Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2817/09.1TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª. SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS
Descritores: PER
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CRÉDITOS LABORAIS
AÇÃO PARA COBRANÇA DE DÍVIDA
TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
Apenso:
Data do Acordão: 09/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALHADOR / INDEMNIZAÇÃO AO TRABALHADOR PELA RESOLUÇÃO.
DIREITO FALIMENTAR - PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INSTÂNCIA / EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Doutrina:
- Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e Recuperação de Empresas”, Anotado, 164 e ss..
- Luís M. Martins, Recuperação de Pessoas Singulares, Vol. I, 2013, 38.
- Madalena Perestrelo de Oliveira, “Processo Especial de Revitalização: O Novo CIRE”, in RDS (Revista do Direito das Sociedades), IV, 2012, 3, 718 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS, (CIRE): - ARTIGOS 1.º, 17.º-A A 17.º-I, EM ESPECIAL O ARTIGO 17.º-E, N.º1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 10.º, 277.º, AL. E).
CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGO 396.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 20.º.
LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO: - ARTIGO 7.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-PROCESSOS N.º 1190/12.5TTLSB.L2.S1; N.º 33/13.7TTBRG.P1.G1.S2; E N.º 7976/14.9T8SNT.L1.S1, TODOS DISPONÍVEIS IN WWW.DGSI.PT .
Sumário :

I. Ocorre, nos termos do disposto no art. 17.º-E, n.º 1 do CIRE, a impossibilidade do prosseguimento da acção em que o trabalhador tendo resolvido o contrato de trabalho com justa causa, peticiona a condenação da R. a pagar-lhe os créditos laborais e a indemnização pela resolução, quando é aprovado e homologado o Plano de Recuperação em que a empresa empregadora é objeto de PER, devendo considerar-se, em tal circunstância, extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

II. Entende-se como acção para cobrança de dívidas, aquela em que o Autor peticione a condenação da R. no pagamento de créditos com expressão monetária.  

III. Sendo conferida pela lei a possibilidade ao trabalhador de reclamar os seus créditos no PER, tendo o trabalhador usado dessa faculdade, não pode invocar falta de tutela jurisdicional efectiva.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

AA instaurou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra BB, Construções, Lda., pedindo que:
a) fosse declarado que a resolução do contrato de trabalho operada pelo Autor foi efectuada com justa causa por falta de pagamento de remunerações por mais de 60 dias;
b) fosse a Ré condenada a pagar ao Autor:
1. as remunerações relativas aos meses de fevereiro, março e abril, e ainda 13 dias de maio, todos do ano de 2009, no valor do € 8.233,59;
2. a restituir ao Autor as quantias referidas nos arts. 35, 37, 38 e 40, no valor de € 1.887,45;
3. o subsídio de férias e as férias não gozadas, vencidas no dia 1 de janeiro de 2009, tudo no valor de € 3.468,02;
4. os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal pelo tempo de trabalho prestado pelo Autor no ano de 2009, no valor de € 2.503,27;
5. uma indemnização, ao abrigo do disposto no art. 396.º do CT, no valor de € 14.352,46, para ressarcimento dos danos morais e materiais por este sofridos; e
6. juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Para o efeito alegou, no essencial, que foi admitido para trabalhar por conta e sob a autoridade e direção da ré, em 3 de julho de 2006, mediante contrato de trabalho a termo certo, para desempenhar funções de técnico de construção e que a ré não lhe pagou as remunerações relativas aos meses de fevereiro, março e abril de 2009 e despesas no valor de € 1.767,46, o que lhe causou danos patrimoniais e morais. Invocando estes motivos, em 11 de maio de 2009, comunicou à ré a resolução do contrato de trabalho. Mais alegou que a ré não lhe pagou a remuneração de 13 dias de trabalho que prestou no mês de maio de 2009, despesas no montante global de €1.887,45, retribuição de férias e subsídio de férias vencidas no dia 1 de janeiro de 2009 e os proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal referentes ao ano da cessação do contrato.

A ré contestou e deduziu pedido reconvencional.

Contestando, refutou a existência da justa causa de resolução do contrato e alegou, em resumo, que o contrato de trabalho cessou por denúncia operada pelo autor, com efeitos a 28 de fevereiro de 2009.

Pediu, em reconvenção, a declaração de ilicitude da resolução.

O autor respondeu pugnando pela improcedência da matéria de exceção e do pedido reconvencional.

A ação foi decidida por sentença proferida em 13 de março de 2014, que integra o seguinte dispositivo: «Nos termos e fundamentos expostos julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a ré, BB, Construções, Lda., a pagar ao autor, AA:

1. A quantia de € 5.164,80 a título de indemnização por resolução do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, computados à taxa legal de 4% desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento;

2. A quantia de € 13.974,85 a título de remunerações vencidas, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, computados à taxa legal de 4% desde a data da citação até integral pagamento;

3. A quantia de € 1.594,91 a título de reembolso de despesas, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, computados à taxa legal de 4% desde a data da citação até integral pagamento;

3.2. Absolvo o autor/reconvindo do pedido reconvencional;

3.3. Custas da acção a cargo do autor e da ré na proporção dos respectivos decaimentos e custas da reconvenção a cargo da ré (cf. artº 446º do CPC).

Registe e notifique».

Inconformada com esta decisão, dela recorreu a R. para o Tribunal da Relação de Lisboa, impugnando desde logo a matéria de facto dada como provada, peticionando a R. que seja revogada a decisão na parte em que condenou a R. no pagamento ao A., de uma indemnização, bem como na parte em que determinou o pagamento das remunerações para além de fevereiro de 2009. Requereu a procedência do pedido reconvencional e a declaração de ilicitude da resolução do contrato de trabalho.

O Tribunal da Relação, por acórdão de 12 de fevereiro de 2014, decidiu julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor a indemnização por resolução do contrato, alterando o montante das remunerações vencidas para € 6.409,10, revogando a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido reconvencional, declarando-se o mesmo procedente e ilícita a resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador. No mais, manteve-se a decisão recorrida.

A 12 de março de 2014, no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Angra de Heroísmo, no âmbito do Processo Especial de Revitalização (CIRE), com o n.º 288/14.0 TBAGH, em que a aqui R. era Devedora, foi proferido o despacho de nomeação de administrador judicial previsto no art. 17.º-A, n.º 3 do CIRE.

Em sequência do conhecimento desse despacho nos presentes autos, foi pela Desembargadora relatora, proferido, em 30 de junho de 2014, despacho de suspensão da instância, nos termos do disposto no art. 17.º-E, n.º 1 do CIRE (fls. 548).

Desse despacho o ora A. reclamou, porquanto entendeu que atendendo à natureza da ação declarativa dos presentes autos, que a mesma não deveria ser objeto da suspensão prevista no art. 17.º-E do CIRE, na medida em que não consubstanciava uma ação para cobrança de dívida.

Sobre essa reclamação foi, em 25 de março de 2015 proferida decisão coletiva que desatendeu a reclamação e que manteve a decisão singular.

Desse acórdão, o A. veio recorrer de Revista, por considerar que atenta a natureza da ação que a mesma não podia ser suspensa nos termos do disposto no art. 17.º-E do CIRE.

Entretanto, em 6 de julho de 2015, o Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho da Desembargadora Relatora veio declarar a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art. 17.º-E do CIRE (fls. 628), porquanto havia sido aprovado e homologado o plano de recuperação da R.

Dessa decisão singular veio o A. reclamar para a conferência, arguindo desde logo a inconstitucionalidade da decisão, pedindo que o mesmo fosse revogado e que o recurso de Revista que havia apresentado sobre o mérito do acórdão do Tribunal da Relação, subisse ao Supremo Tribunal de Justiça.

Sobre a Reclamação apresentada, recaiu Acórdão do Tribunal da Relação proferido a 18 de novembro de 2015 que desatendeu a Reclamação e manteve a decisão singular (fls. 664 a 668).

Mais uma vez inconformado, o A. veio recorrer de Revista desse acórdão, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:

“1 - A acção dos autos é uma acção declarativa;

2 - A acção dos autos é a que o Recorrente intentou contra a R ora Recorrida BB, Construções, Lda. e é uma acção declarativa com processo comum, intentada no Tribunal de Trabalho ele Lisboa em que se peticiona o seguinte:

a) - Que seja declarada a resolução do contrato de trabalho operada pelo A., como efectuada com justa causa por falta de pagamento das remunerações devidas a este por mais de 60 dias;

b) - A R. condenada a pagar a as remunerações deste, relativas aos meses de Fevereiro, Março e Abril e ainda 13 dias de Maio, todos do ano de 2009, no valor de 10.630,92 euros, tudo conforme melhor se discrimina no art.º 36.° do presente articulado;

c) - A R condenada a pagar, ou melhor a restituir ao A. as quantias referidas nos artigos 35.º,37.º,38º,39.º do presente articulado no valor de 1.887,45 euros;

d) - A R condenada a pagar ao A., o subsídio de férias e as férias não gozadas, vencidas no dia 1 de Janeiro de 2009, tudo no valor de 3.468,02 euros, conforme melhor se discrimina nos artigos 83º e 84.º do presente articulado;

e) – A R. condenada a pagar ao A. os proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal pelo tempo de trabalho prestado pelo A. no ano de 2009, no valor de 3.468.02 euros, tudo conforme melhor se discrimina nos artigos 85.º e 86.º do presenta articulado:

 f) –A R. condenada a pagar ao A uma indemnização ao abrigo do disposto no art. 396.º do CT no valor de 14.352,46 curas, para ressarcimento dos danos morais e materiais por este e por aquela causados;

g) - A R condenada a pagar ao A. juros à taxa legal calculados desde a citação para a acção até integral pagamento, sobre os valores em dívida, referidos nas alíneas b) a f) supra;

3 - Por sua vez a R deduziu pedido reconvencional contra o A e formulou o pedido de declaração da ilicitude da resolução operada por este;

3 - Tal acção comporta pois dois tipos de pedidos: os de condenação, das alíneas b) a g) da PI, supra transcritos, e os de apreciação o da alínea a) da PI, e o pedido reconvencional deduzido pela R contra a A, também supra transcritos;

4 - As acções declarativas, e nomeadamente a dos autos não constituem acções de cobrança, nem com idêntica finalidade não lhes sendo aplicável o disposto no art.º17 - E do CIRE;

5 - Ao decidir a extinção da instância nos presentes autos o acórdão recorrido está a negar tutela jurisdicional efectiva a, ora Recorrente, violando o disposto no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa;

6 - Com efeito, o art. 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, consagra, em termos genéricos, o direito de acção, entendido como "o direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento do órgão jurisdicional, solicitando a abertura de um processo, com o consequente dever (direito ao processo) do mesmo órgão de sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada (direito à decisão) e, consoante o sentido da decisão, exigir, se for caso disso, a execução da decisão do tribunal proferida no caso;

7 - Desde logo, "o abre processo e fecha processo" ou " o fecha processo e abre processo" não é compatível nem com celeridade processual nem com tutela jurisdicional efectiva e em tempo útil. Diremos mesmo que é uma perfeita forma de a negar;

8 - Aos tribunais compete, enquanto dever funcional cimeiro, apreciar o mérito dos pedidos (principais e reconvencionais) formulados, sendo precisamente essa a sua actividade jurisdicional por excelência;

9 - Às partes assiste, em princípio, o direito à pronúncia substantiva quanto às pretensões que visam ver reconhecidas em juízo;

10 - Só muito excepcionalmente, nas situações tipicamente enunciadas na lei, e fora de qualquer dúvida, poderá o Tribunal deixar de conhecer do fundo da causa, optando por uma solução tabelar, cominatória ou estritamente formalista (sempre penalizadora, impenetrável;

11 – Atente-se que a decisão sobre a reclamação de créditos em sede de PER não assegura ao A. tutela jurisdicional efectiva;

 12 - Os curtíssimos prazos estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do art. 17.º-D do CIRE não são compatíveis com a produção de prova testemunhal;

13 - A decisão sobre as reclamações visa exclusivamente computar o quorum de maioria e deliberação da decisão de aprovação do plano, assentando apenas em prova documental.

14 - O PER não tem como finalidade dirimir litígios sobre a existência, natureza ou amplitude de créditos;

15 - A decisão sobre a reclamação de créditos é meramente incidental pelo que nos termos do n.º 2 do artigo 96.º do CPC não constitui caso julgado fara do respectivo processo.

16 - O PER é um processo que se quer simples, célere e ágil, o que pressupõe que as decisões sobre as reclamações de créditos sejam fundamentalmente perfunctórias e baseadas em prova documental;

17 - Se a decisão sobre a reclamação de créditos constituísse caso julgado fora do PER, as partes teriam de poder dispor de todos os meios de defesa e prova com a amplitude que lhes é reconhecida nos processos cíveis, e provavelmente a isso seriam forçadas, o que - em última análise - comprometeria os objectivos do PER ou, pelo menos, lhe traria uma complexidade desnecessária.

18 - A decisão sobre a reclamação de créditos efectuada no âmbito do PER, não substitui, nem prejudica a decisão que o A tem o direito, consagrado constitucionalmente de obter e que quer e quis obter e por isso intentou a acção declarativa dos autos;

19 - Em suma, o A tem direito a ter uma decisão no processo que intentou, o dos autos, tal direito não lhe pode ser negado como foi feito no Acórdão recorrido que decidiu pela extinção da Instância, violando clara e nitidamente o princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva, consagrado no art.º 20 da CRP;

20 - O desiderato prosseguido pelo conjunto de normas reunido nos arts. 17.º-A a 17-1 do CIRE, que se refere no Acórdão Recorrido sem concretizar, não é incomodado e menos ainda posto em causa com a continuação e decisão a proferir na acção declarativa em que a parte se limita a fazer valer a tutela jurisdicional efectiva (que lhe é devida) quanto a uma pretensão substantiva que entende fundada e que legitimamente expõe em juízo.

 21 – Também, ao contrário do decidido no Acórdão sob recurso não se verifica qualquer impossibilidade/inutilidade superveniente da lide as resultarão sempre de circunstâncias acidentais/anormais que, na sua pendência a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, enquanto causas determinantes da extinção da instância - alínea e) do artigo 287.º do CPC., precipitam o desinteresse na solução o litígio, induzindo a que a pretensão do autor não possa ou não deva manter-se: seja, naqueles casos, pelo desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, seja, nestes, pela sua alcançada satisfação fora do esquema da providência pretendida;

22 - No caso sub judice não se verifica qualquer caso de impossibilidade objectiva da lide. As partes existem e o objecto do processo também;

2 - A inutilidade superveniente da lide também não se verifica porque não podem ser alcançados em sede de PER os objectivos que se pretendem alcançar com o processo dos autos;

23 - Inexiste pois, qualquer fundamento legal para a extinção da instância quer por inutilidade quer por impossibilidade da lide;

24 - Sendo que em boa verdade o que o art.º 17-E do CIRE prevê é a extinção dos processos, figura jurídica diferente da extinção da instância e com consequências diferentes, extinção essa que não se pode verificar pelas razões aduzidas, mormente por estarmos perante uma acção declarativa e por a decisão sobre a reclamação de créditos efectuada no âmbito do PER, não substituir, nem prejudicar a decisão que o A tem o direito, consagrado constitucionalmente de obter e que quis obter e por isso intentou a acção declarativa dos autos, na qual mantem todo o interesse.

25 - O douto Acórdão recorrido violou entre outro o art.º 20 da CRP, o art.º 17.º- E do CIRE, o art. 277.º, n.º 3, al. d) do CPC e revogado por outro que ordene o prosseguimento dos autos, Como é de Lei e de Justiça!”

A R. não respondeu ao recurso.

Neste Tribunal, a Exm.ª Magistrada do Ministério Público proferiu parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, pronunciando-se no sentido da improcedência da revista, referindo que “(…) não tem razão, uma vez que a norma que a decisão recorrida abrange também as acções declarativas em que se pretenda obter o reconhecimento de um crédito e o respectivo pagamento.

Notificado este parecer às partes, estas nada disseram.

Sabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista saber se:

- Tendo a R. sido objeto de um Processo Especial de Revitalização, se a presente acção deve ser, ou não, declarada extinta por impossibilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE.

II

Para a decisão do presente recurso de revista relevam os seguintes factos:

1.º O A., em 17 de julho de 2009, intentou a presente ação contra a R. em que pediu que fosse declarada que a resolução com justa causa do seu contrato de trabalho por falta de pagamento de retribuições por mais de 60 dias, e em que peticionou a condenação da R. no pagamento de créditos nos valor total de € 16.092,33, bem como na indemnização prevista no art. 396.º do Código do Trabalho, no valor de € 14.352,46;

2.º Em sede de primeira instância: a ação foi-lhe parcialmente procedente, tendo a R. sido condenada a pagar ao A. a quantia de € 5.164,80 a título de indemnização por resolução do contrato de trabalho, acrescida dos juros legais, a quantia de € 13.974,85, a título de remunerações vencidas, acrescida dos juros legais, e a quantia de € 1.594,91, a título de reembolso de despesas, acrescida também dos juros legais; quanto ao pedido reconvencional foi o mesmo julgado improcedente;

3.º Em sede de recurso de apelação: o Tribunal da Relação, em 12 de fevereiro de 2014, revogou parcialmente a sentença da primeira instância, porquanto considerou inoperante a resolução do contrato de trabalho desencadeada pelo A., na medida em que o A. não provou que na data em que terá resolvido o contrato de trabalho ainda   trabalharia para a R., pelo que revogou a decisão recorrida na parte em que condenou a R. a pagar indemnização pela resolução do contrato de trabalho, reduziu para € 6.409,10, o montante a pagar pelas remunerações vencidas; julgou procedente o pedido reconvencional, por considerar ilícita a resolução do contrato de trabalho;

4.º Em 12 de março de 2014, no âmbito de Processo Especial de Revitalização, que correu termos sob o Proc. n.º 288/14.0 TBAGH, no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Angra de Heroísmo foi proferido o despacho de nomeação de administrador judicial, previsto no art. 17.º-A, n.º 3 do CIRE;

5.º Na sequência do conhecimento de tal despacho neste processo, foi proferido pela desembargadora relatora, despacho de suspensão da presente instância, nos termos do disposto no art. 17.º-E, n.º 1 do CIRE, que em consequência de reclamação apresentada, foi confirmado por acórdão do coletivo;

6.º Em sequência de aprovação e homologação do PER no processo supra identificado - em 24 de setembro de 2014 – (vide anúncio de fls. 581), foi, nos presentes autos, e por despacho de 6 de julho de 2015, declarada a extinta a extinção da instância, nos termos do disposto 17.º-E do CIRE, também por despacho da Desembargadora Relatora, despacho esse confirmado por acórdão do colectivo de 18 de novembro de 2015, em sequência de mais uma reclamação apresentada pelo A. 

7.º No anúncio para “Publicidade de Homologação do Plano de Recuperação e citação de credores e outros interessados”, constante de fls. 581 e 582, figura como credor da R, o aqui A.

III

O Tribunal da Relação considerou que a existência de um PER era, nos termos do disposto no art. 17.º-E do CIRE, fundamento para a extinção da instância, com a seguinte fundamentação:

[Sobre esta questão pronunciou-se designadamente o Tribunal da Relação do Porto no acórdão de 3 de Fevereiro de 2014, nos seguintes termos:

«[...]Que sentido dar à expressão ações para cobrança de dívidas? Nos termos do artigo 4o do Código de Processo Civil revogado, vigente na data da prolação do despacho recorrido, (CPC) "1. As acções são declarativas ou executivas. 2. As acções declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas. Têm por fim: a) As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto; b) As de condenação, exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito; c) As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente. 3.Dizem-se acções executivas, aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado". Segundo os ensinamentos de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora " a distinção entre o processo declaratório e o processo executivo apenas se estabelece em relação às acções de condenação ou relativamente ás acções de outro tipo (de mera ou simples apreciação ou constitutivas), em que haja uma sentença de condenação. Há nesses casos uma cisão nítida entre o processo de cognição, que finda com a sentença de condenação, e o processo executivo, que conduz à realização coactiva de uma ou mais pretensões" - Manual de Processo Civil, 1984, página 71.

Jorge Augusto Pais do Amaral defende que "A distinção entre acções declarativas e acções executivas equivale à diferença entre o simples declarar e executar, entre o dizer e o fazer. No processo declarativo é declarada a vontade concreta da lei, visando o executivo a execução dessa vontade"- Direito Processual Civil, 9.a edição, página 19.
O legislador da Lei n.º16/2012 de 20.04 não podia desconhecer a distinção entre as acções declarativa e executiva e dentro das primeiras aquelas a que se refere o artigo 4.o, n.°2 do CPC, não tendo, contudo, «abraçado» o critério seguido no referido artigo quando emprega a expressão acções para cobrança de dívidas.
 Por outras palavras: no artigo 17.º-E, n.º1 o legislador não fez distinção entre a acção declarativa e/ou executiva, a significar que nele estão incluídos ambos os tipos de acções, desde que visem a cobrança de dívidas contra o devedor, na medida em que são estas que atingem o património do devedor [para além da expressão «acções para cobrança de dívida» o legislador emprega também a expressão «acções em curso com idêntica finalidade», não se referindo, concretamente, à espécie de acção mas à sua concreta finalidade].

Em auxílio à interpretação a que chegámos podemos referenciar, ainda, o DL n.º178/2012 de 03.08 - diploma que criou o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE) - concretamente o seu artigo 11.º, onde se faz referência expressa às acções executivas para pagamento de quantia certa e às acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias instauradas contra a empresa [determina o n.º2 do artigo 11.º que «O despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE obsta à instauração contra a empresa de quaisquer acções executivas para pagamento de quantia certa ou outras acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias enquanto o procedimento não for extinto e suspende, automaticamente e por igual período, as acções executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas contra a empresa que se encontrem pendentes à data da respectiva prolação»].

João Aveiro Pereira defende que "embora não exista na lei adjectiva nenhuma espécie de acções de cobrança de dívidas, deve entender-se que esta expressão se reporta a acções declarativas para cumprimento de obrigações pecuniárias e a acções executivas para pagamento de quantia certa" (...) - A revitalização económica dos devedores, em O Direito, ano 145.º, 2013, página 37.

Madalena Perestelo de Oliveira refere - em comentário ao artigo 17.º-E, n.º1 - que a suspensão dos processos se traduz na "forma de protecção do devedor, que fica com a faculdade de tentar a recuperação da empresa, liberto de todas as tentativas de os credores se fazerem pagar e da pressão do mercado que o levou à insolvência. Ao mesmo tempo protege os credores, na medida em que evita que credores individuais utilizem a massa insolvente para a sua própria satisfação", para concluir, mais à frente, que "Não obstante as falhas de regime, o PER concretiza, assim, o entendimento dominante, especialmente desenvolvido nos Estados Unidos, quanto ao processo de insolvência: (i) as diligências de salvamento de uma empresa devem ser tomadas suficientemente cedo para que ainda haja possibilidade de sucesso; (ii) deve ser concedido à empresa um «breathing space», ou seja, um período durante o qual os credores não possam reclamar os seus créditos, para que as tentativas de recuperação sejam mais bem sucedidas; (iii) deve ser tomado em consideração um leque mais vasto de interesses, que envolverá todos aqueles potencialmente afectados pela insolvência, independentemente da qualidade de credores" (...)- O Processo Especial de Revitalização: o novo CIRE, páginas 718, 719 e 720, em Revista de Direito das Sociedades, ano IV (2012) - número 3.

 Em suma: conhecendo o legislador o tipo de acções previstas no CPC, ao se referir no artigo 17.º-E, n°1, da Lei n.º16/2012 de 20.04 às acções que tem por fim a cobrança de dívidas, aí fez incluir quer as acções declarativas/de condenação, quer as acções executivas desde que atinjam o património do devedor.»

 Neste sentido, vejam-se também Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado, 2a ed., 164-165, Ana Prata, Jorge Morais de Carvalho e Rui Simões, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado, Almedina, 2013, pág. 64 e Acs. da Relação de Lisboa de 18.6.2014 (em que a aqui relatora interveio como adjunta), de 21.11.2013 e 5.6.2014, da Relação do Porto de 30.9.2013, 18.12.2013, 7.4.2014 e de 5.1.2015 e da Relação de Évora de 16.1.2014.
O Autor/Reclamante sustenta ainda em abono da sua tese que a interpretação efectuada do disposto no art. 17.º-E,  n.º 1 do CIRE viola o princípio constitucional de acesso ao direito a tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º da CRP) e que o tribunal a quo ao recusar o prosseguimento dos autos por impossibilidade da lide não atingiu o objectivo de compatibilização e harmonização do dever de administrar e fazer justiça com o imperativo de raiz constitucional da certeza e segurança jurídicas. Não acompanhamos esta perspectiva.

Com efeito, de acordo com o procedimento previsto no CIRE, após a nomeação pelo juiz de administrador judicial provisório, com as competências definidas nos art. 32.º e segs. (artigo 17.º-C, n.º 3), os credores que não participaram na negociação são notificados e a lista provisória de créditos é publicada, qualquer credor que não tenha participado nas negociações pode então reclamar créditos e a lista provisória de créditos transforma-se em lista definitiva após cinco dias úteis, se não houver qualquer impugnação ou após decisão sobre as impugnações se as houver (artigo 17.°-D), sendo o plano objecto de homologação ou recusa por parte do juiz (artigo 17.°-F).

Através deste procedimento, é de considerar que ficou assegurado o direito de acesso do Autor/Apelado ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, sendo certo que o prosseguimento dos termos subsequentes da presente acção declarativa iria pôr em causa a ratio do procedimento especial de revitalização.

Em suma, a presente acção constitui, inequivocamente, uma acção de cobrança de dívidas ou com idêntica finalidade, preenchendo a previsão do n.º 1 do art. 17.º-E, uma vez que com a mesma se pretende o reconhecimento dos créditos peticionados e, consequentemente, o pagamento/cobrança das inerentes dívidas. De acordo com este preceito, a lei determina:

- que as acções para cobrança de dívidas ou com idêntica finalidade que estejam em curso contra o devedor se suspendam após o despacho que nomeia administrador judicial provisório e pelo tempo que perdurarem as negociações;

- que tal despacho obsta à instauração daquele tipo de acções contra o devedor; e
- que as acções daquele tipo que estavam em curso e se suspenderam, como é o caso, se extinguem logo que aprovado e homologado o plano de recuperação, a não ser que este preveja a sua continuação.

Verifica-se, pois, face ao preceituado pelo art. 17.º-E n.º 1 in fine do CIRE a impossibilidade superveniente da lide, o que importa nos termos do artigo 277.°, alínea d), do Código de Processo Civil a extinção da instância da presente acção declarativa, sendo pois de manter a decisão singular. Pelo exposto, mantém-se a decisão singular, desatendendo-se a reclamação.]

Da análise da fundamentação transcrita retira-se que o Tribunal da Relação concluiu que, não obstante a ação em causa nos autos ser declarativa, que a mesma tinha por função final a obtenção por parte do A. de uma condenação da R., a pagar-lhe quer a indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho, quer os créditos laborais vencidos, pelo que se encontraria no âmbito de aplicação do disposto no art. 17.º- E, n.º 1 do CIRE.

Retira-se também do acórdão recorrido que o Tribunal foi sensível à finalidade do PER, no sentido de ser uma situação de exceção e de salvaguarda para a empresa devedora, que deve assim ficar protegida de todas as ações que possam pôr em causa a sua capacidade financeira e a sua subsistência.

IV

Insurgindo-se contra o assim decidido, destaca o recorrente nas suas conclusões:

- o facto de a sua ação ser uma ação declarativa, não pode ser interpretada como uma ação de cobrança de dívida;

- a extinção da instância deixa sem tutela jurisdicional efetiva o direito do A.;

- o PER não tem como finalidade dirimir litígios sobre a existência, natureza e amplitude de créditos, sendo que as decisões sobre as reclamações são perfuntórias e não constituem caso julgado fora do respetivo processo;

- o A. tem direito a ver a sua pretensão apreciada por um Tribunal, não havendo qualquer impedimento para o efeito, sendo inconstitucional, por violação do art. 20.º da CRP, a interpretação de que o acórdão recorrido fez do regime dos arts. 17.º do CIRE.  

V

Antes de mais, cumpre referir que não obstante a acção dos presentes autos, ter sido instaurada em 2009, que é aplicável à mesma o Novo CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que entrou em vigor no dia 1 de setembro de 2013, porquanto este, nos termos do disposto no art. 7.º da supra referida lei, tem aplicação aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da sua entrada em vigor, ainda que em acções instauradas antes dessa data, como é o caso dos autos.

 

Relativamente às normas processuais civis, impõe-se ter presente o art. 10.º do actual CPC, que refere:

1. As acções são declarativas ou executivas.

 2. As acções declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação, ou constitutivas.

3. As acções referidas no número anterior têm por fim:

a) As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto;

b) As de condenação, exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito;

c) As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente.

4. Dizem-se “acções executivas” aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coactiva de uma obrigação que lhe é devida.

(…)

 

Importa também ter presente as normas do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, (doravante CIRE), especialmente as que respeitam ao Processo Especial de Revitalização (doravante PER), previstas nos arts. 17.º-A a 17.º- I do CIRE.

Atentemos então nas normas mais relevantes de tal regime para os presentes autos, destacando-se a negrito as que maior relevância assumem:

“Artigo 17.º-A

Finalidade e natureza do processo especial de revitalização.
1 - O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.
2 - O processo referido no número anterior pode ser utilizado por todo o devedor que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação.

3 - O processo especial de revitalização tem carácter urgente.

Artigo 17.º-B

Noção de situação económica difícil

Para efeitos do presente Código, encontra-se em situação económica difícil o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente, por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.

Artigo 17.º-C

Requerimento e formalidades

1 - O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação.
2 - A declaração referida no número anterior deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura.
3 - Munido da declaração a que se referem os números anteriores, o devedor deve, de imediato, adoptar os seguintes procedimentos:
a) Comunicar que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência, devendo este nomear, de imediato, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º, com as necessárias adaptações;

b) Remeter ao tribunal cópias dos documentos elencados no n.º 1 do artigo 24.º, as quais ficam patentes na secretaria para consulta dos credores durante todo o processo.

Artigo 17.º-D

Tramitação subsequente
1 - Logo que seja notificado do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, o devedor comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º se encontra patente na secretaria do tribunal, para consulta.
2 - Qualquer credor dispõe de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos.
3 - A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas.
4 - Não sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em lista definitiva.
5 - Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.
6 - Durante as negociações o devedor presta toda a informação pertinente aos seus credores e ao administrador judicial provisório que haja sido nomeado para que as mesmas se possam realizar de forma transparente e equitativa, devendo manter sempre actualizada e completa a informação facultada ao administrador judicial provisório e aos credores.
7 - Os credores que decidam participar nas negociações em curso declaram-no ao devedor por carta registada, podendo fazê-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, sendo tais declarações juntas ao processo.
8 - As negociações encetadas entre o devedor e os seus credores regem-se pelos termos convencionados entre todos os intervenientes ou, na falta de acordo, pelas regras definidas pelo administrador judicial provisório nomeado, nelas podendo participar os peritos que cada um dos intervenientes considerar oportuno, cabendo a cada qual suportar os custos dos peritos que haja contratado, se o contrário não resultar expressamente do plano de recuperação que venha a ser aprovado.
9 - O administrador judicial provisório participa nas negociações, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos e a sua regularidade, e deve assegurar que as partes não adoptam expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais à boa marcha daquelas.

10 - Durante as negociações os intervenientes devem actuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Outubro.

(…).

Artigo 17.º-E

Efeitos
1 - A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.

2 - Caso o juiz nomeie administrador judicial provisório nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C, o devedor fica impedido de praticar actos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.º, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório.

Artigo 17.º-F

Conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor
1 - Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.
2 - Concluindo-se as negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, sem observância do disposto no número anterior, o devedor remete o plano de recuperação aprovado ao tribunal.
 (…)

5 - O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à recepção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no Título IX, em especial, o disposto nos artigos 215.º e 216.º.
6 - A decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal, nos termos dos artigos 37.º e 38.º, que emite nota com as custas do processo de homologação.

(…)”

Da análise dos referidos artigos retira-se que estamos perante um instrumento especial que o legislador conferiu às empresas que se encontrem em situação económica difícil, mas não insustentável, para tentarem dentro de circunstâncias especiais almejar a sua recuperação, fazendo um acordo com os seus credores, acordo esse que fica registado num Plano de pagamento das suas dívidas.

Durante o PER, ficam assim aqueles credores ou quaisquer outros credores impedidos de interporem ações executivas contra a empresa, mas também quaisquer outras ações que visem a cobrança de dívidas contra a empresa devedora, para que durante esse tempo, possa a empresa cumprir o Plano sem surpresas e continuar assim com a sua laboração, por forma a recuperar-se por completo.

Daí que a eficácia do acordo recaia sobre todos os credores que intervieram no mesmo, mas estende-se também a todos os demais credores.

Como afirmou Madalena Perestrelo de Oliveira: “O objectivo deste processo é “facultar ao devedor o espaço necessário para levar a cabo a recuperação, com a consequente proibição da prossecução de outras acções, até das próprias acções executivas, como forma de protecção do devedor que fica com a faculdade de tentar a recuperação da empresa, liberto de todas as tentativas de os credores se fazerem pagar e da pressão do mercado que os levou até aquela situação económica depauperada e de insolvibilidade”. [1]

Como já vimos supra, da lei transcrita – art. 17.º-E, n.º 1 do CIRE - o objectivo deste tipo de processo mais não é do que permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.

Dando-nos o art. 17.º-B, a noção de situação económica difícil como sendo a do devedor que enfrenta dificuldades sérias em cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.

O objetivo último, perante o panorama empresarial português, em que as empresas, umas após outras começaram a apresentar-se à insolvência, com o consequente disparar dos números do desemprego, foi o de não as deixar chegar a essa situação, criando-lhes condições especiais para o efeito, para dentro da medida do possível assegurar a sustentabilidade de algum tecido empresarial nacional, com a manutenção de, pelo menos, alguma parte do emprego.

Na verdade, é o próprio art. 1.º do CIRE, na redação dada pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, - que foi também o diploma legal que criou o Plano Especial de Revitalização -, que estabelece a destrinça entre as situações em que as empresas se devem apresentar à insolvência das que se devem apresentar a processo especial de revitalização, que o afirma: 1 - O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.

2 - Estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, o devedor pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-I.

Impõe-se ter presente que a criação do diploma legal em causa surgiu em resposta às exigências do Memorando de Entendimento (Memorandum of Understanding – MoU), que em 17 de maio de 2011 e por referência ao Regulamento do Conselho (UE) n. ° 407/2010, de 11 de maio de 2010, que estabeleceu o Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (European Financial Stabilisation Mechanism — EFSM) e que descreveu as condições gerais da politica económica tal como contidas na Decisão do Conselho sobre a concessão de assistência financeira da União Europeia a Portugal.

Em bom rigor, a decisão do Conselho especificou que o primeiro pagamento da primeira tranche da assistência financeira, ficava sujeito à entrada em vigor do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidade de Política Económica (Memorandum of Understanding – MoU) e do Contrato de Financiamento.

E é no mesmo que se pode ler, sob a epígrafe: “Enquadramento legal da reestruturação de dívidas de empresas e de particulares”, nomeadamente nos pontos 2.17 a 2.21 do Memorando, o seguinte:

2.17. A fim de melhor facilitar a recuperação efectiva de empresas viáveis, o Código de Insolvência será alterado até ao fim de Novembro de 2011, com assistência técnica do FMI, para, entre outras, introduzir uma maior rapidez nos procedimentos judiciais de aprovação de planos de reestruturação.

2.18. Princípios gerais de reestruturação voluntária extra judicial em conformidade com boas práticas internacionais serão definidos até fim de Setembro de 2011.

2.19. As autoridades tomarão também as medidas necessárias para autorizar a administração fiscal e a segurança social a utilizar uma maior variedade de instrumentos de reestruturação baseados em critérios claramente definidos, nos casos em que outros credores também aceitem a reestruturação dos seus créditos, e para rever a lei tributária com vista à remoção de impedimentos à reestruturação voluntária de dívidas.

(…)

2.21. As autoridades lançarão uma campanha para sensibilizar a opinião pública e as partes interessadas sobre os instrumentos de reestruturação disponíveis para o resgate precoce de empresas viáveis através de, por exemplo, formação e novos meios de informação.”

Daqui se conclui que estamos num muito particular contexto histórico de política económica e financeira, que ditou a criação de legislação interna especial, por forma a garantir que estavam criadas as condições para que ocorresse a assistência financeira ao nosso país. E é tendo presente essa realidade que o regime legal em causa tem que ser interpretado e aplicado.

Contudo, há que ter presente que a lei faz depender o PER, do acordo dos credores. Estamos pois perante um processo que é de cariz negocial –vide art. 17.º-A, n.º 1. Deu-se assim, a possibilidade a credores e devedor de chegarem a um acordo, que, dentro do possível, permita satisfazer os diferentes interesses em conflito e de, consequentemente, manter a viabilidade e a recuperação da empresa, que é o que se pretende, sem deixar por completo os credores desvalidos.

Cumpridas as formalidades previstas no art. 17.º-C, isto é, apresentada a declaração escrita que é manifestação inequívoca de o devedor (conjuntamente com pelo menos um dos seus credores) pretender apresentar-se à revitalização, deve o devedor comunicar ao juiz que seja competente para a insolvência, a intenção de dar inicio às negociações conducentes à recuperação, devendo o juiz nomear, de imediato, administrador judicial provisório.

Uma vez alcançado o acordo sobre o plano a apresentar, deve o mesmo ser submetido a homologação judicial. Caso o juiz considere estarem preenchidos os requisitos de homologação do PER, homologa-o, produzindo o mesmo os respectivos efeitos.

Nesse seguimento, encontramos o âmbito de aplicação do art. 17.º-E, n.º 1, que dispõe: “A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”.

Daqui se extrai, que durante a fase negocial do PER, ocorrendo a nomeação do administrador judicial provisório, se verificam como consequências:

- a impossibilidade de instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor; e

- a suspensão das acções que se encontrem em curso com idêntica finalidade.

Com a aprovação e homologação judicial do PER:

- extinguem-se as ações contra o devedor que se destinem à cobrança de dívidas, excetuando-se as situações em que seja o próprio PER a prever a continuação de tais ações.

No caso dos autos, e como já vimos supra, foi instaurado um Processo Especial de Recuperação, tendo o mesmo sido objeto de homologação, judicial, figurando o aqui A. como credor da ora R.

Ora, tal decisão vincula todos os credores, mesmo aqueles que não hajam participado nas negociações, por força do disposto no art. 17.º-F, n.º 6, aplicável, ex vi, art. 17.º-I, n.º 6, do CIRE, como também vincula o próprio A. contra quaisquer outros créditos que este pudesse eventualmente ter sobre a R.

Aqui chegados, cumpre aferir, - porque é com base nesse argumento, que o A. veio recorrer de Revista, - se, não sendo a ação em causa nos autos uma ação executiva, mas antes uma ação declarativa, se a mesma cai ou não no âmbito de aplicação do art. 17.º-E, n.º1 do CIRE.

Há então que aferir quais são as ações abarcadas pelo n.º 1 do art. 17.º-E do CIRE, isto é, que ações devemos considerar ações para cobrança de dívidas.

Ora, sobre esta matéria, a 4.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, já foi, recentemente, e por várias vezes, chamada a pronunciar-se, no âmbito dos Acórdãos proferidos nos processos:- 1190/12.5TTLSB.L2.S1; - 33/13.7TTBRG.P1.G1.S2; e - 7976/14.9T8SNT.L1.S1, todos relatados pela Conselheira Ana Luísa Geraldes e disponíveis in www.dgsi.pt.

Sendo que o entendimento perfilhado foi no sentido de “não tendo a lei distinguido, nem excepcionado, as acções em que estejam em causa – simultaneamente com a condenação do Réu ao pagamento de uma quantia determinada, devida por falta do pagamento de retribuições e salários – o pedido de reconhecimento da natureza do contrato celebrado entre as partes” - ou o pedido de reconhecimento do direito de resolver o contrato de trabalho -, dizemos nós, - que não devia o julgador distinguir, porquanto não obstante serem direitos emergentes da relação laboral, são direitos, que quer no que respeita às indemnizações pedidas, quer relativamente às retribuições vencidas e não pagas, traduzem-se num pedido numérico expresso, em valores concretos, porquanto são créditos laborais, sendo o património da R. devedora, quem responde perante tais créditos, no caso de haver condenação.

No caso dos autos, estamos perante uma ação em que o A. já resolveu o contrato de trabalho, alegando justa causa para o efeito – falta de pagamento das retribuições – e que o que peticiona é a condenação da R. no pagamento da indemnização prevista no artigo 396.º do CT, as retribuições vencidas e não pagas e outros créditos laborais.

 

Sendo o objetivo central da ação dos presentes autos o reconhecimento de vários créditos emergentes do contrato de trabalho justifica-se a inserção da presente ação no conceito de ações para “cobrança de dívidas contra o devedor”, ou pelo menos, de “ações em curso com idêntica finalidade”, sendo-lhes assim aplicável o art. 17.º-E, do CIRE.

O prosseguimento dos presentes autos iria conduzir, de acordo com o pedido formulado, e como se disse, não só ao reconhecimento do direito do A. a resolver o contrato de trabalho com justa causa, mas também à eventual condenação da Ré nos montantes que estariam em dívida, bem como na indemnização peticionada.

Chame-se à colação o já afirmado sobre este tipo de acções por Carvalho Fernandes e João Labareda,[2]: A paralisação aqui determinada abrange todas as acções para a cobrança de dívidas e não apenas as executivas, incluindo-se, assim, as acções declarativas condenatórias… e também as acções com processo especial e procedimentos cautelares”.

Relativamente à concreta situação dos credores trabalhadores afirmou Luís M. Martins:

A natureza e fins do processo de revitalização pretendem trazer ao processo todos os credores e respectivos direitos. Motivo pelo qual impende sobre o devedor a obrigação de informar todos os seus credores por carta registada, pretendendo o processo que todo e qualquer credor do devedor, venha a reclamar o seu crédito no processo de revitalização, de forma a poder ser ressarcido…Todos os credores inclui, por exemplo, aqueles que são fundamentais para a revitalização de qualquer estrutura produtiva – os trabalhadores.

E estes (os trabalhadores), no âmbito de um processo desta natureza não podem, porque a lei que criou e regula o PER o não permite, ter ao longo da sua tramitação tratamento diferenciado dos restantes credores” [3]

No caso dos autos, estando em causa a cobrança de créditos laborais por parte do A. contra a Ré devedora, e uma vez que já foi aprovado e homologado o PER, por sentença transitada em julgado, esta decisão vincula todos os credores, incluindo o A. que reclamou o seu crédito no PER, não permitindo, assim, a continuação da sua ação contra a R.

Por outro lado, assente a impossibilidade legal de instauração de acção executiva por parte do A., porquanto dúvidas não restam de que as acções executivas mais não são do que as acções típicas para cobrança de dívida, de nada vale ter uma ação a condenar a R. no pagamento do crédito, se não há depois como tornar exequível essa mesma condenação.

O prosseguimento da ação declarativa de condenação, traduzir-se-ia assim na prática de um ato inútil, proibido pelo artigo 130.º do CPC.

Em face do exposto, e atento objeto da ação principal, bem como a existência do PER, em que a aqui R. figura como devedora, PER esse, onde o A. já reclamou créditos, não pode, atento o disposto no art. 17.º-E, n.º1 do CIRE, prosseguir a instância da presente acção.

Note-se que invocou o A., que não se verificava uma impossibilidade superveniente da lide, porquanto A. e R., isto é as partes no processo continuam a existir, como também continua, a existir o objecto deste processo.

Quanto a isso impõe-se afirmar que a impossibilidade advém do próprio regime legal aplicável. Isto é, é o próprio art. 17.º-E. n.º 1 do CIRE que dispõe: “extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”.

Deste modo, aprovado o PER pelos credores que constituíram o quorum exigido, e uma vez homologado, o prosseguimento da presente ação mostra-se incompatível com a natureza deste processo especial, que visa precisamente o saneamento financeiro da empresa, por forma a possibilitar a manutenção da atividade que constitui o seu objeto social.

A ação deixou de poder produzir os seus efeitos úteis normais, tornando-se inútil o prosseguimento da lide.

Ora, determinando o art. 277.º, al. e) do CPC que: “A instância extingue-se com: (…) e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide”, impõe-se a referida extinção nos presentes autos, devendo considerar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

 

Por último, insurge-se o recorrente contra a decisão recorrente fazendo apelo ao princípio tutela jurisdicional decorrente do artigo 20.º da CRP.

Não obstante tudo o que já se afirmou supra relativamente à natureza especial do PER, ao contexto histórico e económico em que o mesmo foi criado, que não pode deixar de ser sopesado, o que é certo, é que o A. não ficou desprovido de uma tutela jurisdicional efectiva, ao contrário do que alega.

Na verdade, o A. intentou a presente ação que seguiu os seus trâmites e começou por ver o seu invocado direito apreciado, sendo que o facto de ocorrer agora a extinção da instância nos presentes autos, tal não implica uma denegação de justiça, porquanto o A. teve a oportunidade legal, que usou, de no PER reclamar os seus créditos.

Vale isto por dizer, que criando a lei um mecanismo que pode implicar a extinção das ações em que os credores peticionem os seus créditos, confere-lhes, por outro, a possibilidade e o direito de reclamarem os mesmos créditos em sede de PER. Não podemos assim falar de negação de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva.

Aliás, tenham-se presentes os n.ºs 4 e 5 do supra referido art. 20.º, onde se pode ler:

“4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

5. Para defesa dos direitos liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”

Ora, como já vimos supra, o PER é, nos termos do disposto no artigo 17.º-A, n.º 3 do CIRE, um processo com carácter urgente e, sendo certo que o principal e mais imediato objetivo do mesmo não é a garantia de todos os créditos de todos os credores, o que é certo, é que, conferindo às empresas devedoras um período de proteção em que não podem ser surpreendidas com ações que ponham ainda mais em causa a estabilidade financeira, também não deixa de ser verdade que o PER, como instrumento com carácter negocial que é, precisa do acordo entre a empresa devedora e a maioria dos credores.

Por outro lado, ainda que alguns credores possam ficar prejudicados, o legislador entendeu que tais prejuízos estão legitimados pelos fins do PER, que se situam na viabilidade das empresas, na manutenção de postos de trabalho e na satisfação de alguns créditos, visando impedir que as empresas caiam na inevitabilidade de se apresentarem à insolvência, com consequências bem mais gravosas para todos os credores.

  

Pelo que, atento tudo o que afirmámos supra, não merece reparo o acórdão do Tribunal da Relação.

VI

Em face do exposto, acorda-se em negar a revista e confirmar a decisão recorrida, embora com fundamentação não coincidente.

Custas pelo Recorrente.

Anexa-se sumário do Acórdão.

Lisboa, 15 de Setembro de 2016

António Leones Dantas (Relator)

Ana Luísa Geraldes

Ribeiro Cardoso

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[1] Cf., neste sentido, cf. Madalena Perestrelo de Oliveira, in “Processo Especial de Revitalização: O Novo CIRE”, in RDS (Revista do Direito das Sociedades), IV, 2012, 3, págs. 718 e segts.
[2] In “Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, Anotado”, págs. 164 e segts.
[3] In “Recuperação de Pessoas Singulares”, Vol. I, 2013, pág. 38.