Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01378/17.2BEBRG
Data do Acordão:12/17/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
UNIÃO DE FACTO
SEPARAÇÃO DE PESSOAS E BENS
Sumário:I – Resultando dos autos que a Autora viveu em união de facto com o seu marido até ao óbito deste, mais de dois anos após se ter do mesmo separado judicialmente de pessoas e bens, tem aquela direito aos benefícios concedidos nos arts. 3º a 7º da Lei 7/2001, de 11/5, e 8º do DL 322/90, de 18/10, designadamente à prestação social de pensão de sobrevivência.

II – Nos termos do art. 1º nº 2 da referida Lei 7/2001, viveram ambos, após a separação judicial, “em condições análogas às dos cônjuges” – leia-se, “às dos cônjuges que vivem em plena comunhão de vida”.

III – Aos casados separados judicialmente de pessoas e bens e aos divorciados é aplicável o regime previsto no art. 11º do DL 322/90, de 18/10 – prestações condicionadas ao reconhecimento judicial de pensão de alimentos -, o que não impede a aplicação do regime de proteção e benefícios outorgados pelos citados arts. 3º a 7º da Lei 7/2001 e 8º do DL 322/90 aos casados entre si (desde que separados judicialmente de pessoas e bens), ou aos divorciados entre si, que mantenham ou readquiram, um com o outro, uma vivência de plena comunhão de “leito mesa e habitação”.

IV – Se o regime legal de proteção aos “unidos de facto”, nomeadamente em caso de morte de um dos conviventes, se destina a possibilitar ao sobrevivente, através de um sucedâneo prestacional, manter o nível de condições de vida que resultava do apoio mútuo inerente àquela vida em comum, por forma a que, após o óbito, não se veja este, de um momento para o outro, numa situação de total desproteção material, é de concluir que esta preocupação legal mantém toda a sua pertinência nos casos como o dos autos.

Nº Convencional:JSTA000P25370
Nº do Documento:SA12019121701378/17
Data de Entrada:05/08/2019
Recorrente:A.............
Recorrido 1:INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I - RELATÓRIO

1. A………. intentou, no TAF de Braga, contra o “Instituto da Segurança Social. I.P. – Centro Nacional de Pensões”, ação administrativa peticionando, ao abrigo do disposto no art. 6º da Lei nº 7/2001, de 11/5, o direito ao recebimento de prestação social por óbito do seu convivente, B………., ocorrido em 3/6/2015, alegando que com o mesmo vivia em “união de facto” há mais de dois anos, concretamente desde 2009 (cfr. fls. 1 a 13 SITAF).

2. A Entidade Demandada contestou a ação, defendendo que, uma vez que a Autora e o falecido eram casados entre si, embora separados judicialmente de pessoas e bens (não reconciliados), fica-lhes impedido o reconhecimento simultâneo do estatuto legal de “unidos de facto”, incompatível com a dita situação de casados entre si. Destarte, afastado o estatuto de “unidos de facto”, não pode proceder o direito a prestações por morte do marido ao abrigo da referida Lei nº 7/2001 (cfr. fls. 52 a 55 SITAF).

3. O TAF de Braga, por sentença de 9/5/2018, acolheu este entendimento da Entidade Demandada e julgou a ação improcedente, expressando que a Autora não pode prevalecer-se simultaneamente do estatuto de separada judicialmente de pessoas e bens do seu marido (não reconciliados) e do estatuto de “unida de facto” com o mesmo («afigura-se que a Autora pretende o melhor dos dois regimes: ora está separada, ora não está») – cfr. fls. 76 a 83 SITAF.

4. A Autora, inconformada com esta sentença, interpôs recurso de apelação para o TCAN, o qual, por Acórdão de 21/12/2018, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida (cfr. fls. 119 a 136 SITAF).

5. Mantendo-se inconformada, agora com este Acórdão proferido pelo TCAN, veio a Autora interpor, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, o presente recurso jurisdicional de revista, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (cfr. fls. 144 a 168 SITAF):

«1. O presente recurso de revista vem interposto do, aliás, Douto Acórdão do TCA Norte proferido em 21/12/2018.

2. Nos termos do artigo 150.º n.º 1 do CPTA: “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”

3. Ora cremos que, in casu, se preenchem, pelo menos, dois dos pressupostos de admissão da Revista.

4. Entende a Recorrente que o referido acórdão não ponderou todas as dimensões jurídicas que decorrem da situação em apreço, devendo este Supremo Tribunal intervir em revista a fim de aprofundar o regime jurídico aplicável.

5. A questão relevante controvertida nestes autos consiste, essencialmente, em saber se duas pessoas separadas judicialmente de pessoas e bens, que tenham decidido, anos depois, passar a viver em situação análoga à dos conjugues e assim tenham permanecido até à morte de um dos conviventes, configura uma situação de união de facto, suscetível de o convivente sobrevivo poder beneficiar da atribuição dos efeitos jurídicos dela decorrentes, nomeadamente para efeitos de atribuição das prestações por morte.

6. Na verdade, dispõe o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-lei 322/90, de 18 de outubro, que “O direito às prestações previstas neste diploma e o respetivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil.”

7. A este propósito, o artigo 2.º al. c) da referida lei que regula a União de Facto, prevê que impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto, o casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens.

8. Pelo que, da leitura conjugada destes artigos, a situação concreta da Recorrente não é impeditiva para que esta beneficie do direito que reclama às prestações por morte.

9. Acontece que, considerou o TCAN “que a situação da recorrente, à data da morte do beneficiário, não configura uma união de facto. Ora a referida norma não foi pensada para o caso em discussão, mas para as situações em que a separação de pessoas e bens não envolva o próprio requerente das prestações e o falecido beneficiário.” (…) No caso vertente estando em causa casamento não dissolvido e com separação de pessoas e bens, ainda que a Autora tenha retomado a vida em comum com o seu marido, não é possível atribuir efeitos jurídicos a uma eventual união de facto, sob pena de subverter todo o regime legal instituído em torno desta figura e da separação de pessoas e bens”.

10. A questão em causa reveste excecional relevância jurídica que torna imperativa a sua apreciação em sede de recurso de Revista, para melhor aplicação direito até porque, é suscetível de causar fortes dúvidas sobre o quadro legal que regula esta situação em concreto, sendo, por isso, necessário dirimir divergências jurisprudenciais.

11. De facto, existe um acórdão do TCA Sul, proferido no proc. n.º 313/16.0BESNT em sentido contrário, à decisão ora em crise, existindo ainda, pelo menos dois casos, em que a Segunda Instância (TCAN) revogou a sentença da Primeira, no processo 442/16.0BEBRG e no proc. 2260/15.3BEPNF.

12. Acresce que, a interpretação e decisão adotada no douto acórdão em crise, é contrária à jurisprudência anteriormente conhecida, produzida pelos Tribunais Comuns, que eram os competentes para dirimir as questões em mérito, e que agora são da competência dos Tribunais Administrativos.

13. De facto, e a título de exemplo, decidiu o Ac. do TRL proferido no proc. n.º 677/10.9TBOER, proferido em 29/11/2011, o seguinte: “1. O membro sobrevivo de união de facto que não reúna as condições de atribuição de prestações sociais porque o período de vigência da união é inferior a dois anos (art. 8º, nº1 do Dec. Lei 322/90 de 18/10 e arts. 1º e 6º da Lei 7/2001 de 11/05), pode peticionar a atribuição dessas prestações invocando ter sido casada com o mesmo beneficiário, de quem se separou de pessoas e bens, mas continuou a viver maritalmente, assim somando o período de casamento com aquele em que viveu em união de facto. 2.A lei 23/2010 de 30 de Agosto, que alterou o art. 6º, nº1 da Lei 7/2001, de 11/05 e o art. 8º, nº1 do Dec. Lei 322/90 de 18/10, dispensando o membro sobrevivo da união de facto o ónus de alegação e prova da necessidade de alimentos e impossibilidade da sua obtenção, que deixam de ser requisitos constitutivos do direito a prestações sociais – à semelhança do que acontece com o cônjuge sobrevivo de beneficiário da segurança social –, aplica-se a todos os requerentes dessa pensão, independentemente da circunstância do óbito do beneficiário ter ocorrido antes ou depois da entrada em vigor daquela lei”;

14. Além disso, decidiu, de igual modo, o Ac. do TRG no proc. n.º 4396/09.0TBBCL.G2, proferido em 25/06/2013; o Ac. do STJ no proc. n.º 1038/08.5TBAVRC, proferido em 16/06/2011, e o Ac. do STJ no proc. nº 1938/08.2TBCTB, proferido em 10/01/2012, todos disponíveis em www.dgsi.pt, em que se sumariou o seguinte: (…) II - A Lei n.º 23/2010 veio introduzir importantes alterações na Lei n.º 7/2001, designadamente, mantendo o direito de acesso às prestações sociais em causa, estabelecendo que o membro sobrevivo da união de facto tem direito à prestação por morte, segundo o regime geral ou especial da segurança social, independentemente da necessidade de alimentos, bastando provar a união de facto há mais de dois anos à data da morte do beneficiário – cf. art. 6.º da Lei n.º 7/2001, na redacção introduzida pelo art. 1.º da Lei n.º 23/2010. III - O óbito do beneficiário é o elemento determinante do direito à atribuição da pensão de sobrevivência e subsídio por morte, não sendo elemento constitutivo desse direito. A Lei n.º 23/2010 não restringiu o seu campo de aplicação ao estatuto pessoal de membro sobrevivo de uma união de facto dissolvida no seu domínio, ou seja, após o início da sua vigência.”

15. Posto isto, resulta da análise da diversa jurisprudência relativa à questão em crise, que a aplicação da lei e a sua interpretação não é uniforme, sendo imperiosa a necessidade de melhor aplicação do direito.

16. Por outro lado, já por diversas vezes, ainda no âmbito da jurisdição comum, foi colocada à consideração dos Tribunais questão semelhante à que hoje se nos coloca, e, reitere-se, a solução que vinha sendo perfilhada era inteiramente oposta à que foi acolhida no douto acórdão recorrido.

17. Estão em causa valores jurídicos, como sejam o princípio da segurança jurídica e da confiança, em que a Recorrente foi depositando as suas expectativas, tendo por base as várias decisões outrora adotadas pela jurisprudência em situações idênticas à sua.

18. Ademais, são já vários os casos em que os Tribunais Administrativos se confrontam com a questão que se traz à discussão, o que, Venerandos Conselheiros, justifica a intervenção deste colendo Tribunal, enquanto órgão jurisdicional de cúpula da jurisdição administrativa, por forma a garantir a unidade de interpretação do quadro legal, sobretudo quando se aporta a alteração do prévio sentido jurisprudencial, o que por si é suscetível de abalar a confiança dos cidadãos nos órgãos jurisdicionais.

19. A interpretação acolhida no douto acórdão recorrido, que imponha que a requerente das prestações por morte seja necessariamente uma terceira pessoa, que não aquela de quem se está separado judicialmente de pessoas e bens, envolve uma clara violação dos princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade, pelo que, se impõe reconhecer, in casu, a importância jurídica da questão e a sua relevância excecional, com vista a uniformizar as decisões e a permitir segurança no domínio do acesso à justiça, situação em que a Revista é essencial.

20. Acresce que, vem o presente recurso interposto da, aliás douta, decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento ao recurso apresentado da decisão que julgou improcedente a ação administrativa intentada pela ora Recorrente, na qual se pedia: "a) Reconhecer-se o direito da Autora ao recebimento das prestações por morte do seu convivente, b) condenando, igualmente, a entidade Demandada a reconhecer a existência do mesmo direito praticando o respetivo ato administrativo de concessão das prestações, desde Julho de 2015, ou, subsidiariamente, e caso assim não se entenda, desde a data da apresentação do segundo requerimento, ou seja, 20/12/2016; e, em consequência, c) Condenar a entidade Demandada ao pagamento daquelas prestações à Autora, nos termos expostos e segundo a legislação aplicável, com efeitos desde a morte do beneficiário."

22. Resulta dos autos, mormente da prova documental junta, que a Recorrente vivia em união de facto com o DE CUJUS, pelo que, nenhum impedimento legal existe para que esta relação de união de facto seja reconhecida - sendo a União de Facto a causa de pedir da presente ação - e, em consequência, seja reconhecido à Autora o direito ao recebimento das prestações por morte do seu convivente.

23. Sucede que, considerou o douto acórdão em crise, em suma, o seguinte: “que a situação da recorrente, à data da morte do beneficiário, não configura uma união de facto. Ora a referida norma não foi pensada para o caso em discussão, mas para as situações em que a separação de pessoas e bens não envolva o próprio requerente das prestações e o falecido beneficiário.” (…) No caso vertente estando em causa casamento não dissolvido e com separação de pessoas e bens, ainda que a Autora tenha retomado a vida em comum com o seu marido, não é possível atribuir efeitos jurídicos a uma eventual união de facto, sob pena de subverter todo o regime legal instituído em torno desta figura e da separação de pessoas e bens”.

24. O douto acórdão em crise considerou apenas e como premissa, que a Autora, por estar separada judicialmente de pessoas e bens do DE CUJUS, não podia ser unida de facto deste, pelo que, nem sequer analisou os factos constitutivos da união de facto, mas que resultam da prova constante dos autos.

25. Salvo o devido respeito, não se pode concordar com tal entendimento, pois o impedimento previsto no artigo 2.º, da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, não se verificava à data da morte do beneficiário.

26. Na verdade, o artigo 2.º al. c) da referida lei que regula a União de Facto, prevê que, impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto é o casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens, ou seja, o casamento não dissolvido só é impeditivo da atribuição dos referidos benefícios quando não tiver sido decretada a separação de pessoas e bens.

27. Conforme resulta dos factos provados da douta sentença proferida em primeira instância, no seu ponto 8: "a Autora e o falecido B………. eram casados desde 12/08/1972, mas separados de pessoas e bens desde 11/09/2006" - (sublinhado e negrito nossos).

28. A união de facto é uma vivência que se verifica independentemente do estado civil das pessoas envolvidas, ou seja, mesmo que algum dos elementos, ou ambos, esteja separado judicialmente de pessoas e bens poderão escolher viver em União de Facto, como de resto, é o caso concreto dos autos.

29. A Lei não distingue quais as pessoas que podem viver em união de facto, ou seja, a lei apenas estabelece os critérios objetivos para que se possa considerar que duas pessoas vivem em união de facto, ou seja, existe união de facto quando essas duas pessoas no estado civil de, nomeadamente, separadas judicialmente, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos – artigo 1º, n.º 2 da Lei n.º 7/2001;

30. No que concerne aos impedimentos estabelecidos no artigo 2º, al. c) da Lei 7/2001, e no que ao caso concreto diz respeito, a letra da lei é clara, referindo-se expressamente que o casamento não dissolvido apenas impede a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto, se não tiver sido decretada a separação de pessoas e bens.

31. O Tribunal recorrido faz uma interpretação da lei, inaceitável, pois a referida norma não faz qualquer distinção, isto é, não exige que a Requerente das prestações seja necessariamente uma terceira pessoa, ou seja, a norma não exclui aquela de quem se está separado judicialmente de pessoas e bens;

32. O Legislador apenas exigiu como requisito para atribuição destas prestações, a existência da União de Facto à data da morte do DE CUJUS.

33. A Interpretação contrária ao acima exposto, desvirtua o sentido e alcance da lei.

34. Onde o Legislador não distingue não cabe ao intérprete distinguir.

35. A união de facto de cônjuges separados judicialmente de pessoas e bens pode existir na pendência de um casamento não dissolvido, o que até acontece com bastante frequência.

36. A exceção contida na parte final da al. c) do art.º 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, - sobejamente referido - tem uma razão de ser: o Legislador admite a união de facto para as pessoas separadas judicialmente de pessoas e bens, para os efeitos previstos na lei, na exata medida em que um dos efeitos centrais daquela separação consiste na cessação dos deveres de coabitação e assistência – cfr. o art.º 1795.º- A do Código Civil. Ora, ao invés, essa coabitação é o elemento central da união de facto. Daí que se consagre a referida exceção.

37. Na verdade, reportando-nos ao caso dos autos, a Autora e o DE CUJUS em determinada altura das suas vidas decidiram separar-se judicialmente de pessoas e bens, e volvidos vários anos, decidiram fazer nova vida em comum, não se reconciliando, nos termos do artigo 1795º-C do código Civil, mas antes passando a viver em União de Facto.

38. Independentemente da intenção subjacente à separação de pessoas e bens ocorrida há vários anos entre a Recorrente e o DE CUJUS, e independentemente da intenção de não se terem reconciliado nos termos da lei civil, não pode essa circunstância relevar de forma punitiva para a Recorrente, que passou a viver com o DE CUJUS como unida de facto, afastando assim o reconhecimento do direito que esta pretende fazer valer, sob pena de se desvirtuar o carácter social inerente a estas prestações, que o Legislador pretendeu seguramente garantir.

39. É a morte do beneficiário que desencadeia o exercício do direito da Recorrente em requerer que lhe sejam abonadas as prestações por morte do seu convivente, isto é, à data da morte do beneficiário, a relação jurídica e familiar criada entre a Autora e o DE CUJUS é a de união de facto, pelo que, à Recorrente é-lhe aplicável o disposto no artigo 8.º do Decreto-lei n.º 322/90, 18 de outubro.

40. Provando-se, como se provou, que a Recorrente vivia em união de facto com o beneficiário da Segurança Social, à data do óbito deste, esta tem direito de acesso às prestações sociais em causa, independentemente da necessidade de alimentos – cfr. art.º 6.º da Lei n.º 7/2001, na redação introduzida pelo art.º 1.º da Lei n.º 23/2010.

41. As pensões de sobrevivência são prestações pecuniárias que têm por objetivo compensar os familiares do beneficiário, da perda dos rendimentos de trabalho determinada pela morte deste - artigo 4.º do Decreto-lei n.º 322/90, 18 de outubro.

42. A regulação feita pela Lei n.º 7/2001, de 11/05, não pode deixar de ter em conta esta realidade sociológica, sob pena de deixar de fora e sem proteção um grande número de situações, que vinham sendo protegidas pelos Tribunais Comuns.

43. Com especial relevância para o caso concreto, por ser tratada uma situação análoga, veja-se como decidiu o Ac. do TRG no processo nº 4396/09.0TBBCL.G2, de 25-06-2013: "...peticionando a Autora o reconhecimento de direito às prestações de protecção por morte do falecido (...) beneficiário da segurança social, provando-se ser o falecido seu cônjuge do qual a Autora se separou judicialmente de pessoas e bens por sentença transitada em julgado em 23/10/2003, e, mais se provando terem, um ano depois, a Autora e o falecido (...) recomeçado a viver como marido e mulher, e mantendo essa situação ininterruptamente até à data da morte deste, ocorrida em 10/9/2008, não tendo feito cessar a situação de separação judicial de pessoas e bens, e, não beneficiando a Autora do regime de protecção previsto no artº 11º do Decreto-Lei nº n.º 322/90, de 18/10, o peticionado direito deverá ser declarado com base do art.º 8º n.º1, do citado Decreto-Lei, por aplicação extensiva, sob pena de frontal violação dos Princípios Constitucionais da Igualdade e Proporcionalidade, constituindo a situação familiar criada pela Autora e o falecido um “mais” relativamente às situações jurídicas de “União de facto”, legal e constitucionalmente protegidas(...)"(sublinhado e negrito nosso).

44. Efetivamente, admitir-se que apenas pode viver em união de facto (e beneficiar dos respetivos direitos que a lei consagra) aquela que não é a pessoa separada pessoas e bens do DE CUJUS - ainda que com ele vivesse efetivamente em situação de união de facto - está a dar-se um tratamento diferenciado entre os unidos de facto, distinguindo-se juridicamente situações que são, em substância, perfeitamente idênticas, e que a lei expressamente não distinguiu,

45. está a incorrer-se numa clara violação dos princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade, previstos nos artigos 13º e 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa - princípios esses subjacentes ao sistema da Segurança Social -, inconstitucionalidade que desde já se invoca.

46. Ao decidir como decidiu, o douto acórdão recorrido fez uma incorreta interpretação da alínea c) do artigo n.º 2 da lei n.º 7/2001, de 11 de maio, interpretação essa que, além do mais, é inconstitucional por violação expressa dos princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade, previstos nos artigos 13º e 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.

47. Consequentemente deve o douto acórdão impugnado ser revogado e substituído por outro que dê razão à Autora na sua pretensão».

6. O Demandado “Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Nacional de Pensões”, aqui Recorrido, para o efeito notificado, não apresentou contra-alegações, tendo-se limitado a comunicar a sua adesão ao Ac.TCAN recorrido (cfr. fls. 170 a 174 SITAF):

7. O presente recurso de revista foi admitido pelo Acórdão de 5/4/2019 proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 5 do art. 150º do CPTA (cfr. fls. 181 a 185 SITAF), nos seguintes termos:

«(…) 2. Em 17.11.2015, a Autora requereu, junto do Réu, o pagamento das prestações devidas por morte de B………, com quem casou em 12.08.1972 mas de quem estava separada de pessoas e bens desde 11.09.2006.

Por ofício de 03.12.2015, a Ré notificou a Autora que “o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens ou divorciado só tem direito as prestações por morte se, à data do óbito do beneficiário, dele recebesse pensão de alimentos decretada ou homologada pelo Tribunal, ou esta não tenha sido atribuída por falta de capacidade económica do mesmo, judicialmente reconhecida. Assim, se for essa a situação, solicitamos que nos envie no prazo máximo de 90 dias a respectiva sentença, bem como documento comprovativo do recebimento da pensão de alimentos à data do falecimento.” A Autora respondeu informando que vivia em união de facto com o falecido, pelo menos, desde há cinco anos.

Todavia, e apesar disso, o Réu não decidiu a pretensão da Autora o que a levou a instaurar a presente acção.

O TAF julgou improcedente a acção justificando essa decisão com um discurso de que se destaca:

“… a união de facto ocorre entre pessoas não unidas, entre si, através do casamento, o que não ocorre entre a Autora e o falecido B………. — os mesmos eram casados, apenas estando separados de pessoas e bens. È obstáculo à atribuição de efeitos jurídicos à união de facto, a circunstância de haver casamento não dissolvido, sendo que a separação de pessoas e bens não dissolve o casamento, apenas faz cessar alguns deveres, nomeadamente o dever de coabitação…

No caso vertente, estando em causa casamento não dissolvido e com separação de Pessoas e bens, ainda que a Autora tenha retomado a vida em comum com o seu marido, não é possível atribuir efeitos jurídicos a uma eventual união de facto, sob pena de se subverter todo o regime legal instituído em torno desta figura e da separação de pessoas e bens.”

Julgamento que o TCA confirmou pelas seguintes razões:

“Na verdade, da leitura da alínea e) do art° 2° da Lei 7/2001 de 11/05, resulta manifesto que a separação judicial de pessoas e bens não é impeditiva da atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto, pois o que é impeditivo dessa atribuição é o casamento não dissolvido, já que o legislador excepcionou a situação de ter sido decretada a separação de pessoas e bens.

…. O ponto fulcral da decisão é o de que duas pessoas casadas, separadas judicialmente de pessoas e bens, ainda que continuem a viver na mesma casa, não configuram uma união de facto.

…. Assim, a situação da Recorrente nunca poderia consubstanciar uma situação de união de facto, pela própria dinâmica contraditória e conflituante entre os elementos constitutivos da união de facto e os efeitos da separação judicial de pessoas e bens.

Acresce que a separação só cessa com a dissolução do casamento por divórcio ou por morte, ou com a reconciliação dos cônjuges (artigo 1795°-B do Código Civil).

Assim, não tendo havido reconciliação, nunca foi restabelecida a vida em comum e como tal não lhes pode ser reconhecida a união de facto. E não se configurando a união de facto, a Recorrente não tem direito a receber a pensão de sobrevivência, com fundamento na aI.ª e) do art.° 3° da Lei 7/2001 de 11/05.

…. Acresce que, como bem aduz o Senhor PGA, nos termos do art.° 11º do DL 322/90 de 18/10, o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só têm direito às prestações se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida, condicionalismo esse que não se verifica no caso em análise.

Tal abala também o alicerce da alegação de que a situação familiar criada pela Autora/Recorrente e o falecido constitui um “mais” relativamente às situações jurídicas de união de facto, legal e constitucionalmente protegidas.

Manter-se-á, assim, na ordem jurídica a sentença sob escrutínio, que, contrariamente ao invocado, fez correcta leitura dos normativos visados, mormente do art.° 7º/2/c) da Lei 7/2001, de 11 de maio.”

3. Como se acaba de ver a única questão suscitada neste recurso é a de saber se dois cônjuges juridicamente separados de pessoas e bens podem, ainda assim, unir-se de facto por forma a que um deles beneficie das medidas protectivas dessa união, designadamente no tocante à pensão de sobrevivência.

Muito recentemente essa questão foi submetida a esta Formação que admitiu a revista por entender que “este assunto merece, apesar da sua singuIaridade, uma elucidação por parte do Supremo. Não só porque as instâncias julgaram em sentidos opostos, mas também devido à dificuldade técnica da «quaestio juris» em presença. Por outro lado, o aresto recorrido revelou pouca atenção à incoerência das respostas que o ISS foi dando às solicitações da aqui recorrente; e este ponto também induz a uma reanálise do assunto.”— Acórdão de 22/03/2019 (rec. 442/16)

Deste modo, e pese embora ser certo que, no caso, não existe divergência de julgamentos também o é que a importância do assunto justifica que se mantenha o mesmo julgamento.

Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam admitir a revista (…)».

8. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste STA, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146º nº 1 do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso de revista e de, consequentemente, ser mantido o Ac.TCAN recorrido (cfr. fls. 191 a 194 SITAF).

9. Colhidos os vistos, o processo vem submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.

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II - DAS QUESTÕES A DECIDIR

10. Constitui objeto do presente recurso:

a) Saber se a situação de duas pessoas casadas entre si, mas separadas judicialmente de pessoas e bens, que tenham passado a viver, por mais de dois anos, em situação análoga à dos cônjuges (não separados), configura uma situação de “união de facto” suscetível de o membro sobrevivo poder beneficiar da atribuição dos direitos legalmente reconhecidos aos “unidos de facto”, nomeadamente o direito a pensão de sobrevivência. Em suma, aferir se o Acórdão do TCAN, de 21/12/2018, ora recorrido, ao ter negado provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença de 1ª instância e, assim, julgando improcedente a ação administrativa intentada pela Autora, laborou em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto no art. 7º nº 2 c) da Lei 7/2001, de 11/5.

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III - FUNDAMENTAÇÃO

III. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

11. Resulta elencado na decisão recorrida como assente o seguinte quadro factual:

«1. Em 17.11.2015, a Autora apresentou, junto do Réu, requerimento de prestações por morte por falecimento de B……….. – cfr. fls. 9 do PA apenso;

2. Nesse requerimento, o falecido B………. constava como casado – cfr. fls. 9 do PA apenso;

3. Por ofício datado de 03.12.2015, a Autora foi notificada do seguinte – cfr. fls. 9 dos autos em suporte físico:

“Informamos V. Exa. que nos termos do art. 11 do Dec. Lei n. 322/90, de 18/10, o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens ou divorciado só tem direito às prestações por morte se, à data do óbito do beneficiário, dele recebesse pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal, ou esta não tenha sido atribuída por falta de capacidade económica do mesmo, judicialmente reconhecida.

Assim, se for essa a situação, solicitamos que nos envie no prazo máximo de 90 dias a respectiva sentença, bem como documento comprovativo do recebimento da pensão de alimentos à data do falecimento.

Passado este prazo, sem resposta da sua parte, consideramos que não reúne as condições acima mencionadas, pelo que o processo relativo às prestações por morte da Segurança Social Portuguesa será arquivado, nos termos do n. 2 do art. 50 do já citado Dec. Lei.

Em qualquer contacto com este Centro deverá indicar sempre o NOME e o NÚMERO de BENEFICIÁRIO”.

4. Por requerimento datado de 01.03.2016, a Autora pronunciou-se quanto ao referido no ponto anterior, invocando que vivia em união de facto com o falecido desde, pelo menos, há cinco anos, juntando declaração da Junta de Freguesia, assentos de óbito e nascimento de B………. e declaração, sob compromisso de honra, em seu próprio nome – cfr. fls. 9 verso e 10 dos autos em suporte físico;

5. A Autora, por via da sua mandatária, dirigiu requerimentos ao Réu, em 08.06.2016 e 29.06.2016 – cfr. fls. 14 verso a 16 dos autos em suporte físico;

6. Em 29.12.2016, a Autora apresentou novo requerimento de prestações por morte, fazendo constar do mesmo, como estado civil do falecido: “Unido de facto” – cfr. fls. 16 a 19 do PA apenso;

7. O Réu, até à data, não decidiu a pretensão da Autora;

8. A Autora e o falecido B………. eram casados desde 12.08.1972, mas separados de pessoas e bens desde 11.09.2006 – cfr. fls. 7 verso do PA apenso;

9. A petição inicial que origina os presentes autos deu entrada, neste Tribunal, em 17.07.2017 – cfr. fls. 3 dos autos em suporte físico».

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III. B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

12. Como vimos, insurge-se a Autora A………, ora Recorrente, quanto ao juízo firmado pelo TCAN de que a sua situação de casada com o falecido B………. (beneficiário), ainda que separados judicialmente de pessoas e bens, impede o reconhecimento do estatuto legal de “unidos de facto”, para efeitos de lhe ser reconhecido o direito a prestações por morte, não obstante terem vivido, um com o outro, em plena “comunhão de mesa, leito e habitação” durante, pelo menos, os últimos 5 anos que precederam o óbito do referido beneficiário.

13. Efetivamente, o Acórdão recorrido negou à Autora o direito às prestações sociais por morte do seu marido/convivente, entendendo que a proteção social na eventualidade de morte do beneficiário prevista nos arts. 3º e) e 6º nº 1 da Lei 7/2001, de 11/5, em favor do “unido de facto” sobrevivente (“independentemente da necessidade de alimentos”), embora seja aplicável a “unidos de facto” casados, desde que “separados judicialmente de pessoas e bens”, como permitido pelo art. 2º c) da mesma Lei 7/2001, é inaplicável ao caso dos autos, em que os “unidos de facto” são casados um com o outro (ainda que separados judicialmente).

14. Mais entendeu o Acórdão recorrido que, uma vez que a Autora/Recorrente era casada com o beneficiário falecido e dele separada judicialmente de pessoas e bens, não lhe sendo, por isso, aplicável o regime previsto na Lei 7/2001, é-lhe apenas aplicável o regime do art. 11º do DL 322/90, de 18/10, que estipula que “o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só têm direito às prestações se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida” (cfr. fls. 16 do Acórdão).

15. Cremos, porém, que assiste razão à Autora/Recorrente e que a recusa do Acórdão recorrido em reconhecer-lhe o estatuto de “unida de facto” com o beneficiário falecido e, em consequência, os inerentes direitos atribuídos na Lei 7/2001 (designadamente, o direito à pensão de sobrevivência), assente no argumento de que a situação de casados um com o outro (ainda que separados judicialmente) impede aquele reconhecimento, funda-se numa interpretação restritiva não permitida nem pela letra da lei nem pelos elementos interpretativos lógicos (cfr. art. 9º do C. Civil).

16. Começando por analisar a letra da lei, verificamos que a mesma não só não permite, por si, afastar o regime de benefícios da Lei 7/2001 dos casos como o dos presentes autos, como aponta, mesmo, no sentido da sua plena aplicação.

17. Com efeito, verificando as exceções legalmente previstas no art. 2º da Lei 7/2001, as quais “impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto”, designadamente a estipulada na alínea c) – “casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens” -, teremos que concluir que à Autora/Recorrente, sendo casada mas separada judicialmente de pessoas e bens, não lhe é aplicável este impedimento, como, de resto, nenhum outro dos previstos nas alíneas a) a e) desse art. 2º da Lei 7/2001.

18. Ainda no âmbito da análise da letra da lei, o Acórdão recorrido, não obstante reconhecer que «resulta manifesto que a separação judicial de pessoas e bens não é impeditiva da atribuição de direitos e benefícios fundados na união de facto, (…) já que o legislador excepcionou a situação de ter sido decretada a separação de pessoas e bens», entendeu que «a situação da Recorrente, à data da morte do beneficiário, não configura uma situação de união de facto. (…) O ponto fulcral da decisão é o de que duas pessoas casadas, separadas judicialmente de pessoas e bens, ainda que continuem a viver na mesma casa, não configuram uma união de facto» (cfr. fls. 12 do Acórdão).

19. Precise-se que “viver na mesma casa”, ou “continuar a viver na mesma casa”, podendo constituir uma mera coabitação, não implica, efetivamente, por si só, uma situação de “união de facto” (trate-se, ou não, de casados), mas não é esta a questão dos presentes autos, visto que o que aqui está em causa é se um casal de casados entre si, separados judicialmente, podem viver em “união de facto” se houver entre eles “plena comunhão de vida: de leito, mesa e habitação” (e não mera coabitação).

20. O Acórdão recorrido entendeu que não, isto é, que ainda que haja, ou continue a haver, ou venha a reatar-se, esta plena comunhão de vida entre os casados entre si (separados judicialmente), não é configurável entre eles uma situação de “união de facto” pois que – ainda no âmbito da análise da letra da lei -, nos termos definidos pelo art. 1º nº 2 da Lei 7/2001, «a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos». Ora, se a “união de facto” é uma vivência análoga à dos cônjuges, argumenta-se ser de concluir que dois cônjuges (ainda que separados judicialmente) não podem ter uma vivência “análoga” à sua, o que prova que a “união de facto” só poderá ser aplicável a não cônjuges: só os não cônjuges poderão viver analogamente aos cônjuges…

21. Cremos, porém, que este argumento literal é facilmente ultrapassável, desde que se faça uma clara distinção, que se impõe, entre duas situações perfeitamente distintas entre si: a situação dos casados separados judicialmente de pessoas e bens que deixaram de fazer, de facto, vida em comum (como será a situação, diríamos, normal e comum); e a distinta situação, como a dos autos, de casados, separados judicialmente, que continuam a viver em “plena comunhão de leito, mesa e habitação” ou que, após uma real separação, vêm a retomar uma “plena comunhão de leito, mesa e habitação”.

22. E afigura-se imperioso, como dissemos, fazer esta distinção, uma vez que estamos perante situações absolutamente diferentes entre si, a que devem corresponder, em consequência, distintos regimes de proteção legal.

23. Nesta conformidade, nada tem de absurdo considerar que um casal de casados entre si, separados judicialmente, mas vivendo em plena comunhão de vida, ou retomando uma plena comunhão de vida, viva em “união de facto”, nos termos legais previstos no art. 1º nº 2 da Lei 7/2001, já que, nesta situação, eles vivem, ou passaram a viver “em condições análogas aos dos cônjuges” – isto é, em condições análogas às dos cônjuges que, em termos normais, vivem em plena comunhão de vida.

24. Sendo o parâmetro da vivência “análoga à dos cônjuges”, a que se refere o art. 1º nº 2 da Lei 7/2001, a vivência dos cônjuges que vivem em plena comunhão de vida (e não a de cônjuges sem esta comunhão de vida), o estatuto de “unidos de facto” previsto naquele art. 1º nº 2 pode incluir o caso de casais casados entre si - desde que separados judicialmente, para afastar o impedimento do art. 2º c) – que vivam em condições análogas às dos cônjuges, ou seja, em plena comunhão de vida.

25. Admitimos que o legislador, ao prever o estatuto da “união de facto” e ao atribuir-lhe todos os direitos e benefícios que tem vindo, gradualmente, a reconhecer-lhe - hoje plasmados nos arts. 3º a 7º da Lei 7/2001 e no art. 8º do DL 322/90 -, não tivesse em mente, ou não tivesse paradigmaticamente em mente, o caso de casados entre si (ainda que separados judicialmente). Mas tal não significa que este regime não seja aplicável a estes casos, quer atendendo à letra da lei quer aos demais elementos interpretativos – sobretudo num regime tendencialmente “objetivista” de indagação do “pensamento do legislador” como o plasmado no art. 9º nº 1 do C.Civil.

26. Já nos debruçámos sobre a letra da lei, podendo concluir-se que, só por ela, não pode excluir-se do regime da “união de facto” a situação de casados entre si (separados judicialmente) que vivam ou tornem a viver em comunhão plena de vida.

27. Mas é, naturalmente, face à “ratio legis”, nomeadamente através do subelemento teleológico resultante da análise do regime legal de proteção da “união de facto” que mais se impõe a solução, que vimos defendendo, de não exclusão dos casos como o dos presentes autos.

28. Para tanto, recuperemos a distinção que supra mencionámos ter de ser feita entre os normais e correntes casos de casados separados judicialmente – sem vivência comum – e o caso dos casados separados judicialmente com vivência comum (continuada ou readquirida), isto é, em “união de facto”, ou seja, em “condições análogas às dos cônjuges” (não efetivamente separados).

29. Como já referimos, estas duas situações são absolutamente distintas entre si e, em consequência, merecem tratamento legalmente distinto.

30. Assim, para os casos, que podemos considerar normais ou correntes, de casados separados judicialmente, efetivamente separados (não abrangidos, evidentemente, pelo regime da Lei 7/2001), o regime aplicável será (tão só) o previsto no art. 11º do DL 322/90: prestações condicionadas ao reconhecimento judicial de pensão de alimentos. Nem seria concebível, justo ou adequado que fosse de outro modo.

31. Já a diferente situação de casados, judicialmente separados, que mantiveram ou readquiriram, entre si, uma vida comum de “leito, mesa e habitação”, sendo qualitativamente distinta daquela, é similar à de quaisquer outros casais vivendo em “união de facto”, pelo que, em consequência, merece a especial proteção dispensada por lei aos “unidos de facto”.

32. Nesta conformidade, devem-lhes ser igualmente reconhecidos os direitos e benefícios legalmente previstos nos arts. 3º a 7º da Lei 7/2001 e no art. 8º da do DL 322/90, por igualdade de circunstâncias, não sendo justo ou adequado remetê-los para o regime comum dos casados separados judicialmente de pessoas e bens, sujeitos à prova da necessidade de pensão de alimentos – totalmente desconsiderando a situação de vivência comum em que vivem, como se a mesma se não verificasse, e desconsiderando, consequentemente, a proteção que a lei pretende conceder, e concede, aos casais que vivem nessas condições.

33. Esta desconsideração leva, aliás, a conclusões que temos por inaceitáveis. Veja-se o caso dos autos: segundo o entendimento do Acórdão recorrido, a Autora/Recorrente teria todo o direito a receber a pensão de sobrevivência se, ainda que mantendo-se casada com o seu marido, e desde que separada judicialmente (como é o caso), passasse a fazer vida em comum, em “união de facto”, com qualquer terceiro beneficiário (independentemente, até, do sexo); porém, reatando essa idêntica vida em comum com a mesma pessoa (cônjuge, separado judicialmente) já a proteção por morte deste lhe é negada; não vemos que isto faça algum sentido em termos do espírito da “ratio” do regime legal da proteção aos conviventes/sobreviventes.

34. Efetivamente, se este regime legal de proteção aos “unidos de facto”, nomeadamente em caso de morte do convivente, se destina a possibilitar ao sobrevivente, através de um sucedâneo prestacional, manter o nível de condições de vida que resultava do apoio mútuo inerente àquela vida em comum, por forma a que, após a morte, não se veja este, de um momento para o outro, numa situação de total desproteção material, parece óbvio que esta preocupação legal mantém toda a sua pertinência nos casos como o dos autos.

35. Sendo certo que nem se coloca aqui a preocupação da lei em afastar qualquer concorrência de pessoas com direito a essa proteção – o que explica a precaução legal de afastamento desta proteção dos “unidos de facto” quando permaneça, relativamente a qualquer dos conviventes, uma situação de casamento não dissolvido (salvo havendo separação judicial de pessoas e bens), nos termos do art. 2º c) da Lei 7/2001 – pois, nos casos como o dos autos, está afastado, por natureza, este óbice legal, já que não é nunca, obviamente, configurável a concorrência de qualquer terceiro (eventual cônjuge de algum dos conviventes)…

36. O Ac.TCAN recorrido baseia também o seu julgamento na fundamentação da incompatibilidade da separação judicial de pessoas e bens com a união de facto entre as mesmas pessoas, argumentando que «(…) com a separação cessam os deveres de coabitação e assistência, como seja o dever de contribuir para os encargos normais da vida familiar. Assim, a situação da Recorrente nunca poderia consubstanciar uma situação de união de facto, pela própria dinâmica contraditória e conflituante entre os elementos constitutivos da união de facto e os efeitos da separação judicial de pessoas e bens» (cfr. fls. 13 do Acórdão).

37. Não vemos, porém, que haja qualquer dinâmica contraditória e/ou conflituante entre os efeitos da separação judicial de pessoas e bens e a situação de “união de facto”: como é referido, com a separação judicial de pessoas e bens cessam os deveres de coabitação e assistência; mas, a cessação destes deveres, de coabitação e assistência, apenas significa que os membros do casal ficam dos mesmos desobrigados; não significa, nem poderia significar, no entanto, que não os possam voluntariamente manter ou reatar, de facto, em qualquer momento posterior. Não há, aqui, do ponto de vista lógico, qualquer contradição ou conflito.

38. Argumenta, ainda, o Ac.TCAN recorrido que «para que a Autora afastasse os efeitos decorrentes de uma situação consagrada em registo, por acto voluntário devidamente exteriorizado (separação de pessoas e bens), sempre teria que praticar acto de igual força probatória (mediante reconciliação – artigo 1795º-C do CC)» (cfr. fls. 14 do Acórdão).

39. Se bem compreendemos o argumento, bastaria aos membros do casal (casados, separados judicialmente de pessoas e bens) terem-se formalmente reconciliado para, então, a Autora sobrevivente ter os seus direitos assegurados como viúva/herdeira. Embora isto seja verdade, não vemos a utilidade do argumento, pois o que nos autos se discute é o direito da Autora à pensão de sobrevivência, por morte do seu marido, de quem estava separada judicialmente de pessoas e bens, com fundamento na sua vivência em união de facto durante mais de dois anos – e não com fundamento no seu eventual estatuto de cônjuge, de pleno direito, reconciliada.

40. Por outro lado, afirmar-se que a Autora, que viveu em união de facto com o falecido beneficiário (e que nesta circunstância funda a sua petição), tinha tido a opção de se ter reconciliado, o que não sucedeu, é o mesmo que - permita-se a comparação - afirmar a todos os sobreviventes de “uniões de facto” (ao menos aos não casados) que sempre tinham tido a opção de se terem casado, o que não sucedeu – sem que esta afirmação, por mais verdadeira que seja, possa implicar o afastamento dos direitos e benefícios reconhecidos pela lei aos “unidos de facto”.

41. No caso dos autos está especificamente em causa o direito a um dos vários benefícios reconhecidos pela lei aos “unidos de facto”: concretamente, o direito do convivente sobrevivente a pensão de sobrevivência. Porém, há que ponderar que a resposta que aqui se dê não tem apenas implicação nestes casos de atribuição de pensão de sobrevivência, pois a "proteção social na eventualidade de morte do beneficiário" é somente um dos vários direitos conferidos pelo art. 3º da Lei 7/2001 aos "unidos de facto" - alínea e).

42. Por isso, reconhecer-se, ou não, o direito peticionado nestes autos, implicará (por coerência), admitir-se, ou não, a casais nas mesmas condições, os demais direitos ali previstos: benefícios em matéria de férias, faltas, licenças (p.ex., para assistência ao outro), prestações por morte por acidente de trabalho ou doença profissional, etc.

43. Vejamos, p. ex., o direito a "proteção da casa de morada de família" prevista no art. 3º a) e 5º da Lei 7/2001: no caso de morte de "unido de facto", o membro sobrevivente tem direito a permanecer na casa de morada de família, e ao uso do recheio, por 5 anos (art. 5º nº 1) ou até por tempo superior (art. 5º nºs 2 e 4). Já o cônjuge separado judicialmente (ainda que o casamento não esteja, pois, dissolvido), como não é herdeiro legítimo (art. 2133º nº 3 do C.Civil) não tem direito a essa proteção, de ser encabeçado no direito de habitação da casa de morada de família e no direito de uso do recheio (art. 2103º-A do C.Civil); ora, se esta solução é perfeitamente ajustada e adequada à comum situação dos cônjuges separados judicialmente, ela afigura-se totalmente desajustada a casais como o dos autos, que, não obstante se encontrarem separados judicialmente, vivem em "união de facto", em plena comunhão de vida, e, por isso, merecem que lhes sejam aplicáveis estes direitos legalmente conferidos na Lei 7/2001 e no art. 8º do DL 322/90.

44. Já acima rebatemos um dos argumentos utilizados na fundamentação do Ac.TCAN recorrido – o de que aos casados judicialmente separados apenas é aplicável o regime do art. 11º do DL 322/90, e já não o regime da Lei 7/2001 (e do art. 8º daquele DL 322/90), por não lhes poder ser reconhecido o estatuto de “unidos de facto” (cfr. pontos 14 e 30 a 32 supra).

45. Acrescentaremos que este argumento se mostra, por si, imprestável, pois que o mesmo levaria, também, à negação do reconhecimento do estatuto de “unidos de facto” aos casais divorciados, já que a citada norma refere que «o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só têm direito às prestações (…)» - sublinhado nosso; ora, seria impensável negar a um casal divorciado, que reatasse uma vivência de “união de facto”, os benefícios legalmente previstos na Lei 7/2001 para os “unidos de facto” (uma vez que, aqui, não há casamento subsistente, o qual foi dissolvido).

46. Isto mostra-se, pois, suficiente para comprovar que o aludido art. 11º do DL 322/90 é aplicável aos casados separados judicialmente e aos divorciados – mas não impede, por outro lado, a aplicação do regime de proteção e benefícios outorgados pela Lei 7/2001 (e pelo art. 8º daquele mesmo DL 322/90) aos casados entre si, desde que separados judicialmente, ou aos divorciados entre si, que mantenham ou readquiram uma vivência comum de “leito, mesa e habitação”, isto é, uma vivência “análoga à dos cônjuges” (não separados), por tempo superior a dois anos.

47. Neste mesmo sentido, em caso totalmente semelhante ao dos presentes autos, de vivência em “união de facto” por mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges (não separados), de casados entre si, judicialmente separados, julgou já o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25/6/2013 (4396/09.0TBBCL.G2).

48. Bem como o Acórdão do TCAN de 12/7/2019 (02288/18.1BEBRG), em caso também totalmente idêntico ao dos presentes autos: «Este regime legal [da Lei 7/2001] de protecção à união de facto constitui uma excepção à norma do artigo 11º do Decreto-Lei nº 322/90, de 18.10. Com efeito, se não tivesse ocorrido uma união de facto, aplicava-se “ipsis verbis” a referida norma legal e a Autora não teria direito a prestações sociais pagas pela Segurança Social. Mas tendo sido alegado o reatamento da comunhão de cama, mesa e habitação muito mais de dois anos antes da morte do beneficiário, alegadamente sobreveio uma situação de união de facto, que dá direito à Autora às prestações reclamadas. Em face desta protecção, a Autora terá direito às prestações pedidas nesta acção, se dados como provados os factos por esta alegados na petição inicial nos artigos 14º, 15º, 16º, 17º, 19º, 20º, 21º, 24º, 25º, 27º, 30º. Ora, sendo a prova desses factos admitida, nos termos do artigo 2º-A da Lei nº 7/2001 (aditado pela Lei 12/2010), por qualquer meio legalmente admissível, se estes factos forem provados por prova testemunhal, provada ficará a união de facto vigente há mais de dois anos entre o falecido e a Autora e o direito desta às prestações pedidas nos autos …».

49. Tratando situação também semelhante, veja-se com interesse a fundamentação inserta no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/11/2011 (677/10.9TBOER.L1-1): «(…) Na hipótese em apreço temos uma separação “de pessoas e bens” que traduz mera aparência uma vez que, como resulta da factualidade assente, os cônjuges mantiveram a mesma convivência. Em bom rigor, a única alteração relevante prende-se com a titularidade dos bens do casal, uma vez que, dessa forma, procederam à divisão dos bens, assegurando que o direito de propriedade sobre o imóvel e bens móveis que o compõem passasse para a titularidade exclusiva da autora – daí que não nos possamos reconduzir ao disposto no 11º do Dec. Lei 322/90, que pressupõe uma real separação do casal. Na generalidade dos casos em que assim acontece, subjacente a essa actuação está a vontade dos cônjuges salvaguardarem o seu património, pondo-o, artificiosamente, a salvo de credores. Mesmo que assim fosse, e não olvidando que a autora assume a intenção subjacente à referida separação, não pode essa circunstância relevar de forma punitiva para a autora, pelo menos neste processo, afastando o reconhecimento do direito que pretende fazer valer, provando-se, como se provou, que vivia em união de facto com o beneficiário da Segurança Social, à data do óbito deste, e que esse tempo, somado ao período de casamento, perfaz bem mais do que os dois anos exigidos pela lei. Como se referiu no Ac. RC de 07/06/2005 (…) “o legislador enuncia as situações de forma abstracta, não querendo ou não conseguindo enunciar todas as variantes dos casos-tipo; e, na verdade, quem não tiver esta perspectiva, ao concretizar a abstracção da lei, tenderá a pôr de um lado os casados e de outro os unidos de facto, sem se preocupar com o cruzamento dessas situações, que não preocupou ou não foi visto pelo legislador”».

50. Por tudo o exposto, não poderá subsistir o julgamento do Ac.TCAN recorrido, procedendo a alegação de erro de julgamento que lhe vem assacado pela Autora/Recorrente por errada interpretação e aplicação do disposto no art. 7º nº 2 c) da Lei 7/2001 e nos arts. 8º e 11º do DL 322/90.

51. Da matéria de facto dada como provada pelas instâncias (cfr. ponto 11 supra) resulta, designadamente, que:

- “Em 17.11.2015, a Autora apresentou, junto do Réu, requerimento de prestações por falecimento de B………..– cfr. fls. 9 do PA apenso” (nº 1 do probatório);

- A Autora/recorrente e o falecido beneficiário, “eram casados desde 12.08.1972, mas separados de pessoas e bens desde 11.09.2006 – cfr. fls. 7 verso do PA apenso” (nº 8 do probatório);

- “Por requerimento datado de 01.03.2016, a Autora pronunciou-se (…), invocando que vivia em união de facto com o falecido desde, pelo menos, há cinco anos, juntando declaração da Junta de Freguesia, assentos de óbito e nascimento de B……….. e declaração, sob compromisso de honra, em seu próprio nome – cfr. fls. 9 verso e 10 dos autos em suporte físico” (nº 4 do probatório).

52. Sobre a matéria de facto dada como provada nos autos, o Ac.TCAN recorrido referiu que (cfr. fls. 11 do Acórdão):

«(…) no que tange à matéria de facto, a Senhora Juíza dispensou a audição da prova testemunhal, justificando, no despacho, que a prova documental existente nos autos é suficiente para a solução do litígio.

Corrobora-se esta solução, já que devem ser dispensadas as diligências inúteis; ao probatório apenas deve ser levada a matéria de facto essencial à boa decisão da causa segundo as várias soluções possíveis da questão de direito, o que efectivamente foi feito (…)».

53. Em conformidade com esta posição assim expressa pelo Ac.TCAN recorrido, entendemos que a matéria de facto dada como provada é suficiente para nela assentar um julgamento de procedência da ação, já que da mesma se retira a vivência da Autora/Recorrente e do seu falecido marido, beneficiário, em “união de facto” durante mais de dois anos antes do falecimento deste (em 3/6/2015), não obstante o estado de casados um com o outro (desde 12/8/1972), separados judicialmente de pessoas e bens (desde 11/9/2006).

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IV - DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:

- Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional de revista deduzido pela Autora/Recorrente A……….., revogando-se o Acórdão recorrido, e, considerando a matéria de facto dada como provada nos autos, julgar a ação administrativa procedente, condenando-se o Réu/Recorrido “Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Nacional de Pensões” no pedido formulado (isto é, a praticar ato de deferimento do pedido da Autora de atribuição de prestações por morte devidas pelo falecimento de B……….).

Custas nas instâncias e neste S.T.A. a cargo do Réu/Recorrido.

D.N.

Lisboa, 17 de dezembro de 2019 – Adriano Cunha (relator) – Ana Paula Lobo – Maria do Céu Neves.