Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
502/08.0GEALR.E1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: JOÃO SILVA MIGUEL
Descritores: VÍCIOS DO ARTº 410 CPP
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
FUNDAMENTAÇÃO
MATÉRIA DE DIREITO
REENVIO DO PROCESSO
Data do Acordão: 02/24/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / FUNDAMENTOS DO RECURSO / PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA / REENVIO DO PROCESSO PARA O TRIBUNAL DA RELAÇÃO.
Doutrina:
- Pereira Madeira e outros, in “Código de Processo Penal” Comentado, Almedina, Coimbra, 2014, 1547.
- Simas Santos e Leal Henriques, “Código de Processo Penal” Anotado, II volume, 2.ª Edição, 2000, Editora Rei dos Livros, Lisboa, 379, 1357.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 410.º, N.º 2, AL. B), 426.º, N.º1, 434.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 13-11-2014, PROC. N.º 249/11.0PECBR.C1.S1; DE 07-05-2014, PROC. N.º 250/12.7JABRG.G1.S1; DE 18-06-2014, PROC. N.º 659/06.5GACSC.L1.S1; DE 02-10-2014, PROC. N.º 87/12.3SGLSB.L1.S1, TODOS ACESSÍVEIS IN WWW.DGSI.PT; BEM COMO, DE 13-02-2014, PROC. N.º 160/13.0TCLSB.L1.S1; DE 27-02-2014, PROC. N.º 1572/11.0JAPRT.P1.S2; DE 10-04-2014, PROC. N.º 431/10.8GAPRD.P1.S1; DE 14-05-2014, PROC. N.º 42/11.0JALRA.C1.S1; DE 18-09-2014, PROC. N.º 1299/09.2PBLRA.C1.S1; DE 25-09-2014, PROC. N.º 384/12.8TATVD.L1.S1, TODOS ACESSÍVEIS IN WWW.STJ./JURISPRUDENCIA/SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS/CRIMINAL - ANO DE 2014.
Sumário :

I - O STJ pode e deve conhecer, oficiosamente, da ocorrência dos vícios da decisão previstos nas als. a) a c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, como expressamente preceitua o art. 434.º, do CPP, tanto mais que tal pode cognitivo se situa no âmbito do conhecimento da matéria de direito, pois que averiguar se a matéria de facto enferma de algum dos mencionados vícios, constitui questão de direito.

II - Ao verificar da existência dos referidos vícios, o STJ não sindica a decisão de facto proferida mediante a reapreciação da prova, limitando-se, a partir do texto da decisão recorrida, analisada por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, a verificar se a mesma enferma dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP. Em suma, o conhecimento oficioso de tais vícios pelo STJ impõe-se naquelas situações em que não seja possível tomar uma decisão (ou uma decisão correcta e rigorosa) sobre a questão de direito, por a matéria de facto se revelar ostensivamente insuficiente, por se fundar em manifesto erro de apreciação ou ainda por assentar em premissas que se mostram contraditórias.

III - Há contradição insanável da fundamentação quando, através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou entre a fundamentação probatória da matéria de facto. A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, por sua vez, ocorre quando, também através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os meios de prova indicados na fundamentação como base dos factos provados ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão.

IV - Ao ter dado simultaneamente como provado e como não provado que os arguidos usaram uma faca no cometimento dos factos, incorreu o acórdão do tribunal colectivo em contradição, porquanto os arguidos não podem, simultaneamente, ter usado e não ter usado uma faca no cometimento dos factos. Tal contradição é insanável, porquanto não é ultrapassável com recurso às regras da experiência, nem tão-pouco com recurso à decisão recorrida no seu todo.

V - O acórdão recorrido deu ainda como provado que no cometimento dos factos os arguidos usaram “um objecto não apurado, mas em tudo semelhante a uma pistola”, tendo simultaneamente dado, de igual forma, como provado que no cometimento dos factos os arguidos usaram “uma arma de fogo” e “uma pistola”, sem que da leitura do mesmo, ou com recurso às regras de lógica e experiência comum, se consiga ultrapassar tal contradição. Uma “pistola cujas características não logrou apurar-se” ou uma “pistola” ou uma “arma de fogo” é coisa diversa de “um objecto não apurado, mas em tudo semelhante a uma pistola”: num caso está-se perante uma arma de fogo, sem que se tenha conseguido identificar concretamente qual; ao passo que no outro caso se está perante um objecto em tudo idêntico a uma pistola, mas que não é uma arma de fogo.

VI - A verificação de um dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP desencadeia, se tal for possível, a supressão do mesmo pelo tribunal de recurso e, em consequência a decisão da causa por esse mesmo tribunal ou, na impossibilidade, a anulação do julgamento e o reenvio do processo para novo julgamento na totalidade ou para questões concretas identificadas na decisão de reenvio (art. 426.º, n.º 1, do CPP). Sendo a competência do STJ restrita à matéria de direito, enquanto tribunal de revista, nos termos do art. 434.º, do CPP, atenta a existência do vício de contradição insanável da fundamentação, determina-se o reenvio para novo julgamento, nos termos do art. 426.º, do CPP, limitado às concretas questões elencadas.
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na 3.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório

1. Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, mediante acórdão datado de 3 de abril de 2013, proferido pelo (extinto) Tribunal Círculo de Santarém foi decidido condenar (fls 430-431)[1]:
«- (…) o arguido AA, melhor identificado nos autos, pela prática, como co-autor material, de 1 (um) crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- (…) o arguido BB, melhor identificado nos autos, pela prática, como co-autor material, de 1 (um) crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.
- (…) o arguido CC, melhor identificado nos autos, pela prática, como co-autor material, de 1 (um) crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão.
- (…) o arguido CC, pela prática, de 1 (um) crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do DL 2/98, de 03-01, na pena de 6 (seis) meses de prisão.
- (…) o arguido CC, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão a qual foi suspensa por igual período de tempo, acompanhada do regime de prova (art. 53.º, n.º 3, do Código Penal).»

2. Inconformados com a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância, dela interpuseram recurso os arguidos AA e BB, recurso que dirigiram ao Tribunal da Relação de Évora (fls 661-667).

3. Na sua motivação (fls 661-667), os recorrentes formulam as seguintes conclusões:
«1.ª-Ao qualificar o crime praticado pelos Arguidos de roubo agravado, o Tribunal a quo violou os arts. 204.º,2,f) e 210.º,2,b) do Código Penal e 4.º do Decreto-Lei 48/95, de 15/3, uma vez que considerou erradamente que os Arguidos estavam na posse de uma arma para os efeitos daquela agravação, quando de facto apenas consta dos factos provados que estavam na posse de um objeto não apurado, mas em tudo semelhante a uma pistola, objeto não apurado que não pode ser considerado arma para os efeitos dos dispositivos do Código Penal acima referidos. A qualificação correta para os factos é a de crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º,1 do Código Penal, com a necessária redução dos limites mínimo e máximo das penas e assim das penas em concreto aplicadas aos ora Recorrentes.
2.ª-Ao não levar suficientemente em conta a confissão e arrependimento dos Arguidos aquando da fixação da medida da pena o Tribunal a quo violou o art. 71.º,2,e) do Código Penal: deveriam as penas aplicadas ter sido fixadas em menos de 5 anos de prisão.
3.ª-Da mesma forma, ao fixar penas de prisão superiores a 5 anos de prisão não levando em conta o valor relativamente reduzido dos bens móveis roubados, o Tribunal a quo violou o princípio resultante dos arts. 202.º, 204.º e 210.º,2,b) do Código Penal, dos quais resulta que o valor dos bens em questão deverá ser fator relevante para a fixação da medida da pena, não apenas para o seu agravamento mas também para a sua redução.
4.ª-Ao aplicar ao Arguido BB a pena de 5 anos e 3 meses de prisão, o Tribunal a quo alheou-se da finalidade reintegrativa da pena, violando assim o art. 40.º,1 do Código Penal. Deveria, levando em conta a comprovada situação pessoal do Arguido e as hipóteses manifestas da sua reintegração daquela resultantes, ter aplicado uma pena substancialmente inferior a 5 anos de prisão.
5.ª-Face à personalidade do Arguido BB, suas condições de vida e conduta anterior e posterior ao crime será adequada e suficiente a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução, nos termos do art. 50.º,1 do Código Penal, embora acompanhada de regime de prova nos termos previstos no n.º 2 daquela disposição, havendo algum paralelismo de situações com a do Arguido Joel Costa, que viu ser suspensa a execução da pena de prisão que lhe foi aplicada. Ao não proceder de tal forma o Tribunal a quo violou o disposto no art. 50.º,1 e 2 do Código Penal.
6.ª-Em conclusão, deverá o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que aplique:
a) ao Arguido AA uma pena não superior a 1 ano e 9 meses de prisão;
b) Ao Arguido BB uma pena não superior a 1 ano e 6 meses de prisão, pena suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova, com o que se fará JUSTIÇA!».

4. Na resposta, o Senhor Procurador da República na 1.ª instância pronuncia-se pela confirmação do acórdão recorrido (fls. 704-710), concluindo como segue:
«a) O tribunal a quo terá bem avaliado e analisado os factos e, igualmente, terá bem aplicado o direito;
b) Verificar-se-ão todos os requisitos típicos, quer subjetivos, quer objetivos, do crime de roubo pelo qual os arguidos foram condenados em coautoria;
c) Para que se verifique a agravação constante da al. f), do n.º 2, do art.º 204º, do C. Penal, bastará que a vítima, perante um objeto ou instrumento que se lhe afigure ou deva afigurar, segundo o padrão e o conhecimento normal do homem médio, como sendo ou podendo ser uma verdadeira arma, se veja na necessidade e contingência, para poder salvaguardar a sua integridade física de qualquer ameaça ou outra ofensa, de abrir mão do que lhe é solicitado ou retirado em tais circunstâncias, id est, necessário será, apenas, que se registe um nexo causal entre a detenção / exibição da arma, ainda que fictícia ou simulada, e a entrega da coisa que a originou;
d) As penas arbitradas encontrar-se-ão no seu ponto ótimo de equilíbrio, mostrando-se adequadas e necessárias a atingir os fins que visam colimar, quer sejam eles de prevenção especial, quer sejam eles de prevenção geral;
e) Se uma pena inferior à culpa será uma injustiça, uma pena superior a esta será um desperdício;

f) No mais, não terá sido violado qualquer inciso legal;
g) Por via disso, negando-se provimento ao recurso e mantendo-se, nos seus precisos termos, o douto acórdão condenatório, será feita justiça.»

5. Remetido o processo ao Tribunal da Relação de Évora, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta (fls 734-739) entende que, uma vez que se questiona apenas matéria de direito, relativamente a decisão final em que se aplicaram penas de prisão superiores a 5 (cinco) anos, o tribunal competente para apreciar o recurso é o Supremo Tribunal de Justiça e não o Tribunal da Relação, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP).

6. O Senhor Desembargador relator no Tribunal da Relação de Évora, por Decisão Sumária de 19 de novembro de 2015 (fls 744-746), ordenou a remessa dos autos ao STJ, considerando que, a este, cabe a competência para a apreciação do recurso.

7. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto (fls 754-759), depois de se pronunciar pela competência do Supremo Tribunal para conhecer do recurso, “por visar exclusivamente o reexame de matéria de direito e as penas aplicadas serem superiores a 5 anos”, e de destacar as duas questões a analisar – agravação do roubo pela circunstância da al. f) n.º 2 do art. 204.º do Código Penal e medida das penas – pronuncia-se pela procedência do recurso, considerando que, atenta a factualidade dada como provada, “apenas se pode considerar que o arguido empunhou algo que aparentava ser uma pistola”, pelo que, no seguimento da doutrina maioritária sobre o assunto, não cometeram os arguidos o tipo agravado do roubo, mas sim o crime de roubo. Mais, indica que, na sequência “(…) do desagravamento do crime, e dentro da moldura do roubo simples, pelos fundamentos constantes do acórdão a fls. 623 a 625, entendemos que as penas por este crime se devem situar na proximidade dos 4 anos e 6 meses para o arguidoAA e 4 anos e 3 meses para o arguido BB.”.

8. Dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal (CPP), os recorrentes nada vieram dizer.

9. Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o recurso é apreciado em conferência (artigos. 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP).

10. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

II. Fundamentação

a. Enquadramento, questões a conhecer e afirmação da competência do Supremo Tribunal

11. É jurisprudência assente deste Supremo Tribunal que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, relativas aos vícios da decisão quanto à matéria de facto, a que se refere o n.º 2 do artigo 410.º do CPP, e às nulidades, a que alude o n.º 3 do mesmo preceito, é pelo teor das conclusões apresentadas pelo recorrente, onde resume as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se define e delimita o objeto do recurso.

Nas conclusões apresentadas, os recorrentes circunscrevem o objeto do recurso à alteração da qualificação jurídica dos factos e à medida da pena de prisão que lhe foi imposta, matérias que se compreendem na competência do Supremo Tribunal de Justiça.

De facto, tratando-se de acórdão final condenatório do tribunal coletivo do círculo judicial de Santarém que aplicou as penas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão e de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão, respetivamente, ao recorrente AA e ao recorrente BB, e tendo o recurso exclusivamente por objeto o reexame da matéria de direito, por os recorrentes entenderem, face à factualidade provada que foi usado «(…) objeto não apurado que não pode ser considerado arma para os efeitos dos dispositivos do Código Penal (…)», pelo que «[a] qualificação correta para os factos é a de crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º,1 do Código Penal, com a necessária redução dos limites mínimo e máximo das penas e assim das penas em concreto aplicadas (…)», o Supremo Tribunal de Justiça é o competente para conhecer do recurso, nos termos das disposições combinadas dos artigos 427.º e 432.º, n.os 1, alínea c), e 2, do CPP, o que se passa a fazer.

b. Matéria de facto

12. A instância deu como provada e não provada a matéria de facto seguinte, que se transcreve na totalidade:
«2.1. - Factos provados
Da discussão da causa e produção da prova vieram a resultar provados os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa:
1. No dia 23 de Julho de 2008, os arguidos, que estavam carecidos de liquidez, formularam entre si o propósito de se dirigirem para a zona da Igreja de Santa Clara, próximo da Escola Secundária Sá da Bandeira, em Santarém, com o propósito de se apoderarem de bens de alguém que por ali encontrassem.
2. Assim, na execução daquele plano, e em comunhão de esforços e de intentos, cerca da 1h30m do dia 23 de Julho de 2008, os arguidos dirigiram-se para o local acima referido, onde se aperceberam da presença de DD, que se encontrava no interior do veículo ligeiro de passageiros, de marca “Rover”, modelo “25”, com a matrícula....-PO, com o valor estimado de 5 000 €.
3. De imediato se abeiraram do veículo onde DD se encontrava, sendo que o arguido AA abriu a porta do condutor, ao mesmo tempo que empunhou na direção daquele um objeto não apurado, mas em tudo semelhante a uma pistola, ordenando-lhe, em voz alta e num tom firme e sério, que saísse do veículo, o que DD fez de imediato, por temer pela sua vida.
4. De seguida, os arguidos desferiram murros e pontapés em DD, que o atingiram por todo o corpo, ordenando-lhe para não olharem para eles, após o que o colocaram, contra a sua vontade, no interior do porta bagagens do veículo acima identificado.
5. Cada um dos arguidos tomou, então, lugar no interior do veículo, sendo que o arguido CC ocupou o banco do condutor e os arguidos AA e BB ocuparam o banco traseiro.
6. Enquanto o arguido CC conduzia o veículo, os demais arguidos retiraram o chapeleiro interior, e empunharam na direção de DD a aludida arma de fogo, ao mesmo tempo que lhe perguntavam pela sua carteira, tendo DD respondido, por temer pela sua vida, que a mesma estava no porta-luvas.
7. Ao revistarem a carteira de DD, os arguidos aperceberam-se da existência de cartões multibanco, pelo que lhe ordenaram, sempre em voz alta e num tom firme e sério, e empunhando na sua direção a pistola e a faca que este lhes fornecesse os códigos dos cartões, o que aquele fez, por temer pela sua vida.
8. De seguida, na posse dos cartões e dos códigos, os arguidos pararam na instituição bancária “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo”, sita Rua Dr. Guilherme Godinho, em Fazendas de Almeirim, onde o arguido BB levantou a quantia de 50 €.
9. Os arguidos prosseguiram marcha até ao Monte da Vinha, na Raposa, onde o arguido CC imobilizou o veículo por si conduzido, por ser um local ermo, onde abandonaram DD, que percorreu três quilómetros, até encontrar ajuda.
10. Para além do veículo de DD, que os arguidos fizeram seu, apoderaram-se, igualmente, dos seguintes objetos, todos pertença daquele, e que sabiam que se encontravam no interior do veículo:
- Um par de óculos de sol, de marca “Armani”, de cor preta, no valor de 250 €;
- Uma carteira em pele, de cor castanha clara, que continha no seu interior a carta de condução, o bilhete de identidade, um cartão da “Médis”, cartões bancários, a quantia de 10€ em numerário;
- Um rádio e um porta CD, da marca “Philips”, no valor de 250 €;
- Um chapéu-de-sol vermelho e um colchão de campismo, de cor azul, de valor não apurado;
- Um telemóvel, de marca “Sharp”, modelo “GX2O”, prateado, no valor de 50 €.
11. Depois de abandonarem DD, os arguidos dirigiram-se aos locais a seguir referidos, onde efetuaram os seguintes levantamentos:
- 150 €, na Estação de Serviço da “GalpGest” de Santarém;
- 40 €, no Banco “BPI”, sito na Rua do Progresso, n.º 2, em Aveiras de Cima;
- 100 €, no Banco “BPI”, sito na Rua do Progresso, n.º 2, em Aveiras de Cima;
- 60 €, no Banco “Finibanco”, sito na Rua Columbano Bordalo Pinheiro, nas Caldas da Rainha, que totalizaram, com o primeiro levantamento, o valor de 400 €.
12. Com vista a afastarem sobre si quaisquer suspeitas quanto à prática dos factos acima descritos, os arguidos decidiram entre si destruir o veículo de DD.
13. Para o efeito, os arguidos adquiriram 1,5 litros de gasolina, e levaram o veículo para uma mata adjacente às instalações da “EPAL”, sita em Vale da Pedra, Cartaxo, onde lhe lançaram fogo.
14. Após a prática dos factos acima descritos, os arguidos dividiram entre si a quantia monetária acima referida, cabendo a cada um cerca de 100 € a 120 €.
15. Como consequência direta e necessária das agressões físicas infligidas pelos arguidos, DD sofreu dor no hemitórax direito, que se agravava com respiração, e escoriação na região parietal direita e no pé esquerdo, lesões que lhe determinaram 4 dias de doença, 2 dos quais com incapacidade, geral e profissional.
16. Os arguidos agiram em conjugação de esforços e intentos, na prossecução de plano traçado entre eles, com o propósito de se apoderarem e fazerem sua a quantia monetária, bem como o veículo e os objetos que se encontravam no seu interior, e que sabiam não lhes pertencer, contra a vontade do seu legítimo dono, tal como sucedeu.
17. Para tanto, através do uso da arma de fogo, e mediante privação da liberdade do ofendido, obrigando-o a permanecer no porta bagagens do veículo contra a sua vontade, os arguidos conseguiram que este lhes entregasse os cartões de débito acima referidos, e os respetivos códigos, para assim acederem à sua conta bancária e apoderarem-se da quantia monetária acima indicada, tal como se propunham, impossibilitando-o de reagir contra tal ato.
18. O arguido CC bem sabia que não podia conduzir o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ....-PO, pelas vias públicas acima referidas, por saber não ter carta de condução, ou qualquer outro documento legal para o efeito.
19. Todos os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
20. O arguido AA nasceu em Santarém, sendo o mais novo de quatro irmãos (uma uterina e três consanguíneos). A sua infância decorreu num ambiente familiar de baixa condição económica, sobrevivendo o agregado apenas do rendimento mensal correspondente ao trabalho do progenitor enquanto empregado fabril. O contexto familiar foi referido como conflituoso, dado o relacionamento entre os progenitores não ser pacífico, tendo a separação do casal ocorrido quando AA contava 11 anos de idade.
21. Após a separação dos progenitores, a mãe estabeleceu novo relacionamento afectivo, o qual o arguido não aceitou, sendo o relacionamento com o novo elemento caracterizado como pouco gratificante. Neste contexto, o arguido AA abandonou o agregado familiar da progenitora, passando a integrar o agregado familiar dos avós maternos na localidade de Alpiarça, onde permaneceu até aos 23 anos de idade. Após o falecimento dos avós o arguido arrendou casa em Santarém, passando desde então a residir nesta localidade.
22. Iniciou a escola em idade normativa, tendo completado apenas o 4.º ano de escolaridade com 11 anos. O seu percurso escolar foi caracterizado como problemático, ocorrendo agressões frequentes junto do grupo de amigos.
23. Após o abandono da escolaridade, foi junto dos avós que deu início ao seu percurso profissional, na área agrícola. Executou ainda diversas atividades, como servente de pedreiro, ajudante de motorista e empregado de armazém, nas quais permaneceu por curtos períodos de tempo, passando algum tempo em inatividade.
24. Por volta dos 18 anos estabeleceu um relacionamento amoroso, com uma duração temporal reduzida mas do qual nasceu uma filha, atualmente com 19 anos. Em 2005 estabeleceu nova relação, da qual resultou uma descendente presentemente com três anos de idade, tendo a relação terminado há cerca de cinco meses.
25. O percurso de vida do arguido, principalmente durante a adolescência (16 anos), ficou marcado pelo consumo abusivo de drogas, e mais tarde pelo consumo de bebidas - alcoólicas, com implicações negativas aos vários níveis, nomeadamente pessoal, social e profissional. Contudo, refere que a problemática da toxicodependência ficou ultrapassada, após ter integrado o projeto de recuperação à toxicodependência no Estabelecimento Prisional durante o cumprimento de duas penas de prisão a que foi condenado.
26. Aos 19 anos de idade teve o seu primeiro contacto com o sistema judicial e aos 22 anos cumpriu pena de prisão efetiva de 2 anos e 9 meses, pela prática do crime de furto qualificado. Posteriormente cumpriu uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pelo crime de roubo. Em ambas as penas, o arguido não beneficiou de liberdade condicional.
27. Recentemente foi acompanhado pela DGRS à ordem do Processo n.º 106/08.8PTSTR - Tribunal Judicial de Santarém, no qual foi condenado a prestar 100 horas de trabalho a favor da comunidade em substituição de uma multa, pelo crime de condução sem habilitação legal, que cumpriu com sucesso na Câmara Municipal de Santarém.
28. Atualmente a Equipa da DGRS encontra-se a acompanhar o arguido no âmbito do Processo n.º 129/09.OPTSTR - Tribunal Judicial de Santarém, no qual o arguido foi condenado a uma Suspensão de Execução da Pena pelo período de um ano e Processo n.º 1/08.OYECTX - do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Rio Maior, tendo o arguido sido condenado a uma pena de dezasseis meses de prisão, a qual ficou suspensa por igual período. Em ambos os processos, o arguido tem a obrigação de manter acompanhamento na Equipa de Tratamento de Santarém (antigo CAT) devido à problemática do consumo excessivo de bebidas alcoólicas.
29. À data da instauração do presente processo judicial, o arguido residia com a companheira e 6 filhos desta. Atualmente, atendendo à situação de separação do casal, o arguido reside com a filha ( ...., 20 anos de idade), fruto do seu primeiro relacionamento amoroso e em alguns fins-de-semana conta com a presença da filha de três anos de idade. Residem em casa arrendada localizada no centro desta cidade, que segundo o próprio apresenta condições favoráveis de habitabilidade.
30. O arguido caracterizou a sua situação económica como precária, provindo a sua subsistência da pensão de reforma por invalidez que aufere devido a um acidente que sofreu, tendo ficado com sequelas ao nível dos membros superiores e inferiores cujo valor é de €212,00 mensais. Conta também com a ajuda de terceiros, no que concerne a alguma ajuda alimentar e com o valor que vai obtendo em alguns trabalhos ocasionais que vai realizando. Refere como despesas fixas mensais, as despesas relacionadas com a habitação, cujo valor da renda é de €250,00 por mês.
31. Em termos da sua saúde, regista alguns problemas ao nível do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, embora actualmente se encontre em tratamento na Equipa de Tratamento de Santarém - antigo CAT, e refira que o problema está ultrapassado, tomando medicação diariamente para o efeito.
32. O arguido AA referiu padecer de Hepatite C, problemas cardíacos e problemas relacionados com os membros superiores e inferiores.
33. Em termos da ocupação dos tempos livres, não referiu a sua inserção em atividades estruturadas, apenas se dedica às tarefas domésticas e aos filhos.
34. No contacto com a DGRS, o arguido apresentou uma atitude educada, revelando competências pessoais e aptidão para avaliar as consequências dos seus atos.
35. Por sentença proferida em 27.04.1992, por factos cometidos em 24.04.1992, no processo sumário n.º 339/92, do Tribunal Judicial de Santarém, o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de falta de carta de condução, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 250$00.
36. Por sentença proferida em 14.09.1992, por factos cometidos em 13.09.1992, no processo sumário n.º 2283/92, do Tribunal Judicial de Santarém, o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de condução ilegal de veículo, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 500$00.
37. Por sentença proferida em 29.04.1993, por factos cometidos em 31.05.1991, no processo comum singular n.º 2 420/92, do Tribunal Judicial de Santarém, o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de burla, na pena de 12 dias de multa, à taxa diária de 250$00.
38. Por acórdão datado de 21.09.1994, proferido nos autos de processo comum coletivo n.º 1 249/94, do Tribunal Judicial de Santarém, por factos praticados em 14.02.1993, o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de roubo, um crime de furto qualificado e um crime de condução ilegal, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos de prisão.
39. Por sentença proferida em 29.04.1997, por factos cometidos em 26.01.1994, no processo comum singular n.º 63/95, do Tribunal Judicial de Santarém, o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de furto, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 500$00.
40. Por sentença proferida em 01.02.1998, por factos cometidos em 01.02.1998, no processo sumário n.º 47/98, do Tribunal Judicial de Santarém, o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de condução sob efeito do álcool, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 500$00.
41. Por acórdão datado de 04.02.2000, proferido nos autos de processo comum coletivo n.º 542/99, do Tribunal Judicial de Santarém, por factos praticados em 27.08.1999, o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de roubo e de um crime de furto qualificado na forma tentada, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.
42. Por sentença proferida em 11.11.2008, transitada em julgado em 02.12.2008, por factos cometidos em 28.10.2008, no processo sumário n.º 106/08.8 PTSTR, do Tribunal Judicial de Santarém, o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €.
43. Por sentença proferida em 23.06.2009, transitada em julgado em 13.07.2009, por factos cometidos em 30.04.2009, no processo abreviado n.º 127/09.3 GCSTR, do Tribunal Judicial de Santarém, o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 ano.
44. Por sentença proferida em 19.05.2011, transitada em julgado em 09.06.2011, por factos cometidos em 26.11.2009, no processo comum singular n.º 129/09.0 PTSTR, do Tribunal Judicial de Santarém, o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 ano.
45. Por acórdão datado de 17.12.2012, transitado em julgado em 16.11.2012, por factos cometidos em 18.07.2008, proferido nos autos de processo comum coletivo n.º 1/08.0 TECTX, do Tribunal Judicial de Rio Maior, o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de perturbação de funcionamento de órgão constitucional e de 2 crimes de injúria agravada, respetivamente, na pena de 14 meses de prisão e 2 meses de prisão por cada um, em cúmulo jurídico, na pena única de 16 meses de prisão, suspensa na execução pelo mesmo período de tempo.
46. Por sentença proferida em 19.10.2010, transitada em julgado em 14.04.2011, por factos cometidos em 19.05.2007, no processo comum singular n.º 245/07.2 TAENT, do Tribunal Judicial do Entroncamento, o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de contrafação, na pena única de 5 meses de prisão, substituída por 240 dias de multa, à taxa diária de 3,00 €.
47. O arguido BB nasceu em Lisboa, no seio de uma família disfuncional, social e economicamente desfavorecida. Alvo de negligência das figuras parentais o seu desenvolvimento psicossocial foi condicionado pelas experiências e dinâmicas relacionais de acordo com as regras de sobrevivência dos grupos de pares, de meninos de rua, que integrou durante a infância.
48. Quando o arguido contava sete anos de idade, ocorreu a separação dos progenitores, tendo a mãe deixado os cinco filhos entregues aos cuidados do pai e da avó paterna residentes em Santarém. Nesta cidade, e embora o arguido mostrasse referências afetivas gratificantes relativamente à avó, mantinha idêntica vivencia de rua sendo alvo da violência por parte do pai, que apresentava problemas de alcoolismo, a quem era obrigado a dar um contributo diário para poder pernoitar em casa.
49. Em termos escolares, não obteve qualquer grau de escolaridade, sendo analfabeto, devido ao elevado absentismo resultante da inexistência de uma figura orientadora do seu processo de desenvolvimento pessoal.
50. Aos dezasseis anos estabeleceu relacionamento amoroso, relação que teve a duração de oito anos e da qual nasceu uma filha atualmente com 13 anos de idade. Há cerca de cinco anos estabeleceu nova relação, tendo desta relação nascido duas filhas gémeas com três anos de idade.
51. Ao nível laboral, o arguido apresenta um percurso caracterizado por grande irregularidade, apenas refere ter executado alguns trabalhos de pintura da construção civil.
52. Ao percurso de vida do arguido estão associados fatores desestabilizadores, o que levou o arguido à adoção de um estilo de vida autónomo na gestão do seu quotidiano, com rotinas diárias desadequadas socialmente. Toda esta vivência do arguido terá condicionado o seu contacto precoce com o Sistema da Justiça.
53. Recentemente o arguido foi acompanhado pela DGRS à ordem do Processo n.º 174/08.2CTSTR do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, no qual foi condenado a prestar 100 horas de trabalho a favor da comunidade em substituição de uma multa, que cumpriu com sucesso na Fundação... em Santarém.
54. À data dos factos, o arguido residia recentemente com a companheira. Atualmente o agregado é composto pelo arguido, companheira (...., 29 anos, auxiliar de limpeza), filha do arguido (...., 13 anos, estudante) e as duas filhas gémeas do casal de três anos. A filha do arguido, por decisão judicial foi entregue há cerca de dois anos ao pai, processo que ainda está a decorrer. As filhas gémeas do casal, apesar de terem sido retiradas ao casal pelo período de seis meses, já lhes foram cedidas, encontrando-se a família a ser acompanhada pelas Técnicas da Fundação Luísa Andaluz e pela Santa Casa da Misericórdia de Santarém ao nível da terapia familiar, sendo a última em Dezembro de 2012. Residem em casa cedida pela Paróquia de São Nicolau, localizada no centro desta cidade, que segundo o próprio apresenta condições favoráveis de habitabilidade.
55. Em termos económicos, o agregado subsiste do valor atribuído pela Segurança Social no âmbito do Rendimento Social de Inserção e da pensão familiar atribuída às menores, cujo valor é de € 290,00 e € 105,00 mensais, respetivamente. Contam ainda com o vencimento adquirido pela companheira do arguido, enquanto auxiliar de limpeza no Shopping em Santarém (€ 100,00).
56. Em termos de saúde, o arguido apresenta problemas de epilepsia, atualmente controlada por terapêutica psicofarmacológica regular, mantendo o acompanhamento no Hospital Distrital de Santarém.
57. Em termos da ocupação dos tempos livres, não referiu a sua inserção em atividades estruturadas, apenas refere que passa grande parte do tempo com as filhas.
58. Em termos sociais, o arguido atualmente não dispõe de uma imagem social desfavorável.
59. BB apresenta como principal foco, a estabilidade que foi conseguido adquirir ao longo do seu percurso vivencial, o suporte afetivo da família que constituiu, sendo percetível forte ligação entre os vários elementos.
60. No contacto com a DGRS, o arguido apresentou uma atitude educada, procurando distinguir o seu modo de vida atual relativamente às suas experiencias de infância e adolescência, revelando conhecimento de um modelo de conduta social normativo e pensamento consequencial ainda que limitado na resolução de situações mais complexas e abstratas.
61. O arguido BB efetua com clarividência um juízo crítico relativamente aos factos que deram origem ao processo judicial, o qual lhe tem trazido preocupação, e sobretudo pelo impacto que possa vir a ter no seio familiar e social. Consequentemente, tem algum receio de eventuais constrangimentos ou dificuldades que daí possam advir para o seu modo de vida, aguardando com alguma ansiedade o desfecho do processo em apreço.
62. Por acórdão datado de 05.12.2006, transitado em julgado em 20.12.2006, por factos cometidos em 25.02.2003, proferido nos autos de processo comum coletivo n.º 226/03.5 PBSTR, do Tribunal Judicial de Santarém, o arguido BB foi condenado pela prática de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 3 anos.
63. Por sentença proferida em 17.02.2011, transitada em julgado em 17.02.2011, por factos cometidos em 09.04.2008, no processo sumaríssimo n.º 174/08.2 GTSTR, do Tribunal Judicial de Santarém, o arguido Ricardo Esteves foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,00€
64. O processo de desenvolvimento do arguido CC decorreu em contextos sociofamiliares diferentes, mas pouco estruturantes. A primeira infância foi vivida num meio familiar perturbado pela violência protagonizada pelo pai, que tinha problemas de consumo abusivo de álcool, o que terá levado à separação dos pais quando o arguido contava cerca de 8 anos de idade. Em virtude das dificuldades vivenciais da mãe, foi colocado numa instituição de cariz assistencial, onde permaneceu dos 9 aos 12 anos, integrando posteriormente o novo agregado da progenitora, mas sem ter uma supervisão ou orientação parental adequada.
65. Ao nível escolar o arguido contou com várias reprovações, concluindo o 4.º ano de escolaridade aos 14 anos de idade. Posteriormente ainda iniciou a frequência de um curso de formação profissional do qual desistiu por falta de interesse.
66. O seu percurso laboral foi iniciado aos 16 anos de idade no sector da construção civil, atividade que foi desenvolvendo de forma irregular, posteriormente também trabalhou na indústria de cervejas e numa fábrica de frigoríficos, em Inglaterra. De regresso a Portugal trabalhou cerca de três anos numa empresa de recolha de resíduos sólidos, no município de Santarém, ficando desempregado no termo do contrato laboral, cerca de nove meses. Entretanto voltou a trabalhar para os Serviços de Resíduos Sólidos da Câmara Municipal de Santarém, através de um Programa Ocupacional para Carenciados, que terminou há 2 meses.
67. A sua trajetória individual foi, negativamente, marcada pelos consumos de drogas iniciados por volta dos 16 anos e de forma mais acentuada e desorganizadora no início da idade adulta, com interferências negativas no seu comportamento familiar, laboral e social, culminando no contacto com o sistema judicial.
68. À data dos factos o arguido encontrava-se numa situação vivencial precária, em parte devido à sua problemática aditiva, relativamente à qual efetuou posteriormente tratamento, o que lhe permitiu capacidade para reorganizar o seu modo de vida de forma positiva.
69. Presentemente o agregado familiar é formado pelo próprio, sua companheira (30 anos, empregada de pastelaria), com quem mantém uma relação afetiva há cerca de quatro anos e junto da qual tem encontrando um bom suporte afetivo. Encontrando-se a companheira grávida de quatro meses, o casal a aguarda o nascimento do seu primeiro filho.
70. Habitam numa casa arrendada, nesta cidade, a qual foi descrita como tendo condições de habitabilidade suficientes.
71. No plano profissional o arguido reportou a sua última colocação laboral ao trabalho realizado durante um ano nos Serviços de Resíduos Sólidos e Urbanos da Câmara Municipal de Santarém, no âmbito de um POC (Programa Ocupacional para Carenciados), o qual concluiu há cerca de dois meses, encontrando-se desde então inativo e à procura de novo emprego, referindo estar inscrito no Centro de Emprego de Santarém.
72. A situação económica regista dificuldades devido à situação de desemprego do arguido, mas sem por em causa as necessidades básicas do agregado, que são asseguradas pelo subsídio social de desemprego do arguido e pelo vencimento da companheira, cujos valores foram referidos em € 320,00 e € 500,00. Das despesas mensais o arguido salientou a renda da casa, água, eletricidade e gás, respetivamente nos valores de € 250,00, € 12,00, €20,00 e € 20,00.
73. Na comunidade de residência, embora a sua imagem seja ainda associada à problemática aditiva, a sua presença é bem aceite por ter normalmente uma interação social adequada com os outros, não havendo na PSP de Santarém registos polícias recentes sobre o arguido.
74. Nos tempos livres, convive habitualmente com a companheira e os amigos. Embora não se dedique a atividade lúdicas estruturadas, referiu ocupar parte do tempo na aulas de código, uma vez que está a tentar obter a licença de condução de veículos automóveis.
75. Ao nível individual o arguido apresentou uma atitude educada e dialogante. Evidenciou capacidade para analisar criticamente o seu comportamento passado e verbalizou interesse em prosseguir o seu processo de ressocialização. É ainda de referir que o arguido efetuou com êxito o tratamento à toxicodependência na Equipa de Tratamento de Santarém do CRI, (antigo CAT) e segundo a terapeuta que o acompanhou a sua situação está estabilizada.
76. CC encontra-se apreensivo com a existência deste processo judicial, uma vez que receia eventuais consequências para a sua vida pessoal e familiar, num momento em que se encontra numa fase de mudança do seu modo de vida. Relativamente a factos similares aos que constam dos autos o arguido reconhece a sua ilicitude, gravidade, bem como o seu impacto em possíveis vítimas ou na sociedade em geral.
77. Por sentença proferida em 09.06.2000, nos autos de processo sumário n.º 266/00, do Tribunal de Santarém, por factos praticados em 07.06.2000, o arguido CC foi condenado pela prática de um crime de condução ilegal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 1000$00.
78. Por sentença proferida em 29.03.2006, transitada em julgado em 24.04.2006, nos autos de processo sumário n.º 76/06.7 CTSTR, do Tribunal de Santarém, por factos praticados em 13.03.2006, o arguido CC foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 3,00 €.
79. Por sentença proferida em 05.07.2006, transitada em julgado em 25.07.2006, nos autos de processo sumário n.º 73/06.2 PTSTR, do Tribunal de Santarém, por factos praticados em 22.06.2006, o arguido CC foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e de 2 crimes de desobediência, em cúmulo jurídico, na pena única de 160 dias de multa, à taxa diária de 1,00 €.
80. Por sentença proferida em 08.05.2007, transitada em julgado em 23.05.2007, nos autos de processo comum singular n.º 71/ 06.6 PTSTR, do Tribunal de Santarém, por factos praticados em 27.04.2006 e 24.05.2006, o arguido CC foi condenado pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 2 anos.
2.1. - Factos não provados
Não se provou que os arguidos utilizaram uma faca no cometimento dos factos.»

c. Questões de conhecimento oficioso: vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal

13. O Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, conforme dispõe o artigo 434.º do CPP, somente reaprecia matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) a c), do CPP.

Ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça pode e deve conhecer, oficiosamente, da ocorrência dos vícios da decisão previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, como expressamente preceitua o artigo 434.º do mesmo Código, tanto mais que tal poder cognitivo se situa no âmbito do conhecimento da matéria de direito, pois que averiguar se a matéria de facto enferma de algum dos mencionados vícios, constitui questão de direito.

Têm-se entendido, de modo pacífico, que os vícios previstos nos n.º 2 do art. 410.º do CPP não podem constituir objeto do recurso de revista a interpor para o STJ e que este tribunal deles somente conhece ex oficio, quando constatar que a decisão recorrida, devido aos vícios que denota ao nível da matéria de facto, inviabiliza a correta aplicação do direito ao caso sub judice.[2]

Em comentário ao indicado artigo 434.º, refere Pereira Madeira[3]: «Certo é que o Supremo não está desobrigado de detetar na decisão recorrida os vícios a que alude o artigo 410.º, n.º 2, caso não tenham sido ainda objeto de decisão pelas instâncias. Mas como já ficou referido, ainda aí se trata de decidir uma questão de direito, essa de saber se a matéria de facto padece de algum desses vícios. Já a sua superação, a levar a cabo pelo tribunal reenviado, encerra em regra, um julgamento de facto».

Ao verificar da existência dos referidos vícios, o STJ não sindica a decisão de facto proferida mediante a reapreciação da prova, limitando-se, a partir do texto da decisão recorrida, analisada por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, a verificar se a mesma enferma dos vícios previstos no citado artigo 410.º, n.º 2, do CPP, a saber, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [al. a)], contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão [al. b)], e erro notório na apreciação da prova [al. c)].

Em suma, o conhecimento oficioso de tais vícios pelo STJ impõe-se naquelas situações em que não seja possível tomar uma decisão (ou uma decisão correta e rigorosa) sobre a questão de direito, por a matéria de facto se revelar ostensivamente insuficiente, por se fundar em manifesto erro de apreciação ou ainda por assentar em premissas que se mostram contraditórias.

O vício previsto pela alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP verifica-se quando, da factualidade vertida na decisão, se concluir faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição: a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada.

Quanto ao vício previsto pela alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito legal, verifica-se contradição insanável – a que não possa ser ultrapassada ainda que com recurso ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum – da fundamentação - quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios, e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão.

Por fim, ocorre o vício previsto pela alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, quando, partindo do texto da decisão recorrida, a matéria de facto considerada provada e não provada pelo tribunal a quo, atenta, de forma notória, evidente ou manifesta, contra as regras da experiência comum, avaliadas de acordo com o padrão do homem médio.

Especificamente quanto ao vício da contradição insanável, a que alude a alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, refere-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 12 de março de 2015, Proc. n.º 418/11.3GAACB.C1.S1 - 3.ª Secção, que «[o] vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão verifica-se quando no texto da decisão constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspetiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respetivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito».

Assim, pode afirmar-se que há contradição insanável da fundamentação quando, através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou até entre a fundamentação probatória da matéria de facto.

A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, por sua vez, ocorrerá quando, também através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os meios de prova invocados na fundamentação como base dos factos provados ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão.

Nas palavras de Simas Santos e Leal Henriques[4], «[p]or contradição, entende-se o facto de afirmar e de negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não possam ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade e qualidade. Para os fins do preceito (al. b) do n.º 2) constitui contradição apenas e tão só aquela que, expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser integrada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com auxílio das regras da experiência.»

14. Analisado o acórdão recorrido, verifica-se que foi dado como provado que «Ao revistarem a carteira de DD, os arguidos aperceberam-se da existência de cartões multibanco, pelo que lhe ordenaram, sempre em voz alta e num tom firme e seno, e empunhando na sua direção a pistola e a faca que este lhes fornecesse os códigos dos cartões, o que aquele fez, por temer pela sua vida.» [facto provado 7), sublinhado e negrito nosso]. Sendo que, ao mesmo tempo, foi dado como não provado «Não se provou que os arguidos utilizaram uma faca no cometimento dos factos.» (sublinhado e negrito nosso).

É manifesta a existência de contradição, porquanto os arguidos não podem, simultaneamente, ter usado e não ter usado uma faca no cometimento dos factos. Tal contradição é insanável, porquanto não é ultrapassável com recurso às regras da experiência, nem tão-pouco com recurso à decisão recorrida no seu todo.

Compulsada a fundamentação de facto, dela decorre que a factualidade foi dada como provada e como não provada, atentas «(…) as declarações dos arguidos que confessaram quase integralmente, de forma livre e sem reservas os factos que lhes eram imputados na acusação, confissão que o Tribunal reputou espontânea, fora de qualquer coação e credível, tendo fundamentado os factos acima dados como provados e constantes daquela peça processual», pelo que tendo a confissão sido «quase integral» e não indicando a fundamentação de facto do acórdão recorrido, qual a parte que não foi confessada, impossível se torna sanar a referida contradição entre factos provados e factos não provados.

15. O acórdão recorrido deu ainda como provado «[d]e imediato se abeiraram do veículo onde DD se encontrava, sendo que o arguido C... abriu a porta do condutor, ao mesmo tempo que empunhou na direção daquele um objeto não apurado, mas em tudo semelhante a uma pistola, ordenando-lhe, em voz alta e num tom firme e sério, que saísse do veículo, o que DD fez de imediato, por temer pela sua vida» [facto 3), sublinhado e negrito nosso]. De igual forma foi dado como provado «[e]nquanto o arguido J... conduzia o veículo, os demais arguidos retiraram o chapeleiro interior, e empunharam na direção de J... P... a aludida arma de fogo, ao mesmo tempo que lhe perguntavam pela sua carteira, tendo DD respondido, por temer pela sua vida, que a mesma estava no porta-luvas» [facto 6), sublinhado e negrito nosso], bem como que «[a]o revistarem a carteira de DD, os arguidos aperceberam-se da existência de cartões multibanco, pelo que lhe ordenaram, sempre em voz alta e num tom firme e seno, e empunhando na sua direção a pistola e a faca que este lhes fornecesse os códigos dos cartões, o que aquele fez, por temer pela sua vida» [facto 7), sublinhado e negrito nosso].

Existe, assim, uma contradição entre factos provados.

Com efeito, «um objeto não apurado, mas em tudo semelhante a uma pistola» é coisa diversa de «uma arma de fogo» e de «uma pistola», sem que da leitura do acórdão recorrido se consiga ultrapassar tal contradição, bem como, com recurso às regras de lógica e experiência comum.

Por um lado, como já referido, no que diz respeito à motivação da matéria de facto, a mesma cinge-se a referir que o tribunal teve em conta «as declarações dos arguidos que confessaram quase integralmente, de forma livre e sem reservas os factos que lhes eram imputados na acusação». Por outro lado, no que concerne à fundamentação de direito, depois de analisar o crime de roubo, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 2, alínea b), e 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal (CP), conclui o acórdão recorrido «[o]s arguidos, para a prática dos factos que cometeram utilizaram uma pistola, cujas características não logrou apurar-se e que não foi apreendida».

Uma «pistola cujas características não logrou apurar-se» ou uma «pistola» ou uma «arma de fogo» é coisa diversa de «um objeto não apurado, mas em tudo semelhante a uma pistola»: num caso está-se perante uma arma de fogo, sem que se tenha conseguido identificar concretamente qual; ao passo que no outro caso se está perante um objeto em tudo idêntico a uma pistola, mas que não é uma arma de fogo.

Verifica-se, pois, contradição insanável da fundamentação (artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP).

16. A verificação de um dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP desencadeia, se tal for possível, a supressão do mesmo pelo tribunal de recurso e, em consequência a decisão da causa por esse mesmo tribunal ou, na impossibilidade, a anulação do julgamento e o reenvio do processo para novo julgamento na totalidade ou para questões concretas identificadas na decisão de reenvio (artigo 426.º, n.º 1, do CPP).

Pronunciando-se sobre o tema, Pereira Madeira[5] afirma que «a eventual correção dos vícios aqui elencados, implica sempre uma decisão sobre matéria de facto, sendo portanto uma decisão de facto a levar a cabo nos termos do artigo 426.º, n.os 1 e 2, quer pelo próprio tribunal de recurso com jurisdição em matéria de facto, ou, tal não sendo possível, pelo tribunal reenviado para o efeito».

Sendo a competência do Supremo Tribunal restrita à matéria de direito, enquanto tribunal de revista, conforme dispõe o artigo 434.º do CPP, atenta a existência do vício de contradição insanável da fundamentação, determina-se, nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP, o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do artigo 426.º do mesmo diploma o qual está limitado às concretas questões elencadas, ou seja, (a) saber se os arguidos usaram ou não uma faca no cometimento dos factos e (b) saber se os arguidos usaram no cometimento dos factos uma arma de fogo/pistola cujas características não logrou apurar-se ou se usaram um objeto não apurado mas em tudo semelhante a uma pistola/arma de fogo.

17. Atento o reenvio antes determinado, resulta prejudicada a apreciação das questões que constavam das conclusões dos recursos interpostos pelos arguidos AA e BB.


III. Decisão

Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, quanto aos recursos interpostos por AA e BB, em:
a) Declarar a existência do vício de contradição insanável da fundamentação, ao abrigo do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal e, consequentemente, determinar o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do artigo 426.º, do CPP, o qual está limitado às concretas questões elencadas: (a) saber se os arguidos usaram ou não uma faca no cometimento dos factos e (b) saber se os arguidos usaram no cometimento dos factos uma arma de fogo/pistola cujas características não logrou apurar-se ou se usaram um objeto não apurado mas em tudo semelhante a uma pistola/arma de fogo;
b) No mais, julgar prejudicada a apreciação das questões que constavam das conclusões dos recursos interpostos pelos arguidos AA e BB;
c) Não tributar em custas (art. 513.º, a contrario, do CPP).

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Supremo Tribunal de Justiça, 24 de fevereiro de 2016

(Foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do CPP)

Os Juízes Conselheiros,

João Silva Miguel

Manuel Augusto de Matos

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[1]     As transcrições respeitam o original, salvo gralhas evidentes e ortografia. A formatação é da responsabilidade do relator.
[2]     Neste sentido, vide, entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 13-11-2014, Proc. n.º 249/11.0PECBR.C1.S1; de 07-05-2014, Proc. n.º 250/12.7JABRG.G1.S1; de 18-06-2014, Proc. n.º 659/06.5GACSC.L1.S1; de 02-10-2014, Proc. n.º 87/12.3SGLSB.L1.S1, todos acessíveis in www.dgsi.pt; bem como Acs. de 13-02-2014, Proc. n.º 160/13.0TCLSB.L1.S1; de 27-02-2014, Proc. n.º 1572/11.0JAPRT.P1.S2; de 10-04-2014, Proc. n.º 431/10.8GAPRD.P1.S1; de 14-05-2014, Proc. n.º 42/11.0JALRA.C1.S1; de 18-09-2014, Proc. n.º 1299/09.2PBLRA.C1.S1; de 25-09-2014, Proc. n.º 384/12.8TATVD.L1.S1, todos acessíveis in www.stj./jurisprudencia/sumários de acórdãos/Criminal - Ano de 2014.
[3]     Código de Processo Penal Comentado, Almedina, Coimbra, 2014, p. 1547.
[4]     Código de Processo Penal anotado, II volume, 2. Edição, 2000, editora Rei dos Livros, Lisboa, p.379.
[5]Ob. cit, p. 1357.