Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01056/17
Data do Acordão:10/11/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
CONTRATO
FINANCIAMENTO
PERICULUM IN MORA
ALEGAÇÃO
Sumário:É de admitir a revista do acórdão que indeferiu um meio cautelar por falta de «periculum in mora» se um tal juízo adveio do desatendimento – aparentemente controverso – de diversos pontos do elenco factual, tidos pelo aresto como conclusivos e reconduzíveis, portanto, a matéria de direito.
Nº Convencional:JSTA000P22360
Nº do Documento:SA12017101101056
Data de Entrada:10/02/2017
Recorrente:A.........
Recorrido 1:INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,IP
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A…………. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em que revogou a sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco, que por seu turno tinha julgado procedente a PROVIDÊNCIA CAUTELAR da deliberação do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas – IP que ordenou a reposição da quantia de € 55.618,87, bem como a intimação da entidade requerida a abster-se de suspender o pagamento dos valores do subsídio referente à ……..… e ……….. e abster-se de suspender a análise e aprovação das candidaturas submetidas para execução de operações em áreas agrupadas e em zonas integradas florestais.

1.2. Justifica a admissão da revista para melhor aplicação do direito.

1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. O caso dos autos é muito semelhante ao que foi apreciado por esta formação preliminar no recurso 857/17, e 955/17, estando em causa as mesmas partes e peças processais similares.

Naquele primeiro acórdão, que o segundo reproduziu, ponderou-se o seguinte:

“(…)

O TCA concordou com a 1.ª instância quanto à presença «in casu» do chamado «fumus boni juris» – que constitui um dos dois imediatos requisitos de deferimento do meio cautelar dos autos. No entanto, e dissentindo da sentença, o TCA entendeu que a requerente não demonstrara a ocorrência do «periculum in mora», já que os pontos de facto supostamente integradores de tal elemento tinham feição conclusiva e eram, por isso mesmo, inatendíveis. Esta pronúncia do TCA – que, enquanto qualificativa, traduz uma nítida «quaestio juris» – é imediatamente controversa. Com efeito, a matéria em causa – que consta dos ns.º 29, 30 e 33 a 35 do elenco factual da sentença da 1.ª instância – refere que a aqui recorrente não tem capacidade financeira para devolver ao recorrido cerca de dois milhões de euros (quantia que corresponde à soma de todas as devoluções exigidas pelo recorrido – no acto suspendendo e noutros doze similares) nem para prestar garantias desse cumprimento, de modo que a imediata execução do acto acarretará a insolvência dela e a cessação da sua actividade. Ora, a caracterização de tudo isto como um acervo meramente conclusivo – e, portanto, de cariz jurídico – está muito longe de ser óbvia. Todavia, essa caracterização foi a causa imediata do indeferimento da providência, pormenor que logo induz a que recebamos a revista – para se efectuar uma reapreciação desse decisivo assunto. Por outro lado, a necessidade dessa reanálise nunca seria abalada por eventuais imprecisões nas normas adjectivas alegadamente ofendidas, visto que a obrigação fundamental da recorrente – a de identificar a «quaestio juris» a tratar na revista – foi por ela suficientemente cumprida.

(…)”.

As ponderações do referido acórdão são totalmente transponíveis para o presente caso pelo que, pelas razões ali referidas, deve admitir-se a revista.

4. Decisão

Face ao exposto admite-se a revista.

Lisboa, 11 de Outubro de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.