Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0903/09.7BESNT |
Data do Acordão: | 02/01/2024 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO MCAHETE |
Descritores: | PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL SINTRA-CASCAIS OBRAS DE AMPLIAÇÃO ÁREA DE CONSTRUÇÃO |
Sumário: | I - O valor da área correspondente ao conceito de área bruta de construção, tal como definido no artigo 4.º, alínea e), do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Nacional de Sintra Cascais (“RPNSC”), é necessariamente inferior ao valor da área total de construção que, nos termos da legislação aplicável, consta dos alvarás de licença de construção. II - Por isso, a verificação do cumprimento ou incumprimento do limite estabelecido no artigo 20.º, n.º 2, do RPNSC no que respeita à ampliação de obras de ampliação para uso habitacional, que se reporta expressamente à área bruta de construção, em razão da diferença entre a área referida num alvará relativo a obras de ampliação por comparação com a área indicada no alvará de licença relativo à obra a ampliar, assenta num pressuposto errado. |
Nº Convencional: | JSTA000P31868 |
Nº do Documento: | SA1202402010903/09 |
Recorrente: | MUNICÍPIO DE CASCAIS E OUTROS |
Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório 1. Nos presentes autos de recurso de revista vindos do Tribunal Central Administrativo Sul (“TCAS”), vem o MUNICÍPIO DE CASCAIS recorrer – recurso ao qual aderiu o contrainteressado AA – do acórdão daquele tribunal datado de 21.04.2021, que, concedendo provimento à apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (“TAF de Sintra”) de 7.01.2013, julgou improcedente a ação administrativa especial por aquele intentada tendente à declaração de nulidade do despacho de 30.09.2004 do Presidente da Câmara Municipal de Cascais (“CMC”), e, em consequência, revogou a decisão apelada e declarou a nulidade do ato impugnado. E aplicando o direito aos factos dados como provados, o mesmo tribunal, por acórdão de 7.01.2013, julgou a ação improcedente entendendo: B. Tal ato constitui a decisão do Presidente da Câmara Municipal de Cascais (doravante CMC) de 30/09/2004, que licenciou as obras de alteração/ampliação realizadas pelo contrainteressado AA, na moradia que constitui a sua habitação e do seu agregado familiar. C. O TAF de Sintra decidiu, e bem, em primeira instância que o Despacho do Presidente da CMC de 30/09/2004 (decisão impugnada) não estava inquinada pelos vícios invocados pelo MP, então Autor, e, consequentemente, julgou a ação improcedente, mantendo na ordem jurídica o referido Despacho. D. Apesar da inquestionável justeza e legalidade daquela sentença do TAF de Sintra, o MP não se conformou com a mesma e dela recorreu para o TCA Sul. E. Entendeu o TCA Sul, em sede daquele recurso, que as questões a decidir reconduziam-se a saber se o Acórdão do TAF de Sintra padecia de erro de julgamento quer “ao não considerar ser nulo o ato impugnado nos termos dos artigos 9.º, n.º 1, al. a), do RPNSC/2004, e 68.º, al. c), do RJUE”, quer “ao não considerar ser nulo o ato impugnado nos termos dos artigos 20.º, n.º 2, do RPNSC/2004, e 68.º, al. a), do RJUE”. F. Quanto à primeira questão, decidiu o TCA Sul que “não se pode ter por verificada a nulidade prevista na alínea c) do artigo 68.º do RJUE”. G. No entanto, idêntica conclusão não foi tirada relativamente à nulidade prevista na alínea a), do mesmo artigo 68.º do RJUE, já que o Acórdão Recorrido entendeu – sem razão e salvo o devido respeito – que o ato impugnado é inválido por aplicação daquele preceito. H. Sucede, porém, que, conforme se demonstrará, a conclusão a que chegou o Acórdão recorrido enferma – salvo o devido respeito – de manifesto erro de julgamento da matéria de facto e direito, vício esse que naturalmente, inquina a decisão proferida de violação de lei. I. No caso sub judice, a Recorrente fundamenta a interposição do presente recurso de revista tanto no pressuposto da existência de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, quanto pela evidência de a admissão do presente recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, tudo nos termos e para efeitos do estatuído no n.º 1, do artigo 150.º do CP[T]A. J. O Acórdão recorrido decidiu que o ato impugnado teria violado o disposto no artigo 20.º, n.º 2, do Regulamento do POPNSC, padecendo da nulidade prevista no artigo 68.º, alínea a), do RJUE, com o seguinte e único fundamento: a diferença entre a área de construção do Alvará de Construção n.º ...04, emitido em 01/10/2004, e a área de construção do anterior Alvará de Construção n.º ...15, emitido em 29/05/1996, se cifrou em 285,54 m2. K. O referido artigo 20.º, n.º 2, do Regulamento do POPNSC estatui que nas “áreas de proteção complementar do tipo I” são permitidas obras de alteração, recuperação, reconstrução e ampliação das construções existentes “desde que, no que respeita à ampliação, não se exceda a área bruta de construção de 250 m2”. L. Nos termos da alínea e), do artigo 4.º do Regulamento do POPNSC entende-se por “Área bruta de construção – o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (nomeadamente PT, central térmica e compartimentos de recolha de lixo), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação”. M. O conceito de “área bruta de construção” é diferente do conceito de “área total de construção”, não se tratando de conceitos urbanísticos equivalentes, já que abarcam realidades físicas dos edifícios distintas (vide páginas 86 e 88 do “Vocabulário de Termos e Conceitos do Ordenamento do Território”, editado pela DGOTDU - Direção do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano). N. E tanto assim é que, no caso que nos ocupa, por força da definição dada na alínea e), do artigo 4.º do Regulamento do POPNSC, não relevam para efeitos da “área bruta de construção” as seguintes zonas: “sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (nomeadamente PT, central térmica e compartimentos de recolha de lixo), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação’’. O. O Acórdão recorrido, ao afirmar que o aumento da área de construção aprovado pelo ato impugnado se cifrou em 285,54 m2 (pelo que excedeu os 250 m2 fixados no artigo 20.º, n.º 2, do Regulamento do POPNSC), partiu do pressuposto – aliás, errado – que aquele limite de 250 m2 se reportava à área total de construção e não à área bruta de construção tal como definida na alínea e), do artigo 4.º daquele Regulamento. P. O Acórdão sindicado interpretou, por isso, o n.º 2, do artigo 20.º do Regulamento do POPNSC, concretamente a expressão “desde que (...) não se exceda a área bruta de construção de 250 m2”, como se este valor se reportasse à “área total de construção”, quando, na verdade, se reporta à área bruta e não à área total. Q. Não é irrelevante interpretar o limite fixado no n.º 2, do artigo 20.° do Regulamento do POPNSC, como reportado à área bruta de construção ou à área total de construção, uma vez que a mesma operação urbanística de ampliação de edificações existentes no PNSC poderá ficar interdita, ou ser autorizada, consoante a interpretação que for dada ao disposto na referida norma do Regulamento do POPNSC. R. Assim, a questão sub judice extravasa, claramente, o caso dos autos já que muitas outras situações idênticas poder-se-ão colocar no futuro, e, certamente, já se colocaram no passado, designadamente porque, como resulta da experiência comum, existem, na área do PNSC, diversas edificações destinadas ao uso habitacional dos respetivos proprietários e seus agregados familiares – como é o caso do contrainteressado. S. A não ser firmada jurisprudência desse Venerando Supremo Tribunal que fixe a interpretação a dar ao n.º 2, do artigo 20.º, do Regulamento do POPNSC, estará criada uma situação de enorme insegurança jurídica que, naturalmente, afetará um elevado conjunto de particulares, uma vez que estes dificilmente poderão saber qual a medida das obras de ampliação que lhes será lícito realizar nas suas habitações T. Verificados que estão os pressupostos da presente revista, deve a mesma ser admitida em ordem à prolação de Acórdão do STA sobre a questão acima enunciada, ou seja, quanto à interpretação a dar ao n.º 2, do artigo 20.º, do Regulamento do POPNS. U. Em 30/09/2004 o Presidente da CMC proferiu Despacho de deferimento do pedido de licenciamento apresentado pelo contrainteressado, constituindo tal decisão o ato impugnado nos presentes autos (ponto 23 do probatório). V. A referida decisão fundamenta-se nas informações prestadas pelos serviços técnicos da CMC, designadamente na informação de 31/03/2004, pelo que a área de ampliação objeto do ato impugnado ascendeu a 225,84 m2, ou seja à área que foi consignada pelos serviços municipais na dita informação de 31/03/2004. W. Em 01/10/2004, foi emitido o respetivo alvará de construção, com o n.º ...04, do qual consta, para além do mais o seguinte: “Área total de construção 560,41 m2” (ponto 24 do probatório). X. O Acórdão recorrido decidiu que o ato impugnado estaria ferido da nulidade prevista na alínea a) do artigo 68.° do RJUE, em virtude da violação do disposto no n.º 2 do artigo 20.° do Regulamento do POPNSC, porque, no entendimento do Acórdão recorrido, o ato sindicado teria licenciado um aumento da área de construção de 285,54 m2, quando o referido preceito do Regulamento do POPNSC estatui que nas “áreas de proteção complementar do tipo I” são permitidas obras de alteração, recuperação, reconstrução e ampliação das construções existentes “desde que, no que respeita à ampliação, não se exceda a área bruta de construção de 250 m2”. Y. Os alegados 285,54 m2 correspondem, segundo o Acórdão em crise, à diferença entre os 274,87 m2 do Alvará emitido em 1996 e os 560,41 m2 referidos no Alvará emitido em 01/10/2004, pelo que daí ocorreria violação do limite de 250 m2 fixado no artigo 20.º, n.º 2, do Regulamento do POPNSC. Z. No entanto, a verdade é que, nada permite afirmar, nem resulta do probatório, que o ato impugnado tenha licenciado uma ampliação da área de construção em 285,54 m2. AA. Em parte alguma da matéria de facto dada como assente consta que a área de ampliação se cifrou nos 285,54 m2 que fundamentam o Acórdão recorrido. BB. Uma vez que o ato impugnado foi praticado na sequência da informação / parecer dos serviços técnicos da CMC de 31/03/2004 (ponto 10 do probatório), e no âmbito do respetivo procedimento administrativo, forçoso será concluir que a vontade real do autor do ato em crise foi no sentido de autorizar obras de ampliação com a área que consta daquela informação/parecer dos serviços, isto é com 225,84 m2. CC. O Despacho do Presidente CMC de 30/09/2004, agora posto em crise, apenas autorizou a realização de oras de ampliação com a área de 225,84 m2, nada permitindo afirmar que o conteúdo e alcance de tal decisão fosse de molde a viabilizar obras de ampliação com dimensão superior aquele valor. DD. O Acórdão sindicado enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto. EE. O Acórdão recorrido decidiu que o ato impugnado padece da nulidade prevista na alínea a) do artigo 68.º do RJUE, por ter violado o disposto no artigo 20.º, n.º 2, do Regulamento do POPNSC, a qual estatui que nas “áreas de proteção complementar do tipo I” são permitidas obras de alteração, recuperação, reconstrução e ampliação das construções existentes “desde que, no que respeita à ampliação, não se exceda a área bruta de construção de 250 m2”. FF. Uma coisa é a “área bruta de construção” e outra coisa diferente é a “área total de construção”, não se tratando de conceitos urbanísticos equivalentes, já que abarcam realidades distintas. GG. Nos termos da alínea e), do artigo 4.º do Regulamento do POPNSC entende-se por “Área bruta de construção – o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (nomeadamente PT, central térmica e compartimentos de recolha de lixo), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação”. HH. Os 560,41 m2 que constam do Alvará de Construção n.º ...04, de 01/10/2004, reportam-se à “área total de construção”, conforme está expresso neste título, e não à “área bruta de construção”, o mesmo sucedendo com os 274,87 m2 do Alvará de Construção n.º ...15, de 29/05/1996. II. O Acórdão recorrido, ao afirmar que o aumento da área de construção aprovado pelo ato impugnado se cifrou em 285,54 m2, pelo que excedeu os 250 m2 fixados no artigo 20.º, n.º 2, do Regulamento do POPNSC, partiu do pressuposto – aliás, errado – que aquele limite de 250 m2 se reportava à área total de construção, e não à área bruta de construção, tal como definida na alínea e), do artigo 4.° daquele Regulamento. JJ. Não é lícito concluir, como faz o Acórdão recorrido, que a diferença entre as áreas totais de construção que constam dos dois Alvarás em confronto, ou seja 285,54 m2, corresponde à área bruta de construção que foi autorizada pelo ato impugnado. KK. O Acórdão sindicado, ao decidir que o ato impugnado padecia de nulidade por violação do Regulamento do POPNSC, interpretou erradamente o n.º 2, do artigo 20.º do Regulamento do POPNSC, concretamente a expressão “desde que (...) não se exceda a área bruta de construção de 250 m2”, como se este valor se reportasse à “área total de construção”, quando, na verdade, se reporta à área bruta e não à área total, pelo que tal Acórdão enferma de erro de julgamento, quanto à matéria de direito.» 12. E, para além disso, temos que a concreta e atrás explicitada quaestio juris suscitada da revista revela-se como igualmente dotada de relevância jurídica e social fundamental, porquanto a mesma envolve não só complexidade jurídica, indiciada, desde logo, como vimos pelos juízos diametralmente divergentes das instâncias e para cuja dilucidação se exige a devida concatenação de variado quadro normativo e conceptual, assim como a mesma assume carácter paradigmático e exemplar, dado que dotada de capacidade de expansão da controvérsia, de se projetar ou de ser transponível para fora do âmbito dos autos para outras situações futuras indeterminadas, com evidente repercussão no âmbito dos procedimentos no domínio urbanístico, e que reclamam deste Supremo Tribunal a definição de diretrizes clarificadoras. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. A) De facto 8. As instâncias deram como provados os seguintes factos: «1) Em 12/04/1994, o contrainteressado, AA, na qualidade de proprietário, pediu à Câmara Municipal de Cascais (CMC) o licenciamento de construção de uma moradia unifamiliar, a implantar numa parcela de terreno sita no ..., na ..., concelho ..., em substituição de uma casa em ruínas que lá existia, e que tramitou como Procº 2984/94 - doc 1, fls 13. 2) A referida parcela de terreno correspondia ao prédio misto descrito sob o n° ...93, da 2ª Cª Rº Predial de Cascais, inscrita na matriz predial rústica da Freguesia ... sob o artigo nº ...07, secção 8, e compunha-se de uma parte urbana, com um edifício de R/C com a área coberta de 37,35m2, de um logradouro com a área de 46,50m2, e ainda de uma parte rústica, de mato e cultura arvense, esta com a área de 3.640m2, cuja aquisição a favor do contrainteressado foi levada a registo pela Ap. 3/23 09 93 - Doc 2, fls 14-16. 3) Em 13/07/1994 o Parque Natural de Sintra-Cascais (PNSC) emitiu parecer favorável à pretensão acabada de referir — doc 3, fls 17. 4) Em 24/05/1995, o vereador respetivo, da CMC, aprovou todos os projetos do pedido de licenciamento de construção, acabado de referir – doc 4, fls 18 – o que veio a ser titulado por alvará de licença n° ...6, emitido a .../.../1996, com uma área de construção de 274,87m2, com 1 piso acima e 1 abaixo da cota de soleira, e uma cércea de 5,50m, e 1 fogo - doc 5, fls 19. 5) O referido alvará de licença n° ...6 teve uma primeira prorrogação a 12/08/1997, autorizada pelo alvará de licença de construção n° ...7 - doc 6, fls 20. 6) O contrainteressado adquiriu duas parcelas de terreno contíguas ao seu prédio misto inicial, acima referido, cuja aquisição levou a registo, respetivamente: 7) O contrainteressado ficou, assim, a ser dono do conjunto imóvel composto pelos três prédios referidos, sitos na Rua ..., ..., Freguesia ..., em Cascais, descritos na 2ª Cª R° Predial de Cascais sob as fichas n°s ...41, ...69 e ...44, e inscritos na matriz predial sob os n°s ...07..., ...08... e ...09°, com uma área total de 10.283,85 m2. 8) Antes de 15/12/2003, o contrainteressado procedeu à construção de uma piscina e um anexo/churrasqueira, totalizando uma área de construção acima do solo de 565,73m2 - doc 8-A, fls 29-30. 9) Em 15/12/2003, o contrainteressado pediu à Câmara Municipal de Cascais (CMC) a legalização / licenciamento das obras de alteração e ampliação efetuadas na moradia em causa, considerando os 3 referidos prédios com a inscrição matricial n° ...07, ...08 e ...09, o que deu origem ao Procº nº 1647/03 — doc 9, fls 31 e fls. 83 a 87 do PA anexo. 10) Em 31/03/2004, os serviços técnicos da CMC emitiram parecer (manuscrito fls. 32) sobre a pretensão acabada de referir, considerando, além do mais, que: - 65,95%, em espaço cultural natural, Nível 1 (REN); -33,69%, em espaço cultural natural, Nível 2; -0,35%, em espaço urbano de baixa densidade. 3. Assim, considerando o disposto no artº 12º do Regulamento do PDM, relativo aos “Condicionamentos ecológicos”, a presente proposta, integrando-se nos limites da área de intervenção do PNSN, sujeitar-se-á ao regime específico do recentemente publicado POPNSC, devendo, por conseguinte, ser consultada a aludida entidade para a emissão do devido parecer prévio. 4. A proposta traduz-se basicamente na ampliação da moradia existente (+225,84m2), respeitando os princípios inerentes ao projeto inicial, seja na linguagem arquitetónica, seja nos materiais, cores, nº de pisos e forma dos telhados então considerados. 5. Do ponto de vista estritamente relacionado com a integração da moradia (após ampliação), verifica-se que a mesma não importa qualquer impacto desfavorável no contexto da paisagem onde se integra, o que aliás resulta claro e de forma inequívoca no levantamento topográfico exibido. Assim, o pedido carecendo do parecer prévio favorável emitido pelo PNSC a respeito do disposto nos arts 12º e 20º do Regulamento do PDM, dever-se-á, cremos, ser de aguardar a sua junção ao processo, uma vez que o mesmo fora já diretamente requerido pelo interessado, pelo que se julga remeter o processo à SIGPU (...). Concordo (...)” - doc 10, fls 32-35 e 122-125 do PA. 11) Em 10/03/2004, o contrainteressado apresentou no Parque Natural um expediente do processo camarário com pedido de parecer sobre a pretensão urbanística — doc 12, fls 41—o que deu origem ao processo, do Parque Natural de Sintra-Cascais, n° E/PNSC/3-5722 - doc 13, fls 42 e fls 40 e 133/ss do PA. 12) Em 10/03/2004, o Presidente da Comissão Diretiva do PNSC determinou: “Recebido em mão. Está conforme o original. Ao SOP, para seguimento, tendo presente a inserção em área urbana e em área de intervenção delimitada, fora de áreas valorizadas pelo POPNSC (ass)” - doc 12, fls 41. 13) Em 15/03/2004, no Procº E/PNSC/3-5722, o técnico referiu, entre o mais, que -Por análise do PDM de Cascais, verifica-se que o terreno está implantado em Classe de Espaços Cultural Natural Nível 1. -Pela análise do novo Plano de Ordenamento do P.N.S.C. o terreno está implantado em Área de Intervenção Delimitada. Análise: (...) -Ao terreno inicial onde se implantou a construção inicial com 274,87 m2 de construção, anexou-se agora mais área de terreno que passou dos 3.723,85 m2 iniciais para os 10.283,85 m2, onde se implanta agora uma construção a legalizar com 565,75m2 de construção. -As alterações a legalizar implicam um aumento muito significativo da área de construção. -A área bruta de construção que se pretende legalizar é de 565.75m2, cerca de mais 291.00m2 de construção em relação à proposta inicial aprovada pela CMC, em área de Espaço Cultural de Nível 1. Conclusão: -Face ao exposto, deixa-se à consideração da Comissão Diretiva a melhor decisão sobre o projeto de legalização de alterações em moradia unifamiliar sito (...), no entanto sugere-se parecer desfavorável. (...) Sintra, (...)” – doc 13, fls 42-43. 14) Em 23/03/2009, o Presidente da Comissão Diretiva do PNSC proferiu o seguinte despacho: “Aguarda Parecer/instrução da CM Cascais para ser analisado pela Com. Dir. (...)” — [Resulta do doc 13, fls 42, ao alto, manuscrito]; 15) Em 01/04/2004 a Divisão Administrativa do Urbanismo da CMC remeteu, ao Parque Natural de Sintra-Cascais, cópia do parecer de 31/03/2004, dos serviços técnicos da CMC, acima referido, pelo ofício nº ...08, de fls. 40, “Para efeitos de apreciação e a fim de que se digne informar o que tiver por conveniente (...)” – doc 11, fls 40. 16) Em 25/06/2004, no Procº E/PNSC/3-5722, sob o Assunto «ENTRADA DIRECTA Processo n° ...3 Projeto de legalização de alterações de moradia — ... — ... AA», o Presidente da Comissão Diretiva do PNSC subscreveu o ofício de fls 44, dirigido ao Presidente da CMC nos seguintes termos: “A fim de completarmos a nossa informação técnica sobre o processo em epígrafe, solicitamos a V. Ex.a, que os serviços técnicos dessa Câmara Municipal informem sobre o projeto, no que respeita aos parâmetros urbanísticos do PDM de Cascais. (...)” - doc 14, fls 44. 17) Este ofício de 25/06/2004 não foi recebido pelo Município de Cascais (provado por acordo das partes, em face dos articulados). 18) Em 05/07/2004, o contrainteressado apresentou um requerimento à CMC, no qual alertava para o decurso do prazo legal de 20 dias para a emissão do parecer por parte da Comissão Diretiva do PNSC (nos termos e para os efeitos do artigo 19, do RJUE) solicitando a “urgente apreciação do referido processo” - fls 117 e 118 do PA anexo. 19) Em 13/07/2004, o Departamento de Assuntos Jurídicos (DAJ) da CMC propôs o deferimento do citado requerimento de 05/07/2004 e o prosseguimento dos termos ulteriores do processo (face ao artigo 19-9, do RJUE, porque há muito estava ultrapassado o prazo para pronúncia do PNSC, na sequência do citado ofício de 01/04/2004 da CMC) - fls 122 do PA. 20) Em 16/07/2004, os serviços camarários competentes propuseram a aprovação do projeto de arquitetura – fls 122 do PA – ficando o licenciamento condicionado a apresentação dos projetos das especialidades. 21) Em 29/07/2004, o Sr. Presidente da CMC deferiu o licenciamento, mediante aprovação do projeto, na parte de arquitetura - doc 15, fls 45. 22) Em 10/09/2004, o contrainteressado apresentou os projetos das especialidades - fls 63 do PA- vindo os mesmos a ter parecer favorável dos serviços da CMC em 22/09/2004 - fls 119 e 120, do PA. 23) Em 30/09/2004, por despacho do Sr. Presidente da CMC, foram aprovados os projetos das especialidades, consubstanciando tal ato a decisão final do pedido de licenciamento das obras em causa, sendo este o ato impugnado nos presentes autos - doc 16, fls 46. 24) Em 01/10/2004, foi emitido o respetivo alvará de construção, com o n° ...04, dele destacando “(... ) Registo Predial de Cascais sob o n° ...41, ...69 e ...44 e inscritos na matriz predial Mista / Rústica sob o artº ..7, 888, 508 e ...09 da respetiva freguesia. Tipo de Obra: Alterações — Ampliação. Área total de construção 560,41m2; (...) área de implantação 199,64m2; (...) Uso a que se destinam: Habitação. (...)” - doc 17, fls 48. 25) A presente ação deu entrada em 06/08/2009 (fls 3).». 9. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (artigos 144º, n.º 2, do CPTA e 608º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC ex vi artigo 140º, n.º 3, do CPTA), pelo que, uma vez admitida a revista, importa decidir se o acórdão recorrido enferma de erro quanto à interpretação e aplicação do artigo 20.º, n.º 2, do RPNSC, que tem o seguinte teor: Tem, por isso, razão o recorrente quando afirma, nas suas alegações, resultar «do conceito fixado no n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento do POPNSC, que a “área bruta de construção” será sempre inferior à “área total de construção”, uma vez que ficam excluídos daquelas determinadas áreas da edificação que são contabilizadas para efeitos desta última.» (v. p. 22) e que, portanto, «[n]ão é irrelevante interpretar o limite fixado no n.º 2, do artigo 20.º do Regulamento do POPNSC, como reportado à área bruta de construção ou à área total de construção, uma vez que a mesma operação urbanística de ampliação de edificações existentes no PNSC poderá ficar interdita, ou ser autorizada, consoante a interpretação que for dada ao disposto na referida norma do Regulamento do POPNSC» (v. a concl. Q.). Procedem, assim, as conclusões das alegações dos recorrentes quanto à correta interpretação e aplicação do artigo 20.º, n.º 2, do RPNSC feita na decisão da primeira instância. III. Decisão Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido na parte correspondente ao objeto do presente recurso de revista e julgar improcedente a ação administrativa especial intentada, não declarando a nulidade do ato impugnado. Sem custas. |