Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
756/09.5TTMAI.P2.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
PODER JURISDICIONAL
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
TEMPESTIVIDADE
Data do Acordão: 03/12/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÇÃO, PARTES E TRIBUNAL ( AÇÃO, PARTES E TRIBUNAL ) / PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - PROCESSO DE DECLARÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS DA SENTENÇA.
Doutrina:
- Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil” anotado, 1981, volume II, p. 281, em anotação ao art. 466.º do CPC de 1939, volume V, p. 113 e ss., e p. 127, em anotação ao art. 666.º do CPC de 1939.
- Jorge Lopes de Sousa, "Código de Procedimento e de Processo Tributário" anotado e comentado, 6.ª edição, II, pp. 917 - 918.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 7.º, 8.º, 613.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
-DE 15-12-2010, P. 2006/09.5TTPRT.P1.
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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 26-2-2009, P. 07B4311, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 06-05-2010, P. 4670/2000.S1, 2. ª SECÇÃO, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I - Consistindo o processo jurisdicional num conjunto não arbitrário de atos jurídicos ordenados em função de determinados fins, as partes devem deduzir os meios necessários para fazer valer os seus direitos na altura/fase própria, sob pena de sofrerem as consequências da sua inatividade, numa lógica precisamente assente, em larga medida, na autorresponsabilidade das partes e, conexamente, num sistema de ónus, poderes, faculdades, deveres, cominações e preclusões. No mesmo sentido apontam outros princípios processuais estruturantes, como é o caso dos da boa-fé, cooperação e lealdade processual, os quais obrigam, não só as partes e seus mandatários, mas também os magistrados (arts. 7.º e 8.º, CPC).

II - É inerente à natureza/essência do processo que, proferida a sentença, fique imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 613.º, n.º 1, CPC), embora o mesmo possa e deva continuar a exercer no processo o seu poder jurisdicional para resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na sentença ou despacho que emitiu.

III - Tendo o Tribunal da Relação anulado o primeiro julgamento e a correspondente sentença no que respeita aos pontos 4, 25, 30 e 31 da matéria de facto provada, esclarecendo, expressis verbis, que o tribunal a quo deveria proceder a novo julgamento “tão só” quanto a tal factualidade, apenas no tocante a tal matéria poderia a nova sentença ter-se pronunciado, uma vez que, no mais, e no âmbito do anteriormente processado nos autos, se esgotara o poder jurisdicional do juiz.

IV- Ao conhecer do pedido de condenação da R. como litigante de má-fé – deduzido pela A. já após a repetição do julgamento e com base em circunstâncias que já integralmente se verificavam à data da anulada sentença –, o tribunal de 1.ª Instância, excedendo o âmbito do determinado/permitido pela Relação, infringiu o princípio da extinção do poder jurisdicional.

Decisão Texto Integral:


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I.

1. AA instaurou ação emergente de contrato de trabalho (n.º 756/09.5TTMAI) contra BB – … Lda, pedindo o reconhecimento de justa causa na resolução do contrato por si operada e a condenação da R. a pagar-lhe, a título de créditos salariais, a quantia de € 97.003,07, acrescida de juros de mora.

2. Por seu turno, esta instaurou (outra) ação (n.º 8/10.8 TTVLG), também emergente de contrato de trabalho, contra aquela, pedindo a) seja reconhecido que à mesma não assistiu justa causa para resolver o contrato de trabalho; b) a sua condenação a pagar-lhe € 1.739,38, por falta de aviso prévio, e € 33.600,00, a título de indemnização, por desvio de clientela, tudo acrescido de juros de mora.

3. Por despacho de 01.07.2010, foi ordenado a apensação das duas ações (da segunda à primeira).

4. Prolatada uma primeira sentença (em 11.05.2011), o Tribunal da Relação do Porto (TRP), na apelação interposta pela trabalhadora, confirmou a decisão recorrida “na parte em que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais (relacionado com a categoria profissional da trabalhadora) ” e anulou o julgamento e a sentença, apenas no que respeita aos pontos 4, 25, 30 e 31 da matéria de facto provada”.

5. Foi proferida nova sentença (em 19.07.2013), a julgar as duas ações parcialmente procedentes.

6. A autora interpôs recurso de apelação, impugnando (para além do mais que ora não releva) a decisão de julgar improcedente o seu pedido de condenação da R. como litigante de má-fé (deduzido em 20.03.2013 – cfr. fls. 809 - 817).

7. O TRP concedeu provimento ao recurso apenas na parte relativa à condenação da R. como litigante de má-fé; em consequência, revogando o decidido nesta parte, condenou a R., como litigante de má-fé, na multa de 3 UCs e no pagamento dos honorários do mandatário da A., que fixou em € 2.400,00, acrescidos de IVA à taxa de 23%.

8. Interpuseram recurso de revista ambas as partes, tendo sido decidido pelo relator, no despacho liminar, não se conhecer do objeto do recurso da A.

9. Quanto à R., sustenta a mesma, nomeadamente, e em síntese, nas conclusões da sua alegação:

- Sendo inequívoco que a questão da litigância de má-fé é matéria do conhecimento oficioso, a sua apreciação não pode ser efetuada em desrespeito pelo disposto no art. 613º do CPC.

- Proferida sentença ou despacho a colocar fim ao processo, deve fazer-se aí, se não se fez antes, a apreciação da conduta processual assumida pelas partes que seja susceptível de configurar litigância de má-fé.

- No caso sub iudice, a A. deduziu o pedido de litigância de má-fé no requerimento apresentado em 20.03.2013, com fundamento na posição assumida pela R. na contestação apresentada no dia 27.09.2010, já depois de ter sido proferida a sentença de 6.09.2011 e o acórdão da Relação do Porto, de 7.03.2012, que, confirmando a referida sentença na parte referente à absolvição da R. no pagamento de diferenças salariais, anulou o julgamento e a sentença, ordenando a repetição do julgamento no que respeita aos pontos 4, 25, 30 e 31 da matéria de facto assente.

- A questão deveria ter sido suscitada pela A. ou conhecida ex officio pelo tribunal até ao dia 6.09.2011, data em que foi proferida a sentença.

- Não o tendo sido, não poderia tal questão ser posteriormente suscitada e conhecida, por tal ser vedado pelo disposto nos arts. 607º, 608º, nº 2 e 613º, nº 1, do CPC, aplicáveis “ex vi”, do nº 3 deste último artigo.

- Não procede o argumento segundo o qual a repetição de julgamento autorizaria a A. a invocar esta questão depois da sentença de 6.09.2011, uma vez que os factos contrariados pelo artigo 18º da contestação, nomeadamente os itens 19 a 24 dos factos assentes não foram apreciados na referida repetição aos factos 4, 25, 30 e 31.

- É exigido para a condenação como litigante de má-fé que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a atuação dolosa ou gravemente negligente da parte, não bastando uma lide temerária, ousada, ou uma conduta meramente culposa.

- Uma das partes logrou provar a sua versão dos factos, embora como refere a sentença da 1ª Instância ”tão-somente com base numa probabilidade prevalecente, não tendo sido produzida uma prova “arrasadora” da versão que logrou obter vencimento”.

10. A autora não contra-alegou.

11. O Ex.mº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser negada a revista interposta pela R., em parecer a que a autora não respondeu.

12. Inexistem quaisquer questões de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC).

Em face das conclusões das alegações, na revista apenas cumpre aferir da legalidade da condenação da R. como litigante de má-fé.

E decidindo.

II.

13. No seu pedido de condenação da R. como litigante de má-fé, apresentado em 20.03.2013, portanto em momento compreendido entre o (segundo) julgamento e a subsequente sentença (cfr. supra n.º 6), a A. sustenta ter a R. negado – nos artigos 8.º, 10.º, 18.º e 19.º da contestação – factos considerados provados pelo tribunal nos pontos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 19, 20 e 25 da factualidade assente.

Destes itens, apenas o n.º 25 (“Por imposição da BB, que assim determinou o horário de trabalho para a AA, esta trabalhava igualmente aos sábados, entre as 9h30 e as 12h30”) foi abrangido pela repetição do julgamento, sem que, todavia, tal facto (aliás, não considerado no acórdão recorrido para efeitos de litigância de má-fé[1]) tenha merecido alteração relevante no segundo julgamento efetuado.

Na verdade, após tal julgamento (cfr. supra n.º 4 e 5), o tribunal de 1.ª Instância proferiu a seguinte decisão no tocante à matéria de facto:

“O tribunal responde afirmativamente à matéria contida nos pontos 4, 25, 26, 27, 29, 30 e 31 da matéria de facto, cuja redação passa a ser:

O horário de trabalho estipulado pela gerência da BB é de 2ª a 6ª feira, das 9 horas às 19 horas, com intervalo para almoço, entre as 12 horas e as 14 horas; aos sábados, também por imposição da BB, AA trabalhou ainda, pelo menos, nos seguintes dias e sempre com o horário compreendido entre as 9 horas e as 12H30: 21.01.2006, 28.01.2006, 04.02.2006, 04.03.2006, 18.03.2006, 01.04.2006, 08.04.2006, 22.04.2006, 29.04.2006, 13.05.2006, 27.05.2006, 24.06.2006, 01.07.2006, 08.07.2006, 22.07.2006, 12.08.2006, 30.09.2006, 14.10.2006, 28.10.2006, 04.11.2006, 02.12.2006, 09.12.2006, 23.12.2006, 13.01.2007, 27.01.2007, 10.02.2007, 24.02.2007, 10.03.2007, 16.03.2007, 30.06.2007, 07.07.2007, 04.08.2007, 25.08.2007, 01.09.2007, 22.09.2007, 13.10.2007, 27.10.2007, 03.11.2007, 07.04.2008, 19.04.2008, 26.04.2008, 28.06.2008, 09.08.2008, 23.08.2008, 25.10.2008, 19.11.2008, 26.11.2008, 06.12.2008, 10.12.2008 e 17.12.2008.
 Tal horário era cumprido por todas as funcionárias da BB que compareciam aos seus postos de trabalho naqueles dias, atendendo clientes, vendendo e negociando seguros e emitindo os respetivos comprovativos, atendendo telefonemas, enviando e recebendo comunicações e todas as demais tarefas que competiam às suas funções.”
 Constata-se, assim, que a desconformidade assinalada pela A. no seu requerimento de 20.03.2013, entre a posição assumida pela R. em determinados artigos da contestação e a matéria de facto provada, já se verificava aquando da prolação da sentença primeiramente proferida.

Posto isto.

14. Consistindo o processo jurisdicional num conjunto não arbitrário de atos jurídicos ordenados em função de determinados fins, as partes devem deduzir os meios necessários para fazer valer os seus direitos na altura/fase própria, sob pena de sofrerem as consequências da sua inatividade, numa lógica precisamente assente, em larga medida, na autorresponsabilidade das partes e, conexamente, num sistema de ónus, poderes, faculdades, deveres, cominações e preclusões. No mesmo sentido apontam outros princípios processuais estruturantes, como é o caso dos da boa-fé, cooperação e lealdade processual, os quais obrigam, não só as partes e seus mandatários, mas também os magistrados (cfr. arts. 7.º e 8.º, CPC).

Deste modo, é inerente à natureza/essência do processo que, proferida a sentença, fique imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 613.º, n.º 1, CPC), embora o mesmo possa e deva continuar a exercer no processo o seu poder jurisdicional para resolver as “questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na sentença ou despacho que emitiu.[2]

Vale por dizer que com a sentença fica precludida a possibilidade de o juiz conhecer de qualquer questão (relativa ao antes processado nos autos) que até esse momento não tenha sido suscitada, oficiosamente ou a requerimento, excetuado o que no n.º 2 do mesmo artigo se dispõe em matéria de retificação de erros materiais, suprimento de nulidades e reforma da sentença e, por outro lado, o que – em caso de recurso – seja determinado pelo tribunal superior que proceda à anulação da decisão.

Como já referia o Prof. Alberto dos Reis[3], a justificação deste princípio justifica-se por uma razão de ordem doutrinal e por outra de ordem pragmática, a saber:

“Razão doutrinal: o juiz, quando decide, cumpre um dever – o dever jurisdicional – que é a contrapartida do direito de ação e defesa. (…) E como o poder jurisdicional só existe como instrumento destinado a habilitar o juiz a cumprir o dever que sobre ele impende, segue-se logicamente que, uma vez extinto o dever pelo respetivo cumprimento, o poder extingue-se e esgota-se.

A razão pragmática consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional.
(…)”

Compreende-se, assim, ainda no dizer do mesmo Professor, que “a apreciação da má-fé e a condenação em multa e indemnização não [possa] o juiz relegá-las para depois da sentença; é nesta que há-de decidir se o litigante procedeu de má-fé; é aí que, em caso afirmativo, há-de condená-lo em tal multa e indemnização; o que pode e deve deixar para depois da sentença é a fixação do quantitativo da indemnização (…)”.[4]

15. In casu, o TRP anulou o primeiro julgamento e a correspondente sentença apenas([5]) no que respeita aos pontos 4, 25, 30 e 31 da matéria de facto provada”, esclarecendo, expressis verbis, que o tribunal a quo deveria “proceder a novo julgamento tão só quanto a tal factualidade e no sentido de sanar a indicada contradição (respondendo de novo a tal matéria), podendo alargar a discussão a outros pontos da matéria de facto (…) com vista a evitar contradições”, bem como que, “após, deve o Mmº Juiz a quo proferir decisão em conformidade (conhecendo da existência de justa causa de resolução e pedido de pagamento do trabalho suplementar e consequente indemnização por violação do aviso prévio)”.

Só quanto à matéria abrangida pela anulação (claramente balizada pela Relação) poderia a nova sentença ter-se pronunciado, uma vez que, quanto ao mais, e no âmbito do anteriormente processado nos autos, se esgotara o poder jurisdicional do juiz.

Ao conhecer do pedido de condenação da R. como litigante de má-fé ­– (extemporaneamente) deduzido pela A. com base em circunstâncias que já integralmente se verificavam à data da anulada sentença –, o tribunal de 1ª Instância, excedendo o âmbito do determinado/permitido pela Relação, infringiu, pois, o princípio da extinção do poder jurisdicional.

Neste sentido, v.g. o Ac. de 26.02.2009 deste Supremo Tribunal[6], segundo o qual, tendo sido anulada apenas parcialmente uma decisão em recurso (no caso, um acórdão), viola o n.º 1 do artigo 666.º do Código de Processo Civil (então vigente) a decisão que excede o âmbito da reformulação determinada.

Embora seja largamente dominante o entendimento de que (na parte excessiva) nos encontramos perante um ato absolutamente ineficaz, a exata caracterização desta invalidade tem gerado alguma controvérsia doutrinária e jurisprudencial[7]: para determinada corrente, este vício essencial da sentença (ou despacho) constitui uma situação de inexistência jurídica[8] (caso extremo em que, como se sabe, não há sequer lugar à produção de caso julgado); para outra – considerando que, apesar de se ter esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa, a decisão foi proferida por órgão investido de poder jurisdicional –, trata-se de uma nulidade absoluta[9].

Esta divergência não tem qualquer implicação prática no caso sub judicio, porquanto, à luz de qualquer das teses em confronto, a sobredita invalidade da sentença da 1ª Instância sempre inquina, lógica e incontornavelmente, o acórdão recorrido, o qual, em face daquele vício, também não podia ter conhecido da questão da litigância de má-fé.

Impõe-se, pois, a sua revogação nesta parte.

III.

16. Em face do exposto, concedendo a revista interposta pela R., acorda-se em revogar o acórdão recorrido, na parte em que, conhecendo da questão da litigância de má-fé, condenou a ora recorrente, nos termos supracitados.

Nesta parte (litigância de má-fé), custas da revista, bem como nas instâncias, a cargo da autora.
Anexa-se sumário do acórdão.


Lisboa, 12 de Março de 2015

Mário Belo Morgado (Relator)

Pinto Hespanhol

Fernandes da Silva

___________________

[1] Como resulta do seguinte segmento da respetiva fundamentação:
“(…)
Resta apreciar a conduta da Ré/recorrida relativamente ao trabalho prestado aos sábados. Provou-se que a trabalhadora sempre que trabalhava aos sábados, e não eram todos os sábados, o fazia durante 3 horas e meia (…) Ora, e salvo o devido respeito, afigura-se-nos que o alegado (…) não traduz oposição cuja falta de fundamento a Ré/recorrida não devia ignorar, na medida em que a mesma não negou que a Autora/trabalhadora não tivesse trabalhado aos sábados, mas antes que esse trabalho ocorria em regime rotativo tendo efetuado o respetivo pagamento à trabalhadora. E na verdade a matéria provada indica que a Autora não trabalhava todos os sábados.”

[2] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, 1981, volume V, p. 127, em anotação ao art. 666.º do CPC de 1939.
[3] Ibidem.
[4] Código de Processo Civil anotado, 1981, volume II, p. 281, em anotação ao art. 466.º do CPC de 1939.
[5] Sublinhados e destaques nossos.
[6] P. 07B4311, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, disponível em www.dgsi.pt, como todos os demais arestos citados.
[7] Sobre esta problemática, cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6.ª edição, II, P. 917 - 918.
[8] V.g. Ac. do STJ de 06-05-2010, P. 4670/2000.S1, 2. ª Secção (Álvaro Rodrigues) e Ac. da Rel. do Porto de 15-12-2010, P. 2006/09.5TTPRT.P1 (Machado da Silva).
[9] Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, p. 113 e ss.