Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01576/13
Data do Acordão:05/07/2014
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:DULCE NETO
Descritores:SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
PRESCRIÇÃO
INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Sumário:I - Nos termos do nº 5 do art. 5º do Dec. Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, o prazo de prescrição suspende-se durante o período de pagamento em prestações, entendendo-se por período de pagamento em prestações o período fixado por acto administrativo da entidade competente para a autorização do regime, e não apenas o período em que o contribuinte pagou pontualmente as prestações contidas no plano de pagamento autorizado.
II - Só a exclusão do plano autorizado de pagamento, por acto administrativo da mesma entidade, determina a exclusão do regime e, consequentemente, a cessação do efeito suspensivo do prazo de prescrição.
Nº Convencional:JSTA00068688
Nº do Documento:SAP2014050701576
Data de Entrada:10/16/2013
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS
Objecto:AC TCAS 6044/12 DE 2013/03/12.
AC TCAS 01995/07 DE 2007/10/30.
Decisão:RECONHECIMENTO OPOS.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:ETAF02 ART12 N3.
CPTA ART152.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0416/07 DE 2008/01/16.; AC STA PROC0466/09 DE 2009/06/03.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A…………, com os demais sinais dos autos, recorre para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 12 de Março de 2013, no processo nº 6044/12, invocando oposição entre ele e o acórdão que o mesmo Tribunal proferiu em 30 de Outubro de 2007, no processo nº 01995/07.

1.1. Apresentadas que foram as alegações de recurso previstas no nº 3 do art. 284º do CPPT, o Excelentíssimo Juiz Desembargador Relator proferiu o despacho de fls. 453 para sustentar que se lhe afigurava verificada a invocada oposição de julgados.

1.2. As subsequentes alegações sobre o mérito do recurso, apresentadas pela Recorrente em conformidade com o disposto no nº 5 do art. 284º do CPPT, mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo:

a) A decisão de 12-03-2013 proferida pelo TCAS nos presentes autos encontra-se em oposição com a decisão proferida pelo mesmo tribunal em 30-10-2007.

b) Na decisão de que agora se recorre, e embora dando como provado que “em 12-06-97 o Chefe do Serviço de Finanças da Guarda, face à informação de que a empresa originária devedora não havia pago qualquer prestação ao abrigo do plano prestacional excepcional determinou a venda do imóvel penhorado”.

c) Foi entendido que a execução não prosseguiu e se manteve suspensa até ao despacho do Subdirector-Geral de 07-11-2005.

d) No acórdão fundamento, com base nos mesmos factos, ou seja no despacho do Chefe da Repartição de Finanças de 12-06-1997 que ordenou a venda do imóvel penhorado na execução, o Tribunal desprezou o despacho do Subdirector-Geral considerando para efeitos de contagem da suspensão do prazo de prescrição o período de 04-03-1997 até 12-06-1997.

e) Aliás mal se compreenderia que o despacho da entidade competente para dirigir a execução fiscal nos termos do art. 237º do CPT à época em vigor, que era o Chefe da Repartição de Finanças da Guarda, viesse a ser posto em causa por um despacho proferido 8 anos depois pelo Sr. Subdiretor-Geral, já depois de os bens penhorados na execução terem sido vendidos,

f) Ficcionando-se deste modo que a execução se encontrou suspensa quando na verdade seguiu a partir de 12-06-1997 os seus trâmites normais, como dos autos consta e expressamente passou aos factos assentes da decisão em primeira instância.

Nestes termos solicita-se seja concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por uma que consagre a doutrina acolhida pelo acórdão do TCAS, mantendo pois a decisão proferida em 1ª instância, fazendo assim V. Exas a costumada JUSTIÇA!

1.3. A Fazenda Pública, ora Recorrida, não apresentou contra-alegações.

1.4. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que se devia considerar verificada a oposição de acórdãos e, quanto ao mérito do recurso, que se devia negar provimento ao recurso e manter o acórdão recorrido, tendo em conta, essencialmente, que «conforme resulta do probatório, o PEF prosseguiu seus termos, a partir de 12 de Junho de 1997, após incumprimento do acordo de pagamento em prestações e antes do despacho formal de exclusão do plano.
Todavia, tal prosseguimento antes do despacho de exclusão do plano, que se afigura ilegal, por força do disposto no artigo 14º/10 do DL 124/96, poderia ter sido impugnado judicialmente pela recorrente, por via de RAOEF, sendo certo que não poderá, salvo melhor juízo, sustentar a tese de que o prazo de prescrição se conta não até à prolação do despacho de exclusão mas sim até 12 de Junho de 1997, data em que o Chefe do Serviço de Finanças respectivo ordenou a venda do bem penhorado no PEF, em consequência de incumprimento do plano de pagamento em prestações.
O acórdão recorrido não merece, pois, censura, pelo que deve ser negado provimento ao recurso.».

1.5. Colhidos os vistos dos Exmºs Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência do Pleno da Secção.

2. No acórdão recorrido consta como provada a seguinte matéria de facto:

1. O oponente é sócio gerente da devedora originária, B………….., Lda. — cfr. fls. 103 a 105 dos presentes autos;

2. Em 29/08/1995, foram instaurados contra a B……………, Lda., processo executivo n° 1228/101018.2 e apensos por dívidas de IVA de 1993, 1994, e 1995 — cfr. fls. 16 e 36 dos presentes autos;

3. Em 19/09/1995, a B…………, Lda., requereu o pagamento em prestações de IVA em dívida, o qual é indeferido em 20/11/95 — cfr. fls. 21 e 41 e 31 dos presentes autos;

4. Em 20/02/1996 foi efectuada a penhora a favor da Fazenda Nacional, de um edifício de r/c, composto por escritório e habitação e dois armazéns, de um prédio urbano, situado em ……….., descrito na matriz com n° 355, freguesia de ………. (……….) — cfr. fls. 52 a 58 dos presentes autos;

5. Em 04/03/1997, foi autorizado o pagamento em 150 prestações, ao abrigo do plano de pagamentos concedido nos termos do D.L. 124/96 — cfr. fls. 68 dos presentes autos;

6. Em 12/06/97, o Chefe do serviço de Finanças, face à informação de que a empresa originária devedora não havia pago qualquer prestação ao abrigo do plano prestacional excepcional referido no ponto 4 supra, determinou a venda do imóvel penhorado — cfr. fls. 71 dos presentes autos;

7. Em 06/03/97 o prédio foi vendido - cfr. fls. 88 e 89 dos presentes autos;

8. Em 04/05/1998 foi realizado novo mandato de penhora à B……….., Lda. — cfr. fls. 90 dos presentes autos;

9. Em 06/08/99, os processos executivos foram remetidos ao Tribunal Judicial da Guarda afim de serem apensados ao processo de falência — cfr. fls. 92 dos presentes autos;

10. Em 24/09/99, por sentença transitada em julgado, foi declarada a falência da B…………….., Lda. — cfr. fls. 103 a 105 dos presentes autos;

11. Através do ofício DSJT 06138 de 9/11/2005, foi determinado pelo Subdiretor-Geral para a área da Justiça Tributária a exclusão do regime prestacional ao abrigo do D.L. 124/96 da B………………, Lda. — cfr. fls. 265 dos presentes autos;

12. Em 05/01/2006, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças, foi determinada a notificação para o exercício da audição prévia para efeitos de reverão contra C…………., A………….. e D………………., na qualidade de cabeça de casal da herança por óbito de E………… — cfr. fls. 115 e 120 dos presentes autos;

13. Em 13/01/2006, o oponente foi notificado para audição prévia na qualidade de responsável subsidiário — cfr. fls. 121 e 121 verso dos presentes autos.

14. Em 04/05/2006, foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças “Despacho de Reversão” contra A……………, identificando as seguintes dívidas em cobrança coerciva (cfr. fls. 124 dos presentes autos):

Processo nº

1228199501010182 e Aps

Tributo
N° Certidão Dívida
Valor da Dívida
IVA - 06/94
9735
€ 11.602,08
IVA - 03/94
9738
€ 23.677,27
IVA - 09/93
13383
€ 24.803,80
IVA - 12/93
13616
€ 23.406,86
IVA - 12/93
13776
€ 8.141,74
IVA - 03/93
13777
€ 10.128,11
IVA - 03/93
14005
€ 33.864,01
TOTAL
€ 135.623,86


15. Do despacho de citação, no espaço destinado às diligências efectuadas pelo serviço de finanças, encontra-se o espaço em branco - cfr. fls. 124 dos presentes autos;

16. Em 08/05/2006, o oponente assina aviso de recepção, ficando citado da reversão contra si efetuada — cfr. fls. 125 e 125 verso dos presentes autos;

15. Da citação efetuada ao oponente o quadro referente à fundamentação da reversão encontra-se em branco — cfr. fls. 125 dos presentes autos;

3. No acórdão fundamento consta como provada a seguinte matéria de facto:

a) Foi instaurada, em 29/08/1995, a execução fiscal nº 1228-95/101018.2 contra B……………, Lda., por dívida de IVA/94, na importância de 4.746.867$00 (€ 23.677,27) (capa do processo executivo e certidão de dívida, fls. 17 e 18);

b) A executada foi citada em 30/08/1995 (certidão de citação, fls. 21);

c) À execução nº 101018.2 foram apensadas outras execuções instauradas por dívidas de IVA dos anos de 1993 e 1994 (termo de apensação, a fls. 52 e informação de fls. 186);

d) Em 31/01/1997 a executada requereu a adesão ao plano de regularização de dívidas previsto no DL nº 124/96, de 10 de Agosto (fls. 62);

e) O pedido foi deferido por despacho de 04/03/1997 (fls. 69);

f) Em 21/02/1996 foi ordenada a penhora de um imóvel da executada (auto de penhora a fls. 54);

g) Por despacho do Senhor Chefe da Repartição de Finanças, de 12/06/1997, foi ordenada a venda do imóvel penhorado na execução (fls. 72 e 73);

h) Foi decretada a falência da executada por sentença do tribunal Judicial da Guarda, transitada em julgado em 24/09/1999 (certidão da Conservatória do Registo Comercial da Guarda, a fls. 104);

i) O processo executivo foi avocado ao de falência da executada, tendo sido devolvido à execução em 23/09/2005 (ofício do Tribunal Judicial da Guarda, a fls. 96);

j) Por despacho de 7/11/2005, do Sr. Subdirector-Geral para a àrea da Justiça Tributária, foi a executada excluída do regime prestacional ao abrigo do DL nº 124/96, de 10 de Agosto (fls. 141);

l) Precedendo informação no processo sobre a inexistência de bens penhoráveis da executada, foi determinada a reversão contra os respectivos sócios e gerentes (fls. 110 e ss.);

m) A oponente foi notificada do projecto de despacho de reversão para audição prévia mediante carta registada com A/R, que recebeu em 16/01/2006 (fls. 103 a 104v.)”;

n) Foi citada para a execução, mediante carta registada com A/R, em 8/05/2006 (fls. 127);

o) Deduziu oposição em 07/06/2006 (fls. 4);

p) A oponente foi citada na qualidade de cabeça-de-casal da herança de E……………., falecido em 04/07/2004 (fls. 115 e 116);

q) E……………. foi gerente da executada no período a que se reporta a dívida (certidão da Conservatória do Registo Comercial).

4. O presente recurso tem por base a oposição do acórdão proferido pelo TCA Sul em 12 de Março de 2013, no processo nº 06044/12 (acórdão recorrido), com o acórdão que o mesmo Tribunal proferiu em 30 de Outubro de 2007, no processo nº 01995/07 (acórdão fundamento).

Importa, desde logo, apreciar se ocorre ou não a invocada oposição de acórdãos, pois tal como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, que aqui nos dispensamos de enumerar por tão numerosa, essa decisão não faz caso julgado e não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de (re)apreciar a questão.

Está em causa um recurso jurisdicional interposto em processo de oposição a execução fiscal instaurado após 1 de Janeiro de 2004, ao qual é, assim, aplicável o ETAF de 2002 (Cfr., sobre o tema, o acórdão do Pleno desta Secção, de 26/09/2007, no recurso n.º 0452/07.), pelo que o seu conhecimento, tendo em conta o regime previsto no art. 27º, nº 1, alínea b), desse diploma legal, no art. 152º, nº 1, alínea a), do CPTA, e no art. 284º do CPPT, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais:

- que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;

- que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.

E como também tem sido reiteradamente explicitado pelo Pleno da Secção, relativamente à caracterização da questão fundamental de direito sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA para detectar essa contradição, e que são os seguintes:
- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto – o que pressupõe uma identidade substancial das respectivas situações fácticas, identidade que não implica, porém, uma total semelhança dos factos, mas apenas a sua subsunção às mesmas normas legais;

- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica – a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica;

- que se tenha perfilhado solução oposta e que essa oposição decorra de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.

Vejamos, então, se no caso ocorrem os enunciados requisitos legais, começando pela verificação da existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito.

O presente recurso tem por base a oposição entre dois acórdãos do TCAS que se debruçaram sobre a questão da suspensão do prazo de prescrição de dívidas tributárias à luz do disposto no art. 5º, nº 5, do Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto.

No acórdão fundamento estavam em causa dívidas de IVA dos anos de 1993 e 1994, e no acórdão recorrido dívidas de IVA dos anos de 1993 a 1995, sendo que em ambos os casos fora deferido, em 4/03/1997, o pedido deduzido pela devedora originária, de pagamento da dívida em 150 prestações mensais ao abrigo do citado Decreto-Lei nº 124/96; regime de que viria a ser excluída em Novembro de 2005. Por outro lado, em ambos os casos, perante a constatação da falta cumprimento pontual do plano de pagamentos estabelecido, o órgão de execução fiscal ordenou, em 12/6/1997, o prosseguimento da respectiva execução fiscal com a venda do bem penhorado.

No acórdão recorrido julgou-se que a suspensão do prazo de prescrição da obrigação tributária, imposta pelo art. 5º, nº 5, do DL nº 124/96, só cessa com o despacho de exclusão desse regime de pagamento, pelo que, após abater o período de tempo que mediou entre a data do deferimento do pedido de adesão ao regime de pagamento em prestações e a data do acto de exclusão do regime (oito anos), conclui-se que o prazo de prescrição não havia ainda decorrido.

Já no acórdão fundamento entendeu-se que a suspensão do prazo de prescrição, imposta pelo referido preceito legal, cessa logo que ocorra o incumprimento do pagamento pontual das prestações acordadas. Como nele se deixou dito, «(…) no presente caso, o prazo de prescrição das dívidas se suspendeu desde a concessão daquele benefício (em 4/3/1997) até à sua revogação por cessação de pagamento, que sucedeu com a informação da falta do pagamento pontual (datada de 12/6/1997: vd. fls. 72 dos autos). Razão por que se concluiu «que o incumprimento no pagamento pontual das prestações acordadas implica, automaticamente, o prosseguimento do processo de execução por parte da AF – o que significa que, ao contrário do que alega a recorrente a fls. 283 dos autos, não é necessário qualquer despacho de exclusão, porque tal despacho não é exigido pelo Decreto-Lei nº 124/96, de 10/8 [vd art. 3º, nº 2, alínea a)] para que termine a suspensão do prazo de prescrição.
(…).
Pelo acima exposto, conclui-se que, como refere a sentença recorrida, verificou-se a prescrição da dívida exequenda em 2004 e em 2005, uma vez que o prazo de prescrição iniciou-se em 1/1/1994 e 1/1/1995, e suspendeu-se, por via do art 5º, nº 5, do Dec. Lei nº 124/96, de 4/3/1997 a 12/6/1997.».

Como assim, afigura-se-nos manifesta a oposição de julgados, por ambos os acórdãos assentarem em situações de facto idênticas nos seus contornos essenciais e estar em causa a mesma questão de direito – consubstanciada na interpretação do art. 5º, nº 5, do Dec. Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, e que redunda em saber se a suspensão do prazo de prescrição termina com a mera constatação, pelo órgão de execução fiscal, da falta de cumprimento pontual do regime de pagamento acordado, ou termina somente com a exclusão desse regime por acto administrativo praticado pela entidade competente (no caso, o Subdirector-Geral para a área da Justiça Tributária).

Termos em que cabe apreciar o segundo requisito, isto é, se a decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.

É certo que a questão jurídica colocada neste recurso tem vindo a ser tratada de modo uniforme por este Supremo Tribunal Administrativo, tendo-se firmado jurisprudência no sentido sufragado pelo acórdão recorrido, como se pode ver pela leitura dos acórdãos desta Secção de 28/03/2007, no processo nº 587/05; de 16/01/2008, no processo nº 416/07; de 9/04/2008, no processo nº 646/07; de 25/06/2008, nos processos nº 386/08 e nº 446/08; de 14/07/2008, nos processos nº 431/08 e nº 510/08; de 3/12/2008, no processo nº 475/08; de 7/01/2009, no processo nº 569/08; de 2/04/2009, no processo nº 425/08; de 3/06/2009, no processo nº 466/09; de 19/01/2011, no processo nº 629/09; de 12/10/2011, no processo nº 593/11; de 18/01/2012, no processo nº 1162/11; e de 31/10/2012, no processo nº 761/12.

Todavia, e como tem vindo a ser repetidamente explicado em diversos acórdãos do Pleno de ambas as Secções deste Supremo Tribunal, uma “jurisprudência consolidada” é a que transparece ou do facto de a pronúncia constar de acórdão do Pleno assumido pelos Conselheiros em exercício na respectiva Secção (consoante prevê o art. 17º, nº 2, do actual ETAF) ou do facto de existir uma sequência ininterrupta de várias decisões no mesmo sentido obtidas por unanimidade em todas as formações dessa Secção.

Ora, visto que não existe ainda acórdão do Pleno da Secção sobre a referida matéria e vistas as alterações que a composição desta Secção sofreu recentemente – por força da saída de vários juízes Conselheiros que perfilhavam a referida posição jurisprudencial e entrada em funções de três novos juízes Conselheiros que ainda não tiveram oportunidade de proferir, nesta Secção, decisão sobre a matéria – consideramos que não se pode afirmar, para o aludido efeito, que a decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.

Nada obsta, pois, ao prosseguimento do recurso, pelo que se impõe apreciar qual a solução que se deve considerar conforme com a ordem jurídica – se a do acórdão fundamento, reclamada pelo recorrente; se a do acórdão recorrido.

Vejamos.

O Dec. Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, veio estabelecer, relativamente à generalidade dos devedores ao Estado, «um regime geral de pagamento em prestações mensais iguais, até um máximo de 150, com redução, nos casos normais, de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa média de juros praticada na colocação da dívida interna» (cf. o respectivo preâmbulo).

Nesse contexto, o nº 10 do art. 14º do diploma estabelece que “O deferimento do requerimento determina, enquanto o devedor reunir as condições referidas no artigo 3.º e, sendo caso disso, no artigo 11.º do presente diploma, a suspensão dos processos de execução fiscal em curso, bem como após instauração, de novos processos, quando não se tornem necessários para garantir o valor da dívida, nos termos dos n.ºs. 2 e 3 do artigo 6.º”, e a alínea a) do nº 2 do artigo 3.º determina que “as dívidas abrangidas pelo presente diploma tornar-se-ão exigíveis, nos termos da lei em vigor, quando deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações nele previstas”.

Para além desta suspensão do processo de execução fiscal, o diploma prevê uma outra suspensão: a do prazo de prescrição da dívida em pagamento, prevista no nº 5 do art. 5º, onde se estabelece que «O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações».

E a questão que tem sido repetidamente colocada aos tribunais é a de saber o que significa a expressão período de pagamento em prestações durante o qual se suspende o prazo de prescrição, isto é, se tal suspensão deve cessar logo que constada, pelo órgão de execução, a falta de cumprimento pontual do plano de pagamento acordado, ou se, pelo contrário, a suspensão só cessa com o despacho de exclusão desse regime de pagamento.

Na actividade interpretativa da norma e da expressão nela contida há que aplicar as regras e os princípios gerais de interpretação e aplicação das leis (cfr. art. 11º da LGT) e, por isso, há que ter em conta o elemento sistemático previsto no art. 9º do Código Civil e que compreende a consideração das outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, isto é, «o “lugar sistemático” que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico. Baseia-se este subsídio interpretativo no postulado da coerência intrínseca do ordenamento, designadamente no facto de que as normas contidas numa codificação obedecem por princípio a um pensamento unitário»(Baptista Machado,"Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, Almedina, Coimbra, 20ª reimpressão, pág. 182..).

Razão por que se impõe atender às restantes normas deste regime contido no DL nº 124/96, particularmente à norma que estabelece que o incumprimento do plano de pagamento em prestações autorizado não determina automaticamente a exclusão do regime - nº 4 do art. 5º do DL nº 124/96.

Com efeito, esta norma prevê a possibilidade de relevação do atraso, desde que por motivo não imputável ao devedor, pelo que a Administração Tributária não exclui (ou não deve excluir) automaticamente os contribuintes do regime, isto é, não os exclui logo que deixem de pagar pontualmente as prestações, pois que procura que eles mantenham a sua adesão, aceitando que eles adiram a planos de regularização autónomos das quantias em dívida ou que ofereçam bens em pagamento. Como se deixou explicado no acórdão do STA de 16/01/2008, no proc. nº 0416/07, o Despacho 18/97-XIII do SEAF de 14/3/07, que aprovou as grandes orientações para o acompanhamento do plano de regularização de dívidas fiscais, «ao determinar que os contribuintes serão objecto de tratamento diferenciado conforme se trate de aderentes com situação regularizada (os que estejam a cumprir integralmente os compromissos decorrentes da adesão), aderentes com incidentes (os que tenham mais de três meses de prestações em falta), aderentes em situação de incumprimento simples (com mais de três meses de prestações em falta e que após terem sido contactados não tenham requerido a sua regularização) ou aderentes em situação de incumprimento prolongado (os contribuintes com mais de seis meses de atraso no cumprimento do plano prestacional). E só relativamente a estes últimos, de acordo com tal Despacho, e após a constituição de garantias, a AF preparará, então, o despacho de exclusão do regime prestacional com cessação ou caducidade de benefícios, conforme os casos.

(…)
Ou seja, só depois de notificados para regularizarem a sua situação faltosa e no caso de não o fazerem os contribuintes são então excluídos do regime de adesão e passam a ser tratados como não aderentes, com a consequente perda dos benefícios que até aí mantinham, o que significa que só pelo despacho de exclusão os contribuintes perdem efectivamente os benefícios de terem aderido ao plano de regularização das dívidas fiscais ao abrigo do DL 124/96, um dos quais é necessariamente a suspensão dos processos de execução, deixando de se justificar a partir daí, por isso, a suspensão do prazo de prescrição que até aí se impunha.».
O que significa que se deve interpretar a expressão período de pagamento em prestações como referindo-se ao período de pagamento em prestações fixado por acto administrativo da entidade competente para autorizar esse regime de pagamento, e não apenas ao período em que o contribuinte efectivamente pagou. Pelo que só a exclusão do plano autorizado de pagamento, por acto administrativo da mesma entidade, determina a exclusão do regime e, consequentemente, a cessação do efeito suspensivo do prazo de prescrição.

Termos em que se reitera a posição jurisprudencial já firmada no STA, no sentido de que apenas a exclusão do regime faz cessar a suspensão do prazo prescricional que a adesão ao regime determina, por se entender que «… é essa a interpretação do n.º 5 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 124/96 que melhor se adequa ao espírito do diploma (que, consagrando medidas excepcionais de recuperação de créditos das quais frequentemente são devedores empresas em situação económica difícil, dificilmente se compatibilizaria com o rigor da exclusão automática por incumprimento integral e pontual de uma única prestação, antes fazendo sentido distinguir as situações de incumprimento simples das de incumprimento prolongado, como se determina nos Despachos do SEAF n.ºs 17/97-XIII e 18/97-XIII) e a que representa o justo equilíbrio entre o interesse do devedor (que vê suspensa a execução) e o do credor (que vê suspenso o decurso do prazo de prescrição) – deve acrescentar-se que, ao contrário do que sustenta a recorrente, o facto de a dívida ser exigível logo que incumprido o dever de pagamento integral e pontual das prestações não significa que a suspensão da prescrição tenha imediatamente de cessar, pois que, nos termos da lei, não é a mera exigibilidade da dívida que por si só determina o início do prazo de prescrição, como não é a exigibilidade que determina igualmente a interrupção ou suspensão do referido prazo, antes, em obediência ao princípio da legalidade tributária consagrado nos artigos 165.º, n.º 1, alínea i) e 103.º, n.º 2 da Constituição, tais efeitos decorrem dos factos ou causas como tais tipificados na lei (assim, no âmbito do CPT, o início dos prazos de prescrição contavam-se, salvo regime especial, a partir do ano seguinte ao da verificação do facto tributário – art. 34.º, n.º 2 do CPT – e o efeito interruptivo do prazo de prescrição decorria da instauração da execução, e não da exigibilidade da dívida, nos termos do art. 34.º, n.º 3 do CPT) – acórdão do STA de 3/06/2009, no processo nº 0466/09.

Assim sendo, o acórdão recorrido não merece a censura que lhe é dirigido, pelo que não pode deixar de improceder o presente recurso por oposição de acórdãos.

5. Face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em, julgando verificada a invocada oposição de acórdãos, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 7 de Maio de 2014. – Dulce Manuel da Conceição Neto (relatora) – Joaquim Casimiro Gonçalves – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Pedro Manuel Dias Delgado – Ana Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Maria da Fonseca Carvalho.