Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0337/04
Data do Acordão:07/07/2004
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO PIMPÃO
Descritores:PRIVILÉGIO CREDITÓRIO.
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS.
IRS.
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL.
Sumário:O crédito com privilégio imobiliário, previsto no artº 104º e posteriormente 111º do CIRS, sendo este geral e não especial, deve ser graduado após o conferido pela hipoteca.
Nº Convencional:JSTA00061507
Nº do Documento:SA2200407070337
Data de Entrada:03/22/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST COIMBRA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CCIV66 ART748 ART744 ART751 ART686 ART735 ART743.
DL 103/80 DE 1980/05/11 ART11 ART12.
CPTRIB91 ART17.
LGT98 ART64.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC964 DE 2002/10/16.; AC STA PROC26489 DE 2001/11/14.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, graduou os créditos reclamados nos termos constantes da sentença de fls. 123 e 124.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo:
a) O privilégio previsto no artigo 104º, actual artigo 111º, do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares é um privilégio imobiliário geral, que não especial;
b) Em conformidade, não sendo um privilégio especial não pode preterir a hipoteca, devendo os créditos garantidos por esta ser graduados logo a seguir aos indicados do artigo 748º, do Código Civil;
c) A interpretação de que o privilégio imobiliário geral contido na norma constante do artigo 104º, actual artigo 111º, do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil, é inconstitucional, por violação do artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, violando o princípio da confiança ínsito do princípio do Estado de direito democrático consagrado em tal preceito constitucional;
d) Ao decidir graduar o crédito por IRS antes dos créditos garantidos por hipoteca (os reclamados pelo A....), violou a sentença recorrida, na sua interpretação e aplicação, entre outros, os artigos 2º da Constituição da República Portuguesa, 104º, actualmente artigo 111º, do CIRS, e 748º e 751º do Código Civil;
e) Deve, em conformidade, graduar-se o crédito reclamado pelo A..., garantido por hipoteca, antes do crédito do IRS.
O EMMP entende que o recurso merece provimento nos termos da jurisprudência do Tribunal Constitucional e deste STA.
2. A sentença recorrida graduou os créditos reclamados sobre os “imóveis” com a seguinte ordem:
“- em primeiro lugar, os créditos por despesas de justiça (artº 746º do CC);
- em segundo lugar os créditos de IRS (artº 104º do CIRS);
- em terceiro lugar os créditos de C. A. (artº 748º do CC e 24º do CCA);
- em quarto lugar os créditos do A..., graduados por hipoteca (artº 686º do CC);
- Em quinto lugar, os créditos que formam a graduação da penhora (artº 822º do CC)”.
3. Sustenta o recorrente que o seu crédito, garantido por hipoteca, devia ser graduado antes dos créditos de IRS acrescentando (cfr. conclusão b) que os créditos garantidos por hipoteca devem ser graduados logo a seguir aos indicados no artigo 748º do Código Civil.
E neste preceito normativo estabelece-se a ordem dos privilégios imobiliários depois de no artº 744º se estabelecer um privilégio imobiliário a favor da contribuição predial.
Nesta perspectiva se entende que o recorrente apenas defenda a graduação prioritária do seu crédito hipotecário sobre os créditos de IRS e já não sobre o crédito de contribuição predial.
Do exposto parece resultar que o recorrente apenas questiona a sua posição perante os créditos de IRS e já não perante os créditos de contribuição autárquica.
Resta por isso determinar se os créditos do recorrente devem ser graduados antes dos reclamados pela FP e respeitantes a IRS.
Vem este STA decidindo que o privilégio imobiliário, por contribuições à Segurança Social, previsto no artº 11º do D.L. 103/80, de 9 de Maio, é geral e não especial pelo que não prefere ao crédito hipotecário na respectiva graduação de créditos (podem consultar-se, neste sentido nomeadamente os de 6-2-2002, Rec. 26.746, de 29/11/00, Ac. Dout. 476-1156, 29/11/00 rec. 26.489, 6/6/01 Rec. 25.873, 14/11/01 Rec. 26.489 e de 16-10-2002, Rec. 964-02).
Acresce que o Tribunal Constitucional afirmou já, confrontar a título de exemplo os Ac. de 22/3/00, DR II Série de 10/10/2000, de 5/7/00, DR II Série de 7-11-00, de 05/03/02, DR II Série de 24/04/02, de 24/04/02 nº 193/02 e 17/04/02, DR II Série de 31/05/02, que são inconstitucionais, por violação do artº 2º da CRP, as normas constantes dos artºs 2º do DL 512/76 e 11º do DL 103/80, interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas contido prefere à hipoteca, nos termos do art. 751º do C. Civil.
E esta orientação jurisprudencial é de manter sendo, por isso, de concluir que o mencionado privilegio é geral, pelo que não lhe sendo aplicável o disposto no artº 751º do C. Civil, não prefere ao crédito hipotecário que, por isso, tem prioridade, nos termos do artº 686º do C. Civil.
É que o artº 11º do Dec. Lei 103/80, de 09 de Maio, consagra, para os créditos da Segurança Social, um privilégio imobiliário geral, uma vez que não se refere a bens determinados mas aos existentes no património do devedor, a entidade patronal, no momento da instauração do processo executivo.
Nos termos do artº 735º 3 do Código Civil tais privilégios eram sempre especiais pelo que, nos termos dos artºs 743º e 744º incidiam apenas sobre o valor dos bens aí concretamente identificados.
Por isso os privilégios imobiliários gerais devem ser considerados não como especiais mas como gerais uma vez que seria manifestamente desproporcionada a existência de um privilégio tratado como especial e incidindo sobre todos os bens imóveis do devedor ao que acresce que, como se escreveu no último acórdão referido, “a própria disposição do artº 751º do Código Civil, que tem em vista regular os conflitos entre titulares de privilégios imobiliários especiais e os titulares de outros direitos reais, constitui mera solução discutível, porque pode afectar as expectativas dos negócios constitutivos de garantias reais” e “a sua projecção, respeitante apenas a créditos do Estado e das autarquias locais por contribuição predial, sisa e imposto sobre sucessões e doações, é, todavia, pequena, e embora não haja registo do privilégio, é fácil o conhecimento do pagamento daqueles impostos, por parte dos credores, através dos livros e arquivos das repartições de finanças”.
Na situação concreta dos presentes autos o privilégio não se refere a bens concretizados ou determinados pelo que não há qualquer relação directa entre os bens e a dívida como se torna difícil aquele conhecimento, “dado que a situação dos bens pode nada ter a ver, territorialmente, com o exercício da actividade comercial ou industrial a que se reportam os aludidos tributos” sendo “patente a afinidade entre o privilégio mobiliário geral do Código Civil e o de que ora se versa” até porque a constituição dos privilégios gerais é independente da existência de qualquer relação entre o crédito e o bem que o garante, ao contrário do que sucede com o privilégio especial, que se baseia sempre numa relação entre o crédito garantido e a coisa que o garante, sendo que este se constitui no momento da formação do crédito, enquanto os gerais se constituem em momento posterior e nomeadamente com a penhora ou instauração da execução.
Acresce que os indicados privilégios imobiliários gerais funcionam à margem do registo, pois que a ele não estão sujeitos, pelo que o credor hipotecário não pode com eles razoavelmente contar, podendo, assim, afectar a segurança do comércio jurídico imobiliário até porque o próprio princípio da confidencialidade tributária ou do sigilo fiscal impossibilitam o credor hipotecário e qualquer outro particular de indagarem das dívidas à Segurança Social ou ao Fisco, nos termos dos artºs 17º al. d) do CPT e 64º nº 1 da LGT.
Por isso devem estes privilégios ser tratados como gerais.
Estabelece o artº 686º nº 1 do Cód. Civil, que “a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo” acrescentando o artº 751º do mesmo Código que “os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores” pelo que a hipoteca só cede perante um privilégio especial e só este será oponível a terceiros.
E o artº 751º do Código Civil só podia ter em vista os privilégios imobiliários especiais já que outros não havia no Cód. Civil.
É certo que os créditos do CRSS são graduados, nos termos do citado artº 11º, “logo após os créditos referidos no artigo 748º do Código Civil”, contudo esta norma deve ser interpretada “restritivamente ... de modo a permitir a intercalação na respectiva graduação, do crédito hipotecário, interpretação aliás conforme à Constituição” pois que “de outro modo, cair-se-ia na inconstitucionalidade material do preceito por violação do principio da confiança, ínsito no principio do Estado de Direito democrático, consagrado no artº 2º da CRP, em conjugação com o seu artº 18 nº 2; com efeito, a tutela dos interesses do credor hipotecário, impede que este venha a ser, inesperada e imprevisivelmente, confrontado com a existência de um privilégio oculto, como o do referido artº 11º, oponível, independentemente de registo, a todos os adquirentes de direitos reais de gozo ou garantia sobre os bens onerados, configurando-se, assim, como um verdadeiro ónus oculto e afectando, em termos de todo desproporcionados, a boa fé e a confiança no comércio jurídico” ao que acresce “que o artº 12º do falado Dec-Lei 103/80 confere hipoteca legal - objecto de registo – às preditas contribuições à Segurança Social”.
E o que acaba de se afirmar quanto às contribuições para a Segurança Social é igualmente válido para as dívidas referentes a IRS e, por isso, para os artºs 104 e 111º do CIRS.
Do exposto resulta que o crédito hipotecário mencionado deve ser graduado antes dos créditos de IRS merecendo, por isso, provimento o presente recurso.
4. Termos em que se acorda em conceder provimento ao presente recurso em revogar, na parte recorrida, a sentença em apreciação, efectuando-se a graduação de créditos pelo produto da venda do imóvel nos termos seguintes:
1º - os créditos por despesas de justiça;
2º - os créditos de C. A.;
3º - os créditos do A..., garantidos por hipoteca;
4º - os créditos de IRS;
5 º - os créditos que fruem da garantia da penhora.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Julho de 2004. – António Pimpão (relator) – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa