Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FRANCISCO CAETANO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS COLOCAÇÃO EM CENTRO DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA DETENÇÃO ILEGAL ACTO ADMINISTRATIVO SUSPENSÃO | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A PROVIDÊNCIA DE HABEAS CORPUS | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / MODOS DE IMPUGNAÇÃO / HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL. | ||
| Doutrina: | - Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, I, pág. 508; - Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, de Henriques Gaspar et al., Almedina, 2014, pág. 908. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 222.º, N.º 2. REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL, APROVADO PELA LEI N.º 23/2007, DE 04-07: - ARTIGOS 3.º, ALÍNEA BB), 37.º, 38.º, N.º 4 E 39.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 20.10.2007, PROCESSO N.º 06P4713; - DE 30.01.2013, PROCESSO N.º 11/13.6YFLSB.S1, AMBOS IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I - De acordo com o disposto no art. 37.º da Lei 23/2007, de 04-07 (Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional) a recusa da entrada em território nacional é da competência do director nacional do SEF, com faculdade de delegação e a sua decisão é susceptível de impugnação judicial com efeito meramente devolutivo perante os tribunais administrativos (art. 39.º). II - Sempre que não seja possível efectuar o reembarque do cidadão estrangeiro dentro das 48h após a decisão de recusa de entrada, desse facto é dado conhecimento a um juiz, com vista a determinar a sua manutenção em centro de instalação temporária ou espaço equiparado. III - Porque os requerentes deduziram procedimento cautelar de suspensão do acto administrativo de recusa da sua entrada em território português os autos foram remetidos a juízo, nos termos do n.º 4 do citado art. 38.º, na sequência do que foi autorizado que os passageiros ora requerentes permanecessem temporariamente nas instalações do aeroporto de Lisboa até à data do embarque, à transportadora incumbindo a prestação de todo o apoio e satisfação das necessidades básicas. IV - A colocação e manutenção em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, sito na zona internacional do aeroporto (als. bb) do n.º 1 do art. 3.º da Lei 23/2007), não é nem detenção, nem prisão, não exigindo o procedimento em causa o interrogatório dos respectivos cidadãos estrangeiros objecto de recusa de entrada, apenas decisão sobre a manutenção no centro de acolhimento temporário sempre que o reembarque não possa ocorrer nas 48h após decisão de recusa de entrada, o que, no caso, foi atempadamente feito. V - Os requerentes, embora não possam deambular no território nacional, onde verdadeiramente não entraram, não se encontram propriamente privados da liberdade, nomeadamente da de regresso ao país de origem ou a outro que os acolha e, assim, porque não se encontram presos, não forma violados os preceitos legais invocados, por isso não podendo haver lugar à providência de habeas corpus requerida, não se verificando nenhum dos fundamentos do referido n.º 2 do art. 222.º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório 1. AA e BB, cidadãos de nacionalidade brasileira, alegadamente detidos desde o dia 15 do corrente mês de Outubro nas instalações do Aeroporto de Lisboa, equiparadas a centro de instalação temporária de passageiros chegados por via aérea, em virtude da recusa de entrada em território nacional “por não fazerem prova adequada dos objectivos e condições da estada em Portugal/Espaço Schengen” vieram, através de advogado, requerer providência de habeas corpus, nos termos e com os seguintes fundamentos, que se transcrevem: “1- Por decisão administrativa de 15 de Outubro de 2017 os requerentes viram recusada a entrada em Portugal, tendo viajado na Transportadora TAP, com bilhete de ida e volta; 2- Tal decisão administrativa foi produzida pelo Inspector Coordenador do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) junto àquela fronteira; 3- Em virtude de tal decisão administrativa os aqui requerentes apresentaram procedimento cautelar que deu origem aos autos 2297/17.8BELSB, 2.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo Central de Lisboa, tendo a mesma sido admitida e ordenada a notificação do SEF; 4- Em face do mesmo, e porque a decisão legalmente se suspendeu, os aqui requerentes estão no centro de detenção no dito aeroporto; 5- Por douto despacho do Juiz 2 da Pequena Instância Criminal de Lisboa foi "autorizada", sem que ao Tribunal fossem os aqui requerentes presentes e ouvidos, para eventual produção de prova, sendo ordenada de imediato a permanência nesse centro; 6- Estão os requerentes, assim, privados da sua liberdade há mais de 48 horas, sem serem pessoalmente presentes a Juiz competente, para serem ouvidos das suas razões e informados por órgão de soberania (Tribunal) das razões e fundamentos da sua detenção, sem qualquer respeito pela dignidade humana, nas condições em que estão detidos, sem direito a muda de roupa sequer; 7- Acresce que, a decisão administrativa em causa foi proferida ao abrigo dos poderes conferidos, pela lei orgânica do SEF, ao Director Nacional desses Serviços competências essas próprias e reservadas (cfr art.º 2.° n° 1 alínea a) e 13 n.° 1 alínea h) do Decreto Lei n.° 240/2012 de 6 de Novembro; 8- Ora, desde o dia 4 de Outubro de 2017 que a Exma Directora do SEF cessou funções, tendo sido substituída ontem dia 19 de Outubro de 2017; 9- Tudo indicando que o acto de recusa de entrada, que originou a detenção dos requerentes, foi praticado sem qualquer respaldo legal ou administrativo, por falta de publicação de despacho de delegação ou substituição de competências, abusando o Estado Português do Direito e da Justiça! 10 Assim, a detenção dos aqui requerentes foi, com a devida vénia, manifestamente praticada por entidade ( in casu, pessoa) que não tinha o poder para deter e, portanto, ilegal! 11- Sendo certo que, decorrido este tempo todo, os requerentes estão privados da liberdade, violando-se as mais elementares regras do Direito e da Justiça! 12- Incluindo o Tratado de Cooperação e Amizade outorgado entre a República Portuguesa e a República Federada do Brasil, que entrou em vigor pela Resolução da Assembleia da República n° 83/2000, 13- Os requerentes estão ilegalmente privados da sua Liberdade não obstante a Mma. Juiz do Tribunal a quo reiterar a sua liberdade para abandonar TN, sendo que o exercício da Liberdade configura realidade bem mais complexa e abrangente. 14- Foram detidos por um inspector do SEF, sendo a competência reservada, pela lei, ao Director Nacional do Serviço, que não estava em funções no momento da detenção; 15- Acresce, ainda, que a decisão administrativa de recusa de entrada e de consequente expulsão não está fundamentada minimamente, nem, tão pouco, dela se extrai ao abrigo de quais competências legais e administrativas foi praticado o acto, atento o exposto; 16- Resta, ao requerentes, em face dos atropelos, pedir auxilio a Vossas Excelências, para que se aplique a Lei no Estado de Direito Democrático que todos queremos que seja o Estado Português e a República Portuguesa; DO DIREITO 17 - Estão os requerentes detidos sem fundamento legal e por pessoa que, à data, não detinha o poder de deter; 18 - Não foram os requerentes presentes a Juízo nas 48 horas subsequentes à sua detenção; 19 - Viola-se continuadamente o artigo 220.º do CPP e o artigo 32.º da CRP 20. Acresce que, nos termos do disposto no Artigo 15.º da CRP “1. Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.” 21. Decorrendo do disposto no art.º Artigo 20º. da CRP relativo ao Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva que "1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos." 22. É Principio Fundamental, vertido no Artigo 27.º o Direito à liberdade e à segurança, segundo o qual “1. Todos têm direito à liberdade e à segurança. 2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.” 23. Ora, nos termos do Artigo 28.º da CRP “1. A detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa. “ 24. Sucede que, a Mma. Juiz a quo justifica a sua incompetência para decidir o caso por se estar na presença de cumprimento de decisão administrativa, esquecendo que ela própria foi chamada para validar a referida detenção, ou não, nos termos do disposto no art.º 38.º 4 da Lei 23/2007 pelo que, se ali era competente, também aqui o terá que ser necessariamente, pois o seu poder jurisdicional não se esgota com simples autorização, que viabiliza uma detenção ilegal. 25. Na verdade, o Juiz titular do processo é ao mesmo chamado para verificação dos direitos, liberdades e garantias das pessoas, sob pena de estar a desempenhar papel administrativo e não de garante dos Direitos Fundamentais dos Cidadãos. 26. Sendo certo que até hoje, desde 15 de Outubro de 2017 os requerentes não foram presentes a Juiz, tendo a Mma. Juiz a quo recusado por duas vezes a referida audição. Termos em que, sem mais considerações, com mui douto suprimento de Vossas Excelências, Apelando ao Altíssimo Critério de Vossas Excelências, Guardiões do Estado de Direito Democrático e dos princípios fundadores da nossa República se requer: a) A Libertação imediata dos requerentes, permitindo que os mesmos possam ser alojados em casa que já indicaram nos autos administrativos até decisão da providencia cautelar que corre e acima identificada, Fazendo-se a costumada Justiça, TIMBRE DESTE SUPREMO TRIBUNAL”. * 2. A Exma. Juíza do processo que apreciou o disposto no n.º 4 do art.º 38.º da Lei n.º 23/2007, de 04.07, de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 223.º do CPP, prestou a seguinte informação: “Vieram os cidadãos estrangeiros AA e BB apresentar pedido de Habeas Corpus relativamente à sua situação de detenção no Centro de Instalação Temporária de Passageiros junto do Aeroporto de Lisboa, na sequência da decisão que recusou a sua entrada em Território Nacional. Cumpre informar para efeitos do disposto no artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o seguinte: - O cidadão AA nasceu a .. e é natural do Brasil; - A cidadã BB nasceu a ... e é natural do Brasil; - Os cidadãos AA e BB, viajaram para Portugal, provenientes de ..., Brasil, no voo ..., tendo chegado ao Aeroporto de Lisboa pelas 07h41 do dia 15/10/2017; - Nesse mesmo dia, foi recusada a entrada em Território Nacional a ambos os cidadãos, por decisão proferida pelo Inspector Coordenador do SEF, por os mesmos não terem feito prova adequada dos objectivos e condições da estada em Portugal/Espaço Shengen, conforme o disposto nos artigos 13.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, todos da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho; - Os mesmos cidadãos interpuseram providência cautelar dessa decisão, no mesmo dia 15/10/2017; Por despacho proferido por este Tribunal, no dia 16/10/2017, foi autorizado a permanência dos cidadãos nas instalações do Aeroporto de Lisboa, até à data de embarque, nos termos do disposto no artigo 38.º, n.º 4, da Lei n.º 23/2007, de 25 de Julho; - Por requerimento apresentado no dia 19/10/2017, vieram os mesmos cidadãos requerer a sua audição perante este Tribunal, invocando que estão detidos sem terem sido presentes a Juiz nos termos do disposto no artigo 141.º do Código de Processo Penal, indicar testemunhas e requerer, a final, a sua restituição à liberdade por não se verificarem quaisquer dos requisitos constantes do artigo 202.º do Código de Processo Penal; - Tal requerimento foi indeferido, na íntegra, no mesmo dia 19/10/2017, porquanto, e em síntese, entendeu este Tribunal, que o disposto no artigo 141.º do Código de Processo Penal não é aplicável à situação dos cidadãos requerentes, porquanto, os mesmos não estão privados totalmente da sua liberdade, uma vez que, podem, a todo o tempo e dependente apenas da sua vontade, regressar ao seu país de origem, sendo que os mesmos se encontram apenas impedidos de entrar em Território Nacional; - Uma vez notificados dessa decisão, vieram novamente os cidadãos AA e BB apresentar novo requerimento, no dia 20/10/2017, requerendo novamente a sua audição e a sua restituição à liberdade; - Esse mesmo requerimento mereceu nova recusa por parte do Tribunal, por se ter entendido, uma vez mais, e em síntese, que a colocação e manutenção de um cidadão estrangeiro num centro de instalação temporária ou em espaço por lei a ele equiparado, com vista ao seu afastamento coercivo do Território Nacional não é de prisão nem a ela equiparada, porquanto, o(s) cidadão(s) em causa podem, a todo o tempo, viajar para o seu País de origem, ou qualquer outro (neste último caso, se reunirem a documentação necessária), não podendo, porque se encontram impedidos, é entrar em Território Nacional; a lei não impõe nem exige a audição dos cidadãos colocados em tais centros; e, por fim, tais cidadãos têm de respeitar o Direito Soberano do Estado Português e, portanto, só poderão aceder ao Território Nacional munidos de uma decisão judicial transitada em julgado que revogue o acto administrativo do SEF. Em face do que acima se deixou exposto, e pelas razões já explanadas nos despachos anteriormente proferidos e acima, de forma sintética, enunciadas, entendo que não assiste razão aos cidadãos requerentes e, por isso, mantenho a decisão que autorizou os cidadãos AA e BB a permanecerem nas instalações do Aeroporto de Lisboa, o que se informa para efeitos do disposto no artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal”. * 3. Convocada a Secção Criminal e notificado o M.º P.º e o Defensor teve lugar a audiência, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 2 e 435.º, do CPP. Cumpre, pois, conhecer e decidir a questão suscitada, de saber se os requerentes se encontram em situação de detenção ou qualquer formas de privação de liberdade, de forma ilegal, por não terem sido presentes ao juiz competente nas 48 horas subsequentes à sua detenção, com o que se mostra violado o disposto nos art.ºs 220.º do CPP e 32.º da CRP. * II. Fundamentação 1. O circunstancialismo relevante para julgamento da presente providência é o que resulta quer da própria petição de habeas corpus, quer da informação da respectiva juíza, bem como da instrução dos autos. * 2. Previamente, dir-se-á o seguinte: Os requerentes põem em causa a validade do acto administrativo de recusa da sua entrada no território nacional tomado pela Direcção de Fronteiras de Lisboa, enquanto entidade responsável pelo Posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa, alegadamente por falta de publicação do despacho de delegação ou substituição de competências. Se bem que tal matéria diga mais respeito à jurisdição administrativa, a que os requerentes recorreram em sede de procedimento cautelar de suspensão de tal acto, dir-se-á que carecem de razão, uma vez que a delegação e substituição e respectiva subdelegação de poderes para a prática da espécie dos actos em causa consta, adequadamente, dos Despachos n.ºs 8961/2016, in DR, 2.ª Série, de 13.07 e 9165/2017, DR, 2.ª Série, de 18.10. Também os requerentes sustentam que a situação de privação de liberdade em que se encontram viola o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000 (DR, I-A, de 14.12.2000). Assim não é. Se bem que o seu art.º 7.º isente de vistos, desde logo as viagens com fins turísticos, o art.º 8.º dispõe que “a isenção de vistos estabelecida no artigo anterior não exime os seus beneficiários da observância das leis e regulamentos em vigor, concernentes à entrada e permanência de estrangeiros no país de ingresso”. Entrando, agora, na questão propriamente dita, sustentam os requerentes que estão detidos ou privados ilegalmente da sua liberdade por mais de 48 horas sem que fossem presentes a um juiz, com o que foi violado o art.º 220.º do CPP e o art.º 32.º da CRP. A providência de habeas corpus tem tutela constitucional no art.º 31.º da Constituição da República Portuguesa, que dispõe: 1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória. Na expressão de Gomes Canotilho e Vital Moreira[1] essa medida “consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos art.ºs 27.º e 28.º (…). Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade”. Quando se fundamente em detenção o pedido de habeas corpus é da competência do juiz de instrução (art.º 220.º do CPP), só seguindo a via do STJ quando for fundado em prisão ilegal. Quanto a esta, o seu tratamento processual decorre do art.º 222.º do CPP, cujo elenco taxativo o n.º 2 faz derivar do facto de: a) - Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) – Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) – Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Como providência excepcional, o habeas corpus constitui um mecanismo expedito que visa pôr termo imediatamente às situações de prisão manifestamente ilegais, sendo a ilegalidade da prisão directamente verificável a partir dos factos documentados no respectivo processo, desde logo não sendo o meio adequado para impugnar decisões processuais ou para arguir nulidades ou irregularidades processuais, cujo lugar mais adequado é, como se sabe, o recurso ordinário [2]. Antes de mais, convirá precisar que em causa está a recusa de entrada em território nacional de dois cidadãos estrangeiros e não a entrada ou permanência neste território. De acordo com o disposto no art.º 37.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional) a recusa da entrada em território nacional é da competência do director nacional do SEF, com faculdade de delegação e a sua decisão é susceptível de impugnação judicial com efeito meramente devolutivo perante os tribunais administrativos (art.º 39.º). Sempre que não seja possível efectuar o reembarque do cidadão estrangeiro dentro das 48 horas após a decisão de recusa de entrada, desse facto é dado conhecimento a um juiz, com vista a determinar a sua manutenção em centro de instalação temporária ou espaço equiparado. Ora bem. Foi o que ocorreu no caso em apreço. Porque os requerentes deduziram procedimento cautelar de suspensão do acto administrativo de recusa da sua entrada em território português os autos foram remetido a juízo, nos termos do n.º 4 do citado art.º 38.º, na sequência do que foi autorizado que os passageiros ora requerentes permanecessem temporariamente nas instalações do Aeroporto de Lisboa até à data do embarque, à transportadora incumbindo a prestação de todo o apoio e satisfação das necessidades básica. Tal como entendido nesses autos, os requerentes não estão em situação de detenção, muito menos de prisão preventiva, bem podendo, caso o queiram fazer, viajar, por exemplo, para o seu país de origem. A colocação e manutenção em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, sito na zona internacional do aeroporto (alíneas bb) do n.º 1 do art.º 3.º da cit. Lei n.º 23/2007), não é nem detenção, nem prisão, não exigindo o procedimento em causa o interrogatório dos respectivos cidadãos estrangeiros objecto de recusa de entrada, apenas decisão sobre a manutenção no centro de acolhimento temporário sempre que o reembarque não possa ocorrer nas 48 horas após decisão de recusa de entrada, o que, no caso, foi atempadamente feito. Em suma, os requerentes, embora não possam deambular no território nacional, onde verdadeiramente não entraram, não se encontram propriamente privados da liberdade, nomeadamente da de regresso ao país de origem ou a outro que os acolha e, assim, porque não se encontram presos, não foram violados os preceitos legais invocados, por isso não podendo haver lugar à providência de habeas corpus requerida, não se verificando nenhum dos fundamentos do referido n.º 2 do art.º 222.º do CPP. * III. Decisão Face ao exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus requerida por AA e BB. Custas pelos requerentes, cada um com a taxa de justiça de 4 UC. *** Supremo Tribunal de Justiça, 25 Outubro de 2017
Francisco Caetano
Carlos Almeida
Santos Carvalho ---------------------------- |