Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0739/15
Data do Acordão:01/28/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA PORTELA
Descritores:DEMOLIÇÃO
REALOJAMENTO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
MEIOS DE PROVA
LEI DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
ERRO DE JULGAMENTO
AVALIAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - No âmbito da LPTA, no caso de estar em causa um litígio que tivesse por objeto atos da administração local a tramitação era de acordo com o Código Administrativo, obedecendo os recursos contenciosos à elaboração de especificação e questionário quando subsistissem factos controvertidos, com a posterior abertura de uma fase de instrução, em que seriam admitidos quaisquer meios de prova, incluindo a testemunhal (art.º 845 e 847 do Código Administrativo).
II - O conceito de residência permanente é um conceito de direito, que se prova através da verificação de certos factos: dormir no local arrendado, tomar as refeições, receber os amigos, enfim, fazer do local arrendado o centro da vida doméstica.
III - Não tendo a autora invocado na petição factos relevantes para integrar aquele conceito de residência permanente não se justifica a elaboração de base instrutória que possa servir para a inquirição de testemunhas.
IV - A decisão recorrida não padece de qualquer erro de julgamento na conclusão de que os factos constantes do p.a e que se encontram, no que aqui releva, fixados na matéria de facto, permitem concluir que o ato recorrido não padece de erro sobre os pressupostos ao considerar que a recorrente não residia na casa abarracada que foi demolida, antes tendo alternativa habitacional na casa sita na Portela da Azóia.
Nº Convencional:JSTA000P20003
Nº do Documento:SA1201601280739
Data de Entrada:06/12/2015
Recorrente:A........
Recorrido 1:VEREADOR DO PELOURO DA HABITAÇÃO DA CM DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

I-RELATÓRIO

1. A……….., devidamente identificada nos autos, intentou, em 15 de Maio de 2000, no TAC de Lisboa, Recurso Contencioso de Anulação do Despacho exarado pelo Vereador do Pelouro da Habitação, em 31-01-2000, no uso de Delegação e Subdelegação das competências do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, conforme publicação no Suplemento ao Boletim Municipal nº 297, de 28-10-1999, que indeferiu o seu requerimento, em que solicitava que fosse revista a decisão de a excluir do realojamento da barraca, sita no Bairro da Musgueira Norte, Rua ……, nº ……., cuja desocupação coerciva e demolição, foram executadas em 1.10.1998, requerendo a sua anulação por vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto (falta de residência permanente no Bairro da Musgueira, posse de habitação alternativa e efetiva residência em Santa Iria da Azóia).

2.Citado o Vereador do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal de Lisboa, nos termos da LPTA e C. Adm., o mesmo apresentou a sua contestação, fls. 59/70, arguindo a exceção de irrecorribilidade do despacho recorrido, por meramente confirmativo, invocando que os pressupostos sobre que assentou a decisão, foram fixados nos despachos de 9.09.1998, que fundamentava a sua exclusão do realojamento, que foi objecto de reclamação em 23.09.1998, a qual foi indeferida por despacho de 24.09.1998, que também lhe foi notificado, pelo que o despacho recorrido de 31.01.2000) “limita-se a manter a situação jurídica da interessada, anteriormente definida pelo despacho de 9.09.1998”.

Por Impugnação, contesta ainda os factos alegados pela recorrente, atento o facto de o agregado familiar da recorrente não habitar a barraca em questão, tendo a sua residência permanente na Vivenda ……., Portela da Azóia, há pelo menos 7 anos, o que acarreta a não verificação do invocado vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto.

Requer a rejeição do recurso, face à invocada exceção, ou assim não se entendendo, o não provimento do recurso, sendo que tal exceção veio a ser julgada improcedente no saneador.

3.O TAF de Sintra veio a proferir sentença, a fls. 143/162, negando provimento ao recurso contencioso e mantendo o despacho recorrido na ordem jurídica.

4.A Recorrente, ao abrigo dos arts. 102º e seg.s, LPTA 85, aplicável ex vi art. 5º, nº1, al. a), CPTA, e arts. 26º, nº 1, al a), ETAF84, ex vi art. 2º, nº1, da L 13/2002, vem interpor recurso jurisdicional para este STA.

5. Admitido o recurso, a Recorrente alegou, a fls. 172/182, concluindo:

“ 1ª – Contrariamente ao entendimento perfilhado na douta sentença recorrida, os documentos constantes do processo instrutor e os juntos aos autos pela recorrente são de molde a pôr em causa a veracidade dos pressupostos de facto em que se baseou o despacho recorrido, o que torna este anulável por vício de violação de lei.

2ª- Com efeito, a recorrente sempre teve a sua residência habitual e permanente na casa abarracada sita na Rua ……, nº …….., Bairro Musgueira Norte, em Lisboa, só tendo deixado de lá morar quando, em 01-10-1998, a referida casa foi demolida por determinação da autoridade recorrida, e, por outro lado, tanto a recorrente como as pessoas do seu agregado familiar não tinham qualquer alternativa habitacional, pois nunca residiram no prédio urbano sito no nº …….da Rua ………, em Santa Iria da Azóia.

3ª – São, pois, falsas as informações que, em sentido contrário ao referido na conclusão 2ª, algumas pessoas transmitiram à autoridade recorrida e nas quais se baseou o acto administrativo impugnado.

4ª – Não obstante isso, a Mmª Juíza “a quo”, fazendo tábua rasa do princípio do contraditório, considerou como “verdades” inquestionáveis as aludidas informações prestadas por terceiros à autoridade recorrida e não concedeu à recorrente a oportunidade de as contrariar mediante a inquirição das testemunhas por si arroladas para o efeito.

5ª – Salvo o devido respeito, em face da manifesta oposição entre os factos alegados, respectivamente, pela recorrente e pela autoridade recorrida e, não obviamente, conforme refere a sentença recorrida, sobre a interpretação a dar a tais factos, deveria a Mmª Juíza “a quo”, antes de proferir a sentença, ter elaborado um despacho saneador, donde constassem os “factos assentes” e uma “base instrutória”, esta com a indicação dos aludidos factos controversos, tudo de harmonia com o disposto nos arts. 3º e 517º do C.P.C., aplicáveis “ex vi” do art. 1º da LPTA, e também nos termos do art. 845º do Código Administrativo.

6ª – Ora, em vez disso, a Mmª Juíza “a quo” limitou-se a, já na sentença recorrida, elaborar uma listagem dos “factos assentes”, por alíneas, mas sem base instrutória, considerando, nos fundamentos da decisão, como verídicos os factos referidos nos relatórios da entidade recorrida, os quais se baseiam, quase exclusivamente, em depoimentos informalmente prestados por terceiros, os quais deveriam ter sido aferidos mediante o incidente de produção de prova testemunhal que foi expressamente deduzido nas alegações da recorrente, já que a não elaboração de um despacho saneador não lhe facultou outro momento processual para o efeito.

7ª – Nos termos do art. 12º da LPTA¸ “a contrario sensu”, conjugado com o art. 51º, alínea c), do ETAF, e com os arts. 845º e 847º do Código Administrativo, a recorrente poderia utilizar quaisquer outros meios de prova, para além da documental, e foi isso que fez, ao requerer a inquirição de testemunhas sobre os factos em que a sua versão era oposta à da autoridade recorrida (cfr. SANTOS BOTELHO no seu “CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO” ANOTADO, Livraria Almedina, 1995, pág. 158).

8ª – Assim, a alegada preterição de uma formalidade essencial à boa decisão da causa, em violação do direito probatório aplicável ao caso dos autos, designadamente o art. 342º do Código Civil, o art. 517º do C.P.C, o art. 12º, nº 2 da LPTA¸ este ”a contrario sensu”, conjugado com o art. 51º, alínea c), do ETAF, e com os arts. 843º, 845º e 847º do Código Administrativo, torna nula a sentença recorrida, nos termos do art. 201º, nº 1, do C.P.C.

NESTES TERMOS e nos mais de Direito que Vossas Excelências, Senhores Conselheiros, não deixarão de mui doutamente suprir, deverá conceder-se provimento ao recurso e, em consequência, revogando-se a douta sentença recorrida, decretar-se a anulação do despacho de 31-01-2000 do Senhor Vereador do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal de Lisboa, ou, quando assim se não entenda, deverá declarar-se nula a referida sentença e ordenar-se que, na 1ª instância, seja dado seguimento ao incidente da produção da prova testemunhal requerida pela recorrente, com a prévia elaboração da competente base instrutória, tudo com vista à descoberta da verdade material, que é “conditio sine qua non” de uma concreta e sã JUSTIÇA.”

6.O Município de Lisboa apresentou as suas contra-alegações, sem apresentar conclusões, a fls. 186/190, aqui dadas por reproduzidas.

7. A fls. 193/4, foi emitido despacho de sustentação, mantendo a decisão recorrida. Defende-se o entendimento de que o recurso, atenta a matéria de facto e de direito, deveria ser interposto para o TCA/S e não para o STA.

8. Remetidos os autos ao TCA, o EMMP emitiu parecer, no sentido da competência do STA requerendo que se declare o Tribunal incompetente em razão da matéria e da hierarquia para conhecer do presente recurso por ser o STA o competente.

9. TCA/S, fazendo apelo ao parecer do MP proferiu acórdão, decidindo ser incompetente para apreciar o recurso, por dele ser competente o STA, fls. 205/6.

10. Requerida a remessa ao STA, o EMMP emitiu parecer, fls. 216, no sentido da improcedência do recurso, nos termos seguintes:

“A A. pretende que seja revogada a sentença recorrida e seja dado provimento ao recurso contencioso com a consequente anulação do ato impugnado, que indeferiu o seu pedido de revisão da decisão que lhe não reconheceu o direito a realojamento; ou, subsidiariamente, que seja declarada nula a sentença, seguindo-se a produção da prova testemunhal requerida, na 1ª instância, com a prévia elaboração da base instrutória.

Alega que a sentença incorre em erro de julgamento, por erro de avaliação dos pressupostos de facto, ou que é nula, por omissão da produção da prova testemunhal requerida.

Parece, porém, que a sentença ajuizou corretamente em face dos factos que considerou provados - e que não são postos em causa -, o que dispensava a produção de prova testemunhal, para o que, aliás, não havia factos concretos articulados que pudessem contrariar aqueles e sobre os quais pudessem ser inquiridas testemunhas.

Assim, afigura-se legítima e adequada à realidade dos factos provados a ilação de que a A. não morava na habitação demolida nem carecia de realojamento, como concluiu a sentença, em consonância com o ato impugnado.

Deverá, pois, improceder o presente recurso e manter-se a sentença, segundo nos parece.

11- Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

*

II-FUNDAMENTAÇÃO

1. DE FACTO

A sentença recorrida considerou “ documentalmente provados os seguintes factos, juntos aos autos e processo administrativo apenso e ainda por acordo, resultante da articulação das partes em juízo, relevantes para a decisão da causa a proferir ” :

A) No âmbito do programa destinado a acabar com as barracas existentes no Concelho de Lisboa, a Câmara Municipal ordenou a demolição de várias casas abarracadas, sitas no Bairro da Musgueira Norte — Acordo;

B) Em 07/05/1998 a ora Recorrente declarou, para efeitos de realojamento, residir na moradia sita na Rua ….., n° ……, Musgueira Norte há 31 anos, juntamente com o seu marido e filho e que não possui em Lisboa ou concelhos limítrofes, habitação própria, arrendada ou barraca — cfr. doc. constante do proc. adm.;

C) Nos termos da documentação entregue, o marido da ora Recorrente é gerente de um estabelecimento comercial — cfr. doc. constante do proc. adm.;

D) A ora Recorrente encontrava-se desempregada, inscrita na Segurança Social, como trabalhadora independente — cfr. proc. adm;

E) Em 18/08/1998 a ora Recorrente apresentou na CML o seguinte requerimento: “(...) Eu, A………., moradora nesta Cidade na rua “…..” , n°…….. em Musgueira Norte, venho muito respeitosamente expor a V. Exa. a minha seguinte pretensão:

1 — A habitação sita no referido endereço, da qual sou proprietária, está prevista a sua expropriação por essa Vereação, para muito breve.

2 — Pelas razões expostas no ponto anterior, vejo-me obrigada a mudar de residência, com graves prejuízos pessoais.

3 — A minha situação económica e financeira não permite a aquisição de habitação aos preços actualmente praticados no mercado. Não estou também interessada em ter residência nos chamados “bairros camarários “, por razões sócio-culturais, de segurança e bem estar. Assim, vejo-me forçada a procurar residência em casa de familiares na Província, mais propriamente na Sertã (...) venho solicitar a V. Exa. a sua melhor compreensão, para me ser dada uma indemnização apropriada, de justo valor e compensatória face ao sacrifício imensurável que me espera. (...)” — cfr. doc. constante do proc. adm.;

F) Em 26/08/1998 os serviços da CML informaram: “Em 24/08/98 o agregado residente na R. ……. n° ……… do B. d. Musgueira Norte informou-nos que A………, cônjuge e filho não residem no B. d. Musgueira Norte há 7 anos. A família foi recenseada no alojamento sito na R. ……. n° ………., incluído na faixa prioritária de desalojamento do B. da Musgueira Norte, em 1993. O agregado pretende aderir ao PER/Famílias.” — cfr. proc. adm.;

G) Em 27/08/1998 o Departamento de Gestão Social do Parque Habitacional disponibilizou à Recorrente as chaves de um novo fogo sito no Bairro da Cruz Vermelha, em Lisboa — Acordo e cfr. doc. de fls. 16 dos autos;

H) Em 28/08/1998 os serviços da CML informaram: “Em relação ao pedido de informação tenho a informar que em visita ao local em epígrafe e após várias diligências junto dos vizinhos soube que o agregado referenciado não reside efectivamente no fogo, vindo aqui só muito esporadicamente. Quanto à pergunta da sua actual morada foi completamente impossível saber, dado os vizinhos não saberem ou não quererem dizer pois é notório um certo receio a falarem sobre este agregado, no entanto soube-se que no ……A (casa anexa) vive a mãe de um dos elementos do agregado …….., pessoa com carácter difícil e com a qual não foi possível falar pois não se encontrava. Mais informo que segundo a versão dos vizinhos a casa ……..estará ligada pelo interior à …….A.” — cfr. proc. adm.;

I) Em 01/09/1998 a ora Recorrente foi ouvida em declarações, tendo declarado que reside na morada acima mencionada desde que nasceu, há cerca de 17 anos os pais separaram-se e “o tribunal determinou a divisão da casa de forma a ficar uma parte para residência da mãe e dos quatro filhos e a outra para residência do pai. Antes de casar já tratava do pai que se encontrava doente. Após o casamento, Dezembro de 1991, mudou-se para casa do pai, onde passou a residir. Este veio a falecer há cerca de 6 anos. (...) Quando o filho nasceu continuou em casa até o filho ter dois anos e meio. Nessa altura alugou um espaço onde montou uma loja dos trezentos. (...) acabou por fechar a loja (...) A partir de Junho de 1996, ficou na situação de desempregada que se mantém até hoje. O marido é gerente da discoteca ……… (...) Declara, por fim, que não possui outra alternativa habitacional própria ou arrendada.” Cfr. doc. constante do proc. adm.;

J) Em 07/09/1998 os serviços de fiscalização deslocaram-se à Rua …….., ……, Portela da Azóia Sul, Vivenda …….., informando sobre a ausência de ocupantes e que “contactada a vizinha do lote …… — ….. ...., a Sra. declarou que a vivenda foi adquirida por B…….. e A……..há cinco anos, local onde ficaram a morar. O antigo proprietário é filho do casal que mora no lote ……… da mesma rua. O casal tem dois carros, o que se encontra parado à porta da casa é do Sr. B………. É um …….. — matricula …..-……-……, cor “……..”. Há algum tempo que o carro está ali e a declarante não o tem visto, O Sr. B…….. trabalha em “boites “, poderá estar para fora. Costuma ver sempre a D. A……… e o filho C…… . Junto apensa-se fotografias da vivenda.” — cfr. doc. constante do proc. adm.;

K) Em 08/09/1998 foi elaborada a Informação n° 1029/DGP/98, na mesma podendo ler-se: “Na sequência da informação n° 1028 DGPSR/98 foram efectuadas várias diligências que passaram pela análise do respectivo processo de agregado pela deslocação do Sr. fiscal à morada em epígrafe e à Rua ………, ……. — Portela da Azóia, Vivenda ………... (...); audiência dos interessados, cfr. Auto de declarações de 1/09/98; pedido de informação solicitado aos Serviços da Contribuição Autárquica. (…)

O agregado anteriormente descrito reside em casa própria na Rua …….., ……… — Portela da Azóia, Vivenda ……. ..., há pelo menos cinco anos. (...)

PARECER

Em face do exposto, sou de parecer que o agregado familiar constituído por B………, A………. e C………, deverá ser excluído do realojamento, com fundamento em falta de residência permanente e posse de habitação própria. (…)“ cfr. doc. constante do proc. adm.;

L) Em 09/09/1998, sobre a Informação n° 1029/DGP/98, que antecede, o Vereador Pelouro da Habitação da Câmara Municipal de Lisboa exarou o seguinte despacho “Concordo” — cfr. doc. constante do proc. adm.;

M) Por ofício datado de 22/09/1998 a ora Recorrente foi notificada do despacho proferido e da informação que o antecede — cfr. proc. adm.;

N) Em 23/09/1998 a ora Recorrente reclamou do despacho do Vereador do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal de Lisboa, datado de 09/09/1998, supra referido, solicitando uma reapreciação urgente do mesmo e que o despacho fosse revogado, alegando que a fundamentação que serviu de base ao mesmo não é verdadeira, por sempre ter residido na Rua ……., n° ……., do Bairro da Musgueira Norte e que não vive nem nunca viveu em Portela da Azóia, Vivenda ….. ..., a qual é uma casa clandestina do cunhado do seu marido, que serve de armazém de mercadorias, concluindo pedindo que seja mantido o seu anterior realojamento e da sua família — cfr. doc. de fls. 17-20 dos autos e doc. constante do proc. adm., para que se remete;

O) Na reclamação supra referida, foi indeferida por despacho do Vereador do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal de Lisboa — cfr. proc. adm.;

P) A Recorrente foi notificada do despacho de indeferimento da reclamação por ofício datado de 30/09/1998 — cfr. doc. constante do proc. adm.;

Q) Em 01/10/1998 foi efectuada a desocupação e demolição coerciva da casa abarracada sita na Rua …… n° …….., Bairro da Musgueira Norte, em Lisboa — Acordo e cfr. Relatório constante do proc. adm.;

R) Na mesma data, em 01/10/1998 a Direcção de Serviços da Contribuição Autárquica informou que, após consulta do sistema informático central, não constam bens tributados em sede desse imposto em nome da Recorrente e seu marido — cfr. doc. constante do proc. adm.;

S) Em 07/10/1998 foi expedido o ofício n° 2167 para a Rua ……., n° ……, Vivenda …. ..., Portela da Azóia, com vista a notificar a Recorrente do despacho do Vereador do Pelouro da Habitação, exarado em 24/09/98, de arquivamento do processo, com fundamento em ter alternativa habitacional — cfr. doc, constante do proc. adm.;

T) O oficio que antecede foi devolvido — cfr. doc. constante do proc. Adm.;

U) Em 15/10/1998 a Recorrente dirigiu ao Vereador do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal de Lisboa, 60 documentos para fundamentar o pedido de revisão do processo, solicitando o deferimento do seu realojamento — cfr. docs. constante dos autos;

V) No requerimento de apresentação dos 60 documentos supra referidos, o Vereador Pelouro da Habitação da Câmara Municipal de Lisboa em 27/10/1998 exarou o seguinte despacho. «Ao DGSPH para análise. Os únicos documentos que terão alguma relevância, por corresponderem aos últimos 5 anos, são os correspondentes à facturação da LTE que pode indiciar a efectiva utilização do alojamento. Também parece ficar demonstrado, pela caderneta predial, que a morada da Portela d’ Azóia não é de nenhum dos membros do agregado». — cfr. proc. adm.;

W) Em 03/11/1998 a Recorrente apresentou ao Sr. Vereador Pelouro da Habitação da Câmara Municipal de Lisboa certidão da Conservatória do Registo Predial da casa sita na Rua …….. Lote …….., Santa Iria de Azóia. Loures, solicitando a boa resolução do seu problema — cfr. proc. adm.;

X) Em 17/11/1998 deslocaram-se funcionários da CML à Rua …….., n° ……, Vivenda ….. ..., Portela da Azóia, com vista a notificar pessoalmente a ora Recorrente do ofício n° 2167, ora assente em S), fazendo constar do processo que a Recorrente “recusou-se a aceitar bem como a receber” a citada notificação — cfr. doc. constante do proc. adm.;

Y) Em 21/06/1999 a Recorrente apresentou ao Vereador Pelouro da Habitação da Câmara Municipal de Lisboa fotocópias dos impressos da entrega de IRS da Recorrente e marido dos anos de 1996, 1997 e 1998 — cfr. proc. adm.;

Z) Em 08/07/1999 os serviços municipais informaram o seguinte: “Em deslocação ao local em epígrafe [Rua …….., lote ………., Portela da Azóia], verificou-se a ausência de ocupantes. Contactada a D. D…….., moradora do n° ………, declarou o seguinte: - o seu filho, E………., tanto quanto sabe, vendeu a casa supra a B………. — O Sr. B…….. é raro vê-lo mas a esposa A……… e o filho costumam aqui vir. — Não vê a D. A…….. há uns quinze dias e o Sr. B……… há mais tempo. (...)“ — cfr. doc. constante do proc. adm.;

AA) Em 10/09/1999 foi emitida a Informação n° 939/DGP/99 sobre a reanálise do processo de exclusão de realojamento, a qual concluiu por improcederem todos os argumentos invocados, por os interessados residirem e terem alternativa habitacional na Vivenda sita no lote …….. da Rua ………, Portela da Azóia, comprovando-se o fundamento da falta de residência na Musgueira Norte e terem alternativa habitacional e não a posse de habitação própria — cfr. doc. constante do proc. adm., para cujo teor se remete e ora se considera integralmente reproduzido;

BB) Sobre a informação antecedente foi emitido o seguinte parecer: “Proponho o indeferimento da pretensão apresentada pelo Dr. ……… em nome de A………. A barraca sita na Rua …… n° …….. foi já desocupada e demolida. Em data posterior o referido advogado vem apresentar documento no sentido da revisão da decisão de exclusão do realojamento. Contudo, pela análise da documentação e averiguações posteriores ver que os consumos apresentados se referem à Rua ……. ……-A, local onde residia a mãe de D. A……. e não à Rua …… n° ……, barraca da D. A……... Acresce que nas diligências posteriores se confirma a residência do casal em St Iria de Azóia. Tendo em conta o exposto e apurado na presente Informação solicito aprovação para a manutenção do despacho do Sr. Vereador no sentido da exclusão do realojamento/indemnização.” — cfr. doc. constante do proc. adm.;

CC) Em 31/01/2000, sobre a Informação n° 939/DGP/99, o Vereador do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal de Lisboa exarou o seguinte despacho: “Concordo” — cfr. doc. constante do proc. adm.;

DD) Por ofício datado de 13/03/2000 a ora Recorrente foi notificada do indeferimento — cfr. proc. adm.;

EE) A Recorrente interpôs o presente recurso em juízo em 15/05/2000 — cfr. fls. 2 dos autos.


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Não ficaram provados quaisquer outros factos, com relevância para a decisão a proferir, de acordo com as várias soluções de direito. ”

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III. DE DIREITO

QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECER

1_Violação dos arts 845º e 847º do C.A.

2_ Erro na apreciação da matéria de facto

1-VIOLAÇÃO DOS ARTS 845º e 847º do Código Administrativo

Alega a recorrente que se impunha, em face da manifesta oposição entre os factos, ter-lhe sido concedida a possibilidade de contrariar informações dadas no procedimento administrativo mediante a inquirição das testemunhas por si arroladas para o efeito antes da prolação de sentença, com a elaboração de um despacho saneador, donde constassem os “factos assentes” e uma “base instrutória”, com a indicação dos aludidos factos controversos, tudo de harmonia com o disposto nos arts. 3º e 517º do C.P.C., aplicáveis “ex vi” do art. 1º da LPTA, e também nos termos do art. 845º do Código Administrativo.

Então vejamos.

Na anterior L.P.T.A. (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), no que respeita aos recursos contenciosos, funcionava uma dualidade de regimes probatórios consoante o processo seguisse a tramitação prevista no Código Administrativo ou no Regulamento do STA.

No caso de estar em causa um litígio que tivesse por objeto atos da administração local a tramitação era de acordo com o Código Administrativo, obedecendo os recursos contenciosos à elaboração de especificação e questionário quando subsistissem factos controvertidos, com a posterior abertura de uma fase de instrução, em que seriam admitidos quaisquer meios de prova, incluindo a testemunhal (art.º 845 e 847 do Código Administrativo).

Porque estamos perante um ato praticado por uma autarquia local são aplicáveis as normas do C.A.

Sendo assim, importa aferir se se impunha a elaboração de um despacho saneador, donde constassem os “factos assentes” e a “base instrutória”, com a indicação dos factos controversos, sobre os quais deveria ter sido permitida a inquirição de testemunhas nos termos dos arts. 3º e 517º do C.P.C., aplicáveis “ex vi” do art. 1º da LPTA, e art. 845º do Código Administrativo então em vigor.

Em primeiro lugar cumpre ter presente que está em causa a anulação do despacho de 31/1/2000 do Vereador do Pelouro da Habitação da CM de Lisboa que indeferiu o pedido da recorrente de 2/11/98 de revisão da decisão de a excluir do realojamento da barraca sita no bairro da Musgueira Norte, rua …… nº ……..

Alega a recorrente que é falso o pressuposto da sua falta de residência permanente no referido prédio pelo que está na disposição de comprovar que são falsos os pressupostos em que se basearam o despacho recorrido e os que o antecederam.

No decurso da petição inicial invoca a recorrente que junta documentos que são comprovativos de que não corresponde à verdade que não tem residência permanente no alojamento sito na rua ……. nº …….. Bº Musgueira Norte e de que possui habitação alternativa na Portela da Azóia.

Ora, o conceito de residência permanente é um conceito de direito, que se prova através da verificação de certos factos: dormir no local arrendado, tomar as refeições, receber os amigos, enfim, fazer do local arrendado o centro da vida doméstica.

A residência permanente é, pois, o local que serve de sede à vida doméstica, o local em que se exercitam e se desenrolam as atividades correspondentes às necessidades primárias da existência, como a confecção e tomada de refeições, o repouso, o sono, o lazer, o convívio familiar e social, com carácter de estabilidade e continuidade.

A então autora em parte alguma da sua petição invoca factos relevantes para integrar aquele conceito suscetíveis de virem a ser alvo de uma base instrutória que possa servir para a inquirição de testemunhas.

A autora limita-se a dizer que os documentos juntos ao pedido de reapreciação de anterior decisão de a excluir do realojamento são prova bastante do local da sua residência fazendo uma apreciação de alguns dos documentos no sentido de deles fazer extrair conclusões no sentido da inverificação dos pressupostos do ato.

E, a alegação de que o telefone do seu marido naquela residência na Portela da Azóia se justifica por o mesmo ser gerente de facto da sociedade comercial F…….. Lda que utilizava aquela moradia como armazém (com o objetivo de ilidir que residia no local) não é suficiente para que, mesmo que se provasse por prova testemunhal, levar à conclusão que não tinha residência naquele local mas antes a tinha no referido Bairro da Musgueira, e como supra já se referiu.

Assim, apesar de a recorrente terminar dizendo que se compromete a provar o erro que está na base do ato que é o facto de não ter residência permanente no Bairro da Musgueira, o que é certo é que não alega nenhum daqueles factos suscetíveis de conduzir ao preenchimento do conceito de direito que é a “residência permanente” e que sejam suscetíveis de prova testemunhal e dos quais se pudesse retirar a conclusão do preenchimento conceito.

Assim sendo, bem andou o tribunal a quo ao não elaborar despacho saneador com seleção de “factos assentes” e “base instrutória” e consequentemente ao não determinar a realização de inquirição de testemunhas.

Pelo que, não foram, por isso, violados os referidos preceitos legais.

2_ ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE DIREITO

Alega a recorrente que, na sentença recorrida, o M.mo Juiz se limitou a elaborar uma listagem dos “factos assentes”, considerando nos fundamentos da decisão como verídicos os factos referidos nos relatórios da entidade recorrida, os quais se baseiam, quase exclusivamente, em depoimentos informalmente prestados por terceiros.

E que, contrariamente ao entendimento perfilhado na sentença recorrida, os documentos constantes do processo instrutor e os por si juntos aos autos são de molde a pôr em causa a veracidade dos pressupostos de facto em que se baseou o despacho recorrido, o que torna este anulável por vício de violação de lei.

Para tanto refere que sempre teve a sua residência habitual e permanente na casa abarracada sita na Rua ……., nº ……., Bairro Musgueira Norte, em Lisboa, só tendo deixado de lá morar quando, em 01-10-1998, a referida casa foi demolida por determinação da autoridade recorrida, e, por outro lado, tanto a recorrente como as pessoas do seu agregado familiar não tinham qualquer alternativa habitacional, pois nunca residiram no prédio urbano sito no nº …… da Rua ………., em Santa Iria da Azóia.

Pelo que, são falsas as informações que, em sentido contrário algumas pessoas transmitiram à autoridade recorrida e nas quais se baseou o ato administrativo impugnado.

Então vejamos.

A recorrente contesta a ilação que se tira no decurso da sentença dos documentos juntos ao autos e processo administrativo por, a seu ver, não estar provado o conteúdo dos mesmos por se traduzirem em meras informações erradamente prestadas.

A questão é, assim, a de aferir se a decisão recorrida no juízo de improcedência sobre o vício relativo ao erro sobre os pressupostos de facto avaliou erradamente os elementos de prova, mormente, documentos juntos ao p.a. e que conduziram à prolação do ato recorrido por os mesmos implicarem decisão diversa da contida no ato recorrido.

Importa, pois, aferir da bondade da sentença recorrida na conclusão de que os factos constantes do p.a e que se encontram, no que aqui releva, fixados na matéria de facto, permitem concluir que o ato recorrido não padece de erro sobre os pressupostos ao considerar que a recorrente não residia na casa abarracada que foi demolida, antes tendo alternativa habitacional na casa sita na Portela da Azóia.

Concluiu-se na decisão recorrida “ser de extrair dos factos carreados para o processo administrativo que a Recorrente dispõe de alternativa habitacional e já antes da demolição da casa abarracada dispor de outra habitação.”

E entendemos que a mesma fez uma correta avaliação dos elementos que suportaram o ato recorrido no sentido de que este não padece de erro.

Senão vejamos.

Apenas em 01/10/1998 foi efetuada a desocupação e demolição coerciva da casa abarracada sita na Rua ……., n° …….., Bairro da Musgueira Norte, em Lisboa — Acordo e cfr. Relatório constante do proc. adm._ Facto Q da matéria de facto.

Contudo, muito antes, em 18/08/1998 a ora Recorrente apresentou na CML o seguinte requerimento: “(...) Eu, A…….., moradora nesta Cidade na rua “……” , n° …… em Musgueira Norte, venho muito respeitosamente expor a V. Exa. a minha seguinte pretensão:

1 — A habitação sita no referido endereço, da qual sou proprietária, está prevista a sua expropriação por essa Vereação, para muito breve.

2 — Pelas razões expostas no ponto anterior, vejo-me obrigada a mudar de residência, com graves prejuízos pessoais.

3 — A minha situação económica e financeira não permite a aquisição de habitação aos preços actualmente praticados no mercado. Não estou também interessada em ter residência nos chamados “bairros camarários “, por razões sócio-culturais, de segurança e bem estar. Assim, vejo-me forçada a procurar residência em casa de familiares na Província, mais propriamente na Sertã (...) venho solicitar a V. Exa. a sua melhor compreensão, para me ser dada uma indemnização apropriada, de justo valor e compensatória face ao sacrifício imensurável que me espera. (...)” — cfr. doc. constante do proc. adm.;- Facto E) da matéria de facto.

Isto é, a aqui recorrente, pelo menos nesta data, admite que vai mudar de residência sem que nessa data tal lhe fosse imposto.

E, refere, também, que não está interessada em ter residência nos chamados “bairros camarários “, por razões sócio-culturais, de segurança e bem estar.

Aliás, em 27/08/1998, o Departamento de Gestão Social do Parque Habitacional disponibilizou à Recorrente as chaves de um novo fogo sito no Bairro da Cruz Vermelha, em Lisboa — Acordo e cfr. doc. de fls. 16 dos autos-G da matéria de facto.

Em 26/8/98 o oficial ……. desloca-se à rua ……. nº ………, Musgueira Norte onde é informado após várias diligências junto dos vizinhos que o agregado familiar da recorrente não reside no fogo onde apenas se desloca esporadicamente.

Na base desta ida ao local esteve uma denúncia por parte do residente no nº28 do Bairro da Musgueira de que o agregado familiar da aqui recorrente não vivem no local há cerca de 7 anos.

Por outro lado, em 7/09/98, o Fiscal ………, deslocou-se à rua ……., ……. Portela da Azóia, contactou a vizinha do lote ….. … que declarou que a recorrente marido e filho viviam no local à cerca de 5 anos tendo adquirido a casa ao filho do morador do lote …….. e que o carro estacionado à porta é do marido da D. A……… que trabalha em boîtes e que costuma ver sempre a D. A…….. e o filho.

Junta fotos da habitação com o veículo à porta.

Assim, em dois locais diferentes e pessoas diferentes afirmam que a Recorrente, não reside no Bairro da Musgueira onde apenas se desloca de vez em quando (e onde a sua mãe vivia), tendo residência noutro local, na Portela da Azóia, referido pela vizinha do lado neste local.

Nesta sequência é proferido parecer jurídico sobre o direito a realojamento inf 1029/DGP/98 sobre o qual em 8.9.98 é proposta a sua exclusão do direito ao realojamento o que mereceu despacho de concordância do Vereador do Pelouro da Habitação de 9.9.98.

Em 23.9.98 a aqui recorrente vem pedir a reapreciação urgente daquele despacho invocando que não reside em Portela da Azoia, que a casa é de um cunhado do seu marido, Sr. G……….., e que serve de armazém de mercadorias e que sempre viveu e vive ainda rua ……. nº …….., Musgueira Norte.

Este pedido foi indeferido por despacho do Sr. Vereador de 24.09.98.

Em 15/10/98, a aqui recorrente vem deduzir novo pedido de reapreciação juntando diversos documentos, nomeadamente Assentos de Casamento, Nascimento, Fotocópia de carta de condução, de cartão de eleitor, ARS Lisboa, ARSVT da Subregião Lisboa, Consulta Hospital assim como faturas de consumo de eletricidade.

Em 08.7.99 o Fiscal ……. desloca-se à referida habitação ……. da rua …….. da Portela da Azóia, que estava ausente de ocupantes, pelo que contactou a moradora do nº 20 que é a mãe do Sr. E…… e que informou que o seu filho vendeu a casa ao marido da D. A……., e que esta e o filho costumam vir lá mas já não os vê há 15 dias.

Constatou também que o telefone desta casa está em nome do marido da recorrente.

Em 10/10/99 é emitida a Inf. 939/DGP/99 no sentido da confirmação da exclusão do realojamento/indemnização à recorrente extraindo-se do mesmo que: "... Apesar da edilidade não ter logrado provar que esse prédio urbano é propriedade dos interessados, tal facto é irrelevante, uma vez que o despacho de 1998.09.09 que ordenou a exclusão do realojamento e desocupação, teve por fundamento a falta de residência na Musgueira Norte, por terem alternativa habitacional na Portela de Azóia e não a posse de habitação própria...”

Em 31.01.2000 é proferido despacho de concordância com parecer no sentido da manutenção do despacho do Sr Vereador de exclusão do realojamento/ indemnização.

Invoca a recorrente, neste recurso contencioso, e para sindicar o ato recorrido, que não é dona nem legítima possuidora da moradia sita em Santa Iria de Azóia conforma resulta da Certidão da 2ª CRP de Loures, fotocópia da Caderneta Predial da moradia, entre outros.

Mas, na base do ato aqui recorrido esteve a falta de residência do agregado familiar da recorrente na Musgueira Norte e terem alternativa habitacional e não a posse de habitação própria.

Invoca também que é o telefone do seu marido que consta dessa residência porque é gerente de facto de uma firma que aí tem um armazém.

Contudo, tal em nada interfere com o conceito de “ residência permanente “ no referido local.

E, quanto ao facto de constar o telefone do seu marido naquela residência, a alegação de que o mesmo era gerente de facto da sociedade comercial F……… Lda que utilizava aquela moradia como armazém, para ilidir que residia no local, não é suficiente para que se possa concluir que não tinha residência naquele local e antes que a tinha no referido Bairro da Musgueira, e como supra já se referiu.

De qualquer forma sempre se chame à colação que quando foi ouvida em 1/09/98 disse que o seu marido era gerente da discoteca …….. sita no Centro Comercial ……..no ………, não tendo feito qualquer referência a que o marido fosse gerente de facto da sociedade comercial “F……… Lda “, firma que era desconhecida no local, conforme também resulta das deslocações ao local dos fiscais.

Por outro lado refere que estão juntos ao p.a diversos documentos comprovativos de que a sua residência permanente era de facto o Bairro da Musgueira, Norte, Rua ……., nº ……...

Apesar de não os identificar na petição está , por certo , a recorrente a referir-se aos documentos relativos a assentos de casamento e de nascimento, fotocópia de carta de condução, de cartão de eleitor, ARS Lisboa, ARSVT da Subregião Lisboa, Consulta Hospital entre outros, que juntou aquando do pedido de reanálise do processo de exclusão de realojamento.

Contudo, estes documentos reportam-se a vários anos atrás, desde 1987, 1990 e 1993, e por isso, considerados desatualizados pelo ato recorrido e insuficientes para fazer a prova da referida residência permanente.

Foram também juntos recibos de consumo de eletricidade correspondentes aos anos de 1995 a 1998 mas, porque os referidos recibos estavam em nome de H……., mãe da recorrente, e diziam respeito ao ……-A, não foram os mesmos considerados relevantes para aquela prova de residência permanente.

Portanto, não podemos dizer que destes documentos juntos resulte que, efetivamente, em 1998, a recorrente tinha residência permanente na barraca sita no Bº da Musgueira Norte, rua ……. nº ……., aquando da sua demolição.

Assim, não podemos dizer que resulta do procedimento administrativo que os pressupostos de facto que estiveram na base da prolação do ato recorrido estejam errados.

E, também não foi feita em tribunal qualquer prova desse erro nos pressupostos.

Na verdade, a recorrente não alegou, como lhe competia, os factos suscetíveis de conduzir a que o tribunal pudesse concluir, após inquirição de testemunhas, que estava preenchido o conceito jurídico de “ residência permanente” no referido Bairro da Musgueira.

Assim, não se pode dizer que a prolação do ato recorrido tendo em conta os elementos em que se baseou padeça de qualquer erro sobre os pressupostos.

Não resultando dos autos que o ato recorrido padeça de erro pressupostos também a decisão recorrida não padece de erro de julgamento ao assim ter entendido.

*

Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.

Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 400 euros.

Lisboa, 28 de Janeiro de 2016. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.