Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01378/17.2BEBRG |
Data do Acordão: | 12/17/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ADRIANO CUNHA |
Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA UNIÃO DE FACTO SEPARAÇÃO DE PESSOAS E BENS |
Sumário: | I – Resultando dos autos que a Autora viveu em união de facto com o seu marido até ao óbito deste, mais de dois anos após se ter do mesmo separado judicialmente de pessoas e bens, tem aquela direito aos benefícios concedidos nos arts. 3º a 7º da Lei 7/2001, de 11/5, e 8º do DL 322/90, de 18/10, designadamente à prestação social de pensão de sobrevivência. II – Nos termos do art. 1º nº 2 da referida Lei 7/2001, viveram ambos, após a separação judicial, “em condições análogas às dos cônjuges” – leia-se, “às dos cônjuges que vivem em plena comunhão de vida”. III – Aos casados separados judicialmente de pessoas e bens e aos divorciados é aplicável o regime previsto no art. 11º do DL 322/90, de 18/10 – prestações condicionadas ao reconhecimento judicial de pensão de alimentos -, o que não impede a aplicação do regime de proteção e benefícios outorgados pelos citados arts. 3º a 7º da Lei 7/2001 e 8º do DL 322/90 aos casados entre si (desde que separados judicialmente de pessoas e bens), ou aos divorciados entre si, que mantenham ou readquiram, um com o outro, uma vivência de plena comunhão de “leito mesa e habitação”. IV – Se o regime legal de proteção aos “unidos de facto”, nomeadamente em caso de morte de um dos conviventes, se destina a possibilitar ao sobrevivente, através de um sucedâneo prestacional, manter o nível de condições de vida que resultava do apoio mútuo inerente àquela vida em comum, por forma a que, após o óbito, não se veja este, de um momento para o outro, numa situação de total desproteção material, é de concluir que esta preocupação legal mantém toda a sua pertinência nos casos como o dos autos. |
Nº Convencional: | JSTA000P25370 |
Nº do Documento: | SA12019121701378/17 |
Data de Entrada: | 05/08/2019 |
Recorrente: | A............. |
Recorrido 1: | INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP CENTRO NACIONAL DE PENSÕES |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |