Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01378/17.2BEBRG
Data do Acordão:12/17/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
UNIÃO DE FACTO
SEPARAÇÃO DE PESSOAS E BENS
Sumário:I – Resultando dos autos que a Autora viveu em união de facto com o seu marido até ao óbito deste, mais de dois anos após se ter do mesmo separado judicialmente de pessoas e bens, tem aquela direito aos benefícios concedidos nos arts. 3º a 7º da Lei 7/2001, de 11/5, e 8º do DL 322/90, de 18/10, designadamente à prestação social de pensão de sobrevivência.

II – Nos termos do art. 1º nº 2 da referida Lei 7/2001, viveram ambos, após a separação judicial, “em condições análogas às dos cônjuges” – leia-se, “às dos cônjuges que vivem em plena comunhão de vida”.

III – Aos casados separados judicialmente de pessoas e bens e aos divorciados é aplicável o regime previsto no art. 11º do DL 322/90, de 18/10 – prestações condicionadas ao reconhecimento judicial de pensão de alimentos -, o que não impede a aplicação do regime de proteção e benefícios outorgados pelos citados arts. 3º a 7º da Lei 7/2001 e 8º do DL 322/90 aos casados entre si (desde que separados judicialmente de pessoas e bens), ou aos divorciados entre si, que mantenham ou readquiram, um com o outro, uma vivência de plena comunhão de “leito mesa e habitação”.

IV – Se o regime legal de proteção aos “unidos de facto”, nomeadamente em caso de morte de um dos conviventes, se destina a possibilitar ao sobrevivente, através de um sucedâneo prestacional, manter o nível de condições de vida que resultava do apoio mútuo inerente àquela vida em comum, por forma a que, após o óbito, não se veja este, de um momento para o outro, numa situação de total desproteção material, é de concluir que esta preocupação legal mantém toda a sua pertinência nos casos como o dos autos.

Nº Convencional:JSTA000P25370
Nº do Documento:SA12019121701378/17
Data de Entrada:05/08/2019
Recorrente:A.............
Recorrido 1:INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: