Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01031/14
Data do Acordão:10/21/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:VÍTOR GOMES
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:Não se justifica a admissão do recurso de revista excepcional para apreciar questão de admissibilidade de articulados supervenientes que não se reveste de especial complexidade jurídica, é indesligável das particularidades do caso concreto e foi objecto de decisão conforme das instâncias apoiada em base legal não questionada e segundo argumentação que nada tem de inconsistente ou contraditória.
Nº Convencional:JSTA000P18081
Nº do Documento:SA12014102101031
Data de Entrada:09/25/2014
Recorrente:A... E B...
Recorrido 1:EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, SA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. A…………. e B…………… pedem revista excepcional, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 11/04/2014, que negou provimento a recurso interposto de decisão do TAF do Porto que não admitiu os articulados supervenientes que deduziram numa acção administrativa especial intentada contra Estradas de Portugal S.A.

Os recorrentes sustentam que deve admitir-se excepcionalmente o presente recurso considerando a relevância jurídica e social da questão e a necessidade de melhor aplicação do direito, atendendo a que (i) estamos no domínio do direito fundamental à iniciativa económica privada, estando em causa a proibição ou não do exercício do comércio em terreno privado, em situações iguais; (ii) o acórdão recorrido consubstancia uma autêntica denegação de justiça, quando a ré permite a terceiros o que proíbe aos autores; (iii) importa saber se o facto de ter havido outros licenciamentos pode ser considerado facto que interessa à boa decisão da causa.

2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

3. Os recorrentes apresentaram dois articulados supervenientes que não foram admitidos em 1ª instância por se ter considerado que os factos aduzidos em nada interessam à boa decisão da causa. Essencialmente, pretendem demonstrar a similitude da sua situação com outras objecto de tratamento que dizem diferente por parte da Estradas de Portugal. O acórdão recorrido confirmou a decisão de não admissão dos articulados, com fundamento em que não estavam em causa factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito dos Autores (ora recorrentes), como é exigido pelo art.º 508.º do CPC, subsidiariamente aplicável. Entendeu o acórdão recorrido que a própria alegação dos recorrentes torna evidente que é diferente a situação dos recorrentes e a dos terceiros que terão obtido licenciamento para a actividade comercial que exercem à margem da EN n.º 13. O litígio dos autos tem por fundamento a titularidade do terreno onde os Autores pretendem exercer a actividade, o que não parece resultar do alegado quanto aos demais licenciamentos, sendo que dois deles respeitam a actividades distintas daquela que aqui está em causa, sujeita a outros critérios de apreciação.

A questão que os recorrentes pretendem ver apreciada no presente recurso – a admissibilidade de articulados supervenientes – não se reveste, em si mesma de especial complexidade jurídica. Foi objecto de decisões conformes das instâncias com fundamento em que os factos por essa via trazidos ao processo não têm natureza constitutiva, modificativa ou extintiva de direitos discutidos no processo. Os recorrentes limitam-se a divergir deste juízo, sem questionar a interpretação jurídica que lhe subjaz. Insistem em que a sua situação está a ser tratada de modo diferente daquele que é conferido a outros interessados. Ora, esta questão é indesligável das particularidades do caso, não apresentando virtualidades para servir de paradigma de casos futuros.
E também não se justifica a admissão do recurso com fundamento na clara necessidade de melhor aplicação do direito. Efectivamente, a decisão conforme das instâncias mostra-se fundada numa argumentação que nada tem de inconsistente ou contraditória e assenta em base legal que não vem sequer questionada.

4. Decisão

Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso e condenar os recorrentes nas custas.

Lisboa, 21 de Outubro de 2014. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.