Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0739/15 |
Data do Acordão: | 01/28/2016 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ANA PAULA PORTELA |
Descritores: | DEMOLIÇÃO REALOJAMENTO RESIDÊNCIA PERMANENTE MEIOS DE PROVA LEI DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS ERRO DE JULGAMENTO AVALIAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO |
Sumário: | I - No âmbito da LPTA, no caso de estar em causa um litígio que tivesse por objeto atos da administração local a tramitação era de acordo com o Código Administrativo, obedecendo os recursos contenciosos à elaboração de especificação e questionário quando subsistissem factos controvertidos, com a posterior abertura de uma fase de instrução, em que seriam admitidos quaisquer meios de prova, incluindo a testemunhal (art.º 845 e 847 do Código Administrativo). II - O conceito de residência permanente é um conceito de direito, que se prova através da verificação de certos factos: dormir no local arrendado, tomar as refeições, receber os amigos, enfim, fazer do local arrendado o centro da vida doméstica. III - Não tendo a autora invocado na petição factos relevantes para integrar aquele conceito de residência permanente não se justifica a elaboração de base instrutória que possa servir para a inquirição de testemunhas. IV - A decisão recorrida não padece de qualquer erro de julgamento na conclusão de que os factos constantes do p.a e que se encontram, no que aqui releva, fixados na matéria de facto, permitem concluir que o ato recorrido não padece de erro sobre os pressupostos ao considerar que a recorrente não residia na casa abarracada que foi demolida, antes tendo alternativa habitacional na casa sita na Portela da Azóia. |
Nº Convencional: | JSTA000P20003 |
Nº do Documento: | SA1201601280739 |
Data de Entrada: | 06/12/2015 |
Recorrente: | A........ |
Recorrido 1: | VEREADOR DO PELOURO DA HABITAÇÃO DA CM DE LISBOA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |