Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0144/07.8BECBR 0491/15
Data do Acordão:11/09/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:GUSTAVO LOPES COURINHA
Descritores:LIQUIDAÇÃO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
REFORMA
Sumário:I - O decurso do prazo para a reclamação da conta e da liquidação da responsabilidade do executado na execução fiscal não obsta à reforma da mesma quando resultar dos autos que não está de harmonia com as disposições legais.
II – A reforma da conta pode ser desencadeada por informação do órgão de execução fiscal de que resulte a sua desconformidade com as disposições legais, não derivando daí a violação do princípio da igualdade das Partes.
Nº Convencional:JSTA000P30179
Nº do Documento:SA2202211090144/07
Data de Entrada:12/18/2020
Recorrente:A............, S.A.
Recorrido 1:B............ E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


I – RELATÓRIO

I.1 Alegações
A…………, SA, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Supremo Tribunal tendo por objeto o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra de 14 de fevereiro de 2011, que decidiu anular o pagamento efetuado e ordenou a elaboração de nova liquidação do julgado.
Apresenta as suas alegações de recurso com o seguinte conteúdo a fls. 697 a 717 do SITAF:
A) Por Sentença datada de 13 de Novembro de 2008, foi o crédito da ora recorrente graduado em 3º lugar, tendo em 08 de Outubro de 2010, sido elaborada a liquidação do julgado, momento em que ficou consignado que o Serviço de Finanças de Cantanhede receberia a quantia de € 35.480,43 e a ora recorrente receberia a quantia de € 34.112,56 (sem prejuízo dos remanescentes reclamantes que nesta sede não se encontram em crise).
B) A liquidação do julgado não foi impugnada por qualquer um dos interessados, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 685º, nº1, e 153º, n.º 1, ambos do C.P.C. tendo a mesma transitado em julgado, nos termos do artigo 677º do C.P.C., ex vi artigo 246º do C.P.P.T.
C) A reclamação autuada de fls. 580 a 581 apresentada pelo Serviço de Finanças de Cantanhede é extemporânea.
D) A liquidação é um acto de secretaria de natureza administrativa, de expediente, pelo que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 153º e 161º, n.º 5, ambos do C.P.C., qualquer reclamação àquele despacho deveria ter sido feita dentro do prazo de 10 dias, legalmente previsto para o efeito, nos termos das disposições indicadas, o que não tendo acontecido, transitou em julgado.
E) A análise e procedência do requerimento extemporaneamente apresentado pelo Serviço de Finanças representa uma violação das regras de igualdade processual, que nesta sede existe em todos os reclamantes intervenientes no apenso de verificação e graduação de créditos, sejam eles o credor Estado, sejam eles credores particulares.
F) Não é aplicável aos presentes autos o n.º 2 do artigo 158º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), uma vez que tal disposição se aplica ao processo executivo e não ao incidente de verificação e graduação de créditos.
G) O Tribunal a que não tem poderes para anular o pagamento efectuado por conta do crédito graduado em 2º lugar, ainda que o mesmo padeça de algum vício que afecte a sua validade.
H) Tal pagamento apenas pode ser sindicado perante tribunal tributário de 1ª instância nos termos do artigo 276º do CPPT.
I) O órgão de execução fiscal que efectua pagamentos por conta e de acordo com a graduação de crédito, tem poderes para os anular, sem prejuízo da sindicância quer do acto de pagamento, quer do acto de anulação de pagamento.
J) Acresce que a liquidação do julgado não padece de qualquer erro/vício, susceptível de reforma ou anulação.
K) Previamente à elaboração da liquidação do julgado, o Tribunal a que, ao abrigo do n.º 2 do artigo 247º do CPPT, solicitou ao órgão de execução fiscal informação quanto ao montante da dívida exequenda, na sequência do qual, o órgão de execução fiscal informou qual o montante da quantia exequenda ainda em dívida, o que fez a fls. 460 e 474.
L) Pelo que, quer a sentença quer a liquidação do julgado foram elaboradas no respeito das normas processuais aplicáveis e em conformidade quer com a sentença de graduação de créditos quer com as informações prestadas pelo órgão de execução fiscal, não padecendo a mesma de qualquer erro/incorrecção.
M) A possibilidade da reforma das sentenças e dos despachos é uma excepção ao princípio de que com a decisão fica esgotado o poder jurisdicional do julgador, razão pela qual essa reforma só é permitida pela lei em determinados casos, que não o dos presentes autos.
N) A liquidação do julgado, cujo Meritíssimo Juiz a quo ordenou a reforma, através do despacho ora recorrido, não padece de qualquer erro material ou nulidade, nem, tão pouco, deixa qualquer dúvida, que possa levar à sua reforma.
O) A liquidação do julgado não padece de qualquer erro do julgador ou erro do contador, pois este consignou nela aquilo que queria consignar, tendo sido a liquidação do julgado elaborada conforme as disposições legais aplicáveis e conforme os elementos constantes do processo, em absoluto respeito pela sentença de graduação de créditos e informação prestada aos autos pelo Serviço de Finanças de Cantanhede a fls. 460 e 474.
P) Razão pela qual se encontrava esgotado o poder jurisdicional do Meritíssimo Juiz a quo quando este proferiu o despacho datado de 14 de Fevereiro de 2011, ora em crise, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 666º do CPC, despacho recorrido nulo, por absoluta falta de disposição legal que lhe dê fundamento ou cobertura.
Q) Por outro lado, verifica-se assim, ausência de disposição legal que fundamente a anulação da liquidação do julgado elaborado em 08 de Outubro de 2010 e permitisse ao Meritíssimo Juiz a quo ordenar a sua reforma, razão pela qual é o despacho recorrido nulo, por absoluta falta de disposição legal que o fundamente e lhe dê legal cobertura.
R) É, assim, nulo o despacho recorrido, por o Meritíssimo Juiz a quo ter apreciado questões que não podia tomar conhecimento, nos termos e para os efeitos do artigo 668º, nº 1, al. d) do C.P.C.

I.2 – Contra-alegações
Não foram proferidas contra alegações no âmbito da instância.

I.3 – O Tribunal Central Administrativo Norte, por decisão sumária a fls. 765 a 774 do SITAF, veio declarar-se incompetente, em razão da hierarquia para conhecer do objecto de presente recurso e declara competente para o efeito, o Supremo Tribunal Administrativo – Secção do Contencioso Tributário.

I.4 – Parecer do Ministério Público
Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecer com o seguinte conteúdo:
A…………, SA recorre nos autos de verificação e graduação de créditos em apenso a execução fiscal movida contra C…………, Lda., pedindo a nulidade de despacho que identifica como estando datado de 14-2-11 (fls. 512 e 513).
E para tal invoca:
- estar esgotado o poder jurisdicional, nos termos dos artigos 685.º n.º 1 e 153.º n.º 1 ambos do C.P.C., considerando que a liquidação impugnada tinha transitado em julgado, nos termos do art. 677.º do C.P.C., aplicável por força do art. 246.º do C.P.P.T.;
- a violação do princípio da igualdade das partes;
- a liquidação não padecer de qualquer erro/incorreção, tendo sido elaborada de acordo com o previamente informado pelo serviço de finanças a fls. 460 e 474;
- a anulação de pagamento ser nula por aplicação do previsto no art. 668.º n.º 1 al. d) do C.P.C..
Sendo a nulidade reportada a despacho pelo qual foi alterada a liquidação de julgado, é de entender não ser necessária pronúncia ainda sobre a mesma por não prevista atualmente no art. 617.º n.º 1 do C.P.C.
Assim, com especial interesse para a decisão a proferir importa considerar que, após a liquidação de julgado efetuada por funcionário do TAF de Coimbra e a mesma ter sido notificada às partes que não reclamaram e o processo ter sido remetido ao serviço de finanças de Cantanhede para pagamento da liquidação de julgado, o chefe deste serviço dirigiu ofício ao Mm.º juiz no T.A.F. de Coimbra a expor situação relacionada com o pagamento já anteriormente efetuado ao crédito exequendo graduado em 2.º lugar, o qual era de €85480,43 e não apenas de €35480,43.
Em face do demais teor desse ofício cujo teor consta a fls. 500 e 501, o Ministério Público proferiu parecer no sentido de ser anulado o dito pagamento anteriormente efetuado no dito montante de € 50000 e ser de proceder a nova liquidação, bem como ainda serem notificados os credores reclamantes do dito ofício e do que viesse a ser determinado.
A liquidação de julgado no caso de verificação e graduação de créditos que se encontrava ao tempo previsto no art. 52º do C.C.J. e no art. 247.º do C.P.P.T., como qualquer conta estava sujeita a reclamação e reforma, nos termos do art. 60.º do dito C.C.J.
Ora, nos termos do n.º 1 desta norma, o Mm.º juiz podia “oficiosamente” mandar reformar a conta, mandando corrigir, ainda que oficiosamente, erros ocorridos na conta, podendo efetuá-lo sem dependência de reclamação.
Aliás, segundo o ao tempo previsto no art. 161º n.º 6 do C.P.C., as partes não podem ser prejudicadas pelos atos dos funcionários, sendo esse poder de correção dessa forma exercido.
Assim, o poder jurisdicional não estava no caso esgotado, nem no caso se ofendeu o anteriormente decidido quanto à verificação e graduação de créditos.
O Mm.º juiz apenas não podia ter ordenado a anulação do pagamento anteriormente efetuado como se infere das referências que lhe são feitas nos arts. 259.º a 262.º do C.P.P.T., o que incumbia ao órgão de execução fiscal — neste sentido, Jorge Lopes de Sousa em C.P.P.T. Anotado e Comentado, Vol. IV, p. 107 e jurisprudência do S.T.A. que aí cita. Concluindo:
O recurso procede apenas parcialmente no que respeita a ser nulo na parte em que procedeu à anulação do anterior pagamento, o qual é nessa parte de revogar, sendo no mais de manter o decidido.

I.5 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – O despacho que se recorre tem o seguinte teor:
“Por sentença proferida por este Tribunal em 13/11/2008, foi decidida a graduação de créditos, no processo supra referido, pela seguinte ordem: 1° Créditos laborais; 2° Créditos exequendos, pela ordem das penhoras; 3º Crédito reclamado por A…………, S.A.
Em face do requerimento do Serviço de Finanças de Cantanhede, dirigido a este Tribunal, a fls. 580-581 dos autos, verifica-se que através da utilização de parte do produto da venda, no valor de €50.000,00, foi pago parcialmente o crédito exequendo, apesar do mesmo se encontrar graduado em 2° lugar, não tendo aguardado pela correspondente liquidação do julgado.
Nos termos do art. 102.º da Lei Geral Tributária a execução das sentenças dos tribunais tributários segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos.
Dispõe o art. 158.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Obrigatoriedade das decisões judiciais)
«1. As decisões dos tribunais administrativos são obrigatárias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas.
2. A prevalência das decisões dos tribunais administrativos sobre as das autoridades administrativas implica a nulidade de qualquer acto administrativo que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil criminal e artigo seguinte.”
O Ministério Público pronunciou-se pela anulação do pagamento efectuado pelo Serviço de Finanças
Decide o Tribunal, em face do procedimento adoptado pelo Serviço de Finanças de Cantanhede, anular o pagamento efectuado devendo proceder-se a nova liquidação do julgado.
Notifique o respectivo Serviço de Finanças, o Representante da Fazenda Pública e os credores reclamantes do teor deste despacho juntando cópia do requerimento a fls. 500-501.”

II.2 – De Direito
I. Vem o presente recurso interposto pela ora Recorrente do douto despacho a fls. 641 a 644 do SITAF, datado de 14 de Fevereiro de 2011, o qual decidiu “anular o pagamento efectuado, devendo proceder-se a nova liquidação.
Com o assim decidido não se conforma a Recorrente por entender que:
- se encontrava esgotado o poder jurisdicional, nos termos dos artigos 685.º, n.º 1 e 153.º, n.º 1 ambos do CPC;
- teve lugar uma violação do princípio da igualdade das partes, tutelado pelo violado o artigo 3.º-A do CPC;
- a liquidação de julgado não padecia de qualquer erro suscetível de reforma ou de anulação;
- a ordenada anulação de pagamento ser nula por aplicação do previsto no artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
Vejamos, então.

II. A primeira questão a responder pressupõe saber qual é a natureza jurídica da liquidação a que se reporta o artigo 247.º, n.º 2 do CPPT.
E tal natureza é a de um ato de contagem, porquanto, através dela, é efetuado o mero cálculo aritmético das importâncias que, de acordo com a sentença de graduação de créditos, irão servir para o pagamento das custas, o pagamento ao exequente e cada um dos credores e o saldo a favor do executado, sendo o caso.
Esta liquidação não é, com efeito, um julgamento nem a sua fixação é da competência de um juiz, não lhe sendo, por conseguinte, aplicáveis as regras que regulam os atos jurisdicionais.
Ora, tal conclusão é quanto basta para, desde já, poder responder negativamente à primeira alegação do Requerente.

III. Assim sendo, se a liquidação não é um ato jurisdicional do julgador, não faz sentido qualquer sentido sustentar o pretenso esgotamento do poder jurisdicional daquele, nem tão pouco alegar o respectivo trânsito em julgado da mesma.
Coisa distinta seriam as eventuais decisões proferidas sobre as reclamações (incluindo as reclamações sobre a liquidação), as quais são já verdadeiros atos jurisdicionais; mas, in casu, a Recorrente alega o suposto trânsito em julgado da liquidação e não de qualquer reclamação.
Aliás, acrescente-se a este respeito que, no momento decisivo que conduziu a todo este litígio, o órgão de execução fiscal competente – o Serviço de Finanças de Cantanhede – limitou-se, nessa sua condição, a remeter uma informação para o Tribunal alertando para um lapso, não tendo apresentado qualquer espécie de reclamação que se pudesse, assim, sindicar.
Por fim, note-se que, contrariamente ao alegado pela Recorrente, a liquidação pode ser sempre reformada sem prazo, nos termos e condições do artigo 31.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, incluindo quando tal possa implicar a reposição ou devolução de quantias – cfr. n.ºs 8 e 9 do artigo 31.º do RCP (veja-se, em termos muito próximos, o artigo 60.º e 63.º do antigo Código das Custas Judiciais); ou seja, pode a referida reforma ter lugar já depois dos pagamentos efetuados.
Foi o que, muito correctamente, sucedeu no presente caso.
E sempre se diga que, quando a Mmª. Juiz declarou «anular o pagamento efetuado», mais não fez do que explicitar que da nova liquidação do julgado derivava como consequência necessária a nulidade das operações de pagamento já efetuadas em desconformidade com a mesma; e esta interpretação é confirmada por um parágrafo anterior do mesmo despacho, onde se alude à «prevalência das decisões dos tribunais administrativos sobre as das autoridades administrativas» e às consequências da sua inobservância, especificando que tal «implica a nulidade de qualquer acto (…) que desrespeite uma decisão judicial».

IV. Quanto à alegada violação do princípio da igualdade das Partes, a resposta é igualmente negativa.
Na verdade, não só a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo não deferiu nenhum requerimento, limitando-se a extrair da informação prestada pelo órgão de execução fiscal as legais consequências legais como, já se viu, não o fez extemporaneamente.
Em qualquer caso, nem sequer numa lógica objectiva de favorecimento dos interesses financeiros do credor Estado (em detrimento dos demais) se pode apontar qualquer falha por parte da decisão ora Recorrida, uma vez que um erro objectivo de contagem – como aquele que se constatou – não pode como tal ser qualificado.

V. Quanto às terceira e quarta alegações – de que nenhum erro se podia apontar à liquidação (que assim nunca seria susceptível de qualquer reforma) e de que, mesmo havendo erro, ele só seria reformável nos termos do artigo 668.º do CPC – cabe apenas esclarecer que não tal não corresponde à realidade.
Com efeito, o valor do crédito exequendo a graduar em segundo lugar – de acordo com a sentença de graduação de créditos – não era o de € 35.480,43 (mencionado na primeira liquidação) mas o de € 85.480,43. Pelo que a operação de lançamento respetiva está errada e deu origem a um evidente erro material de contagem.
Ora, o único aspeto a apontar a este notório lapso é o de tal erro resultou de uma informação inexata do próprio Serviço de Finanças. Mas daí não deriva que o erro não deva ser reconhecido (tal não foi, pelo menos, alegado enquanto qualquer espécie de modalidade de um venire contra factum proprium), uma vez que traduz a necessidade de suprimir uma desconformidade evidente entre a sentença de graduação dos créditos e a liquidação.

VI. Por fim, e em face de todo o supra exposto, tão pouco é válida a pretensão da Recorrente de que a liquidação só poderia ser reformada nas circunstâncias que a lei prevê para a reforma das sentenças/despachos/acórdãos - conforme se prevê nos artigos 667.º (actual 614.º), n.º 1, 669.º (actual 616.º), n.º 2 e actual 668.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. É que é outro o regime de reforma aplicável à liquidação, como deixámos supra evidenciado, pelo que nada obsta à reforma no tempo e nos termos ocorridos, incluindo com a anulação do pagamento efectuado, como já se viu.

VII. Por todo o acima exposto, não se concede provimento ao presente recurso.


III. CONCLUSÕES

I - O decurso do prazo para a reclamação da conta e da liquidação da responsabilidade do executado na execução fiscal não obsta à reforma da mesma quando resultar dos autos que não está de harmonia com as disposições legais.

II – A reforma da conta pode ser desencadeada por informação do órgão de execução fiscal de que resulte a sua desconformidade com as disposições legais, não derivando daí a violação do princípio da igualdade das Partes.



IV. DECISÃO

Nos presentes termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Supremo Tribunal em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 9 de Novembro de 2022. - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) – Anabela Ferreira Alves e Russo – Isabel Cristina Mota Marques da Silva.