Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1607/14.4TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª. SECÇÃO
Relator: RIBEIRO CARDOSO
Descritores: TRABALHADORES DOS TRANSPORTES INTERNACIONAIS DE MERCADORIAS
RETRIBUIÇÃO ESPECIAL
REDUÇÃO DO VALOR DO TRABALHO SUPLEMENTAR
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE
Data do Acordão: 05/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: D.R., I SÉRIE, 112, 14.06.2016, P. 1827-1838.
BTE, 24, 29.06.2014, P. 1867 - 1878
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Decisão: FIXADA JURISPRUDÊNCIA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / TRABALHO SUPLEMENTAR.
Doutrina:
- Ana Prata, Dicionário Jurídico, 2.ª edição, p. 661.
- Aníbal de Castro, Impugnação das Decisões Judiciais, 2.ª ed., p. 111.
- António Menezes Cordeiro, Convenções Colectivas de Trabalho e Alteração de Circunstâncias, Lisboa, Lex, 1995, pp. 51 a 53; Manual de Direito do Trabalho, p. 307.
- Baptista Machado, Introdução ao direito e ao Discurso Legitimador, 12ª reimpressão, 105, p. 175 e ss..
- Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, pp. 21 e 26.
- Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte III, 2ª edição, pp. 255, 286 a 287 e 350.
- Parecer da PGR n.º 33/2009 de 8/10/2009, in DR IIª série de 22/03/2010.
- Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 2ª edição, pp. 212 a 214 e 1085.
- Rodrigues Bastos, Notas ao “Código de Processo Civil”, vol. III, p. 247.
Legislação Nacional:
C.C.T. PUBLICADO NO B.T.E., N.º 9, DE 8/03/80, TENDO SIDO ALTERADO EM 19/03/1981 (B.T.E. N.º 12, DE 29/03/1981), COM AS ALTERAÇÕES PUBLICADAS NO B.T.E. N.º 16 DE 29/04/82.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 9.º E 10.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 13.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 608.º, N.º2, 635.º, N.º3, 639.º, N.º1, 663.º, N.º2.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGOS 1.º, 2.º, 3.º, N.º 3, 56.º, N.ºS 3 E 4, 218.º, N.º1, 227.º, 228.º, 266.º, 268.º, 443.º, N.º 1, AL. A), 478.º, N.º 1, AL. A), 492.º, N.º 2, ALS. A) E E), 520.º, N.º2.
LEI N.º 23/2012, DE 25-06: - ARTIGOS 2.º, 7.º, N.º4.
Referências Internacionais:
RECOMENDAÇÃO N.º 91 DA O.I.T. (GENEBRA, 29/06/1951).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
-DE 7/3/85, IN BMJ, 347º/477.

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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 5/4/89, IN BMJ 386º/446, DE 23/3/90, IN AJ, 7º/90, P. 20, DE 12/12/95, IN CJ, 1995, III/156, DE 18/6/96, CJ, 1996, II/143, DE 31/1/91, IN BMJ 403º/382.
-DE 13/10/98, PROC. N.º 98S006, DOC. N.º SJ199810130000064, DE 20/01/99, PROC. N.º 98S284, DOC. N.º SJ199901200002844, DE 20/12/2000, PROC. N.º 00S2864, DOC. N.º SJ20001220028644, DE 9/04/2003, PROC. N.º 02A2329, DOC. N.º SJ200304090023294, E DE 18/01/2005, PROC. N.º 04S923, DOC. N.º SJ200501180009234, TODOS ACESSÍVEIS EM WWW.DGSI.PT .
-DE 9/06/2010, ACÓRDÃO N.º 7/2010, PROC. N.º 3976/06.0TTLSB.L1.S1, PUBLICADO NO DR, Iª SÉRIE DE 9/07/2010.
-DE 28/09/2005 (PUBLICADO NO DR, Iª SÉRIE DE 10/11/2005) E DE 30/04/2014, PROC. N.º 3230/11.6TTLSB.S1 (IN WWW.DGSI.PT ).
-DE 24/02/2015, PROCESSO N.º 365/13.4TTVNG.P1.S1, DA 4.ª SECÇÃO (IN WWW.DGSI.PT ).

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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

-DE 8/06/1993, DR, II-SÉRIE, DE 6/10/1993; N.º 187/2013, DE 5/05/2013; N.º 47/2010; N.º 353/2012; E N.º 313/89, ENTRE OUTROS, (TODOS EM WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT ).
Sumário :
«As alterações introduzidas pela Lei nº 23/2012 de 25 de Junho ao Código do Trabalho, que determinaram a redução do valor do trabalho suplementar e suspenderam pelo período de 2 anos a vigência da cláusula 40ª do CCTV do setor dos transportes rodoviários de mercadorias, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 9 de 8/03/1980, com as sucessivas alterações, não se repercutem no valor mensal atribuído à retribuição prevista na Cláusula 74ª nº 7 do mesmo CCTV, não determinando a sua redução em função do valor atribuído ao trabalho suplementar».
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1])

1 – RELATÓRIO

AA - … AUTOMÓVEIS TRANSPORTADORES, SA, intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, ao abrigo do disposto nos arts. 183º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, a presente ação declarativa de interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho, com processo especial,  contra ANTRAM - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE TRANSPORTADORES PÚBLICOS RODOVIÁRIOS DE MERCADORIAS e FECTRANS - FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, pedindo que a cláusula 74.ª, n.º 7 do contrato coletivo de trabalho vertical do sector dos transportes rodoviários de mercadorias, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 08/03/1980, com as sucessivas alterações, seja interpretada no sentido de que as alterações ao Código do Trabalho, aprovadas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, que suspendeu a aplicação da cláusula 40.ª do mesmo CCTV, deverão repercutir-se no valor mensal atribuído à retribuição especial da cláusula em questão durante o período de suspensão daquela cláusula 40.ª, determinando a sua redução em função da redução do valor atribuído ao trabalho suplementar tal como previsto na lei geral.

Alegou, em síntese, que o valor referido na cláusula 74.ª, n.º 7 do CCTV deve variar de acordo com as alterações legais ou contratuais definidas para o valor do trabalho suplementar pelo que se deverá ter em conta o estabelecido no art. 286º do CT na redação decorrente da Lei nº 23/2012 de 25/6, em conjugação com o art. 7º, nº 4, al. a) da mesma Lei.

As rés foram citadas e ambas alegaram, aderindo a ANTRAM à posição da autora AA.

Já a ré FECTRANS considerou, em resumo, que a cláusula 74ª-7 do CCT não tem a ver com a remuneração a título de trabalho suplementar pelo que a referência ao valor do trabalho suplementar se faz em relação ao estabelecido na cláusula 40ª antes da entrada em vigor da Lei nº 23/2012 de 25/6.

No saneador o tribunal conheceu do mérito da causa tendo proferido a seguinte decisão:

“Face ao exposto, julgamos esta acção procedente e consequentemente declaramos que cláusula 74.ª, n.º 7 do Contrato Colectivo de Trabalho Vertical do sector dos transportes rodoviários de mercadorias, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 08/03/1980, com as sucessivas alterações, deve ser interpretada no sentido de que as alterações ao Código do Trabalho, aprovadas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, que suspendeu a aplicação da cláusula 40.ª do mesmo CCTV, deverão repercutir-se no valor mensal atribuído à retribuição especial da cláusula em questão durante o período de suspensão daquela cláusula 40.ª, determinando a sua redução em função da redução do valor atribuído ao trabalho suplementar tal como previsto na Lei geral.”

Inconformada, a R. FECTRANS interpôs recurso de apelação o qual mereceu a seguinte deliberação por parte da Relação:

“Julgar a apelação procedente e, em consequência, revogando-se a decisão recorrida, declara-se que a cláusula 74.ª, n.º 7 do Contrato Colectivo de Trabalho Vertical do sector dos transportes rodoviários de mercadorias, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 08/03/1980, com as sucessivas alterações, deve ser interpretada no sentido de que as alterações ao Código do Trabalho, aprovadas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, que suspendeu a aplicação da cláusula 40.ª do mesmo CCTV, não se repercutem no valor mensal atribuído à retribuição especial daquela cláusula durante o período de suspensão da Clª 40ª do mesmo CCT, não determinando a sua redução em função da redução do valor atribuído ao trabalho suplementar tal como previsto no art. 268º da Lei geral (CT).”

Do assim decidido, recorre agora a A. AA de revista para este Supremo Tribunal, impetrando a revogação do acórdão, formulando as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([2]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:

«A) A cláusula 74ª/7 do CCTV aplicável ao sector dos transportes rodoviários de mercadorias estipula que “O trabalhador dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias tem direito a uma retribuição mensal, que não será inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia”, acrescentando o n.º 8 da mesma cláusula que “A estes trabalhadores, de acordo com o estabelecido no número anterior, não lhes é aplicável o disposto nas cláusulas 39ª (Retribuição de trabalho noturno) e 40ª (Retribuição de trabalho extraordinário)."

B) Este Venerando Tribunal fixou já no douto acórdão n.º 7/2010, o sentido e alcance da referida norma convencional, determinando que: “A retribuição mensal prevista no n.º 7 da cláusula 74ª do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e FESTRU - Federação dos Sindicatos dos Transportes Rodoviários Urbanos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, n.º 16, de 29 de Abril d 1982, tendo como base mínima de cálculo o valor equivalente a duas horas extraordinárias, é devida em relação a todos os dias do mês do calendário."

C) Por via do disposto na cláusula 74ª/7 do CCTV em apreço, as partes outorgantes conferiram aos trabalhadores deslocados no estrangeiro o direito a um acréscimo remuneratório e definiram como critério para a sua quantificação o equivalente a duas horas de trabalho extraordinário por dia.

 D) As partes outorgantes do CCTV, podendo estipular um qualquer outro valor a atribuir à retribuição especial em causa (poderiam, desde logo, tão só, ter previsto uma percentagem da própria retribuição base), optaram expressa e deliberadamente por estabelecer a sua quantificação por referência à retribuição do trabalho extraordinário.

E) Não foi alheia a esta opção a circunstância de a compensação prevista na cláusula 74ª/7 - não obstante ser devida independentemente de ser prestado qualquer trabalho extraordinário (ou de este ocorrer para além de duas horas diárias) - não deixar de ser tecnicamente uma retribuição por trabalho suplementar, dado que os trabalhadores TIR estão sujeitos a condições de maior penosidade, não lhe são aplicáveis as disposições contratuais relativas a trabalho noturno e trabalho extraordinário, bem como, a retribuição em apreço tem na sua génese a constatação de que a prestação de trabalho extraordinário por parte desses mesmos trabalhadores seria de difícil controlo (conforme se enfatizou no mencionado acórdão n.º 7/2010).

F) A formulação do preceito em causa (quer numa perspetiva literal, quer numa perspetiva de unidade do sistema) não foi alheia à intenção de se vir a remunerar efetivamente os trabalhadores abrangidos segundo os critérios de quantificação definidos para o cálculo do trabalho extraordinário.

G) Não há razão para não fazer oscilar o valor da cláusula 74ª/7 do CCTV em função das variações legal ou contratualmente definidas para a remuneração do trabalho suplementar.

H) A remissão feita na cláusula 74ª/7 para a remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia, há-de ser encarada, necessariamente, como uma remissão dinâmica, abstraindo da concreta retribuição existente à data da criação da norma, numa intenção clara de que a retribuição especial dos trabalhadores acompanhasse a evolução salarial dos demais trabalhadores no que concerne à prestação de trabalho suplementar, isto porque, manifestamente não seria possível sustentar que uma posterior alteração da cláusula 40ª do CCTV - no sentido de aumentar os acréscimos ali previstos - também não tivesse o correspectivo acréscimo na cláusula 74ª/7.

I) O legislador, deliberadamente, assumiu o propósito de ver reduzidas as retribuições por trabalho suplementar, no âmbito de aplicação do regime ínsito no artigo 7º da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho.

J) À oscilação do valor da cláusula 74ª/7 do CCTV, em função das variações legal ou contratualmente definidas para a remuneração de trabalho suplementar, também não obstará o princípio da irredutibilidade da retribuição ínsito no artigo 129º, n.º 1, alínea d) do Código do Trabalho, porquanto o que se visa proibir no referido preceito legal é a diminuição da retribuição por ato unilateral do empregador e sem qualquer fundamento legal não deixando a própria lei de ressalvar a possibilidade de diminuição da retribuição, quer por imperativo legal, quer por força de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

K) A invariabilidade do valor da cláusula 74ª/7 do CCTV, perante as variações legal ou contratualmente definidas para a remuneração de trabalho suplementar, viola o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado, dado que não parece razoável que uma mesma entidade empregadora - neste caso, uma empresa do sector dos transportes -, mantenha ao seu serviço trabalhadores cujo valor do trabalho suplementar - dado que defendemos que a cláusula 74ª/7 é o título jurídico de atribuição, aos trabalhadores TIR, do direito ao pagamento das eventuais horas suplementares - se encontra imutável e outros trabalhadores que passaram a ver o valor do seu trabalho suplementar reduzido, por força da suspensão da cláusula 40ª do CCTV.

L) Os motivos que levaram à aprovação da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho concretamente, no que toca à redução dos acréscimos remuneratórios devidos pela prestação de trabalho suplementar, têm inteiro cabimento na redução que, por essa via, se opera no montante da retribuição especial prevista na cláusula 74ª/7.

M) A solução mais conforme à vontade do legislador - quer partindo da análise do texto, quer ponderando o elemento decisivo de interpretação (unidade do sistema jurídico), no confronto com o princípio da igualdade, ínsito na Constituição da República Portuguesa - será aquela que aponta no sentido da redução deliberada do valor do trabalho suplementar se vir a repercutir igualmente em todas as componentes retributivas dele dependentes, como é o caso da cláusula 74ª/7.

N) Ao decidir como decidiu, violou o acórdão recorrido o disposto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 268º, n.º 1 e 129º, n.º 1, alínea d) do Código do Trabalho, nos artigos 9º e 12º do Código Civil, no artigo 7º da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, e a cláusula 74ª/7 do CCTV em apreço, pelo que deverá o mesmo ser revogado por outro que, declare em sede de interpretação da cláusula 74ª/7, que as alterações preconizadas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, deverão repercutir-‑se no valor mensal atribuído à retribuição especial em causa, durante o período de suspensão da cláusula 40ª, determinando a sua redução em função da redução do valor atribuído ao trabalho suplementar…”.

Também a ANTRAM recorreu de revista tendo formulado as seguintes conclusões:

«1 - A cláusula 74ª/7 pretende remunerar efectivamente os trabalhadores abrangidos, de acordo com os critérios de quantificação definidos para o cálculo do trabalho extraordinário, determinando uma base mínima de cálculo correspondente a duas horas extraordinárias e devidas relativamente a todos os dias do mês do calendário.

2- A remissão feita na cláusula 74ª n.º 7 para a remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia é uma remissão de natureza dinâmica, que deve acompanhar a evolução salarial dos demais trabalhadores no que concerne à prestação de trabalho suplementar.

3- A esta interpretação não obsta o princípio da irredutibilidade da retribuição, previsto no Código do Trabalho, pois, o que este dispositivo proíbe é "a diminuição de retribuição por acto unilateral do empregador e sem qualquer fundamento legal, não deixando a própria lei de ressalvar a possibilidade diminuição da retribuição, quer por imperativo legal, quer por força de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho",

4- As alterações ao Código do Trabalho, preconizadas pela Lei n.º 23/2012 de 25 de Junho, que determinaram a redução do valor do trabalho suplementar e, igualmente, suspendeu, pelo período de 2 anos a vigência da cláusula 40ª do CCTV, devem, assim, repercutir-se no valor mensal atribuído à retribuição especial da cláusula 74ª n.º 7 durante o período de suspensão daquela cláusula 40ª, determinando a sua redução em função da diminuição do valor atribuído ao trabalho suplementar tal como previsto na Lei geral.

Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exa. doutamente suprirá, deverá a presente revista ser julgada procedente e, em consequência, ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, com todos os efeitos legais, isto é, declarar-se, em sede de interpretação da cláusula 74ª/7 do contrato colectivo de trabalho vertical do sector dos transportes rodoviários de mercadorias, que as alterações ao Código do Trabalho, preconizadas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, que determinou a redução do valor do trabalho suplementar e, igualmente, suspendeu, pelo período de 2 anos a vigência da cláusula 40ª do CCTV, deverão repercutir-se no valor mensal atribuído à retribuição especial da cláusula 74ª n.º 7 durante o período de suspensão daquela cláusula 40ª, determinando a sua redução em função da redução do valor atribuído ao trabalho suplementar tal como previsto na Lei geral.»

A recorrida FECTRANS contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado, tendo formulado as seguintes conclusões:

«A) A Cl.ª 74.ª n.º7 do C.C.T.V. outorgado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no B.T.E. n.º 9/80 (com sucessivas revisões publicadas nos B.T.E.s n.º 16/82, 18/86, 20/88, 19/90, 18/91, 30/97 e 32/98) integra o conceito de retribuição enquanto componente da retribuição global e não como compensação de trabalho suplementar efectivamente prestado porquanto não depende da prestação efectiva de trabalho suplementar;

B) Esta retribuição corresponde "...a uma retribuição mensal, que não será inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia";

C) Por douto Acórdão do S.T.J. de 9.6.2010, da 4.ª Secção, publicado no D.R., I Série, de 9.7.2010, veio-se fixar o sentido e alcance da norma convencional em causa nos seguintes termos:

"A retribuição mensal prevista no n.º 7 da Cláusula 74.ª do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 9, de 8 de Março 1980, e no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, tendo como base mínima de cálculo o valor equivalente a duas horas extraordinárias, é devida em relação a todos os dias do mês do calendário). "."…IV - A atribuição patrimonial consignada no n.º 7 da Cláusula 74.ª do CCTV subscrito pela ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos e publicado no BTE n° 9, de 8 de Março de 1980 e no BTE n.º 16, de 29 de Abril de 1982, assume a natureza de retribuição especial e destina-se a compensar os trabalhadores pela maior penosidade, esforço e risco acarretados pela possibilidade de desempenho de funções no estrangeiro, atribuída pela consideração de uma actividade que possa conduzir a tal desempenho, implicando uma prestação de trabalho extraordinário de difícil controlo, não dependendo, pois, a dita retribuição de uma efectiva prestação deste tipo de trabalho.

V - Trata-se de uma retribuição complementar destinada à indicada compensação e à disponibilidade para uma tal prestação de trabalho, fazendo parte da retribuição global, não tendo a ver com a efectiva realização de trabalho extraordinário.

VI - A estipulação do referido nº 7 não pode ser desligada do contexto de toda a Cláusula e esta inicia-se com a prescrição constante do n.º 1, que pressupõe a existência de um acordo entre o trabalhador e a empresa empregadora para que ele possa trabalhar nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, sendo que, no caso de o trabalhador aceitar essa possibilidade, a empresa fica vinculada a respeitar o disposto nos números seguintes da mesma Cláusula e, pois, a pagar-lhe, cumpridos que sejam os requisitos de formação adequada, a aludida retribuição mensal complementar.

VII - Atenta a caracterização da mesma, e face o teor do referido n.º 1, não se torna necessário, para efeitos de aplicação do n.º 7, um efectivo desempenho de funções em deslocação no estrangeiro, bastando a vinculada disponibilidade do trabalhador para esse efeito, conferindo-se à referência feita a «duas horas de trabalho extraordinário» o sentido de estipular uma base de cálculo meramente pecuniária.

VIII - A especial característica de retribuição mensal de compensação de uma acordada disponibilidade, tornando-a alheia à efectiva prestação de trabalho extraordinário, não tem qualquer ligação com o período normal de trabalho, que compreende os dias úteis do mês.

IX - Apesar de esta retribuição mensal especial ter como base mínima pecuniária de cálculo o mesmo valor diário da remuneração por trabalho extraordinário, nada mais tem em comum com esta.

X - A retribuição mensal prevista no n.º 7 da Cláusula 74.ª do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 9, de 8 de Março 1980, e no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, tendo como base mínima de cálculo o valor equivalente a duas horas extraordinárias, é devida em relação a todos os dias do mês do calendário.";

D) De acordo com o conceito de retribuição plasmado no art.º 258º do Código do Trabalho, todas as prestações em dinheiro ou espécie, que assumam um carácter regular, de forma a que, com base nelas o trabalhador planifique a sua economia familiar - constituem elementos da retribuição e como tal, têm tutela legal, nomeadamente a nível do princípio da irredutibilidade;

E) Não há qualquer dúvida que o direito contemplado no n.º 7 da cl.ª 74.ª do CCTV aplicável consubstancia clara retribuição;

F) A referência a um mínimo de duas horas extraordinárias nesse número e cláusula, apenas fixa um minus e releva para efeitos do apuramento do seu valor, não dependendo da prestação efectiva de qualquer trabalho suplementar, equivalendo por isso à isenção de horário;

G) No nosso sistema jurídico vigora o princípio da irredutibilidade da retribuição. Assim, de acordo com o art.º 129º n.º 1 al. d) e n.º 2 do Código do Trabalho, uma das garantias do trabalhador é a de que o empregador não diminui a retribuição, salvo nos casos previstos no Código do Trabalho e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, nem com o consentimento do trabalhador e as excepções permitidas a este princípio são as prestações feitas pelo empregador ao trabalhador que, embora possuam carácter retributivo, estão directamente relacionadas com situações especiais de prestação de trabalho, como por exemplo no caso do subsídio de turno ou no ramo dos transportes quando o trabalhador passa do serviço internacional para o serviço nacional, o que diga-se in casu não ocorre;

H) A diminuição da retribuição da Cl.ª 74.ª n.º 7 do C.C.T.V. por aplicação da Lei n.º 23/2012 é ilícita e viola o princípio da irredutibilidade da retribuição plasmado no art.º 129.º do C.T.;

I) Com efeito, nada mudando na relação laboral entre empregadores e trabalhadores, designadamente no que à execução da prestação laboral diz respeito, permitir que por via de lei - Lei n.º 23/2012 - e nova fórmula de cálculo se reduza esta retribuição, traduz-se numa efectiva diminuição da retribuição;

J) Quando a convenção colectiva remete para o critério de remuneração do trabalho suplementar, fá-lo para uma sua cláusula (isto é, para um critério que ela própria define, ainda que em termos paralelos aos da lei), e essa remissão deve ser interpretada em sentido material. Nesta medida, não é relevante que essa cláusula, como critério normativo, tenha a sua eficácia suspensa por força do n.º 4 do art.º 7º da Lei n.º 23/2012; continuará a ser eficaz, nos seus precisos termos, por força e para os estritos efeitos da remissão (remissão estática). Pelo contrário, a mera remissão operada pelo instrumento de regulamentação colectiva para o critério legal de pagamento do trabalho extraordinário terá o sentido de uma remissão formal (e dinâmica);

K) No caso sub judice, é disto que se trata, da remissão intra-sistemática de uma cláusula do C.C.T.V. aplicável - Cl.ª 74.ª n.º 7 - para outra cláusula do mesmo C.C.T.V. - Cl.ª 40.ª - a qual fixava o acréscimo retributivo do trabalho suplementar em termos paralelos aos do C.T.;

L) O valor negociado (valor da Cl.ª 40.ª do C.C.T.V.) mesmo que a cláusula possa estar suspensa pela Lei n.º 23/2012, por força da previsão legal da irredutibilidade da retribuição (art.º 129.º do C.T.) não pode ser reduzido;

M) A validade da alteração da estrutura remuneratória, no âmbito da prestação de trabalho de motoristas nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, eliminando prestações previstas nos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho aplicáveis, e criando outras espécies de abonos, não previstos nesses instrumentos, depende no âmbito do contrato individual de trabalho da comprovação que da mesma alteração resulta um regime mais favorável para o trabalhador. Quanto às normas retributivas previstas por lei, estas, ainda que possam ser derrogadas por CCT, quando o contrário não esteja expressamente vedado, não podem resultar em diminuição da retribuição - cfr. art. 129º d) do Código do Trabalho - sendo essa uma das garantias do trabalhador previstas na lei que não foi alterada;

N) A norma contida na cláusula 74ª número 7 do CCT em causa visa compensar trabalhadores abrangidos pela maior penosidade e pelo esforço inerentes ao tipo de actividade em que se ocupam e não depende da prestação efectiva de qualquer trabalho extraordinário, (cabendo, pois, no conceito legal de retribuição normal), não pode deixar de se encerrar o assunto em apreço com a afirmação de que a aplicação a tal cláusula da nova fórmula de cálculo da retribuição do trabalho suplementar é ilegítima e ilícita;

O) Decidindo como decidiu, o acórdão recorrido interpretou correctamente as seguintes disposições normativas: art. 129.º n.º 1 al. d) e n.º 2 do CT, Cl.ª 74.ª n.º 7 e 40.ª do CCTV aplicável, art.º 268.º do CT na redacção que lhe foi dada pela Lei 23/2012 e art.°7.º n.º 4 deste diploma legal;

P) Não ocorre violação do disposto no art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa nem do disposto no art.º 9.º e 12.º do Código Civil;

Q) A posição defendida pelas recorrentes viola os princípios constitucionais da protecção da confiança e da proibição do retrocesso social.

Termos em que, e com o douto suprimento de V. Ex. deverá ser confirmado o douto acórdão recorrido e por essa via declarar-se que a cláusula 74.ª n.º 7 do contrato colectivo de trabalho vertical do sector dos transportes rodoviários de mercadorias, publicado no boletim do trabalho, aprovadas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, que suspendeu a aplicação da cláusula 40.ª do mesmo CCTV, não se repercutem no valor mensal atribuído à retribuição especial daquela cláusula durante o período de suspensão da clª 40ª do mesmo CCT, não determinando a sua redução em função da redução do valor atribuído ao trabalho suplementar tal como previsto no art. 268º da lei geral (CT).”

Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, o Exmº Procurador-Geral-‑Adjunto emitiu parecer, que não mereceu resposta de qualquer das partes, no sentido da negação da revista e da confirmação do acórdão recorrido.

2 - ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO

Face às conclusões formuladas nos dois recursos, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber:

1 - Se a cláusula 74ª, nº 7 do CCTV do setor dos transportes rodoviários de mercadorias, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 9 de 8/03/1980, com as sucessivas alterações, deve ser interpretada no sentido de que as alterações introduzidas pela Lei nº 23/2012 de 25 de Junho, que determinaram a redução do valor do trabalho suplementar e suspenderam pelo período de 2 anos a vigência da cláusula 40ª daquele CCTV, deverão repercutir-se no valor mensal atribuído à retribuição prevista naquela cláusula 74ª nº 7, determinando a sua redução em função do valor atribuído ao trabalho suplementar, tal como previsto no art. 268º do Código do Trabalho;

2 – Se aquela cláusula 74ª, nº 7, interpretada no sentido de que as alterações introduzidas pela Lei nº 23/2012 de 25 de Junho, não deverão repercutir-se no valor mensal da retribuição ali prevista, viola o art. 13º da Constituição da República Portuguesa.

3 - FUNDAMENTAÇÃO

3.1 - OS FACTOS

A matéria de facto julgada provada pelas instâncias é a seguinte:

«1- O Contrato Colectivo de Trabalho Vertical do sector dos transportes rodoviários de mercadorias, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 08/03/1980, com as sucessivas alterações publicadas nos BTE's n.ºs 18/86, 20/89, 18/91, 25/92, 25/93, 24/94, 20/96 e 30/97, contém uma cláusula 74.ª, n.º 7 do seguinte teor: “Os trabalhadores têm direito a uma retribuição mensal que não será inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia”».

3.2 – O DIREITO

Debrucemo-nos então sobre as referidas questões que constituem o objeto dos recursos, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões, mas apenas as questões suscitadas ([3]).

1 - Se a cláusula 74ª, nº 7 do CCTV do setor dos transportes rodoviários de mercadorias, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 9 de 8/03/1980, com as sucessivas alterações, deve ser interpretada no sentido de que as alterações introduzidas pela Lei nº 23/2012 de 25 de Junho, que determinaram a redução do valor do trabalho suplementar e suspenderam pelo período de 2 anos a vigência da cláusula 40ª daquele CCTV, deverão repercutir-se no valor mensal atribuído à retribuição prevista naquela cláusula 74ª nº 7, determinando a sua redução em função do valor atribuído ao trabalho suplementar, tal como previsto no art. 268º do Código do Trabalho (CT).

Esta questão é idêntica à que foi decidida por este Supremo Tribunal no recente acórdão de 24 de fevereiro de 2015, processo nº 365/13.4TTVNG.P1.S1 (Cons. Gonçalves Rocha), desta 4ª Secção (in www.dgsi.pt), com o seguinte sumário:

“1- O nº7 da clª 74ª do CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE nº 9, 1ª série, de 08.03.1980, prevê uma retribuição especial que acresce à retribuição normal devida aos trabalhadores TIR, e que se destina a compensá-‑los pela sua disponibilidade para desempenhar funções nos transportes internacionais, e em condições de maior penosidade e isolamento em que são efectivadas.

2- Tal retribuição, embora seja calculada com referência a duas horas de “trabalho extraordinário” por dia, não pressupõe nem exige a efectiva prestação de qualquer trabalho suplementar, respeitando tal referência apenas ao seu modo de cálculo.

3- As alterações ao Código do Trabalho operadas pela Lei 23/2012 de 25/6, visaram flexibilizar o horário de trabalho através do regime do “banco de horas”, e também embaratecer a prestação de trabalho suplementar, quer através da eliminação do descanso compensatório, quer através da redução, para metade, dos acréscimos remuneratórios que lhe correspondiam.

4-Por isso, a suspensão da cláusula 40ª do referido CCT operada pelo artigo 7º, nº4, alínea a) daquela Lei, reporta-se apenas ao pagamento da remuneração devida pela efectiva prestação de trabalho suplementar.

5-Assim, não visando a retribuição especial da cláusula 74ª, nº 7 o pagamento de qualquer trabalho suplementar, a suspensão da clª 40ª do CCT deixa intocável tal retribuição, não sendo legítimo ao empregador baixá-la para os valores do nº 1 do artigo 268º do Código do Trabalho, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei 23/2012”.

Não vemos razão para dissentir do assim decidido e a cuja fundamentação aderimos e aqui reiteramos e seguiremos de perto.

Vejamos.

Dispõe a cláusula 74ª do CCTV referido ([4]):

«Cláusula 74.ª

Regime de trabalho para os trabalhadores deslocados no estrangeiro

1 — Para que os trabalhadores possam trabalhar nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias deverá existir um acordo mútuo para o efeito. No caso de o trabalhador aceitar, a empresa tem de respeitar o estipulado nos números seguintes.

2 — Os trabalhadores que iniciem o seu trabalho neste regime devem ter uma formação técnica adequada.

3 — Após acordo prévio, entre o trabalhador a empresa, e desde que se verifique que o trabalhador não disponha de formação profissional adequada para o desempenho da sua função, o mesmo deixará de a exercer.

4 — Nenhum trabalhador que complete 50 anos de idade ou 20 anos de serviço neste regime poderá ser obrigado a permanecer nele.

5 — Qualquer trabalhador que comprove, através de atestado médico reconhecido pelos serviços de medicina no trabalho, a impossibilidade de continuar a trabalhar neste regime, passa imediatamente a trabalhar noutro tipo de trabalho, dentro das possibilidades da empresa.

6 — No caso referido no n.º 4 desta cláusula, a empresa colocará o trabalhador noutro tipo de trabalho ou noutra função, mesmo que para tal haja necessidade de reconversão, nunca podendo o trabalhador vir a receber remuneração inferior.

7 — Os trabalhadores têm direito a uma retribuição mensal, que não será inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia. [([5])]

8 — A estes trabalhadores, de acordo com o estabelecido no número anterior, não lhes é aplicável o estabelecido nas cláusulas 39.ª (“Retribuição de trabalho nocturno”) e 40.ª (“Retribuição de trabalho extraordinário”).

9 — O número de cargas e descargas das mercadorias transportadas neste regime não pode ser superior ao estabelecido na lei.»

E as cláusulas 39º e 40º estabelecem:

«Cláusula 39.ª

Retribuição do trabalho nocturno

O trabalho nocturno será remunerado com um acréscimo de 25% em relação à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.

Cláusula 40.ª

Retribuição do trabalho extraordinário

1 — O trabalho extraordinário será remunerado com os seguintes adicionais:

a) 50% na primeira hora;

b) 75% nas horas ou fracções subsequentes.

Na sequência da assinatura do Programa de Ajustamento Económico acordado com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, o governo português, no memorandum de entendimento que então assinou (em 3/05/2011), comprometeu-se a apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei em que, para além do mais, fosse revista a retribuição adicional por trabalho suplementar estabelecido no Código do Trabalho para o máximo de 50% (dos 50% para a primeira hora de trabalho suplementar, 75% para as demais horas, 100% para o trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal ou feriado), bem com o a eliminação do descanso compensatório correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar prestadas, embora se prevendo que tais normas pudessem ser revistas para mais ou para menos, por convenção coletiva de trabalho ([6]).

Dando cumprimento a este compromisso, em 25 de Junho de 2012 foi publicada a Lei 23/2012 em cujo art. 2º é alterado, para além de outros, o art. 268º do Código do Trabalho que passou a ter a seguinte redação:

«Artigo 268.º

Pagamento de trabalho suplementar

1 — O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:

a) 25% pela primeira hora ou fração desta e 37,5% por hora ou fração subsequente, em dia útil;

b) 50% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

2 — É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador.

3 — O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

4 —Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no nº 1.»

E na alínea a) do nº 4 do art. 7º da referida lei determinou-se:

«Artigo 7.º

Relações entre fontes de regulação

(…)

4 — Ficam suspensas durante dois anos, a contar da entrada em vigor da presente lei, as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho que disponham sobre:

a) Acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho;

(…)»

A questão que ora nos ocupa é, precisamente, a de saber se o disposto nesta alínea se estende à remuneração consagrada no transcrito nº 7 da cláusula 74º do CCTV em causa (7 — Os trabalhadores têm direito a uma retribuição mensal, que não será inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia).

A Recomendação nº 91 da OIT (Genebra, 29/06/1951) define o contrato coletivo, como todo o acordo escrito relativo a condições de trabalho e emprego, celebrado entre um empregador, um grupo de empregadores ou uma ou várias organizações de empregadores, por uma parte e, por outra, uma ou várias organizações representativas de trabalhadores ou, na ausência de tais organizações, representantes dos trabalhadores interessados, devidamente eleitos e autorizados por estes últimos, de acordo com a legislação nacional.

O direito à contratação coletiva tem consagração constitucional no art. 56º, nºs 3 e 4. Aí se estabelece:

“3. Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei.

4. A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas.”

Positivando esta norma constitucional, dispõe o art. 443º, nº 1, al. a), do Código do Trabalho:

“1 – As associações sindicais e as associações de empregadores têm, nomeadamente, o direito de:

a) Celebrar convenções colectivas de trabalho”.

Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, a par dos usos laborais que não contrariem o princípio da boa-fé, são fontes específicas do direito do trabalho, constituindo, de entre aqueles, as convenções coletivas, instrumentos de regulamentação negociáveis ([7]).

As convenções coletivas de trabalho contêm um conteúdo obrigacional e um conteúdo regulativo. “O conteúdo obrigacional reporta-se às cláusulas da convenção atinentes às relações entre as partes outorgantes (associações sindicais e empregadores ou associações de empregadores); o conteúdo normativo refere-se às cláusulas relativas aos vínculos laborais, aos trabalhadores e aos empregadores a que se destina a convenção” ([8]), ([9]).

Como exemplo do conteúdo obrigacional temos, entre outros, o art. 492º, nº 2, al. a) do CT.

Já o conteúdo normativo ou regulativo é consagrado na al. e) do mesmo preceito e número.

Tendo em conta o disposto no nº 7 da Cláusula 74º, aqui em causa, cremos não haver dúvidas de que estamos perante uma cláusula de conteúdo normativo ou regulativo, na medida em que estabelece um direito retributivo dos trabalhadores dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias.

Como se refere no acórdão nº 7/2010, proc. 3976/06.0TTLSB.L1.S1 (Cons. Vasques Dinis), publicado no DR, Iª série de 9/07/2010, “na interpretação das cláusulas das convenções colectivas de trabalho de conteúdo normativo, ou regulativo – como é o caso -, há que ter presente, por um lado, que elas consubstanciam verdadeiras normas jurídicas e, por outro, que provêm de acordo de vontades de sujeitos privados”, havendo, por conseguinte, que obedecer às regras próprias de interpretação da lei (cfr. no mesmo sentido o acórdão do STJ de 28/09/2005 – Cons. Sousa Peixoto – publicado no DR, Iª série de 10/11/2005) e de 30/04/2014, proc.3230/11.6TTLSB.S1 (Cons. Melo Lima) ([10]).

Também a doutrina assim o entende, ainda que, porventura, de uma forma mitigada, tendo em conta o vertente negociável das convenções coletivas.

Refere Maria do Rosário Palma Ramalho ([11]): “A doutrina nacional tem esgrimido vários argumentos nesta matéria, para concluir ou no sentido da sujeição da convenção colectiva às regras de interpretação da lei, ou para sustentar uma interpretação dualista, sujeitando as cláusulas obrigacionais da convenção às regras do art. 236º do CC e as cláusulas normativas às regras do art. 9º do CC. Por seu turno, a jurisprudência tem-se inclinado preferencialmente, mas não de forma unânime para a sujeição das convenções colectivas às regras da interpretação da lei… A interpretação da convenção colectiva e a integração das suas lacunas deve sujeitar-se globalmente aos critérios de interpretação e de integração da lei (arts. 9º e 10º do CC), pela seguinte ordem de razões: razões de coerência interna das duas parcelas do conteúdo deste instrumento; razões de substancialidade; razões formais e de segurança jurídica; e razões de harmonia intra-sistemática… Além disso, é a natureza parcialmente (mas predominantemente) normativa da convenção colectiva que justifica a sua interpretação de acordo com os parâmetros de interpretação da lei… E, obviamente, é ainda esta natureza normativa que justifica a admissibilidade do controlo da constitucionalidade das cláusulas das convenções, recentemente sufragada pelo Tribunal Constitucional, em inflexão acertada da tendência jurisprudencial anterior”.

Também António Menezes Cordeiro defende que “a interpretação e a integração das convenções coletivas seguem as regras próprias de interpretação e de integração da lei, com cedências subjetivistas quando estejam em causa aspetos que apenas respeitem às partes que as hajam celebrado” ([12]).

Na mesma senda, para Pedro Romano Martinez, na interpretação das convenções coletivas de trabalho deve aplicar-se o disposto nos artigos 236º do CC e seguintes no que toca à parte obrigacional e o disposto no artigo 9º do CC à parte regulativa ou normativa, não perdendo, todavia, de vista que a convenção é decorrente de negociações entre as partes e, nessa medida, se distingue da lei, fornecendo aquelas negociações elementos relevantes para a interpretação nas respetivas cláusulas ([13]).

Considerando o carácter normativo da Cláusula 74ª/7, como referido, afigura-se-nos inquestionável que, na respetiva interpretação, se deverá aplicar os critérios estabelecidos nos arts. 9º e 10º do CC, sem todavia perder de vista as “circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de contratar”, como estipulado no art. 520º, nº 2 do CT e, bem assim, que se trata de um instrumento que é decorrente de negociações entre as partes e, nessa medida, se distingue da lei, fornecendo aquelas negociações elementos relevantes para a interpretação nas respetivas cláusulas.

Estabelece o art. 9º do CC:

“1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”

Interpretar a lei consiste em fixar, de entre os sentidos possíveis da lei, o seu sentido e alcance decisivos ([14]). Para alcançar tal desiderato, «o primeiro passo consiste na sua interpretação literal, isto é, na apreensão do sentido puramente gramatical ou textual da lei; uma vez operada essa interpretação da letra da lei, e de acordo com o nº 1 do artigo 9º do CC, o intérprete deve recorrer a elementos extraliterais, que lhe permitam “reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo”» ([15]).

O elemento gramatical ou textual (“letra da lei “) constitui apenas o ponto de partida, cabendo-lhe, desde logo uma função negativa: eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio ou, pelo menos, qualquer correspondência ou ressonância nas palavras da lei.

O elemento gramatical ou textual tem sempre que ser utilizado em conjunto com o elemento lógico (que por sua vez se subdivide em três: o elemento racional ou teleológico, o elemento sistemático e o elemento histórico). Não pode haver uma interpretação gramatical e outra lógica.

O elemento sistemático (“a unidade do sistema jurídico“) compreende a consideração das outras disposições legais que formam o quadro legislativo em que se insere a norma em causa, bem como as disposições que regulam situações paralelas (unidade do sistema jurídico). O elemento racional ou teleológico (“o pensamento legislativo”), consiste na “ratio legis”, no fim prosseguido pelo legislador ao elaborar a norma, a sua razão de ser. Finalmente o elemento histórico (“as circunstâncias em que a lei foi elaborada”) compreende o contexto em que foi elaborada, a evolução histórica do preceito, as suas fontes([16]).

A interpretação tem também que ser atualista (“tendo… as condições específicas do tempo em que é aplicada”).

Vistas estas considerações gerais, debrucemo-nos mais detalhadamente sobre o caso dos autos e a interpretação que deve ser dada ao nº 7 da Cláusula 74º.

A solução do problema passa inquestionavelmente por qualificar a retribuição em causa (“os trabalhadores têm direito a uma retribuição mensal, que não será inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia”).

Efetivamente, como de forma inequívoca resulta do texto do art. 7º, nº 4, al. a) da Lei 23/2012, a suspensão aqui prevista apenas abrange as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho… que disponham sobre acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho.

Sobre a natureza desta retribuição correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia, se pronunciou já este Tribunal por diversas vezes tendo-a qualificado como retribuição especial e integrante da própria retribuição mensal, classificação que também as partes aceitam nas suas alegações.

Assim o fez nos seus acórdãos ([17]) de 13/10/98, proc. 98S006, doc. nº SJ199810130000064 (Cons. Sousa Lamas) ([18]), de 20/01/99, proc. nº 98S284, doc. nº SJ199901200002844 (Cons. Almeida Devesa) ([19]), de 20/12/2000, proc. nº 00S2864 doc. nº SJ20001220028644 (Cons. Azambuja Fonseca) ([20]), de 9/04/2003, proc. nº 02A2329, doc. nº SJ200304090023294 (Cons. Vitor Mesquita) ([21]) e de 18/01/2005, proc. 04S923, doc. nº SJ200501180009234 (Cons. Vítor Mesquita) ([22]), todos acessíveis em www.dgsi.pt..

No seguimento deste entendimento fixou este tribunal, em 9/06/2010, no seu acórdão nº 7/2010, proc. 3976/06.0TTLSB.L1.S1 (Cons. Vasques Dinis), publicado no DR, Iª série de 9/07/2010, a seguinte jurisprudência ([23]):

«A retribuição mensal prevista no n.º 7 da Cláusula 74.ª do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 9, de 8 de Março 1980, e no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, tendo como base mínima de cálculo o valor equivalente a duas horas extraordinárias, é devida em relação a todos os dias do mês do calendário».

Escreveu-se neste aresto, reproduzindo o exarado no acórdão do STJ de 18/01/2005 atrás referenciado:

«No n.º 7 referido consagra-se, pois, o direito dos trabalhadores dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias a uma retribuição mensal que não pode ser inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia.

Trata-se de uma retribuição especial, que tem por objectivo compensar aqueles trabalhadores da maior penosidade e esforço acrescido inerentes à sua actividade, tendo sido atribuída pela consideração de que essa actividade impõe, normalmente, a prestação de trabalho extraordinário de difícil controlo.

Mas não pressupõe uma efectiva prestação de trabalho extraordinário, revestindo carácter regular e permanente e, como tal, integrando a retribuição.

Por isso, a mesma é devida em relação a todos os dias do mês, independentemente da prestação efectiva de qualquer trabalho, acrescendo à retribuição de base devida.

Como tem sido afirmado pela jurisprudência deste tribunal, o pagamento da retribuição específica prevista na cláusula 74.ª, n.º 7, do CCT, corresponde a uma compensação idêntica à que é devida aos trabalhadores, em geral, com isenção de horário de trabalho, tendo a referência a trabalho extraordinário que ver apenas com a fixação do respectivo montante, e não com a realização efectiva desse trabalho extraordinário.»

E bem recentemente, sobre a questão que agora nos ocupa, se escreveu no acórdão deste tribunal de 24.02.2015, proc. 365/13.4TTVNG.P1.S1 (Cons. Gonçalves Rocha), com cujo sumário iniciámos esta fundamentação: “sobre a natureza jurídica deste direito tem a jurisprudência entendido, com foros de consensualidade, que se trata de uma retribuição especial que tem por objectivo compensar aqueles trabalhadores pela maior penosidade e esforço que lhes é exigido pelo desempenho de tal actividade, prestada em condições de grande isolamento por, normalmente, terem de trabalhar sozinhos e longe do respectivo agregado familiar e do seu círculo de amigos”.

Como se realça no mesmo acórdão, se se considerasse que a retribuição estabelecida no nº 7 da Cláusula 74º, constituía o acréscimo pelo pagamento do trabalho suplementar, então o nº 8 da mesma cláusula, ao determinar que aos trabalhadores dos transportes internacionais não é aplicável o estabelecido nas cláusulas 39.ª (“Retribuição de trabalho nocturno”) e 40.ª (“Retribuição de trabalho extraordinário”), seria nulo, por força dos arts. 478º, nº 1, al. a) e 3º, nº 3 do CT, por contrariar as normas imperativas dos arts. 266º, 227º e 228º do CT e consagrar um regime menos favorável para os trabalhadores ao afastar a possibilidade de estes exigirem o pagamento do trabalho noturno e do trabalho suplementar.

E que se trata de uma retribuição que não constitui uma contrapartida pelo pagamento do trabalho suplementar, resulta do elemento textual contido na própria cláusula ao referir “retribuição mensal” e não como consta das Cláusulas 39ª – “Retribuição do trabalho nocturno” e 40ª – “Retribuição do trabalho extraordinário”.

Daqui resulta, que esta “retribuição mensal” integra a própria retribuição global, nada tem a ver nem depende da prestação do trabalho suplementar, aproximando-se, como se realça no referido acórdão do STJ de 9/06/2010, «da figura da compensação ou retribuição estabelecida, para os trabalhadores em geral, pela isenção de horário de trabalho».

Repare-se que nos termos do art. 218º, nº 1 do CT, para que o trabalhador possa ser isento de horário de trabalho, é necessário que haja acordo.

Também, nos termos do nº 1 da cláusula em análise, para que o trabalhador possa trabalhar nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias deverá existir um acordo mútuo para o efeito.

Temos assim, como premissa, o acordo prévio entre empregador e trabalhador.

Dado o assentimento pelo trabalhador, fica a empresa obrigada a respeitar o estipulado nos números seguintes e, nomeadamente, a pagar ao trabalhador uma retribuição mensal, que não será inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia.

Daqui resulta que, para ter direito à retribuição do nº 7, não é necessária a efetiva prestação do trabalho nos transportes internacionais; basta que o trabalhador tenha assentido nessa prestação.

Concluímos assim, como se concluiu nos referidos arestos, «que se trata duma retribuição especial devida pelas empresas do sector aos seus trabalhadores que aceitem exercer funções nos transportes internacionais, nada tendo a ver com o pagamento de qualquer trabalho suplementar prestado para além do seu horário de trabalho» ([24]).

Como parece claro, a remissão do referido nº 7 terá, necessariamente, que ser entendida como sendo feita para a Cláusula 40ª – “Retribuição do trabalho extraordinário”.

Porém, o único ponto em comum com o “trabalho extraordinário” é apenas o cálculo do valor daquela retribuição especial.

As partes contratantes, ao invés de consignarem no nº 7 o montante da retribuição especial, optaram por remeter o respetivo valor para outra norma, a Cláusula 40ª. Trata-se, pois de mera remissão para a fórmula de cálculo e não para a respetiva caracterização.

Diz-se norma remissiva, aquela em que o legislador, «em vez de regular directamente a questão de direito em causa, lhe manda aplicar outras normas do seu sistema jurídico, contidas no mesmo ou noutro diploma legal» ([25]).

«A remissão diz-se estática ou material quando é feita para certa norma, em atenção ao seu conteúdo; diz-se dinâmica ou formal quando é feita para certa norma, em atenção apenas ao facto de ser aquela que, em certo momento, regula determinada matéria, aceitando-se o conteúdo, ainda que posteriormente alterado, da norma remitida» ([26]).

Sintetizando, a remissão é estática quando é indiferente às alterações da norma que se possam vir a suceder no tempo e dinâmica quando for recetiva a essas alterações.

«MENEZES CORDEIRO sintetiza alguns d[os] critérios doutrinários nos termos seguintes:

«Segundo Castro Mendes “a remissão na lei é em regra formal (= dinâmica), nos negócios jurídicos em regra material (= estática). Na verdade, quando façam remissões, as partes escolhem uma lei que conhecem: a escolha é material e logo estática. Pelo contrário, o legislador remete para a melhor solução existente: a escolha é formal e logo dinâmica, variando as normas ad quem.”

Por seu turno, escreve Dias Marques “[…] a remissão genérica traduzida pela referência a um dado instituto será quase sempre dinâmica. Quando a lei remete para o regime de certo instituto não visa, em geral, a sua regulamentação originária, mas antes o regime que existir no momento em que haja de proceder-se à aplicação”.

E continua esse mesmo autor: “Quando a remissão é específica, isto é dirigida a um preceito concreto, a um artigo da lei designada pelo seu número, já o problema pode revestir maior dúvida. Em todo o caso, ainda aí, na maior parte das vezes, haverá de considerar-se dinâmica a remissão”» (Menezes Cordeiro, Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de Julho de 1998”, in O Direito, ano 121.º, 1989 I (Janeiro- Março), p. 193).

Contudo, como refere, ainda, MENEZES CORDEIRO «não devem ser estabelecidas regras rígidas no domínio da interpretação das normas de remissão; apenas em cada caso será possível determinar o seu sentido e, designadamente, a natureza estática ou dinâmica da remissão efectuada» (ibidem, pág. 194)» ([27]).

Como atrás se referiu, a Cláusula 74ª foi introduzida nas alterações ao CCTV publicadas no BTE nº 16 de 29 de Abril de 1982, não constando do diploma original (publicado no BTE nº 9 de 8/03/0980).

Era a seguinte a redação da Cláusula 40ª, sob a epígrafe “Retribuição do trabalho extraordinário”:

“O trabalho extraordinário será remunerado com os seguintes adicionais sobre o valor da hora normal:

a) 50% para as quatro primeiras horas extraordinárias;

b) 75% para as restantes.”

Esta cláusula veio a ser alterada em 23/03/1990 ([28]), tendo passado a ter a seguinte formulação, mantendo a mesma epígrafe:

“O trabalho extraordinário será remunerado com as seguintes adicionais sobre o valor da hora normal:

a) 50% na primeira hora;

b) 75% nas horas ou fracções subsequentes.”

Pese embora se trate de uma convenção coletiva de trabalho em cuja interpretação, por isso mesmo,” há que ter presente, por um lado, que… consubstancia… verdadeiras normas jurídicas e, por outro, que prov[em] de acordo de vontades de sujeitos privados” ([29]), sendo, como é, uma norma regulamentar, não há razões, nem os diplomas em causa as fornecem, para considerar que a remissão da Cláusula 74ª/7 é para a versão original da Cláusula 40ª. Como assim, não havendo razões determinantes para arredar a regra geral de que as remissões feitas na lei são dinâmicas, importa concluir que também esta o será.

Isto para dizer que a remissão em causa será, no presente, para a redação atual da Cláusula 40ª.

Tratando-se, como referido, de uma remissão dinâmica e porque na interpretação da lei importa ter em conta “as condições específicas do tempo em que é aplicada” (art. 9º/1 do CC), tudo apontaria para concluir que a suspensão operada pelo nº 4 do art. 7º da Lei 23/2012 de 25/06 se deveria repercutir no valor mensal atribuído à retribuição prevista na cláusula 74ª nº 7, determinando a sua redução em função do valor atribuído ao trabalho suplementar, tal como previsto no art. 268º do Código do Trabalho.

E, assim seria, se estivéssemos perante pagamento de trabalho suplementar.

Mas, como atrás concluímos, trata-se de uma retribuição especial que não está dependente da efetiva prestação de trabalho, certo como é que o fim visado por aquela Lei 23/2012 foi tornar menos oneroso para o empregador, para além do mais, o trabalho suplementar ou, dito de outra forma, embaratecer o trabalho suplementar.

Por conseguinte e porque não estamos perante pagamento de trabalho suplementar, aquele desiderato visado pelo legislador não é aqui atingido.

Foi clara intenção das partes contratantes fixar para os trabalhadores dos transportes internacionais o direito a uma retribuição especial, devida em todos os dias do mês (como jurisprudência fixada no acórdão 7/2010, referido), cujo valor é o correspondente a duas horas de trabalho suplementar.

Em suma, a suspensão operada pelo nº 4 do art. 7º da Lei 23/2012 de 25/06 não se repercute no valor mensal atribuído à retribuição prevista na cláusula 74ª, nº 7, não determinando a sua redução em função do valor atribuído ao trabalho suplementar, tal como previsto no art. 268º do Código do Trabalho.

2 – Se aquela cláusula 74ª, nº 7, interpretada no sentido de que as alterações introduzidas pela Lei nº 23/2012 de 25 de Junho, não deverão repercutir-se no valor mensal da retribuição ali prevista, viola o art. 13º da Constituição da República Portuguesa.

Já atrás se referiu, citando Maria do Rosário Palma Ramalho, que “é a natureza parcialmente (mas predominantemente) normativa da convenção colectiva que justifica …a admissibilidade do controlo da constitucionalidade das cláusulas das convenções, recentemente sufragada pelo Tribunal Constitucional, em inflexão acertada da tendência jurisprudencial anterior” ([30]).

Argumenta a recorrente que o entendimento inserto na deliberação da Relação, e a que atrás igualmente chegámos, viola o princípio constitucional da igualdade estabelecido no art. 13º da CRP, «dado que não parece razoável que uma mesma entidade empregadora – neste caso, uma empresa do sector dos transportes -, mantenha ao seu serviço trabalhadores cujo valor do trabalho suplementar – dado que defendemos que a cláusula 74º/7 é o título jurídico de atribuição, aos trabalhadores TIR, do direito ao pagamento das eventuais horas suplementares – se encontra imutável e outros trabalhadores que passaram a ver o valor do seu trabalho suplementar reduzido, por força da suspensão da cláusula 40º do CCTV».

Estabelece o art. 13º da CRP, sob a epígrafe “princípio da igualdade”:

“1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”

É vasta a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a densificação do princípio constitucional da igualdade, e no sentido de que o mesmo impõe “que seja conferido um tratamento igual a situações de facto iguais e, reversamente, que sejam objecto de tratamento diferenciado situações de facto desiguais” ([31]).

“Só podem ser censuradas, com fundamento em lesão do princípio da igualdade, as escolhas de regime feitas pelo legislador ordinário naqueles casos em que se prove que delas resultam diferenças de tratamento entre as pessoas que não encontrem justificação em fundamentos razoáveis, percetíveis ou inteligíveis, tendo em conta os fins constitucionais que, com a medida da diferença, se prosseguem (acórdão n.º 47/2010)”([32]).

Ora, perante a conclusão a que atrás chegámos, de que a retribuição prevista na Cláusula 74ª, nº 7, é uma retribuição especial e não o pagamento de trabalho suplementar, cai por terra a tese da inconstitucionalidade trazida pela recorrente.

Não há que estabelecer qualquer tipo de comparação e muito menos de igualação entre o pagamento que é feito por trabalho suplementar em função das horas trabalhadas aos trabalhadores de uma empresa que não estejam afetos aos transportes internacionais (e a quem, por isso, assiste o direito ao pagamento do trabalho suplementar e do trabalho noturno efetivamente prestado), e o pagamento da aludida retribuição especial a que os trabalhadores dos transportes internacionais têm direito, mas aos quais não assiste o direito ao pagamento do trabalho suplementar e do trabalho noturno.

Tratando-se de situações desiguais, é óbvio que têm de ser tratadas de forma desigual, assim dando corpo ao princípio constitucional da igualdade ínsito no art. 13º da CRP.

Não está, por isso, ferida de inconstitucionalidade a Cláusula em causa na interpretação feita pela Relação e confirmada no presente aresto.

Termos em que, as revistas são negadas.

4 - DECISÃO

Pelo exposto delibera-se:

1 – Negar as revistas e confirmar o acórdão recorrido.

2 – Fixar o sentido e alcance da norma em causa nos seguintes termos:

«As alterações introduzidas pela Lei nº 23/2012 de 25 de Junho ao Código do Trabalho, que determinaram a redução do valor do trabalho suplementar e suspenderam pelo período de 2 anos a vigência da cláusula 40ª do CCTV do setor dos transportes rodoviários de mercadorias, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 9 de 8/03/1980, com as sucessivas alterações, não se repercutem no valor mensal atribuído à retribuição prevista na Cláusula 74ª nº 7 do mesmo CCTV, não determinando a sua redução em função do valor atribuído ao trabalho suplementar».

3 - Condenar as recorrentes nas custas das revistas.

Cumpra-se no disposto na parte final do art. 186º do CPT.

(Anexa-se o sumário do acórdão). *


Lisboa, 12 de maio de 2016

Ribeiro Cardoso (Relator)

Pinto Hespanhol

Gonçalves Rocha

Ana Luísa Geraldes

Henriques Gaspar (Presidente)


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[1] No texto é adotado o acordo ortográfico, exceto nas transcrições (texto em itálico) em que é mantida a versão original.
[2] Cfr. 635º, n.º 3 e 639º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.    
[3] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO Código de Processo CivIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 663º, n.º 2 e 608º, n. 2 do CPC.
[4] Cláusula introduzida nas alterações publicadas no BTE nº 16 de 29/04/82 e que se manteve nas alterações sucessivas publicadas nos BTE’s nºs 18/83 de 15/05/83, 18/86 de 15/05/86, 18/87 de 15/05/87, 20/88 de 29/05/88, 20/89 de 29/05/89, 19/90 de 22/05/90, 18/91 de 15/05/91, 25/92 de 8/07/92, 25/93 de 8/07/93, 24/94 de 29/06/94, 20/96 de 29/05/96 e 30/97 de 15/08/97.
O CCT inicial foi publicado no BTE, nº 9 de 8/03/80, tendo sido alterado em 19/03/1981 (BTE nº 12 de 29/03/1981) a que se seguiram as acima referidas.
[5] O CCTV em causa foi negociado na vigência do DL 409/71 de 27/09 e daí a expressão “trabalho extraordinário”. O trabalho prestado fora do período normal de trabalho passou a ser designado por trabalho suplementar pelo DL 421/83 de 2/02.
[6] «ii. Draft legislation will be submitted to Parliament by Q1-2012 on the following aspects:
o implementation of the commitments agreed in the March Tripartite Agreement regarding working time arrangements and short-time working schemes in cases of industrial crisis, by easing the requirements employers have to fulfil to introduce and renew these measures;
o o revision of the minimum additional pay for overtime established in the Labour Code: (i) reduction to maximum 50% (from current 50% for the first overtime hour worked, 75% for additional hours, 100% for overtime during holydays); (ii) elimination of the compensatory time off equal to 25% of overtime hours worked. These norms can be revised, upwards or downwards, by collective agreement.»
[7] Arts. 1º e 2º do Código do Trabalho.
[8] Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte III, 2ª edição, pág. 255.
[9] Cfr. no mesmo sentido António Menezes Cordeiro, no parecer junto aos autos, a fls. 134 dos autos (pág. 52 do parecer).
[10] In www.dgsi.pt. «1 – A interpretação das cláusulas de instrumentos de regulamentação colectiva obedece às regras atinentes à interpretação da lei, consignadas, em particular, no artigo 9º do Código Civil, visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade e abstracção e serem susceptíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros…».
[11] Ibidem págs. 286 a 287 e 350
[12] António Menezes Cordeiro, ibidem, a fls. 140 dos autos (pág. 58 do parecer) e in Manual de Direito do Trabalho, pág. 307. No mesmo sentido Convenções Colectivas de Trabalho e Alteração de Circunstâncias, Lisboa, Lex, 1995, págs. 51 a 53.
[13] Direito do Trabalho, 2ª edição, págs. 212 a 214 e 1085.
[14] Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Lais, pág. 21 e 26.
[15] Ana Prata, Dicionário Jurídico, 2ª edição, pág. 661.
[16] Baptista Machado, Introdução ao direito e ao Discurso Legitimador, 12ª reimpressão, págs. 175 e segs.
[17] Todos estes arestos são citados no acórdão deste tribunal nº 7/2010, proc. 3976/06.0TTLSB.L1.S1 (Cons. Vasques Dinis), publicado no DR, Iª série de 9/07/2010.
[18] Com o seguinte sumário:
“I - A quantia referida no n. 7 da cláusula 74 do CCT dos Transportes Rodoviários Internacionais de Mercadorias (TIR) integra-se na retribuição.
II - O n. 4 dessa cláusula é válido.
III - O n. 8 da mesma cláusula é nulo, mas essa nulidade não afecta o citado n. 7.”
[19] Com o seguinte sumário:
“I- O n. 7 da Cláusula do CCT celebrado entre a Antran (Associação Nacional dos Transportes públicos Rodoviários de Mercadorias) e a Festru (Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos) - e outros - publicado no BTE, 1. Série, n. 9, de 8 de Março de 1980, alterado e acrescentado (nomeadamente com a Cláusula 74. posteriormente por negociação entre as mesmas entidades, conforme se publicou no BTE, 1. Série, n. 16 de 29 de Abril de 1982), estabelece uma protecção mínima para os trabalhadores.
II- Os artigo 12 e 13 da LCT e 14, n. 1 do DL 519-C1, de 29 de Dezembro, não violam os artigos 18, n. 2 e 80 da Constituição.
3- A alínea c) do artigo 80 da Constituição, conjugada com o n.º 1 do artigo 61, confere o direito à iniciativa económica privada, mas não livremente, pois logo se estabelecem duas restrições: tem de se enquadrar nos quadros definidos pela Constituição e pela lei tendo em conta o interesse geral.
IV- A lei pode estabelecer restrições quer no que respeita à constituição de empresas, quer no que se refere à sua actividade.
V- Uma dessas restrições advém da própria Constituição na "regulamentação" dos direitos, liberdades, e garantias dos trabalhadores estabelecidas nos artigos 53 a 57 e 59, que define os direitos dos trabalhadores, sendo um deles o direito à retribuição, e uma outra restrição deriva do direito à contratação colectiva (n. 3 do artigo 56).”
[20] Cujo sumário é o do seguinte teor:
“I- Se o trabalhador é contratado como motorista para efectuar serviço nacional e internacional, tem direito, enquanto executa funções em transporte internacional, a uma retribuição especial.
II- A entidade patronal pode retirar ao trabalhador o serviço internacional, colocando-o só em transportes nacionais.
III- Nesse caso pode retirar-lhe o pagamento da retribuição especial.”
[21] Sem sumário elaborado, mas onde se pode ler: “(…)No n.º 7 referido consagra-se, pois, o direito dos trabalhadores dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias a uma retribuição mensal que não pode ser inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia.
Trata-se de uma retribuição especial, que tem por objectivo compensar aqueles trabalhadores da maior penosidade e esforço acrescido inerentes à sua actividade, tendo sido atribuído pela consideração de que essa actividade impõe, normalmente, a prestação de trabalho extraordinário de difícil controlo.
Mas não pressupõe uma efectiva prestação de trabalho extraordinário, revestindo carácter regular e permanente e, como tal, integrando a retribuição (…)“.
[22] Cujo sumário, na parte para o caso, pertinente, reza assim:
“I - A retribuição especial prevista na cláusula 74.ª, n.º 7, do CCT celebrado entre a C (Associação Nacional de Transportes Rodoviários de Mercadorias) e a D (Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e Outros), publicado no BTE, 1.ª série, n.º 9, de 08-03-80, tem por objectivo compensar os trabalhadores motoristas de transportes internacionais rodoviários de mercadorias da maior penosidade e esforço acrescido inerentes à sua actividade, tendo sido atribuída pela consideração de que essa actividade impõe, normalmente, a prestação de trabalho extraordinário de difícil controlo.
II - A referida retribuição especial não pressupõe uma efectiva prestação de trabalho extraordinário, revestindo carácter regular e permanente e, como tal, integra o conceito de retribuição nos termos do art. 82.º da LCT e é devida em relação a todos os dias do mês, independentemente da prestação efectiva de qualquer trabalho, acrescendo à retribuição de base.
III - O CCT referido consagra garantias mínimas para os trabalhadores, sendo admissível o estabelecimento de um esquema retributivo para os motoristas de transporte internacional de mercadorias diferente daquele, desde que mais vantajoso para os mesmos motoristas (art. 13.º da LCT).
(…)”
[23] É dito na respetiva fundamentação:
“Como nota o acórdão recorrido, é pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a atribuição patrimonial consignada no n.º 7 da Cláusula 74.ª assume a natureza de retribuição especial (natureza que decorre do próprio texto convencional, onde se lê que o trabalhador «tem direito a uma retribuição mensal») e destina-se a compensar os trabalhadores pela maior penosidade, esforço e risco acarretados pela possibilidade de desempenho de funções no estrangeiro, atribuída pela consideração de uma actividade que possa conduzir a tal desempenho, implicando uma prestação de trabalho extraordinário de difícil controlo, não dependendo, pois, a dita retribuição de uma efectiva prestação deste tipo de trabalho. Trata-se, por conseguinte, de uma retribuição complementar destinada à indicada compensação e à disponibilidade para uma tal prestação de trabalho, fazendo parte da retribuição global, não tendo a ver com a efectiva realização de trabalho extraordinário, assim se aproximando da figura da compensação ou retribuição estabelecida, para os trabalhadores em geral, pela isenção de horário de trabalho — entendimento este reiteradamente afirmado, como se pode ver no Acórdão de 12 de Setembro de 2007 (Recurso n.º 1803/07) e, bem assim, nos Acórdãos de 5 de Fevereiro de 2009 (Recurso n.º 2311/08) e 17 de Dezembro de 2009 (Processo n.º 949/06.2TTMTS.S1).”
[24] Acórdão do STJ de 24/02/2015 (Cons. Gonçalves Rocha) atrás referido.
[25] Baptista Machado, in ob. cit. pág. 105.
[26] Parecer da PGR nº 33/2009 de 8/10/2009, in DR IIª série de 22/03/2010.
[27] Transcrição do citado acórdão do STJ de 24/02/2015 (Cons. Gonçalves Rocha).
[28] Alterações ao CCTV publicadas no BTE nº 19 de 22/05/1990.
[29] Referido acórdão STJ nº 7/2010.
[30] Ob. cit. pág. 350.
[31] Ac. do TC de 8.06.1993, DR, IIª série de 6/10/1993; ac. do TC 187/2013 de 5/05/2013; ac. do TC nº 47/2010; ac. do TC nº 353/2012 e o ac. TC nº 313/89, entre outros.
[32] Ac. do TC 187/2013 de 5/05/2013 referido na nota anterior.

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* Sumário

1- A remuneração mensal prevista no nº 7 da clª 74ª do CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE nº 9, 1ª série, de 08.03.1980, calculada com referência a duas horas de “trabalho extraordinário” por dia, é uma retribuição especial que acresce e integra a retribuição normal devida aos trabalhadores TIR, sendo devida em todos os dias do mês e não pressupondo nem exigindo a efetiva prestação de qualquer trabalho suplementar, respeitando tal referência apenas ao seu modo de cálculo.

2-A suspensão da cláusula 40ª do referido CCT operada pelo artigo 7º, nº 4, alínea a) da Lei 23/2012 de 25/06, reporta-se apenas ao pagamento da remuneração devida pela efetiva prestação de trabalho suplementar.

3-Assim, não visando a retribuição especial da cláusula 74ª, nº 7 o pagamento de qualquer trabalho suplementar, aquela suspensão da clª 40ª do CCT não se repercute no valor mensal atribuído a tal retribuição, não determinando a sua redução em função do valor atribuído ao trabalho suplementar, tal como previsto no art. 268º do Código do Trabalho, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 23/2012.

4 – A referida cláusula 74ª/7 na interpretação consignada no número anterior não viola o princípio constitucional da igualdade ínsito no art. 13º da CRP.

Lisboa, 12.05.2016

Ribeiro Cardoso (Relator)

Pinto Hespanhol

Gonçalves Rocha

Ana Luísa Geraldes

Henriques Gaspar (Presidente)

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