Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL PODER JURISDICIONAL ANULAÇÃO DE JULGAMENTO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ TEMPESTIVIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÇÃO, PARTES E TRIBUNAL ( AÇÃO, PARTES E TRIBUNAL ) / PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - PROCESSO DE DECLARÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS DA SENTENÇA. | ||
| Doutrina: | - Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil” anotado, 1981, volume II, p. 281, em anotação ao art. 466.º do CPC de 1939, volume V, p. 113 e ss., e p. 127, em anotação ao art. 666.º do CPC de 1939. - Jorge Lopes de Sousa, "Código de Procedimento e de Processo Tributário" anotado e comentado, 6.ª edição, II, pp. 917 - 918. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 7.º, 8.º, 613.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: -DE 15-12-2010, P. 2006/09.5TTPRT.P1. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 26-2-2009, P. 07B4311, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT ; -DE 06-05-2010, P. 4670/2000.S1, 2. ª SECÇÃO, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I - Consistindo o processo jurisdicional num conjunto não arbitrário de atos jurídicos ordenados em função de determinados fins, as partes devem deduzir os meios necessários para fazer valer os seus direitos na altura/fase própria, sob pena de sofrerem as consequências da sua inatividade, numa lógica precisamente assente, em larga medida, na autorresponsabilidade das partes e, conexamente, num sistema de ónus, poderes, faculdades, deveres, cominações e preclusões. No mesmo sentido apontam outros princípios processuais estruturantes, como é o caso dos da boa-fé, cooperação e lealdade processual, os quais obrigam, não só as partes e seus mandatários, mas também os magistrados (arts. 7.º e 8.º, CPC). II - É inerente à natureza/essência do processo que, proferida a sentença, fique imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 613.º, n.º 1, CPC), embora o mesmo possa e deva continuar a exercer no processo o seu poder jurisdicional para resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na sentença ou despacho que emitiu. III - Tendo o Tribunal da Relação anulado o primeiro julgamento e a correspondente sentença no que respeita aos pontos 4, 25, 30 e 31 da matéria de facto provada, esclarecendo, expressis verbis, que o tribunal a quo deveria proceder a novo julgamento “tão só” quanto a tal factualidade, apenas no tocante a tal matéria poderia a nova sentença ter-se pronunciado, uma vez que, no mais, e no âmbito do anteriormente processado nos autos, se esgotara o poder jurisdicional do juiz. IV- Ao conhecer do pedido de condenação da R. como litigante de má-fé – deduzido pela A. já após a repetição do julgamento e com base em circunstâncias que já integralmente se verificavam à data da anulada sentença –, o tribunal de 1.ª Instância, excedendo o âmbito do determinado/permitido pela Relação, infringiu o princípio da extinção do poder jurisdicional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. AA instaurou ação emergente de contrato de trabalho (n.º 756/09.5TTMAI) contra BB – … Lda, pedindo o reconhecimento de justa causa na resolução do contrato por si operada e a condenação da R. a pagar-lhe, a título de créditos salariais, a quantia de € 97.003,07, acrescida de juros de mora. 2. Por seu turno, esta instaurou (outra) ação (n.º 8/10.8 TTVLG), também emergente de contrato de trabalho, contra aquela, pedindo a) seja reconhecido que à mesma não assistiu justa causa para resolver o contrato de trabalho; b) a sua condenação a pagar-lhe € 1.739,38, por falta de aviso prévio, e € 33.600,00, a título de indemnização, por desvio de clientela, tudo acrescido de juros de mora. 3. Por despacho de 01.07.2010, foi ordenado a apensação das duas ações (da segunda à primeira). 4. Prolatada uma primeira sentença (em 11.05.2011), o Tribunal da Relação do Porto (TRP), na apelação interposta pela trabalhadora, confirmou a decisão recorrida “na parte em que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais (relacionado com a categoria profissional da trabalhadora) ” e “anulou o julgamento e a sentença, apenas no que respeita aos pontos 4, 25, 30 e 31 da matéria de facto provada”. 5. Foi proferida nova sentença (em 19.07.2013), a julgar as duas ações parcialmente procedentes. 6. A autora interpôs recurso de apelação, impugnando (para além do mais que ora não releva) a decisão de julgar improcedente o seu pedido de condenação da R. como litigante de má-fé (deduzido em 20.03.2013 – cfr. fls. 809 - 817). 7. O TRP concedeu provimento ao recurso apenas na parte relativa à condenação da R. como litigante de má-fé; em consequência, revogando o decidido nesta parte, condenou a R., como litigante de má-fé, na multa de 3 UCs e no pagamento dos honorários do mandatário da A., que fixou em € 2.400,00, acrescidos de IVA à taxa de 23%. 8. Interpuseram recurso de revista ambas as partes, tendo sido decidido pelo relator, no despacho liminar, não se conhecer do objeto do recurso da A. 9. Quanto à R., sustenta a mesma, nomeadamente, e em síntese, nas conclusões da sua alegação: - Sendo inequívoco que a questão da litigância de má-fé é matéria do conhecimento oficioso, a sua apreciação não pode ser efetuada em desrespeito pelo disposto no art. 613º do CPC. - Proferida sentença ou despacho a colocar fim ao processo, deve fazer-se aí, se não se fez antes, a apreciação da conduta processual assumida pelas partes que seja susceptível de configurar litigância de má-fé. - No caso sub iudice, a A. deduziu o pedido de litigância de má-fé no requerimento apresentado em 20.03.2013, com fundamento na posição assumida pela R. na contestação apresentada no dia 27.09.2010, já depois de ter sido proferida a sentença de 6.09.2011 e o acórdão da Relação do Porto, de 7.03.2012, que, confirmando a referida sentença na parte referente à absolvição da R. no pagamento de diferenças salariais, anulou o julgamento e a sentença, ordenando a repetição do julgamento no que respeita aos pontos 4, 25, 30 e 31 da matéria de facto assente. - A questão deveria ter sido suscitada pela A. ou conhecida ex officio pelo tribunal até ao dia 6.09.2011, data em que foi proferida a sentença. - Não o tendo sido, não poderia tal questão ser posteriormente suscitada e conhecida, por tal ser vedado pelo disposto nos arts. 607º, 608º, nº 2 e 613º, nº 1, do CPC, aplicáveis “ex vi”, do nº 3 deste último artigo. - Não procede o argumento segundo o qual a repetição de julgamento autorizaria a A. a invocar esta questão depois da sentença de 6.09.2011, uma vez que os factos contrariados pelo artigo 18º da contestação, nomeadamente os itens 19 a 24 dos factos assentes não foram apreciados na referida repetição aos factos 4, 25, 30 e 31. - É exigido para a condenação como litigante de má-fé que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a atuação dolosa ou gravemente negligente da parte, não bastando uma lide temerária, ousada, ou uma conduta meramente culposa. - Uma das partes logrou provar a sua versão dos factos, embora como refere a sentença da 1ª Instância ”tão-somente com base numa probabilidade prevalecente, não tendo sido produzida uma prova “arrasadora” da versão que logrou obter vencimento”. 10. A autora não contra-alegou. 11. O Ex.mº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser negada a revista interposta pela R., em parecer a que a autora não respondeu. 12. Inexistem quaisquer questões de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC). Em face das conclusões das alegações, na revista apenas cumpre aferir da legalidade da condenação da R. como litigante de má-fé. E decidindo.
II. III.
Mário Belo Morgado (Relator)
Pinto Hespanhol
Fernandes da Silva ___________________ [1] Como resulta do seguinte segmento da respetiva fundamentação: |