Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01778/15.2BELRS 0616/18 |
Data do Acordão: | 03/13/2019 |
Tribunal: | PLENÁRIO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA MATERIAL IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS PRÉDIO DEVOLUTO |
Sumário: | O Tribunal Tributário de Lisboa é materialmente competente para apreciar a acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo que declarou parcialmente devoluto um prédio urbano, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de Agosto e do artigo 112.º n.º 3 e 15 do Código do IMI. |
Nº Convencional: | JSTA000P24325 |
Nº do Documento: | SAP2019031301778/15 |
Data de Entrada: | 06/20/2018 |
Recorrente: | JUIZ DO TAC DE LISBOA |
Recorrido 1: | ESTAMO – PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS, S.A |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório - 1. ESTAMO – PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS, S.A., com os demais sinais dos autos, instaurou no Tribunal Tributário de Lisboa um processo de acção administrativa especial contra o despacho proferido pelo Vereador da Câmara de Lisboa que declarou devoluto o prédio sito na Av. ………., ……, inscrito na matriz predial sob o artigo 2927, da freguesia de ………. em Lisboa, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de Agosto e do artigo 112.º n.º 3 e 15 do Código do IMI.
2. Por decisão judicial que consta de fls. 107/115 dos autos, julgou-se que esse tribunal era materialmente incompetente para o conhecimento da causa por se considerar que, pese embora as respectivas repercussões fiscais, o acto sindicado se configura como um acto administrativo, e declarou-se que tal competência residia no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
3. Remetido o processo para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, este também se declarou materialmente incompetente, no entendimento de que a questão a debater é uma “questão fiscal”, tal como consagrada no artigo 49.º, n.º 1, alínea a), ponto iv), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e em conformidade com a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Administrativo nesta matéria.
4. Face ao trânsito em julgado de ambas as decisões, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa suscitou junto deste Supremo Tribunal Administrativo o conflito negativo de competências que agora se aprecia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 111.º do CPC.
5. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal pronunciou-se no sentido de atribuição de competência ao Tribunal Tributário de Lisboa, em conformidade com os acórdãos já prolatados pelo Plenário sobre a matéria.
6. Foram dispensados os vistos legais, por se tratar de questão já reiteradamente decidida pelo Plenário deste STA.
7. Desde logo importa referir que o conflito é manifesto – pois que os sobreditos tribunais, administrativo e tributário, recusaram a competência própria para o conhecimento da causa, atribuindo-a cada um deles ao outro – e que a sua resolução incumbe a este Plenário (art.º 29º do ETAF).
8. A questão que se coloca é, como se viu, a de saber qual a subjurisdição competente, em razão da matéria, para apreciar a acção administrativa especial contra o despacho proferido pelo Vereador da Câmara de Lisboa que declarou devoluto o prédio sito na Av. ………, …….., inscrito na matriz predial sob o artigo 2927, da freguesia de ………. em Lisboa, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de Agosto e do artigo 112.º n.º 3 e 15 do Código do IMI. Trata-se de matéria já por diversas vezes apreciada em Plenário (cf. os acórdãos de 1/06/2016, 29/09/2016, 3/11/2016, 14/12/2016, 8/03/2017 e 20/12/2017 proferidos nos processos nº 416/16, nº 451/16, nº 508/16, nº 1029/16, nº 01434/16 e n.º 0801/17, respectivamente) e que obteve sempre, por unanimidade, decisão no mesmo sentido, a saber a de que essa competência residia nos tribunais tributários. Por outras palavras, constitui jurisprudência pacífica e reiterada que a questão que a recorrente pretende ver apreciada se reconduz a uma questão fiscal, dado que o acto praticado pelo Vereador da Câmara de Lisboa ao abrigo das competências que lhes são conferidas pelo Decreto-Lei nº 159/2006, de 8 de Agosto tem em vista exclusivamente, e em última instância, a fixação do concreto valor a pagar em sede de IMI, isto é, tem em vista a conformação da concreta definição do “quantum” a pagar, a título de IMI, pelo contribuinte proprietário do prédio devoluto. É este julgamento que aqui se reitera, pelos fundamentos expressos nos acórdãos supra citados. - Decisão - 9. Pelo exposto, acorda o Plenário do Supremo Tribunal Administrativo em anular a decisão que declarou a incompetência material do Tribunal Tributário de Lisboa e em resolver o conflito por forma a atribuir a esse tribunal a competência para conhecer da acção administrativa especial instaurada. Sem custas. Lisboa, 13 de Março de 2019. – Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Dulce Manuel da Conceição Neto – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes. |