Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0380/15
Data do Acordão:05/14/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
FALTA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
MEIO PROCESSUAL ADEQUADO
Sumário:I – Decorre do disposto nos arts. 268º, nº4, da CRP, 91º, nº 1 e 103º, nº 2 da LGT um direito global de os particulares solicitarem a intervenção do juiz no processo, através da reclamação prevista no artigo 276.° do CPPT, relativamente a quaisquer actos praticados no processo de execução fiscal pela administração tributária que tenham potencialidade lesiva.
II – A falta de citação do cônjuge do executado, quando possa prejudicar a defesa do interessado, configura nulidade insanável de conhecimento oficioso, que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (artigo 165.º, n.ºs 1 e 4 do CPPT).
III – Essa nulidade insanável deverá ser arguida no processo de execução fiscal por forma a provocar uma decisão do órgão de execução fiscal e só depois, sendo desfavorável, dela deverá reclamar-se.
IV – Em face do disposto nos artigos 97.º, n. 3 da LGT e 98.º, n. 4 do CPPT deverá ordenar-se a correcção da forma de processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei.
V – Não sendo manifesta a sua improcedência ou intempestividade, a reclamação que fora deduzida deverá ser convolada em requerimento de arguição de nulidade a fim de ser junto ao processo de execução tendo em vista ser apreciada pela administração.
Nº Convencional:JSTA00069200
Nº do Documento:SA2201505140380
Data de Entrada:03/30/2015
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF ALMADA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPPT ART220 ART239 ART276 ART165 N1 A N4 ART98 N4.
CONST76 ART268 N4.
LGT ART91 N1 ART103 N2 ART97 N3.
CCIV66 ART1692 B.
CPC ART195 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01999/03 DE 2004/10/06.; AC STA PROC0553/08 DE 2008/07/30.; AC STAPLENO PROC021438 DE 1998/02/18.; AC STA PROC022164 DE 2000/06/21.; AC STA PROC023428 DE 2001/01/31.; AC STAPLENO PROC021438 DE 2001/12/05.; AC STA PROC0518/11 DE 2011/11/16.; AC STA PROC0224/12 DE 2012/05/09.; AC STA PROC01261/12 DE 2012/12/19.; AC STA PROC01312/13 DE 2013/10/30.; AC STA PROC0969/10 DE 2011/11/12.; AC STAPLENO PROC0923/08 DE 2010/02/24.; AC STA PROC0953/07 DE 2008/04/02.
Referência a Doutrina:JORGE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO VOLIV 6ED PÁG270 VOLIII PÁG604 E SEGS.
JOAQUIM FREITAS ROCHA - LIÇÕES DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO 4ED PÁG357.
Aditamento: