Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0972/16.3BELSB
Data do Acordão:10/29/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MARIA BENEDITA URBANO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
DEVER DE OBEDIÊNCIA
INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL
Sumário:I – Em determinadas circunstâncias, a conduta do trabalhador que se materializa no cometimento de faltas injustificadas consubstancia uma infracção ao dever de obediência e não apenas ao de assiduidade e pontualidade.
II – Quando um trabalhador desafia de forma consciente e reiterada ordens dadas pelo seu superior hierárquico e tudo indica que continuará a fazê-lo, deve considerar-se que se verifica uma situação de inviabilidade da relação funcional.
Nº Convencional:JSTA000P26628
Nº do Documento:SA1202010290972/16
Data de Entrada:04/23/2019
Recorrente:A.......
Recorrido 1:ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: 1. A…………, devidamente identificada nos autos, intentou contra a Assembleia da República (AR), junto do TAC de Lisboa, “Acção especial de anulação de acto administrativo, em que se consubstancia a decisão de aplicação de sanção disciplinar de demissão à Autora, proferida por despacho n.º 010/SG/2016, de autoria do Secretário-Geral da Assembleia da República (…) bem como de condenação da Entidade ré e dos respectivos órgãos, de adopção de todos os actos jurídicos e materiais e de todas as operações técnicas necessárias, quer à reconstituição da situação que existiria se o acto inválido não tivesse sido praticado, quer à reparação dos danos resultantes da actuação administrativa”.
No final da p.i. apresentada, a A. pugna pela procedência da acção com a consequente “declaração de nulidade ou anulação do acto administrativo que decidiu pela aplicação da pena disciplinar de demissão à A., com a declaração de que a A. não cometeu qualquer infracção disciplinar e/ou ainda, sejam julgadas justificadas as faltas da A. ou decidida a sanção conservatória de relação jurídica de emprego de que a A. é titular, condenando-se ainda a R. a praticar todos os actos e a adoptar as diligências, procedimentos ou operações destinados a repor a situação que existia, não fora a prática do acto impugnado, bem como no pagamento à A. de todas as retribuições que a A. deixou de auferir desde a data da demissão, até total e integral cumprimento da decisão condenatória que vier a ser proferida”.

Ainda na p.i., a A. alega, para o efeito, e em síntese, que o acto impugnado sofre de várias ilegalidades, quais sejam, fundamentalmente: i) incompetência material do Secretário-Geral da Assembleia da República para aplicar a sanção de demissão; ii) errada compreensão da natureza e alcance da licença sem remuneração de longa duração por tempo indeterminado atribuída à A.; iii) desconsideração da justificação de faltas apresentada pela A., erradamente considerada um expediente dilatório, manifestação clara da falta de rigor e precisão das acusações; iv) inexistência de acumulação de infracções; v) desproporcionalidade e desdadequação da sanção de demissão.

2. Citada a R., AR, veio a mesma, a fls. 59 a 71 [paginação SITAF], apresentar a sua contestação, defendendo-se por acção e por impugnação. Relativamente à defesa por excepção, a R. alegou a incompetência em razão da hierarquia do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Quanto à defesa por impugnação, a R. contraditou os fundamentos da presente acção, defendendo a legalidade do acto impugnado e, em consonância, concluindo pela improcedência da acção.

3. Devidamente notificada, a A. apresentou réplica [cfr. fls. 197-199 dos autos – paginação SITAF] na qual sustentou a improcedência da exceção invocada pela entidade demandada na Contestação, reiterando a competência do TAC de Lisboa para julgar os presentes autos e propugnando que fosse ordenada a produção de prova testemunhal, conforme requerido na petição inicial.

4. Seguidamente foi proferido despacho pela Relatora do TAC de Lisboa, datado de 20.02.2019, mediante o qual este tribunal de 1.ª instância se declarou incompetente em razão da hierarquia, despacho que não foi impugnado [despacho de fls. 223-228 – paginação SITAF].

5. Já neste Supremo Tribunal foi dispensada a realização de audiência prévia e proferido despacho saneador tabelar, sem qualquer impugnação [cfr. despacho de fls. 235 – paginação SITAF], no qual se considerou que os autos já continham todos os factos relevantes para o seu exame e decisão, inexistindo outra factualidade relevante que devesse considerar-se como controvertida e/ou carecida de prova pelo que se dispensou a realização de audiência final

6. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decidir.


II – Fundamentação

1. De facto:

Considerando o alegado pelas partes e a suficiência dos elementos probatórios que se mostram já produzidos nos autos, têm-se por provados os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir:

1) A A. é assessora parlamentar (área de gestão e administração pública) do mapa de pessoal da Assembleia da República, desempenhando funções, à data dos factos, na «……… (………)» - «………», tendo vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho parlamentar, celebrado por tempo indeterminado - cfr. «Nota Biográfica», de fls. 44 a 46 do processo administrativo apenso [doravante, PA], cujo teor aqui se dá por reproduzido.

2) Ingressou na função pública no ano de 1986, tendo desempenhado as funções que se encontram melhor discriminadas na respetiva «Nota Biográfica» - cfr. «Nota Biográfica», de fls. 65 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

3) Em 22.06.2012, através do requerimento dirigido ao Secretário-Geral da AR, sob assunto “Pedido de licença sem remuneração”, com registo de entrada nos respectivos serviços “DRHA-EXP22JUN2012*2424 Assembleia da República DRHA - Expediente N.º único 435623”, a Autora requereu uma licença sem remuneração pelo período de um ano, a iniciar em 20.08.2012, “para o exercício de funções previstas no quadro de organismo internacional”, na sequência da abertura de procedimento concursal internacional, coordenado e supervisionado pelo «Programa das Nações Unidas Para O Desenvolvimento» («PNUD»), para “o recrutamento e selecção, pelo período de 1 ano, de um Especialista em Finanças Internacionais e Orçamento, para prestar assessoria e apoio técnico no Parlamento de .........” - cfr. requerimento datado de 22.06.2012, junto à Contestação sob Doc. 1, de fls. 72-132 dos autos [paginação «SITAF», tal como as ulteriores referências à mesma, que se reportem aos autos], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e fls. 179 a 181 do PA.

4) Aquele procedimento concursal foi divulgado pela Assembleia da República (AR), em 27.02.2012, através do sistema interno de informação em rede «AR@Net» - cfr. requerimento dirigido pela A. ao Secretário-Geral da AR, datado de 22.06.2012, e documentos subsequentes, junto à Contestação sob Doc. 1, de fls. 72-132 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

5) Por despacho do Secretário-Geral da AR, de 06.07.2012, exarado sobre a Informação n.º 090/DRHA/2012, de 26.06.2012 - elaborada pelo Assessor Jurista da Divisão de Recursos Humanos e Administração da Direção de Serviços Administrativos e Financeiros, Dr. ………, e tendo por assunto “Pedido de licença sem remuneração de longa duração para exercício de funções em organismo internacional - Assessora parlamentar A…………” - e sobre os pareceres dos respetivos serviços que sobre a mesma recaíram, foi deferido o pedido - cfr. fls. 179 a 181 do PA e Doc. 1 junto à Contestação, a fls. 72-132 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

6) Em 20.08.2012, a A. iniciou uma licença sem remuneração, pelo período de um ano, para o exercício de funções em organismo internacional («Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento» – «PNUD»), como especialista internacional em orçamento e finanças, no Parlamento Nacional de ......... - cfr. fls. 46 do PA e Doc. 1 junto à Contestação, a fls. 72-132 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

7) Em 26.07.2013, a A. dirigiu à Secretária-Geral da AR pedido de concessão de “licença sem remuneração por mais um ano, a contar do dia 20 de Agosto de 2013”, para “continuar a desempenhar as funções de especialista internacional em orçamento e finanças públicas no Parlamento Nacional de ........., ao abrigo do projecto financiado pela UE que foi subscrito pelo PNUD e por aquele Parlamento, dado subsistirem ainda algumas das necessidades de apoio técnico especializado para o reforço de capacitação de Deputados e de funcionários daquele Parlamento de língua oficial portuguesa que motivaram a sua primeira contratação em 2012 e atendendo a que foi recentemente assinado entre a Assembleia da República de Portugal e o Parlamento Nacional de ......... um novo protocolo de cooperação parlamentar”, na sequência de proposta de renovação de contrato de trabalho celebrado por igual período que lhe foi dirigida por aquele organismo - cfr. requerimento com registo de entrada nos respectivos serviços “DRHA-EXP26JUL2013*1810 Assembleia da República DRHA-Expediente N.º único 471892”, de fls. 170 do «PA» e que também integra o Doc. 2 junto à Contestação, a fls. 72-132 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

8) Para fundamentar o pedido de licença sem remuneração a que se alude no ponto 7) que antecede, a A. juntou ao mesmo cópia dos seguintes documentos:

- ofício de Ref. N.º 166/2013/SG, de 10.07.2013, do Secretário-Geral do Parlamento Nacional de ........., que lhe foi dirigido com “proposta de extensão do contrato de trabalho celebrado com o Parlamento Nacional de ........., pelo período de mais um ano a contar do dia 20 de Agosto de 2013”;

- Ofício do Secretário-Geral do Parlamento Nacional de ………, de Ref. N.º 167/2013/SG, enviado à Secretária-Geral da Assembleia da República, em exercício, requerendo “a cedência da Dra. A………… por mais um ano, a contar do dia 20 de Agosto de 2013, ao abrigo do Programa de Cooperação Parlamentar recentemente assinado entre ambos os Parlamentos”, tendo “por base a avaliação de desempenho conduzida pelo PN e pelo Projeto PNUD em 9 de Julho e da qual resultou uma avaliação bastante positiva para a totalidade dos parâmetros definidos quer nos termos de referência quer no plano de trabalho anual daquela assessora e que, por sua vez, originou uma recomendação do PNUD para a extensão do seu contrato de trabalho, revelando-se essencial dar continuidade ao apoio técnico especializado ao PN em matéria orçamental e de finanças públicas que vem sendo realizado no último ano”;

- Primeira Emenda ao contrato de trabalho celebrado entre o Parlamento Nacional de ......... e a Autora, em agosto de 2012.

- cfr. fls. 174 e 175 do «PA» e Doc. 2 junto à Contestação, a fls. 72 a 132 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

9) Em 02.08.2013, por despacho do Adjunto do Secretário-Geral da AR, Dr. ………, exarado sobre a Informação n.º 064/DAC/2013, de 31.07.2013, do Chefe de Divisão de Apoio às Comissões, Dr. ………, tendo por “Assunto: Pedido de renovação de licença sem remuneração de longa duração para exercício de funções em organismo internacional por parte da Assessora Parlamentar A…………” - e sobre o parecer da Diretora dos Serviços de Apoio Técnico e Secretariado [«DSATS»] que sobre a mesma recaiu, foi o expediente remetido à Direção de Serviços Administrativos e Financeiros [«DSAF»] “para informar sobre o pedido, considerando a presente informação da DAC e parecer da Diretora da DSATS” - cfr. fls. 169 do «PA» e Doc. 2 junto à Contestação, a fls. 72-132 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

10) Em 10.08.2013, a A. enviou ao Adjunto do Secretário-Geral da AR, Dr. …………, mensagem, por correio eletrónico, tendo por assunto “Situação do pedido de licença sem remuneração por mais um ano”, do seguinte teor:

Na sequência do seu contacto telefónico de ontem, respeitante à situação do meu pedido de licença sem remuneração por mais um ano a contar de 20 de Agosto de 2013, que recentemente enderecei à Senhora Secretária-Geral da AR, para exercer as funções de assessor especialista em orçamento e finanças no Parlamento Nacional de ........., venho por este meio confirmar que o mesmo deve ser considerado ao abrigo do n.º 6 do art.º 79.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares.

Finalmente, informo que para os efeitos tidos por convenientes, envio em anexo a cópia da renovação do contrato de trabalho com o Parlamento Nacional de ........., já devidamente assinado pelo respetivo Secretário-Geral, em 31 de Julho de 2013. - cfr. “Doc. 2” junto à Contestação, a fls. 72-132 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

11) Em 13.08.2013, por despacho do Adjunto do Secretário-Geral, Dr. …………, na qualidade de substituto legal do Secretário-Geral, exarado sobre a Informação n.º 069/DRHA/2013, de 09.08.2013, da Assessora Jurista da Divisão de Recursos Humanos e Administração da Direção de Serviços Administrativos e Financeiros, Dr.ª …………, sob assunto “Pedido de alteração do período inicial da licença sem remuneração apresentado pela assessora parlamentar A………… para exercício de funções em Organismo Internacional” - e sobre os pareceres dos respetivos serviços que sobre a mesma recaíram, foi autorizada “a licença nos termos solicitados” - cfr. Informação n.º 069/DRHA/2013, de 09.08.2013, incompleta, de fls. 167 e 168, do PA e, na íntegra, sob Doc. 2 junto à Contestação, a fls. 72-132 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

12) Em 01.07.2014, através de mensagem enviada por fax, com registo de entrada NU 499740, Entrada 828-9/714, a Autora dirigiu ao Secretário-Geral da AR, “pedido de licença sem remuneração de longa duração por tempo indeterminado, por interesse da própria, a iniciar em 20 de agosto de 2014”, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 79.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares, invocando, para o efeito, os critérios de concessão de licenças sem remuneração fixados pelo Conselho de Administração, mensagem donde se extrai, nomeadamente, o seguinte:

Mais se esclarece que o pedido ora efectuado a V. Excelência se prende com os seguintes factores:

O cônjuge da funcionária requerente, após ter perdido o direito ao subsídio de desemprego que auferia em Portugal ao aceitar acompanhar a requerente e passar a residir em ........., logrou iniciar uma actividade profissional;

O seu filho menor de idade, está perfeitamente integrado no sistema de ensino proporcionado pela Escola Portuguesa em Díli, onde tem alcançado excelentes resultados após um período de difícil adaptação a uma nova escola num outro país, sendo que por essa razão até conclusão do ensino secundário irá permanecer em Díli com o seu pai;

A requerente teve necessidade de ser submetida, poucos meses antes da sua vinda para o Parlamento Nacional de ........., a uma intervenção cirúrgica urgente do túnel cárpico em ambas as mãos, como consequência da doença profissional adquirida enquanto ao serviço da Assembleia da República e subsistirem dores crónicas que o clima de ......... ajuda a minimizar;

E, ainda considerando a vontade já manifestada pelo PNUD de extensão do contrato celebrado com a requerente a 31 de Dezembro de 2014, que coincide com a data prevista para o encerramento do já mencionado projecto parlamentar, que a ora requerente gostaria de poder subscrever com vista a poder prestar assistência técnica à Comissão de Finanças Públicas do PN no âmbito do processo legislativo conducente à aprovação do Orçamento Privativo do PN em Setembro de 2014, do Orçamento do estado rectificativo de 2014 em Setembro de 2014, ao Orçamento do Estado para 2015, em Outubro e Novembro de 2014 e à Conta Geral do Estado de 2013, em Dezembro de 2014.

Adicionalmente requer a funcionária que lhe continue a ser atribuído o seguro de saúde em vigor para a cobertura dos riscos de doença ou acidente dos funcionários parlamentares em missão em ........., nos mesmos moldes em que as apólices têm vindo a ser contratadas, enquanto permanecer ao serviço do Parlamento Nacional de ..........[…]”

- cfr. fls. 165 e 166 do P.A. e Doc. 3 junto à Contestação, de fls. 72 a 132 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

13) Sobre aquele requerimento, veio a recair a Informação n.º 055/DRHA/2014, de 11.07.2014, da Assessora Parlamentar, Dr.ª …………, que conclui no sentido de que “atendendo às disposições do EFP analisadas e aos critérios definidos pelo Conselho de Administração para este tipo de licença, não existirem impedimentos à sua concessão”, sobre a qual, por sua vez, recaiu o Parecer do Chefe de Divisão dos Recursos Humanos e Administração - identificação do signatário não legível -, em 14.07.2014 e, subsequentemente, o Parecer do Diretor dos Serviços Administrativos e Financeiros, Dr. …………, da mesma data, ambos de concordância quanto à concessão do requerido, propondo “a audição da Divisão de Apoio às Comissões, na qual a Autora desempenhava funções antes de ir para .........” - cfr. Informação n.º 055/DRHA/2014, de 11.07.2014 e Pareceres nela exarados, de 14.07.2014, de fls. 162 a 164 do «PA» e Doc. 3 junto à Contestação, de fls. 72-132 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

14) Em 15.07.2014, por despacho do Secretário-Geral, exarado sobre os Pareceres e Informação que antecedem, sob proposta destes, foi determinada a audição do Chefe de Divisão de Apoio às Comissões [«DAC»] “para se pronunciar sobre o pedido em causa” - cfr. «Informação n.º 055/DRHA/2014», de 11.07.2014, e Despacho nela exarado, de fls. 162-164 do PA, e Doc. 3 junto à Contestação, de fls. 72-132 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

15) Em 01.08.2014, o Chefe de Divisão de Apoio às Comissões [«DAC»], Dr. …………, elaborou a Informação n.º 050/DAC/2014, de 01.08.2014, Informação essa sobre a qual recaiu Parecer, datado de 12.08.2015, da Direção de Serviços de Apoio Técnico e Secretariado (identificação do signatário e cargo não legíveis), ambos no sentido de “nada (…) obstar à concessão da licença sem remuneração requerida.” - cfr. Informação n.º 050/DAC/2014, de 01.08.2014, de fls. 161 e 188 do PA, junta à Contestação sob Doc. 3, a fls. 72-132 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

16) Em 17.08.2014, por despacho do Secretário-Geral da AR exarado sobre a Informação e Parecer que antecedem, foi autorizada a «licença sem remuneração», nos seguintes termos

Considerando a presente escassez de recursos humanos da AR, autorizo a Sr.ª Assessora Parlamentar A………… a gozar a licença sem remuneração apenas pelo período de seis meses.” - cfr. Informação n.º 050/DAC/2014, de 01.08.2014, de fls. 161 e 188 do «PA», junta à Contestação sob Doc. 3, de fls. 72-132 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

17) Em 19.12.2014, a A. dirigiu ao Secretário-Geral da AR «pedido de revisão» daquele despacho - invocando razões familiares e o interesse manifestado pelo «Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento» [«PNUD»] na sua permanência ao serviço do Parlamento Nacional de ......... -, culminando-o nos termos que se reproduzem:” […] Pelo exposto, atendendo a que se trata de uma necessidade de natureza mais familiar do que profissional, vem a requerente apelar a V. Ex.a. que se digne autorizar a sua permanência em ......... ao abrigo da licença que esta tinha requerido em 1 de julho de 2014 (de longa duração por tempo indeterminado por interesse da própria, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 79.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de Maio), alterando para esse efeito o seu despacho de 17 de julho de 2014. […]”, juntando ao pedido, em anexo, a última avaliação de desempenho efetuada conjuntamente pelo «PNUD» e pelo Parlamento Nacional de ......... [classificação de «Muito Bom»] e, bem assim, «carta convite» do «PNUD» para renovação do contrato celebrado com o Parlamento de ........., por mais seis meses - cfr. requerimento da Autora dirigido ao Secretário-Geral da Assembleia da República, de 19.12.2014, que integra o Doc. 4, junto à Contestação, a fls. 133-186 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

18) Em 30.12.2014, aquele pedido foi objecto de análise na «Nota» do Adjunto do Secretário-Geral, Dr. …………, no sentido do seu não deferimento, sobre a qual o Secretário-Geral da AR exarou despacho de concordância (data e assinatura não legíveis) - cfr. «Nota» que integra o Doc. 4 junto à Contestação, de fls. 133-186 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

19) Em 07.01.2015, foi enviado à A., para o seu endereço electrónico profissional da Assembleia da República, o Ofício nº 001/DRHA/2015, de 06.01.2015, do Chefe de Divisão de Recursos Humanos e Administração, Dr. …………, tendo por “Assunto: Licença sem remuneração - cooperação - Proposta de indeferimento - audiência prévia”, notificando-a “ao abrigo dos arts. 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, para se pronunciar, em sede de audiência prévia e no prazo de 10 dias úteis, sobre a proposta de indeferimento do seu pedido, cujos fundamentos constam da citada Nota que se anexa” - cfr. Ofício nº 001/DRHA/2015, de 06.01.2015,«recibo de entrega ao destinatário» e «recibo de leitura» pelo mesmo (a 07.01.2015), que integra o Doc. 4 junto à Contestação, de fls. 133-186 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

20) Em 20.01.2015, veio a A. a apresentar a sua Resposta, pronunciando-se sobre a proposta de indeferimento do seu «pedido de revisão» do despacho de indeferimento do “pedido de licença sem remuneração de longa duração por tempo indeterminado, por interesse da própria” a que se alude em 16) e 17) supra, e solicitar que o Secretário-Geral da AR reconsiderasse a sua decisão e deferisse o pedido - cfr. “Pronúncia em sede de audiência prévia”, de fls. 35 a 37 v. do PA e documento que integra o Doc. 4 junto à Contestação, de fls. 133-186 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

21) Em 21.01.2015, o Secretário-Geral da AR proferiu o Despacho N.º 110/SG/2015, de indeferimento do “pedido de revisão” do seu anterior despacho, de 30.12.2014, referido em 18) supra, nos termos seguintes:

Começo por esclarecer que a Assembleia da República continua absolutamente empenhada em manter a cooperação técnica com o Parlamento Nacional de ..........

Todavia, os tempos obrigaram-nos a compreender as vantagens resultantes de outras experiências e formas de executar as acções de cooperação, experiências essas que nos permitem minimizar sérios constrangimentos atinentes à cada vez mais exigente e difícil gestão dos funcionários disponíveis.

Este entendimento foi por nós transmitido às autoridades parlamentares de ........., por ofício nosso, de 16 de Junho de 2014, em que se referiu ser nossa intenção solicitar aos Funcionários Parlamentares no gozo de licença sem vencimento que regressassem a Lisboa, no final do respectivo período de vigência.

Tal posição foi por mim directamente explicada à Sra. Dra. A…………, em audiência que lhe concedi, na manhã do passado dia 27 de Agosto de 2014 .

A 20 de outubro, foi realizada, em Lisboa, uma reunião entre o Sr. Secretário-Geral do PNTL, eu e os meus Secretários Gerais Adjuntos, na qual foi reassumido por ambas as partes aquilo que já constava daquele nosso ofício. Isto, com realce da insistência no propósito de, no âmbito de outras acções de cooperação a desenvolver ou em complemento das actuais, os Funcionários Parlamentares em causa ou outros Funcionários se poderem deslocar a Díli, embora por períodos de tempo mais limitado.

Mais concretamente quanto à Sra. Dra. A………… - com licença até 20.02.2015 - foi acordado que se manteria a disponibilidade da Assembleia da República em lhe facultar a colaboração em futuras ações de cooperação de duração mais curta, em especial nos períodos de processo legislativo orçamental.

Não se alteraram os pressupostos que conduziram a estas tomadas de posição.

Nem se alteraram os pressupostos do meu despacho de concessão de licença sem vencimento por 6 meses.

Nestes termos, mantenho o despacho por mim já exarado sobre o assunto.

- cfr. Despacho N.º 110/SG/2015, de 21.01.2015, que integra o Doc. 4 junto à Contestação, a fls. 133-186 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; cfr. ofício n.º 1854/GABSG/2014, de 16.06.204, de fls. 113 e 114 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

22) Pelo Ofício n.º 008/DRHA/2015, de 22.01.2015, do Chefe de Divisão da Divisão de Recursos Humanos e Administração, Dr. …………, foi dado conhecimento à Autora de todo o teor daquele Despacho - cfr. Ofício n.º 008/DRHA/2015, de 06.01.2015, que integra o Doc. 4 junto à Contestação, a fls. 133-186 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

23) Em 17.02.2015 pelo Adjunto do Secretário-Geral da AR, Dr. …………, foi elaborada «NOTA» tendo por “Assunto: Pedido de extensão da cooperação solicitado pela Assessora Parlamentar A………….”, de onde se destaca o seguinte:

“[…] No dia 12 de fevereiro foi recebido neste Gabinete novo pedido da Dra. A…………, em que invoca o facto de ter havido alterações no Governo, em função da resignação do Primeiro-Ministro, referindo a exponente que o novo Governo poderá apresentar Orçamento retificativo, o que pode significar a abertura de um novo período do processo legislativo orçamental.

No entanto, sendo que não existem eleições e que uma apreciação de um Programa de Governo não é certa e um eventual orçamento retificativo não têm ainda uma data concreta, entende-se que, à semelhança da situação aplicada à Dra. …………, a Dra. A………… deve retomar as suas funções na Assembleia da República e, quando necessário, ir a ......... para efetuar uma ação de cooperação de duração mais limitada, sendo necessário o pedido do Parlamento Nacional para que tal aconteça.

Parece-me evidente que qualquer processo legislativo orçamental não se iniciará em menos de 1 mês - não esqueçamos que o Governo ainda terá de aprovar uma nova proposta de lei de orçamento retificativo - e que, por isso, ao regressar a 20 de fevereiro, poderemos ter oportunidade para autorizar uma acção de cooperação no momento em que o retificativo der entrada no PNTL.

Entendo assim que o processo de licenças sem vencimento deve ser encerrado sem tratamento diferenciados entre os diversos Funcionários Parlamentares que estiveram/estão em Díli, pelo que esta me parece ser a forma mais adequada de decidir o pedido agora feito.

Concluindo, entendo não existirem, neste preciso momento, condições objetivas para o deferimento do pedido formulado pela Assessora A…………, que deverá retomar as suas funções na Assembleia da República a partir de 21 de fevereiro, nos termos autorizados. […]” - cfr. fls. 100 e folha subsequente, não numerada, do PA.

24) Sobre a «NOTA» de 17.02.2015, que antecede, a Secretária-Geral Adjunta, em substituição do Secretário-Geral, Dr.ª …………, exarou, na mesma data, o seguinte despacho: “Por determinação do Senhor Secretário Geral, manifesto concordância com os argumentos apresentados bem como com a respetiva conclusão.

Assim, indefiro o pedido da Requerente.”

- cfr. fls. 100 e folha subsequente, não numerada, do PA.

25) Por Ofício n.º 2152/GABSG/2015, datado de 17.02.2015, da Adjunta do Secretário-Geral, Dr.ª …………, em substituição, tendo por “Assunto: Pedido de acção de cooperação técnica com o Parlamento Nacional de .........”, foi remetida à Autora “nota com despacho relativo ao pedido sobre o assunto acima mencionado” - cfr. Ofício n.º 2152/GABSG/2015, de 17.02.2015, a fls. 99 do PA.

26) Em 20.02.2015, a A. enviou requerimento, via «fax», dirigido ao Secretário-Geral da AR - com registo de entrada “2516614”, de 20.02.2015 - comunicando que não poderia apresentar-se ao serviço na data determinada - 20.02.2015 -, tendo sido informada, pela Adjunta do Secretário-Geral, Dr.ª …………, em substituição, através do ofício n.º 2154/GABSG/2015, da mesma data (20.02.2015), de que ”todas as decisões anteriores tomadas se mantêm - designadamente o Despacho n.º 110/SG/2015, de 21 de janeiro - pelo que a sua licença sem vencimento termina no dia de hoje, com todas as consequências legais “, e que deveria regularizar formalmente a sua situação, para o que poderia “também contactar a Divisão de Recursos Humanos e Administração” - cfr. fls 101 do «PA» e requerimento e ofício n.º 2154/GABSG/2015, ambos de 20.02.2015, que integram o Doc. 5 junto à Contestação, de fls. 133-186 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

27) Em 02.03.2015, o Secretário-Geral do Parlamento Nacional de ........., através do ofício de Refª SG/54/2015, tendo por “Assunto: Cooperação Parlamentar Técnica Bilateral 2013-2016 entre o PNTL e a ARP - pedido de assistência técnica na área do plenário e das comissões, dirigido ao Secretário-Geral da Assembleia da República, solicitou autorização para que se mantivesse a colaboração de dois assessores parlamentares, entre os quais a Autora, até final de junho de 2015. - cfr. ofício de Refª SG/54/2015, de 02.03.2015, que integra o Doc. 6 junto à Contestação, de fls. 133-186 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; cfr. “Programa de Cooperação Técnica Parlamentar entre a Assembleia da República de Portugal e o Parlamento Nacional de ......... para 2013/2016”, de fls. 103 a 111 v. do PA, que aqui se dá, igualmente, por integralmente reproduzido.

28) Em resposta, o Secretário-Geral da AR, através do Ofício n.º 2171/GABSG/2015, de 06.03.2015, anuiu no pedido, autorizando, no caso da A., a manutenção da ação de cooperação, salientando que, “para obstar a que seja levantado um procedimento disciplinar à Dra. A………… (por ausência desde 23 de Fevereiro) faço, a título absolutamente excepcional, retroagir esta autorização a 23 de Fevereiro de 2015” e, ainda, que “[a] Dr.ª A………… terá de se apresentar ao serviço na Assembleia da República no dia 27 de Abril de 2015” - cfr. Ofício n.º 2171/GABSG/2015, de 06.03.2015, de fls. 6 verso e 7 do PA e que integra o Doc. 6 junto à Contestação, de fls. 133-186 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

29) Em 16.03.2015, a A. dirigiu ao Secretário-Geral da AR, através de «fax», pedido de concessão “de licença sem remuneração para realização de ação de cooperação”, referindo que «[…] Com o objectivo de dar cumprimento à recente decisão de V. Excelência sobre as “ações de cooperação a executar pelos assessores parlamentares”, que foi comunicada ao Secretário-Geral do Parlamento Nacional de ......... pelo ofício n.º 2171/GABSG/2015, de 6 de março de 2015, venho requerer a V. Excelência que autorize a continuação da minha prestação técnica especializada à Comissão de Finanças Públicas do Parlamento Nacional de ......... até ao dia 24 de abril p.f. com os encargos a serem suportados pelo Parlamento Nacional, para efeitos de acompanhamento da tramitação no Parlamento Nacional do Orçamento Geral do Estado Retificativo para 2015 e da Conta Geral do Estado de 2013 (entretanto suspensa por motivos de interesse nacional) e que a título excecional, faça retroagir a sua autorização para essa permanência a 23 de fevereiro de 2015, para que a minha situação na Assembleia da República fique completamente regularizada. […]”, pedido que foi autorizado por despacho do Secretário-Geral da AR nele exarado na mesma data - Cfr. fls. 7 v. e 32 verso do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

30) Em 08.06.2015, a A. enviou, através de «fax», requerimento dirigido ao Secretário-Geral da AR, datado de 03.06.2015, tendo por “Assunto: Requerimento para a prorrogação de licença sem remuneração pelo período de 179 dias a contar de 27 de Abril de 2015”, concedida “para assegurar o desempenho de funções de assessoria técnica especializada em matéria de orçamento e finanças públicas à Comissão de Finanças Públicas do Parlamento Nacional de ........., no quadro do Programa de Cooperação em vigor”, e “[a]tendendo ao fato de a requerente ter tido necessidade de prestar acompanhamento familiar prolongado ao filho menor que consigo reside em ........., em virtude de doença que o deixou muito debilitado físicamente desde Abril de 2015 até à presente data, [v]em requerer a V. Excelência a concessão de licença sem remuneração até 179 dias a que se refere o n.º 1 dos critérios de concessão de licenças sem remuneração fixadas pelo Conselho de Administração ao abrigo do n.º 2 do artigo 79.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, com início em 27 de abril de 2015” - cfr. fls. 5 verso/6, e fls. 30 v./31, do PA, e Doc. 7 junto à Contestação, de fls. 133-186 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

31) Por despacho do Secretário-Geral, de 14.07.2015, de concordância com a proposta consubstanciada na «NOTA», da mesma data, do seu Adjunto, Dr. …………, foi deferido o pedido de prorrogação de licença sem remuneração, com efeitos retroativos a 01.05.2015, a título excecional, devendo a licença sem vencimento cessar a 31.07.2015, e a A. apresentar-se na Assembleia da República a 03.08.2015 - cfr. fls. 5 e 30 do PA e Doc. 7 junto à Contestação, de fls. 133-186 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

32) Esta decisão foi comunicada à A., em 16.07.2015, para o seu endereço eletrónico da Assembleia da República, pela Chefe da Divisão de Recursos Humanos e Administração, Dr.ª …………, nos seguintes termos: “[…]Venho dar-lhe conhecimento do despacho do Senhor Secretário-Geral de 14.07.2015 exarado na nota em anexo, concedendo-lhe uma licença sem remuneração até ao dia 31 de julho de 2015 e determinado a sua apresentação na Assembleia da República para retomar funções no próximo dia 3 de agosto, segunda-feira.

Chamo a sua atenção para a excepcionalidade da decisão tomada quanto à sua situação atual e agradeço confirmação da receção da presente mensagem […]” - cfr. fls. 4/5 do PA e Doc. 7 junto à Contestação, de fls. 133-186 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

33) Em 31.07.2015, a A., através de correio eletrónico, respondeu àquela mensagem alegando só nesta data ter tido acesso aos “anexos do Outlook”, por ter estado nos “últimos 12 dias em trabalho na China a acompanhar os deputados da Comissão de Finanças Públicas, e em Pequim”, onde existem “limitações impostas pelas autoridades a nível de internet”, agradecendo “muito à AR ter excepcionalmente aceitado a minha permanência até final do mês”, acrescentando não ter qualquer possibilidade de se apresentar na data fixada - 3 de agosto – “pois com tão pouco tempo de antecedência não foi possível alterar [as datas] [d]os bilhetes de avião”, para si e família, “sem ter que suportar custos adicionais incomportáveis”, e informou que iria solicitar “uma audiência ao Senhor Secretário-Geral da AR”, para o primeiro dia útil em que poderia estar em Portugal - 17 de agosto “para tratar pessoalmente deste assunto” - cfr. fls. 3/4 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

34) Em 11.08.2015, a Chefe de Divisão de Recursos Humanos e Administração, Dr.ª …………, por mensagem eletrónica, informou o Secretário-Geral da AR, do seguinte: «Na sequência da comunicação da assessora parlamentar A………… do passado dia 31 de julho […], e tendo presente a audiência agendada para a próxima semana, cumpre-me informar que se completam hoje 7 dias sobre a data em que a mesma se deveria ter apresentado ao serviço (dia 3 de agosto), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 206.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, aplicável aos funcionários parlamentares, em matéria disciplinar, nos termos do artigo 88.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários Parlamentares. De facto, aquele artigo prevê que o dirigente máximo do órgão ou serviço seja informado da falta de comparência ao serviço, sem justificação, durante 5 dias seguidos ou 10 interpolados, para eventual instauração de procedimento disciplinar. Prevê também o mesmo normativo que o referido dirigente máximo pode considerar, do ponto de vista disciplinar, justificada a ausência, por motivos atendíveis.

Nesse sentido, fico ao seu dispor para o que determinar e aproveito para informar que no dia 17 tanto eu como a Dra. ………… iniciamos férias, podendo fazer-nos substituir, se considerar necessário.[…]» - cfr. fls. 3 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

35) A 17.08.2015, o Secretário-Geral da AR, Dr. …………, concedeu audiência à Autora, e em que estiveram também presentes a Adjunta do Secretário-Geral, Drª ………… e a Chefe de Divisão de Gestão Financeira, Dr.ª ………… - cfr. «Auto de Inquirição de Testemunha» de fls. 20/21 e de fls 33/34, respectivamente, e «Relatório Final», III, Acusação, 2, f), g), h) e i), de fls. 196 segs. do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

36) Nessa audiência foi abordada a possibilidade de a A. poder denunciar o seu contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a Assembleia da República, na sequência do que a Chefe de Divisão de Gestão Financeira, Dr.ª …………, facultou informação para o efeito, através de mensagem enviada à Autora, para o seu endereço eletrónico da Assembleia da República, em 19.08.2015 - cfr. mensagem de folha não numerada, inserta entre fls. 22 e fls. 23 do PA, «Auto de Inquirição de Testemunha», respetivamente, de fls. 20/21 e de fls 33/34, do PA e «Relatório Final», III, Acusação, 2, i), de fls. 196 segs. do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

37) A 24.08.2015, a Chefe de Divisão de Gestão Financeira, Dr.ª …………, em substituição da Diretora dos Serviços Administrativos e Financeiros, enviou à A. mensagem para o seu endereço eletrónico da Assembleia da República, transmitindo-lhe que “qualquer diligência da sua parte deverá ser efectuada até ao final desta semana (até 28 de agosto)”, tendo a Autora acusado a leitura da mesma, a 27.08.2015 - cfr. fls. 22/23 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

38) Não tendo recebido «aviso de leitura» daquela mensagem - o que só veio a acontecer a 27.08.2015 - a Chefe de Divisão de Gestão Financeira, Dr.ª …………, enviou à A. mensagem por «sms», em 25.08.2015, com a mesma informação ali consignada - cfr. mensagens por correio eletrónico e «Auto de Inquirição de Testemunha», respetivamente, de fls. 22/23 e de fls. 20/21, do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

39) A 10.09.2015, o Secretário-Geral da AR, Sr. Dr. …………, concedeu segunda audiência à Autora, em que estiveram também presentes os Adjuntos do Secretário-Geral, Drª ………… e Dr. …………, tendo-lhe sido comunicado que teria que se apresentar ao serviço - cfr. «Auto de Inquirição de Testemunha» de fls. 33/34 e de fls. 24/25, respetivamente, e «Relatório Final», III-Acusação, 2, j), k), l) e m), de fls. 196 segs. do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

40) A 16.09.2015, não se tendo apresentado ao serviço, o Adjunto do Secretário-Geral, Dr. …………, telefonou à A. e esta informou-o de que «iria embarcar para ........., nesse mesmo dia e que se não iria apresentar na Assembleia da República pois tinha um conjunto de actividades a desenvolver no Parlamento daquele país.» - cfr. «Auto de Inquirição de Testemunha”, de fls. 24/25 do PA e «Relatório Final, III - Acusação, 2, n), de fls. 196 e segs. do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

41) A 21.09.2015, o Adjunto do Secretário-Geral, Dr. …………, foi contactado telefonicamente pela A. que o informou de que não iria regressar a Portugal e “que estava a pensar enviar um atestado médico para justificar a sua não apresentação na Assembleia da República.” - admitido pela Autora nos arts. 42.º e 43.º da P.I.; cfr. «Auto de Inquirição de Testemunha”, de fls. 24/25 do PA e «Relatório Final, III-Acusação, 2, o)», de fls. 196 e segs. do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

42) Em 02.10.2015, a A. dirigiu ao Secretário Geral da AR, “pedido de justificação de faltas ao serviço da Assembleia da República”, do documento constando, na margem esquerda superior, «Documentos enviados à AR -por carta registada, - por correio, -por fax, -por email» -, ali referindo que, “estando presentemente impedida de comparecer ao serviço da AR em Portugal por motivo de doença que a impede de efectuar viagens longas, vem por este meio solicitar a justificação das faltas dadas e daquelas que venham a ocorrer até ao final do período coberto pela declaração médica em anexo.” - admitido pela Autora nos arts. 38.º e 39.º da P.I.; cfr. Relatório Final, III – Acusação, 2, p)» de fls. 196 segs. do «PA», carta de 02.10.2015, de fls. 54 do PA, documentos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

43) A declaração médica a que se alude no ponto que antecede, é do seguinte teor:

«ATESTADO MÉDICO

Eu, Dr. …………, médico/a, em serviço no Prima Medica Farmácia, atesto que A………… do sexo F, de 55 anos de idade, de profissão Assessora parlamentar, Residente no bairro de ………, Díli ........., para todos os efeitos, mediante a consulta médica se encontra doente, sendo-lhe totalmente desaconselhado viajar na situação clínica actual, que se prevê ter uma duração de três meses a contar da presente data, e até à sua plena recuperação, podendo no entanto continuar a desempenhar a sua atividade profissional, ainda que com limitações.

Por ser verdade, passo o presente atestado médico que vai por mim assinado, e autenticado com o carimbo em uso nesta farmácia.

Díli, ........., 21.09. 2015

cfr. Doc. 03 junto à PI, de fls. 21-45 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

44) Em mensagem, de 06.10.2015, enviada por correio eletrónico, e ofício n.º 8/PD/2015, de 19.10.2015, expedida sob registo com aviso de receção, a Instrutora designada solicitou informação ao Secretário-Geral do Parlamento Nacional de ......... sobre se a Autora “exerceu funções nesse Parlamento desde 3 de agosto de 2015 e a data de hoje, se se mantém actualmente ao serviço dessa instituição e, em caso afirmativo, qual a natureza da sua relação jurídica profissional com o Parlamento de .........”, salientando que “[e]sta informação destina-se a ser junta aos autos do processo disciplinar que corre os seus termos na Assembleia da República Portuguesa, processo que, em conformidade com a lei portuguesa, tem natureza confidencial na fase de instrução.” - cfr. mensagem enviada por correio electrónico, de 06.10.2015, de fls. 26 do «PA» e ofício n.º 8/PD/2015, de 19.10.2015, de fls. 48-48 verso do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

45) O Secretário-Geral do Parlamento Nacional de ........., através do ofício n.º 316/2015/GSG, de 29.10.2015, recepcionado na Assembleia da República, em 30.10.2015, informou que a Autora exercia funções naquele Parlamento “a 3 de agosto de 2015 à data de hoje” - 29.10.2015 -, que “se mantém atualmente ao serviço do Parlamento Nacional” e que “a relação jurídica profissional é de Contrato de Trabalho a Termo Certo.” - cfr. ofício n.º 316/2015/GSG, de 29.10.2015, de fls. 71-72 e 74, e 73 verso do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

46) Subsequentemente, foi enviado à A. o Of. 028/GABSG/XIII/2015, de 30.10.2015, subscrito pelo Secretário-Geral da AR, tendo por “Assunto: Ausências Ao Serviço - Processo de Justificação”, nos seguintes termos:

Na sequência da receção, pelos serviços da Assembleia da República, de um atestado médico referente a V. Ex.ª, informo que, atento o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, subsidiariamente aplicável aos funcionários parlamentares, o processo de justificação de ausência ao serviço motivada por doença ocorrida no estrangeiro padece de várias desconformidades legais, como a comunicação extemporânea da eventual situação de doença e a omissão do visto aposto no documento por parte da autoridade competente da missão diplomática de .......... Para além disso, encontra-se pendente contra V. Ex.ª um processo disciplinar instaurado na sequência da sua não apresentação ao serviço no final da sua licença sem remuneração.

Assim, entendo não serem de justificar as faltas que motivaram a instauração do processo disciplinar, ficando V. Ex.ª notificada para, no prazo de 10 dias úteis, dizer o que se lhe oferecer. […]”. - cfr. ofício 028/GABSG/XIII/2015, de 30.10.2015, de fls. 75 a 77 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

47) Por despacho datado de 01.10.2015 - Despacho N.º 125/SG/2015 -, do Secretário-Geral da AR, foi determinado, “nos termos do n.º 1 do artigo 196.º da lei n.º 35/2014, de 20 de Junho”, a instauração de procedimento disciplinar contra a aqui Autora, e designada instrutora a funcionária parlamentar Sr.ª Dr.ª ………… – cfr. Despacho N.º 125/SG/2015, de fls. 2 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

48) Pelos ofícios n.º 1/PD/2015, e n.º 3/PD/2015, ambos de 05.10.2015, da Instrutora designada, o Secretário-Geral da AR e a Chefe de Divisão de Recursos Humanos e Administração - na qualidade de participante - foram informados do início do processo disciplinar - cfr. ofícios n.º 1/PD/2015, e n.º 3/PD/2016, ambos de 05.10.2015, de fls. 9 e de fls. 15 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

49) Na mesma data - 05.10.2015 - a Instrutora designada enviou à A., para os seus endereços eletrónicos - profissional (Assembleia da República) e pessoal (gmail) -, mensagem, tendo como anexos o seu ofício n.º 2/PD/2015, de 05.10.2015 - a comunicar-lhe o início do processo disciplinar contra si instaurado -, e o Despacho do Secretário-Geral da Assembleia da República N.º 125/SG/2015, de 01.10.2015 - a determinar a instauração do procedimento disciplinar -, tendo rececionado o comprovativo de leitura desta mensagem, a 07.10.2015 (gmail) e a 08.10.2015 (e-mail da Assembleia da República) - cfr. mensagem de 05.10.2015, ofício n.º 2/PD/2015, da mesma data, Despacho do Secretário-Geral da AR n.º 125/SG/2015, de 01.10.2015, e comprovativo de leitura, respetivamente, de fls. 10, 11 e folha subsequente não numerada, de fls. 12 e 13, do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

50) Naquela mesma mensagem, a Instrutora designada informou a aqui A. de que “esta comunicação seguirá igualmente por carta registada com aviso de receção, para a morada: ………, n.º ……, ……, Díli, ..........” - cfr. mensagem de 05.10.2015, de fls. 10 do PA.

51) Na fase de instrução foi ouvida a Chefe de Divisão de Recursos Humanos e Administração, Dr.ª …………, na qualidade de participante, conforme «Auto de Inquirição», de fls. 38 a 39 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido e, bem assim, na qualidade de testemunhas, a Chefe de Divisão de Gestão Financeira, Dr.ª …………, o Adjunto do Secretário-Geral, Dr. ………… e a Adjunta do Secretário-Geral, Dr.ª …………, conforme «Autos de Inquirição» respetivos, de fls. 20 e 21, 24 e 25, 33 e 34, do mesmo PA e que aqui se dão, igualmente, por integralmente reproduzidos - Cfr. fls. 15, 16, 17 e 19 do PA.

52) Em 27.10.2015, foi deduzida «Acusação» contra a A., sendo-lhe imputada a violação do «dever de obediência» e dos «deveres de assiduidade e pontualidade», nos termos que melhor constam de fls. 59 a 63 e de fls. 65 a 69 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

53) Em 27.10.2015, foi enviada à A., por correio eletrónico, mensagem tendo como anexo o ofício n.º 9/PD/2015, da mesma data, e a «Acusação» que lhe foi deduzida, com a indicação de que “esta comunicação seguiu igualmente por carta registada com aviso de receção, para a morada como sendo a da sua residência em Dili.”, mensagem reenviada a 28.10.2015 - cfr. mensagem de 27.10.2015, ofício n.º 9/PD/2015, da mesma data, de fls. 57 e 58, do «PA», e «Acusação», de fls. 59 a 63 e de fls. 65 a 69 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e mensagem de 28.10.2015, de fls. 70 do PA, cujo teor aqui se dá, igualmente, por reproduzido.

54) Em 29.10.2015 a A., através de correio eletrónico, informou a Instrutora designada de que recebeu e tomou conhecimento da «Acusação» que lhe foi deduzida - cfr. mensagem de 29.10.2015, de fls. 70 do PA, que aqui se dá por reproduzida.

55) A 23.11.2015, a A. apresentou «Defesa», nos termos contantes de fls. 81 a 87 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual considera que “a sanção para a acusação que lhe foi deduzida é desajustada, exagerada e, sobretudo, seria profundamente injusta», pois, além do mais, “[p]retende ignorar a materialidade das razões porque solicitou, em Agosto de 2014, que lhe fosse autorizada - por reunir todos os pressupostos - uma licença de longa duração por tempo indeterminado, ao abrigo dos números 1 e 2 do artigo 79.º do Estatuto e dos critérios materiais e formais definidos pela própria Assembleia da República para licenças dessa natureza (…) [q]uando a decisão sobre tal requerimento - que contou com informações favoráveis do seu serviço de origem e dos serviços de recursos humanos da Assembleia da República - foi no sentido de ser “autorizada” a licença de longa duração, por tempo indeterminado, mas ilegalmente limitada ao “(…) período de seis meses”, concluindo peticionando que sejam atendidos os motivos nela explanados e “feita justiça efetiva, não se comprovando a violação dos deveres de obediência nem de assiduidade e pontualidade, pelas razões da situação reportada e adequadamente qualificada, propondo-se, de boa-fé e de forma construtiva, à procura de uma solução de compromisso a prazo, assente nos reais factores que sempre justificaram a concessão de uma licença de longa duração por tempo indeterminado, que a Signatária requereu em Julho de 2014, mas cujo despacho, erroneamente para todos e em prejuízo objectivo da própria, entendeu-se incluir que o mesmo era autorizado “ (…) apenas pelo período de seis meses” (cfr. Despacho do Secretário-Geral, de 17.08.2014, exarado sobre a Informação N.º 050/DAC/2014, de 2014.08.01) que, por aparente ilegalidade, se deveria considerar nulo ou não escrito.”

56) Em 28.12.2015, foi elaborado o «Relatório Final», de fls. 196 a 205 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo a Instrutora designada concluído que a A. havia incorrido na violação do “dever de obediência previsto na alínea g) do artigo 2.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares, tendo igualmente violado os deveres de assiduidade e de pontualidade, previstos na alínea e) do artigo 2.º do mesmo Estatuto, com o que se verifica a acumulação de infracções prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 191.º da Lei Geral do Trabalho” e que, face a todo o exposto, se considera que a Autora “praticou infrações disciplinares que inviabilizam a manutenção do vínculo de emprego público, resultando do seu comportamento e desobediência uma quebra de confiança definitiva da entidade patronal no trabalhador, e da sua ausência ao serviço desde 3 de agosto a 18 de dezembro, sem justificação, do que resultam 100 dias de faltas injustificadas, a impossibilidade de manutenção da sua relação funcional com a Assembleia da República, tal como definido pela alínea g) do n.º 3 do artigo 297.º da Lei Geral do Trabalho”, propondo que seja aplicada à A. “a sanção disciplinar de demissão.”.

57) Em 03.02.2016, o Secretário-Geral da AR proferiu o Despacho N.º 010/SG/2016, nos termos seguintes:

Assunto: Processo Disciplinar

Analisado o processo disciplinar instaurado à assessora parlamentar A………… e ouvido o Sindicato dos Funcionários Parlamentares, determino a aplicação da sanção disciplinar de demissão daquela assessora com os fundamentos carreados pela Senhora instrutora do processo, Dra. ………….

Notifique-se a assessora parlamentar A………….

Dê-se conhecimento à Senhora instrutora do processo e à Divisão de Recursos Humanos e Administração, para os devidos efeitos.” – cfr. Doc. 01 junto à P.I., de fls. 21-45 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

58) A A., à data a residir em ........., foi notificada, por correio eletrónico, a 05.02.2016, desta decisão, pelo Ofício n.º 013/DRHA/2016 - cfr. P.I., parte inicial, a fls. 1-20 dos autos, sem impugnação da entidade demandada na Contestação - e pelo Ofício n.º 012/DRHA/2016, da mesma data, para a sua morada em Portugal, neles estando consignado “carta registada c/ com aviso de receção”- cfr. Ofício n.º 012/DRHA/2016 e Ofício n.º 013/DRHA/2016, ambos de 05.02.2016, sob Doc. 01, junto à P.I., de fls. 21-45 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

59) O desempenho profissional da A. foi objeto de dois louvores, tendo sido classificada, ao longo do seu percurso profissional, com as menções de «Muito Bom» e de «Bom», não existindo no seu processo individual qualquer registo de antecedentes disciplinares - cfr. fls. 118 a 120, fls. 121 a 157, e fls. 40, todas do «PA», aqui dadas por integralmente reproduzidas.

60) Do registo de assiduidade da A. que instrui o PA, constam faltas injustificadas, de 03.08.2015 a 02.10.2015 – cfr. fls. 41 a 43 do PA, aqui dadas por integralmente reproduzidas.

2. De direito:

2.1. Conforme foi antecipado no Relatório, a A. pretende ver invalidada a deliberação punitiva de 03.02.2016, que lhe aplicou uma sanção disciplinar de demissão, e, concomitantemente, pretende que a AR seja condenada “a praticar todos os actos e a adoptar as diligências, procedimentos ou operações destinados a repor a situação que existia, não fora a prática do acto impugnado, bem como no pagamento à A. de todas as retribuições que a A. deixou de auferir desde a data da demissão, até total e integral cumprimento da decisão condenatória que vier a ser proferida”. Fundamentalmente, a A. entende que houve errada aplicação de uma série de preceitos do Estatuto dos Funcionários Parlamentares (EFP), da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) e, ainda, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Vejamos se lhe assiste razão.

2.2. Comecemos pela apreciação da alegada incompetência do Secretário-Geral da AR para decidir sobre a aplicação de pena disciplinar expulsiva (alegações 8.ª a 23.ª).
Segundo a A., o Secretário-Geral da AR é incompetente para decidir sobre a aplicação de pena disciplinar expulsiva, pelo que ocorre um vício de violação de lei e incompetência, devendo o acto ser declarado nulo e de nenhum efeito. O raciocínio que subjaz a esta afirmação é o seguinte:

i) Nenhuma norma da LOFAR ou do EFP lhe atribui expressa e especificamente esta competência relativa à cessação do contrato de trabalho;

ii) Lidas as alíneas c), d) e h) do n.º 1 do artigo 24.º da LOFAR a contrario sensu até se conclui que não a tem; segundo a al. c), é da competência do Secretário-Geral da AR “Submeter à apreciação do Conselho de Administração a abertura de concursos de recrutamento ou de promoção do pessoal”, segundo a al. d), é da competência do Secretário-Geral da AR “Propor ao Presidente da Assembleia da República a nomeação dos adjuntos do Secretário-Geral e dos dirigentes dos serviços da Assembleia da República”; e, segundo a al. d), é da competência do Secretário-Geral da AR “Propor ao Presidente da Assembleia da República as requisições de funcionários da administração central, regional e local para prestarem serviço na Assembleia da República e propor a celebração de contratos de avença ou tarefa”.

iii) A aplicação de pena disciplinar expulsiva não pode ser considerada um acto de gestão nos termos da alínea f) do mencionado preceito (“Assegurar a gestão corrente dos meios humanos, financeiros e patrimoniais da Assembleia da República, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º”).

iv) O artigo 33.º da LOFAR rege a admissão e provimento de lugares (“O provimento de lugares de pessoal não dirigente é feito por despacho do Secretário-Geral da Assembleia da República”) mas não a demissão.

v) “A competência para a prática do acto de demissão da A. está atribuída, nos termos do disposto nas disposições conjugadas dos arts. 6º, 14º, 15º, n.º 1, 18º e 45º da LOFAR, aos órgãos do Conselho de Administração da Assembleia da República e Presidente da Assembleia da República” (alegação 22.º da p.i.).

Por sua vez, e em síntese, a entidade demanda convoca o artigo 88.º, n.º 1, do EFP, o qual, sob a epígrafe “Legislação subsidiária”, determina a aplicação do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas aos funcionários e trabalhadores parlamentares. Em função disso, e “De acordo com o preceituado no n.º 2 do artigo 197.º deste último diploma, a competência originária para a aplicação das sanções disciplinares enunciadas no n.º 1 do artigo 180.º da referida lei – incluindo, portanto, o despedimento disciplinar ou demissão [cfr. al. d)] – está deferida ao Secretário-Geral da Assembleia da República, na sua qualidade de dirigente máximo dos serviços de apoio aos órgãos da Assembleia da República”. “É o que claramente se extrai dos artigos 20.º, 22.º e 24.º, n.º 1, alínea g), da LOFAR, em conjugação com o disposto no artigo 7.º, n.º 2, alínea g), do Estatuto do Pessoal Dirigente (aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, republicado pela Lei n.º 64/2011, de 22 de Dezembro, e alterada pelas Leis n.os 68/2013, de 29 de Agosto, e 128/2015, de 3 de Setembro)” (contra-alegações 11.º e 12.º).

Como se constata, a entidade demandada convoca a al. g) do n.º 2 do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente (EPD). Presumimos que se queira referir à al. e), pois não existe al. f). Em todo o caso, e nos termos da al. a) do n.º 5 do artigo 1.º, “A presente lei não se aplica aos cargos dirigentes: a) Dos órgãos e serviços de apoio ao Presidente da República, à Assembleia da República e aos tribunais”. Ora, em termos de enquadramento orgânico da AR, o Secretário-Geral está integrado no Capítulo IV relativo aos Serviços da Assembleia da República, e, mais concretamente, na Subsecção I, da Secção II (Órgãos e serviços na dependência directa do Presidente da Assembleia da República). Ou seja, se o cargo de Secretário-Geral da AR pode ser considerado materialmente um cargo dirigente nos termos do artigo 2.º do EPD, a verdade é que este estatuto não se lhe aplica por força do disposto na citada al. a) do n.º 5 do artigo 1.º.
Mas o que acabou de ser dito não significa que não seja ele o responsável pela aplicação de sanção disciplinar expulsiva ao pessoal não dirigente. O que se pode constatar é que não há norma no LOFAR ou no EFP que atribuam de forma expressa esta específica competência seja ao Secretário-Geral da AR, seja, igualmente, ao Presidente da Assembleia da República (PAR) ou ao Conselho de Administração da AR (CA/AR) – o que não é demonstrado de forma cabal pela A.
Tendo em consideração que ao Secretário-Geral da AR cabe superintender “em todos os serviços da Assembleia da República e coordena-os, submetendo a despacho do Presidente da Assembleia da República os assuntos cuja decisão não esteja no âmbito da sua competência” (art. 22.º da LOFAR); que nas competências do CA/AR não vem mencionado o exercício do poder disciplinar – que sempre se afastaria do padrão de competências que lhe foram atribuídas –; e que no âmbito das funções típicas dos cargos de direcção superior de 1.º grau, na qual se insere a de secretário-geral, está a de exercer a competência em matéria disciplinar, tem todo o sentido preencher a lacuna relativa à questão da aplicação de sanção disciplinar expulsiva concluindo que a correspondente competência cabe ao Secretário-Geral da AR.
Em face do exposto, improcede a alegação de incompetência do Secretário-Geral da AR para decidir sobre a aplicação de pena disciplinar expulsiva.

2.3. Passamos, agora, à questão da alegada errada compreensão da natureza e alcance da licença sem remuneração de longa duração por tempo indeterminado alegadamente atribuída à A. (alegações 24.ª a 37.ª). Vejamos.
A aqui A. requereu ao Secretário-Geral da AR, em 01.07.2014, um terceiro pedido de licença sem remuneração, mas, ao invés de ser pelo prazo de um ano, como os anteriores pedidos, foi por tempo indeterminado, tal como permitido pelo artigo 79.º, n.º 2, do EFP conjugado com os critérios de concessão de licenças sem remuneração fixadas pelo Conselho de Administração da AR. Comecemos por atentar no teor dos dois primeiros parágrafos deste preceito que tem como epígrafe “Licenças sem remuneração”:

Artigo 79.º Licenças sem remuneração

1 - O secretário-geral pode conceder aos funcionários parlamentares, a pedido destes, licenças sem remuneração, por interesse dos próprios.
2 - Os critérios de tempo de serviço mínimo, duração e periodicidade das licenças a que se refere o n.º 1 serão definidos pelo Conselho de Administração, sob proposta do secretário-geral”. [negrito nosso]

De acordo com os critérios de concessão de licenças sem remuneração fixadas pelo Conselho de Administração da AR, há dois tipos de licenças: licença sem remuneração até 179 dias e licença sem remuneração de longa duração (igual ou superior a 180 dias). Quanto a esta última, ela “terá a duração mínima de 180 dias e poderá ser requerida por tempo indeterminado” (ponto 2., b), dos mencionados Critérios).
Conforme se pode constatar a partir dos factos provados, a A, requereu uma licença sem vencimento por tempo indeterminado e o Secretário-Geral da AR concedeu-lhe uma licença de longa duração pelo prazo mínimo previsto de 180 dias (seis meses). No despacho do Secretário-Geral da AR de 17.08.2014 pode ler-se o seguinte: “Considerando a presente escassez de recursos humanos da AR, autorizo a Sra. Assessora Parlamentar A………… a gozar a licença sem remuneração apenas pelo prazo de seis meses”. Não há, pois, ao contrário do que sustenta a A., qualquer confusão quanto ao tipo de licença conferida ou qualquer criação de uma nova categoria de licença sem vencimento ou qualquer duração ilegal da licença, não sendo relevantes as suas alegações relativas a uma suposta licença sem vencimento por tempo indeterminado mas apenas por seis meses ou quaisquer outras alegações que partem de uma deturpação dos factos, pois o despacho do Secretário-Geral da AR não é no sentido de autorizar uma licença de longa duração por tempo indeterminado mas por apenas seis meses, limite mínimo destas licenças. Ora, se o Secretário-Geral da AR pode, ou não, conceder a licença sem vencimento, por maioria de razão pode conceder uma licença de longa duração por um período inferior ao requerido, tendo em consideração, desde logo, o interesse do bom e eficiente andamento dos serviços. Improcede, pois, mais esta alegação da A.

2.4. Passamos, agora, à questão da alegada desconsideração da justificação de faltas apresentada pela A., que a mesma entende ter sido erradamente considerada um expediente dilatório, e de ser uma manifestação clara da falta de rigor e precisão das acusações (alegações 38.º a 52.º).
Está aqui em causa um atestado médico utilizado para justificar as faltas que a AR lhe imputou entre 03.08.2015 a 02.10.2015 e faltas futuras, atestado que não foi considerado por não preencher os requisitos legais. Entre outras coisas, a A. defende que não foi indicado que requisitos seriam esses, que foram feitos juízos de valor abusivos e considerações subjectivas sobre o mesmo atestado, sugerindo-se que se tratava de expediente dilatório e que o seu direito à protecção na doença consagrado no artigo 4.º, n.º 1, al. g), do EFP, lhe confere o direito “de ver as suas faltas por motivo de doença devidamente justificadas em caso de apresentação de atestado médico ou então ser submetida a procedimento de verificação, algo que a Assembleia da República renunciou levar a cabo” (alegação 51.ª).
Desde já se antecipa que não lhe assiste qualquer razão. Encurtando a longa “história” que resulta da matéria provada nos autos, temos que, após várias vicissitudes, e no âmbito de uma segunda audiência solicitada pela A. ao Secretário-Geral da AR, foi a mesma novamente informada de que deveria apresentar-se ao serviço na AR, tal como previamente determinado. Não se tendo a A. apresentado ao serviço na data indicada, foi a mesma contactada telefonicamente em 16.09.2015, tendo informado que estava a embarcar para ......... e não se iria apresentar na AR, pois tinha um conjunto de actividades a desenvolver no Parlamento deste país. Em 21.09.2015, a A. informa o Adjunto do Secretário-Geral da AR de que não se irá apresentar na AR e que está a pensar enviar um atestado médico para justificar a sua não apresentação na AR. Em 02.10.2015 foi endereçado ao Secretário-Geral da AR um pedido de justificação de faltas dadas e a dar ao serviço na AR. O mencionado atestado médico apresenta-se bastante vago, não mencionando qual a específica doença de que padece a A., apenas sendo específico na alusão à impossibilidade de efectuar viagens longas pelo prazo de três meses e na possibilidade de a A. continuar a trabalhar, o que foi confirmado que o fez no parlamento de .......... Posteriormente, foi enviado à Autora o Of. 028/GABSG/XIII/2015, de 30.10.2015, subscrito pelo Secretário-Geral da Assembleia da República, com a epígrafe “Assunto: Ausências Ao Serviço - Processo de Justificação”, nos seguintes termos:

Na sequência da receção, pelos serviços da Assembleia da República, de um atestado médico referente a V. Ex.ª, informo que, atento o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, subsidiariamente aplicável aos funcionários parlamentares, o processo de justificação de ausência ao serviço motivada por doença ocorrida no estrangeiro padece de várias desconformidades legais, como a comunicação extemporânea da eventual situação de doença e a omissão do visto aposto no documento por parte da autoridade competente da missão diplomática de .......... Para além disso, encontra-se pendente contra V. Ex.ª um processo disciplinar instaurado na sequência da sua não apresentação ao serviço no final da sua licença sem remuneração.

Assim, entendo não serem de justificar as faltas que motivaram a instauração do processo disciplinar, ficando V. Ex.ª notificada para, no prazo de 10 dias úteis, dizer o que se lhe oferecer. […]”.

Como se pode constatar, não só são mencionadas algumas das desconformidades detectadas, como é indicado o fundamento legal, e, bem assim, é mencionado que o atestado dá conta da impossibilidade de realizar viagens longas, mas, justamente, foi por causa de a A. ter ignorado a ordem de apresentação ao serviço e de ter embarcado numa viagem longa para ......... em 16.09.2015 que deu as faltas, anteriores ao atestado médico, e que estão na origem do desencadeamento do procedimento disciplinar (ver, em especial, pontos 39) a 46) da matéria de facto). Quanto à questão da verificação domiciliária, o artigo 20.º da Lei n.º 35/2014, de 20.06, dispensa-a nos casos de doença ocorrida no estrangeiro, sendo curioso que a A. invoque este argumento pois, justamente, encontrava-se bem longe de Portugal, um dos motivos que justifica a ressalva do artigo 20.º. Improcede, deste modo, mais esta alegação da A.

2.5. Cumpre agora apreciar a questão da alegada inexistência de acumulação de infracções e da consequente não verificação da agravante relativa à acumulação de infracções (alegações 53.ª a 59.ª).
Vejamos.

A argumentação da A. encontra-se resumida nas alegações 57.º e 58.º: “O dever de assiduidade e de pontualidade é um dever de natureza diversa do dever de obediência e quem falta ao trabalho, viola o dever de assiduidade e não o dever de obediência. Assim, não ocorrem duas alegadas infracções disciplinares, mas somente uma, ou seja, a alegada violação do dever de assiduidade e pontualidade”. Assim sendo, conlui a A., “a decisão impugnada viola o disposto no art. 191º, nº 1, alínea g) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas” (cfr. alegação 59.ª).
A esta argumentação responde a entidade demandada sustentando que também houve também violação do dever de obediência, o que leva à agravante da acumulação de infracções. Mesmo que assim não se entenda, sempre a A. cometeu a infracção prevista na al. g) do artigo 297.º da LGTFP, o que per se já inviabiliza a manutenção da relação funcional.

O artigo 73.º, n.º 2, al. f), e n.º 8, da LGTFP, que, como visto, se aplica subsidiariamente aos trabalhadores parlamentares, estabelece e define o dever de obediência como sendo o de “em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com a forma legal”. Não sendo questionado pela A. que tenham sido dadas ordens pelo legítimo superior hierárquico nos termos previstos, falta verificar se a A. não acatou e não cumpriu ordens. Temos assim, que, resumidamente, depois de já ter “relevado” algumas condutas da aqui A., o Secretário-Geral da AR, em 06.03.2015, anuiu, a título absolutamente excepcional, o prolongamento da cooperação da A.; para obstar ao levantamento de procedimento disciplinar faz retroagir a sua decisão a 23.02.2015; e, claramente, determina que a A. se apresente ao serviço a 27.04.2015. Na sequência desta decisão, a A. faz um pedido ao Secretário-Geral da AR para prolongar a sua estadia em ......... até ao dia 27.04.2015, pedido que foi autorizado. Em 08.06.2015, mais de um mês após a data em que se deveria ter apresentado ao serviço, a A. faz mais um requerimento ao Secretário-Geral da AR, desta feita pedindo-lhe para prorrogar a licença sem remuneração pelo período de 179 dias a contar de 27.04.2015, invocando, entre outros aspectos, a necessidade que teve de acompanhar o filho doente. Novamente o Secretário-Geral da AR anuiu, novamente a título excepcional e novamente determinando à A. que se apresentasse na AR em 03.08.2015, o que foi comunicado à A. no dia seguinte. Esta responde em 31.07.2015, invocando problemas técnicos relacionados com a sua estadia na China em trabalho e, ainda, a impossibilidade de retornar a Portugal na data agora fixada, por causa do preço dos bilhetes de avião. Pede, ainda, uma audiência ao Secretário-Geral da AR. Em 11.08.2015, a Chefe de Divisão de Recursos Humanos e Administração informa o Secretário-Geral de que se passaram já sete dias desde a data fixada para o retorno ao serviço da A., sem que isso tenha acontecido. Em 17.08.2015 tem lugar a audiência requerida pela A., em que, entre outros temas sendo abordada a questão da possibilidade de denúncia do contrato por parte da A. Em 10.09.2015 tem lugar uma nova audiência a pedido da A., em que a mesma é uma vez mais informada que deve voltar ao serviço na AR. Em 16.09.2015 a A. comunica que não se vai apresentar ao serviço e que está a embarcar para .......... Em 21.09.2015 comunica ao Adjunto do Secretário-Geral que não se irá apresentar ao serviço e que está a pensar enviar um atestado médico para justificar as faltas. Em face de todo o exposto, há que concluir que a A., não acatou ordens escrita e orais que lhe foram dirigidas no sentido de regressar ao serviço na AR, antes pelo contrário as desrespeitando de forma consciente e desafiadora com o embarque para .......... Ainda que assim não fosse, e como bem assinala a entidade demandada, sempre se verifica a violação do artigo 297.º, n.º 3, al. g), da LGTFP, sendo certo que, como visto, o atestado médico apresentado pela A. não justifica as faltas cometidas pela mesma, desde logo aquelas que foram dadas previamente à apresentação do atestado médico em questão. Improcede mais esta alegação apresentada pela A.

2.6. Por fim, falta apreciar a alegada desproporcionalidade e desadequação da sanção de demissão (alegações 60.ª a 68.ª).
Uma vez que a adequação meio/fim é uma das dimensões do princípio da proporcionalidade, vamos entender que com a menção à desproporcionalidade quererá a A. referir-se à dimensão da necessidade ou exigibilidade, pelo que a sua alegada violação irá ser agora analisada.
E, quanto a isto, invoca a A. fundamentalmente que tem 30 anos ao serviço da AR; nunca foi objecto da mais pequena censura disciplinar; todas as avaliações que lhe foram efectuadas são positivas; sempre esteve alinhada com as atribuições e espírito da AR, dedicando-se à causa pública e a servir diversas personalidades, tudo isto não tendo servido de circunstância atenuante na medida da sanção disciplinar aplicada à A., tal como imposto pelas als. a) e b) n.º 2 do artigo 191.º da LGTFP [presumimos que se queira referir ao artigo 190.º]
Além disso, entende que não foi observado o artigo 189.º da LGTFP, uma vez que a sanção disciplinar foi “absolutamente omissa de considerações sobre a natureza, a missão, as atribuições do órgão ou serviço, às particulares responsabilidades inerentes à modalidade do seu vínculo de emprego público, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infracção tenha sido cometida que militem contra e a favor da A.” (alegação 65.ª).
Acresce ainda que “a decisão disciplinar não refere, ainda que indirectamente, consequências para os serviços das alegadas infracções praticadas pela A., nunca a alegada desobediência ao Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República e, por outro lado, as faltas ao serviço, todas justificadas, poderiam ser sancionadas com sanção diversa da multa, conforme impõe o art. 185.º, alínea a) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas” (alegação 66.ª). Conclui a A. sustentando que “A conduta da A. não inviabiliza a manutenção do vínculo de emprego público que mantém há mais de trinta anos, pelo que não está preenchida a previsão do artigo 187.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, constituindo uma violência procedimental sem precedentes na Assembleia da República a sua demissão. Em suma, a sanção disciplinar de demissão aplicada à A. é desadequada e desproporcional, violando, multiplamente os arts. 185º, alínea a), 187º, 189º e 191º n.º 2, alíneas a) e b), todos da Lei Geral do Trabalho em funções públicas, bem como as supra mencionadas normas” (alegações 67.ª e 68.ª).
Na sua contestação, a entidade demandada contra-argumenta, relativamente ao primeiro aspecto, que “O comportamento que é destacado pela Autora não é mais do que a conduta expetável de qualquer funcionário parlamentar, enquadrando-se, portanto, dentro de um padrão de normalidade que é comum à generalidade dos funcionários parlamentares. De todo o modo, o facto de não existirem processos disciplinares registados no processo individual da Autora não permite considerar, sem mais, a verificação da referida circunstância atenuante especial. Com efeito, para se verificar tal circunstância atenuante especial necessário era que a Autora tivesse tido um percurso profissional que fosse revelador de especiais qualidades profissionais, destacando-se, por isso, de entre os funcionários parlamentares e sendo encarada por estes como exemplo a seguir, o que não ficou provado no processo disciplinar” (pontos 55.º a 57.º da contestação).
No que concerne à questão do cometimento pela A. de infracção inviabilizadora da manutenção do vínculo de emprego público, a entidade demandada afirma que a conduta da A. preenche o respectivo conceito, que a “arguida teve várias oportunidades de corrigir a situação tendo sempre desvalorizado os sucessivos avisos dados (por escrito e verbalmente em todas as audiências por ela solicitadas) pelo Secretário-Geral da Assembleia da República, sendo certo que os restantes funcionários parlamentares que também se encontravam em ........., nas mesmas condições, regressaram ao Serviço nas datas determinadas pelo Secretário-Geral (cfr. fls. 91, 97 e 98 do processo disciplinar). Por conseguinte, não podia o comportamento da arguida deixar de ser sancionado com a pena de demissão, sob pena de ficar gravemente prejudicada a imagem dos Serviços da Assembleia da República, bem como a autoridade do próprio Secretário-Geral, enquanto dirigente máximo daqueles serviços. E no caso concreto a sanção de demissão era a única forma que o Secretário-Geral tinha de manter a disciplina no seio dos serviços que dirige e de acautelar que situações como estas não ocorram no futuro. Em suma, não se verifica a circunstância atenuante especial prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 190.º da LGTFP mas ainda que se verificasse dificilmente poderia ter o alcance pretendido pela Autora, uma vez que está em causa a prática de infração inviabilizadora da manutenção do vínculo de emprego público, a que nos termos do artigo 187.º da LGTFP é aplicável a pena de demissão. Pena que, dada a sua natureza, é insustível de doseamento, logo, de atenuação” (pontos 59.º a 63.º da contestação).
Vejamos se assiste razão à A.

A conduta da A. pode ser qualificada como infracção disciplinar, sendo certo que, na realidade, a sua conduta se enquadra em duas distintas infracções: violação dos deveres de assiduidade e pontualidade, de um lado, e do dever de obediência, por outro, ambos constantes do artigo 73.º da LGTFP. A sanção aplicada foi a de demissão, ou seja, uma sanção disciplinar expulsiva que determina a cessação da relação jurídica de emprego público. O critério subjacente à aplicação desta específica sanção é, nos termos do artigo 187.º, o da inviabilização da manutenção do vínculo de emprego público. A A. contesta a aplicação desta sanção, entendendo ser a mesma excessiva e defendendo que, a aplicar-se qualquer sanção disciplinar, deveria ser a de multa. Ora, desde logo se verifica que a A. desrespeitou voluntariamente dois deveres funcionais, com isso praticando uma conduta ilícita, além de que actuou com culpa (cfr. art. 183.º). Quanto à questão da ilicitude, as circunstâncias concretas do caso mostram que não se verificou nenhuma causa de justificação (cfr. art. 190.º). Quanto à culpa, depreende-se, a partir da leitura do artigo 183.º, que tanto pode tratar-se de conduta dolosa como de conduta negligente. No caso concreto dos autos, facilmente se constata que a A. não actuou de forma negligente, antes actuou de forma voluntária e mesmo afrontosa (v.g., o embarque para ......... ao invés de se apresentar ao serviço na AR, a total falta de consideração pela “tolerância” do Secretário-Geral da AR, o ter celebrado um contrato de trabalho a termo certo com o parlamento ………), o que inviabiliza a aplicação da sanção de multa (cfr. art. 185.º). No que respeita ao grau de culpa exigível para a aplicação de pena expulsiva, como a de demissão, a lei não é muito específica, ao contrário do que sucede com as sanções de multa e suspensão (cfr. arts. 185.º e 186.º). O artigo 187.º apenas diz que deve ser de tal modo grave que inviabilize a manutenção do vínculo de emprego público, devendo, desse modo, a apreciação dessa gravidade aferir-se em função da concreta conduta do infractor em si mesma, mas também dos efeitos que dela decorrem, de modo a concluir-se que a sanção a aplicar não poderia ser outra. Vale isto por dizer que nestes casos em que está em causa a aplicação da pena máxima, não basta que se verifique uma conduta ilícita e culposa, sendo ainda necessário que ela assuma uma particular gravidade. Ora, basta ler a a matéria de facto assente para se poder constatar que se trata de conduta bastante grave, materializada na prática de duas infracções voluntariamente praticadas, pelo que também não se pode, in casu, atender a qualquer causa relacionada com a incapacidade de apreensão da conduta ou com a imposição de um determinado comportamento ao trabalhador (art. 190.º). Tal como é afirmado pela entidade demandada, a A. teve várias oportunidades para se comportar de acordo com o que lhe era exigível, tendo ela, pelo contrário, optado por abusar da condescendência do seu empregador que por mais de uma vez lhe “perdoou” a não apresentação ao serviço não justificadas.
Deixando agora de lado os elementos subjectivos relacionados com a aplicação da sanção disciplinar, passemos agora para um elemento mais objectivo, que é o de saber se, no caso vertente, se pode concluir que a conduta inviabiliza a manutenção do vínculo de emprego público. Para isso, é preciso averiguar, a partir da leitura das circunstâncias concretas do caso e de acordo com um juízo de prognose, se ocorreu justificadamente uma quebra de confiança definitiva e irreversível entre as duas partes da relação jurídica de emprego público. Estamos aqui agora perante a questão da determinação do quantum da sanção. Como é sabido, a escolha da sanção deve obedecer aos critérios legais e de acordo com o princípio da proporcionalidade, significando isto, quanto a este último, que a sanção tem de ser adequada e necessária de forma a acautelar o bem ou bens jurídicos que justificam e legitimam o poder disciplinar sem contudo sacrificar excessivamente o trabalhador e respectivos direitos. São vários os critérios de ponderação que devem ser pesados e conjugados para efeitos de escolha e medida da sanção. A decisão que aplica à aqui A. a sanção de demissão remete para o relatório final do processo disciplinar os fundamentos que lhe são subjacentes, pelo que é à luz dele que deverão ser apreciadas as alegações da A. Esta começa por afirmar que não foi tida como circunstância atenuante as circunstâncias constantes nas als. a) e b) n.º 2 do artigo 191.º da LGTFP [rectius, art. 190.º], quais sejam: a) A prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo; b) A confissão espontânea da infração. Quanto a esta última, não consta dos autos como matéria provada que tenha havido confissão. Quanto à primeira, atente-se no ponto 5 do Capítulo V (Análise da Defesa) do relatório final: “Constata-se a existência de dois louvores (1995 e 1998) e avaliações positivas no seu processo individual, mas o que poderia ser uma circunstância atenuante em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 190.º da Lei Geral do Trabalho, não releva em termos de poder diminuir substancialmente a culpa do trabalhador, fazendo atenuar a sanção disciplinar, já que estamos perante uma situação que inviabiliza de forma absoluta a manutenção do seu vínculo funcional, e também porque em termos de circunstâncias agravantes, contra A………… milita a acumulação de infrações, tal como previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 191.º da Lei Geral do Trabalho”. Efectivamente, estes dados que constam da Nota Biográfica da A. não são de molde a, em si mesmos, diminuir substancialmente a culpa do trabalhador ao ponto de lhe poder ser aplicada uma sanção inferior (art. 190.º, n.º 3) – que a A. entenderia ser a multa –, até porque esta solução de aplicação de pena inferior se confronta igualmente com as circunstâncias agravantes já supra mencionadas.
Também a invocação de que o artigo 189.º não foi considerado improcedem. Além dos aspectos acabados de mencionar, o relatório alude à mudança de prioridades da A. em termos profiisionais, de que ela própria dá conta nos vários contactos que foi tendo, por escrito ou oralmente, com diversas pessoas associadas à sua entidade empregadora; do modo como, em consequência, o trabalho na AR, entidade a cujos quadros pertence, foi passado para um segundo plano; da insubordinação da A. e dos seus comportamentos desafiantes; da voluntariedade dos seus actos; da importância da cooperação com outros parlamentos e da necessidade de conciliar essa cooperação com os próprios interesses da AR. Em suma, também aqui não assiste razão à A.
Cabe ainda assinalar que consta do relatório final a referência à escassez do recursos humanos na AR e à necessidade de evitar a degradação do serviço; à situação de desigualdade que se geraria em relação a outros colegas da A. – que regressaram a Portugal e se apresentaram ao serviço no tempo devido – caso fosse dado um tratamento diferente e injustificado em relação à A.; à desautorização do Secretário-Geral da AR, que em relação à A. teve um comportamento tolerantes, relevando por duas vezes o desacatamento das suas ordens.
Em síntese, e em face de todo o exposto, não se pode concluir que a sanção expulsiva aplicada à A. tenha sido desproporcional, sendo que, em virtude do novo projecto de vida que a mesma diz ter abraçado num país distante e do desinteresse total e reiterado que demonstrou em voltar ao serviço na AR, tudo indica que os episódios de insubordinação iriam continuar, ainda que só até à data em que o filho da A. se viesse a inscrever numa universidade portuguesa e tivessem de regressar a Portugal!

III – Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em julgar improcedente a presente acção administrativa, absolvendo a Assembleia da República dos pedidos contra ela formulados.

Custas pela A.

Lisboa, 29.10.2020

A presente decisão foi adoptada por unanimidade pelas Senhoras Conselheiras Maria Benedita Urbano (Relatora), Suzana Tavares da Silva e Cristina Gallego dos Santos, e vai assinada apenas pela Relatora, com o assentimento (voto de conformidade) das Senhoras Conselheiras adjuntas, de harmonia com o disposto no artigo 15-A (Recolha de assinaturas dos juízes participantes em tribunal colectivo) do DL n.º 10-A/2020, de 13.03 – preceito introduzido pelo DL n.º 20/2020, de 01.05.