Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0128/11
Data do Acordão:12/14/2011
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS
MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
GERENCIA
REPRESENTAÇÃO
PROCURADOR
Sumário:I - Constitui pressuposto do recurso por oposição de acórdãos previsto no artº 284º do CPPT, a prolacção de decisões opostas em que esteja em causa matéria de facto idêntica e em que seja também apreciada expressamente idêntica questão de direito.
II - Assim, não ocorrem os pressupostos para esse recurso se, no acórdão recorrido, se decidiu que não havia que relevar a outorga de procuração por parte do oponente a favor de terceiro para a gerência de facto da executada originária, uma vez que esse facto não tinha sido levado ao probatório nem havia sido invocado o vício da sentença de défice da matéria de facto, e no acórdão fundamento se decidiu apenas que, não estando provado nos autos que tivesse sido outorgada procuração com a mesma finalidade, o TCA, ao mandar ampliar a matéria de facto para se apurar da existência dessa procuração, actuou no exercício da sua competência.
Nº Convencional:JSTA00067317
Nº do Documento:SAP201112140128
Data de Entrada:11/23/2011
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:E... E FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS
Objecto:AC TCA NORTE DE 2009/11/05
AC STA PROC25912 DE 2001/05/09
Decisão:FINDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART284
CCIV66 ART258
Referência a Doutrina:MARIO AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTARIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG765 PAG766
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O MºPº veio recorrer para o Pleno desta Secção do acórdão proferido em 05.11.2009 pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte (fls. 175/178), com fundamento em oposição com o acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal no Processo nº 25.912 (v. fls. 251).
2. Em alegações produzidas ao abrigo do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, veio o recorrente invocar que os acórdãos em confronto incidiram sobre situação de facto idêntica, uma vez que em ambos se discutia a questão de saber se o gerente nomeado para gerir a devedora originária, consentindo que outrem pratique a generalidade dos actos necessários ao giro comercial, é considerado, ou não, gerente de facto por força da representação voluntária.
3. Nas alegações produzidas ao abrigo do nº 5 do artº 284º, o recorrente concluiu pela forma seguinte:
1ª). Admitida que está a existência de oposição de julgados, a correcta solução jurídica das questões subjacentes ao acórdão recorrido deve ser no sentido da solução perfilhada no acórdão-fundamento.
2ª). Decidindo-se no acórdão recorrido que dos autos não se pode concluir pela existência de gerência delegada ou de contrato de mandato com esse mesmo fim, pelo que a sentença não enferma de erro de julgamento, a solução nele perfilhada está em oposição com a solução que sobre a mesma questão foi dada no acórdão-fundamento, como já foi aceite por este Tribunal,
3ª). sendo que a correcta decisão da questão fundamental de direito, comum no acórdão recorrido e no acórdão-fundamento - que é a de saber se, havendo por parte do gerente nomeado da devedora originária, o consentimento voluntário de que outrem pratique em seu nome os actos de gestão, esse actos se repercutem na esfera jurídica do representado, como se por este fossem praticados, sendo gerente o representado e não o representante, por força do disposto no artº. 258.° do C.Civil - é a perfilhada no acórdão-fundamento.
4ª). Na verdade, perante a matéria de facto assente no probatório, especialmente no seu ponto 6, é seguro que a oponente, encontrando-se inscrita como sócia e gerente da devedora originária, com poderes para delegar todos ou parte dos seus poderes, por procuração em outra pessoa mesmo estranha à sociedade, mas em que era obrigatória a sua assinatura, ou por procurador desta, exerceu a gerência através de outrem.
5ª). Portanto, dúvidas não subsistirão de que a oponente, ou permitiu que outrem exercesse a gerência da devedora originária, através de mandato formal, ou voluntariamente consentiu que outrem, em seu -, nome, praticasse os actos necessários ao giro comercial da devedora originaria.
6ª). Na 1ª hipótese, o exercício da gerência fez-se por terceiro, a coberto de mandato com representação, por ter recebido poderes para agir em nome do mandante, nos termos do artº. 1178.° do C. Civil.
7ª). Na 2ª hipótese, a gerência foi exercida através de representação voluntária e em que a titular da gerência (a ora oponente como gerente nomeada), por acto livre e voluntário, atribuiu a outrem os direitos e deveres emergentes da mesma gerência, sendo por isso os actos por este praticados a produzir os seus efeitos na esfera jurídica do representado, nos termos do disposto no artº. 258.° do C. Civil.
8ª). De comum entre a representação e o mandato, é que em ambos existe o poder de autónoma modelação na esfera jurídica de outrem, sendo um contrato de cooperação jurídica entre sujeitos.
9ª). O poder do representante é um poder funcional, no sentido de ser colocado ao serviço dos fins e interesses de outra pessoa, tudo espelhando o assinalado mecanismo de cooperação que preside a este instituto.
10ª). O instituto da representação tem um efeito característico, qual seja o de se produzirem imediatamente na esfera jurídica do representado as consequências dos actos do representante, nos limites dos seus poderes representativos circunscritos aos actos jurídicos ou negócios jurídicos atinentes.
11ª). Representação esta que não se encontra sujeita à observância de qualquer requisito especial de forma, dentro do princípio geral vigente no nosso direito civil de liberdade de forma, tendo-se mantido a regra da consensualidade ou da liberdade de forma do anterior Código de 1867, assumindo pois, as exigências de forma, um carácter excepcional - art. 219.° do C. Civil.
12ª). Assim, se para o exercício dos actos de gerência da devedora originária a oponente outorgou procuração a favor de terceiro, como aliás tinha poderes para o fazer, nos termos do pacto social, há exercício da gerência, de forma indirecta, como se decidiu no acórdão-fundamento do STA, já junto, bem como nos arestos do mesmo STA, referidos em anotação ao acórdão-fundamento.
13ª). Se, pelo contrário, o exercício da gerência ocorreu por intermédio de terceiro, através de representação sem mandato formal, os actos desse terceiro, praticados em nome e por conta da devedora originária, é como se tivessem sido praticados pela própria oponente, enquanto órgão da sociedade, em cuja esfera jurídica se repercutem, conferindo à oponente a qualidade de gerente efectiva e não ao seu representante - nesse sentido o acórdão do STA de 15.03.95, recurso n.° 18448.
14ª). Ainda, e sem prescindir, a entender-se, como o fez o acórdão recorrido, que o exercício da gerência por mandante não resultava claramente definida na matéria de facto assente na 1ª instância, sempre se impunha que o TCAN procedesse à ampliação da matéria de facto, ou ordenasse que tal fosse feito pela 1ª instância, à semelhança do que fizeram os acórdão-fundamento, de forma a esclarecer quem exerceu efectivamente a gerência por conta e em representação da oponente, já que os elementos factuais adquiridos da prova produzida, claramente esclarecem essa questão da responsabilidade subsidiária da oponente, e se detectava uma insuficiência de matéria de facto susceptível de influenciar o exame da causa, no que concerne a saber se a oponente exerceu efectivamente a gerência.
15ª). Nos supra referidos termos, a efectiva gerência da devedora originária é da responsabilidade da oponente, ora recorrida, porque todos os actos praticados, no giro comercial daquela, se repercutiram na sua esfera jurídica, quer os actos de gerência tenham sido exercidos a coberto de procuração outorgada a terceiro, quer tenham sido exercidos por simples representação de terceiros, assim se devendo perfilhar o entendimento, relativa a esta matéria, sufragado pelos acórdão-fundamento,
16ª). pois só dessa forma se observa o preceituado nas disposições conjugadas dos artºs 258º e 1178º, ambos do C. Civil, 712º, n° 4 do CPC e 99º, nº l, da LGT.
17ª). Deve, na referida conformidade, o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que declare improcedente a oposição e a Autora parte legítima na execução fiscal.
No entanto, Vossas Excelências, como sempre, farão a melhor JUSTIÇA!
4. Julgada verificada a oposição de arestos, subiram os autos a este Supremo Tribunal, pelo que cumpre decidir.
5. Antes de mais, e não obstante o Relator do TCAN ter considerado verificada a oposição de arestos ao abrigo do artº 285º do CPPT, há que apurar se ocorre, efectivamente, oposição, uma vez que aquela decisão não vincula este Supremo Tribunal (artº 685º-C, nº 5 do CPC). ???
5.1. Uma vez que a presente oposição deu entrada em 13.01.2004 (v. fls. 14), é aplicável ao caso o regime do ETAF de 2002, nos termos dos arts. 2º, nº 1, e 4º, nº 2, da Lei nº 13/2002, de 19/2, na redacção da Lei nº 107-D/2003, de 31/12, Assim, a admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27º, al. b) do ETAF e 152º do CPTA, depende, como se deixou expresso no ac. de 26/9/2007, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste STA, no processo nº 0452/07, da satisfação dos seguintes requisitos:
«– existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
– a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Como já entendeu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 29-3-2006, recurso nº 1065/05), relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição:
– identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
– que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
– que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
– a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas.
No mesmo sentido, pode ver-se MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, páginas 765-766.).
Por um lado, portanto, a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta e, por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.
5.2. No acórdão recorrido, deram-se como provados os seguintes factos, relevantes para esta questão:
“Na matrícula da sociedade… no registo Comercial … a oponente encontra-se inscrita como sócia e gerente daquela sociedade, com poderes para delegar todos ou parte dos seus poderes, mediante procuração em outra pessoa mesmo estranha à sociedade, sendo necessário para obrigar a sociedade a assinatura da oponente ou por procurador desta. (facto 6º).
A oponente não exerceu funções de gerência de facto na ……, não tendo tomado parte na administração desta, nunca influenciou as suas decisões, contratou ou despediu funcionários, não efectuou pagamentos, não fiscalizava a sua actividade ou gestão, nem sequer acompanhava os contornos da situação da empresa. (facto 28º).”
Pretendia o recorrente que se concluísse que a oponente havia exercido a gerência de facto em face daquele nº 6 do probatório, por a gerência ter sido exercida através de mandatário.
No entanto, o acórdão recorrido entendeu que “dos factos levados ao probatório em parte alguma se diz que a oponente outorgou procuração a quem quer que seja para exercer a gerência da devedora originária em seu nome ou contratou alguém com tal obrigação.
Por outro lado, o MºPº não questionou a insuficiência da matéria de facto dada como provada.
…dos autos não se pode concluir pela existência de gerência delegada ou de contrato de mandato com esse mesmo fim e, sendo assim, e porque tal também se não pode concluir por ausência de presunção legal ou mera presunção judicial já que o mandato aparente não tem consagração no nosso ordenamento jurídico …não assiste razão ao MºPº”.
Por sua vez, no acórdão fundamento (Acórdão do STA, de 09.05.2001- Processo nº 25.912) deram-se como provados os seguintes factos:
“c) o oponente na sequência de tal despacho foi citada para execução como responsável subsidiária em 13/9/96;
d) o oponente foi nomeado gerente da sociedade por escritura de alteração total do pacto de 1988;
e) a sociedade obrigava-se com a assinatura de dois sócios sendo que entre elas era obrigatória a assinatura de uma das gerentes A…… ou B……;
f) em 31/3/88 reuniram todos os sócios da C…… os quais deliberaram reiterar o exercício da gerência por parte do D…… que a vinha a exercer e protestaram a impossibilidade de exercer a gerência devido a trabalharem noutros locais;
g) no âmbito da actividade da C…… o Sr. D……, pelo menos, desde de 1980 até Janeiro de 1993 deu ordens aos empregados e aos que ali prestavam serviços, contratou e despediu pessoal, interveio nos contratos celebrados pela sociedade e assinava os cheques para pagamento do salários;
h) o oponente foi sempre controlador de tráfego aéreo na ……;”
E, neste mesmo acórdão, decidiu-se o seguinte:
“O Tribunal Tributário de 1ª Instância, no ponto censurado pelo Tribunal Central Administrativo, havia considerado não provado que o oponente representava a executada originária, por uma das testemunhas ter dito que nenhuma das pessoas que indicou exerceu o cargo de gerente para que foi nomeado, por terem emitido procuração dando poderes a seu pai, D……, para gerir a empresa executada originária.
Entendeu o Tribunal Central Administrativo que, referindo esta testemunha ter sido emitida procuração e sabendo-se que o mandatário age no interesse e em representação do mandante, impunha-se, pelo menos, o esclarecimento dos termos e forma de tal procuração, bem como quais os mandantes e a altura em que a mesma foi emitida.
Não tendo sido efectuado tal apuramento, o T.C.A. entendeu que existe insuficiência probatória susceptível de influenciar o exame da causa, ordenando que se proceda a diligências tendentes a esclarecer os factos que considerou importantes clarificar, designadamente inquirição de testemunhas ou junção de original ou cópia da procuração referida, a fim de se proceder a ampliação da matéria de facto.
5 — Estabelece o nº 4 do artº. 712º do C.P.C. que «se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão».
Como se vê por esta disposição, os poderes conferidos ao Tribunal de 2ª instância para reapreciar a matéria de facto são oficiosos e, por isso, o seu exercício não está dependente da iniciativa das partes.
A decisão sobre a suficiência ou não dos elementos que constam do processo para tomar posição sobre qualquer ponto da matéria de facto, fora dos casos em que seja atribuída por lei força probatória determinada a algum meio de prova, é da exclusiva competência das instâncias, pois consubstancia uma pura decisão de facto, que não depende da apreciação de qualquer norma jurídica.
Por outro lado, também é inequívoco que o Tribunal pode ordenar as diligências que entender para averiguação dos factos alegados (artºs. 99º, nº 1, da L.G.T. e 40º, nº 1, do C.P.T.).
No caso, a Fazenda Pública alegou no recurso para o Tribunal Central Administrativo, como já fizera perante a 1ª instância, que o oponente exerceu de facto a gerência (conclusão 7ª), ao contrário do que se deu como provado na sentença recorrida.
A questão da eventual existência de uma procuração enquadra-se neste apuramento do exercício de facto da gerência, pois pode ser considerada como uma forma indirecta desse exercício.
Também se insere no âmbito desses poderes para fixação da matéria de facto a determinação das diligências a efectuar.
Por isso, não pode este Supremo Tribunal Administrativo censurar a decisão do Tribunal Central Administrativo sobre tal insuficiência.
Assim, verificando-se uma situação enquadrável naquele nº 4 do artº. 712º, tendo o Tribunal Central Administrativo agido no âmbito dos seus poderes de cognição e não dependendo o exercício de tais poderes da iniciativa das partes, não ocorreu a violação do preceituado nos artºs. 660º e 661º do C.P.C, pois o Tribunal Central Administrativo não conheceu de questão de que não pudesse conhecer”.
5.3. Refere o recorrente que a questão fundamental de direito, comum ao acórdão recorrido e ao acórdão fundamento é a de saber se, havendo por parte do gerente nomeado da devedora originária, o consentimento voluntário de que outrem pratique em seu nome os actos de gestão, esses actos se repercutem na esfera jurídica do representado, como se por este fossem praticados, sendo gerente o representado e não o representante, por força do disposto no artº. 258.° do C. Civil.
Porém, nem o acórdão recorrido, nem o acórdão fundamento se pronunciaram sobre tal questão, pela simples razão de que, no acórdão recorrido, como ficou transcrito, se entendeu que não tinha ficado provada a outorga de qualquer procuração, nem se invocou omissão de pronúncia relativamente à decisão recorrida de 1ª instância. Quanto ao acórdão fundamento, também apenas se limitou a afirmar que o tribunal de 2ª instância tinha competência para ordenar a ampliação da matéria de facto, tendo em vista apurar a eventual existência de procuração outorgada pelo oponente a terceiro para o exercício da gerência de facto da executada originária.
Ora, de acordo com o que acima ficou exposto, (ponto 5.1.), para existir, no caso concreto, oposição de acórdãos, necessário era que, tanto no acórdão recorrido, como no acórdão fundamento, se tivesse dado como provado que o oponente outorgara procuração a favor de terceiro para gerência de facto da executada originária e que num caso se tivesse decidido que o oponente era parte ilegítima na execução, em face da procuração e no outro se tivesse julgado parte legítima, considerando-se que os actos praticados pelo procurador eram ainda actos pelos quais o oponente deveria responder. Ou, por outras palavras, que num caso se tivesse julgado que a procuração determinava apenas a responsabilidade do procurador, e no outro a do mandante (ou a deste e a do procurador, em conjunto).
Pelo que ficou dito, entende-se que as questões decididas em ambos os arestos são distintas, pelo que não ocorrem os pressupostos acima referidos para o recurso por oposição de acórdãos previsto no artº 284º do CPPT.
6. Nestes termos e pelo exposto, ao abrigo do disposto no artº 284º, nº 5 do CPPT, julga-se findo o recurso.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2011. – João António Valente Torrão(relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Joaquim Casimiro Gonçalves – Dulce Manuel da Conceição Neto – José da Ascensão Nunes Lopes – Lino José Batista Rodrigues Ribeiro – Pedro Manuel Dias Delgado.