Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0380/15
Data do Acordão:05/14/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
FALTA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
MEIO PROCESSUAL ADEQUADO
Sumário:I – Decorre do disposto nos arts. 268º, nº4, da CRP, 91º, nº 1 e 103º, nº 2 da LGT um direito global de os particulares solicitarem a intervenção do juiz no processo, através da reclamação prevista no artigo 276.° do CPPT, relativamente a quaisquer actos praticados no processo de execução fiscal pela administração tributária que tenham potencialidade lesiva.
II – A falta de citação do cônjuge do executado, quando possa prejudicar a defesa do interessado, configura nulidade insanável de conhecimento oficioso, que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (artigo 165.º, n.ºs 1 e 4 do CPPT).
III – Essa nulidade insanável deverá ser arguida no processo de execução fiscal por forma a provocar uma decisão do órgão de execução fiscal e só depois, sendo desfavorável, dela deverá reclamar-se.
IV – Em face do disposto nos artigos 97.º, n. 3 da LGT e 98.º, n. 4 do CPPT deverá ordenar-se a correcção da forma de processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei.
V – Não sendo manifesta a sua improcedência ou intempestividade, a reclamação que fora deduzida deverá ser convolada em requerimento de arguição de nulidade a fim de ser junto ao processo de execução tendo em vista ser apreciada pela administração.
Nº Convencional:JSTA00069200
Nº do Documento:SA2201505140380
Data de Entrada:03/30/2015
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF ALMADA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPPT ART220 ART239 ART276 ART165 N1 A N4 ART98 N4.
CONST76 ART268 N4.
LGT ART91 N1 ART103 N2 ART97 N3.
CCIV66 ART1692 B.
CPC ART195 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01999/03 DE 2004/10/06.; AC STA PROC0553/08 DE 2008/07/30.; AC STAPLENO PROC021438 DE 1998/02/18.; AC STA PROC022164 DE 2000/06/21.; AC STA PROC023428 DE 2001/01/31.; AC STAPLENO PROC021438 DE 2001/12/05.; AC STA PROC0518/11 DE 2011/11/16.; AC STA PROC0224/12 DE 2012/05/09.; AC STA PROC01261/12 DE 2012/12/19.; AC STA PROC01312/13 DE 2013/10/30.; AC STA PROC0969/10 DE 2011/11/12.; AC STAPLENO PROC0923/08 DE 2010/02/24.; AC STA PROC0953/07 DE 2008/04/02.
Referência a Doutrina:JORGE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO VOLIV 6ED PÁG270 VOLIII PÁG604 E SEGS.
JOAQUIM FREITAS ROCHA - LIÇÕES DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO 4ED PÁG357.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


1 – Vem, a Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a reclamação deduzida por A……………., melhor identificado nos autos contra a penhora da fracção C registada na matriz predial sob o artigo 1776 da freguesia de ………. e ………., concelho de Almada efectuada no âmbito do processo fiscal nº 3212201101104438.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«- Nos termos do disposto no artigo 276°, do CPPT, os executados podem impugnar as decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal que afetem os seus direitos e interesses legítimos;
- Nos termos do disposto no artigo 276°, do CPPT, os executados não têm legitimidade para impugnar as decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal que afetem os direitos e interesses legítimos de terceiros, como é o caso;
- Estando em causa na presente reclamação a falta de citação do cônjuge do executado nos termos do artigo 239°, n.º 1, do CPPT, é o cônjuge do executado quem tem legitimidade para invocar essa falta no próprio processo de execução fiscal, e não o executado;
- Da própria jurisprudência do STA (Ac. de 18/05/2011 — rec. 0973/09), transcrita na sentença, resulta claro que, nas situações em que seja penhorado um bem comum do casal, não é ao executado que cabe reagir para defesa dos seus direitos, mas sim ao seu cônjuge;
- Estando em causa na presente reclamação um direito e interesse legítimo do cônjuge do executado, a este caberia reagir em sua defesa, e não ao executado, que em nada vê afetados os seus direitos e interesses;
- A penhora da meação do cônjuge não lesa, de forma alguma, o próprio executado, pelo que, não pode reconhecer-se-lhe qualquer legitimidade para a “atacar”;
- Ao considerar o reclamante parte legítima incorreu o tribunal “a qual” em erro de julgamento de Direito, violando o disposto nos artigos 577°, alínea e), 578º e 576°, n.º 2, todos do CPC, aqui aplicáveis ex vi alínea e), do artigo 2°, do CPPT;
- Ao decidir que os executados podem impugnar as decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal que, no âmbito do processo de execução fiscal afetem os direitos e interesses legítimos de terceiro, incorreu o tribunal “a quo” em erro de julgamento de Direito, porquanto fez errónea interpretação do disposto no artigo 276°, do CPPT;
- Mesmo que se reconheça legitimidade ao executado para arguir a falta de citação do seu cônjuge na sequência da penhora de um bem comum do casal, o que se admite, embora sem conceder, nunca a reclamação prevista no artigo 276°, do CPPT, seria o meio processual adequado para o efeito;
- A nulidade por falta de citação do cônjuge do executado, nos termos do disposto no artigo 239°, n.º 1, do CPPT, por ter sido penhorado um imóvel, bem comum do casal, deve ser arguida no próprio processo de execução fiscal;
- Ao não determinar a convolação da presente reclamação em requerimento de arguição de falta de citação do cônjuge, no próprio processo de execução fiscal, incorreu o tribunal “a quo” em erro de julgamento de Direito, violando o disposto nos artigos 97°, n.º 3 e 101.º, alínea d), da LGT, e nos artigos 98°, n.º 4 e 97°, n.º 1, alínea n), do CPPT;
Mesmo que se entenda ser possível apreciar as consequências da referida nulidade insanável, através do presente meio processual, o que se admite como hipótese de raciocínio, mas sem conceder, sempre teria que ser outra a decisão a proferir nos presentes autos;
- Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 220°, do CPPT, podem ser penhorados bens comuns nas execuções fiscais com fundamento em responsabilidade tributária exclusiva de um dos cônjuges;
- Também pelo disposto no n.º 1, do artigo 239°, do CPPT, podemos concluir que, mesmo que apenas estejam em causa dívidas da exclusividade de um dos cônjuges, é legalmente admissível penhora de bens imóveis comuns;
- A própria jurisprudência do STA (Ac. de 18/05/2011 — rec. 0973/09), transcrita na sentença, confirma a possibilidade de penhora de bens comuns do casal;
In casu, não estamos perante uma penhora ilegal, em face da sua extensão, estamos antes, perante a preterição de uma formalidade legal essencial (legalmente qualificada como nulidade insanável), posterior à penhora, sem a qual o processo executivo não pode prosseguir os seus ulteriores termos (tal como resulta do disposto no n.º 1, do artigo 239.º do CPPT, in fine), nomeadamente, a marcação da venda do bem penhorado;
- No que se refere à penhora propriamente dita, e à extensão com que a mesma foi efetuada, não se verifica a prática de qualquer ilegalidade por parte do órgão da execução fiscal;
- Estando nós, na situação em apreço, perante uma nulidade insanável, como tal prevista no n.º 1, artigo 165°, do CPPT, os seus efeitos não podem afetar os atos anteriormente praticados no processo, mas apenas os atos subsequentes;
- Estabelece o n.º 2, do artigo 165º, do CPPT, que ‘As nulidades dos atos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos.”;
- Segundo Jorge Lopes de Sousa (in CPPT anotado e comentado, 6.a edição 2011, Áreas Editora, volume III, pag.135), “Neste art.º 165°, paralelamente com o que se verifica no art. 98.º do CPPT indicam-se duas nulidades que se qualificam de insanáveis. Esta qualificação de insanáveis não significa que não seja admissível a sanação de tais nulidades, se ela for possível mas apenas que elas não ficam sanadas ou supridas pelo mero decurso do tempo sem arguição.”;
- Sendo legalmente admissível a sanação da referida nulidade, por parte do órgão de execução fiscal, não podia a douta sentença sob recurso determinar a anulação da referida penhora e respetivo levantamento da mesma, mas sim anular os atos subsequentes à penhora e determinar a prática do ato omitido pelo órgão da execução fiscal, como forma de sanação da referida nulidade;
- Ao determinar a anulação e levantamento da penhora, incorreu o tribunal “a quo” em erro de julgamento de Direito, contrariando o disposto nos artigos 239°, n.º 1, 165°, n.°5 1 e 2, do CPPT;
- Salvo o devido respeito por diferente entendimento, entendemos que a douta sentença aqui em apreço fez uma errada aplicação do direito, violando, assim, as disposições legais supra mencionadas, pelo que se impõe, a sua revogação.»

2 – O recorrido apresentou contra-alegações, que concluiu do seguinte modo:
«1. Perante a citação recebida, veio, o agora Recorrido, a apresentar Reclamação nos termos do artigo 276° do CPPT, pedindo, entre outro, que essa procedesse, determinando-se o cancelamento da penhora da fracção identificada nos autos.
2. Proferida douta sentença nesse sentido veio a Fazenda Pública recorrer da decisão, sendo que entende o Recorrido que não lhe assiste razão, para além de fundamentar a sua argumentação apenas em frases feitas, ou então utilizando por vezes citações que contradizem o que invoca nas suas doutas Alegações.
3. Prende-se o douto Recurso da Fazenda Pública com duas questões, a saber, “da ilegitimidade do Recorrido”, e “do meio processual inadequado”, sendo que entende o Recorrido, desde logo, que não se apresenta qualquer fundamento que possa dar acolhimento a essa argumentação.
4. O Recorrido foi citado da penhora da totalidade da fracção, mais o nomeando como fiel depositário.
5. Ora desde logo não podia este aceitar tal conclusão, sem mais, já que sendo casado sob o regime de comunhão de bens adquiridos, como a Fazenda Pública tem obrigação de conhecer, nunca podia ver a penhora ser efectuada nos termos em que foi, na sua totalidade, e sem citação do seu cônjuge.
6. Assim sendo entendia, e continua a entender o Recorrido, de que a AT praticou uma ilegalidade, e como tal, por ter interesse, e por violar com aquele proceder o direito de propriedade do Recorrido, tinha o direito a reagir nos termos em que o fez, com a legitimidade que a norma adjectiva lhe permite.
7. A douta sentença de que a Fazendo Pública recorreu também assim entendeu, e o douto parecer do MP, todos na minha linha, com fundamento no artigo 220º do CPPT.
8. A norma é clara, quando estabelece de que o bem comum do Recorrido podia ser penhorado, desde que citado o cônjuge, o que nunca aconteceu.
9. A questão invocada não diz respeito ao acto de penhora (como parece querer fazer crer a Fazenda Pública), mas à sua ilegalidade ao ser penhorado um bem comum sem a citação obrigatória do cônjuge.
10. Ora face à manifesta ilegalidade da penhora, lesando o património do Recorrido, tinha este a legitimidade para reclamar perante o Meritíssimo Juiz (ver Acórdão STA, de 9/4/2014, processo 0366/14; Acórdão STA, de 24/09/2014, processo 0890/14).
11. Sendo que o pressuposto processual de legitimidade e interesse processual em agir, determina-se perante a utilidade ou vantagem que o Recorrido pode retirar da sentença que viesse a ser proferida, baseando-se no interesse em demandar ou contradizer, tendo em conta a relação material controvertida como o Recorrido a configurou (artigo 30º do CPC).
12. E a verdade é que é manifesto que o Recorrido constatou que lhe foi penhorada a totalidade da identificada fracção, esquecendo-se a respectiva meação, e mais através de procedimento ilegal, não respeitando a lei vigente, pelo que só podia ver-lhe reconhecida a legitimidade processual para invocar a lesão que tal representava, e bem assim a ilegalidade praticada com o acto.
13. Não vale tudo, apesar de que, salvo o devido respeito, nos tempos que correm, parece que assim o entende a AT, o que o Recorrido não poderia consentir.
14. Quanto ao meio processual utilizado pelo Recorrido, e tendo em conta o entendimento da maioria da doutrina e douta jurisprudência, falha a Fazenda Pública o alvo quando quer obter vencimento de que aquele não poderia recorrer a esse meio processual da Reclamação com fundamento no artigo 276° do CPPT.
15. Ora nada mais errado, salvo o devido respeito, pois a presente Reclamação é o meio processual que lhe permite colocar em crise o acto lesivo praticado pela AT, em processo de execução fiscal.
16. Este é o meio processual que poderá ser utilizado sempre que se esteja perante uma decisão proferida por um órgão de execução fiscal ou autoridade administrativa tributária que afecte direitos e interesses legítimos (artigos 276° e 151°, nº 1 do CPPT, artigo 103° LGT).
17. A douta Jurisprudência tem assim entendido, de que a Reclamação Judicial prevista no artigo 276° do CPPT é o meio processual apropriado perante um pedido de “revogação de penhora”, como afinal se verifica no caso concreto.
18. Assim sendo andou bem o Tribunal a quo ao decidir como o fez em douta sentença, entendendo que a Reclamação em causa era o meio processual adequado, bem como era manifesta a legitimidade do aqui Recorrido, para apresentar essa Reclamação.
19. Pelo que não assistindo qualquer razão à Fazenda Pública, nem esta tendo apresentado qualquer fundamento que possa colocar em crise a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, salvo o devido respeito, para além de mera retórica, e utilização enviesada de algumas citações, só pode improceder o Recurso interposto, mantendo-se a douta sentença.»

3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer que na parte mais relevante se transcreve:
(…..) Embora não acompanhando, na totalidade, o sentido do discurso recursivo, entendo que a sentença recorrida merece censura.
Com efeito, ao invés do que sustenta a ora Recorrente, não se me afigura que no caso vertente tenha sido arguida pelo Reclamante, ora Recorrido, qualquer nulidade no processo de execução fiscal, nomeadamente a falta de citação do seu cônjuge, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 239°, n.º 1 do CPPT.
Para além das questões atinentes à legalidade da dívida exequenda, o que o Reclamante questionava no seu articulado inicial era a extensão do acto de penhora reclamado, pelo facto de ter sido penhorada toda a fracção em causa, quando a AT, alegadamente, só poderia ter penhorado a sua meação nos bens comuns, por só dela ser titular. E essa é também a perspectiva em que a eventual ilegalidade do acto de penhora é colocada e decidida na sentença recorrida, como claramente se colhe do que vem referido no primeiro parágrafo de fls. 165.
Não são equacionáveis, pois, no contexto do julgado, as questões da legitimidade do Reclamante, ora Recorrido, e do meio processual adequado para a arguição da falta de citação do cônjuge, nos termos do art. 239°, n.º 1 do CPPT.
Não obstante, tem razão a Recorrente quando sustenta que, no caso vertente, “não estamos perante uma penhora ilegal, em face da sua extensão, estamos antes; perante a preterição de uma formalidade legal essencial (legalmente qualificada como nulidade insanável), posterior à penhora, sem a qual o processo executivo não pode prosseguir os seus ulteriores termos (tal como resulta do disposto no n.º 1, do artigo 239.º do CPPT, in fine), nomeadamente, a marcação da venda do bem penhorado”.
Na verdade, no processo de execução fiscal, recaindo a penhora sobre bens imóveis (como é o caso) ou sobre móveis sujeitos a registo, o cônjuge do executado é obrigatoriamente citado, nos termos do n.º 1 do art. 239.º do CPPT, sem o que a execução não prosseguirá.
Será ainda obrigatoriamente citado no caso previsto no art. 220.º do CPPT, ou seja, nos casos em que a execução se destine à cobrança de coima fiscal ou tenha por fundamento a responsabilidade tributária exclusiva de um dos cônjuges, como ocorre no caso vertente em que está em causa uma situação de responsabilidade subsidiária. Nesta hipótese, dispõe o preceito, “podem ser imediatamente penhorados bens comuns, devendo, neste caso, citar-se o outro cônjuge para requerer a separação judicial de bens, prosseguindo a execução sobre os bens penhorados se a separação não for requerida no prazo de 30 dias ou se se suspender a instância por inércia ou negligência do requerente em promover os seus termos processuais”.
Decorre das normas citadas que na situação dos autos era legalmente admissível a penhora do bem comum, ou seja da fracção em causa, sendo no entanto obrigatória a citação do cônjuge do executado, sem o que a execução não poderia prosseguir.
O indevido prosseguimento da execução sem ser efectuada essa citação tem, como esclarece Jorge Lopes de Sousa, in CPPT Anotado e Comentado, 6.ª edição, vol iv, p. 32, «os efeitos previstos no art. 864°, n.º 11, do CPC (a que corresponde ao nº6, do art. 786º do CPC, na actual redacção), conjugado como art. 165°, n.º 1, alínea a), do CPPT, de que resulta que aquela falta tem os mesmos efeitos que a falta de citação do executado, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remissões ou pagamentos já efectuados, dos quais o exequente não haja sido o exclusivo beneficiário, sem prejuízo do direito da pessoa que devia ter sido citada ser indemnizada pelo exequente ou outro credor pago em vez dela, segundo as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo ainda da responsabilidade civil, nos termos gerais, que possa recair sobre a pessoa a quem seja imputável a falta de citação».
Conclui-se do exposto que não padece de ilegalidade, em relação à sua extensão, o reclamado acto de penhora, não sendo o mesmo afectado pela falta de citação do cônjuge, falta de citação essa que o tribunal “a quo” tem por verificada, como claramente deflui do texto da decisão recorrida.
A inobservância dessa formalidade legal impedindo, como se referiu, o prosseguimento da execução é geradora de nulidade, nos termos do n.º 1, al. a) do art. 165.º do CPPT, nulidade que é de conhecimento oficioso, tendo por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que dela dependam absolutamente (nºs 2 e 4 do mesmo preceito), com eventual salvaguarda das vendas, adjudicações, remissões ou pagamentos já efectuados, dos quais o exequente não haja sido o exclusivo beneficiário, nos termos anteriormente assinalados (cfr. Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., pp 34 e 35).
Face ao exposto, sem mais delongas, pronuncio-me pela procedência do presente recurso e, em consequência, pela revogação da sentença recorrida.
É o meu parecer.»

4 – Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

5- Em sede factual apurou-se em primeira instância seguinte matéria de facto:
A. Em 18/03/2005 foi registada na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada a compra da fracção registada naquela Conservatória sob o n° 1571/19880906-C por A…………., B……………. (casados em regime de comunhão de adquiridos) e C……………. (cfr. fls. 76).
B. Em 06/01/2009 foi registada na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada, provisória por natureza, a compra de 1/2 da quota da fracção registada naquela Conservatória sob o n° 1571/19880906-C por A…………… e B…………. a C……………. (cfr. fls. 77).
C. Em 30/12/2011 foi instaurado em nome de D……………, Lda., o processo de execução fiscal n° 3212201101104438 por dívida de IRC de 2008 no montante total de € 1.790,07 (como consta do processo executivo em apenso).
D. Em 21/01/2014 foi proferido despacho de reversão da execução contra A……………. na qualidade de responsável subsidiário da sociedade referida no ponto anterior (cfr. fls. 152/153 do apenso).
E. E em 22/01/2014 foi emitida a citação (reversão) de A……………, tendo o aviso de recepção sido assinado em 28/01/2014 (cfr. fls. 162/164-A do apenso).
F. Em 11/04/2014 foi efectuada e registada a penhora da totalidade da fracção registada na Conservatória sob o n° 1571/19880906-C a favor da Fazenda Nacional para garantia da dívida exequenda de €2.151,49 e com referência ao sujeito passivo A……………. no processo de execução fiscal n°3212201101104438 (cfr. fls. 78).

6. Do objecto do recurso
As questões objecto do presente recurso são as seguintes:
1. Saber se o Reclamante, ora Recorrido, tem legitimidade para reclamar, nos termos do artº 276º do CPPT, da penhora efectuada pela AF de um imóvel que constitui um bem comum do casal como garantia de uma dívida da sua exclusiva responsabilidade, e sem que o outro cônjuge tenha sido citado nos termos do art. 220° e do art° 239° do CPPT.
2. Saber se tal penhora é ilegal, nomeadamente na sua extensão, por incidir sobre um imóvel que constitui um bem comum do casal, e constituir garantia de uma dívida da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges, sem que o outro cônjuge tenha sido citado nos termos do art. 220° e do art° 239° do CPPT.
3 Saber se a reclamação das decisões do órgão da execução fiscal constitui meio processual adequado para arguir a nulidade por falta de citação do cônjuge do executado.

A sentença do TAF de Almada 13.02.2015 julgou procedente a Reclamação deduzida por A…………., determinando o levantamento da penhora da fracção C registada na matriz predial sob o artigo 1776, efectuada no âmbito da execução fiscal n.° 3212201101104438.
Na fundamentação de tal decisão ponderou a sentença recorrida que «no processo de execução fiscal, o cônjuge do executado é obrigatoriamente citado, nos termos do art. 239° do CPPT, para intervir no processo de execução sempre que a penhora recaia sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo e, para além disso, também é citado para requerer, querendo, a separação judicial de bens, desde que, tendo sido penhorados bens comuns, a dívida exequenda respeite a coima fiscal ou tenha por base responsabilidade tributária exclusiva do outro cônjuge (art. 220° do CPPT).»
E no prosseguimento de tal discurso argumentativo, considerando que «no caso em apreço foi efectuada penhora sobre a totalidade do imóvel, quando na realidade o ora reclamante é titular da meação do mesmo, concluiu que se verifica «efectivamente uma ilegalidade na penhora em relação à sua extensão (cfr. parte final da alínea a) do n°3 do art. 276° do CPPT) e considerando a falta de citação do cônjuge tal penhora não pode manter-se.»

Não conformada vem a Fazenda Pública interpor o presente recurso
A base da sua argumentação assenta nas seguintes proposições:
a) Nos termos do disposto no artigo 276°, do CPPT, os executados podem impugnar as decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal que afectem os seus direitos e interesses legítimos; A penhora da meação do cônjuge não lesa, de forma alguma, o próprio executado, pelo que, não pode reconhecer-se-lhe qualquer legitimidade para a “atacar”.
b) A nulidade por falta de citação do cônjuge do executado, nos termos do disposto no artigo 239°, n.º 1, do CPPT, por ter sido penhorado um imóvel, bem comum do casal, deve ser arguida no próprio processo de execução fiscal, incorrendo o tribunal a quo em erro ao não determinar a convolação da presente reclamação em requerimento de arguição de falta de citação do cônjuge, no próprio processo de execução fiscal.
c) No caso, não estamos perante uma penhora ilegal, em face da sua extensão, estamos antes, perante a preterição de uma formalidade legal essencial (legalmente qualificada como nulidade insanável), posterior à penhora, sem a qual o processo executivo não pode prosseguir os seus ulteriores termos (tal como resulta do disposto no n.º 1, do artigo 239.º do CPPT, in fine), nomeadamente, a marcação da venda do bem penhorado;

6.1 Da legitimidade do reclamante.
Entendemos que, neste ponto, não assiste razão à recorrente.
Efectivamente decorre do disposto nos arts. 268º, nº4, da CRP, 91º, nº 1 e 103º, nº 2 da LGT um direito global de os particulares solicitarem a intervenção do juiz no processo, através da reclamação prevista no artigo 276.° do CPPT, relativamente a quaisquer actos praticados no processo de execução fiscal pela administração tributária que tenham potencialidade lesiva (cf., neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Àreas Edit., 6ª edição, Volume IV, pag. 270, e Acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 06.10.2004 recurso 1999/03 e de 30.07.2008, recurso 553/08, ambos in www.dgsi.pt)

Do ponto de vista orgânico, os actos susceptíveis de reclamação serão, pois, aqueles que se exteriorizem mediante decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal e outras autoridades da Administração Tributária e, do ponto de vista material, devem ser actos que afectem os direitos e interesses legítimos do executado (Neste sentido Joaquim Freitas Rocha, Lições de Procedimento e Processo Tributário, 4ª edição, pag. 357. O referido autor usa até a expressão «modo de reacção contra actuações supostamente lesivas praticadas pelos órgãos administrativos no âmbito da execução fiscal».).
Devem considerar-se lesivos os actos que sejam susceptíveis de afectar negativamente a esfera jurídica dos particulares, quer retirando-lhes direitos ou obrigação quer recusando-lhe o reconhecimento de direitos ou a satisfação de pretensões. (cf. ob. citada, Volume II, pag. 28)
Tal é seguramente o caso dos actos que concretizam a penhora («inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada») que são potencialmente lesivos do direito de propriedade do recorrido.
Acresce, por outro lado, que a questão da possibilidade da reclamação imediata, por parte do executado, do acto de penhora efectuado pelo órgão de execução fiscal, na medida em que potencialmente lesivo, como questão prévia que é, não tem a ver com a viabilidade da pretensão do reclamante.
Por isso, não podem relevar, neste contexto, as considerações feitas pela Fazenda Pública no sentido de que a penhora da meação do cônjuge não lesa, de forma alguma, o próprio executado, pelo que, não pode reconhecer-se-lhe qualquer legitimidade para a “atacar”.
Trata-se de questão diversa, que contende com o mérito da reclamação, e de que, a seguir, trataremos.
Como questão diversa, e que igualmente será analisada, é a de saber se esse é o meio processual adequado para fazer valer em juízo a pretensão do reclamante.
Porém, independentemente da resposta que seja dada a essas questões, temos como certo que o executado tem legitimidade para reclamar de um acto de penhora de imóvel, enquanto acto potencialmente lesivo.
Improcede, pois, nesta parte, a argumentação da recorrente.

6.2 Da invocada legalidade da penhora
Alega a entidade recorrente que de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 220°, do CPPT, podem ser penhorados bens comuns nas execuções fiscais com fundamento em responsabilidade tributária exclusiva de um dos cônjuges.
E que, por isso no caso, não estamos perante uma penhora ilegal, em face da sua extensão, estamos antes perante a preterição de uma formalidade legal essencial (legalmente qualificada como nulidade insanável), posterior à penhora, sem a qual o processo executivo não pode prosseguir os seus ulteriores termos (tal como resulta do disposto no n.º 1, do artigo 239.º do CPPT, in fine), nomeadamente, a marcação da venda do bem penhorado.
A nosso ver, neste ponto, assiste razão à entidade recorrente.

Com efeito há que ter em conta que, no caso estão em causa dívidas exequendas resultantes de responsabilidade subsidiária do recorrido, na qualidade de gerente da sociedade D………….., Ldª e por dívidas daquela sociedade relativas a IRC.
Ora como resulta do disposto na al. b) do art. 1692º do CCivil, e vem sendo sublinhado pela doutrina e jurisprudência, as dívidas que um dos cônjuges seja chamado a pagar por força de responsabilidade tributária subsidiária são da sua exclusiva responsabilidade e não da responsabilidade de ambos os cônjuges, porque respeitantes a indemnizações por facto imputável a cada um dos cônjuges, recaindo unicamente sobre o gerente e não também sobre o seu cônjuge (cfr. neste sentido, entre outros, os acs. do STA, de 18/2/1998, rec. nº 021438; de 21/6/2000, rec. nº 22.164; de 31/1/2001, rec. nº 023428; de 5/12/2001, rec. nº 021438 (Pleno); de 16/11/2011, rec. nº 0518/11; de 9/5/2012, rec. nº 0224/12; de 19.12.2012, recurso 1261/12 e de 30.10.2013, recurso 1312/13, bem como Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, III vol., 6ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2011, pp. 604 e ss. – nota 3 ao art. 220º.)
Porém, mesmo nestes casos de execução para cobrança de dívida fiscal com fundamento em responsabilidade tributária exclusiva de um dos cônjuges, podem ser imediatamente penhorados bens comuns, devendo, neste caso, citar-se o outro cônjuge para requerer a separação judicial de bens, prosseguindo a execução sobre os bens penhorados se a separação não for requerida no prazo de 30 dias ou se se suspender a instância por inércia ou negligência do requerente em promover os seus termos processuais.
Por outro lado, tendo sido penhorado um imóvel, a citação também teria que ser feita nos termos do disposto no art. 239° do CPPT, normativo que impõe a obrigatoriedade da citação do cônjuge do executado, para intervir no processo de execução fiscal (ficando o mesmo, desde então, na posição de co-executado e podendo usar todos os meios de defesa que a lei lhe confere nessa qualidade) quando e sempre que a penhora recaia sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo.
Em suma a penhora efectuada não é ilegal, não sendo afectada pela falta de citação do cônjuge do executado, falta de citação essa que o tribunal “a quo” teve por verificada.
No entanto, e como se salienta no parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, a inobservância dessa formalidade legal, sem a qual o processo de execução fiscal não poderia prosseguir, é geradora de nulidade, nos termos do n.º 1, al. a) do art. 165.º do CPPT, nulidade que é de conhecimento oficioso, tendo por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que dela dependam absolutamente (nºs 2 e 4 do mesmo preceito), com eventual salvaguarda das vendas, adjudicações, remissões ou pagamentos já efectuados, dos quais o exequente não haja sido o exclusivo beneficiário.

6.3 Do meio processual adequado para arguir a nulidade por falta de citação do cônjuge do executado.
No presente recurso a Fazenda Pública argumenta também que a nulidade por falta de citação do cônjuge do executado, nos termos do disposto no artigo 239°, n.º 1, do CPPT, deve ser arguida no próprio processo de execução fiscal, incorrendo o tribunal a quo em erro ao não determinar a convolação da presente reclamação em requerimento de arguição de falta de citação do cônjuge, no próprio processo de execução fiscal.
Também neste aspecto lhe assiste razão.
Este Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou por diversas vezes sobre questão similar à ora suscitada e no sentido de que o meio processual mais adequado para o executado, indevidamente não citado, defender os seus direitos processuais é a arguição da correspondente nulidade no processo de execução fiscal.
Assim no Acórdão 969/10 de 12.11.2011, ficou dito que a nulidade do processo executivo por falta de citação deve ser arguida primariamente perante o órgão de execução fiscal, sendo a decisão que por ele venha a ser tomada relativamente à questão susceptível de reclamação judicial para o tribunal tributário, nos termos dos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Também no acórdão 923/08 de 24.02.2010, do Pleno da Secção de Contencioso Tributário se esclareceu que «a nulidade por falta de citação em processo de execução fiscal significa a falta da prática de um acto processual que ao órgão da execução fiscal cabe realizar, por força dos termos da 1.ª parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário».
Concluindo-se naquele aresto que «a citação em processo de execução fiscal é um acto processual de comunicação ao executado, sendo que o conhecimento e sanação da nulidade por falta de citação se traduz na prática de acto ou actos processuais que ao órgão da execução fiscal cabe realizar, ao abrigo da 1.ª parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário».
E ainda no Acórdão de 953/07, de 02.04.20008, ficou sublinhado que «instaurada a execução fiscal e tendo que ser efectuada a citação da executada, a regra prevista no n.º 2 do art.° 97.º da L.G.T., impõe a conclusão de que não será permitido à executada dedução de incidente perante o tribunal tributário de 1ª instância, mesmo enquanto não tiver sido citado, já que não se está perante uma questão controvertida, devendo a defesa dos seus direitos ser efectuada através de requerimento da arguição da nulidade por falta de citação, com a consequente possibilidade de exercício de todos os direitos processuais, em que se inclui a oposição à penhora, nos termos dos artºs. 276.º e 278.º deste Código.»
A este propósito, escreve o Consº. Jorge Lopes de Sousa no seu CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição, anotação 4 ao artigo 276.º, a fls. 270/271 – “Assim tem de concluir-se que é reconhecido um direito global de os particulares solicitarem a “intervenção do Juiz no processo”, através da reclamação prevista no art. 276.º do CPPT, relativamente a quaisquer actos praticados no processo de execução fiscal pela administração tributária que tenha potencialidade lesiva. (….) No entanto, nenhuma dessas normas fornece suporte consistente para defender a possibilidade de reclamação perante a mera omissão de actos que o interessado entenda que deveriam ter sido praticados e não o foram. Por isso, em relação a omissões de actos não será possível em princípio reclamar directamente para o juiz, pelo que o interessado deverá fazer a respectiva arguição perante o órgão de execução fiscal e só da decisão deste que não satisfaça a sua pretensão poderá reclamar.
Não se vê razão para alterar tal jurisprudência que merece a nossa concordância e cuja fundamentação jurídica tem plena aplicação também no caso vertente.
Daí que se conclua que a arguição de nulidades de actos processuais praticados pela administração tributária no processo de execução fiscal deve ser efectuada perante o órgão da execução fiscal, só desta decisão cabendo reclamação para o tribunal.
No caso vertente a falta de citação do cônjuge do executado coarcta-lhe a possibilidade do exercício de todos os seus direitos processuais, em que se inclui a possibilidade de intervir no processo de execução fiscal, ficando, desde então, na posição de co-executado e podendo usar todos os meios de defesa que a lei lhe confere nessa qualidade, ou ainda a possibilidade de requerer a separação judicial (artigo 220.º do CPPT), consubstanciando, dessa forma, uma nulidade insanável de conhecimento oficioso e a todo o tempo (artigo 165.º, n.º 1, alínea a) e 4 do CPPT).
E tratando-se, como se trata de uma nulidade insanável e de conhecimento oficioso ela tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que dela dependam absolutamente (nºs 2 e 4 do mesmo preceito), com eventual salvaguarda das vendas, adjudicações, remissões ou pagamentos já efectuados, dos quais o exequente não haja sido o exclusivo beneficiário.
Sendo que sempre o recorrido teria legitimidade para arguir tal nulidade no processo de execução fiscal, na qualidade de executado, já que a preterição de tais formalidades legais, para além de ser de conhecimento oficioso, pode, manifestamente, influir no exame ou na decisão da causa (artº 195º, nº 1 do Código de Processo Civil).
Importa, pois, concluir que, no caso em apreço, a reclamação de decisões do órgão da execução fiscal configura um meio processual inadequado para arguir a nulidade decorrente da falta de citação do cônjuge do executado. Tal nulidade deverá ser arguida perante o órgão de execução fiscal e só depois, obtida decisão desfavorável, poderá reclamar-se. A decisão recorrida, que assim não decidiu, é merecedora das críticas que lhe são remetidas pela recorrente.
Impondo-se assim a convolação dos presentes autos em requerimento de arguição de nulidade no âmbito do processo de execução fiscal, já que, como decorre dos arts. 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT deverá ordenar-se a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei.

No caso nada impede que a reclamação questionada seja convolada para requerimento dirigido ao Chefe dos Serviços de Finanças de Almada (2).
Por um lado, é manifesto que esse requerimento é tempestivo no referente à nulidade por falta de citação já que é de conhecimento oficioso e a todo o tempo. E, por outro, é também certo que a petição da reclamação não colide com qualquer exigência formal ou substancial do requerimento de arguição de nulidade.
Deste modo, deverão os presentes autos ser incorporados no processo de execução para que aí possa ser conhecida a arguida nulidade.

7. Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a convolação de presente reclamação em requerimento a fim de ser junto ao processo de execução tendo em vista o conhecimento da arguição da nulidade por falta de citação do cônjuge do executado.
Custas pelo recorrido que contra-alegou neste Tribunal.

Lisboa, 14 de Maio de 2015. – Pedro Delgado (relator) – Fonseca CarvalhoIsabel Marques da Silva.