Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01113/16
Data do Acordão:04/19/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
ILEGALIDADE ABSTRACTA
Sumário:I - Há omissão de pronúncia quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
II - O erro na forma de processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, de acordo com o pedido formulado pelo autor.
III - A ilegalidade da taxa por inexistência de lei que autorize a respectiva cobrança, configurando invocação de ilegalidade respeitante à própria norma de incidência e não à sua concreta aplicação consubstanciada no acto de liquidação, é subsumível ao fundamento de oposição previsto na al. a) do nº 1 do art. 204º do CPPT.
Nº Convencional:JSTA00070138
Nº do Documento:SA22017041901113
Data de Entrada:10/07/2016
Recorrente:A... SA
Recorrido 1:MUNICÍPIO DO MONTIJO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF ALMADA
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO
DIR FISC - TAXA
Legislação Nacional:CONST05 ART103 N2 ART165 N1 I.
CPPTRIB99 ART35 ART41 ART125 ART204 N1 A C.
CPC13 ART608 N2 ART615 N1 D.
DL 11/03 DE 2003/07/01 ART15.
TABELA DE TAXAS DO MUNICÍPIO DO MONTIJO IN DR 2ª SÉRIE N48 DE 2010/03/10 ART21 N30.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA - IN RLJ N122 PÁG112.
ALBERTO DOS REIS - CPC ANOTADA VOLV PÁG143.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1.1. A…………., S.A, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada na oposição deduzida contra a execução fiscal n° 207/2012 que corre termos no Município do Montijo, por dívidas de taxas no montante de € 95.199,27, absolveu da instância a Autoridade Tributária.

1.2. Terminou as suas alegações formulando as conclusões seguintes (ora rectificado o lapso na respectiva numeração, a partir da Conclusão 19):
1. O primeiro fundamento da presente oposição à execução foi a falta de notificação do acto de liquidação, vício que constitui fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na al. e) do nº 1 do art. 204º do CPPT.
2. A Oponente é uma pessoa colectiva, com sede na Av. ……….., nº …., em Lisboa — facto provado no ponto 1. da enumeração dos factos provados constante da sentença recorrida.
3. Nos termos do art. 41º do CPPT as pessoas colectivas e sociedades são notificadas «na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem».
4. Sucede que a notificação da liquidação não foi efectuada nos termos previstos no art. 41º do CPPT, uma vez que resulta do Ofício da Exequente 1254, de 18.06.2012, que o mesmo foi enviado para o seguinte endereço: Apartado ……… — ………., 1101-….. LISBOA — facto provado no ponto 20. da enumeração dos factos provados constante da sentença recorrida.
5. Este endereço não corresponde ao local da sede da Oponente, uma vez que esta, como se viu, é na Av. …………, nº …., em Lisboa.
6. O ofício pelo qual a Exequente comunica a liquidação e que remeteu para o supra identificado Apartado não chegou ao conhecimento de nenhum dos Administradores da Oponente, pela simples razão de que, como se viu, não é lá que funciona a sede da Oponente nem lá se podem encontrar os seus Administradores.
7. Pode assim concluir-se que o ofício enviado pela Exequente a comunicar a liquidação das taxas objecto dos presentes autos não cumpriu os requisitos exigidos pelo art. 41º do CPPT, pelo que a notificação a que a mesma procedeu não é válida.
8. Dispõe o art. 35º do CPPT que os actos que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados, pelo que o acto de liquidação, por não ter sido validamente notificado à Oponente, é ineficaz.
9. Por seu lado, nos termos da al. e) do nº 1 do art. 204º do CPPT constitui fundamento de oposição à execução a falta de notificação da liquidação do tributo, ou seja, todas as situações em que esta não foi validamente efectuada podem dar origem à oposição à execução (ac. Pleno do S.T.A., de 7 de Julho de 2010).
10. Nos termos da própria sentença recorrida, mais concretamente do ponto 20. da enumeração dos factos provados, a notificação da liquidação teve lugar mediante o ofício do Recorrido de 18.06.2012, como resulta expressamente do seu texto.
11. Como também resulta dos factos dados como assentes na sentença Recorrida, a Recorrente não respondeu a este mesmo ofício, tendo o recorrido extraído certidão de dívida nos termos descritos no ponto 21. da enumeração dos factos provados.
12. Como constitui jurisprudência fixada pelo Pleno do S.T.A., no acórdão de 7 de Julho de 2010, Proc. 0545/09, o vício que resulta da invalidade da notificação é a ineficácia e não a nulidade do ato.
13. A ineficácia, ao contrário de algumas nulidades, não é susceptível de sanação, pelo que as consequências que da mesma resultam — não produção dos efeitos do acto — não podem ser afastadas, em caso algum e, em particular, não podem ser afastadas pela conduta do notificando, sendo certo que, como se demonstrou e ao contrário do que resulta da sentença recorrida a Recorrente não respondeu ao acto de liquidação.
14. Por seu lado, de acordo com a jurisprudência fixada por este Tribunal, pelo acórdão de 7 de Julho de 2010, Proc. 0545/09, o vício de ineficácia do acto de liquidação não tem de ser invocado «na primeira intervenção no processo», constituindo antes fundamento de oposição enquadrável na al. e) do nº 1 do art. 204º do CPPT.
15. Em síntese, a sentença recorrida, ao decidir que a ilegalidade da notificação do acto de liquidação apenas gerava uma nulidade dependente de arguição do acto de liquidação e que não pode ser invocada em sede de oposição à execução violou os arts. 35º, 41º e 204º nº 1, al. e) do CPPT.
16. Por esta razão, deve ser revogada e substituída por outra que declare a ineficácia do acto de liquidação e, em consequência, julgue procedente a presente oposição.
17. Como resulta que do preâmbulo e do art. 1º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho do Montijo, publicado na IIª Série do Diário da República, Apêndice 18, de 20 de Fevereiro de 2006 e do Regulamento e Tabela de Taxas do Município do Montijo, publicado na IIª Série do Diário da República, nº 48, de 10 de Março de 2010, não existe fundamento legal para a exigência de uma taxa devida pela instalação das estações de telecomunicações dos autos.
18. Nos termos dos mesmos preâmbulos e do art. 1º de Regulamento de 2006, os Regulamentos pretendem concretizar as permissões normativas de exigências de taxas municipais constantes, entre outros, do Decreto-Lei nº 555/99, na redacção em vigor.
19. A taxa que é devida pela instalação de antenas de telecomunicações não está prevista neste diploma legal, mas antes no Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro.
20. Os Regulamentos que poderiam ter sido invocados no acto que procedeu à liquidação das taxas exequendas não são aplicáveis à instalação de estações de telecomunicações, por não terem por lei habilitante o art. 6º, nº 10, do Decreto-Lei nº 11/2003, que é o preceito legal que permite a cobrança de taxas devidas pela instalação de antenas de telecomunicações.
21. Tendo em conta a lei habilitante do Regulamento é manifesto que a Câmara Municipal do Montijo ainda não concretizou a permissão legal, pelo que não existe suporte para a cobrança da “taxa” aqui em causa.
22. Não existe, assim, qualquer fundamento legal ou regulamentar para a exigência da taxa que foi aplicada pela decisão impugnada, tendo em conta a inaplicabilidade dos Regulamentos do Exequente (ac. plenário do STA de 7.04.2005, Proc. 01108/03).
23. A pretensão que deu origem à liquidação das taxas objecto da presente execução foi o pedido de autorização municipal das antenas de telecomunicações instaladas pela Oponente no Concelho do Montijo, apresentado ao abrigo do art. 15º do Decreto-Lei nº 11/2003, em 1 de julho de 2003, pelo que é esta a data em que ocorreu o facto tributário — facto descrito no ponto 1. da enumeração dos factos provados.
24. Deste modo, é manifesto que, tendo a pretensão que deu origem à liquidação das mesmas taxas sido formulada em data anterior à entrada em vigor do Regulamento, este não lhe é aplicável, nos termos expressos do seu art. 29º.
25. Não existe, assim, qualquer fundamento legal ou regulamentar para a exigência da taxa que foi aplicada pela decisão impugnada, tendo em conta a inaplicabilidade do Regulamento invocado pelo Recorrido e a data da ocorrência do facto tributário, pelo que estamos perante uma hipótese de ilegalidade abstracta das taxas dos autos.
26. Como resulta do acórdão do plenário do STA, de 7.04.2005, Proc. 01108/03, a ilegalidade abstracta da taxa constitui fundamento de oposição à execução, nos termos da al. a) do art. 204º do CPPT.
27. É manifesto que o fundamento da oposição à execução é reconduzível a uma hipótese de ilegalidade abstracta, pois é invocado que não existia, à data da ocorrência do facto tributário, nem existe hoje, preceito legal que preveja a taxa que o Recorrido pretende aplicar à Recorrente.
28. Na sentença recorrida, apesar de se fazer referência a esta categoria da ilegalidade abstracta da taxa, que constitui fundamento de oposição à execução, acaba por concluir-se, acriticamente, que no caso dos autos a Recorrente teria necessariamente de lançar mão da reclamação graciosa, para impugnar a liquidação dos autos.
29. A sentença recorrida, ao não conhecer deste fundamento da oposição dos autos violou a al. a) do art. 204º do CPPT.
30. Por outro lado, a sentença recorrida deixou ainda de conhecer de uma questão sobre a qual deveria pronunciar-se, o que conduz à nulidade da sentença recorrida, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), do CPC, que expressamente se invoca.
31. Em consequência, deve declarar-se a nulidade da sentença recorrida, por padecer do vício de omissão de pronúncia, substituindo-se a mesma por outra que, em cumprimento do disposto na al. a) do art. 204º do CPPT, conheça e julgue procedente a invocada inexistência das taxas dos autos, com a consequente extinção da presente execução.
32. Caso assim não se entenda, deve julgar-se procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e baixando os autos ao Tribunal a quo para que aí se conheça deste fundamento da oposição à execução fiscal.
33. Mesmo que este fundamento da oposição não procedesse, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio e sem conceder, sempre se dirá que, se forem aplicáveis os preceitos dos Regulamentos do Exequente, à instalação de antenas de telecomunicações em propriedade privada, o mesmo é organicamente inconstitucional, uma vez que prevê um verdadeiro imposto e não uma taxa, na medida em que a quantia a pagar pela instalação de uma estação de telecomunicações não encontra qualquer contrapartida na actividade do município.
34. Na medida em que prevê um verdadeiro imposto, o nº 33 do Quadro VI do Anexo ao Regulamento de 2006 e o art. 21º, nº 30, da Tabela Anexa ao Regulamento de 2010, viola o princípio da legalidade tributária, consagrado no art. 165º nº 1, al. i) da Constituição, inconstitucionalidade que expressamente se invoca, para todos os efeitos.
35. Nos termos do art. 2º nº 4, da mesma Lei Geral Tributária, as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
36. Daqui resulta que as taxas terão sempre origem num vínculo de carácter sinalagmático, donde resulta a sua natureza bilateral, a exigir uma equivalência - embora jurídica, e não apenas económica -, entre a prestação e a contraprestação em causa, que ultrapasse o teste da proporcionalidade e que lhes garante a sua natureza de taxa (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 558/98).
37. Não existe qualquer vínculo sinalagmático na exigência de uma taxa devida pela instalação de uma antena de telecomunicações, porque esta exigência não tem qualquer contrapartida na prestação de algum serviço por parte do município.
38. Nem se venha dizer que o pagamento da quantia exigida pelo Exequente a título de taxa teria contrapartida na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento do particular.
39. Na verdade, o Tribunal Constitucional tem decidido uniformemente que só é legítima a imposição de uma taxa, como contrapartida da remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento do particular, quando com essa remoção se vier a possibilitar a utilização de um bem público ou semi-público (Acórdão do Tribunal Constitucional 558/98).
40. Por estas razões, a exigência constante do nº 33 do Quadro VI do Anexo ao Regulamento de 2006 e do art. 21º nº 30, da Tabela Anexa ao Regulamento de 2010, constitui um verdadeiro imposto e não uma taxa (Acórdãos 513/97, 558/98 e 339/04 do Tribunal Constitucional).
41. Deve assim concluir-se que a norma do nº 33 do Quadro VI do Anexo ao Regulamento de 2006 e do art. 21º nº 30, da Tabela Anexa ao Regulamento de 2010, na interpretação segundo a qual seria exigível o pagamento anual de uma determinada quantia, devida pela mera instalação de uma antena de telecomunicações, sem que exista qualquer contrapartida na actividade da Câmara Municipal, nem a utilização de bens públicos ou semi-públicos, prevê um tributo que não pode ser qualificado como taxa, e antes deve ser objecto do tratamento jurídico-constitucional reservado aos impostos.
42. Em consequência, as normas do nº 33 do Quadro VI do Anexo ao Regulamento de 2006 e do art. 21º, nº 30, da Tabela Anexa ao Regulamento de 2010, na medida em que prevêem um verdadeiro imposto, violam o princípio da legalidade tributária, consagrado no art. 165º nº 1, al. i) da Constituição, inconstitucionalidade que expressamente se invoca, para todos os efeitos.
43. Por outro lado, a exigência de uma taxa no montante dos autos, para a instalação de antenas de telecomunicações da Oponente, é manifestamente desproporcional, tendo em conta o custo da actividade administrativa do município e grau de utilidade prestada ao particular.
44. Em consequência, os mencionados nº 33 do Quadro VI do Anexo ao Regulamento de 2006 e o art. 21º nº 30, da Tabela Anexa ao Regulamento de 2010, prevêem não uma taxa, mas um verdadeiro imposto, tendo em conta a sua unilateralidade, em virtude da manifesta desproporção do valor em causa, o custo do serviço prestado pela autarquia e a utilidade retirada pelo particular.
45. Pode assim concluir-se que a exigência deste valor, a título de taxa, para a instalação de estações de telecomunicações, traduz uma «desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para» o utente, afectando claramente a relação sinalagmática que a taxa pressupõe — Acórdão do Tribunal Constitucional nº 610/2003, disponível em www.tribunal.constitucional.pt.
46. Esta conclusão é reforçada pela circunstância de o montante a pagar, nos termos do nº 33 do Quadro VI do Anexo ao Regulamento de 2006 e do art. 21º nº 30, da Tabela Anexa ao Regulamento de 2010, estar dependente da área ocupada pelas antenas de telecomunicações, logo «“completamente alheio” ao custo daquele serviço concretamente prestado, pois que nada na forma de cálculo permite supor uma ligação entre este custo e aquele montante» - Acórdão do Tribunal Constitucional nº 610/2003, já citado.
47. Daqui resulta que o valor da prestação prevista como taxa no nº 33 do Quadro VI do Anexo ao Regulamento de 2006 ou no art. 21º nº 30, da Tabela Anexa ao Regulamento de 2010, não tem qualquer correspondência com o custo do serviço prestado e sua utilidade para a Impugnante, quer atendendo à manifesta desproporcionalidade entre ambos, quer atendendo à ausência de quaisquer critérios determinadores do respectivo montante, que atendam ao custo do serviço efectivamente prestado, o que o torna num montante absolutamente arbitrário e discricionário.
48. Deve assim concluir-se que as normas do nº 33 do Quadro VI do Anexo ao Regulamento de 2006 e do art. 21º nº 30, da Tabela Anexa ao Regulamento de 2010, na medida em que é impossível reconhecer uma relação proporcional directa entre a utilidade extraída dos serviços prestados e a instalação de uma estação de telecomunicações, prevêem um tributo que não pode ser qualificado como taxa, e antes deve ser objecto do tratamento jurídico-constitucional reservado aos impostos.
49. Em consequência, também por esta razão, as normas do nº 33 do Quadro VI do Anexo ao Regulamento de 2006 e do art. 21º, nº 30, da Tabela Anexa ao Regulamento de 2010, na medida em que prevêem um verdadeiro imposto, viola os princípios da proporcionalidade e da legalidade tributária, consagrados nos arts. 165º nº 1, al. i) e 103º, nº 2, da Constituição, inconstitucionalidade que expressamente se invoca, para todos os efeitos.
50. Como decidido no acórdão do S.T.A. de 23.11.2011, Proc. 0945/10, a inconstitucionalidade das normas regulamentares que instituíram a taxa dos autos constitui fundamento de oposição enquadrável na alínea a) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, por estar em causa uma ilegalidade abstrata, não se consubstanciando num vício próprio do acto de liquidação da taxa, incorrido por ocasião da sua prática, mas da própria norma regulamentar que criou esse tributo, por inconstitucional e, por isso, incapaz de servir de alicerce ao acto de liquidação.
51. Na sentença recorrida, apesar de se fazer referência a esta categoria da ilegalidade abstracta da taxa, que constitui fundamento de oposição à execução, acaba por concluir-se, acriticamente, que no caso dos autos a Recorrente teria necessariamente de lançar mão da reclamação graciosa, para impugnar a liquidação dos autos.
52. Ora, como resulta do douto aresto acima citado, só teria de ser assim caso estivesse em causa uma ilegalidade concreta e não abstracta da taxa, sendo que, no caso dos autos e como se demonstrou, é manifesto que o fundamento da oposição à execução é reconduzível a uma hipótese de ilegalidade abstracta, por ter sido invocada a inconstitucionalidade das normas regulamentares que instituíram as taxas dos autos.
53. A sentença recorrida, ao não conhecer deste fundamento da oposição dos autos violou a al. a) do art. 204º do CPPT.
54. Por outro lado, a sentença recorrida deixou ainda de conhecer de uma questão sobre a qual deveria pronunciar-se, o que conduz à nulidade da sentença recorrida, nos termos do art. 615º nº 1, al. d), do CPC, que expressamente se invoca.
55. Em consequência, deve declarar-se a nulidade da sentença recorrida, por padecer do vício de omissão de pronúncia, substituindo-se a mesma por outra que, em cumprimento do disposto na al. a) do art. 204º do CPPT, conheça e julgue procedente a invocada inconstitucionalidade dos regulamentos que instituíram as taxas dos autos, com a consequente extinção da presente execução.
56. Caso assim não se entenda, deve julgar-se procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e baixando os autos ao Tribunal a quo para que aí se conheça deste fundamento da oposição à execução fiscal.
Termina pedindo a procedência do recurso revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra que julgue procedente a oposição e, em consequência, determine a extinção da presente execução ou, caso assim não se entenda, determine a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que aí se conheça dos fundamentos da oposição à execução fiscal de que o tribunal recorrido não conheceu.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal emitiu o seguinte Parecer:
«A recorrente, A…………., SA, acima vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, exarada a fls. 236/242, em 06 de Maio de 2016.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 276/285, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento oficioso e desde que dos autos constem todos os elementos necessários à sua apreciação, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuido nos artigos 635.°/4 e 639.°/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
A recorrida Fazenda Pública não contra-alegou.
Como deflui da PI, que faz fls. 3/14 dos autos, a recorrente invoca como fundamento de oposição judicial, a omissão de notificação da liquidação exequenda, a inexistência das taxas exequendas nas leis em vigor à data dos factos, a nulidade do artigo 21°, n.° 30 da Tabela e Taxas anexa ao Regulamento, a inconstitucionalidade do artigo 21.°/30 da Tabela anexa ao Regulamento e a violação do princípio da igualdade.
A recorrente pede a extinção da execução e a declaração de inconstitucionalidade orgânica das taxas liquidadas pela Câmara Municipal do Montijo, previstas no artigo 21.º, n.° 30 da Tabela Anexa ao Regulamento, por violação do disposto nos artigos 103.°/2 e 165.°/1/ i) ambos da CRP.
Se bem interpretamos a decisão sindicada, esta conheceu da questão da falta de notificação da liquidação, que enquadrada na alínea i) do artigo 204.°/1 do CPPT (e bem a nosso ver), que julga improcedente e quanto aos demais fundamentos invocados pela recorrente entende que os mesmos têm a ver com a legalidade concreta da liquidação e, como tal só poderão ser apreciados em impugnação judicial, não sendo possível a convolação para esse meio processual uma vez que não foi deduzida necessária reclamação necessária para o Município e, como tal, julgou verificado o erro na forma de processo e absolveu a Fazenda Pública da instância.
Além do mais a recorrente assaca à sentença recorrida vício de forma por omissão de pronúncia.
Existe omissão de pronúncia quando se verifica a violação do dever processual que o tribunal tem em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas.
Para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou de direito sobre que existem divergências, formuladas com base em alegadas razões de facto e de direito.
Nos termos do disposto no artigo 608.°/1 do CPC a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica, sendo certo que nos termos do número 2 o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceto aquelas cuja decisão já prejudicada pela solução dada a outras.
O Tribunal não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir o conhecimento oficioso de outras (artigo 608.°12 do CPC), sob pena de nulidade por excesso de pronúncia.
Nos termos do estatuído no artigo 615.°/1/ d) do CPC a sentença é nula quando deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Ora, tendo a sentença recorrida, bem ou mal, pois para este efeito não releva, julgado improcedente a alegada falta de notificação da liquidação exequenda e considerado que os restantes fundamentos invocados têm a ver com a legalidade concreta da dívida e não com a sus ilegalidade abstrata, não tinha o dever de conhecer dos mesmos, pelo que, em nosso entendimento, não se verifica a alegada omissão de pronúncia.
Como refere o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa “E à face do pedido ou conjunto de pedidos formulado pelo interessado que se afere a adequação das formas de processo especiais e, consequentemente, a existência de erro na forma de processo.”
Ora, a recorrente pede, sem margem para dúvidas, (fls. 16 dos autos) a extinção do processo de execução fiscal, pedido compatível com a oposição judicial, pelo que inexiste erro na forma de processo
Como ensina o já referido Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa “Na alínea a) do nº 1 deste artigo prevê-se como fundamento de oposição à execução fiscal a inexistência do tributo nas leis em vigor à data dos factos a que respeita ou não estar autorizada a sua cobrança à data da liquidação, se se tratar de um tributo relativamente ao qual ela dependa de autorização.
Está-se aqui, perante aquilo que doutrinal e jurisprudencialmente se designa por ilegalidade abstrata ou absoluta da liquidação, que se distingue da «ilegalidade em concreto» por na primeira estar em causa a ilegalidade do tributo e não a mera ilegalidade do ato tributário ou da liquidação; isto é, na ilegalidade abstrata a ilegalidade não reside diretamente no ato que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo, por isso, a existência de vício dependente da situação real a que a lei foi aplicada nem do circunstancialismo em que o ato foi praticado.”
Ora, o alegado pela recorrente reconduz-se, obviamente, não à ilegalidade concreta da dívida, como decidiu a sentença recorrida, mas sim à sua ilegalidade abstrata, consubstanciada, no essencial, na inconstitucionalidade dos normativos que suportam a liquidação do tributo e consequente ilegalidade deste, ilegalidade abstrata que constitui fundamento de oposição nos termos do disposto no artigo 204.°/1/ a) do CPPT.
Portanto, a decisão recorrida ao enquadrar os fundamentos inovados pela recorrente na legalidade concreta do ato de liquidação e não na sua legalidade abstrata incorreu em evidente erro de julgamento.
Ademais, mesmo que a recorrente tivesse alegado como fundamento da oposição a ilegalidade concreta da dívida e uma vez que, também, havia invocado a omissão de notificação da liquidação que constitui fundamento de oposição, estaríamos perante uma situação de erro parcial na forma de processo.
A consequência de tal erro parcial na forma de processo não poderia ser a convolação em impugnação judicial, mesmo que tal fosse possível, mas sim a de ficar sem efeito o pedido para o qual o processo é inadequado, prosseguindo o processo para apreciação do pedido para o qual o processo é adequado.
Como refere o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa sobre esta questão, na anotação 14 ao artigo 165.° do CPPT, “…Tal possibilidade, porém, não existe quando a nulidade não é o único fundamento de oposição invocado e entre os invocados se inclua algum que esteja previsto no art. 204.°
Em situações deste tipo, havendo uma acumulação de pedidos e ocorrendo erro na forma de processo quanto a um deles, a solução que se extrai do regime do processo civil é considerar sem efeito o pedido para o qual o processo não é adequado, como se infere da solução dada a uma questão paralela no a° 4 do art. 193.º do CPC. Na verdade, refere-se nesta norma, para o caso de cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis que a «nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito, por incompetência do tribunal ou por erro na forma de processo». Não se estará, decerto, perante um caso aqui diretamente enquadrável, pois não haverá cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis. No entanto, nesta norma pressupõe-se que a solução legal para a apresentação de um pedido para o qual o processo é inadequado é a de que ele «fique sem efeito», prosseguindo o processo para a apreciação do pedido para o qual o processo é adequado. Por isso, nestes casos em que são invocados fundamentos de oposição juntamente com a arguição de nulidade não haverá possibilidade de convolação por esta pressupor que todo o processo passasse a seguir a tramitação adequada e, nestas circunstâncias, tal não poder determinar-se, por o processo de oposição ser o próprio para apreciação dos fundamentos inovados que devam ser apreciados em processo de oposição.”
Neste sentido vai, também, a jurisprudência uniforme do STA.
Vejamos, agora, a questão da falta de notificação da liquidação alegada pela recorrente e que foi apreciada e julgada não verificada pela decisão recorrida.
Como bem refere a sentença recorrida, resulta do probatório, nomeadamente dos pontos 16 e 17, que a recorrente foi notificada da liquidação exequenda antes da instauração da execução, tanto assim que juntou com a PI de oposição cópia da liquidação (ver documento 5 junto com a contestação do Município, a fls. 79).
A eventual inobservância da forma de notificação legalmente exigida constitui mera irregularidade que não afeta a validade da notificação desde que se prove que ela foi efetivamente efetuada como, em nosso entendimento, aconteceu no caso em análise.
Termos em que deve dar-se parcial provimento ao recurso, baixando os autos à 1ª instância a fim de conhecer da invocada ilegalidade abstrata do tributo exequendo, mantendo-se na ordem jurídica o segmento da sentença que julgou improcedente a falta de notificação da liquidação exequenda.»

1.5. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
2. A sentença julgou provados os factos seguintes:
1. Em 01/07/2003, deu entrada no Município do Montijo um requerimento da A……………., S.A com sede na Av. ……….., n° ….. em Lisboa requerendo a autorização municipal referente a 13 infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas no Município do Montijo (cfr. doc. junto a fls. 1 do processo instrutor junto aos autos);
2. Por ofício de 14/10/2003 dirigido à Oponente e remetido para a morada Rua ……….., n° ….. — …. em Lisboa, o Município do Montijo solicitou a entrega de diversos elementos adicionais (cfr. doc. junto a fls. 90 do processo instrutor junto aos autos);
3. A Oponente respondeu ao pedido identificado no ponto anterior requerendo mais prazo para a entrega dos elementos em falta (cfr. doc. junto a fls. 91 do processo instrutor junto aos autos);
4. Por ofício de 15/12/2003 dirigido à Oponente e remetido para a morada Rua …………, n° ….. — …… em Lisboa, o Município do Montijo deferiu o pedido de alargamento do prazo (cfr. doc. junto a fls. 94 do processo instrutor junto aos autos);
5. A oponente apresentou em 07/01/2004 os elementos solicitados pelo Município do Montijo (cfr. doc. junto a fls. 95 do processo instrutor junto aos autos);
6. Por ofício de 26/03/2004 dirigido à Oponente e remetido para a morada Rua ……….., n° ….. — ….. em Lisboa, o Município do Montijo informou a Oponente que eram necessários mais elementos relativamente à infra-estrutura de ………….. e ainda que iriam ser pedidos diversos parecer (cfr. doc. junto a fls. 275 do processo instrutor junto aos autos);
7. A Oponente respondeu ao pedido formulado pelo Município do Montijo tendo junto os elementos requeridos (cfr. doc. junto a fls. 293 do processo instrutor junto aos autos);
8. Dos pareceres emitidos pelo Município do Montijo é sempre indicada como morada da Oponente a Rua ……….., n° ….., ….., em Lisboa (cfr. docs. juntos a fls. 262 e 296 do processo instrutor junto aos autos);
9. Por ofício de 16/12/2004 dirigido à Oponente e remetido para a morada Rua ……….., n° ….. — ….. em Lisboa, o Município do Montijo informou a Oponente do parecer do Ministério da Defesa Nacional para conhecimento e cumprimento (cfr. doc. junto a fls. 380 do processo instrutor junto aos autos);
10. A oponente em 28/01/2005 respondeu ao ofício identificado no ponto anterior indicando como sede Av. ………….., n° ….. em Lisboa (cfr. doc. junto a fls. 394 do processo instrutor junto aos autos);
11. Por despacho de 27/01/2006 da Presidente do Município do Montijo foi deferida a autorização para a instalação das infra-estruturas da Oponente (cfr. doc. de fls. 425 do processo instrutor junto aos autos);
12. Por ofício de 03/02/2006 remetido para Apartado ………., ………. em Lisboa, foi a Oponente notificada do despacho identificado no ponto anterior (cfr. docs. de fls. 426 e 427 do processo instrutor junto aos autos);
13. Por ofício de 23/05/2007 remetido para Apartado ………, …………. em Lisboa, foi solicitado à Oponente a apresentação da documentação referente à Estação Base de ………. para cálculo das taxas devidas (cfr. docs. de fls. 430 do processo instrutor junto aos autos);
14. Por ofício de 03/08/2008 remetido para Apartado ………-, ………., em Lisboa, foi solicitado à Oponente o cumprimento do solicitado no ofício identificado no ponto anterior (cfr. docs. de fls. 430 do processo instrutor junto aos autos);
15. Por ofício de 16/09/2009 a Oponente remeteu a documentação solicitada nos dois ofícios identificados nos pontos anteriores (cfr. doc. junto a fls. 433 do processo instrutor junto aos autos);
16. Por ofício de 15/01/2010 remetido para Apartado ……..-, ………., em Lisboa, à Oponente informando que esta deve proceder à liquidação das taxas devidas pela execução das infra-estruturas telefónicas no montante de € 95.199,27 (cfr. docs. de fls. 430 do processo instrutor junto aos autos);
17. Por ofício de 05/03/2010, o Oponente solicitou esclarecimentos sobre como foi obtido o valor de € 95.199,27 de taxas municipais e a que infra-estruturas as mesmas se reportam (cfr. doc. junto a fls. 442 do processo instrutor junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
18. Por despacho de 30/03/2010 foi ordenada a remessa à Oponente do mapa de taxamento à requerente (cfr. doc. junto a fls. 443 do processo instrutor junto aos autos);
19. Por ofício de 03/08/2010 o Município do Montijo remeteu à Oponente um oficio para a morada Apartado ……….-, …………., em Lisboa, do qual consta que: “(...) as taxas calculas dizem respeito a 13 infra-estruturas de telecomunicações, incluindo a de ………. (apesar dos poucos elementos apresentados para esta estação). Mais se informa que esteve presente nos Serviços da Câmara um representante da V/ empresa (sr° ……….), e que foi esclarecido da situação.
20. Por ofício de 18/06/2012 foi remetido pelo Município do Montijo à Oponente para a morada Apartado ………-, …………, em Lisboa, do qual consta que decorreram 21 meses sobre a última notificação para efectuar o pagamento das taxas, concede novo prazo de 30 dias para o pagamento das taxas no montante de € 95.199,27 (cfr. doc. junto a fls. 449, frente e verso, dos autos);
21. Em 10/08/2012 foi extraída certidão de dívida que está na origem do presente processo executivo (cfr. doc., junto a fls. 452 do processo instrutor junto aos autos);
22. A oponente nos seus requerimentos efectuados no âmbito do processo instrutor, indica sempre como sede a Av. ………., n° …. em Lisboa, seja fazendo referência directa à mesma seja porque do papel timbrado utilizado consta aquela morada como sua sede (cfr. docs. de fls. 1, 91, 95, 293, 394, 433 e 442 do processo instrutor junto aos autos);
23. A oponente foi citada em 20/08/2012, no âmbito do processo executivo identificado no ponto anterior por carta registada com aviso de recepção (cfr. doc. junto a fls. 38 a 40 do processo executivo junto aos autos);
24. A p.i. que deu origem aos presentes autos foi remetida por correio registado em 26/09/2012 para o Município do Montijo (cfr. fls. 78 dos autos);

3.1. Depois de considerar tempestiva a oposição (uma vez que o Município do Montijo suscitara a intempestividade desta), a sentença:
- começou por apreciar a alegada questão da falta de notificação da liquidação [que a oponente subsumira no fundamento de oposição previsto na al. e) do nº 1, do art. 204° do CPPT], julgando-a improcedente (no entendimento de que, por um lado, a oponente foi notificada do acto de liquidação e, por outro lado, a nulidade de citação ou notificação deveria ter sido arguida na primeira intervenção no processo);
- e quanto aos demais fundamentos também invocados pela oponente entendeu que os mesmos têm a ver com a legalidade concreta da liquidação e, como tal só poderão ser apreciados em sede de impugnação judicial, não sendo possível a convolação para esse meio processual dado que não foi deduzida a necessária reclamação para o Município e, como tal, julgou verificado o erro na forma de processo e absolveu a Fazenda Pública da instância.

3.2. Discordando do assim decidido, a recorrente imputa à sentença, desde logo, nulidade, por omissão de pronúncia (Conclusões 30/31 e 54/55), alegando que apesar de ter invocado como fundamento de oposição a ilegalidade abstracta da taxa exequenda, a sentença, embora referenciando essa ilegalidade, não conhece da questão e acaba por concluir, por reporte à ilegalidade concreta, que a recorrente teria necessariamente de lançar mão da reclamação graciosa para impugnar a liquidação: não se pronunciando, portanto, sobre a ilegalidade abstracta da dívida exequenda, invocada como fundamento de oposição.
E imputa igualmente erros de julgamento à sentença:
- sendo a oponente uma pessoa colectiva, com sede na Av. ……….., nº …., em Lisboa, deveria ter sido notificada da liquidação «na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem» (art. 41º do CPPT), e não, como aconteceu, através de Ofício da Exequente enviado para o endereço Apartado ……… — ………., 1101-…., Lisboa, sendo que aquele ofício não chegou ao conhecimento de nenhum dos administradores da oponente. Além de que o vício que resulta da invalidade da notificação é a ineficácia e não a nulidade do acto, acrescendo que a ineficácia, ao contrário de algumas nulidades, não é susceptível de sanação, pelo que as consequências que da mesma resultam — não produção dos efeitos do acto — não podem ser afastadas, em caso algum e, em particular, não podem ser afastadas pela conduta do notificando, sendo certo que a recorrente não respondeu ao acto de liquidação. Ou seja, o vício de ineficácia do acto de liquidação não tem de ser invocado «na primeira intervenção no processo», constituindo antes fundamento de oposição enquadrável na al. e) do nº 1 do art. 204º do CPPT e, assim, a sentença, ao decidir que a ilegalidade da notificação do acto de liquidação apenas gerava uma nulidade dependente de arguição do acto de liquidação e que não pode ser invocada em sede de oposição à execução violou os arts. 35º, 41º e 204º nº 1, al. e) do CPPT (cfr. as Conclusões 1 a 16).
- A pretensão que deu origem à liquidação das taxas objecto da presente execução foi o pedido de autorização municipal das antenas de telecomunicações instaladas pela oponente no Concelho do Montijo, apresentado ao abrigo do art. 15º do DL nº 11/2003, em 1/7, pelo que sendo esta a data em que ocorreu o facto tributário, ela é anterior à entrada em vigor do Regulamento aqui em causa e este não lhe é aplicável, nos termos expressos do seu art. 29º. Isto é, não existe qualquer fundamento legal ou regulamentar para a exigência da taxa, tendo em conta a inaplicabilidade do Regulamento invocado pelo Município do Montijo e a data da ocorrência do facto tributário, pelo que estamos perante uma hipótese de ilegalidade abstracta das taxas dos autos, fundamento de oposição à execução, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 204º do CPPT (cfr. Conclusões 19 a 26).
- Por outro lado, a norma do nº 33 do Quadro VI do Anexo ao Regulamento de 2006 e do art. 21º nº 30, da Tabela Anexa ao Regulamento de 2010, na interpretação de que é exigível o pagamento anual de uma determinada quantia devida pela instalação de uma antena de telecomunicações, sem que exista qualquer contrapartida na actividade da Câmara Municipal, nem a utilização de bens públicos ou semi-públicos, viola o princípio da proporcionalidade e reconduz-se à previsão de um tributo que não pode ser qualificado como taxa, mas, antes, como verdadeiro imposto, e violando-se, portanto, o princípio da legalidade tributária, consagrado no art. 165º nº 1, al. i) da CRP.
E, assim, é manifesto que o fundamento da oposição à execução invocado é subsumível no fundamento ilegalidade abstracta, previsto na al. a) do nº 1 do art. 204º do CPPT, por ter sido invocada a inconstitucionalidade das normas regulamentares que instituíram as taxas dos autos (cfr. Conclusões 33 a 53).
Vejamos, pois, cada uma destas questões.

4.1. Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia:
Prevista no art. 125º do CPPT e na al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o comando constante do nº 2 do art. 608º deste último diploma: o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
No caso, a recorrente invocou na Petição Inicial, como fundamentos da presente oposição à execução fiscal, (i) a omissão de notificação da liquidação exequenda, (ii) a inexistência das taxas exequendas nas leis em vigor à data dos factos, (iii) a nulidade (por não conter a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas) do art. 21º, nº 30, da Tabela de Taxas anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município do Montijo (publicado na II Série do Diário da República, nº 48, de 10/3/2010), (iv) a inconstitucionalidade do mesmo normativo (v) e a violação do princípio da igualdade; pedindo, no final, a extinção da execução e a declaração de inconstitucionalidade orgânica (por violação do disposto nos arts. 103º, nº 2 e 165º, nº 1, al. i), ambos da CRP), relativamente às ditas taxas aqui em causa, liquidadas pela CM do Montijo ao abrigo daquele art. 21º nº 30.
Ora, a sentença conheceu, em primeiro lugar, da questão da falta de notificação da liquidação, enquadrando-a no fundamento de oposição previsto na al. i) do nº 1 do art. 204º do CPPT, julgando-o improcedente e, em seguida, relativamente aos demais fundamentos invocados, concluiu que se trata de fundamentos que têm a ver com a legalidade concreta da liquidação e que, como tal, apenas poderiam ser apreciados em sede de impugnação judicial, não sendo, no caso, legalmente possível ordenar a convolação para este meio processual, uma vez que não foi deduzida a respectiva reclamação necessária para o Município. E, em consequência, no que a estes últimos fundamentos respeita, julgou verificado erro na forma de processo e absolveu da instância a Fazenda Pública. Ou seja, a sentença ao considerar que estes fundamentos de oposição se reconduzem a fundamentos que contendem com a legalidade em concreto da dívida exequenda (com a legalidade da liquidação) e não com a ilegalidade abstracta daquela, enquadrável no fundamento previsto na al. a) do nº 1 do art. 204º do CPPT, afastou o dever legal de deles conhecer e emitiu pronúncia sobre a questão. É claro que isto não significa que a decisão não possa sofrer de erro de julgamento por não ter atendido ou ponderado a argumentação apresentada pela parte. Todavia, essa é uma outra vertente do julgamento que, podendo eventualmente contender com o mérito da decisão, não contenderá com os vícios formais desta.
Por outro lado, a omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixa de conhecer de questão que devia ser conhecida e não quando deixa de apreciar argumentos produzidos pela parte. E questões para este efeito são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes (cfr. A. Varela, RLJ, 122º, 112) e não podem confundir-se «as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, 143).
Perante o exposto, improcede, pois, a referida arguição de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.

4.2. No mais, a recorrente imputa à sentença erro de julgamento no que se refere ao entendimento que levou à improcedência do fundamento relativo à falta de notificação do acto de liquidação (al. e) do nº 1 do art. 204º do CPPT), bem como ao que ditou a conclusão de ocorrência de erro na forma de processo, no que respeita aos restantes fundamentos invocados, por terem a ver com a legalidade concreta da liquidação e, como tal, só poderem ser apreciados em sede de impugnação judicial, não sendo possível a convolação para esse meio processual dado que não foi deduzida a necessária reclamação para o Município.
Vejamos.

4.2.1. Quanto à questão da notificação do acto de liquidação, apenas se dirá que, tendo a sentença concluído que da factualidade provada resulta que a recorrente foi notificada da liquidação exequenda antes da instauração da execução, sendo que a eventual inobservância da forma de notificação legalmente exigida constitui mera irregularidade que não afecta a validade da notificação desde que se prove que ela foi efectivamente efectuada e carecendo o STA, por outro lado, de competência em sede de apreciação da especificada matéria de facto, fica claro que não pode o recurso proceder nesta parte.

4.2.2. Quanto ao mais:
A oponente invocou que a dívida exequenda é ilegal dada a inexistência da taxa nas leis em vigor à data da liquidação, quer por ainda não ser aplicável o respectivo Regulamento, quer por inconstitucionalidade do mesmo.
Assim, a ilegalidade invocada na petição inicial da oposição é a ilegalidade atinente à própria lei (ao invocado Regulamento de Taxas da CMMontijo) e não ao acto de liquidação: o que a oponente sustenta é que ocorre a ilegalidade da fixação das taxas em causa e que essa é uma ilegalidade que respeita à própria norma de incidência e não à sua concreta aplicação consubstanciada no acto de liquidação.
Afigura-se-nos, pois, ter sido invocado fundamento admissível de oposição à execução fiscal, à luz do disposto na al. a) do nº 1 do art. 204º do CPPT: a ilegalidade abstracta da dívida exequenda, pelo que a sentença ao enquadrar os fundamentos inovados pela recorrente na legalidade concreta do acto de liquidação e não na sua legalidade abstracta incorreu em evidente erro de julgamento.
E como bem salienta o MP, sendo face do pedido ou conjunto de pedidos formulado pelo interessado que se afere a adequação das formas de processo especiais e, consequentemente, a existência de erro na forma de processo, no caso, pedindo a oponente a extinção do processo de execução fiscal (pedido compatível com a oposição judicial), inexiste erro na forma de processo [questão diversa é a de saber se os fundamentos invocados na oposição são susceptíveis de viabilizar a pretensão formulada pela recorrente: esta matéria contenderá com o êxito (procedência) ou o fracasso da oposição, mas não com a forma processual adequada ao pedido que haja sido formulado], acrescendo referir que, mesmo que se considerasse (como a sentença) que a recorrente alegara como fundamento da oposição a ilegalidade concreta da dívida, ainda assim, uma vez que também havia invocado a falta de notificação da liquidação (que constitui fundamento de oposição), estaríamos perante uma situação de erro parcial na forma de processo, cuja consequência não poderia ser a da convolação da oposição em impugnação judicial, mas sim a de ficar sem efeito o pedido para o qual o processo é inadequado, prosseguindo o processo para apreciação do pedido para o qual o processo é adequado.
Em suma, o recurso, improcedendo embora quanto à nulidade da sentença por omissão de pronúncia e quanto à alegada falta de notificação da liquidação, procede, porém, quanto ao mais, impondo-se, consequentemente, a baixa dos autos à instância para que sejam apreciados os fundamentos de oposição subsumíveis à invocada ilegalidade abstracta da dívida exequenda (al. a) do nº 1 do art. 204º do CPPT).

DECISÃO
Nestes termos acorda-se em, dando parcial provimento ao recurso, confirmar a sentença na parte em que, relativamente à alegada falta de notificação da liquidação, julgou improcedente a oposição, e revogá-la no mais (na parte em que julgou subsumíveis à apreciação da legalidade concreta da liquidação os demais fundamentos de oposição invocados), ordenando-se a baixa do processo ao Tribunal recorrido para que aqueles sejam apreciados, se a tanto nada mais obstar.
Custas pela recorrente, mas apenas na proporção de 50% e dado que a recorrida não contra-alegou.
Lisboa, 19 de Abril de 2017. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.