Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 09/14 |
Data do Acordão: | 03/26/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADE |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P17279 |
Nº do Documento: | SA22014032609 |
Data de Entrada: | 01/07/2014 |
Recorrente: | A............, LDA |
Recorrido 1: | INST DA VINHA E DO VINHO, IP |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Arguição de nulidades 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A…………, Lda.” (a seguir Recorrente), notificada do acórdão proferido nestes autos em 19 de Fevereiro de 2014, que negou provimento ao recurso por ela interposto para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra o indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação da taxa de promoção cobrada pelo “Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.”, referente ao mês de Setembro de 2009, veio (i) arguir nulidades processuais decorrentes da violação do princípio do contraditório e por ter sido apreciada matéria de facto, em violação da competência em razão da hierarquia, (ii) arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, quer por não se ter declarado incompetente em razão da hierarquia, quer por não se ter pronunciado sobre a questão da violação das regras comunitárias, designadamente a do n.º 4 do art. 2.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, e (iii) invocar a inconstitucionalidade, por violação dos arts. 8.º, 216.º, n.º 1, e 217.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, por não ter se ter procedido ao requerido reenvio para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), como o impunha o § 3 do art. 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). 1.2 O “Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.” apresentou resposta, pugnando pelo indeferimento do requerido. 1.3 Dispensaram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos, uma vez que as questões suscitadas têm vindo a ser repetida e uniformemente decididas por este Supremo Tribunal Administrativo. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO O acórdão reclamado limitou-se a reiterar, acolhendo na íntegra e reproduzindo a respectiva fundamentação, o decidido por acórdão deste Supremo Tribunal, de 23 de Abril de 2013, proferido no processo n.º 29/13. * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, acordam em indeferir o requerido. Custas pela Requerente. Dispensa-se a junção de cópia certificada dos acórdãos proferidos em 26 de Junho de 2013, nos processos n.º 29/13 e 1503/12, uma vez que os mesmos, como acima referido, estão acessíveis na base de dados da http://www.dgsi.pt/. * Lisboa, 26 de Março de 2014. - Francisco Rothes (relator) - Casimiro Gonçalves - Pedro Delgado. |