Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:09/14
Data do Acordão:03/26/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:ARGUIÇÃO DE NULIDADE
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P17279
Nº do Documento:SA22014032609
Data de Entrada:01/07/2014
Recorrente:A............, LDA
Recorrido 1:INST DA VINHA E DO VINHO, IP
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Arguição de nulidades

1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade denominada “A…………, Lda.” (a seguir Recorrente), notificada do acórdão proferido nestes autos em 19 de Fevereiro de 2014, que negou provimento ao recurso por ela interposto para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra o indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação da taxa de promoção cobrada pelo “Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.”, referente ao mês de Setembro de 2009, veio (i) arguir nulidades processuais decorrentes da violação do princípio do contraditório e por ter sido apreciada matéria de facto, em violação da competência em razão da hierarquia, (ii) arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, quer por não se ter declarado incompetente em razão da hierarquia, quer por não se ter pronunciado sobre a questão da violação das regras comunitárias, designadamente a do n.º 4 do art. 2.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, e (iii) invocar a inconstitucionalidade, por violação dos arts. 8.º, 216.º, n.º 1, e 217.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, por não ter se ter procedido ao requerido reenvio para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), como o impunha o § 3 do art. 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

1.2 O “Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.” apresentou resposta, pugnando pelo indeferimento do requerido.

1.3 Dispensaram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos, uma vez que as questões suscitadas têm vindo a ser repetida e uniformemente decididas por este Supremo Tribunal Administrativo.


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2. FUNDAMENTAÇÃO

O acórdão reclamado limitou-se a reiterar, acolhendo na íntegra e reproduzindo a respectiva fundamentação, o decidido por acórdão deste Supremo Tribunal, de 23 de Abril de 2013, proferido no processo n.º 29/13.
A este acórdão foram também imputadas pela Recorrente nulidades e inconstitucionalidade (nulidades por violação do princípio do contraditório e por contradição entre os fundamentos e a decisão e inconstitucionalidade pela decisão de não reenvio), sendo que as demais também arguidas nos presentes autos o foram igualmente em relação ao acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 1503/12. E em ambos os casos, todas foram julgadas não verificadas e improcedentes por acórdãos de 26 de Junho de 2013, proferidos naqueles processos e disponíveis em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/be8c26f039529a0480257bc100541d36?OpenDocument e em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/449c06a7ff96467980257bcd0049e9d2?OpenDocument, respectivamente.
É este julgamento que também aqui se reitera, nos termos e com os fundamentos constantes desses acórdãos, para os quais se remete, salvo quanto à alegada nulidade resultante de contradição entre os fundamentos e a decisão, não arguida nos presentes autos.
Razão pela qual e consequentemente se indeferirá o requerido.


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3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, acordam em indeferir o requerido.

Custas pela Requerente.

Dispensa-se a junção de cópia certificada dos acórdãos proferidos em 26 de Junho de 2013, nos processos n.º 29/13 e 1503/12, uma vez que os mesmos, como acima referido, estão acessíveis na base de dados da http://www.dgsi.pt/.


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Lisboa, 26 de Março de 2014. - Francisco Rothes (relator) - Casimiro Gonçalves - Pedro Delgado.