferente natureza, deve ser resolvida pelo princípio da concordância prática consagrado no art. 18.º, n.º 2, da CRP, o que demanda uma ponderação judicial casuística, com consideração também do princípio da proporcionalidade e da intensidade e relevância da lesão da personalidade.
III - Na consideração de que (i) os barulhos provocados são incómodos e impossibilitam a autora de descansar no período de funcionamento da lavandaria (entre as 08 e as 21 horas) e (ii) contribuem para o agravamento de síndrome depressiva da autora, com terapêutica de descanso; que (iii) a autora tem uma residência secundária e (iv) a ré exerce a actividade no local há vários anos, na harmonização dos dois direitos, mostra-se equilibrada a decisão de limitar a laboração da lavandaria ao período diário compreendido entre as 09 e as 19 horas.



Decisão Texto Integral:
            

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório

1. AA instaurou ação declarativa comum contra BB, Lda., pedindo a condenação desta a cessar a atividade de lavandaria, fixando-se uma sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a cem euros por dia em que esta exerça ali a dita atividade.

 Alega, em síntese, que a ré instalou no rés-do-chão de um edifício habitacional, constituído em propriedade horizontal, um estabelecimento comercial de lavandaria; porém, nessa fração não é permitido o exercício de atividade industrial; essa atividade produz ruído que atinge com muita intensidade a fração imediatamente acima desse rés-do-chão, onde habita, que impossibilita o seu sossego e tranquilidade e lhe causa sofrimento diário e agravamento do seu estado de saúde.

2. Citada, a Ré veio contestar (por exceção), alegando que procedeu já às obras de insonorização necessárias para debelar a propagação do ruído da sua atividade, e que a Autora adquiriu a sua fração sabendo da existência, no prédio, da atividade comercial da Ré, pelo que se conformou com a sua existência, sendo que a presente ação configura um abuso de direito na parte em que pretende que a Ré seja condenada a cessar a sua atividade comercial.

Conclui pela improcedência da ação.

3. Realizou-se a audiência prévia, tendo-se proferido despacho saneador tabelar; foi fixado o objeto do litígio e os temas de prova.

4. Realizou-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu a Ré dos pedidos contra si formulados.

5. Inconformada com esta decisão, a Autora interpôs recurso de apelação.

6. O Tribunal da Relação de Lisboa veio a julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

7. Inconformada com tal decisão, a Autora/Apelante interpôs recurso de “revista excecional”.

8. A Formação de Juízes a que alude o nº3 do artigo 672º do Código de Processo Civil não admitiu o recurso de revista excecional, por não se verificar, no caso presente, o pressuposto da dupla conformidade.

9. O recurso de revista foi recebido, tendo sido proferida a seguinte decisão: “concede-se, parcialmente, a revista, revogando-se o acórdão recorrido, determinando-se que o Tribunal da Relação de Lisboa proceda à reapreciação da matéria de facto impugnada pela Recorrente”.

10. O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu novo Acórdão, decidindo julgar parcialmente procedente o recurso de apelação, “ordenando-se que a Ré não deverá iniciar a utilização de máquinas e de equipamentos que produzam sons (v.g., rádio) antes das 9 horas da manhã, cessando tal utilização pelas 19 horas”.

11. Inconformada com tal decisão, a Autora/Apelante interpôs recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões:

1ª. O acórdão de que agora se recorre, em substituição do vencido, acaba por ser uma falácia porque, no seu modus faciendi, violador dos direitos legais da Recorrente, lhe impõe 10 horas diárias de agravamento da sua saúde e a obriga a continuar a refugiar-se fora do seu lar por períodos interpolados.

2ª. A aceitação pela Ré de que "Na fração onde funciona a lavandaria não é permitido o exercício de actitividades industriais" e reconhecendo ela a sua ilicitude porque diz que causou incómodo à Autora, tal asserção é matéria de facto e não de direito.

3ª. Ocorre no caso a Nulidade do artº 615°, n° 1, al c). in fine, do CPC porque os fundamentos de direito estão em oposição com a decisão porquanto, reapreciando de mérito (págs. 15, 16 e 17) se diz que a Autora goza do direito ao repouso e ao sono e fazem-se e ressaltam-se citações justificativas desse direito e por fim, em decisão violadora do art° 335°. n° 2, do Código Civil agravam-se seus males com uma decisão que impõe à Autora 10 horas diárias de suplício ruidoso e ilegal.

4ª. Ocorre também a nulidade do art° 615°. n° 1, al d). in fine, do CPC porque o acórdão se alonga para onde não devia pois que, embora reconhecendo que a Ré não cumpre a lei do ruído, esvazia a estatuição do art° 335°. n° 2, do Código Civil no sentido de considerar o direito da Ré, que ela não invocou, da mesma espécie ou igual ao direito à saúde e, contra as decisões favoráveis que cita, recusa-se a trilhar o mesmo caminho e interpreta o n° 2 do artº 335° do Código Civil no sentido de considerar o direito fundamental à saúde a ceder ao direito ao exercício de uma atividade industrial molestadora da saúde, em frontal violação do n° 1 do art° 25° da Constituição.

5ª. Mais se verifica a existência da nulidade do art° 615°, nº 1. al d), primeira parte, do CPC porque o acórdão não conheceu da questão alegada no art° 23° da p. i. que é:

A instalação de uma indústria em fração não destinada a esse fim carecia do acordo da A., sendo esse acordo insuprível mesmo judicialmente (Ac. da Relação de Lisboa de 12-06-1984:3 151 e BMJ, 345 - 446 e 03-04-2014).

6ª. Ré não formulou nenhum pedido contra Autora, por isso não podia o Tribunal tomar conhecimento de tal questão pelo que, fazendo-o, cometeu aqui também nulidade do art° 615°, n° 1, al d). in fine, do CPC que proíbe o juiz de apreciar ou conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento.

7ª. Se o conflito surgir entre "direitos, liberdades e garantias" sujeitos a reserva de lei restritiva e outros bens ou direitos, há ainda persistência dos primeiros" (Ac STJ de 13/03/1997).

8ª. Tendo ficado provado que o ruído está a agravar a saúde da Autora, impõe-se a procedência da ação.

9ª. Foram violados os do art° 615, n° 1. alíneas c) e de, do CPC e os artigos 70°. nºs 1 e 2 e 335°, n°2 do Código Civil pois que o verdadeiro sentido das normas é que o direito à saúde se sobrepõe ao direito a exercer uma atividade industrial agravadora da saúde.

E conclui, pedindo que a Ré seja condenada no pedido.

12. A Recorrida BB, Lda. não contra-alegou.

13. O Tribunal da Relação de Lisboa veio a pronunciar-se sobre as nulidades arguidas, pelo Acórdão de fls. 223/226, indeferindo “na totalidade a arguição das nulidades feitas pela autora”.  

14. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II. Delimitação do objeto do recurso

Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pela Autora/ ora Recorrente decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões:

- a nulidade do Acórdão: oposição entre os fundamentos e a decisão, excesso de pronúncia; omissão de pronúncia (alíneas c) e d) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil;

- a apreciação do mérito da causa (a violação do disposto nos artigos 70º e 335º, nº2, do Código Civil).

                III. Fundamentação.

1. Factos dados como provados pelas instâncias

1.1. A ré instalou no rés-do-chão do prédio habitacional da Rua ..., uma lavandaria onde é utilizado equipamento de cariz industrial, designadamente máquinas rotativas de lavagem, centrifugação e secagem de roupa.

1.2. O prédio está constituído em propriedade horizontal.

1.3. Conforme a respetiva escritura de constituição de propriedade horizontal, o espaço onde se mostra instalada a lavandaria corresponde a loja, composta por uma divisão ampla, uma instalação sanitária com antecâmara e uma varanda à retaguarda, sem indicação do destino a que a mesma pode estar afeta.

1.4. Os ruídos produzidos pela laboração da lavandaria chegam à habitação imediatamente acima da mesma, correspondente ao primeiro andar direito.

1.5. A autora abandonou o seu emprego pelo ano de 2004.

1.6. A autora foi sujeita a cirurgia ortopédica e neurológica em fevereiro e junho de 2012 no Hospital de Sant’Ana e com indicação de repouso, tendo sido enviada para consulta de psiquiatria e de dor no Hospital Fernando da Fonseca.

1.7. A autora sofre de um quadro de dor lombar intensa, irradiada ao longo do membro inferior direito até ao calcanhar, acompanhada de contratura dos músculos eretores da coluna. Apresentava ainda gonialgia esquerda.

1.8. A autora tem indicação clínica para fazer fisioterapia.

1.9. A ré não labora aos domingos e encerra a sua atividade diariamente pelas 21h00m.

1.10. A ré, em maio de 2014, procedeu a obras de insonorização da loja, que reduziram o ruído proveniente da sua laboração para 6 dB (A) no interior da habitação em 1.4, supra.

1.11. Em 29.05.2014, a ré enviou a CC, na morada da referida habitação, onde foi rececionada, uma comunicação escrita onde fez notar que «conforme o determinado pela Câmara Municipal de Sintra venho informar V. Exa. que tenho que proceder a medições acústicas no seu apartamento. Nesse sentido, venho solicitar que conceda autorização para o fazer nos dias 5 e 6 de Junho de 2014 entre as 17h00m e as 19h00m. Se esta data não lhe for conveniente, proponho outra, ou seja, nos dias 17 e 18 de Junho à mesma hora. Quem irá realizar estes trabalhos é o Sr. Engenheiro DD da firma EE, Lda., devidamente credenciados e certificados para o efeito».

1.12. Porém, não foi dada permissão para tais medições.

No âmbito da reapreciação da matéria de facto, o Tribunal da Relação deu, ainda, como provados os seguintes factos:

1.13. Os ruídos referidos em 1.4. são incómodos e impossibilitam a Autora de descansar no período de funcionamento da lavandaria, quando a Autora se encontra no primeiro andar direito.

1.14. O referido em 1.13. contribui para o agravamento do estado de saúde da Autora.

1.15. A Autora sofre de síndrome depressiva desde 2002 com indicação terapêutica de descanso.

1.16. A Autora pernoita, toma as refeições, recebe a família e amigos na fração imediatamente acima da lavandaria mas fá-lo apenas em períodos interpolados (os quais não totalizam metade do ano) em virtude do referido em 1.13. a 1.15. e de utilizar uma segunda habitação.

1.17. A Autora esteve de baixa durante dois anos e meio no período de 2002 a 2004.

1.18. A lavandaria faz extração de fumos e vapores por conduta sita em parede lateral do prédio.

2. Das nulidades

2.1. Enquadramento normativo preliminar

Como se referiu no Acórdão de fls.164/176, a violação das normas processuais que disciplinam, em geral e em particular (artigos 607º a 609º do Código de Processo Civil), a elaboração da sentença - do acórdão - (por força do nº 2 do artigo 663º), enquanto ato processual que é, consubstancia vício formal ou error in procedendo e pode importar, designadamente, alguma das nulidades típicas previstas nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos ex vi nº 1 do artigo 666º do Código de Processo Civil).

No caso em presença, convoca a Recorrente, de forma expressa, as nulidades típicas previstas na 1ª parte da alínea c) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (oposição entre os fundamentos e a decisão), alínea d), 1ª parte, do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (omissão de pronúncia), na 2ª parte da mesma alínea (excesso de pronúncia).

Prescreve a alínea c) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.

Assim, verifica-se a nulidade invocada (oposição entre os fundamentos e a decisão) quando a construção da sentença se mostra viciosa, pois os fundamentos invocados pelo julgador conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto, isto é, verifica-se quando os respetivos fundamentos estejam em oposição com a decisão: trata-se da deficiência em que o silogismo em que se analisa a decisão, contém fundamentos que levam logicamente a um juízo em determinado sentido, mas em que a decisão efetivamente adotada é a de sentido oposto

- Acórdão do STJ, de 4/02/2014, in Sumários, Fevereiro/2014, consultável em www.stj.pt

Ou, no dizer do Acórdão do STJ, de 17/12/2014 (in Sumários, 2014, consultável em www.stj.pt), a contradição entre os fundamentos e a decisão existe quando a fundamentação aponta para um sentido, que lógica e formalmente não é comportado pela decisão, estando com ela em frontal colisão.

De harmonia com o disposto no artigo 608º, nº 1, do Código de Processo Civil, o juiz na sentença – Acórdão, por força do disposto no nº2 do artigo 663º do Código de Processo Civil - deve conhecer, em primeiro lugar, de todas as questões processuais (suscitadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso, e não se encontrem precludidas) que determinem a absolvição do réu da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.

Seguidamente, devem ser conhecidas as questões de mérito (pretensão ou pretensões do autor, pretensão reconvencional, pretensão do terceiro oponente e exceções perentórias), só podendo ocupar-se das questões que forem suscitadas pelas partes ou daquelas cujo conhecimento oficioso a lei permite ou impõe (como no caso das denominadas exceções impróprias), salvo se as considerar prejudicadas pela solução dada a outras questões, de acordo com o preceituado no nº 2 do mesmo artigo 608º.

Nesta linha, constituem questões, por exemplo, cada uma das causas de pedir múltiplas que servem de fundamento a uma mesma pretensão, ou cada uma das pretensões, sob cumulação, estribadas em causas de pedir autónomas, ou ainda cada uma das exceções dilatórias ou perentórias invocadas pela defesa ou que devam ser suscitadas oficiosamente.

Todavia, já não integram o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido portanto numa questão de mérito.

E a omissão de pronúncia quanto a tais questões constitui fundamento de nulidade do Acórdão, por força do disposto na 1ª parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 666º, nº1, do mesmo diploma).

Por outro lado, o excesso de pronúncia ocorre quando se procede ao conhecimento de questões não suscitadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso, por força do disposto na 1ª parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 666º, nº1, do mesmo diploma).

Após esta sumária indagação e interpretação das normas jurídicas relevantes, importa agora reverter ao caso concreto:

2.2. Contradição entre a fundamentação e a decisão

           A Recorrente refere que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa está em contradição com a sua fundamentação, porquanto afirma a proteção da dignidade da pessoa humana e elenca os malefícios que a amarguram e aniquilam, acaba por submeter a Recorrente a um inferno de 10 horas diárias que tanto agrava os males de que sofre a Recorrente.

    No Acórdão recorrido afirma-se que, no caso concreto, existe uma colisão de direitos, entre “os direitos fundamentais (por parte da autora) com o direito de propriedade e de iniciativa económica (por parte da requerida)”.

  E invocando o disposto no artigo 335º do Código Civil, e fazendo apelo ao princípio da proporcionalidade, o Acórdão recorrido, condenou a Ré a não “iniciar a utilização de máquinas e de equipamentos que produzam sons (v.g., rádio) antes das 9 horas da manhã, cessando tal utilização pelas 19 horas”.

    Assim, o Acórdão recorrido resolveu a questão da colisão de direitos, sendo que a conclusão é consentânea com a fundamentação, porquanto esta poderia conduzir-nos para a conclusão que foi extraída pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

            Deste modo, não se verifica a nulidade invocada.


2.3. Excesso de pronúncia
A Recorrente suscita a questão da nulidade por excesso de pronúncia, porquanto o Acórdão recorrido “esvazia a estatuição do artº335º, nº2, do Código Civil no sentido de considerar o direito da Ré, que ela não invocou, da mesma espécie ou igual ao direito à saúde e, contra as decisões favoráveis que cita, recusa-se a trilhar o mesmo caminho e interpreta o nº2 do artº 335º do Código Civil no sentido de considerar o direito fundamental à saúde a ceder ao direito ao exercício de uma atividade industrial molestadora da saúde, em frontal violação do nº1 do artigo 25º da Constituição”.

                Ora, para a resolução da causa, o Tribunal da Relação não poderia deixar de analisar a questão do conflito de direitos, não carecendo, para se pronunciar, que a Ré tivesse invocado o seu direito.

            Assim, como refere o Tribunal da Relação de Lisboa “a questão reconduz-se ao que já acima foi dito a propósito do princípio da concordância prática e do princípio da proporcionalidade, tratando-se de uma questão de direito que o Tribunal da Relação podia e devia conhecer (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil)” (cfr. fls.225).

            Deste modo, não se verifica a nulidade de excesso de pronúncia.

            2.4. Omissão de pronúncia

            No que respeita à omissão de pronúncia:

           A Recorrente afirma, também, que se verifica a nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação, porquanto “não conheceu da questão alegada no artº 23º da p.i. que é: A instalação de uma indústria em fração não destinada a esse fim carecia do acordo da A., sendo esse acordo insuprível mesmo judicialmente”.

O Tribunal da Relação decidiu, em conferência realizada para apreciação das nulidades invocadas pela Recorrente, que “não está provado que a Autora não tenha dado autorização para o exercício da actividade da Ré (cfr. elenco dos factos provados), sendo que a prova de tal facto incumbia à Autora (Artigo 342º, nº1, do CC). Não estando provada tal factualidade, não cabia ao Tribunal da Relação pronunciar-se sobre a relevância jurídica de factos não provados” (cfr. fls.225vº).

Ora, estando suscitada a questão pela Autora, competia ao Tribunal da Relação pronunciar-se sobre essa questão, independentemente de se considerar que a Recorrente não tinha feito a prova que lhe incumbia.

Contudo, verifica-se que a própria Relação já se havia pronunciado sobre essa questão (omitida pelo Tribunal de 1ª instância) no Acórdão proferido a fls.117/125, e mais concretamente a fls. 121vº/122vº, (em que refere que foi cometida essa nulidade e, em substituição do Tribunal de 1ª instância, o Tribunal da Relação pronunciou-se).

E aí concluiu que não havia fundamento para que a ação fosse julgada procedente com esse fundamento.

Por outro lado, mesmo o Acórdão sob recurso voltou a pronunciar-se sobre esta questão, apesar de o não fazer no momento mais adequado, invocando o que havia sido decidido anteriormente e citando partes significativas da fundamentação do Acórdão proferido anteriormente, tendo afirmado “Esta ressalva final explica-se porquanto, no artigo 3º da petição a Autora afirmou «Na fração onde funciona a lavandaria não é permitido o exercício de atividades industriais”, o que foi aceite pela Ré no artigo 1º da sua contestação. Porém, como bem entendeu o tribunal a quo, em matéria da designação do fim a que se destina uma fração autónoma há que dar prevalência ao que consta, ou não consta, da respetiva escritura de constituição de propriedade horizontal – Artigos 1417º, nº1, 1418º, nº1, nº2, alínea a), 364º, nº1 e Assento do STJ de 10.5.1989. Ou seja, o fim da fração ou a omissão da menção ao fim da fração só poderia ser provado por outro documento de força probatória superior mas não por outro meio de prova, ainda que de igual valor como é o caso da prova por confissão a que seja reconhecida força probatória plena – cf. AA. VV., Comentário ao Código Civil, Parte geral, Universidade Católica Editora, 2014, p. 846.

Ora, na escritura da constituição da propriedade horizontal não foi designado um destino a que a fração ocupada pela Ré pudesse ser afeta. Neste cenário em que o título constitutivo da propriedade horizontal é omisso quando ao fim a que se destina a fração, o condómino pode utilizá-la para qualquer finalidade não proibida, sendo que essa proibição pode resultar, em primeira linha, da desconformidade do uso pretendido com o fim constante do projeto camarário, se ele existir e o tiver fixado – cf. Abílio Neto, Manual da Propriedade Horizontal, 2015, pp. 234-325 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.2.91, Abranches Martins, 0033852. A Autora nada alegou quanto ao fim constante para a fração no projeto camarário, nem sequer alegando que o Município de Sintra não licenciou a atividade da Ré. A menção feita ao Artigo 1419º, nº1, do Código Civil, é despropositada porquanto para a Ré utilizar a fração como lavandaria não é necessária a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal uma vez que este foi omisso quanto ao destino da fração, não tendo sequer sido alegado que houve uma alteração de uso em relação ao uso anteriormente feito” (cfr. fls.193vº/194).

Deste modo, o Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se sobre a questão, e no sentido da não violação do direito da Recorrente, com o fundamento invocado.


3. A violação do disposto nos artigos 70º e 335º, nº2, do Código Civil
           A Recorrente insurge-se contra a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, porquanto o “verdadeiro sentido das normas é que o direito à saúde se sobrepõe ao direito a exercer uma actividade industrial agravadora da saúde”.
No Acórdão sob recurso foi entendido que se estava em presença de um conflito de direitos da Autora e da Ré (entre direitos fundamentais de personalidade – por parte da Autora – e os direitos de propriedade e de iniciativa económica – por parte da Ré), e que com observância do princípio da proporcionalidade, a harmonização entre os direitos em conflito era viável, julgou parcialmente procedente a apelação e ordenou “que a Ré não deverá iniciar a utilização de máquinas e de equipamentos que produzam sons (v.g., rádio) antes das 9 horas da manhã, cessando tal utilização pelas 19 horas”.

                Dispõe a CRP que a integridade moral e física das pessoas é inviolável (nº1 do artigo 25º) e que todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover (nº1 do artigo 64º), bem como todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender (nº1 do artigo 66º).

           Por sua vez, o artigo 70º do Código Civil dispõe que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral (nº1) e que, independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida (nº2), sendo que o direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade de vida na sua própria casa se configuram manifestamente como requisitos indispensáveis à realização do direito à saúde e à qualidade de vida, constituindo emanação do direito fundamental de personalidade.

           

  Por sua vez, prescreve o artigo 335º do Código Civil que havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes (nº1) e se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior (nº2).
            Como se refere no Acórdão do STJ, de 3 de maio de 2018 (sendo Relator o 1º Adjunto deste Coletivo, e a 1ª Adjunta a 2ª Adjunta neste Coletivo), “no tema da produção ou emissão de ruídos, lesivos de direitos individuais ou colectivos, tem a jurisprudência deste tribunal, consistentemente e desde há vários anos, convocado uma tríplice tutela jurídica (entre outros, ASTJ de 17.1.2002 e 2.12.2013, disponíveis em www.dgsi.pt): (i) a da tutela do direito de propriedade, designadamente no domínio das relações de vizinhança (art.1346º do CC); (ii) a do direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado (art.66º, da CRP e Lei 19/2014, de14 de Abril – anteriormente Lei 11/87, de 7 de Abril) e (iii) a dos direitos fundamentais de personalidade, o direito à integridade moral e física, ao livre desenvolvimento da personalidade (arts. 25º, 26º, nº1 da CRP e art.70º do CC”.

                (consultável em www.dgsi.pt)

            No caso presente, a Recorrente tem na sua residência direito ao sossego, ao repouso, à tranquilidade, que são a tradução prática ao seu direito à integridade física e moral e a um ambiente de vida sadio.

            Este direito da Recorrente entra em conflito com o direito da Ré a desenvolver a sua atividade económica (sendo que o direito à iniciativa económica e o direito à propriedade privado são constitucionalmente protegidos) na fração que faz parte do mesmo edifício da habitação da Recorrente.

           Mas, ocorrendo essa colisão de direito, não nos podemos remeter para uma apriorística prevalência de um dos direitos, por pertencer a uma categoria superior, como pretende a Recorrente quando invoca o disposto no artigo 335º do Código Civil.

           Ora, não é possível uma leitura simplista da citada disposição legal, porquanto estamos em presença de uma cláusula indeterminada, necessitando as afirmações aí contidas de ser objetivadas, devendo ser tomado em consideração de que forma os direitos em confronto colidem e a intensidade com que o exercício de cada uma afeta o outro.

 “Claro está que é preciso decidir os casos concretos e a via indicada parece ser a que harmonize os direitos em conflito ou, se necessário, dê prevalência a um deles, de acordo com as circunstâncias concretas e à luz de uma hierarquia decorrente das próprias normas constitucionais (...) ou de aplicação de critérios metódicos abstractos que orientem a tarefa de ponderação e/ou harmonização concretas, tais como o princípio da concordância prática e a ideia do melhor equilíbrio possível entre os direitos colidentes”.

 (STJ de 9 de Janeiro de 1996, consultável in www.dgsi.pt)

           O direito ao descanso e ao sono não se traduz numa exigência de que nenhum ruído possa ser produzido, mas deve entender-se não ser justificável o seu sacrifício à realização de outros interesses quando se ultrapassa determinados limites.

E esses limites em que não é justificável esse sacrifício, têm de ser vistos em concreto, casuisticamente construída pelo julgador, na sua atividade de interpretação dos valores fundamentais consagrados na sociedade.

E esse princípio de concordância prática está consagrado no nº2 do artigo 18º da CRP, podendo ser aplicado quando estão em confronto direitos de diferente natureza.

           Torna-se necessário proceder a uma concreta e casuística ponderação judicial, a realizar em função, também, do princípio da proporcionalidade e com referência à intensidade e relevância da invocada lesão da personalidade.

            Como se afirma no Ac. do STJ de 29 de novembro de 2016 (o Relator do presente Acórdão teve intervenção como Adjunto), “são frequentes as colisões entre direitos fundamentais: os conflitos entre o direito fundamental de um sujeito e o mesmo ou outro direito fundamental ou interesse legalmente protegido de outro sujeito hão-de ser solucionados pelo poder judicial mediante a respectiva ponderação e harmonização, em concreto, à luz do princípio da proporcionalidade, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros e realizando, se necessário, uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual.

            A essência e a finalidade deste princípio da proporcionalidade é a preservação, tanto quanto possível, dos diversos direitos fundamentais com amparo na Constituição e, em concreto, colidentes, através da sua harmonização e da optimização do meio escolhido com a observação das seguintes regras ou subprincípios: - i) a sua adequação ao fim em vista; - ii) a sua indispensabilidade em relação a esse fim (devendo ser, ainda, a que menos prejudica os cidadãos envolvidos ou a colectividade); iii) a sua racionalidade, medida em função do balanço entre as respectivas vantagens e desvantagens.

            Por fim, nessa ponderação, para além da máxima otimização e do menor sacrifício dos valores em confronto, também não pode olvidar-se que, em caso de colisão entre direitos fundamentais, a busca do instrumento que melhor promova o valor supremo da dignidade da pessoa humana não pode deixar de constituir, ainda, um instituto norteador da solução do caso concreto”

(consultável em www.dgsi.pt)

              

               Tendo em atenção todas as considerações anteriores e os factos dados como provados, não se pode deixar de acompanhar a decisão sob recurso.

            Assim, no caso presente, encontra-se provado que a Ré instalou no rés-do-chão do prédio habitacional da Rua ..., em ..., uma lavandaria onde é utilizado equipamento de cariz industrial, designadamente máquinas rotativas de lavagem, centrifugação e secagem de roupa.

           Esse prédio está constituído em propriedade horizontal e a respetiva escritura de constituição de propriedade horizontal, o espaço onde se mostra instalada a lavandaria corresponde a loja, sem indicação do destino a que a mesma pode estar afeta.

           Os ruídos produzidos pela laboração da lavandaria chegam à habitação imediatamente acima da mesma, correspondente ao primeiro andar direito, e são incómodos e impossibilitam a Autora de descansar no período de funcionamento da lavandaria, quando a Autora se encontra no primeiro andar direito, contribuindo para o agravamento do estado de saúde da Autora que sofre de síndrome depressiva desde 2002, com indicação terapêutica de descanso.

            Destes factos resulta a ocorrência de um colisão entre o direito da Autora ao descanso e ao repouso e o direito da Ré a poder exercer uma actividade económica.

            Importa, desde já, referir que a Ré não está impedida de exercer a sua atividade no prédio em causa nos autos, como se afirma no Acórdão recorrido, porquanto “na escritura da constituição da propriedade horizontal não foi designado um destino a que a fração  ocupada pela Ré pudesse ser afeta. Neste cenário em que o título constitutivo da propriedade horizontal é omisso quanto ao fim a que se destina a fração, o condómino pode utilizá-la para qualquer finalidade não proibida, sendo que essa proibição pode resultar, em primeira linha, da desconformidade do uso pretendido com o fim constante do projeto camarário, se este existir e o tiver fixado. (...) A Autora nada alegou quanto ao fim constante para a fração no projeto camarário, nem sequer alegando que o Município de Sintra não licenciou a atividade da Ré. A menção feita ao Artigo 1419º, nº1, do Código Civil, é despropositada porquanto para a Ré utilizar a fracção como lavandaria não é necessária a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal uma vez que este foi omisso quanto ao destino da fração, não tendo sequer sido alegado que houve alteração de uso em relação ao uso anteriormente feito”.

           

            Assim, tendo em consideração o princípio da proporcionalidade é possível a harmonização entre os dois direitos, sendo certo que se mostra demonstrado nos autos que a Autora tem uma residência secundária e que a atividade da Ré é, na sua maioria diurna (entre as 8 horas até às 21 horas), sendo que a Ré vem exercendo a atividade no local há várias dezenas de anos (cfr. fls.79 do processo apenso), muito antes de se manifestar a doença da Autora, que ocorreu no ano de 2002.

            Por outro lado, a Ré procedeu, em maio de 2014, a obras de insonorização da loja que reduziram o ruído proveniente da sua laboração, não tendo sido permitida a entrada na habitação para proceder à medição acústica após as obras referidas.

            Deste modo, ao limitar o período em que as máquinas poderiam ser utilizadas, permitindo um maior período de descanso, o Acórdão sob recurso não merece censura, pelo que o recurso deve improceder.

            - A Recorrente refere que o Tribunal da Relação lhe impõe 10 horas diárias de agravamento da sua doença, ao fixar o período em que as máquinas podem ser utilizadas, e que essa decisão é “aliás susceptível de gerar conflito judiciário-administrativo … E, na prática, inexequível”.

           Ora, a sem razão da Recorrente é manifesta. O Tribunal da Relação não impôs qualquer horário de laboração da Ré, apenas se limitou a dizer que a Ré só pode utilizar as máquinas naquele período do dia; por outro lado, não se vislumbra em que sentido a decisão do Tribunal da Relação não é exequível (a Recorrente não especifica em que termos a decisão é inexequível).

            Afirma, também, a Recorrente que o por si alegado “na fração onde funciona a lavandaria não é permitido o exercício de actividades industriais” está no âmbito da matéria de facto.

            O Tribunal da Relação para além de referir que se estava perante matéria de direito, acabou por se pronunciar sobre a prova do alegado pela Autora, nestes termos: “esta ressalva final explica-se porquanto, no artigo 3º da petição a Autora afirmou «Na fração onde funciona a lavandaria não é permitido o exercício de atividades industriais», o que foi aceite pela Ré no artigo 1º da sua contestação. Porém, como bem entendeu o tribunal a quo, em matéria da designação do fim a que se destina uma fração autónoma há que dar prevalência ao que consta, ou não consta, da respetiva escritura de constituição de propriedade horizontal (…) Ou seja, o fim da fração ou a omissão da menção ao fim da fração só poderia ser provado por outro documento de força probatória superior mas não por outro meio de prova, ainda que de igual valor como é o caso da prova por confissão a que seja reconhecida força probatória plena…”

            Assim, sempre seria dado como não provado o alegado pela Autora/Recorrente -

            


IV. Decisão
Posto o que precede, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas do recurso pela recorrente.

Lisboa, 18 de setembro de 2018

(Processado e integralmente revisto pelo relator, que assina e rubrica as demais folhas)


Lima Gonçalves (Relator)
Cabral Tavares
Fátima Gomes
(Acórdão e sumário redigidos ao abrigo do novo Acordo Ortográfico)