Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01223/17
Data do Acordão:11/16/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
FUNDAMENTO DA SENTENÇA
Sumário:Não deve admitir-se recurso de revista de acórdão que julgou não verificado o pressuposto da ilicitude com o fundamento de que o recorrente não tinha posto em causa aquele entendimento.
Nº Convencional:JSTA000P22559
Nº do Documento:SA12017111601223
Data de Entrada:11/07/2017
Recorrente:A............
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE SINTRA E HPEM - HIGIENE PÚBLICA, EM
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A………… recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 16-2-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Sintra, que julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra O MUNICÍPIO DE SINTRA e HPEM – HIGIENE PÚBLICA E.M. através da qual pedia a sua condenação a pagar-lhes os montantes de 25.127,98 euros a título de danos patrimoniais e 10.000,00 euros a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora à taxa legal, em virtude não ter sido renovada a sua requisição na HPEM - Higiene Pública EM.

1.2. Não fundamenta em especial a admissão da revista.

1.3. O Município de Sintra pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. O autor intentou a presente acção visando a obtenção de uma indemnização. Essa indemnização decorria – para o autor – do facto da ré HPEM ter feito cessar, por caducidade, a sua requisição e ordenado o seu regresso à Câmara Municipal de Sintra. Ora, alega o autor, existe uma directiva (de 24-7-2003) segundo a qual a HPEM se obriga a requisitar todos os funcionários e agentes afectos à limpeza do Município de Sintra que o desejam.

A primeira instância entendeu que o autor não tinha direito a qualquer indemnização. Para tanto, entenderam as instâncias que a conduta das rés não era ilícita, uma vez que as deliberações através das quais a HPEM se comprometia a requisitar os funcionários “não têm a aptidão de derrogar as normas jurídicas aplicáveis, que concedem à Administração o poder de fazer cessar, no seu termo, as comissões de serviço”.

Ora, diz o TCA, o autor/recorrente “não põe em causa no presente recurso o assim entendido pela M.ma Juiza do Tribunal a quo, não lhe assacando, neste ponto qualquer erro de direito. Como também o não faz no que tange aos demais fundamentos vertidos na decisão recorrida justificadores do julgamento da inverificação do pressuposto da ilicitude (…)”.

Daí que tenha o TCA concluído que tinha de manter-se o julgamento feito na decisão recorrida no sentido de não se verificar, no caso, o pressuposto da ilicitude.

3.3. Neste recurso o recorrente volta a não atacar o fundamento do acórdão recorrido, qual seja, o de que a tese da falta de ilicitude subsiste por não ter sido concretamente posta em causa.

Com esta configuração não deve admitir-se a revista.

A questão apreciada (e que em boa verdade nem sequer está a ser posta em causa) resumiu-se a constatar que o autor não impugnou a decisão da primeira instância quanto a um dos pressupostos da responsabilidade civil (a ilicitude). Trata-se de questão singular que só poderia justificar a revista se estivesse eivada de erro manifesto a justificar a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito, o que não é o caso. Na verdade a decisão do TCA Sul está fundamentada, é juridicamente plausível e, como já referimos, nem sequer é posta em causa no fundamento que determinou a decisão.

4. Decisão

Face ao exposto, não se admite a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 16 de Novembro de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.