Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0963/16 |
Data do Acordão: | 09/14/2016 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Descritores: | ÁGUAS CONCESSÃO FACTURAS APRECIAÇÃO PRELIMINAR |
Sumário: | É de admitir revista se está em discussão o regime jurídico aplicável o contrato de concessão celebrado entre Estado Português e A………., SA respeitante a exploração e gestão do sistema de abastecimento de água e saneamento dos residentes da cidade de Vila Nova de Santo André e a posição do Município de Santiago do Cacém face aos poderes da concessionária. |
Nº Convencional: | JSTA000P20892 |
Nº do Documento: | SA1201609140963 |
Data de Entrada: | 08/03/2016 |
Recorrente: | MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO CACÉM |
Recorrido 1: | A..., SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A……………, SA, instaurou ação administrativa comum contra o Município de Santiago do Cacém peticionando o pagamento da quantia de €102231,80 acrescida de juros de mora, relativa a facturas sobre recepção, tratamento e rejeição de efluentes domésticos da cidade de Vila Nova de Santo André. 1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, por sentença de 28.02.2015, julgou a acção totalmente improcedente (fls. 261/287). 1.3. Interposto recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 21.4.2016 (fls. 409/435), revogou o acórdão e julgou a acção totalmente procedente. 1.4. É desse acórdão que o demandado vem interpor recurso com invocação do artigo 150.º, 1, do CPTA. 1.5. A autora defende a não admissão do recurso. Cumpre apreciar e decidir. 2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido. 2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos. 2.3. No presente processo e recurso estão substancialmente em discussão, tal como alega o recorrente: -- O regime jurídico aplicável, em concreto, aos poderes da Autora previstos no contrato de concessão celebrado entre ela e o Estado Português, que lhe atribuiu a exploração e gestão do sistema de abastecimento de água e saneamento dos residentes da cidade de Vila Nova de Santo André; -- A posição do município demandado face aos poderes daquela concessionária. A clarificação desses dois elementos constituirá um primeiro e decisivo passo para a determinação do mérito da pretensão da autora na acção e, consequentemente do acerto do acórdão recorrido, acórdão que, como se viu, julgou em sentido totalmente oposto ao da primeira instância. A problemática, embora muito específica, por respeitante apenas ao que se dirige à cidade de Vila Nova de Santo André, não deixa de ter forte impacto social, pois que tende a repetida litigiosidade. A intervenção deste Supremo Tribunal foi suscitada já em outros processos, nos quais foi admitida revista (ex. 397/16, 444/16, 483/16), considerando-se que poderá permitir uma linha de orientação para os intervenientes, pacificando as suas relações jurídicas e reduzindo a litigiosidade. 3. Pelo exposto, admite-se a revista. Lisboa, 14 de Setembro de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro. |