Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083348ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ00018916
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
SUBCONTRATO
ALUGUER
PREÇO
USO DE GÁS TÓXICO
FORNECIMENTO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CULPA
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
CONTRATO DE ADESÃO
CONTRATO-TIPO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Nº do Documento: SJ199305060833482
Data do Acordão: 05/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG90
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6029
Data: 06/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: JOÃO LOBO O CONTRATO NO DIR CIV PORTUGUÊS SEU SENTIDO E EVOLUÇÃO PÁG18.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: DL 446/85 DE 1985/10/25 ARTIGO 10 ARTIGO 11 ARTIGO 18 N1 A B C ARTIGO 22 A B C D.
CCIV66 ARTIGO 437 ARTIGO 483 ARTIGO 486 ARTIGO 487 ARTIGO 493 N2 ARTIGO 509.
Sumário : I - A regulamentação das cláusulas contratuais gerais, também designadas condições negociais gerais, condições gerais dos contratos, contratos de ou por adesão, contratos de série e contratos standartizados, elaborados, de antemão, limitando-se os proponentes ou destinatários indeterminados a subscrevê-los ou aceitá-los, visa a actuação dos imperativos constitucionais de combate aos abusos de poder económico e da defesa do consumidor e a preservação da autonomia privada.
II - As regras para interpretação e integração das cáusulas contratuais gerais contidas nos artigos 10 e 11 do Decreto-Lei n. 446/85, de 25 de Outubro, são reflexo dessa filosofia de proteção à parte mais fraca.
III - Os contratos tipos não devem conter cláusulas que suscitem dúvidas ou que possam reverter injustificadamente contra o aderente.
IV - Os termos duma cláusula dum contrato tipo em que se estabelece que o fornecimento de gás poderá ser feito directamente pela empresa fornecedora e ou por pessoa ou entidade a designar por esta, permitem perfeitamente a sua interpretação no sentido de autorizar a possibilidade de cessão contratual ou de sobcontratação, proibida em absoluto pela alínea d) do artigo 18 do referido Decreto-Lei.
V - As regras de interpretação dos artigos 10 e 111 citados são de aplicar para diminuir conflitos surgidos em contratos concretos já celebrados e não para decidir acções que visam, com a proibição de certas cláusulas, obstar a que surjam entre as partes conflitos originados nessas mesmas cláusulas ou que o aderente fique colocado numa posição de inferioridade.
VI - O aluguer é o preço pago pela cedência e fruição de coisa móvel e é sem dúvida esse o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário atribui à expressão usada na cláusula referente a "preços de aluger do contador". A lei visa evitar com a Decreto-Lei n. 446/85, concretamente com a proibição das cláusulas previstas nas alíneas a) a d) do artigo 18.
VII - A cláusula desse contrato, em que se estabelece que a fornecedora de gás pode alterar os preços de aluguer do contador em qualquer momento, é proibida pela alínea d) do artigo 22 do referido diploma.
VIII - A razão que proíbe cláusulas que permitam elevações de preços, nos contratos de prestações sucessivos, exageradas ou dentro de prazos manifestamente curtos, é a mesma quer se trate de preço como contraprestação da coisa ou direito adquirido no contrato de compra e venda, quer se trate de retribuição de serviço prestado ou de aluguer.
IX - É proibida, nos termos do artigo 18, alíneas a) a d), do citado decreto-lei, a cláusula desse contrato em que a fornecedora de gás se propõe eximir-se da responsabilidade que, pela lei geral, lhe é atribuida em consequência de fornecimento do gás, por si ou concomitantemente com as respectivas instalações, sem olhar à culpa ou à ausência de culpa do lesado ou de terceiro.
Decisão Texto Integral: