Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
869/19.5PJPRT.P1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA
Descritores: HOMICÍDIO
MEDIDA DA PENA
CÚMULO JURÍDICO
ERRO DE ESCRITA
LAPSO MANIFESTO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
Data do Acordão: 02/23/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Dados os poderes de cognição do STJ aplicados às conclusões apresentadas pelo recorrente, há, somente, que examinar e decidir das questões de direito (cfr. art. 432.º, n.º 1, al. b), e 434.º do CPP) relacionadas com a medida da pena aplicada quanto ao crime de homicídio simples (porque superior a 8 anos de prisão), e à pena única aplicada ao arguido, da competência deste tribunal (cfr. art. 399.º e 400.º, n.º 1, al. f), a contrario, do CPP). Assim como se pôde apreciar da qualificação jurídica, também suscitada pelo Requerente, qualificação essa que plenamente se justificou na forma que lhe foi dada pelo acórdão recorrido

II - O tribunal da Relação, no acórdão recorrido, reapreciou o julgamento da matéria de facto, reexaminou a qualificação jurídica dos factos provados (tendo inclusive alterado a qualificação jurídica do crime de roubo qualificado, p. e p. pelos art. 210, n.os 1 e 2, al. b) por referência ao 204, n.º 1, al. d), todos do CP, por que o arguido tinha sido condenado em 1.ª instância, decidindo absolvê-lo do mesmo, e condená-lo pela prática em coautoria de um crime de roubo simples, p.p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP), a responsabilidade do arguido e a medida da pena, decidindo, a final, por parcial provimento do recurso do arguido, e confirmando o acórdão do tribunal Coletivo. O acórdão recorrido apreciou ainda de forma adequada a invocada violação do princípio da consunção/ errónea qualificação jurídica.

III - No caso, as penas parcelares aplicadas ao recorrente pela Relação não excedem os 5 anos de prisão, exceto quanto ao crime de homicídio simples (pena de 13 anos e 6 meses de prisão), ocorrendo que a confirmação é parcial, mas com melhoria de tratamento da posição do recorrente, uma reformatio in mellius.

IV - Relativamente ao crime de homicídio, têm sido assinaladas a grande necessidade de prevenção geral, atento a elevadíssima importância do bem jurídico vida, cujo ataque é gerador de grande alarme e intranquilidade sociais (cfr. ac. STJ Proc. n.º 96/18.9GELLE.E1.S1, de 11-09-2019).

O dolo é intenso. O arguido, agindo como agiu, sabia que poderia tirar a vida à vítima, e conformou-se com o resultado (dolo eventual).

O grau de ilicitude é elevado, atento o modo como se consumou o homicídio, sendo que a violência é bem patente nas lesões causadas.

O juízo de censura também é elevado, dado que a atuação do arguido demonstra uma preparação dos atos realizados, em coautoria, com uma indiferença sobre o destino da vítima, pelo facto de a deixado, pessoa idosa, inerte, abandonando o local.

Como circunstância desfavorável, o facto de ter já vários antecedentes criminais, incluindo por crime de violação e crimes de ofensa à integridade física.

V - Apesar de o tribunal de 1.ª instância tenha referido a “confissão da generalidade dos factos provados e o arrependimento demonstrado”, no entanto, não se encontra manifestação desse arrependimento nos factos provados concretizado em atos consistentes, sendo que no caso do crime de homicídio consta na fundamentação do acórdão da 1.ª instância, que o arguido fez “um depoimento tendente a justificar tal decesso”.

VI - O STJ, em casos de homicídio simples, com dolo eventual, tem aplicado penas que não distam substancialmente do decidido (cf. ac. do STJ, de 29-10-2015, Proc. n.º 230/107JAAVR.P1.S1, ac. do STJ, de 14-10-2015, Processo n.º 473/12.9GCPTMEI.S1).

VII - Relativamente à medida conjunta da pena, de acordo com os elementos relevantes para efeitos do art. 77.º, n.º 1, do CP, refira-se a perseverança na conduta e propensão para a prática de crimes contra o património, prática em coautoria de 17 crimes de furto e em autoria de 3 crimes de furto, o tipo de bens jurídicos atingidos, patrimoniais e pessoais, entre eles o bem supremo da vida. Ponderou-se a personalidade revelada pelo arguido, de profunda indiferença pelos bens jurídicos protegidos e a advertência ínsita nas anteriores condenações, ao praticar os factos em período da liberdade condicional de anteriores penas que cumpriu. A favor do arguido releva a confissão de grande parte dos factos, ainda que a maior parte deles estejam também demonstrados pela abundância dos outros meios de prova referidos na decisão.

A moldura penal da pena única, nos termos do art. 77.º do CP, oscila, no caso, entre 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão, pena mais alta concretamente aplicada, e os 39 (trinta e nove) anos e 3 meses de prisão (soma das penas).

VIII - Ao abrigo do disposto no art. 380.º, n.º 1, al. b) e n.º 3, do CPP, deve proceder-se à correção de erro de escrita no acórdão da Relação: quando refere 91 anos e 3 meses, deverá dizer-se 39 (trinta e nove) anos e 3 meses de prisão, devendo ser lavrada cota em conformidade, e em local próprio. Embora tal correção não tenha relevância prática, dado o art. 77.º, n.º 2, do CP.

IX - Mostra-se proporcional à culpa e às circunstâncias aludidas a pena única de 23 (vinte e três) anos e 6 (seis) meses de prisão aplicada ao recorrente, motivo pelo qual se mantém, em tudo improcedendo o recurso.

X - Assim se decidindo negar provimento ao recurso quanto à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão, que confirmam fixada relativamente ao crime de homicídio simples.

    Bem como julgar não procedente o recurso (mantendo o acórdão recorrido na íntegra), e designadamente quanto à condenação do recorrente na pena única de 23 (vinte e três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

   E rejeitar quanto todas as questões suscitadas relativamente aos demais crimes e às respetivas penas aplicadas.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I
Relatório



1. AA, em processo comum (tribunal coletivo), do Juiz ... do Juízo Local Central Criminal ... do Tribunal Judicial da Comarca ... foi condenado na pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão pela prática, em concurso real, como coautor material e com dolo direto de um crime de dois crimes de furto qualificado p. e p. pelos Artºs 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), um crime de burla informática p. e p. pelo Artº 221º, nº 1, um crime de introdução em lugar vedado ao público p. e p. pelo Artº 191º, um crime de roubo qualificado p. e p. pelo Artº 210º, nºs 1 e 2º, al. b), por referência ao Artº 204º, nº 1, al. d), como coautor, com dolo eventual de um crime de homicídio p. e p. pelo Artº 131º todos do Código Penal e como autor material, com dolo direto, de 1 crime de condução de veículo automóvel na via pública sem habilitação legal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Artºs 3º, nºs 1 e 2 do D.L. 2/98 de 3/1 e 121º, nº 1 do Código da Estrada e de um crime de detenção de arma proibida p e p. pelo Artº 86.°, n.º 1, al. d), por referência ao Artº 3º, nº 4, al. a) da Lei n.º 5/2006, de 23/2 a que correspondem as penas parcelares respetivas de 8 anos, 7 anos, 2 anos, 2 meses, 8 anos, 13 anos e 6 meses, 2 anos e 1 ano e 2 meses de prisão.


2.O referido arguido, ora Recorrente, interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação. O Ministério Público também recorreu.

Tendo o referido Tribunal decidido, no caso (transcrição, sem carateres em “negrito” ou “bold” originais):

“No procedimento do recurso do Ministério Público e parcial provimento do recurso do Arguido AA:

.a) Alterar a matéria provada nos pontos 180º e 185º dos factos provados nos termos sobreditos.

b). Alterar a qualificação jurídica dos factos provados no que concerne aos crimes de furto qualificado e de condução de veículo automóvel sem habilitação legal pelos quais o Arguido foi condenado e em consequência condenar o Arguido, pela prática em co-autoria material de:

. um crime de furto qualificado p.p. pelos artº 203º nº1 e 204º  nº2 al.e) do CP e 75º e 76º do CP (inquérito 806/19.... ourivesaria “P...”) na pena de 4 (quatro) anos de prisão; 

  .um crime de furto qualificado p.p. pelos artº 203º nº1 e 204º  nº2 al.e), 75º e 76º do CP  (inquérito 869/19.... - ... e Confeitaria M...)  na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão; 

 . um crime de furto qualificado p.p. pelos artº 203º nº1 e 204º  nº2 al.e) do CP, 75º e 76º  do CP (Factos provados 30º a 32º e 175º Inquérito 885/19.... ...) na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão;

. um crime de furto qualificado p.p. pelos artº 203º nº1 e 204º nº1 al. f) do CP, (inquérito 1357/19.... “Armazéns M...) na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão, assim o absolvendo do crime de furto qualificado p.p. pelos arts 203º mº1 e 204º nº 2 f) de que vinha acusado, face à convolação legal efectuada.

. um crime de furto qualificado p.p. pelos artº 203º nº1 e 204º nº2 al.e) do CP, e 75º e 76º do CP (inquérito 1193/19.... “A... Lda) na pena de 3 (três) anos de prisão;

 . um crime de furto qualificado p.p. pelos artº 203º nº1 e 204º nº1 al. f) do CP, 75º e 76º do CP, (inquérito 65/19....- “B...”) na pena de 15 (quinze) meses de prisão, assim o absolvendo do crime de furto qualificado p.p. pelos arts 203º mº1 e 204º nº 2 f) de que vinha acusado, face à convolação legal efectuada.

. um crime de furto qualificado p.p. pelos artº 203º nº1 e 204º  nº2 al.e) do CP ,75º e 76º do CP (Inquérito 1269/19....- “F...) na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão;   

. um crime de furto qualificado p.p. pelos artº 203º nº1 e 204º nº1 al.e) e f) do CP, 75º e 76º do CP (Inquérito 710/19...., “G...) na pena 21 (vinte e um) meses de prisão, assim o absolvendo do crime de furto qualificado p.p. pelos arts 203º mº1 e 204º nº 2 f) de que vinha acusado, face à convolação legal efectuada.

. um crime de furto qualificado p.p. pelos artº 203º nº1 e 204º  nº2 al.e) do CP,75º e 76º do CP (Inquérito 858/19.... “Loja F...)  na pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão;

. um crime de furto qualificado na forma tentada p.p. pelos artº 22º,23º,73º,203º nº1 e 204º nº2 al.e) do CP, artº 75º e 76º do CP (inquérito 1375/19.... “V..., Ldª.) na pena de 21 (vinte e um ) meses de prisão;  

. um crime de furto qualificado p.p. pelos artº 203º nº1 e 204º nº2 al.e) do CP, artº 75º e 76º do CP ( inquérito 772/19.... . “O...”) na pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão;

.. um crime de furto qualificado p.p. pelos artº 203º nº1 e 204º  nº2 al.e) do CP,artº 75º e 76º do CP (I...) na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;

. um crime de furto qualificado p.p. pelos artº 203º nº1 e 204º nº2 al.e) do CP, artº 75º e 76º do CP (inquérito 1852/19.... “Sociedade Portuguesa ...) na pena de 3 (três) anos de prisão; 

. um crime de furto qualificado p.p. pelos artº 203º nº1 e 204º nº1 al. f)do CP, 75º e 76º do CP (inquérito 412/19...., BB.) na pena de 15 (quinze) meses de prisão, assim o absolvendo do crime de furto qualificado p.p. pelos arts 203º mº1 e 204º nº 2 f) de que vinha acusado, face à convolação legal efectuada.

. um crime de furto qualificado p.p. pelos artº 203º nº1 e 204º nº1 al. f) do CP, 75º e 76º do CP (Inquérito 1478/19.... –G... Lda) na pena de 21 (vinte e um meses de prisão, assim o absolvendo do crime de furto qualificado p.p. pelos arts 203º mº1 e 204º nº 2 f) de que vinha acusado, face à convolação legal efectuada.

. um crime de furto qualificado qualificado na forma tentada p.p. pelos artº 22º,23º,73º,203º nº1 e 204º nº2 al.e), 75º e 76º do CP ( inquérito 92/19.... “Talhos S...”) na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; 

. um crime de furto qualificado p.p. pelos artº 203º nº1 e 204º nº2 al.e) do CP, 75º e 76º do CP Inquérito 1482/19.... “E..., Ldª” na pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão;

Pela prática em autoria material de:

.um crime de furto qualificado p.p. pelos artº 203º nº1 e 204º nº2 al.e) do CP,75º e 76º do CP (inquérito 924/19.... “B...) na pena de 3 (três) anos  de prisão;

. um crime de furto qualificado p.p. pelos artº 203º nº1 e 204º nº2 al.e) do CP , 75º e 76º do CP ( inquérito 851/19.... M...) na pena de 3 (três) anos de prisão;

. um crime de furto qualificado p.p. pelos artº 203º nº1 e 204º nº2 al.e) do CP (inquérito 1990/19.... “D...”), na pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão;

 . pela prática em autoria material de 11 (onze) crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal p.p. pel artº 3º  nº1 e 2 do DL 2/98 de 3/1 e 121º nº1 do CE de 20 (vinte)  meses de prisão por cada um dos crimes, absolvendo-o dos mais crimes de condução sem habilitação legal porque vinha acusado. 

.c) Absolver o Arguido da prática de um crime de roubo qualificado p.p. pelo artº 210º nºs 1 e 2,al.b) por referência ao artº204º nº1 al.d) todos do CP, mas condenar o Arguido pela prática de um crime de roubo p.p. pelo artº210º nº1 do CP, e artº 75º e 76º do CP na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

Em cúmulo jurídico das penas ora aplicadas com as penas que lhe foram aplicadas, pela prática em co-autoria material de um crime de homicídio p.p. pelo artº 131ºdo CP e artº 75º e 76º do CP- pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão -, e pela prática em autoria material de um crime de burla informática p.p. pelo artº 221ºnº1 do CP artº 75º e 76º do CP – pena de 2 (dois) anos de prisão -, pela prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artº 86º nº1  al.d) da Lei nº5/2006, de 23/2, artº 75º e 76º do CP –pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão-  e pela prática  de um crime de introdução em lugar vedado ao público p.p. pelo artº 191º do CP – pena de dois meses de prisão -, Condenar o Arguido AA na  pena única de 23 (vinte e três) anos e 6 (seis) meses de prisão.”


3. Interpõe o condenado, na sequência, para este Supremo Tribunal de Justiça, recurso, cujas Conclusões da sua motivação são as seguintes:

“1 - Questão prévia: Requer a realização de audiência nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 411º nº5 do C.P.P. para discutir todos os pontos das conclusões,

2 - O arguido confessou os crimes pelos quais veio a ser condenado, não tendo a sua confissão relevado nas concretas medidas das penas parcelares que foram aplicadas (em especial na pena de homicídio), bem como no cúmulo jurídico que foi efetuado

3 - O arguido é pessoa inserida, dispõe de apoio familiar,

4 - Entende o arguido que devia ter sido condenado pela prática de um crime de roubo agravado pelo resultado p.e.p 210º nº3 do C.P. e não pela prática de um crime de roubo  simples e ainda um crime de homicídio simples

5 - A ser considerado crime de homicídio o mesmo deveria ser negligente, pois não se apurou que o arguido se tenha conformado com o resultado da morte do ofendido, pelo contrário ao dar como provado que não foi possível apurar se o ofendido faleceu enquanto o arguido ali se encontrava, inexistem nos autos elementos que suportem a condenação nos moldes que o tribunal “a quo” definiu.

6 - Autonomizando-se o crime de homicídio deveria o mesmo concorrer com a prática de um crime de furto, No sentido do ora pugnado veja-se com as necessárias adaptações o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de justiça, datado de 29-10-2009, no âmbito do processo nº 508/05.1GBLLE.S1 em que é relator o Exmo Juiz Conselheiro Santos Carvalho

“ No caso em que o homicídio se destina a facilitar a execução da apropriação dos bens da vítima o concurso estabelece-se entre o homicídio e o furto e não entre o homicídio e o roubo, pois a violência já é punida no âmbito do homicídio”

7 - Não se apurou que o arguido se tenha conformado com a morte do ofendido, bem pelo contrário, a sua intenção foi apenas e tão só consumar o roubo.

8 - Estando tipificado como agravante do desiderato criminoso a que o arguido se propôs a morte do ofendido, ex vi 210º nº3, entende o arguido não poder ser punido pela prática de um crime de homicídio autonomamente,

9 - É que existindo tipicidade prevista no que ao agravamento do crime de roubo respeita, não vislumbra o arguido como se pode querer autonomizar um ilícito penal, quando existe disposição própria que pune o comportamento descrito

10 - Termos em que, estando em causa o mesmo ofendido, entende o recorrente que devia ser condenado ou pela prática de um roubo agravado pelo resultado nos termos do artigo 210º nº 3 do C.P, a autonomizar-se o crime de homicídio o mesmo devia concorrer com um crime de furto e não com um crime de roubo ( e o crime de homicídio devia ser considerado negligente e não a título de dolo eventual)

11 - As penas parcelares concretamente aplicadas, foram manifestamente excessivas,

12 - Em especial a pena de homicídio, visto que se tratou de apenas um único ato, o desiderato criminoso era o de lograr a posse dos bens do ofendido, o que aconteceu não foi planeado, e a pena concretamente  aplicada   é   excessiva,  não   condizente   com   a  culpa assacada ao arguido,

13 - O arguido explicou que quando abandonou o local o ofendido ainda se encontrava com vida, não sendo previsível que o mesmo viesse a falecer, resulta das regras da experiência comum e do normal acontecer que caso alguém projete como possível a morte de alguém ao efetuar um roubo, se desloque para o local do crime devidamente municiado,

14 - O arguido não usou meio idóneo, nem tinha como prever a morte do ofendido, quanto mais conformar-se com o resultado!!! Nenhum elemento consta dos autos que permita tal conclusão, baseando o douto tribunal a sua convicção em factos que não permitem concluir tal.

15 - Milita a favor do arguido que o mesmo descreveu o modo como ocorreram os factos, de forma honesta, sincera e corroborante com os demais elementos de prova, não traduzindo a sua postura preponderância na dosimetria penal considerada,

16 - O tribunal “aquo” não teve critério justo, e proporcional na aplicação das mesmas, basta atentar que se puniu com a exata dosimetria penal um roubo e um furto qualificado,

17 - O Ministério Público, no recurso interposto da decisão da 1ª Instância, pretendeu ver os factos constantes nas alíneas A), B), C), D), E),F),G),H),J),L),M),N),O),Q),T) configurarem autonomamente e per si crimes autónomos de furto qualificado, bem como as alíneas A),B),I)J),L)M),Q),R),T), integrarem autonomamente e per si crimes de condução sem habilitação legal,

18 - Se é certo que o M.P. no recurso interposto, nas conclusões que formulou pretendeu que os atos e as ações do arguido AA fossem, dados como assentes crimes autónomos entre si (revogando-se a parte que as considerou como um crime único, ou crime continuado),

19 - Resulta objetivamente que pelo M.P. não foi formulada qualquer conclusão, ou pedido no sentido no sentido do agravamento da pena no que a estas concretas acções/factos/crimes reporta, bem como não foi formulada qualquer conclusão que peticionasse o agravamento da pena única, pela autonomização destes crimes.

Apenas se discutiu a qualificação jurídica dos factos em apreço, termos em que, ainda que os presentes crimes constituam per si crimes autónomos, não pode o computo de todos eles ultrapassar a pena já aplicada, mormente de ser modificada pelo agravamento a medida concreta da pena!

8 anos para o “grupo” dos furtos

2 anos para o “grupo” da condução sem habilitação legal

Sob pena de se violar o disposto no artigo 409º do C.P.P.

20 - Ao decidir como decidiu o tribunal “ a quo” violou o disposto no artigo 409º, uma vez que não tendo o M.P recorrido, no sentido do agravamento da pena única cominada, a mesma não podia ser agravada.

O presente acórdão padece de um manifesto lapso/erro notório, é que somando aritmeticamente a moldura penal cominada nas demais penas parcelares o total da pena abstratamente aplicável seria de 39 anos e 3 meses de prisão, ao invés dos 91 anos e 3 meses elencados no douto Acórdão.

21 - Ocorrendo, porquanto manifesto vício plasmado no artigo 410º nº3 e 380 nº1 b) do CPP, devendo tal ser corrigido e retirarem-se as devidas ilações legais, mormente a redução da concreta medida da pena cominada até porque o cúmulo se centra numa moldura penal com menos 52 anos (aplicável em abstrato), não podendo o cúmulo traduzir a mesma realidade em situações distintas!

22 - Até porque a moldura penal concretamente aplicada se centrou numa realidade inexistente.

23 - Deve operar um novo cúmulo jurídico, que seja mais justo e proporcional à culpa do arguido

24 - Sem prejuízo, ainda que se desconsidere de 13 a 16 das presentes conclusões, o cúmulo efetuado pune por excesso a culpa do arguido, ultrapassando manifestamente a mesma,

25 - Deve ser provido o presente recurso nas matérias supra elencadas e em virtude da diminuição do quantum da pena parcelar e/ou efetuar um novo cúmulo jurídico, de modo a diminuir a concreta medida da pena

26 - Sem prejuízo, ainda que a factualidade jurídica se mantenha deverá operar um novo cúmulo, que seja justo, proporcional e adequado à culpa do arguido, e que, sobretudo, seja útil, garantindo que tenha um efeito reintegrativo na sociedade!

Normas jurídicas concretamente violadas para além das supra enunciadas são também o Artigo 70 do CP, 40 do CP, 409 do CPP, e 18 nº 2 da CRP.”


5. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto apôs o seu Visto – art.ºs 411, nº 5 e 416, n.º 2 do Código de Processo Penal.


6. Em 30 de novembro de 2021, foi o Requerente notificado de despacho do Juiz Relator do presente recurso no sentido de, tendo presente o art. 411, n.º 5 do CPP, proceder à respetiva especificação de pontos concretos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da referida pretensão. Porquanto a formulação apresentada era excessivamente abrangente, não correspondendo à ratio e à teleologia da referida norma, nem mesmo à sua letra, que fala em especificação dos pontos que se pretende ver discutidos.


7. Por falta de especificação do que pretenderia ver discutido em sede da Audiência requerida, não havendo o Requerente procedido à indicação de pontos concretos, apesar do convite para tal formulado por  Despacho de 30 de novembro, foi, por novo despacho do Relator de 6 de janeiro de 2022, indeferida a referida pretensão e determinado que o recurso prosseguisse para julgamento em Conferência, nos termos do disposto no artigo 419, n.º 3, al. c), do CPP. O requerimento para realização da audiência não satisfazia a exigência de especificação imposta pelo n.º 5 do artigo 411.º do CPP, encontra-se sem tal Audiência realizado o contraditório no recurso, e tem-se presente o respeito ao princípio de limitação de atos aos preordenados à realização da finalidade do processo (artigo 130 do CPC ex vi artigo 4 do CPP).


8. Da decisão foi dado conhecimento ao Ministério Público. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, num douto parecer, pronunciou-se pela improcedência do recurso.


9. Foi cumprido o disposto no art. 417, n.º 2 do CPP, não tendo havido resposta.



Efetuado o exame preliminar, remeteu-se o processo a vistos legais e de seguida à Conferência, de acordo com o disposto no art. 419 do CPP.



II

Dos Factos



Particularmente relevante se afigura a factualidade seguinte, sem prejuízo, como é óbvio, da atenção que merece a integralidade do Acórdão recorrido (que se dá por reproduzido na matéria de facto pertinente):


FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS

(com exclusão de meras conclusões de facto e direito, menções a meios de prova e repetições)

1º- Os arguidos AA e CC que já se conheciam de longa data, a partir, pelo menos, de 24 de Junho de 2019, congeminaram um plano de se assenhorearem do conteúdo de cofres instalados no interior de estabelecimentos comerciais, selecionando para tal o centro da cidade ..., na chamada “baixa”, durante a noite e, em particular, ao fim- de-semana, como foco da sua actuação.

Por força desse conhecimento prévio – com alguns anos – no desenvolvimento da sua actividade delituosa decorrente daquele plano que elaboraram, os arguidos AA e CC conhecedores do tecido urbanístico, sabendo como aceder aos locais escolhidos dos projectados actos de subtracção através das traseiras de prédios e outros espaços contíguos e sabendo que o sucesso da sua actuação seria mais facilmente alcançado mediante prévio planeamento dos actos que se propunham executar decidiram após tal data levar a cabo actividade delituosa e passaram a, de forma concertada regular e conjunta a escolher e posteriormente assaltar diversos locais, onde se apoderavam dos bens existentes que posteriormente dividiam entre si.

Assim, após selecção de determinado local como alvo da sua futura actuação, os mencionados arguidos, nos dias anteriores à data aprazada para a sua concretização, dirigiam-se para as imediações do local, observando a movimentação em seu redor – funcionários e donos, usos no horário de abertura e fecho ao público, e, em especial, as características da porta de entrada, captando a sua estrutura e segurança, prevendo, desse modo, que instrumentos e ferramentas deveriam ser empregues no seu arrombamento.

Tais arguidos são experientes, arrojados na sua actuação e dotados de meios técnicos adequados à execução dos seus propósitos delituosos, uma vez que os actos de subtracção que se descreverão infra visaram estabelecimentos equipados com sistemas de protecção e custódia de valores – no caso, cofres – na sua maioria de coluna e de abertura mecânica - onde eram guardados/depositados valores e dinheiro.

2º- Com vista a consolidar e a executar tal plano, a partir, pelo menos, daquele mês, começaram a estabelecer recíprocos contactos telefónicos nesse sentido.

A par dos citados contactos telefónicos, os mencionados arguidos encontravam-se se nos estabelecimentos de restauração e bebidas, denominados “G...”, sito na Rua ..., explorado pela irmã e cunhado do arguido AA - DD e EE e no “C...”, sito na Rua ..., ..., explorado por FF - o que coincidia quer com os momentos de preparação e vigilância dos locais eleitos para o cometimento dos actos delituosos, quer com os momentos prévios ou subsequentes à execução dos mesmos, sendo à volta da mesa que ultimavam os preparativos e que se regozijavam com o sucesso da sua actuação.

Outras vezes, com idênticas finalidades e propósitos, os arguidos encontravam-se se nas proximidades da residência do arguido AA, no estabelecimento de restauração denominado “B...”, sito na Rua ..., ..., propriedade de GG.

3º- Conforme as concretas exigências, os citados arguidos, recrutavam um terceiro elemento para a execução da sua actividade delituosa, o que, nas situações adiante descritas coube aos arguidos HH, II e JJ.

O arguido AA, por vezes, buscava o auxílio e coadjuvação do arguido KK na concretização de algumas tarefas e actos que pontualmente surgissem.

Gradualmente, contudo, os arguidos AA e KK estabeleceram estreita relação na execução de alguns dos factos que se descreverão infra.

4º- O arguido AA não é detentor de carta de condução e/ou qualquer outro documento que o habilite a conduzir veículos automóveis.

Tal arguido é companheiro, vivendo em comunhão de cama, mesa e habitação, da arguida LL.

Esta arguida é proprietária da viatura o veículo automóvel - ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ..., de cor ..., com matrícula ...-NQ- ... propriedade da arguida LL

Desde data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a Junho de 2019, o arguido AA, com a concordância da arguida LL decidiu passar a utilizar, tripulando-a, aquela viatura nas suas deslocações pessoais, inclusive para a prática de ilícitos no âmbito do plano aludido em 1º e conforme melhor descrito infra, levando o arguido CC e munindo-se de sacos/mochilas onde acondicionavam instrumentos e ferramentas necessárias à intrusão nos locais bem como à destruição dos mecanismos de abertura dos cofres.

A arguida LL sabia que aquela viatura, em determinados dias e situações, seria empregue pelo arguido AA na execução de actos de assenhoreamento de bens, como meio de transporte apto a transportar os arguidos, os instrumentos, ferramentas e indumentária necessárias à execução dos crimes e à subsequente arrecadação dos proventos.

Por vezes o arguido AA combinou com a arguida LL a hora e local da entrega do sobredito veículo automóvel, estabelecendo contactos telefónicos ou presenciais para o efeito.

A arguida LL usufruiu de bens e dinheiro resultantes da prática dos actos de assenhoreamento que se descreverão infra, guardando-os em sua casa - que partilhava com o arguido AA – destinando parte deles ao seu uso e proveito pessoal, como peças de vestuário de senhora e roupa íntima de senhora, têxteis que utilizou no lar, electrodomésticos, bem como peças de decoração que espalhou pela casa.

5º- O sucesso obtido pelos ditos arguidos com a sua actuação levou a que tivessem alargado a área da sua acção e interesses, levando-os a procurar outras zonas do ... e outro tipo de estabelecimentos, sempre em busca da obtenção de mais proventos patrimoniais ilícitos.

6º- O arguido MM é casado com NN, nascida a .../.../1970, irmã da arguida LL e, por via desses laços familiares, aquele arguido e o arguido AA foram estreitando o seu relacionamento, sendo que, pelo menos, desde Fevereiro de 2019 que estabeleciam recíprocos contactos telefónicos.

Por via do convívio familiar e social mantido entre ambos, o arguido MM ainda que não estivesse a par dos exatos contornos dos actos de assenhoreamento de bens cometidos pelo arguido AA, tinha o conhecimento e a percepção, na sua generalidade, das actividades delituosas desenvolvidas pelo arguido AA, não ignorando que parte dos bens, artigos e dinheiro que movimentava eram o resultado do seu envolvimento naquelas.


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A) Inquérito: 806/19.... – Apenso B:

6º- No dia … de Junho de 2019, entre as 17:00 e as 18:20 horas, os arguidos AA e CC, servindo-se do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ..., de cor ..., com matrícula ...-NQ-..., dirigiram-se à ourivesaria denominada “P...”, sita na Rua ..., nesta cidade ..., pertença da ofendida “P...”, representada por OO.

7º- De modo não apurado lograram introduzir-se no prédio urbano correspondente ao n.º...17, onde se insere este estabelecimento.

Uma vez no interior do prédio, forçaram e abriram a porta da fracção destinada à habitação do ..., que então se encontrava num processo de remodelação, destruindo e inutilizando o canhão da sua fechadura, logrando o acesso ao seu interior, com o fito de, a partir daí, alcançarem o  ..., onde tem instalações a ourivesaria.

8º- Desta forma, fazendo uso das ferramentas e instrumentos que levaram consigo produziram uma abertura (0,40 m de diâmetro) no chão desse  ..., com dimensões adequadas à passagem de um corpo humano, conseguindo por aí entrar no estabelecimento em causa.

9º- Com a descrita actuação, produziram estragos no valor de euros 665,00.

10º- Conseguida essa abertura, os arguidos desceram por aí até ao interior da ourivesaria de onde retiraram e levaram consigo, acondicionando nos sacos de que previamente se muniram medalhas em metal nobre/precioso/ouro, assim como voltas, fios, anéis entre outras peças, pertença do ofendido, avaliadas no seu todo em cerca de euros 8.365,00 (oito mil trezentos e sessenta e cinco euros), pertença da ofendida.

B) Inquérito: 869/19.... (os presentes autos) e Inquérito: 885/19....

-   Apenso E

11º- No dia … de Julho de 2019, pelas 21:54 horas, os arguidos AA, CC e II, servindo-se do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ..., de cor ..., com matrícula ...-NQ-..., dirigiram-se ao estabelecimento denominado “M...”, destinado à produção, confecção e comércio de artigos de pastelaria, panificação e derivados, com entrada autónoma pelo n.º ... da Rua ..., nesta cidade ..., pertença de PP.

12º- Após estacionarem a viatura na Rua ..., que dista cerca de quinhentos metros do local visado, os três arguidos dirigiram-se, apeados, pela Rua ..., rumo ao local visado na posse de sacos contendo ferramentas e instrumentos necessários à execução dos seus desígnios.

13º- O arguido AA entrou no prédio n.º..., onde tem sede, no  ..., a associação denominada “...”, representada por QQ, beneficiando, para o efeito, da porta se mostrar aberta por então estar a decorrer um evento.

14º- Pretendiam os três arguidos usar a passagem permitida através desse prédio para a Confeitaria M...”, fazendo-o através dos telhados e passagens confinantes.

15º- Na execução do seu plano, volvidas duas horas, confirmando que o evento acima aludido já havia terminado, pelas 00:15 horas do dia 07 de Julho, os arguidos munidos de sacos onde guardavam instrumentos e ferramentas necessárias à execução dos actos que se descreverão de seguida, passando pela Rua ..., dirigiram-se, de novo, até ao n.º ..., onde tem sede, no  ..., a citada associação.

16º- Aí situados, forçaram o canhão da fechadura da porta da rua da associação, abrindo-a, acedendo ao interior do prédio, subindo ao patamar do  ....

Fazendo uso das ferramentas que levaram consigo, destruíram o canhão da fechadura, abrindo a porta, acedendo, dessa forma, ao interior da Associação.

17º- Enquanto isso, no exterior permaneceu, atento e vigilante, o arguido II, de ronda, na Rua ....

18º- Após terem entrado no interior da associação, os arguidos alcançaram e abriram uma porta que estava fechada à chave (fazendo uso da própria chave que encontraram nessas instalações) que lhes deu acesso às traseiras, logrando a passagem por terraços e coberturas de outros prédios até chegarem à traseira da Confeitaria M....

19º- Aí situados, alcançaram uma das suas claraboias, cujos vidros e estruturas partiram, acedendo, dessa forma, à cozinha do estabelecimento.

A partir daí percorreram toda a extensão do estabelecimento, até à cave, onde, na área administrativa, forçaram uma porta de acesso, acedendo a esse local.

20º- Aí situados, empregando as ferramentas e instrumentos de que previamente se muniram, por acção de corte e torção mecânica, lograram remover o módulo da fechadura de um cofre de – coluna - metálico de abertura mecânica.

Do seu interior retiraram e levaram consigo – fazendo suas - as quantias monetárias ali guardadas – no valor aproximado de 15.000,00 (Quinze mil euros), repartidos em notas do BCE de 100 euros e 50 euros.

21º- Numa outra dependência, os arguidos, apesar de terem procedido ao corte dos botões de segredo mecânicos de - marcação numérica de um outro cofre aí localizado – onde era guardado um valor não apurado - não lograram, todavia, abri-lo.

22º- Os arguidos retiraram do armazém e levaram consigo – fazendo coisa sua - várias garrafas de diferentes tipos e marcas de bebidas com álcool ou destiladas no valor de cerca de euros 200.00.

23º- Com a actuação descrita, os arguidos produziram estragos no valor de cerca de euros 2.400,00.

24º- Cerca das 03:50 horas, os arguidos AA e CC, saíram do estabelecimento, pelo local de entrada, desta feita e para facilitar essa saída, usaram uma escada do estabelecimento, passaram pela associação “...” e dai para o exterior.

25º- Já no exterior, juntaram-se ao arguido II que os aguardava, encaminhando-se, de seguida, para junto da viatura ..., onde guardaram os artigos/dinheiro de que se assenhorearam.


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26º- Após, regressaram à Rua ..., tendo os arguidos AA e o CC entrado, de novo, no interior da citada associação, permanecendo, no exterior, o II, em missão de vigilância.

27º- Nas instalações da associação, acederam ao interior de uma sala de reuniões, onde, forçaram a fechadura de uma gaveta de uma secretária, retirando do interior de um cofre aí guardado, mas não fechado, e fazendo sua, a quantia aproximada de € 1.000,00 (mil euros), pertença da ofendida.

28º- Daí retiraram e levaram consigo – fazendo seus - artigos em prata, salvas e medalhas, de acontecimentos, comemorações ou presenteadas por entidades assim como diversas chaves e conjuntos de chaves de portas de divisões interiores da associação, estando algumas delas identificadas com etiqueta, no valor global aproximado de 1000,00 Euros, pertença da ofendida.

29º- Cerca das 5.35 horas, os arguidos abandonaram o local, juntando-se ao II que os aguardava no exterior, dirigindo-se todos, apeados,

para a Rua ..., até à viatura ..., carregando sacos que guardaram na sua bagageira, saindo dessa artéria nessa viatura, conduzida pelo arguido AA.


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30º-Volvidos quatro dias, na noite do dia 10 para o dia 11 Julho de 2019, servindo-se do veículo automóvel ligeiro ..., com matrícula ...-NQ-..., os arguidos AA e CC, voltaram à associação “...”.

31º- Pelas 22:53 horas, os arguidos AA e o CC, forçaram e arrombaram a porta de entrada da rua e da associação, introduziram-se no seu interior e focaram-se num cofre de – coluna - de abertura mecânica, que haviam avistado da primeira vez que ali estiveram.

32º- Então, recorrendo a ferramentas e instrumentos de que previamente se muniram e levaram para o local, procederam ao corte/destruição do módulo de segurança e abertura desse cofre.

Daí retiraram e levaram consigo, vários artigos, na sua maioria moedas de coleção/comemorativas, de valor não apurado, mas nunca inferior a 500,00 Euros.

Retiraram e levaram igualmente consigo um pequeno cofre de – caixa -, do qual haviam retirado – na primeira incursão acima descrita - dinheiro, mas que neste dia não guardava qualquer valor.


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C) Inquérito: 1357/19.... – Apenso P:

33º- Nas últimas horas do dia 18 e as primeiras horas do dia … de Agosto de 2019, os arguidos AA e CC, dirigiram-se ao estabelecimento comercial “...”, sito na Rua ..., nesta cidade ..., que exerce a actividade de comercialização de produtos têxteis lar, roupas, retrosaria e afins, pertença da ofendida “M..., Lda.”, representada por RR.

34º- Aí situados, os arguidos AA e o CC, forçaram e abriram a porta de entrada do estabelecimento, acedendo, por essa via, ao seu interior.

35º- Daí retiraram e levaram consigo peças de vestuário, onde se incluíam cuecas, robes e fatos de banho, bem como diversos tipos de peças de têxtil lar, entre elas tapetes, toalhas e colchas de cama, com valor conjunto calculado em, pelo menos, euros 1.000,00.

36º- Da caixa registadora retiraram e levaram consigo, a quantia de € 70,00 (setenta euros), pertença da ofendida.

37º- Quando os arguidos concluíram a sua actuação nos moldes descritos, porquanto se haviam dirigido apeados para o local, no sentido de assegurarem uma retirada mais rápida, de forma a não serem detectados por terceiros e/ou pelas entidades policias, e carregarem os objectos apropriados solicitaram ao arguido SS que os fosse de imediato buscar ao local o que este fez ao volante do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ..., de cor ..., com matrícula portuguesa ...-...-XV, que conduziu até ao local.

38º- Posteriormente, na posse dos artigos descritos, os arguidos juntaram-se ao SS e abandonaram o local na dita viaturas.

39º- Por força da descrita actuação, causaram danos no valor aproximado de € 70,00 (setenta euros).

40º- O arguido SS era perfeitamente consciente dos factos ilícitos que os arguidos AA e CC, seu pai, haviam acabado de cometer e que a sua actuação se revelou importante para assegurar a fuga dos mesmos do local bem como o transporte do produto obtido com aquele.

Actuou de forma livre e consciente com a intenção de auxiliar a fuga dos citados arguidos.

Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

D) Inquérito: 1193/19.... –Apenso K:

41º- Entre as 20:00 do dia 13 e as 02:00 do dia … de Setembro de 2019, servindo-se do veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca ..., modelo ..., de cor ..., com matrícula ...-NQ-..., os arguidos AA, CC e HH, dirigiram-se ao estabelecimento denominado – “A... Lda. -, sito na Rua ..., nesta cidade ..., que desenvolve a actividade de confecção e comercialização de produtos têxteis e afins, pertença da ofendida “B..., Lda”, representada por TT.

42º- De acordo com o plano traçado, combinaram entre si que o arguido HH, em momento prévio ao encerramento do estabelecimento ao público, acederia sub-repticiamente ao local, escondendo-se e aguardando a chegada dos demais o que ocorreria após a saída dos donos e funcionários.

43º- Enquanto isso, o arguido AA deslocou-se à sua residência onde foi buscar o mencionado ..., pois precisava da ferramenta que tinha na sua bagageira.

44º- O arguido AA regressou, então, a esta cidade, encaminhou- se para a Rua ... horas, estacionou em frente ao estabelecimento, do lado oposto da rua, o ....

45º- Observou o exterior e aguardou pelo arguido CC, que se aproximou deste, vindo das imediações do estabelecimento.

46º- Volvidos alguns instantes, estes dois arguidos, deslocaram-se para a porta do prédio, onde tem sede o estabelecimento, sendo aí esperados pelo arguido HH, que lhes franqueou a entrada.

47º- Uma vez no interior do edifício, encaminharam-se para o  ..., forçando e destruindo duas fechaduras da porta de acesso ao estabelecimento, cujos canhões extraíram, deixando-os caídos no chão.

48º- Pela abertura assim obtida, entraram no estabelecimento, percorrendo-o, dirigindo-se a um cofre de coluna - que arrastaram e pretenderam abrir.

Contudo, quando pretendiam fazê-lo, aperceberam-se da falta de um instrumento/ferramenta essencial à execução desse acto.

49º- Assim, e como pretendessem aceder aos bens e dinheiro que o cofre contivesse, o arguido AA estabeleceu contacto telefónico com a sua companheira, a arguida LL, inteirando-a da necessidade de preparar o “ferro” – que a visada sabia a que correspondia - avisando-a que o arguido KK passaria em casa a levantá-lo.

50º- O mesmo arguido telefonou também a este a quem pediu que se deslocasse até à sua casa, em ..., onde a sua companheira, a arguida LL, tinha já esse – ferro – em local e em condições de ser transportado para junto do estabelecimento.

No decurso do telefonema, o AA transmitiu directamente ao KK a sua localização com pormenores do estabelecimento onde se encontrava.

51º- O arguido KK, servindo-se da viatura de serviço de aluguer com condutor - táxi - veículo ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ..., de matrícula ...-...-TI (com registo de propriedade na empresa “T...”, com sede em ..., ...), dirigiu-se posteriormente na posse do ferro ao local combinado, onde era aguardado pelo AA e a quem entregou em mão o tal – ferro -, deixando de seguida o local.

52º- Então, na posse do “ferro” e demais ferramentas, os arguidos dividiram-se tendo os arguidos CC e HH lograram cortar e desbloquear mecanismos de abertura e segurança do cofre.

Do seu interior retiraram e levaram consigo, a quantia de € 50,00 (cinquenta euros), assim como artefactos/peças em ouro, avaliadas no seu todo em € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), entre as quais, 1 (uma) escrava, 1 (um) brinco em ouro branco e 1 (um) dente também em ouro, bem como a segunda chave da viatura do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, da marca ..., modelo ..., de cor ..., com a matrícula ...-QB- ..., tudo pertença da ofendida.

53º- Após, aqueles arguidos revolveram gavetas em busca de mais artigos e dinheiro, tendo forçado as fechaduras das gavetas de uma secretária, retirando do seu interior 1 (um) par de óculos de ver, no valor de € 600,00 (seiscentos euros), a quantia em numerário de € 70,00 (setenta euros) em moedas, que por sua vez estava guardada no interior de um pequeno cofre de mão, bem como 1 (um) tablet de 10 polegadas, marca ..., “...”, de cor ... e 1 (um) cabo de ligação USB de cor ... no valor de 70 euros, tudo pertença da ofendida.

54º- Os ditos arguidos assenhorearam-se de um rolo com um número indefinido de sacos plásticos de cor ... do – lixo -, de grande capacidade, que permitiram acondicionar e transportar artigos de que se assenhorearam, tudo pertença da ofendida.

Por força do seu comportamento, causaram estragos.

E) Inquérito: 65/19.... - Apenso O)

55º- Enquanto decorriam os factos acima descritos o arguido AA dirigiu-se a outro espaço comercial inserido no mesmo edifício da Rua ..., nesta cidade, a loja denominada - B..., sita na ..., pertença da sociedade ofendida “F..., Lda.”, representada por UU.

56º- Aí forçou e abriu a fechadura da porta de acesso ao dito estabelecimento, acedendo ao seu interior, percorrendo-o.

Daí retirou e levou consigo, 13 (treze) cones de linhas – de várias cores e um ferro de engomar roupa, marca ... e vários vestidos únicos, considerados no valor global de 500,00 Euros, pertença da ofendida.

57º- Cerca das 01:50 horas, na posse dos descritos bens que transportavam em sacos, de modo faseado e por ordem, o AA, o CC e HH, saíram do estabelecimento e dirigiram-se para a viatura ..., onde guardaram os artigos, abandonando nela o local, assumindo o AA a sua condução.

58º- Os arguidos KK e LL eram perfeitamente conscientes do fim a que se destinava o “ferro” em causa e que o mesmo era importante para assegurar o sucesso da actividade dos demais arguidos acima descritos.

Actuaram de forma livre e consciente com a intenção de auxiliar os demais citados arguidos na actividade ilícita desenvolvida.

Sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei. Posteriormente,

59º- O arguido AA em circunstâncias não concretamente apuradas entregou ao arguido MM 13 (treze) cones de linhas – de várias cores, a fim de que conseguisse

60º- O arguido MM estava ciente que os cones de linhas não pertenciam ao arguido e que este se havia apoderado dos mesmos mediante a prática de actos lesivos do património alheio e, não obstante esse conhecimento, não se coibiu de ficar na posse desses artigos, a fim de obter para si vantagem de conteúdo patrimonial.

F) Inquérito 1269/19.... – Apenso L:

61º- Entre as 22:00 do dia 28 e as 01:00 do dia 29 de Setembro de 2019, os arguidos AA e CC, na viatura ... já referida, dirigiram-se ao estabelecimento comercial com a denominação – “F..., Lda.”- B... -, sito na Rua ..., nesta cidade ..., com a actividade comercial de confecção, arranjo e venda de vestuário e afins – particularmente, casacos em pele, pertença da ofendida “F..., Lda.”, representada por VV.

Forma munidos de sacos e mochilas, onde esconderam ferramentas e instrumentos necessários à execução do seu plano.

62º- De modo não concretamente apurado, sem causar danos, lograram abrir a porta de entrada do prédio onde se insere este espaço comercial distribuído por três pisos.

63º- No  ..., onde se situa a loja de venda ao público, destruíram uma parede comum ao patamar das escadas, abrindo um buraco com dimensões ajustadas à passagem de um corpo humano; no  ..., forçaram as portas de entrada e extraíram de outras os canhões das portas, assim acedendo a zona/atelier de confecção e ao espaço de armazenamento.

64º- Do  ..., constituído por loja e zona administrativa, retiraram e levaram consigo vários artigos, na sua maioria, casacos em pele, mas também chapéus, malas/bolsas, porta-chaves, acessórios de cabelo, golas e outros acessórios, artigos de vários tons e tipos de pele, na sua maioria de Vison, pele de coelho, pele de cordeiro, entre estas de ..., todos estes artigos identificados com a etiqueta da B... ou da F....

65º- No segundo e terceiro pisos, os suspeitos retiraram e levaram consigo artigos da mesma natureza, na sua maioria acessórios em pele, destacando-se um casaco, curto de cor ..., 1 (um) colete, 1 (uma) estola, 1 (um) casaco longo de cor ... de dupla face em pele, assim como matéria-prima destinada à confecção, no caso 2 (duas) bandas em pele de cor ....

66º- Todos estes artigos, no valor conjunto em € 42.124,00 (quarenta e dois mil cento e vinte e quatro euros), eram pertença da ofendida.

67º- Posteriormente, na posse dos bens descritos, que transportaram em sacos, os suspeitos saíram do estabelecimento, rumo à Rua ..., passando pela Rua ... e dirigiram-se à viatura ..., onde guardaram tais artigos.

De seguida, partiram dessa artéria, na viatura ..., mais uma vez conduzida pelo AA.

Após, os arguidos dirigiram-se para as respectivas residências.


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Posteriormente,

68º- O arguido AA contactou o arguido GG a quem entregou dois casacos de peles, “...”, marca ..., um de cor ... e outro de cor ..., propondo-lhe a sua aquisição, no que o arguido anuiu.

Combinaram um preço – 750,00 Euros por cada um - manifestamente inferior ao seu valor real - pela aquisição dos bens, que o arguido GG pagou ao arguido.

69º- O arguido GG estava ciente que os casacos comprados não pertenciam ao arguido e que este se havia apoderado dos mesmos mediante a prática de actos lesivos do património alheio e, não obstante esse conhecimento, não se coibiu de ficar na posse desses artigos, a fim de obter para si vantagem de conteúdo patrimonial, como de facto obteve.

De igual forma,

70º- O arguido AA contactou o arguido MM a quem entregou 1 (uma) bolsa de mulher, em tecido aveludado, de cor ..., contendo um porta-chaves.

O arguido MM estava ciente que os artigos não pertenciam ao arguido e que este se havia apoderado dos mesmos mediante a prática de actos lesivos do património alheio e, não obstante esse conhecimento, não se coibiu de ficar na posse desses artigos, a fim de obter para si vantagem de conteúdo patrimonial.


G)    Inquérito: 710/19....- Apenso J:

71º- Entre as 23:50 do dia 05 e as 02:00 do dia 06 de Outubro de 2019, os arguidos AA e o CC, dirigiram-se ao estabelecimento denominado – “G...”

-, sito na Rua ..., nesta cidade ..., o qual exerce a actividade de parqueamento, recolha e serviço manutenção e lavagem de viatura automóveis, pertença do ofendido WW.

72º- Uma vez aí de modo não concretamente apurado, sem causar quaisquer danos, os arguidos lograram abrir um dos portões de acesso ao interior da garagem (ambos de abertura vertical, um automático, com acesso à rua ... e outro de abertura manual de acesso à Rua ...).

73º- Alcançado o interior das instalações, encaminharam-se para a zona do escritório, onde, de forma não concretamente apurada, mas sem causar qualquer dano, lograram abrir a porta de acesso ao seu interior.

74º- Aí situados, destruíram por meio de corte e assim desbloquearam, o mecanismo de segurança de um – cofre tipo coluna – que aí se encontrava.

Do interior do cofre retiraram e levaram consigo, cerca de 11.000,00 (onze mil euros), pertença do ofendido.

Do interior do cofre retiraram igualmente e levaram consigo, inúmeras chaves de automóveis.


H)    75º- Inquérito: 858/19.... – Apenso I:

75º- Entre as 23:30 do dia 13 e as 00.30 do dia … de Outubro de 2019, os arguidos AA e o CC, dirigiram-se para as imediações da loja denominada “Loja F...”, destinada à venda de produtos têxteis lar, roupas, retrosaria e afins, sito Rua ..., nesta cidade ..., pertença da ofendida “G..., Lda.”, representada por XX.

76º- Aí situados, por meio de estroncamento, forçaram e destruíram as duas fechaduras da porta de entrada, cujos canhões foram extraídos, com utilização da força, causando prejuízos na ordem dos € 100,00 (cem euros).

Pela abertura assim obtida, acederam ao interior do estabelecimento, percorrendo-o.

77º- Daí retiraram e levaram consigo, peças de têxtil lar, atoalhadas, lençóis, peúgas e afins, roupa íntima de senhora, como cuecas, das marcas “...”, “...” e “...” assim como um relógio de bolso – antigo – em ouro e um computador portátil, marca ..., modelo ..., com o nº de série ..., de cor ..., com a respectiva bateria, no valor global de 2000,00 Euros, tudo pertença da ofendida.

78º- Posteriormente abandonaram o local na posse de tais bens apoderando-se dos mesmos.



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Posteriormente,

79º- O arguido AA contactou o arguido MM a quem entregou 7 (sete) cuecas de senhora acondicionadas em embalagens, de vários tamanhos, cores e texturas, da marca ...”.

O arguido MM estava ciente que aquelas peças de roupa não pertenciam ao arguido e que este se havia apoderado das mesmas mediante a prática de actos lesivos do património alheio e, não obstante esse conhecimento, não se coibiu de ficar na posse desses artigos, a fim de obter para si vantagem de conteúdo patrimonial, como de facto obteve.

I) Inquérito: 924/19.... – Apenso N:

80º- Não obstante a execução do plano gizado com o arguido CC para a prática de furtos e em face do sucesso obtido até então o arguido AA, decidiu igualmente que, quando lhe surgisse a oportunidade, iria proceder de igual modo, mas individualmente.

81º- Assim, entre as 23.00 horas do dia 17 e as 01:00 do dia 18 de Outubro de 2019, servindo- se do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ..., de cor ..., com matrícula ...-NQ-..., dirigiu-se o arguido AA à loja denominada “B...”, destinada à venda de flores, ornamentos e afins, sito na rua ..., nesta cidade ..., pertença da ofendida YY.

82º- Aí situado, procedeu à extração do canhão da fechadura da porta de entrada, causando um prejuízo material de cerca de € 100,00 (cem euros).

Pela abertura assim obtida, penetrou no interior do estabelecimento, percorrendo-o.

83º- Daí retirou e levou consigo, um pequeno baú em madeira que continha a quantia total em numerário de cerca de euros 350,00, vários artigos ali expostos para venda, em concreto – círios, porta velas de uso e para enfeite em cemitérios, velas românticas, canecas decorativas entre outros, no valor global de 1200,00 Euros, tudo pertença da ofendida.

84º- Após, abandonou o local, levando consigo os supra descritos artigos e dinheiro que escondeu em sacos, dirigindo-se para a viatura ..., onde os guardou, ausentando-se do local conduzindo essa viatura.


J)   Inquérito: 1375/19.... – Apenso M:

85º- Entre as 22:00 do dia 20 e as 00:10 do dia … de Outubro de 2019, servindo-se do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ..., de cor ..., com matrícula ...-NQ-..., os arguidos AA, CC e HH, dirigiram-se ao estabelecimento comercial, sito na rua ..., nesta cidade ..., destinado à venda de produtos têxteis/roupas, pertença da sociedade ofendida “V..., Lda.”, aqui representada por ZZ.

86º- Aí situados, apesar de terem forçado o canhão da fechadura da porta de entrada e de terem forçado duas correntes e respectivos aloquetes que a trancavam, não lograram aceder ao interior desse espaço fechado.

87º- Não fora esse circunstancialismo alheio à vontade dos arguidos, estes ter- se-iam assenhoreado de inúmeros artigos expostos para venda, pertença do ofendido, de valor nunca inferior a 2000,00 Euros.

Por via da sua conduta, provocaram estragos.

88º- Na noite anterior, os arguidos haviam vigiado e controlado o local, tendo, inclusive, experimentado a segurança da porta do estabelecimento, dai advindo danos na sua fechadura, o que obrigou o legal representante da ofendida a reforçar a segurança da porta, aplicando-lhe os dois cadeados/correntes acima descritos.


L)   Inquérito: 772/19.... – Apenso Q:

89º- Entre as 23:00 do dia 24 e as 00:15 do dia … de Outubro de 2019, os arguidos AA e CC, servindo-se do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca ... já referido, dirigiram-se ao estabelecimento comercial de venda de produtos climatização e afins, denominada “O...”, sito na rua ..., nesta cidade ..., pertença da “O..., Unipessoal, Lda.”, representada por AAA.

90º- Aí situados, estroncaram o canhão da fechadura da porta de entrada do estabelecimento, acedendo ao seu interior, percorrendo-o.

Daí retiraram e levaram consigo, vários artigos como equipamentos de aquecimento - toalheiros modelo “...” e “...” e radiadores modelo “...”, todos da marca ..., no valor aproximado de mais de euros 2.000,00, pertença da ofendida.


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Posteriormente,

91º- O arguido AA contactou o arguido GG a quem entregou um aquecedor/ardósia, de cor ..., marca ..., modelo “..., com o nº de série ...05, propondo-lhe a sua aquisição, no que o arguido anuiu.

Combinaram um preço – 150,00 Euros - mas manifestamente inferior ao seu valor real- pela aquisição dos bens, que o arguido GG pagou ao arguido.

92º- O arguido GG estava ciente que o aquecedor comprado não pertencia ao arguido e que este se havia apoderado do mesmo mediante a prática de actos lesivos do património alheio e, não obstante esse conhecimento, não se coibiu de ficar na posse desse artigo, a fim de obter para si vantagem de conteúdo patrimonial, como de facto obteve.


M)       Stand Vendas “I...”/“Habivizela”:

93º- Entre os dias … e … de Outubro de 2019, a hora indeterminada da noite, os arguidos AA e CC, servindo-se do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca ... já referido, dirigiram-se a um contentor que funciona como stand de vendas da empresa “I...” instalado junto da área de loteamento urbano, sito na confluência da Estrada ... com a Rua ..., nesta cidade ..., representada pelo seu Administrador, BBB.

94º- Aí situados, enquanto o arguido CC permaneceu na viatura em missão de vigilância o arguido AA estroncou o canhão da fechadura da porta de entrada do stand acedendo ao seu interior, percorrendo-o.

Daí retirou e depois levaram consigo, edredões (de cor ... com motivos florais), lençóis (multicolores com motivos florais), fronhas (com motivos florais), almofadas, vasos (de cor ...) e um candeeiro, marca ..., com abajur branco, no valor aproximado de, pelo menos, euros 250,00.


N)   Inquérito: 1852/19.... – Apenso R:

95º- Entre as 22:15 do dia 01 e as primeiras horas do dia … de Novembro de 2019, os arguidos AA e CC, dirigiram-se ao estabelecimento comercial com a designação “Sociedade Portuguesa ...”, sito na rua ..., nesta cidade, cuja actividade compreende a venda e compra de moedas, antiguidades e de peças de colecionismo, pertença da Associação “Sociedade Portuguesa ...”, aqui representada por CCC.

96º- Aí situados, através do prédio com o n.º ... que, à data, se encontrava em processo de obras de reconstrução, acederam ao logradouro localizado nas traseiras do piso intermédio, ( ...), destruindo a sua porta, as suas estruturas de apoio e segurança, incluindo trancas, logrando alcançar o interior do prédio onde se insere a loja, armazém e partes administrativas.

97º- Nessas instalações, encontraram um cofre do tipo – coluna - que cortaram/forçaram pelo uso de meios mecânicos/ferramentas, destrancando os seus mecanismos de abertura/fecho.

Daí retiraram e levaram consigo a quantia monetária de € 740,00 (setecentos e quarenta euros), assim como inúmeras moedas, de coleção ou comemorativas no valor de, pelo menos, 2676,62 Euros, pertença da ofendida.


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Posteriormente,

98º- O arguido AA contactou o arguido DDD a quem entregou:

-    1 (uma) moeda de corrente comemorativa dos ..., com o valor facial de 2,00€, sem número de série;

-    1 (uma) moeda corrente comemorativa do ..., com o valor facial de 2,00€, sem número de série;

-    1 (uma) moeda corrente comemorativa do ..., com o valor facial de 2,00€, sem número de série;

-    1 (uma) moeda corrente comemorativa da ..., com o valor facial de 2,00€, sem número de série;

-   1 (uma) série anual em forma de pack (FDC) de Coleção de moedas correntes emitidas em Portugal (Portugal 2019), pack este constituído por uma moeda corrente de 0,01 cêntimo de euro; uma moeda corrente de 0,02 cêntimos de euro; uma moeda corrente de 0,05 cêntimos de euro; uma moeda corrente de 0,10 cêntimos de euro; uma moeda corrente de 0,20 cêntimos de euro; uma moeda corrente de 0,50 cêntimos de euro; uma moeda corrente de 1,00 euros de euro; uma moeda corrente de 2,00 euros de euro, moedas sem números de série propondo-lhe a sua aquisição, no que o arguido anuiu Combinaram um preço – não apurado, mas manifestamente inferior ao seu valor real - pela aquisição dos bens, que o arguido DDD pagou ao arguido.

O arguido DDD estava ciente que as moedas não pertenciam ao arguido e que este se havia apoderado das mesmas mediante a prática de actos lesivos do património alheio e, não obstante esse conhecimento, não se coibiu de ficar na posse desses artigos, a fim de obter para si vantagem de conteúdo patrimonial, como de facto obteve.


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De igual forma,

99º- O arguido AA contactou a arguida DD a quem entregou como oferta à sua sobrinha, filha daquela:

-    8 (oito) carteiras com moedas comemorativas do ... com o valor facial de 2,00€, sem número de série;

-   3 (três) carteiras com moedas comemorativas da ... , com o valor facial de 2,00€, sem número de série;

-   5 (cinco) carteiras com moedas de Coleção de moedas correntes emitidas em Portugal (Portugal 2019), moeda corrente de 0,01 cêntimo de euro; uma moeda corrente de 0,02 cêntimos de euro; uma moeda corrente de 0,05 cêntimos de euro; uma moeda corrente de 0,10 cêntimos de euro; uma moeda corrente de 0,20 cêntimos de euro; uma moeda corrente de 0,50 cêntimos de euro; uma moeda corrente de 1,00 euros de euro; uma moeda corrente de 2,00 euros de euro, moedas sem números de série,

-    1 (uma) carteira com moedas de Coleção de moedas correntes emitidas em Portugal (Portugal 2016), moeda corrente de 0,01 cêntimo de euro; uma moeda corrente de 0,02cêntimos de euro; uma moeda corrente de 0,05 cêntimos de euro; uma moeda corrente de 0,10 cêntimos de euro; uma moeda corrente de 0,20 cêntimos de euro; uma moeda corrente de 0,50 cêntimos de euro; uma moeda corrente de 1,00 euros de euro; uma moeda corrente de 2,00 euros de euro, moedas sem números de série;

-     2 (duas) carteiras com moedas comemorativas do ..., com o valor facial de 2,00€, sem número de série;

-    2 (duas) carteiras com moedas comemorativas do ..., com o valor facial de 2,00€, sem número de série;

-    1 (uma) carteira com moedas comemorativas da ..., com o valor facial de 2,00€, sem número de série;

-    1 (uma) carteira com moedas comemorativas ..., com o valor facial de 2,00€, sem número de série;

-    1 (uma) carteira com moedas comemorativas ..., com o valor facial de 2,00€, sem número de série;

-    1 (uma) carteira com moedas comemorativas ..., com o valor facial de 2,00€, sem número de série;

-     1 (uma) carteira com moedas comemorativas ..., com o valor facial de 2,00€, sem número de série;

-    1 (uma) carteira com moedas comemorativas ..., com o valor facial de 2,00€, sem número de série;

-    2 (duas) caixas com moedas comemorativas do ..., com o valor facial de 2,00€, sem número de série;

-     2 (duas) caixas com moedas comemorativas do ..., com o valor facial de 2,00€, sem número de série;

-   1 (uma) pasta arquivadora contendo 280 moedas de coleção com diversos valores faciais.


O)   Inquérito: 412/19.... – Apenso S:

100º- Também no decurso dos factos reportados a esta data, entre as 22:15 do dia 01 e as 03:45 do dia 02 de Novembro de 2019, os arguidos AA e CC, dirigiram-se para o prédio urbano, sito na Rua ..., ..., pertença de BB.

101º- Após forçarem a fechadura da porta de entrada, os visados acederam ao interior do prédio, percorrendo-o.

Daí retiraram e levaram consigo:

-   Diverso material a utilizar na reconstrução/remodelação que ali decorria, assim como ferramentas e máquinas diferenciadas como espumas de isolamento, uma máscara de soldar, marca ..., modelo ..., com o nº de série ...04, com 80 kg, elétrodos estruturantes, buchas químicas, auto perfurantes, propriedade da empresa denominada “S...”, representada por EEE, no valor de 650,00 Euros, pertença desta ofendida.


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Posteriormente,

102º- O arguido AA contactou o arguido MM a quem entregou uma máscara de soldar, marca ..., modelo ..., com o nº de série ...04, com 80 kg.

O arguido MM estava ciente que a máquina de soldar não pertencia ao arguido e que este se havia apoderado da mesma mediante a prática de actos lesivos do património alheio e, não obstante esse conhecimento, não se coibiu de ficar na posse desses artigos, a fim de obter para si vantagem de conteúdo patrimonial.


P)   Inquérito: 15881/19.... – Apenso W:

103º- Depois da prática dos factos acima descritos, já no dia 1 de Novembro de 2019, cerca das 3.45 horas, para abandonarem o local acima referido, os arguidos AA e CC saltaram para o interior da moradia térrea, sita na Avenida ..., ..., pertença do ofendido FFF que fica nas traseiras do local antes referido e num plano inferior.

104º- Tal residência é circundada em todo o seu perímetro por muros e gradeamentos, sendo que após terem saltado para o interior da mesma os arguidos alcançaram o logradouro da residência que percorreram a pé até alcançarem o muro e vedação da frente da residência, confrontação sul.

Após, escalaram o muro e gradeamento da frente da moradia e acederam à via pública.

105º- Da forma descrita, os arguidos acederam e permaneceram num espaço interior, não livremente acessível às pessoas em geral, tendo conhecimento que não dispunham de autorização ou consentimento do respectivo dono para tanto e que actuavam contra a sua vontade.

106º- Os arguidos agiram sempre concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por ambos aceite.

Ao entrar e permanecer no jardim anexo à residência do ofendido, sabiam que não se encontravam autorizados por aquele para o efeito e que actuavam contra a sua vontade.

Q)   Inquérito: 1478/19.... – Apenso V:

108º- Entre as 00:30 e as 1.00 horas do dia 16 de Novembro de 2019, servindo- se do veículo ..., modelo ... de matrícula ...-NQ-..., os arguidos AA, CC e JJ, dirigiram- se ao prédio urbano, com entrada pelo n.º ..., da Rua ..., nesta cidade ..., o qual agrega a sede de várias empresas.

109º -Aí situados, forçaram e abriram a fechadura da porta de entrada no prédio, acedendo ao seu interior, percorrendo-o.

110º- Dirigiram-se ao  ..., tendo forçado a fechadura da porta de acesso à sede da empresa gestora de alojamentos locais denominada – G..., detida pela sociedade comercial “M..., Lda.”, aqui representada por GGG, acedendo ao interior das suas instalações.

111º- Daí retiraram e levaram consigo:

-    Um – cofre - de mesa -, de abertura digital – onde estava guardada a quantia de € 100,00 (cem euros);

-   Um número indeterminado de chaves ou grupos de chaves de vários alojamentos locais administrados pela empresa;

-     Uma coluna de som da marca ..., no valor de cerca de € 300,00 euros

-    Várias ferramentas, no valor global de 200,00 Euros (duzentos euros),

112º- De igual forma, retiraram e levaram consigo um cofre (no valor de 1000,00 Euros) onde se mostrava guardado um cartão com o nº ...63, emitido pelo ...” em nome de “M..., Lda.” e HHH, conjuntamente com o PIN e a chave de cativação que se mostravam guardadas num outro cofre ali situado.

Tudo pertença da ofendida.


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113º- Dirigiram-se, também, ao  ... desse prédio, pertença do ofendido III, tendo forçado a fechadura da porta de entrada, logrando, desse modo, aceder ao seu interior, percorrendo-o.

Remexeram as várias divisões e objectos que aí se encontravam sem, contudo, daí levarem qualquer um consigo.

114º- Após, os visados abandonaram o local na posse dos bens, dinheiro e artigos de que se apropriaram.


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Posteriormente,

115º- Na posse do cartão com o nº ...63, emitido pelo ...” em nome de “M..., Lda.” e HHH, após a sua activação, entre 17 e 21 de Novembro de 2019, o arguido AA decidiu utilizar e beneficiar de compras/pagamentos e levantamentos, no valor global de 4351,45 Euros, plafond máximo permitido. Sabedor de tal o arguido MM aderiu aos propósitos do arguido AA no sentido de o ajudar nessa actividade e beneficiar de parte daquele montante o que fez, em conjugação e comunhão de esforços com aquele.

116º- Nessas transacções, foi usado o código pessoal e secreto associado sem o consentimento dos respectivos titulares da conta bancária, aqui ofendidos, sabendo que não estavam autorizados a fruir das faculdades associadas ao cartão.

Assim, actuando de forma concertada nos termos descritos, pelo menos o arguido AA efectuou os seguintes levantamentos/movimentos e/ou compras, parte deles com o conhecimento, concordância e partilha do respectivo produto com o arguido MM:

No dia 17 de Novembro de 2019, pelas 22:13:53, da quantia de 200,00 Euros em ATM localizado na “Rua ..., ...”;

Na mesma data e local, pelas 22:14:40, efectuaram novo levantamento da quantia de 200,00 Euros.

No dia 18 de Novembro de 2019, pelas 1:35:10, da quantia de 200,00 Euros em ATM localizado na “Rua ...”;

E, de seguida, na mesma data e local, pelas 1:35:59, da quantia de 200,00 Euros. No dia 18 de Novembro de 2019, pelas 8:00:46 compras junto do estabelecimento “J... – Rua ..., M...”, no valor de 313,65 Euros.

No dia 18 de Novembro de 2019, pelas 10:33:59 compras junto do estabelecimento “P... – ..., ..., V...”, no valor de 117,00 Euros.

No dia 18 de Novembro de 2019, pelas 15:28:35 compras junto do estabelecimento “R... e ... – R. ..., nº ..., ...”, no valor de 185,00 Euros.

No dia 18 de Novembro de 2019, pelas 17:10:30 compras junto do estabelecimento “D... A ..., ..., M...”, no valor de 149,50 Euros.

No dia 18 de Novembro de 2019, pelas 20:19:05 um pagamento no estabelecimento “B... – ... – Rua ... – ...”, no valor de 55,00 Euros.

No dia 18 de Novembro de 2019, pelas 22:27:18 o levantamento da quantia de 500,00 em ATM localizado nas “... – Avenida ...”, ...;

Já no dia 19 de Novembro de 2019, pelas 0:59:40 outro levantamento da quantia de 500,00 em ATM localizado nas “... – Avenida ...”, ...;

No dia 19 de Novembro de 2019, pelas 1:11:24 um levantamento da quantia de 200,00 em ATM localizado na “Rua ..., ...”.

No dia 19 de Novembro de 2019, pelas 1:12:05 da quantia de 200,00 em ATM localizado na “Rua ..., ...”.

No dia 20 de Novembro de 2019, pelas 00:13:50 da quantia de 200,00 em ATM localizado na “Rua ..., ...”.

No dia 20 de Novembro de 2019, pelas 00:14:49 da quantia de 200,00 em ATM localizado na “Rua ..., ...”;

No dia 20 de Novembro de 2019, pelas 2:24:53 da quantia de 500,00 em ATM localizado nas “Ag. ... – Praça ...”, ...; No dia 20 de Novembro de 2019, pelas 14:53:01 um pagamento no estabelecimento “B... – ... – Rua ... – ...”, no valor de 55,00 Euros.

No dia 20 de Novembro de 2019, pelas 17:03:30 compras junto do estabelecimento “E... E ... – Av. ... M...”, no valor de 186,30 Euros.

No dia 21 de Novembro de 2019, pelas 1:22:39 da quantia de 150,00 em ATM localizado na “..., ..., ...”.

No dia 21 de Novembro de 2019, pelas 22:00:30 da quantia de 40,00 em ATM localizado na “Rua ..., ...”.

117º- Utilizaram o dinheiro e as compras em seu proveito pessoal.

118º- Ao procederem da forma descrita, os arguidos estavam cientes que obtinham para si benefício patrimonial indevido proporcionado pela utilização de dados informáticos sem prévio consentimento o que acarretava prejuízo patrimonial para os ofendidos.


R)   Inquérito: 1482/19.... – Apenso U:

119º- Entre as 01:00 e as 04:30 do dia 17 de Novembro de 2019, servindo-se do veículo ..., modelo ... de matrícula ...-NQ-... o arguido AA dirigiu-se até ao prédio urbano em reconstrução, sito na Rua ..., nesta cidade ..., propriedade do ofendido JJJ, cuja obra estava a cargo da empresa “ E..., Lda.”, aqui representada por KKK.

120º- Aí situado, após transpor os tabiques delimitadores da obra, destruíu e extraíu o canhão da porta da obra, acedendo ao interior do prédio.

Daí retirou e levou consigo um número indeterminado de bens, pertença da ofendida - deixando a porta fechada, mas não trancada por forma a poder aí regressar no dia seguinte, domingo.

121º- Desta forma, entre as 12:00 e as 13:30 horas do dia 17 de Novembro de 2019, o arguido AA conjuntamente com o arguido MM, deslocaram-se ao local, sendo o primeiro ao volante do ... de matrícula ...-NQ-... e, o segundo, ao volante do veículo ligeiro de mercadorias, da marca ..., de cor ... de matrícula portuguesa ...-RP-..., por reunir as medidas adequadas ao transporte do material que se propunham realizar.

122º- Aí situados, como previamente combinado, o MM estacionou esta viatura junto do prédio em obras, após o que entraram ambos no local, daí retirando e levando consigo, transportando na carrinha “...”:

-     2 máquinas de lavar roupa, marca ..., modelo ..., de cor ..., novas, ainda acondicionadas nas suas embalagens – no valor global de 1.200,00 Euros, pertença do ofendido.

Após, os dois arguidos ausentaram-se do local nas suas viaturas. Os arguidos fizeram dos bens descritos coisa sua.


S)   Inquérito: 851/19.... – Apenso Y:

123º- Entre as 13.00 horas do dia 17 e as 09:30 horas do dia 19 do mês de Novembro de 2019, dirigiu-se o arguido AA, ao estabelecimento comercial denominado “M...”, sito na Rua ... – ..., destinada à venda de flores, ornamentos e afins, pertença da ofendida LLL.

124º- Aí situado, fazendo uso de ferramentas/instrumentos de que previamente se muniu, procedeu à destruição do canhão da fechadura, abriu a porta e acedeu ao interior do estabelecimento.

125º- Daí retirou e levou consigo:

-    Vários artigos expostos para venda, como embalagens de chocolates de marca “ ...”, velas de cera, sabonetes de banho perfumados, difusores de aromas e artigos decorativos em especial da época natalícia, no valor global de € 1.000,00 (mil Euros), pertença da ofendida.

126º- Por força da sua actuação, o arguido causou prejuízos na fechadura e no interior do estabelecimento, no valor de 40,00 Euros.


T)   NUIPC:91/19.... – Apenso X:

127º- Entre o final de noite do dia 17 e as primeira horas de madrugada do dia

21 de Novembro de 2019, servindo-se do veículo automóvel, marca ..., modelo ..., de cor ..., com matrícula ...-NQ-..., do veículo automóvel, marca ..., modelo ..., de cor ..., com matrícula ...-IL-... e do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ..., de cor ..., com matrícula ...-...-XV (registado a favor de SS), dirigiram-se os arguidos AA, CC e JJ ao estabelecimento denominado “Talhos S...” com a actividade de tratamento e venda de carnes e afins, sito na Rua ..., com entrada pelo n.º ..., nesta cidade ..., pertença do ofendido MMM.

128º- Aí situados, os arguidos encaminharam-se pelas traseiras do prédio onde está instalado o talho, atravessando por dois outros prédios contíguos que se encontravam em obras de remodelação e com logradouros comuns, com acesso pelos nºs 278/280, pertença de NNN, destruindo e extraindo o canhão da fechadura da porta da rua.

129º-Uma vez no seu interior, usaram um escadote que ali se encontrava, atravessando pelas traseiras interligadas, alcançando, a seguir, as traseiras do logradouro do estabelecimento visado, cortando a sua rede delimitadora.

No local, com vista a aceder ao interior do estabelecimento, desviaram e obstruíram um sensor de movimento de activação de iluminação, vasculharam um móvel de apoio exterior, que usualmente escondia a chave da porta das traseiras do prédio, como era do seu conhecimento prévio, mas que nesse dia ali não se encontrava o que, naquele circunstancialismo, impediu que acedessem ao interior do estabelecimento.

130º- Tal ocorrência frustrou os intentos dos arguidos de aceder ao interior das instalações, onde eram guardados bens com valor comercial e também um cofre de - coluna - de abertura mecânica, situado na zona do escritório e onde estava depositada, nessa data, cerca de € 15.000,00 (quinze mil euros).


141º- Não fora esse circunstancialismo alheio à vontade dos arguidos, estes ter- se-iam assenhoreado de bens e da quantia em dinheiro acima indicada, pertença do ofendido.


U)   NUIPC 5438/19.... – Apenso T:

142º- Em data indeterminada da primeira metade do mês de Setembro de 2019 (anterior ao dia 14), o arguido AA conheceu o ofendido OOO, de nacionalidade ..., nascido a .../.../1935, então com 84 anos de idade, titular do passaporte n.º..., no ... que ambos frequentavam à sexta-feira à noite.

143º- Por via desse contacto, o arguido AA apercebeu-se que o ofendido vivia sozinho, era solitário e pessoa de posses.

Apercebeu-se, também, que o ofendido se deslocava para o ..., sozinho, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca ..., modelo ..., de cor ..., com a matrícula ...-...-ZG.

144º- Esses contactos permitiram igualmente ao arguido AA tomar conhecimento dos problemas cardíacos de que aquele ofendido sofria, posto que numa dessas ocasiões - na noite de 14 para 15 de Setembro de 2019 - por causa dessa patologia, sentiu-se mal no aludido ... tendo sido o arguido quem mandou parar o jogo em curso e chamar assistência médica.

Posteriormente foi visitar o mesmo ao Hospital ... para onde havia sido transportado para receber tratamento médico hospitalar.

146º- Como recompensa, o ofendido ofereceu ao arguido AA uma ficha de jogo no valor de 100,00 Euros e entregou-lhe um cartão de visitas com os seus dados pessoais e morada, situada Rua ..., em ....

147º- O arguido AA estava ciente das fragilidades do ofendido decorrentes da sua proveta idade e dos problemas cardíacos que o abalavam.

148º- Este arguido passou a acalentar e a alimentar o propósito de se assenhorear de bens de valor que existissem no interior da residência do ofendido.

149º- Como meio de execução desse propósito, equacionou um plano que passaria por lhe subtrair a chave da sua residência para nela entrar e assenhorear-se dos bens de valor que nela existissem.

Para tal intento admitiu que tivesse de recorrer à violência e se necessário aplicar o chamado golpe de “mata-leão”; descrito no facto 159º.

150º- Em busca da concretização desses desígnios, no dia 4 de Outubro de 2019, os arguidos AA, CC e KK perfuraram o pneu da viatura usada pelo ofendido OOO numa das habituais deslocações ao .... Contudo, nessa ocasião, sem que disso se apercebessem, o ofendido abandonou as instalações do ..., ao volante do veículo automóvel, rumo a casa, mesmo com um dos pneus furados.

151º- Perseverando nesses intentos, o arguido AA combinou, então, com o arguido KK a forma de se encontrarem no dia 22 de Novembro de 2019, uma sexta-feira, pelas 18.30 horas, junto do Café G...”, seguindo daí no táxi por este conduzido até à residência do primeiro.

Aí chegados, estacionaram o táxi e acordaram em como seguiriam até à residência do ofendido no veículo automóvel da marca ..., modelo ..., de cor ..., com matrícula ...- NQ-..., assumindo o arguido KK a sua condução.

Pelo caminho, combinaram em como o arguido AA acompanharia o ofendido nessa deslocação ao ..., que normalmente se efetuava pela ..., ocupando o lugar dianteiro do passageiro no veículo por aquele conduzido.

Mais combinaram que o arguido KK seguiria sempre no seu encalço, sempre de maneira que não fosse perceptível para o ofendido, sendo que, a dada altura, passaria a dar-lhe sinais de luzes para que o ofendido se convencesse que o veículo teria algum problema e que seria melhor sair da autoestrada para se aperceber o que se passava.

152º- Em execução do projectado, cerca das 19:00 horas do dia 22 de Novembro de 2019, servindo-se do veículo automóvel da marca ..., modelo ..., de cor ..., com matrícula ...-NQ-..., os arguidos AA e KK, dirigiram-se para as imediações da Rua ..., em ..., onde aguardaram a saída do aí residente, o ofendido OOO,

153º- Cerca das 19.48 horas, assim que o visado OOO saiu do prédio da sua residência, foi abordado pelo AA, que, com a aparente concordância do ofendido, na convicção que se deslocariam ambos ao ..., ocupou o lugar do passageiro da frente da viatura usualmente utlizada por este, o ..., modelo ..., de cor ... de matrícula ...-...-ZG.

Ambos se ausentaram do local, na viatura em questão conduzida pelo ofendido, e foram seguidos de muito perto pela viatura ..., de matrícula ...-NQ- ..., cuja condução foi assumida pelo arguido KK, seguindo assim o plano delineado.

Tomaram ambas as viaturas a direcção desta cidade ..., e depois continuaram na direcção da cidade ..., circulando pela autoestrada ... e depois pela autoestrada ... no sentido ....

154º- O arguido KK foi sempre seguindo de muito perto a viatura que levava o arguido AA e o ofendido.

Pelo caminho, o arguido AA foi efectuando diversos contactos telefónicos com o arguido KK, tendo este, em várias dessas chamadas alertado o AA para que tivesse cuidado para não alarmar o ofendido.

Para tal usaram uma linguagem dissimulada, perceptível para ambos mas impercetível para o ofendido, do que estavam a combinar entre si, em que o AA dava orientações concretas sobre o que o arguido KK deveria realizar.

Numa dessas orientações, já na autoestrada ..., os arguidos combinaram, entre si, em como o KK daria sinais de luz, a fim de levar, falsamente, a fazer crer ao ofendido que o veículo teria algum problema, fazendo-o parar antes de chegarem ao destino projectado (o ...).

155º- Como previamente combinado, ao aproximarem-se da zona que dava acesso à rotunda ..., o arguido KK fez sinais de luzes à rectaguarda do veículo conduzido pelo ofendido, levando-o, a abandonar a ..., tomando essa rotunda e, daí, a rumar por um caminho secundário, paralelo a essa autoestrada, para se aperceber do problema que o veículo teria.

Como igualmente fora previamente combinado, o arguido KK imobilizou o veículo na rotunda aguardando aí, a sua chegada.

156º- Neste contexto, cerca das 20.40 horas, o ofendido parou o veículo como pretendido pelos arguidos, num caminho em terra batida, paralelo à autoestrada ... (km 40), em ....

Trata-se de local sem iluminação nocturna, ermo, onde àquela hora da noite não circulava qualquer pessoa.

157º- O arguido AA saiu do interior do veículo e, munido de um objecto/ferramenta de corte (com lâmina de corte não serrilhada compatível com uma faca ou x-acto), produziu três furos no pneu frontal direito da viatura do ofendido que atingiram o interior do pneumático provocando o seu esvaziamento e imobilização no local.

Em moldes não exactamente determinados, no interior do veículo, o arguido AA usando de tom e postura autoritárias e intimidatórias bem como usando da força física - posto que se agarrou à camisa que o ofendido vestia arrancando-lhe um botão - retirou ao ofendido as chaves da sua residência.

158º- O arguido AA, pelo uso da força física, arrancou do pescoço do ofendido um fio com uma medalha com inscrição “23” e uma cruz com imagem de cristo em relevo, tudo em ouro, de valor não apurado.

159º- Dada a idade avançada do ofendido, vendo-se sozinho, durante a noite e num local ermo, ficou subjugado pela actuação do arguido AA, não oferecendo resistência, sentindo-se amedrontado pela postura por aquele assumida, ficando à sua mercê.

Nesse contexto, em circunstancialismo não completamente apurado, encontrando-se o ofendido já no exterior do veículo, o arguido AA, imprimindo força muscular, executou, então, o chamado golpe “mata-leão”; posicionando-se à rectaguarda do ofendido, colocando um dos seus braços à frente da região cervical daquele com o cotovelo semi-flectido sobre a linha média, tendo posteriormente exercido compressão do pescoço da vítima com o seu antebraço, flectindo, contínua e imparavelmente, o cotovelo, tendo o mesmo caído inerte no chão.

160º- Os arguidos actuaram sempre de comum acordo e em conjugação de esforços, aderindo o arguido KK ao plano e às condutas que iam sendo sucessivamente praticadas pelo arguido AA e que, de resto, incluíam, desde o início, a aplicação do golpe “mata-leão” que sabiam poder produzir a morte do ofendido.

161º- O cadáver do ofendido veio a ser descoberto – durante a manhã do dia 23 de Novembro – e encontrava-se à saída da porta do condutor, em posição de decúbito dorsal, sobre a direita, paralelo à viatura e com os membros inferiores sob a porta aberta. Tinha os pés no sentido da frente da viatura e a cabeça no sentido da traseira.

162º- Em consequência do descrito, sofreu o ofendido OOO as lesões descritas e examinadas no relatório de autópsia médico-legal de fls. 4152 a 4174 – cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos - que determinaram directa e necessariamente para o mesmo, a morte.

A saber:

“F. EXAME DO HÁBITO EXTERNO

Cabeça: Presença de congestão cervico-facial. Presença de detritos do solo dispersos pela cabeça, mais concentrados ao nível da face - Fotografia nº 1. Congestão palpebral em ambos os olhos. Ao nível da transição da região geniana para a mandibular, à esquerda, presença de uma escoriação linear avermelhada com 0,4 centímetros de comprimento - Fotografia nº 2. Ao nível da pele sobre o lábio inferior, à esquerda da linha média, presença de uma escoriação avermelhada com 0,5 por 0,3 centímetros de maiores dimensões - Fotografia nº 3. Ao nível da região mentoniana, à esquerda, presença de duas escoriações puntiformes avermelhadas - Fotografia nº 4.

Pescoço: Presença de congestão cervico-facial. Ao nível da base do pescoço, na linha média da sua face anterior, superiormente à incisura jugular, presença de uma escoriação avermelhada de formato irregular, com 1,5 por 1 centímetros de maiores dimensões - Fotografias nº 5 e 6.”

(…)

“G. EXAME DO HÁBITO INTERNO CABEÇA

Partes moles: Face interna do couro cabeludo, músculos temporais e aponevrose epicraniana sem sinais de lesões traumáticas visíveis.-

(…)

Encéfalo: Forma normal, circunvoluções cerebrais alargadas e sulcos rasos, alterações compatíveis com edema do encéfalo. Tecido encefálico com aspecto macroscópico ligeiramente congestionado.

Ventrículos com revestimento liso e brilhante com líquor límpido, incolor, não hemorrágico. Vasos da base íntegros, com placas de ateroma dispersas. Ausência de lesões traumáticas - Fotografias nº 15 e 16.

Peso: 1265 g” (…)

“Cavidade oral e língua: Sem evidência de lesões traumáticas PESCOÇO

Tecido celular subcutâneo: No terço superior da fáscia cervical anterior, na linha média, presença de uma área de infiltração sanguínea na região da proeminência laríngea - Fotografia nº 17. Sem outras alterações macroscópicas aparentes.

Músculos: Infiltração sanguínea do músculo tiro-hioideu direito, na região da inserção na lâmina da cartilagem tiroideia - Fotografia nº 18. Sem outras alterações macroscópicas aparentes.

Vasos e nervos: Presença de estrias lipídicas dispersas pelo lúmen das artérias carótidas. Sem outras alterações macroscópicas aparentes ao nível do lúmen das artérias carótidas e das veias jugulares.

Osso Hióide: Mobilidade anormal do corno menor direito do hióide, sem infiltração sanguínea aparente - Fotografia nº 19.

Estruturas Cartilagíneas: Fratura do corno superior esquerdo da cartilagem tiroideia, com infiltração sanguínea dos topos cartilagíneos e tecidos moles circundantes - Fotografias nº 20 e 21. Sem outras alterações macroscópicas aparentes.

Laringe e traqueia: Lúmen livre. Sem alterações macroscópicas aparentes das respetivas mucosas.

Glândula Tiróide: Sem alterações macroscópicas aparentes.

Faringe e esófago: Lúmen livre. Sem alterações macroscópicas aparentes das respetivas mucosas.”

(…)

Desta forma, tendo em conta que:

“Discussão:

6 -  No exame necrópsico, ao nível do hábito externo, foram encontradas pequenas lesões traumáticas - escoriações ao nível da face, nomeadamente na região peri-bocal, e na base do pescoço, descritas previamente.

7 -  Ao nível do hábito interno, à dissecção por planos dos tecidos da região cervical, constatou-se a presença de infiltração sanguínea na fáscia cervical anterior (na região da proeminência laríngea) e no músculo tiro-hioideu direito (na região de inserção na lâmina da cartilagem tiroideia). Ao nível do esqueleto laríngeo observou-se a presença de fratura do corno superior esquerdo da cartilagem tiroideia, com infiltração sanguínea dos topos cartilagíneos e tecidos moles circundantes.

8 -   As lesões traumáticas referidas nos pontos 6 e 7 desta Discussão são compatíveis com um mecanismo de compressão extrínseca do pescoço, tal como aquele descrito por um dos autores confessos do roubo - golpe “mata-leão”, correspondendo este golpe a um estrangulamento antebraquial.


Conclusões

1ª - Em face dos achados necrópsicos, das informações clinica, policial e social fornecidas a esta Delegação e atrás transcritas, a morte de OOO foi devida a asfixia mecânica por compressão extrínseca do pescoço, tal como referido nos pontos 6 a 8 da Discussão do presente relatório pericial.

2ª - Esta é uma morte de causa violenta.

3ª - Os achados necrópsicos e a informação circunstancial fornecida a esta Delegação e atrás transcrita, harmonizam-se com a hipótese de homicídio.

4ª - Na hipótese de agressão a morte resultou como consequência necessária da ofensa.

5ª - O exame toxicológico à amostra de sangue periférico para pesquisa de álcool etílico e substâncias medicamentosas, cujo respetivo relatório segue em anexo ao presente relatório pericial, revelou-se negativo.”


****


163º- Após a prática dos factos acima descritos, cerca das 21.00 horas, o arguido AA regressou, apeado, enlameado, ofegante e ufano, à presença do arguido KK que o aguardava na rotunda referida.

Exibiu, nesse momento, ao arguido KK as chaves da residência do ofendido.

164º- Então, os arguidos AA e KK abandonaram o local, fazendo uso do veículo automóvel ..., dirigindo-se nele até à residência do ofendido OOO, sita na rua ..., em ....

Aí situados, cerca das 21.22 horas, fazendo uso das chaves da residência de que previamente se assenhorearam nos moldes descritos, o arguido AA abriu a porta, penetrando no interior da residência, percorrendo-a.

Enquanto isso, o arguido KK permaneceu no exterior, em missão de vigilância.

165º- O arguido retirou da residência e levou consigo:

-     uma chave de urna pertencente à urna da esposa do ofendido, em ouro, de valor não concretamente apurado.

-   um número indeterminado de moedas de coleção (suíças);

-     Um número indeterminado de moedas de francos suiços de valor facial diverso;

-     Dois quadros-mostruários com dedais em porcelana, no valor de 199,00 Euros;

Pertença do ofendido.

166º- Os arguidos agiram sempre concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por ambos aceite.

Os arguidos actuaram com o propósito, concretizado, de se assenhorearem dos bens descritos que se encontravam na residência do ofendido, para integrá-los na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e sem o consentimento do respectivo dono.

Agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Os arguidos bem sabiam que os bens – chaves de residência - de que se assenhorearam não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e sem o consentimento do respectivo dono e que só por terem usado de tom e postura intimidatórias e também recorrido à força física sobre ele, é que lograram levar a cabo os seus intentos.

Agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

167º- Ao terem concebido o assenhoreamento de bens do ofendido com recurso à força física que incluía o golpe “mata-leão”, sabendo da forte probabilidade deste poder causar a morte do ofendido cujas fragilidades de saúde conheciam, os arguidos representaram, previram e aceitaram que a sua execução poderia acarretar a morte do ofendido, consequência com a qual se conformaram, aceitando a verificação de tal resultado.

Agiram sempre de forma livre e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.


X) Inquérito: 1990/19.... – Apenso Z:

168º- Na madrugada do dia 24 de Novembro de 2019, cerca das 1.50 horas, servindo-se do veículo automóvel ..., modelo ... de matrícula ...-NQ-..., dirigiu-se o arguido AA estabelecimento de cabeleireiro denominado “...”, sito na Travessa ..., ..., pertença de PPP.

Aí situado, destruiu e retirou – guardando-o consigo - o canhão da fechadura da porta de entrada para o estabelecimento, acedendo, dessa forma, ao seu interior, percorrendo-o.

Daí retirou e levou consigo inúmeros artigos, expostos para venda e de uso do estabelecimento, avaliados em cerca de 1.800,00 (mil oitocentos euros), pertença da ofendida.


****


169º- No dia 24 de Novembro de 2019, pelas 7.00 horas, por ocasião da realização da busca domiciliária à residência do arguido AA, sita na Rua ..., em ..., este detinha, numa arrecadação situada na cave:

-    1 (um) bastão extensível, definido como “instrumento portátil telescópico, rígido ou flexível destinado a ser empunhado como meio de agressão ou defesa.”

É um “bastão constituído por três secções cilíndricas, em metal rígido. A primeira corresponde à zona do cabo/empunhadura e é a que possui o diâmetro maior. As outras duas possuem diâmetro inferior de modo a que, quando recolhido, entrem na secção que corresponde ao cabo.”


E, numa sala de estar igualmente situada na cave da habitação, o arguido detinha:

-   1 (uma) lanterna tazer, em metal de cor ... com a respectiva bolsa de transporte que se tratava de “…um aparelho emissor de descargas eléctricas com a configuração de uma lanterna (que) possui uma bateria interna, que alimenta quer a emissão de luz quer a emissão das descargas elétricas; (…) apresenta um mecanismo de segurança, com um interruptor ON/OFF, servindo este como corte da emissão de descargas elétricas.

Detém um botão de pressão que, quando o de segurança estiver na posição ON e o de seleção tivesse ativado para a emissão de descargas elétricas, ao ser pressionado emite uma descarga elétrica através de dois polos presentes na parte frontal da lanterna. (…) (está) em bom estado de conservação e com todos os mecanismos em funcionamento.”

170º- Bem como no seu quarto, guardado num cofre em metal, colocado debaixo da cama de casal, o arguido detinha:

-     58 (cinquenta e oito) munições de calibre indefinido.

“46 (quarenta e seis) munições de arma de fogo, contendo todos os seus componentes e em condições de ser disparada; … Constituídas por invólucro metálico, fulminante, carga propulsora e projéctil expansivo;… De calibre .32 Harrington & Richardson Magnum…..

Encontram-se em bom estado de conservação, em condições para serem utilizadas em armas que utilizem este calibre.” E,

“12 (doze) munições de arma de fogo, contendo todos os seus componentes e em condições de ser disparada; … Constituídas por invólucro, fulminante, carga propulsora e projéctil em chumbo;… Este projéctil é designado internacionalmente como “...” por possuir uma camisa metálica que cobre o núcleo do mesmo em toda a sua extensão; Calibre .32 ....

Encontram-se em bom estado de conservação, em condições para serem utilizadas em armas que utilizem este calibre.”

171º- O arguido que conhecia as características do material referido, sabendo que podia ser usado como meio letal de agressão; no entanto, não se coibiu de ter os mesmos na sua detenção no interior da sua residência.

Agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.


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172º- No dia 24 de Novembro de 2019, pelas 16.30 horas, por ocasião da realização da busca domiciliária à residência do arguido MM, sita na Rua ... Drt.º, em ..., este detinha, dentro de um pequeno cofre metálico guardado no interior do roupeiro do seu quarto:

-     1 (uma) pequena caixa de cor ..., forma quadrada, que continha: 01 (uma) arma de fogo, da marca ..., de 6.35 mm, com o n.º de série ...53, com carregador no seu alojamento, municiado com 4 (quatro) munições; 1(um) carregador municiado com 3 (três) munições; 2 (dois) escovilhões.

-    7 (sete) munições para arma de fogo, calibre 6.35 mm;

-     24 (vinte quatro) munições, de calibre 6.35 mm e 1 escovilhão que estavam guardados numa pequena caixa, de cor ..., de forma quadrada.

Tratava-se de “38 (trinta e oito) munições de arma de fogo, contendo todos os seus componentes e em condições de serem disparadas; … Constituídas por invólucro, fulminante, carga propulsora e projéctil em chumbo;… Este projéctil é designado internacionalmente como “...” por possuir uma camisa metálica que cobre o núcleo do mesmo em toda a sua extensão; Encontram-se em bom estado de conservação, em condições para serem utilizadas em armas que utilizem este calibre.” e de “…uma arma de fogo curta, pistola semiautomática…de percussão central…de calibre 6.35 mm (.25ACP), com capacidade para 8 munições… (que) apresenta todos os mecanismos em bom funcionamento em condições de efectuar disparos (e) em bom estado de conservação.”

173º- Esta arma está registada em nome de QQQ através do livrete de manifesto nº ..., mas declarada extraviada desde 1987.

O arguido MM não é titular de Licença de Uso e Porte de Arma assim como não constam armas manifestadas em seu nome.

O arguido que conhecia as características dos objectos referidos, desde logo, a arma de fogo, sabendo que podia ser usada como meio letal de agressão e que não possuía licença de uso e porte de arma; no entanto, não se coibiu de levar adiante os seus intentos.

174º- Agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.


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175º- No âmbito dos factos descritos supra nas alíneas A), B (factos provados nºs 30 a 32, C), F), G), H), L), M), N) e O) os arguidos AA e CC agiram sempre concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por ambos aceite.

Tais arguidos fizeram dos bens descritos coisa sua.

176º- No âmbito dos factos descritos supra na alínea B (factos provados nºs 11 a 29) os arguidos AA, CC e II agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por ambos aceite.

Tais arguidos fizeram dos bens descritos coisa sua.

Sabiam que actuavam contra a vontade dos respectivos proprietários.

177º- No âmbito dos factos descritos supra nas alíneas D), E) e J) os arguidos AA, CC e HH agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por ambos aceite.

Tais arguidos fizeram dos bens descritos nas alíneas D) e E) coisa sua. Sabiam que actuavam contra a vontade dos respectivos proprietários.

178º- No âmbito dos factos descritos supra nas alíneas Q) e T) os arguidos AA, CC e JJ agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por ambos aceite.

Tais arguidos fizeram dos bens descritos na alínea Q) coisa sua. Sabiam que actuavam contra a vontade dos respectivos proprietários.

179º- No âmbito dos factos descritos supra na alínea R) (nºs 121 e 122) os arguidos AA e MM actuaram de forma concertada e em comunhão de esforços e intentos com vista a apoderarem-se dos objectos aí descritos.

Sabiam que actuavam contra a vontade dos respectivos proprietários.

180º- No âmbito dos factos descritos supra nas alíneas I), R (119 e 120) o arguido AA actuou com a intenção de fazer seus, como fez, os bens aí descritos.

Sabia que actuava contra a vontade dos respectivos proprietários.

181º- O arguidos conduziu, tripulando-a, a viatura automóvel ligeira de passageiros ... em causa nos autos, nas situações descritas nas alíneas A), facto 6º, B), facto 11º, B) facto 30º, I) facto 81º, J) facto 85º, L) facto 89º, M), facto 93º, Q), facto 108º, R) facto 119º, T) facto 127º, V) facto nº 168º.

Fê-lo sem ser titular de habilitação legal para o efeito.

Sabia que só podia conduzir veículos automóveis na via pública se fosse titular de carta de condução que abrangesse aquela categoria de veículos.

182º- Todos os arguidos actuaram, sempre, de forma livre e consciente.

183º- Todos os arguidos com excepção das arguidas DD e LL sabiam que todas as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.

184º- A arguida LL sabia que a sua conduta descrita em 49º, 50º e 59 era proibida e punida por lei.


****


Arguido AA.

185º- Nos autos de cúmulo jurídico que correram termos sob o nº 214/10.... do Juízo Central Criminal ... – J... (ex ... Vara Criminal do ...) foi proferido acórdão de cúmulo jurídico de penas datado de 14/2/2011, já transitado em julgado, que englobou as penas parcelares aplicadas ao arguido nos processos 14882/09...., 28/05...., 856/01...., 480/04...., 990/05...., 30/06...., 1289/04...., 533/05...., 333/05...., condenando-o na pena única de 10 anos de prisão.

Posteriormente, por acórdão de 17/11/2011, igualmente transitado em julgado, foi reformulado aquele cúmulo, excluindo-se do mesmo a pena parcelar aplicada no PCC 856/01...., por não estar abrangida pelo cúmulo jurídico, tendo o arguido sido condenado na pena de 3 anos de prisão.

O arguido foi condenado nos processos acima referidos pela prática de crimes de roubo simples e qualificado, de coacção, de ofensa à integridade física simples, de condução ilegal e de detenção de arma proibida.

O arguido esteve ininterruptamente preso à ordem do processo 214/10.... do Juízo Central Criminal ... – J... para cumprimento da pena única de 10 anos e da pena sucessiva de 3 anos desde 25/3/2011 até 12/10/2017 data em que foi colocado em liberdade condicional.

Esta perduraria desde 12/10/2017 até 24/9/2021.

186º- As condenações e penas de prisão efectiva sofridas pelo arguido não lograram dissuadi-lo da reiteração da prática de novos ilícitos.

(…)


199º- AA:

O arguido apresenta os inúmeros antecedentes criminais que resultam do seu Crc. de fls. 1477 e ss. aqui dado por reproduzido ressaltando-se do mesmo e para além do que supra se deixou dito em 185 e ss.:

-   A aplicação de uma pena única de 9 anos e 6 meses de prisão por cúmulo jurídico efectuado no processo 5090/93.... da ... Vara Criminal de ... e pela prática de crimes de Roubo, Furto, Violação entre outros.

Decisão de 25-05-1999.

-   A condenação pela prática de 10 crimes de condução sem habilitação legal, em penas de multa, penas de prisão suspensas na sua execução e penas de prisão efectiva, designadamente 12, 13 e 16 meses de prisão nas mais recentes.

(…)

(Condições pessoais sócio-económicas)

201º- AA nasceu de uma curta relação afectiva dos pais, tendo sido a sua paternidade assumida pelo padrasto, com quem a mãe veio a contrair matrimónio.

Deste casamento nasceu uma irmã, nove anos mais nova, tendo sido ambos criados num ambiente familiar referenciado como equilibrado.

O arguido iniciou o ensino na idade própria, mas abandonou a escola aos 14 anos de idade, após ter concluído o 7º ano de escolaridade, para começar a trabalhar na restauração como empregado de mesa.

Mais tarde trabalhou no armazém do pai, de venda de produtos de limpeza e, em período noturno, como segurança de bar registando um percurso laboral regular. Aos 19 anos de idade teve uma filha de uma relação ocasional e aos 20 anos estabeleceu novo relacionamento marital da qual nasceram duas filhas, actualmente com ... e ... anos respectivamente e com agregados autónomos.

Em 1996 foi preso pela primeira vez tendo sido condenado numa pena de prisão efectiva e, em Junho 2000, foi-lhe concedida a liberdade condicional pelo período decorrente até 14.07.2004.

Nos primeiros tempos de liberdade coabitou com a mulher e as filhas, mas logo passou a viver noutros contextos relacionais e habitacionais, o que determinou a separação do casal e o pedido de divórcio por parte da mulher.

Posteriormente, voltou a reincidir tendo sido novamente preso a 23.05.2007 e condenado numa pena de prisão de 14 anos e 4 meses cujo termo estava previsto para 24.09.21.

No Estabelecimento Prisional ..., para onde foi em 10.07.2008, o arguido revelou um comportamento adequado tendo-se mantido laboralmente activo, concluindo um curso de socorrismo, vindo a ser integrado nas brigados de trabalho no exterior.

Começou a beneficiar de saídas jurisdicionais e apesar de se encontrar a fazer um percurso penitenciário positivo, durante uma saída jurisdicional de curta duração em 2015, cometeu um crime de condução sem habilitação o que agravou a sua situação jurídico-penal.

Nesta sequência foi-lhe cessado o regime Aberto Interno e não voltou a beneficiar de saídas jurisdicionais.

Foi-lhe concedida liberdade condicional em Julho 2017 passando a ser acompanhado por uma equipa da DGRSP. Durante esse período, até à actual prisão, e segundo a última informação da equipa da DGRSP, com base nas entrevistas ao arguido (a última foi a 05.11.19) e contacto telefónico com a progenitora, AA foi “assíduo às entrevistas assumindo sempre uma atitude correta, mantendo um quotidiano estável, colaborando com a irmã e cunhado na exploração do Café G..., fazendo pontualmente trabalhos na construção civil, auferindo o RSI, vivendo em casa da progenitora, perspectivando ir trabalhar para o estrangeiro após autorização do tribunal. “ Depois do divórcio manteve uma relação afectiva com uma senhora viúva da qual não teve filhos e cujo relacionamento veio a terminar, estabelecendo novo relacionamento afectivo com LL, co- arguida no presente processo, que teria conhecido em 2005 no restaurante conde ambos trabalharam.

Este relacionamento ainda se mantém e segundo o arguido encontrava-se, à data da prisão, a viver com a mesma em casa da mãe desta.

À data da sua prisão, encontrava-se a viver com a actual companheira, co- arguida no actual processo, em casa da sogra não sendo o ambiente familiar pautado por grande estabilidade em virtude conflitos com a sogra.

Encontrava-se em liberdade condicional com acompanhamento por uma equipa da DGRSP, cumprindo, de modo geral, com a suas obrigações.

Em termos pessoais, o arguido apresenta uma postura afável, mas um discurso confuso e contraditório, sendo nota marcante, como característica pessoal, a ambição, valorizando a autonomia económica e os bens materiais.

Encontra-se preso no Estabelecimento Prisional ..., onde tem apresentado um comportamento adequado e uma postura adaptada ao meio institucional em causa.

(…)

LL refere ter conhecido em 2005 o coarguido AA, com quem estabeleceu uma relação de namoro com formalização, há cerca de dois anos, da união de facto, ocorrida posteriormente ao processo de doença e falecimento do progenitor da arguida. O companheiro, pela prática de factos similares aos dos presentes autos, segundo LL, terá sido recluído em 2007, situação que a mesma reprovou, mas a quem deu uma segunda oportunidade afetiva, que pretende manter.

À data dos factos constantes da acusação, LL residia com o coarguido companheiro AA, com a filha e progenitora, na morada indicada nos autos. O núcleo familiar reside numa moradia independente, de tipologia T4, propriedade da progenitora da arguida, viúva, reformada, 73 anos de idade, apresentando ótimo estado de conservação, bem cuidada e higienizada.

(…)


A4) AA.

Confessou parcialmente os factos imputados merecendo parcial credibilidade conforme a propósito de cada uma das situações em causa se assinalará infra.

Prestou depoimento sobre as circunstâncias que rodearam a morte do ofendido OOO e o seu envolvimento nos factos imediatamente anteriores e posteriores a tal.

Apesar do seu depoimento tendente a justificar tal decesso mais não serviu o mesmo para confirmar os factos que resultaram provados.

Em suma e nesta sede limitou-se a referir que não tinha intenção de tirar a vida ao ofendido; facto de que não se encontrava acusado.

Quanto à detenção pela sua parte dos objectos (armas) que foram apreendidas na sua residência as suas declarações, ainda que prestadas com o propósito de justificar a mesma, mais não foram que a confirmação da respectiva detenção fora das condições legais, tal como resultou provado.

Mereceu credibilidade quanto ao modo e condições e momentos em que utilizou a viatura automóvel ... em causa nos autos e pertencente à sua companheira.

Também mereceu parcial credibilidade quanto ao envolvimento desta nos factos em apreço. (…)”



IV

Fundamentação

A

Questões Processuais Prévias



1. Não se vislumbram quaisquer motivos que impeçam o conhecimento, na sua globalidade, por este Supremo Tribunal de Justiça, do recurso interposto.


2. É consensual que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certas questões legalmente determinadas – arts. 379, n.º 2 e 410, n.º 2 e 3 do CPP – é pelas Conclusões apresentadas em recurso que se recorta ou delimita o âmbito ou objeto do mesmo (cf., v.g., art. 412, n.º 1, CPP; v. BMJ 473, p. 316; jurisprudência do STJ apud Ac. RC de 21/1/2009, Proc. 45/05.4TAFIG.C2, Relator: Conselheiro Gabriel Catarino; Acs. STJ de 25/3/2009, Proc. 09P0486, Relator: Conselheiro Fernando Fróis; de 23/11/2010, Proc. 93/10.2TCPRT.S1, Relator: Conselheiro Raul Borges; de 28/4/2016, Proc. 252/14.9JACBR., Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos).


3. Nos termos do disposto nos artigos 434 do CPP, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nos citados n.ºs 2 e 3 do artigo 410.


4. O thema decidendum refere-se às questões de que efetivamente se poderá curar na apreciação substancial do processo. Como decorre dos autos, as questões levantadas são, genericamente, as seguintes:

-   Da violação do princípio da reformatio in pejus

-     A violação do Princípio da Consunção/ errónea qualificação jurídica

-      Da concreta medida da pena cominada

-      Da operação de cúmulo jurídico efetuada

Mas, como se sabe, e dados os poderes de cognição do STJ e as conclusões apresentadas, há, no caso, somente que examinar e decidir das questões de direito (cfr. art.ºs 432., n.º 1, al. b), e 434 do CPP) relacionadas com a medida da pena aplicada quanto ao crime de homicídio simples (porque superior a 8 anos de prisão), e à pena única aplicada ao arguido, da competência deste tribunal (cfr. art.s 399 e 400, n.º 1, al. f), a contrario, do CPP). Assim como, desde logo, se pode apreciar da qualificação jurídica, também suscitada pelo Requerente.

Neste sentido, v. Assento n.º 10/92, publicado em DR, I Série-A, de 06.08.1992: “Formuladas várias pretensões no recurso, podem algumas rejeitar-se em conferência, prosseguindo o recurso quanto às demais, em obediência ao princípio da cindibilidade”.

O conhecimento do recurso (em matéria penal) na parte em que é admissível acarreta que, no âmbito da sua competência, o STJ analise e delibere o pedido do recorrente, ou, oficiosamente, todas as questões de direito relacionadas com o objeto e âmbito do recurso, nessa parte, com vista à boa decisão destes.

No entanto, a delimitação do recurso ao reexame da matéria de direito não obsta a que o STJ, oficiosamente, conheça dos vícios da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 410 do CPP), os quais devem emergir do texto da decisão recorrida, por si só ou em combinação com as regras da experiência, se a sua sanação se revelar necessária, no conhecimento do mérito do recurso. Trata-se de vícios da decisão, da elocução decisória em matéria de facto que se revelam no texto da decisão e se patenteiam a partir dele, por si só ou conjuntamente com as regras da experiência, não de erros de julgamento da matéria de facto, cujo conhecimento, da competência do tribunal da Relação (artigos 427 e 428.º do CPP), se encontra subtraída ao STJ (cfr. acórdão deste STJ, de 02.10.2019, Proc. n.º 3622/17.7JAPRT-P1.S1, citando o acórdão de 15.12.2011, Proc. 17/09.0TELSB.L1.S1 (Relator: Conselheiro Raul Borges), e profusa jurisprudência neste referida, in www.dgsi.pt])

Compulsado o acórdão recorrido, não se mostra qualquer vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ou erro notório na apreciação da prova, suscetíveis de afetar a decisão de direito, e que por essa razão deva este tribunal conhecer.



B

Do Direito e do Caso




1. Dos poderes de cognição do STJ e questões conexas e irradiantes

Pela sua importância preliminar e prejudicial, e pela sua recorrência a propósito de várias questões, começa-se pela questão dos poderes de cognição do STJ. Seguidamente, entender-se-á que, nos casos pertinentes, para aqui se faz referência como fundamentação, que não se irá desenvolver momento a momento.

Recorde-se, antes de mais, a prescrição legal, que é muito clara. Dispõe o artigo 400, n.º 1, als. e) e f), do CPP que:

“1. Não é admissível recurso:

(…)

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos;

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.


A alínea f) resulta da alteração ao regime de recursos introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, justificada na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 109/X: “O conjunto de alterações introduzidas em sede de recursos pressupõe que o direito de recurso constitui uma garantia de defesa, hoje explicitada no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, e um corolário da garantia de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20, n.º 1, da Constituição), mas deve subordinar-se a um desígnio de celeridade associado à presunção de inocência e à descoberta da verdade material. Para restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal, substitui-se, no artigo 400.º, a previsão de limites máximos superiores a 5 e 8 anos de prisão por uma referência a penas concretas com essas medidas”.

A redação da al. e) resulta da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, a qual pretendeu “eliminar dificuldades de interpretação e assintonias que conduzam a um tratamento desigual em matéria de direito ao recurso», pelo que «é clarificado que são irrecorríveis os acórdãos que apliquem pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos” (cfr. Proposta de Lei n.º 77/XII).

Foi fixada a seguinte jurisprudência por este STJ no Acórdão n.º 14/2013, de 09.10.2013, publicado em DR, I Série, de 12.11.2013:

“Da conjugação das normas do artigo 400.º alíneas e) e f) e artigo 432.º n.º 1 alínea c), ambos do CPP, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão”.

Embora neste Acórdão de Fixação de Jurisprudência se discutisse a interpretação da alínea e) do n.º 1 do artigo 400 do CPP, na redação resultante da Lei n.º 48/2007 (que dizia que não era admissível recurso «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade»), este acórdão n.º 14/2013 teve como ponderação a alteração introduzida pela Lei n.º 20/2013, realçando a posição jurisprudencial sufragada que havia sido defendida na decisão sumária de 25.11.2013, Proc. 831/12.9PBVCT.G1.S1 (Relator: Conselheiro Maia Costa): “A Lei n.º 20/2013, de 21 -2, veio pôr termo às dúvidas, estabelecendo a irrecorribilidade dos acórdãos das Relações que apliquem, em recurso, pena de prisão não superior a 5 anos. É evidente, no contexto, a intenção interpretativa da nova lei. Uma intenção que é incontestável até porque confessada sem ambiguidades pelo próprio legislador”

Ora, das disposições conjugadas das als. e) e f) do artigo 400, e 432, n.º 1, al. b), ambos do CPP, só é admissível recurso de acórdãos das Relações que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos em caso de não confirmação da decisão da 1.ª Instância, sendo aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas em caso de prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares), ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso (cfr. acórdãos deste STJ de 09-10-2019, Proc. 24/17.9JAPTM-E1.S1 e de 10-10-2018, Proc. 144/09.3JABRG.G1.S1, in www.dgsi.pt).

Ora, o art.º 400, do CPP representa uma exceção ao regime-regra de recorribilidade dos acórdãos, das sentenças e dos despachos, previsto no art.º 399, do CPP, bem como da limitação do direito ao recurso consagrada no art.º 400, do CPP.

Atenta a reiterada, pacífica e consolidada jurisprudência do STJ, apenas é admissível recurso de decisão confirmatória da Relação – evidenciando dupla conforme –, quando a pena aplicada for superior a oito anos de prisão, constituindo objeto de conhecimento do recurso apenas as questões que se refiram à(s) condenação(ões) em pena superior a oito anos (seja pena parcelar ou pena única, mas exigindo-se sempre que sejam superiores a oito anos).

Neste sentido, veja-se diversa jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça:

- Acórdão do STJ, de 11.03.2020, Relator Conselheiro Nuno Gonçalves, “só é admissível recurso de decisão confirmatória da Relação quando a pena aplicada for superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares, quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo jurídico. Irrecorribilidade que é extensiva a todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a fixação da matéria de facto, nulidades, os vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a escolha das penas e a respetiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais, referentes à matéria de facto ou à aplicação do direito, confirmadas pelo acórdão da Relação, conquanto a pena aplicada, parcelar ou conjunta, não seja superior a 8 anos de prisão. Trata-se de jurisprudência uniforme destes Supremo Tribunal, adotada e seguida no recente Ac. de 19/06/2019, desta mesma secção, onde se decidiu: “As questões subjacentes a essa irrecorribilidade, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, enfim das questões referentes às razões de facto e direito assumidas, não poderá o Supremo conhecer, por não se situarem no círculo jurídico-penal legal do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do Supremo Tribunal”.

 - Acórdão do STJ, de 16-03-2021, Relator Conselheiro Nuno Gonçalves: “I- A norma dos artigos 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f) do CPP, consagra a irrecorribilidade de acórdãos da Relação que confirmem a decisão condenatória da 1.ª instância, contanto não tenha sido aplicada pena superior a 8 anos de prisão. II - Salvo disposição legal expressa, as mesmas questões já duplamente apreciadas e uniformemente decididas por tribunais de duas instâncias, não podem legitimar mais uma reapreciação em 2.º grau recurso, pelo STJ. III - Irrecorribilidade extensiva a todas as questões relativas à actividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a matéria de facto, nulidades, vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a qualificação jurídica, a escolha das penas e a respectiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais.”

- Acórdão do STJ, de 11-03-2021, Relatora Conselheira Helena Moniz: “II - Tendo em conta o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, onde se impede a possibilidade de recurso das decisões do Tribunal da Relação que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos de prisão, e o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, onde apenas se admite (a contrario) o recurso de acórdãos da Relação que, confirmando decisão anterior, apliquem pena de prisão superior a 8 anos, e sabendo que, segundo a jurisprudência deste STJ, ainda que a pena única seja superior a 8 anos de prisão, se analisa a recorribilidade do acórdão relativamente a cada crime individualmente considerado, necessariamente temos que concluir não ser admissível o recurso das condenações relativas a cada crime, do Tribunal da Relação, quando seja aplicada pena não superior a 5 anos de prisão; e das condenações em pena de prisão superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão, quando haja conformidade com o decidido na 1.ª instância.”.

O direito ao recurso em matéria penal previsto como garantia constitucional do direito de defesa (cfr. explicitamente o artigo 32.º, n.º 1, in fine, da CRP) está consagrado em um grau, proporcionando a impugnação das decisões penais através da reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, não fazendo parte de tal disposição a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, tendo ficado materializado o duplo grau de jurisdição, solução consagrada que não colide com qualquer garantia de defesa do arguido, designadamente, o direito ao recurso.

Ora, este sistema de recursos para o STJ garante o duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, enquanto garantia do direito de defesa (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4. ª ed., 2007, Vol. I, p. 516, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, p. 355), e reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam internacionalmente o Estado Português ao sistema internacional de proteção dos direitos fundamentais (cfr. art.ºs 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, das Nações Unidas, e 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, do Conselho da Europa).

Pugnou o Acórdão do TC n.º 44/05, de 26-01-2006, Proc.º n.º 954/05, publicado em DR, II Série, de 13-02-2006 (seguindo o acórdão n.º 49/2003, proferido no processo n.º 81/2002 (3.ª secção), publicado em DR, II Série, de 16-04-2003): “(…) estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias. Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao STJ, evitando a sua eventual paralisação (…). Não se pode, assim, considerar infringido o nº 1 do artigo 32º da Constituição (…) já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas”. Na mesma senda, Acórdão n.º 390/2004, de 02-06-2004, processo n.º 651/03 (2.ª Secção), publicado em DR, II Série, de 07-07-2004, Acórdão n.º 2/2006, de 03-01-2006, publicado em DR, II Série, de 13-02-2006: “Não é constitucionalmente imposto, mesmo em processo penal, um 3.º grau de jurisdição”, Acórdão n.º 64/2006, de 24-01-2006, processo n.º 707/2005, publicado em DR, II Série, de 19-05-2006 e Acórdãos do TC, volume 64.º, 2006, pp. 447 e ss, Acórdão n.º 140/2006, de 21-02-2006, publicado em DR, II Série, de 22-05-2006.

O Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado no mesmo sentido (cfr. Acórdão de 29-10-2009, processo n.º processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1- 5.ª secção, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 22, Acórdão de 29-10-2008, processo n.º 3061/08 - 5.ª secção, Acórdão de 22-04-2009, processo n.º 480/09 - 3.ª secção, Acórdão de 07-10-2009, processo n.º 35/01.6AFIG.C2.S1-3.ª secção, Acórdão de 21-10-2009, processo n.º 306/07.8GEVFX.L1.S1 -3.ª secção: “o nosso sistema de recursos não abdica de um duplo grau de jurisdição em matéria penal, de acordo com o artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12-06, que não impõe um triplo grau de jurisdição. Em consonância o artigo 5.º, n.º 4, da CEDH, limita-se, e só, a assegurar o direito ao recurso de qualquer pessoa condenada em pena de prisão ou a detenção. E nem se diga que a solução preconizada, atenta contra o direito fundamental do acesso ao direito e à justiça consagrado no artigo 20.º da CRP, porque o direito de defesa do arguido não exige, sempre e em todas as condições, mais do que um grau de recurso”).


Na linha do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 29-04-2015 (Relator: Conselheiro Raul Borges), com abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional em conformidade constitucional da posição sufragada: “O Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que o direito ao recurso como garantia de defesa do arguido não impõe um duplo grau de recurso (…).”

A constitucionalidade da norma do artigo 400, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na perspetiva que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª Instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, por diversas vezes.  Essa alta Corte decidiu não a julgar inconstitucional – neste sentido acórdão n.º 263/2009, de 25 de Maio, processo n.º 240/09-1.ª Secção (Acórdãos do Tribunal Constitucional – ATC –, volume 75, pág. 249), acórdão n.º 551/2009, de 27 de Outubro - 3.ª Secção (ATC, volume 76, pág. 566), acórdão n.º 645/2009, de 15 de Dezembro, processo n.º 846/2009 - 2.ª Secção (ATC, volume 76.º, pág. 575), o acórdão n.º 649/2009, de 15 de Dezembro - 3.ª Secção, confirmando decisão sumária que emitiu juízo de não inconstitucionalidade (ATC, volume 76, pág. 575), e acórdão n.º 174/2010, de 4 de Maio, processo n.º 159/10-1.ª Secção.

Por seu turno, o acórdão do TC n.º 424/2009, de 14 de Agosto, proferido no processo 591/09-2.ª Secção, decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400, n.º 1, alíneas e) e f), conjugada com a norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na redação emergente do Decreto-Lei n.º 48/2007, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª Instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão efetiva.

No acórdão do TC n.º 385/2011, de 27 de Julho de 2011, proferido no processo n.º 470/11, da 2.ª Secção, foi decidido “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre um facto que a 1.ª instância não havia apreciado”.

E, mais recentemente, no acórdão do TC n.º 301/2021, de 03.05.2021 (Relatora Conselheira Maria José Rangel de Mesquita), foi decidido: “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400. °, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, no sentido de que estabelece a irrecorribilidade de acórdão da Relação que confirma decisão da 1.ª instância e aplica pena não superior a oito anos, mesmo quando não se pronuncia sobre todas as questões suscitadas pelos arguidos no recurso”.

Concluindo, nestes Autos o âmbito do recurso tem de apenas limitar-se ao crime de homicídio simples e sua respetiva pena e ao quantum da pena única.


2. Da violação do Princípio da Consunção/ alegada errónea qualificação jurídica.

Não pode este STJ conhecer da matéria de facto, como é sobejamente sabido. É, antes de mais, pelo contrário da questão de direito da qualificação jurídica dos factos provados que é mister curar.

Estamos, com efeito, perante um roubo e um homicídio apesar do que alega o recorrente em contrário. Mas importa analisar com algum cuidado o que diz o recorrente e o que analisou, ponderou e decidiu o Tribunal a quo.


Argumenta o recorrente/arguido, em súmula, que deveria ter sido condenado pela prática de um crime de roubo agravado pelo resultado, p. e p. pelo art.º 210, n.º 3. do CP, e não pela prática de um crime de roubo simples e ainda um crime de homicídio simples. A ser considerado crime de homicídio, o mesmo, a seu ver, deveria ser negligente, e considera ainda que, autonomizando-se o crime de homicídio, o mesmo deveria concorrer com a prática de um crime de furto, alegando que o arguido não usou meio idóneo, nem tinha como prever a morte do ofendido, quanto mais conformar-se com o resultado.

Ora, o Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, analisou de forma correta a invocada errónea qualificação jurídica e pronunciou-se adequadamente quanto à materialidade relativa ao elemento subjetivo do crime de homicídio (no caso, o dolo eventual), o qual reproduzimos, aderindo ao raciocínio apresentado, na sua totalidade. Encontrando-se bem desenvolvido o razoar e escorreita a explicação do mesmo, seria supérflua uma glosa, ou uma paráfrase:

“O recorrente alega ter existido erro de julgamento no acórdão na parte em que foi dado como provado que o Arguido se conformou com o resultado da morte do ofendido. Alega para tal que “não se apurou que o arguido tenha tido a intenção de matar o ofendido, nem tampouco que o mesmo se tenha conformado com a prática do facto.”

E que tendo sido dado como não provado sob a alínea z) dos factos provados que “A morte do ofendido OOO tenha ocorrido no momento e logo que o Arguido AA lhe aplicou o golpe “mata leão”.

O ofendido já estivesse morto quando o arguido AA abandonou o local onde aplicou o mencionado golpe” questiona o recorrente que “se a vontade do arguido era apoderar-se dos bens do ofendido (resultado que projectou e logrou) como poderá concluir-se pela conformação com o resultado?

Dando-se como provado que não foi possível apurar que o arguido se encontrava no local quando o ofendido pereceu, como se poderá concluir tal?”.

Como resulta da motivação aquilo que o recorrente questiona é a materialidade relativa ao elemento subjectivo do crime de homicídio, no caso o dolo eventual.

O recorrente não indica qualquer prova que imponha uma diferente convicção. Como já se deixou referido na apreciação dos anteriores recursos, vem sendo afirmado pela Jurisprudência cf. ac. desta Relação de 19/12/2012, “A verificação de estados psíquicos atinentes ao preenchimento dos elementos subjetivos dos tipos de ilícito criminal não é passível, por norma, de qualquer demonstração direta: não existindo confissão do próprio agente, tais estados são apenas revelados por indícios que as regras da experiência e da lógica permitem associar” e bem assim no acórdão de 13/10/2010 “.I- É frequente a prova do dolo produzir-se de uma forma indirecta: o saber humano dispõe de certezas emergentes do id quod plerumque accidit [o que geralmente acontece] ou seja, de imposições da experiência comum que decorrem das especificidades do caso concreto e apoiam a objectividade da livre convicção do julgador.”

Considerando os factos provados objectivos, que o recorrente não impugnou, “Nesse contexto, em circunstancialismo não completamente apurado, encontrando-se o ofendido já no exterior do veículo, o arguido AA, imprimindo força muscular, executou, então o chamado golpe “mata-leão”; posicionando-se à rectaguarda do ofendido, colocando um dos seus braços à frente da região cervical daquele com o cotovelo semi-flectido sobre a linha média, tendo posteriormente exercido compressão do pescoço da vítima com o seu antebraço, flectindo, contínua e imparavelmente, o cotovelo, tendo o mesmo caído inerte no chão, face à idade do ofendido, com 84 anos de idade, com problemas cardíacos que o arguido conhecia, a compressão do pescoço da vítima, flectindo, continua e imparavelmente o cotovelo, tendo o mesmo caído inerte no chão, onde o deixou “em lugar ermo, sem iluminação nocturna, onde aquela hora da noite não circulava qualquer pessoa”, só permite face ao homem médio e às regras da experiência, extrair a conclusão dada como provada, “Ao terem concebido o assenhoreamento de bens do ofendido com recurso à força física que incluia o golpe “mata-leão”, sabendo da forte probabilidade deste poder causar a morte do ofendido cujas fragilidades de saúde conheciam, os arguidos representaram, previram e aceitaram que a sua execução poderia acarretar a morte do ofendido, consequência com a qual se conformaram, aceitando a verificação de tal resultado”.

A circunstância de não se ter provado que o ofendido “já estivesse morto quando o arguido AA abandonou o local onde aplicou o mencionado golpe” em nada afecta aquela conclusão, pois a previsibilidade da ocorrência da morte e conformação com tal resultado emerge naturalmente dos factos ao ter abandonado o ofendido inerte naquele local, não se mostrando pois violado o princípio da livre apreciação da prova previsto no artº 127º do CPP.

Por último, do texto da decisão recorrida não ressalta que o tribunal a quo tivesse tido dúvidas sobre a existência dos factos impugnados. Daí que não se vislumbre em que medida é que existiu violação do princípio in dubio pro reo.

Improcede pois a alteração à matéria de facto, seja por via da impugnação que o recorrente não fez, seja pela existência de algum erro notório resultante do texto do acórdão.”


Vejamos o que se passa do lado do recorrente. O recorrente reedita as mesmas questões que havia postulado perante o Tribunal da Relação, não levando em consideração que, enquanto no Tribunal da Relação, impugnando a decisão em matéria de facto, poderia arguir a alteração da facticidade provada na pretendida decisão de direito, tal não é admissível no recurso em 2.º grau, perante o STJ, porquanto a matéria de facto não admite discussão.

O recurso, nesta sede, destina-se exclusivamente ao reexame de matéria de direito, à aplicação do direito à factualidade definitivamente assente pelas instâncias. Pelo que, é inadequado e improfícuo alegar em recurso perante o STJ que:

O arguido não usou meio idóneo, nem tinha como prever a morte do ofendido, quanto mais conformar-se com o resultado!!! Nenhum elemento consta dos autos que permita tal conclusão, baseando o douto tribunal a sua convicção em factos que não permitem concluir tal”,

numa versão procedimental e probatória idealizada pelo recorrente do modo que lhe pareceu mais conveniente à sua pretensão recursória, mas que é completamente contrariada pela decisão em matéria de facto, quer na 1.ª e 2.ª instâncias.

A narrativa dos factos não tem outra redação, nem admite alterações, que não seja a vertida na decisão em matéria de facto, sendo que no caso sub judice, duplamente confirmada pelas instâncias.

O Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, reapreciou o julgamento da matéria de facto, reexaminou a qualificação jurídica dos factos provados (tendo inclusive alterado a qualificação jurídica do crime de roubo qualificado, p. e p. pelos art.ºs 210, n.ºs 1 e 2, al. b) por referência ao 204, n.º 1, al. d), todos do CP, por que o arguido tinha sido condenado em 1.ª Instância, decidindo absolvê-lo do mesmo, e condená-lo pela prática em coautoria de um crime de roubo simples, p.p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do CP), a responsabilidade do arguido e a medida da pena, decidindo, a final, por parcial provimento do recurso do arguido AA, confirmando o acórdão do Tribunal Coletivo, do Juiz ... do Juízo Local Central Criminal ..., do Tribunal Judicial da Comarca ....


O acórdão recorrido apreciou de forma adequada a invocada violação do Princípio da Consunção/ errónea qualificação jurídica, a qual transcrevemos, e aderimos aos argumentos apresentados, na íntegra:

“Improcedente que foi a alteração à matéria de facto, resulta inequivocamente preenchida a prática pelo arguido de um crime doloso de homicídio a título de dolo eventual, o que afasta a qualificação do crime de homicídio por negligência previsto no artº 137º do CP e que impossibilita a pretendida unificação da conduta no crime de roubo previsto no artº 210º nº3 do CP.

Como escreve Conceição Ferreira da Cunha, “Entre o tipo legal de roubo e o de homicídio doloso (arts.131º e 132º) haverá concurso efectivo de cries – o nosso CP não conhece a figura do latrocínio, (cf..infra.99).”

 E mais adiante, sobre o nº3 do artº 210º escreve, “Está em causa um crime preterintencional – fusão de um crime fundamental doloso (roubo simples doloso) e de um evento agravante negligente (homicídio). Tendo o legislador eliminado a referência à “negligência” (artº 306º -4) da versão original do CP), passa a valer o princípio estabelecido, no artº 18º, ou seja, basta a mera negligência para haver agravação pelo resultado. Não cabe neste preceito o latrocínio – roubo doloso com homicídio doloso (figura prevista no CP de 1886, artº 433º). Para caber tal situação, o legislador teria de se referir expressamente ao homicídio doloso (cf. Damião da Cunha, cit 576 ss.); assim, uma situação em que ocorra um roubo doloso e um homicídio doloso originará um concurso de crimes (diferentemente da solução estabelecida pelo CP espanhol –cf.1ª del artº.501ºº).

Não foi pois violado o princípio ne bis in idem, desde logo porque como resulta da matéria de facto provada a violência exercida para o crime de homicídio ocorreu posteriormente à apropriação das chaves, cf resulta factualidade provada sob os pontos 157º,158º e 159º da factualidade provada.

Mais pretende o recorrente que a ser condenado pelo crime de homicídio autonomamente, então deveria ter sido condenado por um crime de homicídio e um crime de furto e não por um crime de homicídio e um crime de roubo.

 Invoca nesse sentido o Ac do STJ de 29/10/2009 proferido no proc. nº508/05.1GBLLE.S1, no qual se sumariou que “ No caso em que o homicídio se destina a facilitar a execução da apropriação, dos bens da vítima o concurso estabelece-se entre o crime de homicídio e o furto e não entre o homicídio e o roubo, pois a violência já é punida no âmbito do homicídio”.

Porém, e com o devido respeito, afigura-se que a factualidade provada nestes autos não permite aquela subsunção jurídica porquanto diferentemente do que ocorreu naqueles autos, a violência de que resultou a morte foi posterior à violência utilizada para apropriação das chaves, e num momento posterior.

A apropriação das chaves ocorreu quando o ofendido estava no interior do veículo, ponto 157º dos factos provados e o golpe de “mata leão” ocorreu com o ofendido já no exterior do veículo. Ponto 159º da factualidade provada. Este parece-se nos ser também o entendimento que resulta do ac. da RC de 11/2/87 BMJ 364º 949 citado no Comentário Conimbricense (ibidem) e bem assim no referido ac do STJ de 29/10/2009 quando naquele se escreveu: “("se o homicídio é cometido antes da apropriação, visando prepará-la, facilitá-la ou executá-la, a mesma apropriação já não deve ser qualificada pela violência, na medida em que o bem jurídico subjacente a esta já tinha a respectiva protecção contida na punição do homicídio (neste caso podem existir em acumulação real, os crimes de homicídio e de furto, em qualquer das suas formas próprias)"; o concurso será, no entanto, com o roubo, se a violência exercida para subtrair o bem se puder distinguir da usada para matar - p. ex., se o agente usa de violência para subtrair o bem e depois mata para encobrir o roubo.»).” (sublinhado e negrito nossos)


3. Da concreta medida da pena cominada

No caso concreto, as penas parcelares aplicadas ao recorrente pela relação não excedem os 5 anos de prisão, exceto quanto ao crime de homicídio simples (pena de 13 anos e 6 meses de prisão), ocorrendo que a confirmação não é total, mas apenas parcial, com melhoria de tratamento da posição do recorrente, dado que o Tribunal da Relação alterou a qualificação jurídica do crime de roubo qualificado, p. e p. pelos art.ºs 210, n.ºs 1 e 2, al. b) por referência ao 204, n.º 1, al. d), todos do CP, que o arguido tinha sido condenado em 1.ª instância em pena de 8 anos de prisão, decidindo absolvê-lo do mesmo, e condenar pela prática em coautoria de um crime de roubo simples, p.e p. pelo art.º 210, n.º 1, do CP, em pena de 4 anos de prisão, e alterou a pena única de 25 anos de prisão  que havia sido condenado em 1.ª instância, para a pena única de 23 anos e 6 meses de prisão. Foi, assim, uma reformatio in mellius.

No caso sub judice, estamos perante uma identidade parcial de decisão, uma dupla conforme parcial, pois que o Tribunal da Relação ...,  confirmou o acórdão condenatório da 1.ª Instância, não se tratando, porém, de uma confirmação integral, completa, absoluta, plena, total, mas antes uma confirmação com contornos diversos, pois alterou a qualificação jurídico-criminal quanto aos crimes de furto qualificado e de condução sem habilitação legal, de crime único para vários crimes, na parcial procedência do recurso, alterando a qualificação jurídica do crime de roubo qualificado, p. e p. pelos art.ºs 210, n.ºs 1 e 2, al. b) por referência ao 204, n.º 1, al. d), todos do CP, que o arguido tinha sido condenado em 1.ª instância em pena de 8 anos de prisão, decidindo absolvê-lo do mesmo, e condenar pela prática em coautoria de um crime de roubo simples, p.p. pelo art.º 210, n.º 1, do CP, em pena de 4 anos de prisão, e em consequência alterou a pena única de 25 anos de prisão que havia sido condenado em 1.ª Instância, para a pena única de 23 anos e 6 meses de prisão.

As penas parcelares aplicadas ao recorrente, porque são todas inferiores a 5 anos, exceto quanto ao crime de homicídio simples, ao abrigo do disposto no artigo 400, n.º 1, al. e), ex vi artigo 432, n.º 1, al. b), ambos do CPP, inviabilizam a possibilidade do recurso.

Conclui-se, assim, pela inadmissibilidade do recurso em causa no que concerne às penas parcelares, exceto quanto ao crime de homicídio simples, nos termos do artigo 400, n.º 1, alínea e), do CPP.

Ajuizado que a decisão ora em causa é insuscetível de recurso, impõe-se a rejeição do mesmo no que toca às penas parcelares, com exceção da pena de 13 anos e 6 meses quanto ao crime de homicídio simples, e a tal não obsta a circunstância de o recurso ter sido admitido, por não vincular o Tribunal Superior – cfr. art.ºs 399, 400, n.º 1, alíneas e) e f) , 432, n.º 1, alínea b), 414, n.º 3 e 420.º, n.º 1, alínea b), todos do CPP.


4. Medida da pena parcelar do crime de homicídio

Relativamente ao regime legal atinente à determinação da medida da pena importa desde logo atender ao disposto nos art.ºs 40, 42 e 71, do CP, que estabelecem as diretrizes e critérios a que o julgador se deve socorrer aquando do momento da ponderação sobre o quantum da pena.

Preceitua o art.º 40, do CP, a propósito das finalidades das penas, que estas têm por fim “a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (n.º 1), estabelecendo o n.º 2 um limite inultrapassável “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Concretamente, em relação à pena de prisão, é possível colher no art.º 42, do Código Penal, as mesmas finalidades. Embora se reporte à execução da pena de prisão, os fins ali descritos são também aqueles que devem estar presentes no momento de definir o período temporal da pena de prisão, e o preceito no sentido de orientar o fim da pena de prisão à “defesa da sociedade” e prevenção na “prática de crimes”, de novos crimes.

Nesta senda, estabelece o n.º 1 do art.º 71 do CP que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, particularmente, as indicadas no n.º 2 do mesmo preceito, devendo o tribunal aludir claramente os fundamentos da medida da pena (n.º 3).

Para um integral contexto do regime jurídico que disciplina a decisão judicial de determinação da medida da pena importa considerar a CRP, CEDH e CDFUE. A pena de prisão privativa da liberdade é acolhida por via do art.º 27, n.º 1 e 2, da CRP, em consequência de decisão judicial condenatória. Uma vez que se trata de uma restrição a um direito fundamental, fica submetida ao estatuído no art.º 18.º, n.ºs 2 e 3 CRP (J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 479).

Por outro lado, do art.º 18.º, n.º 2, da CRP, emerge na nossa Carta magna o princípio da proporcionalidade, que se decompõe “em três vetores: necessidade, adequação e racionalidade” (Jorge Miranda, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 162).

Mas já se reconhece, pelo menos desde a Hélade antiga que o próprio Direito (Dikaion) já é, em si, uma razão, uma proporção. Sendo algo de proporcional, um analogon, e uma igualdade “geométrica” (Aristóteles, Ética a Nicómaco, livro V; Michel Villey, Philosophie du droit. I. Définitions et fins du droit, 3.ª ed., Paris, Dalloz, 1982, p. 73 ss.). Assim sendo, a proporcionalidade é algo que deve decorrer da própria essência da juridicidade. Não se trata de um princípio exógeno, inventado, mas de algo que decorre da própria natureza do Direito (ou seja, só pode ser “descoberto”). Encontramo-nos, doutrinalmente ao menos, como tem sido dito, numa idade ou era da proporcionalidade (Vicki C. Jackson, Constitutional Law in an Age of Proportionality, “The Yale Law Journal”, Vol. 124, n.º 8, junho de 2015; importante jurisprudência europeia, nomeadamente, já clássicos: TEDH, 26.III.1987, Leander vs. Suécia, série a, n.º 116, parágrafo 58, Leading cases, p. 219; TEDH, 26.XI.1991, Observer e Guardian vs. UK, série a, n.º 216, parágrafo 59; doutrinalmente, v.g., Jean Pradel / Geert Cortens, Droit penal européen, 2.ª ed., Paris, Dalloz, 2002, p. 495 ss., 431 ss., et passim). E o Direito e o Processo penais, que, como bem sublinhou Figueiredo Dias, tem estado na vanguarda de um direito democrático e de defesa da pessoa, não pode, assim, deixar de assimilar esta permeabilidade à dimensão da proporcionalidade (mais desenvolvimentos in P. Ferreira da Cunha, Em torno do Princípio da Proporcionalidade, “Revista do Ministério Público”, n.º 168, out-dez 2021, pp. 95-120).

Na exposição de motivos do Decreto-Lei n.º 48/95 de 15 de março, é exuberantemente expressa a fidelidade à proporcionalidade e aos princípios conexos (ou integrados) da necessidade e da adequação: «Necessidade, proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental. De destacar, a este propósito, a inovação constante do artigo 40.º ao consagrar que a finalidade a prosseguir com as penas e medidas de segurança é ‘a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade’”.

Neste sentido, a medida da pena de prisão tem de ser a necessária para prosseguir as finalidades supra aludidas, adequada ao crime e seus contornos concretos e não excessiva, ou seja, uma decisão justa e razoável, sem ir além dos limites da culpa do arguido. Limite da culpa intimamente relacionada com a dignidade da pessoa humana e humanidade das penas, “porque punir para além da culpa significar punir sem culpa” (José Souto de Moura, “A jurisprudência do STJ sobre fundamentação e critérios da escolha e medida da pena”, p. 12, consultado em www.stj.pt).

Por sua vez, a CEDH interdita no art.º 3.º a sujeição a penas desumanas ou degradantes. Princípio da humanidade ligado com a culpa que em nenhum caso pode ser excedida. Tal como, da leitura do art.º 5.º, n.º 1, al. a) e 18.º, da CEDH, subjaz a regra de que a limitação do direito à liberdade deverá ser na medida do estritamente necessário.

Na mesma senda, o previsto nos art.ºs 4.º, 6.º, 49 e 52, da CDFUE. Dispõe o art.º 49, n.º 3, da CDFUE, que as penas “não devem ser desproporcionadas em relação à infração”.

Na aceção das normas legais relativas à determinação da medida da pena patenteia a doutrina um conjunto de “guidelines”.

Para Figueiredo Dias (Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2004, pp. 75 a 82), a pena, para prosseguir o seu papel de tutela de bens jurídico-penais deverá ser a suficiente para o “restabelecimento da paz jurídica abalada pelo crime”; a culpa não é fundamento da pena mas um “limite inultrapassável”; tendo em conta esse limite deverá considerar-se a uma “moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo “ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos” e cujo “limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico”, limiar mínimo “abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos”; nesta moldura de prevenção geral positiva a concreta medida da pena é encontrada em “função de exigências de prevenção especial”, em “regra positiva” e, “excepcionalmente negativa”.

No mesmo sentido, Maria João Antunes (Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 1.ª edição, 2013, p. 44), e Américo Taipa de Carvalho (Direito Penal, Parte Geral, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, pp. 61 a 69), com diferenças relativamente à equivalência, para efeitos de determinação da medida da pena, da vertente negativa da prevenção geral e especial, alude a “prevenção especial, positiva e negativa (isto é, de recuperação social e/ou de dissuasão)”, como “critério orientador”, que tem como limite máximo a culpa e como limite mínimo a exigência “da prevenção geral (de interpelação-consciencialização da comunidade da importância dos bens violados, e/ou dissuasão dos membros da mesma comunidade)”, “limite mínimo, abaixo do qual não pode descer a pena, mesmo que não se verifique a necessidade preventivo especial”.

A jurisprudência do STJ tem patenteado que, na execução da medida da pena, deve partir-se de uma moldura de prevenção geral, definindo-a, depois, em funções das exigências de prevenção especial, sem ultrapassar a culpa do arguido (cfr. Ac. do STJ, Relator: Conselheiro Pires da Graça, Proc. n.º 612/16.0JAAVR.P1.S1 - 3.ª Secção, de 11-09-2019; ac. STJ, Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos, Proc. n.º 1810/15.0T9ALM.L1.S1 - 3.ª Secção, de 09-10-2019).

No entanto, a jurisprudência do STJ tem alertado que a intervenção do STJ no controle da proporcionalidade não é ilimitado e que o quantum da pena se deve manter quando “o procedimento adoptado na determinação da medida das penas se mostre correctamente efectuado, se tenham registado os factores a ter em conta para a respectiva quantificação, se tenha feito a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos” (cfr. ac. STJ, Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos, Proc.º n.º 14/15.6SULSB.L1.S1 - 3.ª Secção, de 19-09-2019).

Relativamente ao crime de homicídio, têm sido recorrentemente assinaladas as elevadas necessidades de prevenção geral, pelo facto da vida ser o bem jurídico supremo cujo ataque é gerador de grande alarme e intranquilidade sociais (cfr. ac. STJ, Relator: Conselheiro Raul Borges, Proc. n.º 96/18.9GELLE.E1.S1 - 3.ª Secção, de 11-09-2019).

Previamente a entrar na análise do caso concreto, importa fazer uma breve sinopse sobre as grandes linhas orientadoras contempladas no art.º 71, do CP.

Preceitua o n.º 2 do art.º 71, do CP, que na “determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”. Trata-se de uma cláusula geral que aglutina todos os fatores que relevam para efeito de apurar as necessidades preventivas e culpa do arguido. O único limite provém do princípio da proibição de dupla valoração, no sentido de que não se pode considerar na determinação da medida da pena circunstâncias que o legislador atendeu para definir a moldura abstrata, o que não obsta que a “medida da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de um elemento típico e, portanto, da concretização deste, segundo as especiais circunstâncias do caso” (Jorge de Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, Coimbra Editora, 2005, pp. 234 e 235).

Após a norma geral (art.º 71, n.º 2, do CP), expõe o legislador um conjunto de fatores que destacam, quer por via da culpa, da prevenção, ou ambas.

São estes:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

 d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

 Trata-se de um catálogo indicativo/exemplificativo, mas um “auxiliar” precioso para o julgador aferir da justeza da pena. Os fatores entre si podem ter sentidos opostos ou concordantes (quer agravando as necessidades preventiva e/ou culpa, ou atenuando) e será da análise do comportamento global que se extrairá o juízo valorativo final que permitirá concretizar a medida da pena, sempre com os limites supra indicados.

Pelo que, partindo para o casuísmo do caso concreto e à luz dos fundamentos aduzidos, se poderá então aferir da justeza da medida da pena sufragada pelo Tribunal da Relação.

Como patamar inicial neste percurso de determinação da medida da pena importa reter que, para o crime de homicídio simples, pelo qual o arguido/recorrente foi condenado, a lei prevê no art.º 131, do CP, uma pena de 8 a 16 anos de prisão. A pena de prisão aplicada ao arguido pela prática do crime de homicídio simples foi de 13 anos e seis meses de prisão.

Prosseguindo, e relembrando que o STJ tem a sua competência reservada à aplicabilidade de Direito, deverá atender-se aos factos dados como provados.

Como é salientado habitualmente nas decisões relativas ao crime de homicídio, a vida é o bem jurídico supremo na nossa ordem jurídica, sendo que o homicídio é causador de grande abalo, alarme e instabilidade na comunidade, como recordámos já. A reação do sistema penal deverá ser a adequada para estabilizar a comunidade e manter a sua crença na norma (e no sistema jurídico) que tutela tal bem jurídico. São assim elevadas as necessidades de prevenção geral, a qual é acentuada na prevenção geral que é mais patente perante os contornos concretos da atuação do arguido no caso em concreto.

O dolo é intenso. O arguido com a sua conduta sabia que poderia tirar a vida à vítima, e conformou-se com o resultado (dolo eventual).

O grau de ilicitude é elevado, atento o modo como se consumou o homicídio, sendo que a violência é bem patente nas lesões causadas.

O juízo de censura também é elevado, dado que a atuação do arguido demonstra uma preparação dos atos realizados, em coautoria, com uma indiferença sobre o destino da vítima, pelo facto de ter deixado a vítima, pessoa idosa, inerte, abandonando o local

Como circunstância desfavorável, o facto de ter já vários antecedentes criminais, incluindo por crime de violação e crimes de ofensa à integridade física.

Apesar do tribunal de 1.ª Instância tenha referido a “confissão da generalidade dos factos provados e o arrependimento demonstrado”, no entanto, não se encontra manifestação desse arrependimento nos factos provados concretizado em atos consistentes, sendo que no caso do crime de homicídio consta na fundamentação do acórdão da 1.ª Instância, que o arguido fez “um depoimento tendente a justificar tal decesso”.

Enquanto última bitola para aferir da proporcionalidade da medida da pena importa atender à jurisprudência deste STJ, por razões de previsibilidade, segurança jurídica e igualdade. Ora, o STJ em casos de homicídio simples, com dolo eventual, tem aplicado penas de onze anos e seis meses e de doze anos de prisão (neste sentido, v.  acórdão do STJ, de 29-10-2015, Proc. n.º 230/107JAAVR.P1.S1 (a pena de onze anos e seis meses de prisão), e acórdão do STJ, de 14-10-2015, Processo n.º 473/12.9GCPTMEI.S1 (pena de doze anos de prisão).

Entende-se que a pena de prisão do arguido para este crime se deve situar entre os 10 anos e 8 meses de prisão (limite abaixo do qual não se satisfazem as necessidades de prevenção geral) e os 16 anos de prisão (limite da medida da culpa).

Pelo que se nos afigura ajustada, uma pena de 12 anos de prisão.

 A pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão, fixada pelo tribunal da Relação e pela 1.ª Instância mostra-se proporcional à culpa e às demais circunstâncias aludidas para a determinação da pena, motivo pelo qual se mantém.


5. Medida da pena conjunta

Importa agora decidir a questão da justeza, proporcionalidade e adequação da pena de prisão aplicada ao recorrente (pena única).

A operação de determinação judicial da pena única “move-se” numa moldura abstrata assinalada no art.º 77, n.º 2, do CP: a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Consagrou o nosso legislador o sistema da pena conjunta que pressupõe a prévia determinação das penas relativas a cada um dos crimes em concurso, seguindo-se um cúmulo jurídico.

Para definir a medida da pena conjunta deverá atender-se aos critérios vertidos no art.º 77, n.º 1, do CP (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crimes reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, 2005, p. 291 e Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, p. 57).

Em relação aos critérios gerais podem ser “valoradas circunstâncias já consideradas na fixação das penas parcelares, desde que essas circunstâncias sejam reportadas ao conjunto dos factos e à apreciação geral da personalidade do agente. É essa avaliação global, que não se confunde com a ponderação das circunstâncias efetuada relativamente a cada crime, que é necessariamente parcelar, que releva para a determinação da medida da pena conjunta. São, pois, avaliações diferentes de factos diferentes (porque a parte não se confunde com o todo), não havendo por isso dupla valoração das mesmas circunstâncias” (acórdão do STJ, Relator: Conselheiro Maia Costa, 09-10-2019, Proc. n.º 600/18.2JAPRT.P1.S1 - 3.ª Secção; na doutrina, Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, reimpressão, cit., p. 292).

No que se refere aos critérios do art.º 77, n.º 1, do CP - na “medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” – tem sido unânime a doutrina e a jurisprudência do STJ quanto à necessidade de atender à imagem global dos factos, extraindo todas as conexões que relevem para apurar, numa dimensão unitária, a gravidade do ilícito total e a personalidade que é possível extrair da interconexão dos factos criminosos (assim, por exemplo, entre outros, Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, cit., p. 291 ou Rodrigues da Costa, O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ, “Julgar”,  n.º 21, 2013, pp. 174 e 175, e na jurisprudência do STJ, v.g., Ac. do STJ, Rel. Cons. Nuno Gomes da Silva, 03.10.2019, Proc. n.º 2072/13.9JAPRT.1.S1- 5.ª Secção).

 Geralmente, em relação à personalidade, afirma-se a necessidade de aferir se os factos demonstram que se tratou de um comportamento ocasional, episódico, pontual, ou, pelo contrário, se é possível extrair dos mesmos uma tendência ou carreira criminosa, sendo que, apenas nesta última situação, será de atribuir um efeito agravante.

De todo modo, a avaliação da personalidade prende-se com todos os aspetos que podem emergir da globalidade dos factos e relevem para a determinação da pena unitária, em consonância com as finalidades preventivas que lhe estão subjacentes. Alguns fatores que habitualmente se atende, entre outros, são os seguintes: a amplitude temporal da atividade criminosa; a diversidade dos tipos legais praticados; a gravidade dos ilícitos cometidos; a intensidade da atuação criminosa; o número de vítimas; o grau de adesão ao crime como modo de vida; as motivações do agente; as expetativas quanto ao futuro comportamento do mesmo.

Traz-se à colação as circunstâncias aludidas aquando da determinação de cada uma das penas parcelares, que as condutas criminosas se estenderam entre 24 de junho de 2019 a 24 de novembro de 2019, revelando perseverança na conduta e propensão para a prática de crimes contra o património, prática em coautoria de 17 crimes de furto e em autoria de 3 crimes de furto, o tipo de bens jurídicos atingidos, patrimoniais e pessoais, entre eles o bem supremo da vida. Pondera-se a personalidade revelada pelo arguido de profunda indiferença, pelos bens jurídicos protegidos e advertência ínsita nas anteriores condenações ao praticar os factos em período da liberdade condicional de anteriores penas que cumpriu de 10 anos de prisão e 3 anos de prisão.

A favor do Arguido releva a confissão de grande parte dos factos, ainda que a maior parte deles estejam também demonstrados pela abundância dos outros meios de prova referidos na decisão.

A moldura penal da pena única nos termos do art.º 77.º, do CP oscila entre 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão, pena mais alta concretamente aplicada, e os 39 (trinta e nove) anos e 3 meses de prisão (soma material das penas).

Assistindo razão ao recorrente, procedendo o STJ, ao abrigo do disposto no artigo 380, n.º 1, al. b) e n.º 3 do CPP, à correção de erro de escrita no acórdão da Relação quando refere 91 anos e 3 meses, deverá referir-se 39 (trinta e nove) anos e 3 meses de prisão, devendo ser lavrada cota em conformidade, e em local próprio. Embora tal correção não tenha relevância prática, dado o art.º 77, n.º 2 do CP.

Convocando também o princípio da proporcionalidade, e da igualdade, atenta a jurisprudência do STJ, entende-se que o acréscimo à pena de homicídio simples das restantes penas parcelares não deve ultrapassar 1/4 desta. E atento o limite máximo inultrapassável do art.º 77, n.º 2, do CP, a pena única seria de 25 (vinte e cinco) anos de prisão.

Atento o princípio da proibição da reformatio in pejus, atendendo a que o Tribunal da Relação relativamente ao crime de roubo praticado pelo arguido aplicou pena de 4 (quatro) anos de prisão, ao invés dos 8 (oito) anos aplicados pela da 1.ª Instância, tal diminuição deverá ter repercussões na pena única. O que efetivamente ocorreu.

Face a todo o supra exposto, mostra-se proporcional à culpa e às demais circunstâncias aludidas, a pena única de 23 (vinte e três) anos e 6 (seis) meses de prisão aplicada ao Recorrente, motivo pelo qual se mantém, em tudo improcedendo o recurso.



IV

Dispositivo



Termos em que, decidindo em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça se acorda em:

A - Negar provimento ao recurso sobre a pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão fixada relativamente ao crime de homicídio simples, que se confirma.

B - Rejeitar o recurso quanto a todos os demais crimes e às respetivas penas aplicadas; por não ser de conhecer da matéria que respeita a todas as questões suscitadas (art. 420, n.º 1 b) do CPP).

C - Julgar não procedente o recurso (mantendo o Acórdão recorrido na íntegra), e designadamente quanto à condenação do recorrente na pena única de 23 (vinte e três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

D - Proceder, ao abrigo do disposto no artigo 380, n.º 1, al. b) e n.º 3 do CPP, à correção de erro de escrita (lapsus calami) no Acórdão do Tribunal Relação: quando refere 91 anos e 3 meses, deverá referir-se 39 (trinta e nove) anos e 3 meses de prisão, devendo ser lavrada cota em conformidade, no local próprio.  

E - Condenar o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 6 (seis) UCs.

F - Condenar o recorrente na importância de 5 (cinco) UC nos termos do n.º 3 do art. 420 do CPP.

 

Supremo Tribunal de Justiça, 23 de fevereiro de 2022



Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator)

Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta)