Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01082/08
Data do Acordão:02/25/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
SUBIDA DA RECLAMAÇÃO
PREJUÍZO IRREPARÁVEL
Sumário:I – Deve ter subida imediata, sob pena de violação do princípio constitucional da tutela judicial efectiva, a reclamação de qualquer acto do órgão da execução fiscal que cause prejuízo irreparável ao executado ou em que, com a subida diferida, perca toda a utilidade.
II – Só é completamente inútil a reclamação com subida diferida quando o prejuízo eventualmente decorrente daquela decisão não possa ser reparado.
III – Não preenche tal condicionalismo a reclamação do acto de instauração da execução fiscal, com fundamento na sua ilegalidade.
Nº Convencional:JSTA00065594
Nº do Documento:SA22009022501082
Data de Entrada:12/09/2008
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF VISEU PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART123 N2 ART125 ART278 N3 ART281.
CONST97 ART268 N4.
CPC96 ART508 A N1 E ART511 ART659 N3 ART668 N1 B C ART740 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC229/06 DE 2007/05/23.; AC STA PROC527/08 DE 2008/07/14.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED VI PAG907 VII PAG667 NOTA10 AO ART279.
LEBRE DE FREITAS CPC ANOTADO V3 PAG115 PAG116.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…, com sede em …, veio, nos termos do disposto nos artigos 276.º a 278.º do CPPT, reclamar do despacho proferido pelo chefe do Serviço de Finanças de Tondela, de 6/5/08, que ordenou a instauração de processo de execução fiscal e a sua citação, com fundamento na ilegitimidade dos exequentes, incompetência do Serviço de Finanças, litispendência, nulidade insanável do título executivo e utilidade da reclamação.
Por sentença da Mma. Juíza do TAF de Viseu foi julgado não se estar perante uma situação de prejuízo irreparável e, portanto, não ser este o momento para se conhecer do mérito da presente reclamação, ordenando-se, em consequência, a remessa dos autos ao órgão de execução fiscal com vista ao prosseguimento dos mesmos, devendo subir a tribunal, se necessário, só após a ocorrência de um acto lesivo (ex. a realização da penhora, a pronúncia sobre a dispensa, ou não, de garantia ou outro).
Notificada desta decisão, veio a reclamante, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 669.º do CPC, requerer o seu esclarecimento, que, por despacho da Mma. Juíza “a quo”, foi indeferido, e interpor recurso da mesma para este Tribunal, o qual foi recebido, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Nas suas alegações de recurso, formula a reclamante as seguintes conclusões:
1) O recurso deverá subir com efeito suspensivo e não com efeito devolutivo, na conformidade com o disposto nos artigos 740.º, n.º 1, do CPC e 281.º e 286.º, n.º 2, in fine, do CPPT, com os demais do douto suprimento, sob pena de nulidade, que virá declarada para os devidos e legais efeitos.
Sem prescindir,
2) É nula a sentença proferida em 14 de Outubro de 2008, esclarecida em 4 de Novembro de 2008, porque não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão no ponto que concerne aos factos que integram a alegação e prova de prejuízo irreparável, nulidade que virá declarada, com as legais consequências.
Sem prescindir,
3) Na sentença proferida em 14 de Outubro de 2008, esclarecida em 4 de Novembro de 2008, o erro notório na identificação dos elementos básicos do processo evidencia que os fundamentos estão em oposição com a decisão, nulidade que virá declarada, com as legais consequências.
Sem prescindir,
4) A sentença proferida em 14 de Outubro de 2008, esclarecida em 4 de Novembro de 2008, viola a norma disposta no n.º 3 do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a qual deve interpretar-se como abrangendo nos casos de subida imediata das reclamações dos actos do órgão da Administração que dirige a execução fiscal aqueles em que, independentemente da alegação e prova de prejuízo irreparável, a sua subida diferida lhes retiraria toda a utilidade, ademais, aplicando uma interpretação dessa norma que viola o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, vício que virá declarado, com as legais consequências, designadamente a revogação da sentença recorrida.
Sem prescindir,
5) O acto reclamado/recorrido é lesivo dos legítimos interesses da recorrente e, bem assim, do interesse público, e merece, por isso, tutela jurisdicional efectiva (na conformidade com o disposto no n.º 4 do art.º 268.º da Constituição), sob cominação de inconstitucionalidade das normas legais aplicadas em contrário pela decisão recorrida: é lesivo por falta de legitimidade dos exequentes e/ou incompetência do serviço de finanças; é lesivo devido à verificada litispendência; é lesivo pela verificada nulidade insanável do título executivo.
Em qualquer caso,
6) Deverá vir revogada a douta decisão recorrida na sua integralidade, conhecendo-se imediatamente do petitório inicial com todos os seus fundamentos, como é de direito.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Mma. Juíza “a quo” sustenta a decisão recorrida na íntegra, por entender que a mesma não enferma de qualquer vício ou nulidade.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, o que obsta a que este STA dele possa conhecer, por ser para tanto competente o TCA.
Notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a questão suscitada pelo MP, veio apenas a recorrente pronunciar-se no sentido da competência deste STA, por em seu entender estar em causa unicamente uma questão de direito.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
II – Mostra-se fixada a seguinte factualidade:
1. O Chefe do Serviço de Finanças de Tondela ordenou, com base na Certidão de Dívida emitida pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP), a instauração contra a reclamante do processo de execução fiscal n.º 2704 200801004956 – cfr. fls. 45 dos autos.
2. A aludida Certidão data de 25 de Março de 2008, tendo-lhe sido aposto carimbo com data de entrada a 2 de Maio de 2008 e com despacho do respectivo Chefe da Repartição de Finanças no mesmo dia determinando a sua autuação e conclusão.
3. Por despacho datado de 6 de Maio de 2008 foi ordenada a citação da reclamante para os termos da execução fiscal que veio a concretizar-se na pessoa do seu gerente, B…, titular do BI … … … (fls. 46), em 7 de Maio de 2008. Da certidão de citação consta que o executado foi citado de todo o conteúdo do mandado que antecede (mandado de citação), que lhe li, tendo-lhe entregue neste acto a respectiva nota de citação” – cfr. fls. 45 e 46.
4. A Reclamante apresentou, em 18 de Maio de 2008, a presente reclamação que foi recebida no Serviço de Finanças de Tondela e à qual foi atribuído o n.º de entrada 323 – cfr. fls. 83 e seguintes.
5. Não foi efectuada a penhora ou a venda de bens da Reclamante.
6. A Reclamante deduziu Oposição à Execução – Petição entrada no Serviço de Finanças de Tondela a 5 de Junho de 2008, com o n.º de entrada 325.
III 1- Começa a recorrente por dizer que deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, pois que subindo imediatamente nos próprios autos tem aqui aplicação o disposto no n.º 1 do artigo 740.º do CPC.
Sobre o alcance da atribuição de efeito suspensivo ou devolutivo ao recurso, diz Jorge Lopes de Sousa, no Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2007, em nota 10 ao artigo 279.º, que «O recurso tem efeito devolutivo ou meramente devolutivo quando a sua interposição não obsta à execução imediata da decisão recorrida, resultando do recurso apenas a atribuição ao tribunal superior da possibilidade de alterar ou anular a decisão recorrida. A este efeito contrapõe-se o efeito suspensivo, que consiste em o recurso, para além de ter o efeito de atribuir ao tribunal para onde se recorre o poder de rever a decisão recorrida, impedir que se dê execução imediata à decisão. Pode falar-se também de efeito suspensivo a propósito das consequências que para a tramitação do processo no tribunal recorrido tem a subida (e, se a lei o referir, a interposição) do recurso. Se esta tramitação fica paralisada o efeito é suspensivo. Se o processo pode prosseguir no tribunal recorrido, subindo o recurso em separado, o efeito é não suspensivo».
Dispõe o artigo 281.º do CPPT que os recursos serão interpostos, processados e julgados como os agravos em matéria cível.
A remissão para o regime do agravo em processo civil implica a adopção da globalidade da legislação que regula tais recursos.
E, nos termos do n.º 1 do artigo 740.º do CPC, têm efeito suspensivo do processo os agravos que subam imediatamente nos próprios autos.
Ao presente recurso, interposto para o STA do despacho da Mma. Juíza “a quo” que concluiu não se estar perante uma situação de prejuízo irreparável, fundamento da subida e consequente imediata apreciação da reclamação, cabe, efectivamente, o modo de subida imediata e nos próprios autos – conforme, aliás, determinou a instância.
E, assim, o recurso tem efeito suspensivo, e não o efeito meramente devolutivo, que a instância indevidamente lhe apontou.
Termos em que deve ser fixado efeito suspensivo ao presente recurso.
2- Suscita ainda o Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal a questão da incompetência do STA para o conhecimento do recurso, por este, em seu entender, não versar exclusivamente matéria de direito, porquanto a recorrente afirma factos nas suas alegações, e que sintetiza na conclusão 2.ª, que não constam do probatório da sentença recorrida e de cuja afirmação pretende extrair consequências jurídicas.
Vejamos. Alega a recorrente na conclusão referida que «É nula a sentença proferida em 14 de Outubro de 2008, esclarecida em 4 de Novembro de 2008, porque não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão no ponto que concerne aos factos que integram a alegação e prova de prejuízo irreparável, nulidade que virá declarada, com as legais consequências.».
Ora, tal como refere a recorrente, a este propósito, a questão que vem colocada nesta conclusão não é de facto mas sim uma questão de direito (a de saber se é nula a sentença por não ter especificado os fundamentos de facto), pelo que cabe na competência deste STA.
Improcede, desta forma, a questão de incompetência deste Tribunal para o conhecimento do presente recurso suscitada pelo Exmo. PGA.
3- Vem a recorrente arguir a nulidade da decisão recorrida por esta não especificar os fundamentos de facto que justificam a decisão no ponto que concerne aos factos que integram a alegação e prova de prejuízo irreparável.
Constitui causa de nulidade da sentença, nos termos dos artigos 125.º do CPPT e 668.º, n.º 1, alínea b) do CPC, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Relativamente à matéria de facto, esta nulidade abrange não só a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo n.º 2 do artigo 123.º do CPPT, como a falta do exame crítico das provas, previsto no n.º 3 do artigo 659.º do CPC.
No entanto, a falta de discriminação dos factos não provados, como a dos factos provados, só será necessária relativamente a factos que possam relevar para a apreciação da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito (artigos 508.-A, n.º 1, alínea e), 511.º e 659.º do CPC, sob pena da prática de actos inúteis.
Por isso, só existirá nulidade de sentença por falta de indicação dos factos não provados relativamente a factos alegados que não tenham sido dados como provados nem não provados e que possam relevar para a decisão da causa (v. Jorge de Sousa, in CPPT anotado e comentado, vol. I, fls. 907).
Tal falta, porém, o que pode implicar é a insuficiência da fundamentação de facto da sentença, susceptível de conduzir à necessidade de uma ampliação da matéria de facto, com consequente anulação da decisão.
Ora, na sentença recorrida a Mma. Juíza “a quo” fixou os factos que considerou pertinentes para a decisão, entendendo que não se vislumbrava que tivessem sido alegados quaisquer factos susceptíveis de integrar o conceito de prejuízo irreparável, após análise crítica aos pretensos factos alegados pela ora recorrente que preencheriam tal conceito.
Daí que não possa falar-se aqui em falta de fundamentação de facto da sentença recorrida, improcedendo, por isso, a arguição da nulidade desta com tal fundamento.
4- É também suscitada pela recorrente a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.
Esta nulidade apenas ocorre quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada na decisão.
Não se vê que ocorra a apontada causa de nulidade se, após se concluir pela não existência de prejuízo irreparável, fundamento da subida e consequente imediata apreciação da reclamação, se decide não ser este o momento adequado para se conhecer do mérito desta, devolvendo os autos ao órgão de execução fiscal com vista ao prosseguimento dos mesmos.
Razão por que improcede também a arguição desta nulidade.
5- Passando, então, a conhecer da questão de fundo, que é a de saber se a reclamação interposta pela ora recorrente do despacho que ordenou a instauração de execução fiscal deve ou não subir imediatamente, nos termos do n.º 3 do artigo 278.º do CPPT, vejamos.
Alega a recorrente que a norma em causa deve interpretar-se como abrangendo nos casos de subida imediata das reclamações dos actos do órgão da administração fiscal que dirige a execução fiscal aqueles em que, independentemente da alegação e prova de prejuízo irreparável, a sua subida diferida lhes retiraria toda a sua utilidade, sob pena de violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, pois o acto reclamado é imediatamente lesivo do interesses da recorrente, nos termos do n.º 4 do artigo 268.º da CRP.
Com efeito, a CRP garante o direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo (n.º 4 do artigo 268.º) em que se engloba o tributário.
Como diz, Jorge de Sousa, in CPPT anotado e comentado, vol. II, a pág. 667, “o alcance da tutela judicial efectiva não se limita à possibilidade de reparação dos prejuízos provocados por uma actuação ilegal, comissiva ou omissiva, da Administração, exigindo antes que sejam evitados os próprios prejuízos sempre que possível.
Por isso, em todos os casos em que o diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade de um acto praticado pela Administração puder provocar para os interessados um prejuízo irreparável, não pode deixar de se admitir a possibilidade de impugnação contenciosa imediata, pois é a única forma de assegurar tal tutela.
Assim, a restrição aos casos previstos neste n.º 3 do artigo 278.º da possibilidade de subida imediata das reclamações que se retira do deu texto, será materialmente inconstitucional, devendo admitir-se a subida imediata sempre que, sem ela, o interessado sofra prejuízo irreparável.
(…)
No entanto, o facto de se ter previsto a subida imediata da reclamação como excepção à regra da subida diferida aponta no sentido de poderem apenas se considerar como relevantes para esse efeito prejuízos que não sejam os que estão associados normalmente a qualquer processo executivo, como os transtornos ou incómodos.
(…)
Por isso, a interpretação correcta do regime de subida previsto neste artigo será a de que só haverá subida imediata quando, sem ela, ocorrerem prejuízos irreparáveis que não sejam os inerentes a qualquer execução. Por outro lado, no âmbito da protecção constitucional garantida pelo direito à tutela judicial efectiva não se pode incluir protecção contra os inconvenientes próprios de qualquer processo judicial executivo, pois eles são inerentes ao próprio funcionamento do regime judiciário global relativo à tutela de direitos.”.
Como refere também o acórdão deste STA de 23/5/2007, proferido no recurso 229/06, “a inutilidade resultante da subida diferida da reclamação é noção a definir em presença da de prejuízo irreparável de que fala a lei. É seguro que o legislador não quis impor a subida imediata de todas as reclamações cuja retenção pode originar prejuízos. Não está em causa, pois, poupar o interessado a todo o prejuízo. Por isso se estabelece que as reclamações sobem imediatamente só quando a sua retenção seja susceptível de provocar um prejuízo irreparável.
Em súmula, a reclamação que não suba logo não perde todo o seu efeito útil, mesmo que não evite o prejuízo que se quer impedir, desde que seja possível repará-lo.
Ora a jurisprudência tem interpretado de firma exigente o requisito da absoluta ou total inutilidade do recurso (reclamação), entendendo-se que a sua eventual retenção deverá ter um resultado irreversível, não bastando a mera inutilização de actos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual, sem que aí se possa vislumbrar qualquer ofensa constitucional.
Cfr. Lebre de Freitas, CPC anotado, vol. 3, pp. 115/116, e jurisprudência aí citada.
A subida da reclamação após a penhora não a torna totalmente inútil, pelo contrário, pois, se deferida a reclamação, o acto processual em causa – a instauração da execução -, será anulado, ficando sem efeito. Claro que com os prejuízos inerentes mas, como se disse, só a respectiva irreparabilidade é fundamento da subida imediata.
A eventual ilegalidade da instauração da execução fiscal não leva, pois, necessária e automaticamente, à subida imediata da reclamação respectiva.”.
Ora, no caso em apreço, a recorrente, logo após o primeiro acto praticado na execução contra si instaurada, reagiu contra ele sem que sequer utilizasse qualquer mecanismo ao seu alcance que visasse, por exemplo, a sua suspensão.
E limitando-se a invocar como pressuposto para a subida imediata da reclamação a perda da sua utilidade caso a execução prossiga quando, como vimos supra, tal não sucede e a alegar enorme prejuízo irreparável, designadamente a impossibilidade de manter a sua actividade, a qual a consumar-se não resultará seguramente da simples instauração de uma execução fiscal.
Claro que a prossecução desta acarretará prejuízos inerentes à recorrente, mas só a respectiva irreparabilidade destes é fundamento da subida imediata da reclamação, o que não se verifica no caso em apreço.
A sentença recorrida apreciou, pois, bem quando considerou que da reclamação apresentada não constava a legação de quaisquer factos integradores da ocorrência de prejuízo irreparável que justificasse a subida imediata da reclamação apresentada pela ora recorrente (veja-se, ainda neste sentido, o acórdão deste STA de 14/7/2008, proferido no recurso n.º 527/08).
Razão por que merece, por isso, ser confirmada.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2009. – António Calhau (relator) – Lúcio Barbosa – Brandão de Pinho.