Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0350/17
Data do Acordão:03/08/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA PORTELA
Descritores:RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ATRASO NA JUSTIÇA
Sumário:I - Para aferição do concreto prazo que se deve entender por “razoável” não se pode adicionar o tempo de duração do processo penal ao da acção cível sem se demonstrar que a possibilidade legal de decidir o pedido cível em separado determinada pelo juiz criminal carece de sentido.
II - A demora excessiva de um processo, que resulta de dificuldades encontradas na acção executiva, nomeadamente na efectivação das penhoras ordenadas pelo tribunal - bens móveis, contas bancárias, quota social - e na venda dos bens penhorados, com recurso à negociação particular não deriva de insatisfatória regulamentação legal imputável ao Estado nem da falta de andamento dos referidos processos em moldes normais e aceitáveis.
Nº Convencional:JSTA00070588
Nº do Documento:SA1201803080350
Data de Entrada:05/08/2017
Recorrente:A...
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAN
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM GER - ACÇÃO COMUM
Área Temática 2:DIR CIVIL - DIR RESP CIVIL
Legislação Nacional:L 65/78 DE 13/10/1978 ART6 N1 ART13.
CONST05 ART20 N4 ART22.
CPC13 ART2 N1.
CPTA02 ART2 N1.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART6
Jurisprudência Internacional:AC TEDH PROC 30979/96 DE 2000/06/27
Aditamento:
Texto Integral: I. Relatório
1. A………….. - identificada nos autos - interpôs este recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], em 04.11.2016, que negou provimento ao recurso de apelação que ela interpôs da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF], em 26.12.2013, que julgou improcedente a acção administrativa comum em que ela demandou o ESTADO PORTUGUÊS [EP] responsabilizando-o por atraso na justiça.
Conclui as alegações da seguinte forma:
“1- Nestes autos está em causa matéria relativa a violação de direitos fundamentais, e mais concretamente, direito à integridade pessoal [física e moral], liberdade pessoal, direito à tutela jurisdicional efectiva com repercussões num universo muito amplo de destinatários: vítimas de crimes contra a integridade física e moral, crimes contra a liberdade pessoal e crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual que terão necessidade de recorrer aos meios judiciais para apresentar denúncia de tais crimes e pedir a condenação dos seus agressores em termos penais e ainda em temos cíveis, em indemnização pelos danos morais e patrimoniais sofridos em consequência de tais crimes. Essas mesmas vítimas, como cidadãos/cidadãs têm o direito, constitucionalmente garantido, de verem as suas causas julgadas em prazo razoável, com decisão final e definitiva em tempo útil;
2- Relativamente à questão essencial apreciada nos presentes autos, de saber se à autora é devida alguma indemnização em virtude do alegado atraso na prolação de decisões judiciais no processo principal, concluiu, mal, o tribunal «a quo» pela não violação do direito da autora a uma decisão em prazo razoável e consequentemente improcedência do pedido indemnizatório;
3- Questiona-se esse juízo de valor que o acórdão recorrido emitiu. Esse juízo de valor constitui matéria de Direito, sindicável pelo Supremo Tribunal Administrativo, já que estão em causa a interpretação e aplicação das normas dos artigos 20º, nºs 4 e 5 da CRP; 6º, nº1 da CEDH e do Protocolo nº1 adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no seu segmento «direito a uma decisão em prazo razoável, ofendidas frontalmente»;
4- O Tribunal Central Administrativo Norte compreendeu erradamente o presente caso, não tendo considerado que se referia a um só processo, Processo nº1760/92 da 2ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos contra B………….. e seus apensos, nomeadamente pedido de indemnização cível subsequente à condenação do arguido, execução sumária de sentença, embargos de terceiro, execução por multa, reclamação de créditos, iniciado com a queixa criminal apresentada pela autora a 30 de Março de 1992, onde a queixosa, aqui recorrente, imputou a B………….. dois crime de sequestro e um crime de violação, mas antes considerou, erradamente, estar perante sete processos autónomos, aos quais entendeu aferir individualmente a violação do «direito a uma decisão em prazo razoável»;
5- Não se poderá entender tratarem-se de sete processos autónomos porque a causa de pedir é a mesma, possuem uma relação material de conexão entre si [do qual emergem], uns são consequência dos outros, e só por isso foi admitida a sua apensação nos mesmos autos, num único processo. Encontravam-se verificados todos os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, de acordo com o preceituado no artigo 267º do CPC;
6- Apesar de reconhecer que a aferição do prazo razoável deve ser feita na globalidade do processo, o tribunal recorrido, assim como o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, aferiram tal violação em cada apenso e incidente processual isoladamente;
7- O tribunal recorrido e o tribunal de 1ª instância aceitaram por referência a tese que «um processo que demore mais de três anos numa instância excede o prazo razoável de acordo com o entendimento do próprio Tribunal Europeu dos Direitos do Homem» mas aplicaram essa tese a cada apenso, incidente do processo principal, esquecendo-se completamente de analisar o processo no seu todo e na sua globalidade. O prazo-padrão dos 3 anos de duração de um processo judicial considerado pelo TEDH engloba o processo no seu todo, na sua globalidade, e não se refere a cada apenso ou incidente individualmente;
8- Foi assim violada jurisprudência do TEDH que há muito estabeleceu que o prazo razoável para a administração da justiça num caso concreto cobre todo o processo, incluindo as instâncias de recurso;
9- Forçoso será entender que no processo principal em análise, entendido na sua globalidade, houve uma violação do direito da autora a obter decisão e justiça em prazo razoável e que tal violação não pode deixar de considerar-se ilícita: o processo teve início a 30.03.1992 e termo em Abril de 2013. Estamos a tratar de uma pendência de 21 anos, comprovada nos presentes autos, dada a sequência de acontecimentos e actos processuais dados como provados pelo TAF do Porto;
10- Por outro lado e sem prescindir, ainda que fosse analisada a duração de cada apenso, hipótese que não se aceita e que contraria o espírito legislativo e toda a jurisprudência assinalada, mas que se equaciona por mero exercício de patrocínio, teriam sido ultrapassados os três anos tomados por referência, como tese geral, pelo tribunal «a quo» e também pelo TEDH;
11- Deste modo, forçoso será concluir que desde a apresentação da queixa-crime, a 30.03.1992 até à extinção da parte executiva [apenso] em Abril de 2013 decorreram mais de 21 anos, no processo globalmente e comummente designado por «Processo de Matosinhos»;
12- E ainda que considerássemos apenas a parte do pedido de indemnização cível, instaurada a 01.02.1996, e respectiva execução, declarada extinta em Abril de 2013, teríamos de concluir pelo decurso de 17 anos e pela excessiva pendência processual, violadora do direito da autora, aqui recorrente, de acesso à justiça em prazo razoável, consagrado nos artigos 20º, nºs 4 e 5, da CRP, e 6º, nº1, da CEDH;
13- Portanto, também a duração de qualquer dos apensos ou incidentes da acção principal, em análise, excedeu a referência padrão de duração média dos processos [de três anos] adoptada pelo TEDH;
14- Jamais se viu qualquer jurisprudência no sentido de considerar como critérios de aferição da violação do prazo razoável: as férias judiciais, ou o padrão de funcionamento expectável e exigível do serviço em causa ou o volume de trabalho dos juízes;
15- O TEDH, contrariamente, utiliza apenas como critérios para determinar se há ou não violação do direito à justiça em prazo razoável: a duração do processo, a sua complexidade, o comportamento das partes, a actuação das autoridades e a importância do litígio para o interessado;
16- O ilícito do Estado é manifesto no aspecto global de duração do processo em análise e ainda na omissão genérica e grave de organizar o sistema judicial português, de forma a poder garantir a justiça efectiva em tempo razoável. O Estado é o único responsável pela organização do sistema judiciário, de modo a assegurar o seu funcionamento com celeridade;
17- Dessa forma existe ilicitude e culpa na actuação do Estado Português e estão verificados todos os pressupostos para a constituição da obrigação de indemnizar;
18- A ilicitude do Estado Português residiu precisamente na violação dos artigos 20º, nºs 4 e 5, da CRP, e 6º, nº1, da CEDH, por não ter assegurado o direito da autora, aqui recorrente, de acesso à justiça em prazo razoável;
19- O acórdão recorrido contrariou a orientação uniforme de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente a resultante de acórdãos proferidos em apreciação de recursos de revista excepcional enumerados e exemplificados nas alegações;
20- O tribunal recorrido deveria ter concluído que vinte e um anos para definir uma situação da vida de uma pessoa é realmente tempo demais e que tem razão a autora em demandar o Estado pelo atraso no mencionado processo, porquanto parece não haver dúvidas de que o processo se atrasou para além de um prazo razoável, conforme já é jurisprudência pacífica dos tribunais portugueses. Deveria ter concluído ter havido atraso na justiça, porquanto compete ao Estado tomar medidas organizativas do sistema judicial no sentido de o mesmo poder responder atempadamente aos anseios dos cidadãos;
21- A nível da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o artigo 6º garante o direito à justiça num prazo razoável. E, em virtude do princípio da subsidiariedade, os tribunais nacionais devem [na medida do possível] interpretar e aplicar o direito interno de acordo com a Convenção e conformar-se com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem [TEDH], apesar de ainda deterem uma margem de apreciação, em cada caso concreto;
22- «O artigo 13º da CEDH consagra o princípio da subsidiariedade segundo o qual compete às autoridades nacionais, em primeiro lugar, reparar as violações da mesma Convenção»;
23- No seguimento do supra exposto «O prazo razoável apresenta-se como uma questão de facto; por isso, o ónus da prova recai sobre o Estado requerido, incumbindo-lhe, quando o prazo parecer exorbitante, fornecer as explicações sobre os motivos dos atrasos verificados»;
24- Ora, nos presentes autos o Estado apenas apresentou como explicação ou desculpa, da sua parte, para o prazo excessivo na prolação da decisão final e definitiva e na execução de tal decisão, a complexidade do sistema português, demasiado garantístico, e, consequentemente perfeccionista;
25- No acórdão recorrido nem sequer é imputado o atraso à conduta da autora, aqui recorrente, nem o poderia ser uma vez que a autora não realizou quaisquer atitudes dilatórias no processo principal, tendo exercido razoável e diligentemente os seus direitos processuais;
26- Em momento algum do processo principal, seus apensos, incidentes e parte executiva poderá ser imputada à autora inércia processual, conforme se poderá comprovar pela consulta desses autos;
27- «II- O facto de as partes utilizarem os vários meios processuais que a lei interna lhes permite para defesa dos seus interesses, não pode relevar como comportamento censurável a atender para efeitos de excluir a responsabilidade do Estado pela duração de um processo para além do prazo razoável, a não ser que deles façam um uso abusivo ou pré-determinado a atrasar o processo»;
28- Considerado violado ilicitamente o direito da autora, aqui recorrente, de acesso à justiça em prazo razoável, consagrado nos artigos 20º, nºs 4 e 5, da CRP, e 6º, nº1 da CEDH, pelo Estado Português, deverá ser arbitrada indemnização justa e equitativa por todos os danos morais e patrimoniais sofridos pela autora com a morosidade da justiça no processo-crime nº1760/92 da 2ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos contra B…………, seus apensos, nomeadamente parte relativa ao pedido de indemnização cível subsequente à condenação do arguido, execução sumária de sentença, embargos de terceiro, reclamação de créditos e execução por multa, vulgarmente denominado como o «Processo de Matosinhos»;
29- «Se o tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa, mas deixado de conhecer de certas questões, deve o tribunal superior, mesmo em sede de revista excepcional, conhecer delas em substituição, nos termos dos artigo 149º, nº3, e 150º, nº3, do CPTA»;
30- Deverá ser aplicado o direito definitivamente aos factos dados como provados pelo tribunal de 1ª instância e pelo tribunal recorrido, nomeadamente decidindo-se definitivamente da reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela recorrente como consequência do atraso na administração da justiça;
31- O TEDH tem entendido que há uma presunção ilidível de que a lentidão da justiça provoca danos morais sobre o indivíduo e que são indemnizáveis. Cabia ao Estado a prova da inexistência de danos morais, no caso concreto. O Estado não efectuou essa prova negativa, pelo que, esteve bem o TAF do Porto ao atribuir uma compensação por esses mesmos danos;
32- Mesmo que não se considerasse essa presunção, a autora logrou provar o sofrimento de danos morais e o nexo de causalidade entre o atraso da justiça e tais danos morais provados;
33- O TEDH tem vindo a considerar que os tribunais dos Estados devem conceder indemnizações razoáveis pela violação do direito à justiça em prazo razoável. As indemnizações irrisórias pelos danos morais não reparam de forma apropriada e suficiente a violação - ver AC Apicelia c/ Itália, de 10.11.2004;
34- O artigo 562º do Código Civil preceitua que «Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação»;
35- Ora, se não tivesse ocorrido o atraso da máquina judicial na resolução da acção principal a autora não teria que suportar todas as despesas indicadas logo no petitório inicial. Existe nexo de causalidade entre os referidos danos patrimoniais e a violação do direito a uma decisão em prazo razoável. Tais danos inserem-se no âmbito da teoria da causalidade adequada;
36- Ao não indemnizar os danos patrimoniais o tribunal «a quo» está a restringir intoleravelmente o direito à indemnização da autora e a violar o direito comunitário;
37- Existem diversos acórdãos do TEDH de condenação por danos patrimoniais decorrentes do atraso da justiça;
38- Relativamente à apreciação dos danos e respectivos montantes, não foi respeitado o artigo 569º CC, que diz que «Quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que forem inicialmente previstos», e o artigo 471º, nº1, alínea b), do CPC, que permite a realização de pedidos genéricos nesses mesmos casos;
39- A recorrente no seu petitório relegou para liquidação de sentença o apuramento dos honorários a advogado no presente processo, conforme descrito nos artigos 22º e seguintes da petição inicial, e honorários e despesas de execução de sentença e/ou de liquidação de honorários em execução de sentença, dada a reiteração da morosidade da justiça e ainda relegou para execução de sentença a liquidação dos danos que se viessem a verificar durante a pendência da presente acção por morosidade da justiça;
40- O Estado Português deverá também responder pelos danos que se foram verificando durante a pendência da presente acção de responsabilidade civil extracontratual e em consequência do prolongamento da acção principal até Abril de 2013, altura em que foi declarado extinto o processo executivo, uma vez que: a sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da acção, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão;
41- O tribunal «a quo» não tomou em consideração nenhum desses danos e dessas quantias e não os relegou para decisão ulterior, isto é, para o que se viesse a liquidar em execução de sentença, conforme requerido na petição inicial, pelo que, violou claramente o nº2 do artigo 564º e o art.º 569º do Código Civil;
42- O tribunal recorrido, assim como o TAF, pecaram ainda, por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado acerca dos juros de mora peticionados, à taxa legal de quatro por cento ao ano, desde a citação até efectivo pagamento, de todas as quantias que a autora/recorrente tenha direito nesta acção de responsabilidade extracontratual, por morosidade da justiça, não conheceram todas as questões que lhe foram submetidas, todos os pedidos deduzidos;
43- Pelo que, a sentença do TAF do Porto e, consequentemente, o acórdão recorrido, sofrem de nulidade, ao abrigo do artigo 668º, nº1, alínea d), do CPC;
44- O acórdão recorrido violou-se assim o disposto nos artigos 20º, nº4, e 22º, da CRP; 483º, nº1, 496º, nºs 1 e 3, 562º, 563º, 564º e 569º do CC; 6º da CEDH, e artigo 12º da Lei nº67/2007, de 31 de Dezembro;
45- Requer-se a este tribunal superior, ao abrigo do 150º, nº1, do CPTA, a apreciação destas questões preteridas no acórdão que proferirá, assim como o arbitramento da indemnização adequada à autora pelos danos morais e patrimoniais sofridos em virtude do excessivo prolongamento dos autos em análise.
Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso de revista, revogado o acórdão recorrido, e proferido novo acórdão que julgue totalmente procedente a acção administrativa comum.”

2. O ESTADO PORTUGUÊS conclui as alegações da seguinte forma:
“1- A presente revista não é de admitir, por se não verificarem os respectivos pressupostos, acolhidos no artigo 150º, nº1, do CPTA;
2- Mas, a admitir-se a revista, deverá a mesma improceder in totum, já que não se vislumbra que o douto aresto in crisis enferme de qualquer nulidade ou erro de julgamento e, outrossim, tenha violado quaisquer disposições legais, mormente, as assinaladas na conclusão 44ª das alegações a que hic et nunc se responde;
3- Assim, analisado o acórdão sob recurso, constata-se que se não verifica, de todo, a nulidade por omissão de pronúncia que lhe é imputada pela recorrente, prevista no artigo 668º, nº1, alínea d), do CPC;
4- Ademais, o douto aresto recorrido não infringe e/ou ofende o proclamado nos artigos 20º nº4, e 22º, ambos da CRP, afronta essa, de resto, cujos fundamentos e contornos a recorrente não densificou, suficiente e adequadamente;
5- Em adição, carece igualmente de sentido a invocada violação, pelo acórdão ora impugnado, do direito a um processo equitativo, proclamado no artigo 6º da CEDH;
6- O douto aresto recorrido não padece, ainda, de qualquer erro de julgamento, quanto à interpretação e aplicação dos artigos 483º, nº1, 496º, nºs 1 e 3, 562º, 563º, 564º e 569º, todos do CC, e 12º, este último da Lei nº67/2007, de 31.12, disposições que nem sequer aplicou, face à sua prejudicialidade;
7- Na verdade, o tribunal a quo explicitou, com sagacidade e proficiência, o entendimento que esteve subjacente à decisão recorrida, tendo, de resto, efectuado uma interpretação e aplicação criteriosas do direito, de acordo com a jurisprudência dimanada dos Colendos TEDH e STA;
8- Destarte, deverá confirmar-se, na íntegra, o douto aresto sob escrutínio desse tribunal ad quem, de harmonia com a lei e o direito…”

3. O recurso de revista foi recebido por este STA - formação a que alude o artigo 150º, nº5, do CPTA.

4. Colhidos que foram os «vistos» legais, cumpre decidir

II. Matéria de Facto fixada pelas instâncias:

CONSTA DO I VOLUME DO PROCESSO-CRIME Nº1760/92 [2ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos]:
a) Em 30.03.1992, a ora autora apresentou, na Policia de Segurança Pública do Porto, uma denúncia contra B………….., imputando-lhe dois crimes de sequestro e violação, conforme consta de folhas 4 a 5 dos autos, que se transcreve:
POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO PORTO
AUTO DE DENÚNCIA
Em trinta de Março de mil e novecentos e noventa e dois às 15H00 horas compareceu nesta Esquadra de Policia A…………, filha de C………….. e de D……………., estado solteira, data do nascimento 12.07.1959, profissão Técnica Superior natural da freguesia de Cedofeita concelho do Porto e morador na Travessa ……………. andar - Porto, possuidora do Bilhete de Identidade nº……….., passado em 05.12.1986, pelo Arquivo de C.I.CC. de Lisboa, o qual declarou vir queixar-se: CONTRA: - B……………, com cerca de 40 anos de idade, gestor de imobiliário, residente na Rua …………-Matosinhos, com telefone na residência com o número ………., sendo o acusado também proprietário da Firma de Imobiliária, denominada “E………….”, sita na Rua ………….- Matosinhos, com telefone no citado estabelecimento, com o número ……….., a quem acusa, de no dia 23.03.92, pelas 18H30, ter entrado em contacto telefónico com a declarante e queixosa, para a residência desta, afim de efectuar uma entrevista, para modelo fotográfico, numa empresa da especialidade, cuja morada da mesma não indicou à queixosa, entrevista esta em resposta a um anúncio, publicado no Jornal de Noticias, desta cidade, cujo recorte a declarante guarda em seu poder e posteriormente o apresentará se necessário. Assim a queixosa deslocou-se na viatura do arguido, cuja marca e matrícula desconhece, pelo motivo de o mesmo a ter ido esperá-la à sua residência, tendo de seguida se deslocado para o PUB, denominado “……….”, junto ao cinema ………, desta cidade, com o fim de ali tratarem de assuntos relacionados, com um possível contrato. Depois, do exposto o arguido prontificou-se a levar novamente a queixosa à sua residência; acto que não efectuou, tendo-a levado para a sua residência [do arguido], onde se encontravam dois canídeos de raça pastor alemão, e com a ameaça destes disse à declarante para entrar na sua residência, constrangida com o medo provocado com os canídeos em referência. E uma vez no interior da mesma e sob coacção física, obrigou a declarante a entrar no quarto de dormir da citada residência, tendo fechado o mesmo de seguida. Uma vez no interior desse, o arguido disse e obrigou a declarante a despir-se, acto efectuado pela mesma, pelo motivo de estar a ser espancada continuamente pelo arguido, depois de a arguida já se encontrar despida, o arguido atirou-a para cima da sua cama de dormir, à força, colocando-a assim em situação, de impossibilidade de a mesma resistir, tendo o arguido de seguida se atirado para cima da referida cama, e ali consumou o acto, ou seja, violou a queixosa, tendo para o efeito introduzido o pénis na vagina da declarante, tendo demorado a consumar o acto, cerca das 07H00, dado que a declarante opôs resistência ao arguido e como também ao mesmo tempo apelava ao arguido para este não consumar os seus intentos, a queixosa depois de tanto lutar e não tendo conseguido levar a melhor, em virtude de já se encontrar exausta, facto este aproveitado pelo arguido para conseguir penetrar com o pénis na vagina da declarante e ali a ter ejacular. Depois de conseguidos os seus intentos o arguido saiu de cima da declarante, deixando-a assim liberta tendo-a de seguida transportado na viatura já referida e da propriedade do arguido, à residência da declarante. E de referir que desde a data da ocorrência, o arguido tem ameaçado a declarante, bem como a perseguido, tanto pessoal como telefonicamente, para a sua residência, para o seu local de trabalho, causando-lhe assim mau-estar e inquietação.
A queixosa disse desejar procedimento criminal contra o acusado.
E para constar elaborei o presente auto de denúncia o qual vai assinado pela declarante e por mim que o dactilografei.
A QUEIXOSA
A…………
O AUTUANTE
……………
2º S/Chefe n°420/8, Esq.
EM TEMPO: E de referir que a queixosa, declarou, que apesar de ter 32 anos de idade, nunca havia mantido relações sexuais, de qualquer espécie.
O Autuante:
…………..
2º S/Chefe n° 420/8, Esq.
A queixosa,
A………..
a) Em 30.03.1992, o denunciado, B…………., apresentou uma contra-queixa na PSP do Porto [folha 6].
b) Por despacho de 31.04.1992 [folha 7], foram marcados: exame médico e declarações da queixosa em 8.5, pelas 14h; - declarações do também queixoso em 13.05, pelas 14h; - audição da participante de folha 3, em 14.5, pelas 14h.
c) Em 07.5.1992, a Denunciante, ora, Autora, solicitou, ao Senhor Delegado do Procurador da República da Comarca de Matosinhos, a designação de data para se submeter exame directo, bem assim de data para que se tomassem as suas declarações e as do denunciado, de modo a que se aplicasse a medida de coacção a este, conforme requerimento, que se reproduz [folha 8]:
«Delegação da Procuradoria da República
Matosinhos
Nº 9668
7/5/1992
Ex.mo Senhor
Delegado do Procurador da
República da Comarca de
MATOSINHOS
P: 1760/90
Secção 2ª
DELEGAÇÃO
A………….., denunciante nos autos,
Vem expor e requerer:
1- Os factos que denunciou, em 30.03, já lá vão 47 dias, por si só, revelam uma personalidade estranha do denunciado;
2- As perseguições que vem suportando terão como razão e finalidade a obtenção da desistência.
3- Quando tal foi admitido, a posição passou a ser outra,
4- Recrudescendo a perseguição e a atitude vexatória, de que se dá conta no duplicado da queixa que se apresentou na PJ do Porto.
5- Os vestígios da agressão, que são elementos do crime, estão a desvanecer-se.
6- A situação de impunidade do arguido leva-o a tomar as atitudes que se descreve na participação de que se junta cópia.
7- O seu comportamento violento e conhecido na P.S.P. de Matosinhos, onde se pode colher dados.
Há, pois, perigo de cometimento de infracções, perturbação da ordem pública e um crime indiciado de pena superior a 3 anos.
Tudo a aconselhar que:
a) Se designe, com urgência, dia para exame directo;
b) Se designe, com urgência, dia para declarações à denunciante e ao denunciado, para imediata aplicação da medida de coacção que, sempre será contra-motivo para a sua actuação.
A Requerente,
A………….
Foi exibido o Bilhete de identidade
Nº……….., passado pelo Arquivo de Identificação de Lisboa,
Em 5/Dezembro de 1986»;
d) De folhas 9 a 11 dos autos, consta nova denúncia criminal apresentada pela ora autora ao Senhor Director da Polícia Judiciária do Porto, face às represálias de que passou a ser vítima, em consequência da queixa-crime acima indicada, como a seguir se transcreve, em que requereu, ainda, a sua constituição como assistente:
Exmo. Senhor
Director da Policia Judiciária do PORTO
A……………, solteira, maior, residente na Travessa ……………., no Porto, vem DENUNCIAR CRIMINALMENTE B………….., divorciado, gerente comercial, residente na Rua ……………, Matosinhos, pelos fundamentos seguintes:
1º Após factos muito graves para a honra e consideração da denunciante, que esta fez participar e por que pende processo na comarca de Matosinhos,
2° O denunciado passou a incomodar a denunciante.
3º Desde o dia 24.03.92, que a denunciante é alvo de telefonemas e visitas para a sua residência na área desta cidade.
4º Nesses telefonemas, feitos para o posto nº………. em nome da mãe desta, com frequência de cinco em cinco minutos, o denunciado afirma que pretende acompanhar a denunciante,
5º Anunciando-lhe a prática de ofensas corporais se não anuir à sua pretensão de desistir da queixa apresentada em tempos.
6º Tal insistência, além de afectar o bom-nome e consideração da denunciante, cria-lhe o temor de represálias
7º De facto, veio a saber que o arguido usara de violência e grave contra a sua ex-mulher,
8º Como tem propensão para perseguir as vítimas das várias violações de que tem sido autor, assim procurando impedir a sua própria condenação.
9º Mesmo sabendo que a denunciante estaria disposta a colocar termo a esse processo pendente na comarca de Matosinhos, o denunciado não parou a sua perseguição junto da denunciante.
10º Assim é que, para além de zuna insistência em abordar telefonicamente a denunciante para o seu local de trabalho,
11º E de a abordar à saída do local de trabalho, para dar escândalo,
12º O que levou a denunciante a solicitar controlo de comunicações e vigilância dos serviços de segurança do local, onde trabalha,
13º O denunciado passou a fazer «chantagem» sobre a denunciante, fazendo «pinchagens» nas paredes do edifício público onde a denunciante presta serviço.
14º A conduta do denunciado cria sério temor sobre a denunciante,
15º Além de intencionalmente, ter causado dano à honra e consideração da denunciante.
Pretende a denunciante se instaure procedimento criminal, para o que, atenta a qualidade de ofendida que descreve e a natureza dos factos denunciados, vem requerer:
a) Constituição da denunciante como assistente, para o que pretende passem as competentes guias;
b) Que, pelos termos acima, e nos termos do artigo 187º, nº1, e), do CPP, ordene a intercepção de comunicações telefónicas para o posto telefónico nº………, em nome da mãe da denunciante, para evitar novas infracções e obter meios de prova contra o denunciado.
Indica como testemunhas;
COMISSÁRIO DA 8ª ESQUADRA DA P.S.P, à Rua ………., em serviço no dia 30.03, a identificar;
SUBCHEFE ………, da mesma Esquadra, que recebeu a queixa 2288, de 30.04;
……….., casada, escriturária, com local de trabalho no 2ªCartório Notarial do Porto.
Junta: procuração forense e recibo de instalação telefónica,
A requerente,
O Advogado,
……………
Rua …………., Porto
e) Em 11.05.1992, foi lavrado um instrumento [folhas 13 e 13 verso] em que se conclui pela inexistência de condições técnicas no Tribunal para a realização do exame directo à queixosa.
f) Em 11.05.1992, foram tomadas as declarações da Denunciante [folha 14, a saber:
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE MATOSINHOS
SECRETARIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
AUTO DE DECLARAÇÕES
Data de diligência 11.05.92 Local Delegação de Matosinhos
Funcionário que preside à diligência Dr. …………., Digno Magistrado do M.P.
Funcionário que a executa …………, Técnico de Justiça Auxiliar
IDENTIDADE DA DECLARANTE
Já identificada nos autos a folha 2
Nome A……………..
Nº do B.I:
Data do nascimento
Naturalidade [freguesia e concelho]
Estado civil
Profissão
Local de trabalho
Telefone
Filiação
e
Residência
Posição relativa ao processo: [ofendido, queixoso, participante, familiar de.., etc,] OFENDIDA/ARGUIDA
Declarou:
Que confirma o conteúdo da queixa constante de folha 4 dos autos por a mesma corresponder inteiramente à verdade.
Esclarece que entrou em contacto com o arguido porque respondeu a um anúncio cujo recorte entrega para ser junto aos autos e que foi publicado no Jornal de Notícias de 14 de Março.
Esclarece que possui formação como modelo.
Na data dos factos, tal como se refere no auto de queixa de folha 4, o arguido procurou-a na sua residência; cerca das 21.30 horas, identificou-se tendo ambos seguido na viatura dele, um GOLF G.T.I. para o …….. junto ao cinema ……... Durante a entrevista que aí mantiveram o arguido deu-lhe conhecimento de que a poderia fazer participar num trabalho de publicidade televisiva de uma marca de iogurtes. Quando chegou a hora de levar a depoente a casa, cerca das 23 horas e 30 minutos, o arguido propôs-lhe irem de imediato a casa dele de onde poderia ainda nessa noite contactar com dois sócios e confirmar que o trabalho seria da depoente.
Além disso, argumentou que também precisava de falar com o filho menor, que aí se encontrava. Uma vez aí chegados o arguido estacionou o carro no interior do quintal anexo à residência, tendo de imediato surgido dois cães, perante os quais o arguido disse à depoente para o acompanhar, o que a mesma fez embora preferisse ter ficado no carro. No interior da residência o arguido conduziu-a para o quarto e fechou a porta à chave. Seguidamente, mandou-a despir-se dizendo-lhe «só tem duas alternativas, ou despes-te ou dispo-te eu, tendo-lhe de imediato batido dando-lhe uma bofetada de forma a fazê-la cair ao chão. Compreendendo que o mesmo estava a falar a sério a depoente retirou a roupa que envergava, tendo o arguido continuado a bater-lhe com as mãos e dando-lhe também pontapés. Esclarece que quando tentava gritar ou fugir-lhe este agredia-a de forma mais violenta, impedindo-a de resistir. Esclarece também que tentou por várias formas ganhar tempo até que chegasse a manhã, pedindo-lhe para ir à casa de banho ou falando com ele para o demover dos seus intentos. Que com tudo isto decorreram cerca de 7 horas até que quando a depoente já se encontrava exausta, e depois de a mesmo por mais de uma vez a ter tentado manietar para consumar a violação sem o conseguir, o arguido colocou-se sobre a depoente, e introduziu o pénis na vagina, pelo menos de forma parcial e ejaculou à entrada da vagina. De manhã o arguido conduziu-a a sua casa, onde a deixou, tendo-lhe dito que de nada servia fazer queixa contra ele, visto que já em datas anteriores tinha feito o mesmo a outras mulheres eu/a posição social não lhes permitiam dar publicidade ao caso - Relativamente aos factos atrás descritos pode acrescentar que em determinado momento o arguido lhe ordenou que abrisse as pernas, o que a depoente reiteradamente não fazia e ameaçou-a dizendo que se não o fizesse iria buscar uma faca e umas luvas pretas que tinha que não deixavam marcas, pretendendo com isto dizer que iria estrangular a depoente. Desde a data dos factos até ao dia 30 de Março o arguido procurou repetidas vezes a depoente, quer no seu emprego, quer na sua residência, com o objectivo de dar a entender a terceiros que havia entre os dois uma situação de namoro, oferecendo-lhe poemas, presentes, isto porque se apercebeu da sua atitude ser no sentido de não deixar ficar por aí o assunto, isto é de fazer queixa dele. É na sequência dessa actividade do arguido que surgem os factos relatados a folha 3. Que após a data dos Jaulas consultou sua médica, Dra. ……….., com consultório na Rua ………….. -Porto, a qual a observou. Esclarece que nessa data, a qual situa depois do dia 30 de Março, ou seja quando fez queixa na polícia, já não apresentava vestígios de ofensa corporais resultantes da agressão. A razão pela qual não apresentou, digo, não se apresentou mais cedo em exame médico, foi porque teve receio de que esse acto pudesse implicar divulgação pública da violação, numa altura em que ainda nem sequer tinha decidido apresentar queixa. Que não tem testemunhas dos factos. Caso venha a obter a identidade de alguém nessas condições viria comunica-la nos autos.
Seguidamente foi constituída arguida a depoente nos termos do artigo 58º CPP tendo-lhe sido dado conhecimento dos direitos respectivos.
E tendo-lhe sido dado conhecimento do teor da queixa de folha 6 disse que a mesma não corresponde à verdade. E mais não disse. Lido, ratifica e vai assinar,
A………….
Para constar se lavrou o presente auto que lido e achado conforme vai ser devidamente assinado
[assinatura ilegível]
g) Em 11.05.1992, a Denunciante foi notificada para deduzir pedido de indemnização cível [folha 17].
h) Em 13.05.1992, foi feito interrogatório ao arguido e fixado a respectivo termo de identidade e residência [folha 20].
i) Em 04.05.1992, foi lavrado mais um auto de denúncia [folha 26], contra o mesmo delinquente, por ter reincidido em crime semelhante, sendo a queixosa ……………,
j) Auto, incorporado no processo de inquérito nº1760/92, da 2ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos [folha 28].
k) Em 08.05.1992, foi levantado novo auto de denúncia [folha 31], contra o mesmo delinquente e por crime idêntico, sendo a ofendida …………,
l) Auto, igualmente incorporado no referido processo de inquérito nº1760/92 [folha 33].
m) O exame directo à ora autora foi marcado para 16 de Junho de 1992 no I.M.L do Porto [folha 39], cujo relatório se encontra a folha 43.
n) Em 21.10.1992, a autora formulou novo requerimento à Procuradoria da República, em que deu conhecimento das perseguições e vexames que passou a sofrer após a denúncia, do consequente desgaste moral, da impossibilidade de circular normalmente, sem risco de ser vexada e da necessidade de ser ouvida para aplicação de medida de coacção ao arguido, no sentido de afastamento de tal perigo [folhas 76 e 76 verso].
o) Em 11.10.1993, a autora informava a Procuradoria da República da mudança de residência, face à continuação das ameaças do delinquente [folha 85].
p) Em 19.10.1993, a autora, então denunciante, formulou novo requerimento à Procuradoria da República, dando conta de novas ameaças do arguido mesmo junto da Delegação da Procuradoria da República, receando novas infracções, e pedindo procedimento em conformidade.
q) Em 20.10.1993, o Ministério Público [folhas 86 a 89]:
i) Determinou o arquivamento dos autos, quanto ao crime de denúncia caluniosa, imputado pelo arguido às denunciantes;
ii) Deduziu acusação, em processo comum com intervenção de tribunal colectivo, contra o mesmo, por ter cometido três crimes de violação, sendo um, na forma consumada, e dois, na forma tentada, e três crimes de sequestro;
iii) Promoveu a aplicação de prisão preventiva;
iv) Requereu ainda a perícia sobre a personalidade de arguido.
r) Em 08.11.1993, o arguido requereu a abertura de instrução [folhas 96-112];
s) Em 08.11.1993, uma das outras ofendidas, …………., requereu a sua constituição como assistente e deduziu pedido de indemnização civil [folha 114];
t) Na mesma data, também a outra ofendida, ……………, deduziu pedido de indemnização cível [folha 118];
u) A folha 120, foram os autos remetidos ao Tribunal de Instrução Criminal, sem oposição à requerida abertura de instrução;
v) A folha 121, o TIC do Porto, designando o dia 13.12.1993, para interrogatório ao arguido;
w) Em 13.12.1993, foi proferido despacho de adiamento [para 01.02.1994] do interrogatório ao arguido, por não ter sido devidamente notificado [folha 124];
x) Em 17.12.1993, foi ordenado, pelo TIC do Porto, «mandado de comparência» para interrogatório do delinquente, marcada para 01.02.1994 [folha 141];
y) O exame de psiquiatra forense ao réu foi marcado a 28.11.994 [folha 132];
z) Em 31.01.1994, o Serviço de Psiquiatria Forense do Hospital de Magalhães Lemos elaborou o respectivo relatório de exame médico-legal psiquiátrico ao réu, concluindo pela sua imputabilidade [folhas 136 a 139];
a2) Por despacho do TIC, a folha 146 dos autos, foi considerada justificada a falta do arguido ao interrogatório marcado para 01.02.1994 e marcada nova data - 14.03.1994;
b2) Em 14.03.1994 foi proferido novo despacho de adiamento do interrogatório ao arguido, face à sua não comparência, e marcada nova data para 24.01.1994;
c2) lnterrogatório transferido para 21.04.1994, com fundamento em nova falta do arguido [folha 156], com notificação, por mandado, a folha 158;
d2) Por despacho de 21.04.1994, do TIC do Porto, foi proferido novo despacho de adiamento do interrogatório para 04.05.1994;
e2) Face a nova falta do arguido ao interrogatório, com fundamento na continuação da sua doença [folha 162];
f2) Foi proferido o despacho a folha 167, designando a data de 26.05.1994 para debate instrutório;
g2) Em 26.05.1994, foi realizado o debate instrutório e proferido despacho de pronúncia, tendo sido entendido desnecessário sujeitar o arguido a medida de coacção detentiva, em razão da sua doença prolongada [folhas 170-174];
h2) Em 13.06.1994, o arguido interpôs recurso, para o Tribunal da Relação do Porto, do despacho de indeferimento da sua arguição de nulidade por insuficiência de instrução [folhas 178 a 185 verso];
i2) Por mandado de 27.01.1994, do TIC do Porto, a folha 190, foi ordenado ao arguido o pagamento de 50.000$00, de taxa de justiça, devida pela instrução e custas de incidente, e a prestação de uma caução de 100.000$00, para poder aguardar o desenvolvimento do processo em liberdade;
j2) A folha 193, foi admitido o recurso do arguido;
k2) Por despacho, a folha 203, foi designada a data de 16.01.1995, para a realização da audiência de discussão e julgamento;
l2) Em 22.11.1994,o arguido apresentou a sua contestação, alegando, em suma, não ter praticado os crimes que lhe foram imputados, contestando, também e consequentemente, o pedido de indemnização cível. Apresentou, ainda, o rol de testemunhas [folhas 204];

m2) Por sessão de 10.01.1995, a folhas 216-217, foi proferido acórdão do Conselho Superior da Magistratura, na sequência do pedido de aceleração processual formulado pela ora autora, embora indeferido;
n2) Pelo incidente de ter requerido o incidente de aceleração processual, decorridos que estavam 3 anos sobre os crimes de que foi vítima, a ora autora foi ainda condenada em 6 UC, 72.000$00 [folhas 218, 223 e 224];
o2) Em 31.1.1995, a autora, então denunciante, requereu a sua constituição como assistente [folha 225];
p2) Em 02.02.1995, o arguido requereu alteração ao rol de testemunhas [folha 228];
q2) Requerimento deferido a folha 231;
CONSTA DO II VOLUME:
r2) Por audiência de discussão e julgamento, realizada em 16.02.1995, o julgamento foi adiado para 04.04.1995, pelas 10h, na sequência da falta de várias testemunhas [folhas 232-233];
s2) Em 20.02.1995, a autora pagou a taxa de justiça no valor de 24.000$00 [folha 240];
t2) Por audiência de discussão e julgamento, de 04.04.1995, em consequência da falta do arguido, foi novamente adiado o julgamento para 04.05.1995 [folhas 274-275];
u2) A folha 281, foi admitida a constituição da ora autora, então denunciante, como assistente;
v2) Em 04.05.1995, por nova falta do arguido, foi, uma vez mais, adiado o julgamento para 29.06.1995 [folhas 290-291];
w2) Em 29.06.1995, foi suspensa a audiência de discussão e julgamento, para apreciação e decisão sobre o pedido do arguido no sentido de se sujeitar a nova perícia psiquiátrica, com a presença do Psiquiatra por si indicado, ou renovar a anterior [folhas 321-323];
x2) Em 03.07.1995, em audiência de discussão e julgamento foi proferido despacho de indeferimento daquele pedido e agendada a continuação do julgamento para 10.07.1995 [folhas 327-328];
y2) Em 12.07.1995, foi dada continuação do julgamento e marcada a leitura do acórdão para 13.07.1995 [folhas 342-344];
z2) De folhas 345 a 354, consta o acórdão, então proferido;
a3) Em 13.07.1995, terminada a leitura do acórdão, foi proferido despacho [folhas 355-357]:
i) De admissão do recurso do arguido sobre a sentença condenatória e de indeferimento do seu pedido para que aguardasse os ulteriores termos do processo em liberdade;
ii) De manutenção da ordenada prisão preventiva do arguido;
iii) Ordenando mandados de captura do arguido.
b3) Na mesma data, foram enviados os respectivos mandados de captura do arguido à GNR e PSP 2 de Matosinhos e PSP do Porto [folha 359];
c3) Em 20.07.1995, foram registados 3 recursos do arguido dos despachos:
i) De indeferimento da realização de nova perícia psiquiátrica ao mesmo ou de renovação da anterior [folha 377];
ii) de indeferimento da sua pretensão de serem requisitados ao Hospital Distrital de Matosinhos os originais das fichas clínicas da assistente ……….. [folhas 382 a 386];
iii) Que ordenou a sua prisão preventiva [folha 387];
d3) Em 15.09.1995, a ora autora requereu certidão: para instruir pedido de ressarcimento de danos sobre o acórdão condenatório; do auto de exame médico a si respeitante e do relatório de personalidade efectuado a pedido do Tribunal [folha 414];
e3) Em 27.09.1995, foi registada a motivação do recurso do arguido [folhas 420-423];
CONSTA DO III VOLUME:
f3) Em 26.09.1995, foi emitido mais um mandado de detenção do arguido, desta vez, por quatro crimes de burla agravada, na sequência do processo comum colectivo nº0341/95, 3º Juízo Criminal [folha 488];
g3) Em 20.10.1995, foi capturado o arguido e entregue no Estabelecimento Prisional de ………. [folhas 433 e verso];
h3) Em 21.10.1995, o recluso foi transferido para o Estabelecimento Prisional de ……….. [folha 450];
i3) Em 10.11.1995, a ora autora, então assistente, apresentou as suas contra-alegações sobre o recurso do arguido fundamentado na nulidade da não efectivação de nova perícia e contradição insanável de fundamentação [folhas 490 e 491 verso];
j3) Com a mesma data, constam de folhas 492 a 496, as alegações do MP, sobre tal recurso;
k3) Em 19.12.1995, foi emitido parecer do Ex.mo Procurador da República junto do S.T.J. no sentido da negação de provimento aos recursos interlocutórios bem assim da rejeição do recurso sobre a sentença condenatória do arguido [folhas 516-520];
l3) Em 21.02.1996, foi proferido douto acórdão pelo STJ, concluindo pelo não conhecimento do recurso interposto pelo arguido na fase de instrução preparatória e pela rejeição dos três restantes recursos do arguido, por manifesta improcedência [folhas 524-532 verso];
m3) Tendo o mesmo acórdão sido publicado, conforme acta a folha 532;
n3) Em 05.03.1996, o arguido requereu aclaração do mesmo acórdão [folhas 539-540];
o3) De folhas 542-543, consta o parecer do MP sobre tal pedido de aclaração;
p3) Em 08.05.1996, foi proferido douto acórdão do STJ sobre o mesmo pedido de aclaração [folhas 545-547];
q3) Em 27.05.1996, o arguido apresentou no STJ um recurso sobre a rejeição da arguição de nulidades no acórdão relativo à mesma aclaração [folhas 557-563];
r3) Em 07.06.1996, foi proferido douto parecer pelo Procurador-Geral Adjunto [folhas 564-567];
s3) Em 03.07.1996, foi proferido douto acórdão pelo STJ de indeferimento da reclamação do arguido [folhas 568-572];
t3) Acórdão transitado em julgado em 22.07.1996 [folha 574];
u3) Em 29.10.1996, de folhas 608-621, consta o relatório do MP, deduzindo acusação para julgamento do mesmo arguido, imputando-lhe a autoria material e na forma consumada de um crime de emissão de cheque sem provisão;
v3) Em 50.11.1996, foi nomeado defensor oficioso ao réu [folha 593];
w3) De folhas 625-639, constam extractos dos boletins de registo criminal do réu;
x3) Em 03.01.1998, foi proferido douto acórdão pela 1ª Vara Criminal do Circulo do Porto sobre o processo nº236/97, em que se operou ao cúmulo jurídico das diversas penas sentenciadas ao arguido nos processos nºs 3601/94; 341/95; 1626/94, todos do 3º Juízo Criminal de Matosinhos, e processo nº230/94, da 1ª Secção, do 3° Juízo Criminal do Porto, tendo sido fixada a pena de 10 anos 4 meses e 15 dias de prisão e 20 dias de multa à taxa diária de 200$00, ou, subsidiariamente, quanto a esta, de 13 dias de prisão [folhas 634-638];
CONSTA DA «ACÇÃO CÍVEL» SUBSEQUENTE À CONDENAÇÃO DO DELINQUENTE, INSTAURADA PELA AUTORA [ACÇÃO CÍVEL – 1º VOLUME – PROCESSO Nº88/1996]:
y3) Em 01.02.1996, na sequência da condenação do réu, a Autora, instaurou a correspondente acção reparatória;
z3) Em 05.02.1996, a Autora pagou 23.000$00 de taxa de justiça [folha 47];
a4) Em 23.02.1996, foi ordenada a citação do réu [folha 49];
b4) Em 27.011996, foi ordenada nova citação, face à transferência do réu para o Estabelecimento Prisional de ………. [folha 54];
c4) Em 10.06.1996, o réu pediu apoio judiciário, nas modalidades de nomeação de advogado e dispensa de pagamento dos respectivos serviços, pedido deferido [folhas 61-62];
d4) Em 03.12.1996, foi nomeada patrona oficiosa ao réu - Dra. ………… [folha 63] -que pediu escusa em 24.03.1997 [folha 67];
e4) Substituída, em 23.05.2997, pela senhora Dra. ……….., [folha 78], que também pediu escusa [folha 80];
f4) Substituída em 02.07.1997, pela senhora Dra. ………….. [folha 82];
g4) Em 15.09.1997, a autora, alegando o decurso de mais de 8 meses sobre a apresentação da acção, requereu ao Tribunal que oficiasse a Ordem do Advogados no sentido de indicar qual das duas advogadas oficiosas deveria assumir o mandato oficioso do réu, «sob pena de se estar a postergar o princípio da justiça célere», ou em «prazo razoável», do artigo 2º do CPC, como a CEDH [folha 84];
h4) A folha 85, foi indeferido tal requerimento da autora;
i4) A folha 86, a advogada oficiosa do réu, Dra. ……….., alegou, junto do Tribunal, a impossibilidade de contestar a acção, face à falta de colaboração do réu;
j4) A folha 87, o Tribunal prorrogou por mais 30 dias o prazo para contestação;
k4)Em 17.11.1997, o réu apresentou a sua contestação [folhas 89-92] e pediu apoio judiciário para custear as despesas inerentes ao pleito, pedido concedido a folha 93 verso;
l4) Em 23.03.1999, o Tribunal procedeu à elaboração da especificação e questionário [folhas 95-98];
m4) A folha 102, a autora reclamou do questionário, reclamação deferida a folhas 103-104;
n4) Em 28.05.1999, os mandatários foram notificados para apresentação dos róis de testemunhas e demais prova [folha 105];
o4) A folha 106, a autora apresentou a sua prova;
p4) A folha 149, a autora foi condenada no pagamento de 1UC, por não ter alegado a superveniência objectiva ou subjectiva da prova documental apresentada;
q4) Foi ainda marcado o julgamento para 12.01.2000 [folha 149];
r4) Em 20.10.1999, a autora pagou 23.000$00 de taxa de justiça inicial [folha 151];
s4) Em 21.10.1999, foi calculado a cargo da autora o preparo de «5 testemunhas x 2.800$00=14.000$00» [folha 150], pago a folha 151;
t4) Julgamento adiado para 10.05.2000 [folha 158];
u4) Em 17.01.2000, a autora requereu a apensação aos autos do P°1760/92, da 2ª Secção da Delegação, e aditamento de uma testemunha ao seu rol [folha 161], requerimento admitido a folha 162;
w4) Em 10.05.2000, foi iniciado o julgamento, com a identificação das testemunhas e designada a data de 17.05.2000 para leitura das respostas aos quesitos [folhas 182-185];
v4) Em 14.09.2000, foi proferido acórdão de condenação do réu no pagamento à autora da quantia de 4.320.000$00 [quatro milhões, trezentos e vinte mil escudos], proveniente dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por esta;
CONSTA DO PROCESSO Nº88-A/1996 – EXECUÇÃO SUMÁRIA:
x4) A folhas 2 e 3 deste apenso, a autora instaurou a competente acção executiva para pagamento da quantia exequenda de 4.320.000$00, juros e custas;
y4) A autora pagou, em 18.10.2001, a correspondente taxa de justiça inicial pela interposição da acção, no valor de 159,62€ [folha 10 do apenso];
z4) Por despacho de 06.11.2001, foi ordenada a penhora dos bens, como requerido pela autora e nomeado o fiel depositário da quota penhorada [folha 11], assim notificado em 08.11.2001 [folha 12];
a5) A folha 16, com data de 08.01.2001, consta o mandado para penhora da quantia exequenda;
b5) Em 16.01.2002, foi o executado notificado para deduzir embargos de executado ou oposição à penhora [folha 18];
c5) A folha 20, a autora requereu a indicação da morada do executado bem assim a nomeação à penhora dos saldos em contas bancárias;
d5) Em 01.02.2002, a autora foi notificada para fornecer aos autos o número do bilhete de identidade e o de contribuinte do executado [folha 23], tendo respondido, a folha 24, que, considerando que o executado cumpriu pena de prisão à ordem do processo em causa, tais elementos constam dos próprios autos;
e5) Em 19.02.2002, foi solicitado ao Banco de Portugal a indicação das instituições bancárias em que o executado tem conta bancária [folha 30];
f5) A folha 34, a exequente, ora autora, nomeou à penhora e em complemento, bens móveis do executado e, a folha 36, foi enviada a respectiva carta precatória e notificação aos Juízos Cíveis do Porto;
g5) A folhas 40-44, 46-58, responderam várias instituições bancárias, no sentido da inexistência de contas bancárias pertencentes ao executado e, nessa conformidade, notificada a autora a folha 70;
h5) Em 04.03.2002, a folha 45, a Secretaria das Varas Cíveis do Porto, informou o 1º Juízo Cível de Matosinhos da distribuição da Carta Precatória e Notificação à 5ª Vara - 3ª Secção;
i5) Em 22.01.2002, foi lavrado o auto de diligência para penhora a folha 66, em que se dá conta de não ter sido possível realizá-la, porque, por várias vezes, não foi encontrado o executado em casa;
j5) A folhas 71-72, a autora requereu a confirmação da morada do executado para efectivação da penhora e informação sobre a entidade patronal do executado;
k5) Em 13.06.2002, foi notificado o Centro Regional de Segurança Social do Norte no sentido de fornecer informação sobre o executado [folha 74], o que fez em 16.08.2002, esclarecendo de ter sido requerido pelo executado o rendimento mínimo garantido em Agosto de 2001, tendo o seu processo sido arquivado [folhas 85 e 86];
l5) A folha 139, a autora requereu a insistência da penhora, e renovou o seu pedido de 04.06.2002 por forma a conhecer outros bens ou créditos do executado;
m5) Em 16.09.2002, a Secretaria das Varas Cíveis do Porto dava conta da execução ter sido distribuída 4ª Vara do Porto - 1ª Secção [folha 88];
n5) A autora juntou, a folha 89, documento comprovativo de registo provisório por dúvidas, desde 31.01.2002, da penhora do direito e acção indivisa da quota social pertencente ao executado na sociedade F…………., Lda.;
o5) A autora requereu que a indicação do seu actual local de trabalho e retribuição do executado e a certidão da escritura da partilha por óbito do pai do executado [folhas 93 e 94];
p5) A folha 95, porque frustrada a realização da primeira diligência de penhora na residência do executado, a autora requereu, para sua efectivação posterior, a medida prevista no artigo 840º, nº2, do CPC; bem assim de ter pago 95€ à empresa que contratara para remoção dos bens do executado, mas pertencentes à mãe do mesmo;
q5) Em 09.07.2002, a folha 99, foi enviada nova carta precatória e notificação para penhora dos bens constantes do requerimento de nomeação de bens à penhora;
r5) A folha 100, a exequente, ora autora, insistiu na realização da penhora de bens móveis na residência do executado, com recurso, se necessário, à força pública, e renovou o seu pedido, de 04.06.2002, para conhecer a eventual existência de outros bens ou créditos do executado, sobre os quais possa recair a penhora;
s5) Em 12.01.2002, a Secretaria-Geral de Serviço Externo Cível do Porto remeteu expediente referente ao processo de execução sumária nº88-A/1996 à Secretaria-Geral das Varas Cíveis do Porto [folhas 103-107];
t5) Em 04.11.2002, O mandatário da autora substabelecia poderes na Sra. Dra. ………… [folha 108];
u5) Em 26.09.2002, foi lavrado o auto de diligência para penhora a folha 110, em que se dá conta de não ter sido possível efectivá-la, porque, por várias vezes, encontrado o executado em casa;
y5) Em 08.10.2001 foi solicitada ao Comando da PSP do Porto uma força policial para auxiliar um oficial de justiça da Secretaria-Geral das Varas Cíveis do Porto na penhora com arrombamento e remoção dos bens do executado, diligência marcada para 07.11.2001 - 10h [folha 111];
w5) Na mesma data, foi notificado o mandatário da exequente para colocar à disposição daquela Secretaria os meios necessários para efectivação da referida diligência [folha 112];
x5) Em 17.10.2002, a exequente informou aquela Secretaria de não ter requerido a remoção dos bens nomeados [folhas 116-117];
y5) Em 07.11.2002, de folhas 119-121 verso, consta o auto de penhora;
z5) A folhas 124-126, consta o pedido de nomeação de patrono apresentado pela mãe do executado, G…………., visando apresentar embargos àquela penhora, pedido deferido pela Segurança Social em 18.12.2002 [folhas 130-131];
a6) A folha 127, consta despacho de notificação pessoal do executado para responder ao requerido pela exequente a folhas 89 e seguintes;
b6) Em 28.11.2002, o executado fui notificado para prestar as informações necessárias à penhora, como a indicação do seu local de trabalho, a identificação da entidade patronal e a certidão da escritura de partilha por óbito do seu pai [folha 128]; e, porque não prestadas, foi condenado a multa de 3 UC [239,53€] [folha 134], multa não liquidada [folha 137];
c6) Por despacho de folha 132, o executado foi considerado litigante de má-fé, por incumprimento do ordenado a folha 127, despacho, notificado à exequente em 08.01.2003 [folha 133];
d6) Em 08.01.2003, foi notificada a Ordem dos Advogados para informar o Tribunal sobre a nomeação de patrono à referida G…………. [folhas 135-136], patrono nomeado a folha 138 [Dra. ………….];
e6) Em 24.03.2003, a exequente foi notificada de que os autos ficavam a aguardar, sem prejuízo do disposto no artigo 51º, nº2, b), do Código das Custas Judiciais [folha 142];
f6) Em 26.03.2001, a exequente requereu a junção aos autos da certidão do registo da penhora da quota social do executado, sobre a qual não incidiam quaisquer ónus, e em consequência, requereu ainda o cumprimento do disposto no artigo 864º do CPC [folha 143], [certidão a folha 147], no valor de 16,00€, pedido deferido a folha 154;
g6) Em 01.04.2003, foram apensados aos autos os de Execução por Multa - Apenso B, em que são exequente o MP e executado o réu [folha 153];
h6) Em 10.04.2003, a folha 155, foi citado o Município de Matosinhos para reclamar, querendo, o pagamento dos seus créditos pelo produto dos bens penhorados - citação também feita ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social [folha 156], a Repartição de Finanças de Matosinhos [157] e à Direcção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais [folha 158];
i6) Em 10.04.2003, a exequente foi notificada da minuta do respectivo edital a publicar [folhas 159-160], afixado no Tribunal [folha 160 verso];
j6) A folha 165, a exequente requereu a dispensa de anúncios, face à desproporção entre o seu custo e o do direito penhorado, pedido deferido a folha 166;
k6) A folha 165, a exequente requereu a venda por negociação particular dos bens penhorados;
l6) A folha 169, foi proferido despacho de audiência do executado sobre a requerida venda, que procurou opor-se a folha 171, mas, por meio anómalo;
m6) Em 17.06.2003, foi notificada a exequente em conformidade, a folha 172;
n6) Em 30.06.2003, a exequente requereu o desentranhamento do requerimento de oposição à venda, por ser processualmente anómalo, ilegal e inócuo e extemporâneo, bem assim por não poderem ser acolhidos os fundamentos invocados [folhas 175-176];
o6) A folha 179, foi proferido despacho de inadmissibilidade do requerimento de oposição à venda e notificado o executado [folha 180];
p6) Em 15.10.2003 foram apensados aos autos os de Embargo de Terceiro Apenso E [folha 83], conforme despacho a folha 182;
q6) Em 05.11.2003, a exequente requereu que se solicitasse à Repartição de Finanças de Matosinhos a necessária indicação da actividade constante do Apenso D, exercida pelo executado de 1994-1996, bem assim que fosse ordenada a requerida venda por negociação particular [folhas 184-185], pedido deferido a folha 190;
r6) Em 18.12.2003, a folha 196, o executado propôs a sua mãe como compradora os bens penhorados;
s6) Em 30.12.2003, a Direcção-Geral dos Impostos informava o Tribunal da actividade exercida pelo executado de 01.06.1994 a 31.12.1994 e de 27.01.1995 a 01.06.1996;
t6) Em 14.01.2004, a exequente, respondendo ao despacho de folha 198, indicava o preço base da licitação do direito social do executado [folha 200];
u6) A folha 204, foi deprecada a venda dos bens penhorados e direito no valor indicado [folha 204] e, em conformidade, oficiada a Secretaria-Geral dos Juízos Cíveis do Porto [205], expediente reencaminhado para a Secretaria-Geral das Varas Civis, por ser a competente e distribuída à 6ª Vara - 3ª Sessão - Processo nº1578/04.5-8TVPRT [folha 208];
v6) Em 08.06.2004, foi o fiel depositário notificado para indicar a sede da sociedade «F………….., Lda.» [folha 236] bem assim solicitadas informações sobre a mesma à Segurança Social e à 2ª Conservatória do Registo Comercial do Porto [folhas 237-239];
w6) Em 23.06.2004, a Segurança Social indicou como últimas remunerações daquela sociedade - Outubro de 2002 [folha 244] e o fiel depositário indicou como sede social a Rua …………., Porto [folha 246];
x6) Em 05.07.2004, a fls. 247, foi a Exequente notificada das respostas do número anterior;
y6) Em 29.07.2004, a exequente requereu nova venda por negociação particular, face à manutenção da sede daquela Sociedade, bem como a aplicação da sanção prevista no artigo 854º, nº2, à H……….. e ao fiel depositário, caso não procedessem em conformidade [folhas 248-248 verso];
z6) Na sequência do despacho a folha 249, foi desentranhada dos autos a carta precatória e remetida ao Processo 1578/04.5 da 6ª Vara Cível do Porto - 3ª Secção [folhas 250-251];
a7) Em 03.11.2004, o mandatário da exequente acabaria por renunciar ao mandato [folha 252];
b7) Em 12.11.2004, a folha 254, a exequente foi notificada da renúncia e da obrigatoriedade de constituição de novo mandatário no prazo de 20 dias, sob pena de suspendo da instância [folha 254];
c7) Na mesma data, foi a executado notificado da renúncia do mandatário da exequente [folha 256];
d7) Em 02.12.2004, a exequente comunicou ao Tribunal de ter sido informada pelo anterior mandatário de que a fase em que se encontrava o processo não obrigava à constituição de mandatário e de, não obstante, ter pedido a nomeação de advogado à Ordem dos Advogados [folha 257];
e7) Em 20.12.2004, na sequência do despacho de folha 258, a exequente foi notificada da obrigatoriedade de constituição de mandatário, bem assim para juntar cópia do pedido feito à Ordem dos Advogados [folha 259];
f7) Em 28.12.2004, a exequente informava o Tribunal de ter sido nomeada pela OA, a senhora Dra. …………. [folhas 260-262], na sequência do seu pedido [folha 261];
g7) Em 03.01.2005, a exequente da conta nos autos de que segundo o anterior mandatário, finda a fase de oposição, e por não se levantarem questões de direito, os artigos 60º e 32º nº2, do CPC, não obrigam à constituição de mandatário [folha 263];
h7) Na sequência do despacho de folha 264, foi, em 11.01.2005, a entidade deprecada informava daquelas renúncia e substituição [folhas 265-266];
i7) Em 01.04.2005, foi solicitada informação sobre a carta precatória à referida 6ª Vara do Porto [folhas 268-269], que, em 11.04.2005, informou não ter havido interessados para a compra dos bens móveis penhorados, encontrando-se os autos a aguardar o que for requerido pela exequente [folhas 270-271];
DO II VOLUME – EXECUÇÃO SUMÁRIA Nº88-A/1996, consta o seguinte:
j7) De folhas 4 a 6 verso, consta o citado auto de penhora de 07.11.2002;
k7) A folha 7, foi deprecada a venda dos bens penhorados e o direito no valor base já indicado;
l7) A folha 9, foi ordenada a venda dos bens por negociação particular e nomeada como encarregada da venda a H…………., Lda.;
m7) Em 23.01.2004, foi a exequente notificada em conformidade, e designado fiel depositário o irmão do executado I…………….;
n7) Notificação idêntica enviada, na mesma data, ao executado, ao fiel depositário, à sociedade «F…………., Lda.» e à «H…………., Lda.» [folhas 11 a 14];
o7) Em 13.05.2004, foi a exequente notificada da devolução da carta enviada ao fiel depositário com a indicação de «mudou-se» [folhas 19-20];
p7) Em 19.05.2004., face à impossibilidade de notificação do fiel depositário, a exequente requereu a notificação do mesmo, na sua residência, como representante legal da sociedade «F………….., Lda.» para indicar a nova sede da sociedade, bem assim se solicitasse à Segurança Social e à Conservatória do Registo Comercial do Porto, a indicação da situação da mesma sociedade [folhas 21 e 21 verso];
q7) A folha 22, foi proferido despacho de remessa do requerimento para o Tribunal deprecado e de ter ficado sem efeito a venda ordenada;
r7) Em 27.05.2004, foi devolvida uma carta precatória à 3 secção da 6ª Vara Cível do Porto [folha 23];
s7) Em 29.09.2004, a folha 29, a exequente requereu que se determinasse novamente a venda por negociação particular dos bens penhorados, assim notificado o fiel depositário e a fiel depositária dos bens constantes do auto de penhora, bem como, em caso de incumprimento, a sanção prevista no artigo 854º, nº2, do CPC;
t7) Por despacho de folha 30, foi incumbida a «H………… Lda.» de proceder à referida venda, despacho notificado às partes [folhas 31-36];
u7) Em 07.10.2004., foi a exequente notificada da devolução da notificação enviada ao fiel depositário [folha 37];
v7) Em 29.10.2004, a exequente requereu que o fiel depositário fosse notificado na sua residência e se desse vista ao MP para instauração do competente processo-crime [folha 39], pedido deferido a folha 40;
w7) Em 26.10.2004, foi o fiel depositário notificado para entregar os bens penhorados à encarregada da venda - a «H…………, Lda.» - assim que lhe fossem solicitados [folha 41];
x7) Por despacho de folha 42, foi decidido não requerer a instauração de procedimento criminal contra o fiel depositário, por não ter sido feita a menção expressa de que incorria ao crime de desobediência, em caso de incumprimento: «uma vez que o mesmo não foi notificado com a expressa cominação de que incorre num crime de desobediência, se não cumprir o que lhe foi ordenado...»;
y7) A folha 44, a «H………….., Lda.» dava conta de não ter procedido à venda ordenada, por falecimento de familiar de um dos colaboradores, e, em consequência, foi-lhe concedido um prazo suplementar de 30 dias para a venda [folha 45] conforme notificação a folha 46;
z7) Em 13.12.2004. - «H……….., Lda.» requereu fotocópia do último balanço da sociedade «F…………, Lda.» necessário para potenciais compradores requerimento deferido a folha 48 e assim notificado o executado [folhas 49-52];
a8) Por ofício de 11.01.2005, foi a 3ª Secção da 6 Vara Cível do Porto informada da renúncia ao mandato do mandatário da exequente e da sua substituição pela Dra. ………….. [folha 53];
b8) A folhas 55-57, o executado informou estar de relações cortadas com o irmão, detentor do referido balanço;
c8) Por mandado de folha 58, foi ordenada a notificação do executado para apresentar fotocópia do referido balanço e, assim, notificado em 19.01.2005 [folha 59];
d8) Em 07.02.2005. foi a exequente notificada [folha 63] para se pronunciar sobre o requerimento de folhas 55-57;
e8) Em 22.01.2005, foi a «H…………., Lda.» notificada para esclarecer o tribunal sobre o resultado das diligências encetadas visando a venda dos bens móveis [folha 65], tendo respondido em 03.03.2005, de ainda não lhe ter sido entregue o citado balanço [folha 66];
f8) Notificação renovada a folha 63, de acordo como despacho de folha 67, por não ter sido prestada a informação solicitada pelo Tribunal;
g8) Em 30.03.2005, a «H…………, Lda.» disse não ter conseguido interessados para os bens móveis [folha 69];
h8) Em 01.04.2005, a folha 71, foi a exequente notificada para requerer o que tivesse por conveniente, face à resposta da H………..;
i8) Por ofício de 29.09.2004, foi solicitada à 6ª Vara Cível do Porto - 3 Secção, informação sob a carta precatória reexpedida em 29.04.2004 [folha 72];
j8) Em resposta, de 07.04.2005, foi informado que os autos se encontravam a aguardar o que a exequente tivesse por conveniente [folha 74];
k8) Por despacho de folha 75, os autos foram devolvidos ao Tribunal deprecante, tendo ficado sem efeito a venda ordenada, face ao silêncio da exequente;
l8) Nessa conformidade, foi notificado o ex-Mandatário da exequente, em 03.05.2005 [folha 349];
m8) Notificação remetida pela exequente à sua nova mandatária, Dra. ………….., nomeada pela AO, conforme informou em 09.05.2005 [folha 350], notificação também feita pelo Tribunal em 10.05.2005 [folha 351];
n8) A folha 352, dá conta da substituição daquela mandatária pelo senhor Dr. ………….., nomeado pela AO, em 31.10.2005 [folhas 352-353];
o8) Que pediu escusa em 09.12.2005 [folha 354-359];
p8) Pedido que ficou a aguardar decisão da OA [folha 360], tendo, posteriormente sido oficiada para proferi-la [folha 361-362];
q8) Em 16.02.2006, a exequente informou o Tribunal de a OA ter sido substituído do o Dr. ………… pela Dra. ………… [folha 363-364].
r8) Em 13.04.2006 foi requerido por esta que se oficiasse a Segurança Social e o Banco de Portugal para prestarem informações sobre o executado [folha 365];
s8) Pedido deferido a folha 366, e, assim, notificados [folhas 367-368], tendo respondido várias instituições bancárias, pela inexistência de contas em nome do executado [folhas 369-380 e 382-386 e 388];
t8) Em 15.05.2006, respondeu também a Segurança Social informando como data do último desconto - 04.03.2003 [folha 381];
u8) Por notificação de 14.06.2006, foi a exequente informada da inexistência de qualquer saldo penhorável do executado [folha 387];
v8) Em 15.12.2006, foram os autos à conta [folhas 389-393] e assim notificada a exequente para pagar 249,69€ [folhas 394-396], tendo procedido à liquidação em 05.01.2007 [folha 399];
w8) Em 28.12.2006, a referida ………… informou o Tribunal do seu pedido de escusa [folha 398];
x8) Em 09.01.2007, a exequente requereu a junção aos autos do pedido de substituição da referida Dr. …………. feito à OA, como juntou também a iniciativa que teve junto do Governo e da resposta recebida [folhas 401-404];
y8) Por despacho de folha 405, foi mandado oficiar a Ordem dos Advogados para informar sobre o pedido de escusa apresentado pela referida Dra. ………., bem assim da respectiva substituição, ofício datado de 17.01.2007 [folhas 406-407];
z8) Em 27.04.2007 a exequente informou o Tribunal da substituição feita pela OA, ter recaído na senhora Dra. ………… [folhas 408-409], que também pediu escusa [folha 412];
a9) Por despacho de folha 419, ficaram os autos a aguardar o decurso do prazo a que alude a artigo 285º do CPC e foi notificada a referida mandatária da suspensão da instância [folha 411];
b9) Em 24.05.2007 [a folhas 413 e seguintes, a exequente requereu a junção aos autos do seu pedido de protecção jurídica e do deferimento do pedido de escusa de folha 412;
c9) Em 28.06.2007, foi concedida escusa ao senhor Dr. ……….. [folha 422];
d9) Em 02.07.2007, a folha 420, a OA nomeou como representante oficiosa da exequente a senhora Dra. …………, tendo esta requerido, em 19.07.2007, que se oficiassem as entidades elencadas a folhas 424 e 425, no sentido de prestar informações sobre o executado;
DO PROCESSO 88-B/1996 - I VOLUME - EXECUÇÃO POR MULTA - COIMA - consta o seguinte:
e9) A folha 2 destes apensos, o MP requereu a penhora dos bens do executado - mormente o recheio da sua residência bem como o seu veículo com a matricula ………….. para pagamento da quantia exequenda de 239,42€ e legais acréscimos, tendo o deferimento sido limitado ao recheio [folha 3] e remetido o respectivo expediente para a penhora remetido à Secção de Serviço Externo, em 07.04.2003, distribuído com o nº3761/03.1 TBMTS [folhas 4-5];
f9) E, em conformidade, enviado, em 29.10.2003, mandado para penhora e notificação ao executado [folhas 6-8];
g9) Foi frustrado o auto de diligência para penhora, de 23.10.2003, já que o executado não residia na morada indicada nos autos [folha 9];
h9) Procedeu-se a nova penhora, na sequência do despacho de folha 1, para a nova morada do executado, sita à Rua ………….., no Porto [folha 13] tendo a carta precatória sido distribuída à 3ª Secção do 3º Juízo Cível do Porto - processo nº33827/03.1 TJPRT [15];
i9) Em 12.12.2003, foi frustrado o auto de diligência para penhora, uma vez que os bens existentes na Rua ………….., Porto, pertenciam à mãe do executado [folha 27];
j9) Em 16.01.2004 foram devolvidos aos autos para serem juntos ao processo 88-B/1996 do 2° Juízo Cível de Matosinhos [folha 31];
k9) A folhas 33 a 35, foi ordenada a penhora de veículo do executado e a sua apreensão à autoridade policial;
l9) Em 11.02.2004, a GNR informou o Tribunal o executado já não residia na Rua ……………., desconhecendo o novo paradeiro para apreensão do veículo [folha 36];
m9) A folhas 37-38, foi ordenado que se oficiasse a Segurança Social para indicar a entidade empregadora e respectiva morada do executado, vencimento mensal ou subsídio do Fundo de Desemprego;
n9) Na sequência do despacho de folha 40, em 17.03.2004, a Segurança Social indicou como último desconto do executado, o realizado em 31.05.2002 [folha 41];
o9) A execução foi arquivada condicionalmente, por não terem sido encontrados bens penhoráveis do executado [folha 42];
DO PROCESSO Nº88-C/1996 - EMBARGOS DE TERCEIRO, consta:
p9) Em 14.04.2003, a folhas 2 e seguintes, com apoio judiciário, a mãe do executado, G……………, deduziu embargos de terceiro contra a exequente e o executado, requerendo o levantamento da penhora e alegando que os bens lhe pertenciam; indicou testemunhas, tendo sido ordenada a sua inquirição a folha 21;
q9) Em 13.05.2003., foi feita tal inquirição, como consta de folhas 31 e seguintes, tendo sido proferido despacho em que foi considerada «uma probabilidade séria da existência do direito invocado pela embargante e declarando-se suspensa a execução quanto às verbas 1 a 7, 9 e 13 a 19 do auto de penhora de folhas 118 a 121». Foi ainda ordenada a notificação da exequente e do executado para contestarem;
r9) Em 20.06.2003, a folhas 41 e seguintes a exequente-embargada, apresentou a sua contestação pela improcedência dos embargos e requerendo o prosseguimento da instância executiva para venda de todos os bens penhorados;
s9) Em 18.06.2003, a exequente pagou a taxa de justiça de 159,62€ [folha 44];
t9) Em 14.07.2003, foi notificada a embargante da contestação da embargada [folha 45];
u9) Em 24.11.2003, a folhas 48-49, foi fixado o valor da causa em 1.097,00€ e proferido despacho saneador;
v9) Em 09.12.2003, a embargante apresentou o rol de testemunhas [folha 53];
w9) Por despacho de folha 59, foi o julgamento marcado para 16.02.2004;
x9) Em 13.02.2004, o mandatário da embargada/exequente, substabeleceu os poderes conferidos no processo 88-C/96, no colega, Dr. …………. [folha 68];
y9) Em 16.01.2004, foi feita a inquirição de testemunhas e marcada a data de 20.02.2004, para continuação da diligência [folhas 69-70];
z9) Por sentença de folhas 74-77, foram os embargos julgados procedentes por provados e declarados propriedade da embargante os bens móveis constantes do auto de folhas 119 a 121 dos autos de execução sob as verbas nºs 1 a 7, 13 a 16, 18 e 19, ordenado o levantamento dessa penhora, com custas para a embargada/exequente;
a10) A folha 84, foram fixados os honorários à patrona da embargante em 178,00€ [folha 84-85];
b10) Em 07.04.2004, a folha 98, a embargante pediu apoio judiciário para isenção das custas judiciais, deferido a folha 102;
c10) A folha 100, consta a liquidação de 156,33€ feita pela exequente/embargada;
d10) A folha 103, foram arquivados os autos;
NO PROCESSO 88-D/1996 -RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS, consta:
e10) O MP reclamou créditos da Fazenda Nacional [folhas 2 e 3], admitidos liminarmente a folha 9;
f10) De folhas 4 a 8, consta a certidão de dívidas do executado/reclamado;
g10) Em 22.10.2003, a exequente foi notificada para impugnar, querendo, aqueles créditos [folha 10];
h10) A folhas 14-15, foram julgados reconhecidos os créditos reclamados pelo MP e ali graduados;
i10) Em 09.01.2004, foi a exequente notificada da sentença de reconhecimento dos créditos [folha 16];
j10) Em 15.12.2006, a folhas 20 e seguintes foi a exequente, através da nova mandatária, Dr.ª …………., notificada para pagar 89,00€ da conta de custas, pertencentes ao executado, o que liquidou em 05.01.2007 [folha 24];
DO PROCESSO Nº88-E/1996 - EMBARGOS DE TERCEIRO, consta:
k10) A folhas 2 e seguintes, com pedido de apoio judiciário, o filho do executado, J……………, deduziu embargos de terceiro, em que é executado seu pai, B………….;
l10) Por despacho de folha 16, foi designada data de 13.11.2003, para inquirição de testemunhas;
m10) A folha 27, consta o despacho de rejeição dos embargos, por intempestivos;
n10) Custas de folhas 30 não cobradas ao embargante, por beneficiar de apoio judiciário [folha 35];
o10) Processo arquivado [folha 36];
p10) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos [PA inclusive];
q10) O circunstancialismo referido nas alíneas a) a q10) da matéria assente fez com que a autora não pudesse prever a data em que terminaria o processo, se mantivesse numa situação de incerteza durante vários anos, sentisse incerteza na planificação das decisões a tomar e não se pudesse organizar;
r10) O circunstancialismo referido nas alíneas a) a q10) da matéria assente causou e causa à autora angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos, desgaste psíquico e físico, com reflexos negativos na sua auto-estima e no seu equilíbrio emocional;
s10) A autora sentiu-se e sente-se frustrada em função do circunstancialismo referido nas alíneas a) a q10) da matéria assente;
t10) A autora telefonava/telefona ou manda telefonar ou ir ao escritório dos seus advogados para saber do estado do processo;
u10) A autora mostra-se desiludida com a pendência do processo e por causa dele;
v10) A autora nasceu em 12.07.1959;
w10) O conhecimento dos crimes de que foi vítima a autora pelos seus mandatários abala-a;
OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – ver nº4 do artigo 607° do CPC:
x10) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos.
É tudo quanto a factos provados.
*
III. O DIREITO
1.NULIDADE DO ACÓRDÃO
A recorrente alega que o acórdão recorrido é «nulo», por imposição do artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC [ex vi artigo 1º do CPTA], dado que omitiu pronúncia sobre «os juros de mora peticionados», e sobre «todas as quantias a que a recorrente tenha direito nesta acção».
Mas, não tem razão.
De facto, as instâncias, não obstante dissertarem sobre todos os pressupostos da «responsabilidade civil extracontratual» reclamada do Estado Português pela autora, ficaram-se pelo julgamento de improcedência do pressuposto «ilicitude» indispensável ao deferimento do seu pedido, e não avançando, nomeadamente, para a apreciação dos «danos».
Isto está claríssimo na sentença do TAF, que o acórdão recorrido manteve, e na qual se escreve que «Em primeiro lugar, importa saber se no caso se deve considerar existir atraso excessivo, isto é, se foi ultrapassado o prazo razoável para determinar se está ou não verificado o ilícito. Em segundo lugar, caso se responda positivamente ao número que antecede, deverá determinar-se o montante a indemnizar» [ver página 45 da sentença].
A apreciação e decisão «sobre a indemnização de danos, e sobre os respectivos juros de mora» ficou, pois, ostensivamente «prejudicada» pela decisão tomada acerca do pressuposto «ilicitude».
O artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC, sanciona com a «nulidade» a sentença, ou o acórdão, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questão «que devesse apreciar», o que não é o caso daquelas cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada a outras - ver artigo 608º, nº2, do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA.
Deverá, portanto, ser julgada improcedente a nulidade imputada pela recorrente ao acórdão recorrido.
2. ERRO DE JULGAMENTO
A autora da AAC, e agora recorrente, formulou, ao tribunal administrativo, os seguintes «pedidos»:
a) Que condenasse o réu, Estado Português, a pagar-lhe uma indemnização por danos morais, nunca inferior a 24.000,00€;
b) Que condenasse o réu, Estado Português, a pagar-lhes todas as despesas administrativas e de expediente, taxas de justiça, despesas com certidões, despesas de tradução de documentos, honorários ao advogado neste processo, despesas de execução de sentença e/ou liquidação de honorários;
c) Que condenasse o réu, Estado Português, a pagar juros de mora, à taxa legal, devidos desde a citação até integral pagamento, sobre todas as quantias peticionadas, bem como as quantias que sejam devidas a título de imposto ao Estado sobre as quantias a receber;
d) Que condenasse o réu, Estado Português, nas custas e demais encargos legais.
Como «causa de pedir», alega que o réu - Estado Português - violou o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem [CEDH] e o artigo 20º, nº1 e nº4, da CRP, no segmento «direito a uma decisão em prazo razoável», relativamente à decisão da sua «causa», constituída por sete processos judiciais - processo-crime nº1569/94.2BMTS [correspondente ao processo de inquérito nº1760/92]; acção declarativa nº88/96, e seus apensos [acção executiva nº88-A/96; acção executiva por multa nº88-B/96; embargos de terceiro nº88-C/96; reclamação de créditos nº88-D/96; e embargos de terceiro nº88-E/96] - todos tramitados no «Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos», e que essa violação lhe causou os «danos morais» e as «despesas peticionadas» e por cuja indemnização responsabiliza o Estado Português [artigos 2º do DL nº48051, de 21.11.1967, e 22º da CRP].
O TAF do Porto julgou a acção totalmente improcedente, e, em conformidade, absolveu o réu Estado Português dos pedidos.
Baseou esse julgamento na conclusão, resultante da ponderação do tempo total de pendência de cada um dos ditos processos judiciais e sua tramitação, de que a autora não logrou demonstrar a ocorrência, desde logo, de conduta ilícita por parte da «máquina judiciária» do réu, isto é, «não logrou demonstrar a violação do seu direito a obter decisão judicial definitiva em prazo razoável».
O TCAN negou provimento ao recurso de apelação e confirmou a decisão recorrida por entender que deve ser avaliada «unitariamente» a duração de todos os processos em causa e não foi desrespeitado o prazo razoável em algum deles.
Então vejamos.
Extrai-se da decisão do TAF:
“[…] «Munidos dos considerandos de cariz doutrinário e jurisprudencial, vejamos, agora, se, em concreto, ocorreu violação do direito de obtenção de decisão em prazo razoável.
Importa que se comece por destacar que a autora, em bom rigor, não acomete a morosidade ocorrida num único processo judicial. Mas sim em sete processos judiciais, que se sucederam cronologicamente e que tiveram em vista a obtenção e satisfação das suas pretensões.
Com efeito, conforme dimana claramente do probatório, a autora lançou mão, num primeiro momento, do processo-crime nº1569/94.2BMTS [correspondente ao processo de inquérito nº1760/92], seguido da correlacionada acção declarativa sob forma ordinária [nº88/96] e respectivos apensos, ou seja, a acção executiva sob a forma sumária nº88-A/96; a acção executiva por multa/coima nº88-B/96; os embargos de terceiro nº88-C/96; a reclamação de créditos nº88-D/96, e por fim, os embargos de terceiro nº88-E/96.
O que quer dizer que o atraso invocado nos autos não respeita apenas a um processo judicial, antes engloba sete processos judiciais distintos e autónomos, que se devem suceder no tempo, especialmente, os processos declarativo e executivo.
Analisada e sopesada esta realidade factual, considerados os critérios atrás elencados, temos para nós que, desde logo, no que se refere aos sete processos judiciais visados nos autos, não ocorreu, no caso, violação do direito à justiça em prazo razoável.» […]”
A este propósito o TCAN disse o seguinte:
“[…] «A indagação nesta matéria tem em vista apurar se o TAF incorreu em erro de julgamento ao concluir estar indemonstrada a violação do direito da autora a obter uma decisão judicial definitiva em prazo razoável, considerando como autónomos, para esse efeito, cada um dos processos em causa.
Sete processos autónomos ou um único processo? […]
Ora, a recorrente labora manifestamente em erro, porque esta matéria não pode ser resolvida segundo critérios flutuantes ao sabor de interesses conjunturais, mas antes repousar numa noção juridicamente precisa. E tal precisão só pode advir do conceito de caso julgado, pois só por referência ao conceito de caso julgado é possível discernir se a causa foi decidida, está pendente ou se repete - artigo 580º do CPC.
Ora constata-se em ttt) da matéria de facto provada que o processo-crime nº1569/94.2BMTS [correspondente ao processo de inquérito nº1760/92] foi definitivamente decidido por acórdão do STJ transitado em julgado em 22.07.1996.
E em www) consta que a acção cível foi decidida por acórdão de 14.09.2000 [estando implícito que esta decisão transitou em julgado porque se seguiu o correspondente processo executivo].
É óbvio que não estamos perante uma única causa nem perante um único processo, e essa conclusão é gritante quando se interpõe a separação entre processos de natureza cível e criminal que correram em tribunais com competência específica perfeitamente separada e estanque.
Por outro lado, também a natureza e a finalidade dos processos declaratório e executivo são muito diversos. […]
De todo o modo a longevidade da execução é à partida incontrolável por assentar na álea da capacidade patrimonial do executado e no encarniçamento do exequente em aguardar que os ventos da fortuna rodem e venham bafejar esse património, e, reflexamente, o seu. Ora o Estado não pode ser responsável pelos infortúnios patrimoniais do executado […]
Quanto às multas e embargos de terceiro são processos igualmente diversos, destinados a garantir direitos de terceiros e que não foram causa determinante do insucesso do processo executivo.
Confirma-se assim que improcede a tese da recorrente no sentido de ser avaliada unitariamente a duração de todos os processos em causa, que denomina impropriamente de apensos.»
A aqui recorrente entende que deve ser avaliada a duração dos vários processos de uma forma unitária, já que se trata de um único processo, e que essa avaliação resulta num clamoroso atraso na administração da justiça.
Mas, não pode, a nosso ver, ser assim.
Senão vejamos.
Sob a epígrafe “Direito a um processo equitativo” dispõe o nº 1 do artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada pela Lei 65/78, de 13.OUT, em vigor na ordem jurídica interna desde 09.11.1978 [DR, I Série, nº89, de 16.06.1978] que:
“1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (...)”.
Dispõe ainda o artigo 13º da C.E.D.H.:
13º “Qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na (…) Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante uma instância nacional, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que actuem no exercício das suas funções oficiais.”
Por sua vez o nº4 do artigo 20º da CRP dispõe:
“Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”.
E, dispõe o artigo 22º da Lei Fundamental, sob a epígrafe “Responsabilidade das entidades públicas”, o seguinte:
“O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”.
Diz ainda o artigo 2º, nº1, do CPC:
«A protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar.»
E o artigo 2º, nº1, do CPTA:
«O princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, e mediante um processo equitativo, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.»
A todos estes preceitos cumpre acrescentar o artº 6º do DL 48 051, nos termos do qual em sede de responsabilidade civil por actos de gestão pública, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.
Da conjugação de todos os referidos preceitos constitucionais e legais resulta que no ordenamento jurídico português vigente o direito de acesso à justiça em prazo razoável constitui uma garantia inerente ao direito ao acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva e que a infracção a tal direito, extensível a qualquer tipo de processo, constitui o Estado em responsabilidade civil extracontratual.
Assim, existindo norma concretizadora no direito interno, que não ponha em causa o direito europeu e constitucional não há porque não a aplicar.
A questão que está aqui em causa é, pois, a de saber se a decisão recorrida negou à recorrente o direito a uma justiça em prazo razoável em conformidade com os referidos preceitos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e referidos preceitos constitucionais e legais.
Pelo que, e no sentido da jurisprudência supra referida os preceitos de direito internacional não impedem antes postulam uma regulamentação interna que existe e que consagra o direito a uma justiça em prazo razoável devidamente regulamentada.
Cumpre, pois, e em primeiro lugar, aferir se estamos ou não perante uma situação de atraso da justiça irrazoável.
Tendo por base todos estes critérios atenhamo-nos, pois, ao caso sub judice para aferir se foi ou não violado o direito a uma decisão em prazo razoável, e portanto, se estamos ou não perante acto ilícito na administração da justiça.
O TEDH tem entendido que a razoabilidade da duração de um processo é avaliada segundo as circunstâncias da causa e tendo em atenção os critérios consagrados pela jurisprudência, em particular, a complexidade do processo, o comportamento da Requerente e aquele atribuído às autoridades competentes, bem como a importância do caso para os interessados (ver, entre muitos outros, Frydlender c. França [GC], n.º 30979/96, § 43, CEDH 2000-VII).
E, basta isso para sempre termos presente que cada caso é um caso, daí a necessidade de uma atenção personalizada e a consciência de que a jurisprudência existente varia, pois, face às vicissitudes específicas de cada processo.
Analisando o processo no seu todo apercebemo-nos que houve um processo penal e uma acção cível com fase declarativa e executiva, esta com vários apensos.
A autora denunciou o crime, em 30.03.92, e obteve decisão transitada em julgado em 22.07.96.
Em 01.02.96 deduziu pedido cível tendo o processo executivo, no qual foram enxertados embargos de terceiro e execução por multa, entre outros, terminado em Abril de 2013 com a satisfação da pretensão da autora, já durante a pendência da presente acção indemnizatória.
Para aferição do concreto prazo que se deve entender por “razoável” não se pode adicionar o tempo de duração do processo penal ao da acção cível sem se demonstrar que a possibilidade legal de decidir o pedido cível em separado determinada pelo juiz criminal carece de sentido.
O que não está minimamente feito.
Quanto a este processo penal a denúncia ocorreu em 30.03.92, teve acusação a 20.10.93, despacho de pronúncia a 26.05.94, acórdão de 1ª instância a 13.07.95, e acórdão do STJ que transitou em julgado a 22.07.1996.
Ou seja, um total de cerca de 4 anos e 4 meses, em dois graus de jurisdição.
No decurso do mesmo houve uma contra-queixa do arguido, por denúncia caluniosa, que terminou em arquivamento, e duas novas denúncias - de …………. e ………… - contra ele, que foram incorporadas, investigadas e julgadas no mesmo processo.
Houve, ainda, três recursos interlocutórios, e exame psiquiátrico efectuado ao arguido, que concluiu pela sua imputabilidade.
O processo criminal nunca esteve parado por ausência de decisões, ou por falta de movimentação por parte de magistrados ou de funcionários.
Durante o processo penal foi deduzido pedido cível pela autora, o qual não veio a ser conhecido nessa sede, mas antes remetido para acção cível própria.
Assim, não podemos considerar que aquele prazo de 4 anos e 4 meses com a referida complexidade não tenha sido razoável.
Atenhamo-nos, agora, ao processo cível.
Este processo cível, na sua fase declarativa, nasceu com a interposição da acção a 01.02.96, isto é, após o acórdão penal condenatório de 1ª instância, e findou com o acórdão de 14.09.2000 - transitado em julgado - que condenou o réu a pagar à autora a quantia de 4.320.000$00 acrescida de juros e custas.
Ou seja, uma duração de cerca de 4 anos e 7 meses, numa só instância, sendo de relevar a ocorrência de «dois incidentes de escusa» por parte de patronas oficiosas nomeadas ao aí réu.
Seguiu-se a fase executiva.
Quanto à acção cível deve somar-se a fase declaratória e executória na aferição do prazo razoável.
Mas, nem por isso, deve deixar de se percecionar o que ocorre em cada uma das fases.
Ora, a fase declarativa ocorreu dentro da normalidade sem quaisquer atrasos significativos e sem que se possa dizer, face à sua complexidade que esteja fora dos limites do que se deverá entender por prazo razoável no referido entendimento não podendo imputar-se ao Estado responsabilidade pela forma como a mesma decorreu quer pela actuação dos intervenientes processuais quer pela omissão de legislação que melhor pudesse efectivar a pretensão da aqui autora.
Quanto à fase executiva verifica-se que a mesma apenas foi accionada cerca de um ano após o trânsito em julgado da acção declarativa, ano esse de atraso que só pode ser imputado à aqui autora.
É certo que tendo a acção executiva dado entrada em de Outubro de 2001, apenas veio a ser declarada extinta em Abril de 2013, na pendência desta acção de responsabilização do Estado-Juiz.
Ou seja, cerca de 11 anos e meio numa só instância.
Pelo que, no tempo total da acção cível teríamos de somar aqueles 4 anos e sete meses a estes 11 anos e meio, o que daria cerca de 16 anos para a acção cível (fase declarativa e executiva).
Mas atenhamo-nos ao que se passou na acção executiva para podermos aferir se o Estado é responsável nem que seja por não tomar medidas organizativas do sistema judicial no sentido de o mesmo poder responder atempadamente às questões que lhe são postas pelos cidadãos.
A acção executiva foi muito complexa tendo dado origem a dois embargos de terceiro - por parte da mãe e do filho do executado - a uma reclamação de créditos - pela Fazenda Pública - e a uma execução por multa - instaurada pelo Ministério Público.
Houve ainda, a título de incidentes, escusa de patrono oficioso e renúncias a mandatos judiciais.
Mas, o que é certo é que o processo cível, envolvendo a fase declarativa e fase executiva, nunca esteve parado por falta de decisões ou de movimentação por parte de magistrados ou de funcionários.
Na verdade, a duração excessiva, da acção executiva, ficou a dever-se, sobretudo, a dificuldades encontradas na efectivação das penhoras ordenadas pelo tribunal - bens móveis, contas bancárias, quota social - e na venda dos bens penhorados, com recurso à negociação particular.
Não podemos, assim, dizer que tal demora excessiva resultou de insatisfatória regulamentação legal imputável ao Estado nem da falta de andamento dos referidos processos em moldes normais e aceitáveis.
Bem pelo contrário, se a exequente veio a efectivar o seu direito a receber a indemnização que lhe foi atribuída na fase declarativa tal apenas se deveu à longa activação dos mecanismos legais existentes em seu benefício.
Assim, apesar de todas as dificuldades com que a própria exequente se confrontou para a efectiva realização do seu direito, o Tribunal, e por essa via o Estado, usaram de todos os mecanismos legais, sem desistir, para que as suas dificuldades fossem superadas.
E, portanto, se a aqui recorrente conseguiu obter satisfação do seu crédito apesar de todas as circunstâncias exógenas ao sistema foi-o devido ao actual regime legal que o permitiu, por o ser em seu benefício.
Ou seja, quando a longevidade da execução assenta na falta da capacidade patrimonial do executado e na obstinação do exequente (sem qualquer sentido pejorativo) em aguardar que com o tempo a situação reverta a seu favor, não pode o Estado ser responsável por delongas, sob pena de se lhe estar a imputar os infortúnios patrimoniais do executado.
Quanto às multas e embargos de terceiro não foram as mesmas causa determinante do insucesso do processo executivo.
Em suma, a grande demora do processo teve a ver com factores exógenos ao processo e independentes do funcionamento dos tribunais.
Nem a autora invoca concretamente qualquer anormalidade no processado que não a pura e simples delonga do mesmo.
Daí que não haja qualquer ilícito gerador de responsabilidade de indemnizar por parte do Estado já que se a acção não foi examinada nos limites do prazo razoável, foi porque intervieram factores exógenos aos tribunais, que conduziram a um retardamento demasiado prolongado no recebimento de quantias a que o tribunal atempadamente determinara o direito da autora, aqui recorrente.
Aliás, qualquer legislação no sentido de encurtar os processos executivos contendia necessariamente com os direitos dos exequentes em lutar até às últimas instâncias pelo pagamento das quantias a que têm direito aguardando mudanças ou descobertas no património dos executados.
Digamos que a autora pretende que o Estado seja responsável por ter uma legislação que lhe veio a permitir, até às últimas consequências, ver o seu crédito ressarcido.
Nada, há, pois a censurar à decisão recorrida que por isso é de manter, com a presente fundamentação.
*
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e manter o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 8 de Março de 2018. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – José Augusto Araújo Veloso (vencido).

Processo nº: 350/17-10.
Relator vencido: José Veloso
Discordo da decisão que fez vencimento porque entendo que a versão que foi por mim apresentada, enquanto Relator da proposta de acórdão neste recurso de revista, é a que estará mais de acordo com a jurisprudência proveniente do TEDH, sendo verdade que tendo a CEDH um Tribunal próprio para zelar pela sua aplicação é a jurisprudência deste que deverá, em primeira linha, ser adoptada pelos tribunais nacionais, até porque de pouco valerá na prática estar a decidir, a meu ver, ao arrepio dessa jurisprudência internacional.
Passo a apresentar, pois, a versão, apenas na sua parte de Direito que submeti à apreciação dos meus Adjuntos e que não obteve vencimento:
[...]
III. De Direito
1. A autora da AAC, e agora recorrente, formulou, ao tribunal administrativo, os seguintes «pedidos»:
a) Que condenasse o réu, Estado Português, a pagar-lhe uma indemnização por danos morais, nunca inferior a 24.000,00€;
b) Que condenasse o réu, Estado Português, a pagar-lhes todas as despesas administrativas e de expediente, taxas de justiça, despesas com certidões, despesas de tradução de documentos, honorários ao advogado neste processo, despesas de execução de sentença e/ou liquidação de honorários;
c) Que condenasse o réu, Estado Português, a pagar juros de mora, à taxa legal, devidos desde a citação até integral pagamento, sobre todas as quantias peticionadas, bem como as quantias que sejam devidas a título de imposto ao Estado sobre as quantias a receber;
d) Que condenasse o réu, Estado Português, nas custas e demais encargos legais.
Como «causa de pedir», alega que o réu - Estado Português - violou o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem [CEDH] e o artigo 20º, nº 1 e nº 4, da CRP, no segmento «direito a uma decisão em prazo razoável», relativamente à decisão da sua «causa», constituída por sete processos judiciais - processo-crime nº1569/94.2BMTS [correspondente ao processo de inquérito nº1760/92]; acção declarativa nº88/96, e seus apensos [acção executiva nº88-A/96; acção executiva por multa nº88-B/96; embargos de terceiro nº88-C/96; reclamação de créditos nº88-D/96; e embargos de terceiro nº88-E/96] - todos tramitados no «Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos», e que essa violação lhe causou os «danos morais» e as «despesas peticionadas» e por cuja indemnização responsabiliza o Estado Português [artigos 2° do DL nº48051, de 21.11.1967, e 22º da CRP].
A primeira instância [TAF do Porto] julgou a acção totalmente improcedente, e, em conformidade, absolveu o réu Estado Português do pedido [pedidos].
Baseou esse julgamento na conclusão, resultante da ponderação do tempo total de pendência de cada um dos ditos processos judiciais e sua tramitação, de que a autora não logrou demonstrar a ocorrência, desde logo, de conduta ilícita por parte da «máquina judiciária» do réu, isto é, «não logrou demonstrar a violação do seu direito a obter decisão judicial definitiva em prazo razoável».
A segunda instância [TCAN] negou provimento ao recurso de apelação, interposto pela autora, e confirmou a sentença recorrida.
Esta negação de provimento à apelação, decorre essencialmente do julgamento de improcedência realizado pelo TCAN quanto a duas questões: - se deveria ser avaliada «unitariamente» a duração de todos os processos em causa; - e se, no caso da sua consideração individualizada, foi desrespeitado o prazo razoável em algum deles. E foi dada resposta negativa a estas duas questões.
Deste acórdão do TCAN vem interposto, e novamente pela «autora», o presente «recurso de revista». Imputa-lhe nulidade por «omissão de pronúncia» [conclusões 42ª e 43ª], e errado julgamento de direito na apreciação, e na decisão negativa da primeira [conclusões 2ª a 9ª] e da segunda [conclusões 10ª a 21ª] questão enunciadas no parágrafo anterior. Defende, por isso, que este tribunal de revista deve revogar o acórdão recorrido e proferir outro que o substitua e que «julgue procedente a acção» arbitrando indemnização pelos danos provados [conclusões 22ª a 41ª, 44ª e 45ª].
Apreciemos.
2. A recorrente alega que o acórdão recorrido é «nulo», por imposição do artigo 615°, nº 1 alínea d), do CPC [ex vi artigo 1º do CPTA], dado que omitiu pronúncia sobre «os juros de mora peticionados», e sobre «todas as quantias a que a recorrente tenha direito nesta acção».
Obviamente que não tem razão.
De facto, as instâncias, não obstante dissertarem sobre todos os pressupostos da «responsabilidade civil extracontratual» reclamada do Estado Português pela autora, ficaram-se pelo julgamento de improcedência do pressuposto «ilicitude» indispensável ao deferimento do seu pedido, e não avançando, nomeadamente, para a apreciação dos «danos».
Isto está claríssimo na sentença do TAF, que o acórdão recorrido manteve, e na qual se escreve que «Em primeiro lugar, importa saber se no caso se deve considerar existir atraso excessivo, isto é, se foi ultrapassado o prazo razoável para determinar se está ou não verificado o ilícito. Em segundo lugar, caso se responda positivamente ao número que antecede, deverá determinar-se o montante a indemnizar» [ver página 45 da sentença].
A apreciação e decisão «sobre a indemnização de danos, e sobre os respectivos juros de mora» ficou, pois, ostensivamente «prejudicada» pela decisão tomada acerca do pressuposto «ilicitude».
O artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC, sanciona com a «nulidade» a sentença, ou o acórdão, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questão «que devesse apreciar», o que não é o caso daquelas cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada a outras - ver artigo 608°, nº2, do CPC, aplicável ex vi artigo 1° do CPTA.
Deverá, portanto, ser julgada improcedente a nulidade imputada pela recorrente ao acórdão recorrido.
3. A sentença do TAF, para efeitos de aferir da razoabilidade, ou não, do tempo de pendência dos processos invocados na acção, e depois de sumariar os vários «critérios» utilizados pela jurisprudência nacional e internacional para tal juízo, diz assim:
[...]
«Munidos dos considerandos de cariz doutrinário e jurisprudencial, vejamos, agora, se, em concreto, ocorreu violação do direito de obtenção de decisão em prazo razoável.
Importa que se comece por destacar que a autora, em bom rigor, não acomete a morosidade ocorrida num único processo judicial. Mas sim em sete processos judiciais, que se sucederam cronologicamente e que tiveram em vista a obtenção e satisfação das suas pretensões.
Com efeito, conforme dimana claramente do probatório, a autora lançou mão, num primeiro momento, do processo-crime nº1569/94.2BMTS [correspondente ao processo de inquérito nº1760/92], seguido da correlacionada acção declarativa sob forma ordinária [nº88/96] e respectivos apensos, ou seja, a acção executiva sob a forma sumária nº88-A/96; a acção executiva por multa/coima nº88-B/96; os embargos de terceiro nº88-C/96; a reclamação de créditos nº88-D/96, e por fim, os embargos de terceiro nº88-E/96.
O que quer dizer que o atraso invocado nos autos não respeita apenas a um processo judicial, antes engloba sete processos judiciais distintos e autónomos, que se devem suceder no tempo, especialmente, os processos declarativo e executivo.
Analisada e sopesada esta realidade factual, considerados os critérios atrás elencados, temos para nós que, desde logo, no que se refere aos sete processos judiciais visados nos autos, não ocorreu, no caso, violação do direito à justiça em prazo razoável
[...]
E de seguida passou a fundamentar este julgamento, através da análise feita à duração da tramitação de cada um desses processos judiciais à luz dos critérios que havia assinalado.
Confrontado, na apelação, com o alegado «erro» de multiplicar artificialmente o que acaba sendo, para este fim de responsabilização por atraso na justiça, uma só causa, o TCAN disse o seguinte:
[...]
«A indagação nesta matéria tem em vista apurar se o TAF incorreu em erro de julgamento ao concluir estar indemonstrada a violação do direito da autora a obter uma decisão judicial definitiva em prazo razoável, considerando como autónomos, para esse efeito, cada um dos processos em causa.
Sete processos autónomos ou um único processo?
[...]
Ora, a recorrente labora manifestamente em erro, porque esta matéria não pode ser resolvida segundo critérios flutuantes ao sabor de interesses conjunturais, mas antes repousar numa noção juridicamente precisa. E tal precisão só pode advir do conceito de caso julgado, pois só por referência ao conceito de caso julgado é possível discernir se a causa foi decidida, está pendente ou se repete - artigo 580° do CPC.
Ora constata-se em ttt) da matéria de facto provada que o processo-crime nº1569/94.2BMTS [correspondente ao processo de inquérito nº1760/92] foi definitivamente decidido por acórdão do STJ transitado em julgado em 22.07.1996.
E em www) consta que a acção cível foi decidida por acórdão de 14.09.2000 [estando implícito que esta decisão transitou em julgado porque se seguiu o correspondente processo executivo].
É óbvio que não estamos perante uma única causa nem perante um único processo, e essa conclusão é gritante quando se interpõe a separação entre processos de natureza cível e criminal que correram em tribunais com competência específica perfeitamente separada e estanque.
Por outro lado, também a natureza e a finalidade dos processos declaratório e executivo são muito diversos.
[...]
De todo o modo a longevidade da execução é à partida incontrolável por assentar na álea da capacidade patrimonial do executado e no encarniçamento do exequente em aguardar que os ventos da fortuna rodem e venham bafejar esse património, e, reflexamente, o seu. Ora o Estado não pode ser responsável pelos infortúnios patrimoniais do executado [...]
Quanto às multas e embargos de terceiro são processos igualmente diversos, destinados a garantir direitos de terceiros e que não foram causa determinante do insucesso do processo executivo.
Confirma-se assim que improcede a tese da recorrente no sentido de ser avaliada unitariamente a duração de todos os processos em causa, que denomina impropriamente de apensos
[…]
A recorrente da revista insiste que deve ser avaliada «unitariamente» a duração dos vários processos, pois que, na verdade, apenas de «um processo» se trata, e que essa avaliação resulta num clamoroso atraso na administração da justiça.
4. Antes de avançarmos, recapitulemos, em «síntese», o que consta da matéria de facto provada relativamente ao processo-crime [processo-crime nº1569/94, antecedido do processo de inquérito nº1760/92] em causa:
- Em 30.03.92 foi apresentada queixa pela ora recorrente contra B………… por «dois crimes de sequestro e de violação» [ver a) do provado]; tal queixa deu origem a processo de inquérito, no Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, que originou processo-crime cuja decisão final [acórdão do STJ] transitou em julgado a 22.07.1996 [ver t3) do provado).
- Entre um e outro destes marcos temporais, foram incorporadas, nos mesmos autos, 2 novas queixas-crime contra o dito arguido [ver i) e k) do provado], foi deduzida «acusação» pelo Ministério Público a 20.10.1993 [ver q) do provado], foi deduzido despacho de pronúncia a 26.05.1994 [ver g2) do provado], foi deduzido pedido cível [ver g) do provado], foram interpostos e tramitados 5 recursos judiciais [ver h2), a3), c3) do provado), e houve 3 adiamentos da audiência de julgamento [ver r2), t2), v2) do provado].
Ou seja, no tocante ao processo-crime, constatamos que o mesmo durou, entre a queixa-crime e a decisão final do processo, 4 anos e cerca de 4 meses. Note-se que a acusação foi proferida cerca de ano e meio após a queixa-crime, e o despacho de pronúncia cerca de 1/2 ano após o seu requerimento pelo arguido.
Quanto ao processo cível, para o qual foi relegada a obtenção de indemnização de danos sofridos pela ora recorrente e causados pelo referido arguido, pode-se constatar o seguinte:
- A acção cível, que levou o nº88/1996, foi intentada a 01.02.1996 pela ora recorrente contra o arguido-condenado [ver y3) do provado], e obteve decisão definitiva a 14.09.2000, tendo o aí réu sido condenado a pagar à autora a quantia de 4.230.000$00 a título de indemnização de danos patrimoniais e morais [ver v4) do provado].
- Houve 2 escusas formuladas por patronas oficiosas nomeadas ao réu [arguido], e 1 adiamento da audiência de julgamento [ver d4), e4) e t4) do provado].
Significa isto que a acção cível declarativa durou cerca de 4 anos e 7 meses.
E passemos, agora, à súmula do provado quanto à fase executiva. Assim:
- Em 18.10.2001 a ora recorrente instaurou processo executivo sob forma sumária [nº88-A/1996], para obter o pagamento da referida quantia de 4.230.000$00, acrescida de juros [ver x4) e y4) do provado], processo este que estava pendente à data da propositura da presente acção [26.02.2008] e veio a ser «declarado extinto» em Abril de 2013, ou seja, durante a pendência da mesma [ver apenso respectivo].
- Esta acção executiva, onde ocorreram sérias dificuldades em termos de «penhora e venda de bens» [ver z4), c5) a y5), b6), f6), k6) a z6), i7), k7) a z7), e b8) a u8) do provado], teve dois embargos de terceiro [nº88-C/1996; nº88-E/1996], da mãe [ver p9) e z9) do provado] e do filho do executado [k10) a 010) do provado], uma reclamação de créditos [nº88-D] por parte da Fazenda Pública [ver e10) a j10) do provado], e, ainda, uma execução por multa [nº88-B/1996] interposta pelo Ministério Público [ver g6) do provado]. Entrementes, houve escusa de patrono oficioso, e renúncias a mandatos [ver a7), w8), y8), x8), z8), c9) do provado].
Temos, pois, que a «acção executiva», com estes seus apensos, durou, entre a sua instauração e a sua extinção, cerca de 11 anos e meio.
A tramitação de cada um dos ditos apensos, nas contas das instâncias, que não são postas em causa pela ora recorrente, não ultrapassa a duração de 3 anos.
Tanto o processo declarativo como o executivo, com os seus referidos apensos, se encontram «apensados» ao processo-crime nº1569/94.
5. O «direito a uma decisão em prazo razoável» está previsto no ordenamento jurídico português, tanto numa fonte de direito internacional - Convenção Europeia dos Direitos Humanos [CEDH], em vigor na ordem jurídica interna desde 09.11.1978 [DR, I Série, nº89, de 16.06.1978] - como na CRP [artigo 20° nº4] e nas leis processuais, quer civil quer administrativas [artigos 2°, nº1, do CPC e do CPTA].
Diz o artigo 6º, nº1, da CEDH:
«Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. […].»
E estipula o seu artigo 13º:
«Qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante uma instância nacional, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que actuaram no exercício das suas funções oficiais.»
Diz o artigo 20º, nº4, da CRP:
«Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.»
Diz o artigo 2º, nº1, do CPC:
«A protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar.»
E diz o artigo 2°, nº1, do CPTA:
«O princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, e mediante um processo equitativo, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.»
A violação ilícita e culposa deste direito fundamental, causadora de danos para o cidadão prejudicado, responsabiliza o Estado-Juiz pelos mesmos [artigos 22º da CRP e 2° do DL nº48051, de 21.11.1967, aplicável ao tempo dos factos (artigo 12º do CC), e revogado pelo artigo 5º da Lei nº67/2007, de 31.12].
Diz o artigo 22° da CRP:
«O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.»
E diz o artigo 2°, nº1, do referido DL nº48051:
«O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes e das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.»
E é o seguinte o texto do artigo 12º da actual Lei nº67/2007:
«Salvo o disposto nos artigos seguintes, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa».
6. Temos, assim, que o atraso na decisão de processos judiciais, quando viola o «direito a uma decisão em prazo razoável», constitui um facto ilícito gerador de «responsabilidade civil extracontratual» do Estado Português.
Esse direito surge no «plano internacional» - CEDH - como princípio fundamental da preeminência do Direito numa sociedade democrática, e no «plano nacional» como um direito fundamental dos cidadãos - CRP - e garantia inerente ao direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, sendo direito extensível a «qualquer tipo de processo judicial» [ver na jurisprudência do TEDH: AC «Delcourt», de 17.01.70; AC «Airey», de 09.10.79; AC «Deweer», de 27.02.80; AC «De Cubber», de 26.10.1984; e, na doutrina, entre nós, J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in «Constituição da República Portuguesa Anotada», 4ª edição revista, volume I, página 417].
E assegura às partes envolvidas numa causa judicial o direito de obter do órgão jurisdicional competente uma decisão dentro de prazos legais pré-estabelecidos ou, no caso de esses prazos não decorrerem da lei, de um lapso temporal que se mostre proporcional e adequado à complexidade do processo [J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in «Constituição da República Portuguesa Anotada», 4ª edição revista, volume I, página 417; Isabel Fonseca, «Estudos em Comemoração do 10° Aniversário da Licenciatura em Direito da Universidade do Minho», página 360].
A jurisprudência - tanto nacional como internacional - vem entendendo que a «apreciação da razoabilidade» de duração de um processo judicial deverá ser realizada «em concreto», «casuisticamente», atendendo, nomeadamente, à natureza do litígio - seu «objecto, consequências da decisão do mesmo para as pessoas envolvidas» - à sua complexidade - o tipo de acção, os incidentes suscitados, número de recursos - ao comportamento das partes - sendo de excluir o tempo de atraso injustificado, e que seja imputável à parte interessada na indemnização - e actuação das entidades competentes no processo. E vem entendendo, também, que essa apreciação deverá ser feita mediante uma «análise global», ou de conjunto, da respectiva causa, e não - necessariamente - na verificação do efectivo cumprimento dos prazos dos diversos actos processuais, pois que, apesar deste eventual não cumprimento, se aquela análise global apontar para uma duração irrazoável da causa sempre o Estado será responsável pela não criação de diferentes meios, mecanismos, prazos, aptos a atingir o objectivo da administração da justiça em prazo razoável [ver, entre outros, AC STA de 28.11.2007, Rº308/07; AC do STA de 09.10.2008, Rº0319/08; AC STA de 26.03.2009, Rº0227/08; AC STA de 08.07.2009, Rº0122/09; AC do STA de 05.05.2010, Rº0122/10; AC do STA de 27.11.2013, Rº0144/13; AC do STA de 10.09.2014, Rº090/12; AC STA de 21.05.2015, Rº072/14; e, entre outros, do TEDH: AC «Frydlender/França» [Pº30979/96]; AC «Cavelli e Ciglio/Itália» [acórdão de 17.01.2002]; AC «Martins Castro e Alves Correia de Castro/Portugal» [acórdão 10.06.2008]; AC «Ferreira Alves/Portugal» [acórdão de 13.04.2010]; AC «Domingues Loureiro e outros/Portugal» [acórdão de 12.04.2011]; AC «Chyzyński/Polónia» [acórdão de 24.07.2012].
Deste modo, se for de concluir, de forma clara e segura, que a respectiva causa ultrapassou o «prazo razoável», não se poderá infirmar tal conclusão com base no cumprimento do prazo respeitante a cada um dos actos processuais, porque o Estado sempre teria de «prover à criação de outros ou diferentes meios para atingir» aquela imposição internacional, e objectivo constitucional. Cabe-lhe, na verdade, organizar o seu sistema judiciário de molde a evitar que os processos se eternizem, nomeadamente através de sucessivos incidentes e recursos que a lei interna permita.
Mas se for de concluir, sem margem de dúvida, que a «duração» da respectiva causa observou o «prazo razoável», também não importa que tenham ocorrido ligeiros e pontuais atrasos na observância de prazos processuais sem influência no resultado.
Quando não for manifesta qualquer uma destas conclusões, antes se mostrando duvidosa a observância ou não do «prazo razoável» de duração do processo, o critério analítico do cumprimento ou não dos prazos processuais poderá, então, desempenhar um papel relevante para o efeito.
Para a duração razoável standard de um processo judicial convém ter em conta a jurisprudência do TEDH, de acordo com a qual a duração média - que corresponde
à «duração razoável» - de um processo em 1ª instância é de cerca de 3 anos, e a de todo o processo - incluindo recursos e eventual execução - deve corresponder, por regra, a um período que vai de 4 a 6 anos, salvo casos especiais [ver Isabel Celeste Fonseca, in «CJA», nº72, páginas 45 e 46, e jurisprudência aludida].
No quadro de petições dirigidas ao Tribunal de Estrasburgo, este já condenou o Estado Português, por violação do «direito a uma decisão em prazo razoável», pelas seguintes durações processuais consideradas «excessivas»:
- 4 anos 3 meses e 28 dias, em duas instâncias, acção cível [AC TEDH de 31.05.2012, caso «Sociedade C. Martins & Vieira nº4»];
- 4 anos e 9 meses, numa só instância, e envolvendo fase declarativa e executiva [AC TEDH de 27.10.2009, caso «Ferreira Araújo do Vale»];
- 7 anos e 11 meses, em duas instâncias, acção de «regulação de poder paternal» [AC TEDH de 13.04.2010, caso «Ferreira Alves nº6»];
- 8 anos, 8 meses e 12 dias, em três instâncias, acção para cobrança de dívida [AC TEDH de 20.09.2011, caso «Ferreira Alves nº7»];
- 9 anos e 14 dias, em quatro instâncias, acção cível [AC TEDH de 04.10.2011, caso «Ferreira Alves nº8»];
- 9 anos e 7 meses, em três instâncias, acção laboral [AC TEDH de 04.06.2015, caso «Liga Portuguesa de Futebol Profissional»];
- 9 anos 11 meses e 20 dias, numa só instância, acção de reconhecimento de direito [AC TEDH de 29.10.2015, caso «Valada Matos das Neves»]:
_ 10 anos 6 meses e 28 dias, em duas instâncias, acção cível [AC TEDH de 04.10.2011, caso «Ferreira Alves nº8»];
- 12 anos 5 meses e 1 dia, em duas instâncias, acção cível [AC TEDH de 04.10.2011, caso «Ferreira Alves nº8»];
- 12 anos 6 meses e 19 dias numa só instância, acção por atraso na administração da justiça [AC TEDH de 12.04.2011, caso «Domingos Loureiro e outros»];
- 14 anos e 20 dias, em três instâncias, acção cível por acidente de viação [AC TEDH de 12.04.2011, caso «Domingos Loureiro e outros»];
- 14 anos 3 meses e 20 dias, em duas instâncias, acção cível [AC TEDH de 16.04.2013, «Associação de Investidores do Hotel Apartamento Neptuno e outros»];
- 14 anos 5 meses e 12 dias, numa só instância, acção cível [AC TEDH de 16.04.2013, «Associação de Investidores do Hotel Apartamento Neptuno e outros»];
- 14 anos e 9 meses, numa só instância, processo penal [AC TEDH de 30.10.2014, caso «Sociedade C. Martins &Vieira e outros»;
- 15 anos 5 meses e 3 dias, em três instâncias, acção cível [AC TEDH de 31.05.2012, caso «Sociedade C. Martins &Vieira nº4»];
- 16 anos 1 mês e 1 dia, em três instâncias, acção cível [AC TEDH de 16.04.2013, «Associação de Investidores do Hotel Apartamento Neptuno e outros»];
- 18 anos 4 meses e 13 dias, em três instâncias, acção cível [AC TEDH de 16.04.2013, «Associação de Investidores do Hotel Apartamento Neptuno e outros»].
E, no plano interno, este Supremo Tribunal já condenou o Estado Português por considerar «excessivos» os seguintes prazos de duração de processos:
- 3 anos e 8 meses, numa só instância, processos tributários [AC STA de 15.05.2013, Rº01229/12];
- 4 anos numa só instância, acção de regulação do poder paternal [AC do STA de 14.04.2016, Rº01635/15];
- cerca de 7 anos, em duas instâncias, acção executiva [AC STA de 09.10.2008, Rº0319/08];
- cerca de 8 anos, em duas instâncias, acção de despejo [AC STA de 28.11.2007, Rº0308/07];
- cerca de 12 anos numa só instância, processo penal [AC STA de 30.03.2017, Rº0488/16];
- mais de 20 anos numa só instância, acção cível por acidente de viação [AC STA de 09.07.2009, Rº0365/09];
- cerca de 26 anos, em duas instâncias, acção cível [AC STA de 09.10.2008, Rº0336/10.
7. Ressuma, assim, que a determinação da razoabilidade do prazo não pode ter um tratamento dogmático, requerendo o exame da situação concreta, onde se ponderem todas as circunstâncias inerentes apreciadas globalmente. E que, em matéria cível como em matéria penal o «prazo razoável» cobre todo o processo, incluindo as instâncias de recurso [mesmo junto do Tribunal Constitucional], e a execução subsequente à acção declarativa, na qual o credor se dirige ao Estado para que este, por intermédio dos seus órgãos executivos, dê satisfação ao direito que se mostra violado. Na verdade, só quando este direito encontra realização efectiva é que haverá «determinação» para efeitos do citado artigo 6º, nº1, da CEDH.
Daí que não se mostre correcto aferir a duração da «causa» pela contabilização individualizada da duração dos seus processamentos judiciais autónomos, como se fez nas instâncias, sendo que o termo «causa» utilizado no nº1 do artigo 6º, da CEDH, e no nº4 do artigo 20°, da CRP, não deve ser tomado na sua acepção técnica, ou sob um aspecto formal, mas antes material, e em sentido conforme a este deverá ser interpretado o termo «processo» utilizado no nº1 do artigo 2º do CPTA.
E, mesmo quando um processo cível é consequência de um processo penal que findou - como ocorre no presente caso - os dois processos devem ser considerados como uma só «causa», para controlo do prazo razoável, de modo que este não derive da mera soma aritmética de duração dos dois processos mas antes, e na sequência da jurisprudência internacional e nacional, de uma «avaliação global» do tempo que os tribunais levaram a resolver o «caso de vida».
O que não significa, obviamente, que para aferir da razoabilidade dessa duração não se tenham na devida conta, em avaliação casuística, tal como dissemos, o objecto do litígio, sua importância para os envolvidos, tipo de acção, incidentes, recursos suscitados, comportamento das partes, e actuação das entidades que, de um modo ou de outro, intervieram nos processos.
8. Munidos das pertinentes normas legais, e da interpretação e aplicação que das mesmas vem fazendo a jurisprudência, voltemo-nos, e agora directamente, para o caso que nos ocupa.
A ora recorrente, A…………., foi vítima de crime de violação e sequestro. Quis ver o autor desses factos condenado pelos crimes cometidos, e ser indemnizada pelos danos para si resultantes. Daí a sua causa, envolvendo duas pretensões.
Os momentos em que ela formalizou, perante o Estado-Juiz, tais pretensões, foi o da denúncia do crime, em 30.03.92, e, dois meses após, a dedução de pedido cível, que iria dar lugar a acção cível, deduzida em 01.02.96, para cujos termos foi relegada, pelo tribunal criminal, a sua apreciação.
O Estado-Juiz respondeu, definitivamente, à sua pretensão penal em 22.07.96, e à sua pretensão cível em Abril de 2013, já durante a pendência da presente acção indemnizatória.
Mas, se a resposta total à causa da autora só foi dada cerca de 21 anos após a denúncia - o que impressiona - vejamos, de acordo com os critérios assinalados, o ocorrido nos processos que tramitaram essa «causa».
O processo penal nasceu - em termos amplos - com a denúncia em 30.03.92, teve acusação a 20.10.93, despacho de pronúncia a 26.05.94, acórdão de 1ª instância a 13.07.95, e acórdão do STJ que transitou em julgado a 22.07.1996. Ou seja, um total de cerca de 4 anos e 4 meses, em dois graus de jurisdição. Pelo caminho, houve uma contra-queixa do arguido, por denúncia caluniosa, que terminou em arquivamento, e duas novas denúncias - de ……….. e ……….. - contra ele, que foram incorporadas, investigadas e julgadas no mesmo processo. Houve, ainda, três recursos interlocutórios, e exame psiquiátrico efectuado ao arguido, que concluiu pela sua imputabilidade.
O processo criminal nunca esteve parado por ausência de decisões, ou por falta de movimentação por parte de magistrados ou de funcionários.
Durante o processo penal foi deduzido pedido cível pela A……….., o qual não veio a ser conhecido nessa sede, mas antes remetido para acção cível própria.
Este processo cível, na sua fase declarativa, nasceu com a interposição da acção a 01.02.96, isto é, após o acórdão penal condenatório de 1ª instância, e findou com o acórdão de 14.09.2000 - transitado em julgado - que condenou o réu a pagar à autora a quantia de 4.320.000$00 [acrescida de juros e custas]. Ou seja, uma duração de cerca de 4 anos e 7 meses, numa só instância, sendo de relevar a ocorrência de «dois incidentes de escusa» por parte de patronas oficiosas nomeadas ao aí réu.
Sendo necessário accionar a execução coerciva dessa quantia, a respectiva acção foi intentada no mês de Outubro de 2001, e veio a ser declarada extinta, como já dissemos, em Abril de 2013, na pendência desta acção de responsabilização do Estado-Juiz. Ou seja, cerca de 11 anos e meio numa só instância.
Porém, importa sublinhar, esta acção executiva mostrou-se deveras complexa, tendo dado origem a dois embargos de terceiro - por parte da mãe e do filho do executado - a uma reclamação de créditos - pela Fazenda Pública - e a uma execução por multa - instaurada pelo Ministério Público. Houve ainda, a título de incidentes, escusa de patrono oficioso e renúncias a mandatos judiciais. Mas, a duração, claramente excessiva, da acção executiva, ficou a dever-se, sobretudo, a dificuldades encontradas na efectivação das penhoras ordenadas pelo tribunal - bens móveis, contas bancárias, quota social - e na venda dos bens penhorados, com recurso à negociação particular - ver pontos x4 e seguintes do provado].
Constata-se também aqui que, o processo cível, envolvendo a fase declarativa e fase executiva, nunca esteve parado por falta de decisões ou de movimentação por parte de magistrados ou de funcionários, arrastando-se ao longo dos anos, e sobretudo na fase executiva, por falta de eficácia dos mecanismos estaduais e legais para efectivar o direito da exequente. O diálogo entre tribunais, mediante cartas precatórias, mostrou-se moroso e carente da necessária clareza, já que se desperdiçaram diligências de penhora por ausência, na sua residência, de um executado que estava preso. Não se vislumbra, por sua vez, qualquer actuação da exequente que tenha claramente contribuído para essa demora inusitada. Ela exerceu os seus direitos processuais, enquanto autora e exequente, não recorreu a esquemas dilatórios, e limitou-se, sobretudo, a esperar que fosse feita justiça.
Aferindo o presente caso pela jurisprudência a que aludimos no anterior ponto 6, cremos que a causa, na sua globalidade, não deveria ter ultrapassado a duração total de 9 anos. E, embora seja relativamente fácil, em face do «concretamente processado», encontrar justificação para tão longa duração verificada, o certo é que um Estado democrático, moderno, não pode tardar tanto na «realização da justiça».
Foi violado, portanto, o direito da ora recorrente a obter uma decisão em prazo razoável, pois que o considerado razoável seria, no caso, o dito prazo global de 9 anos. Verifica-se, por conseguinte, e ao arrepio do decidido pelas instâncias, o pressuposto da ilicitude, indispensável à responsabilização do Estado-Juiz que foi accionada pela agora recorrente.
9. É certo que, para haver obrigação de indemnizar, é condição essencial que a conduta ilícita tenha gerado «danos», sendo que as regras insertas nos artigos 566° nº3, e 569°, do CC, pressupõem, pelo menos, a certeza sobre a existência dos mesmos [ver AC STA de 09-07-2009, Rº0365/09].
A questão de saber se a excessiva duração deste caso foi, em concreto, «causa» dos danos invocados pela autora da acção indemnizatória envolve já «juízos de facto» que este tribunal de revista não pode formular [AC STA de 10.09.2014, Rº090/12].
Nestes termos, preenchido que está o requisito da ilicitude, deve ser concedido provimento à revista, revogando-se o acórdão recorrido, e ordenando-se a baixa dos autos ao TCAN para apreciar os demais requisitos da «responsabilidade civil do Estado por atraso na administração da justiça».
[...]
Lisboa, 8 de Março de 2018
José Augusto Araújo Veloso