Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0635/15.7BELRA 01333/17
Data do Acordão:03/04/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
COLIGAÇÃO
Sumário:I - O n.º 2 do artigo 121.º do CPPT apenas obriga à notificação do parecer do Ministério Público para que, querendo, o impugnante e o representante da Fazenda Pública sobre ele se pronunciem, no caso de o Ministério Público suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, o que se não verifica no caso dos autos.
II - Nos termos do disposto no art. 36º do CPC, subsidiariamente aplicável, é permitida a coligação de oponentes quando seja a mesma e única a causa de pedir, quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, ou quando a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.
III - Não se verificando qualquer dos referidos requisitos, a coligação de oponentes constitui excepção dilatória, nos termos da al. f) do art. 577º do CPC, pelo que o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância [al. e) do nº 1 do art. 278º do Código de Processo Civil].
IV - Embora a ilegalidade da coligação activa configure excepção dilatória de conhecimento oficioso, o seu conhecimento deve ser precedido do convite com cominação a que se refere o art. 38° do Código de Processo Civil.
Nº Convencional:JSTA000P25666
Nº do Documento:SA2202003040635/15
Data de Entrada:11/29/2017
Recorrente:A....
Recorrido 1:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – A………e B.........., com os demais sinais dos autos, vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou verificada a exceção dilatória de coligação ilegal de autores absolvendo consequentemente a Fazenda Pública da instância.

Apresentam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«DA VALIDADE DA COLIGAÇÃO:
Citados à execução Fiscal no 2100201001010298 e apensos, com o mesmo texto e os mesmos - fundamentos, os Executados: A………., e B……….; deduziram coligadamente a Oposição, com fundamentos que entenderam favorecê-los, inclusive pugnando ambos pela inexistência das respectivas culpas, (e não de um só como o tribunal a quo faz menção — o que se impugna relativo à insuficiência financeira e patrimonial da Executada Originária — “C……… LDA.”, com NUIPC: ………..
Sem conceder, não obstante a A. F. trazer originar a lide reversões, rigorosamente, com a mesma redacção — tempestivamente reclamadas e impugnadas — Os Executados A……..” e “B…….” deduziram defesa conjunta, com pedidos conjuntos — mas cada um de per se, por pessoalmente os factos lhe dizerem respeito, e incidirem sobre o património de cada um.
Na douta sentença, o Tribunal considera erradamente que existe um e um só pedido, enquanto a causa de pedir se divide em duas e diversas, entendendo erradamente que o Executado “A………” pugna pela sua não gerência de facto, enquanto o Executado “B……….” assume a gerência de facto no período a que respeitam as infrações tributárias em causa, e assim a Coligação é ilegal por violação do disposto no artigo 36° do C. P. Civil, — o que não corresponde à verdade e se impugna.
Com efeito, conforme se extrai do considerado na Sentença, o gerente de Direito, constante na Conservatória do Registo Comercial de — B…….. — “entrou (...) em grandes défices financeiros (...) acabou por entrar em depressão (...) acabou por perder a saúde e a lucidez para fazer melhor do que fez, daí a necessidade do auxílio dos familiares próximos (…) (cf artigos 27° e 29° da P. Inicial) - conforme se transcreve com a devida vénia;
O desiderato é manifestamente insuficiente para que o Tribunal pudesse inferir como inferiu erradamente, que “B……..” assumiu ser o gerente de facto, enquanto seu filho “A………” pugna pelo contrário.
Em lado algum, explicita ou implicitamente, o executado B………., assumiu haver assumido a gerência de facto no período a que respeite qualquer infração tributária e, “perder a saúde e a lucidez é potencialmente incompatível com o exercício do cargo de gerência de uma empresa”;
O que ambos os executados se abstiveram foi de pôr em crise, a legitimidade de Direito do executado B………..
Ao invés, deveria o Tribunal a quo entender que tal questão (da gerência de facto) se tivesse de apreciar em sede de discussão e julgamento — para ambos, e para cada um dos Executados/Opositores.
A questão, só por si, não acarreta o lançar mão de normas jurídicas diferentes, que justifiquem a rejeição do regime da coligação.
10ª
Sem conceder, os factos jurídicos alegados pelos executados: A………. e B………, são conexos e indissociáveis, a ambos, e a cada um dizendo respeito, como — aliás — ainda respeitam à actuação da própria A. Fiscal e todos se encontram lógica cronologicamente concatenados, por uma causa de pedir que — sem tirar nem por — tanto podem explicar e fundamentar os pedidos do Executado A………”, como os pedidos de “B………”.
11ª
Isto é, do mesma interpretação do conjunto de factos, tanto pode emergir aproveitamento a um Opositor como a outro — sendo portanto uma e única a causa de pedir, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 36° n° 1 do C.P. Civil, aplicável ex. vi artigo 2°, alínea e) do CPPT.
12ª
Sempre sem conceder, dum total de 83° artigos compreendidos na Oposição à Execução n° 2100201001010298 e apensos, a compreender temas como: (i) nulidade das reversões e do processo; (ii não admissão da gerência de facto, por quaisquer um dos Opositores, durante o período a que respeita; (iii) “a inexistência da culpa de ambos, na insuficiência do património da executada originária para satisfazer as dívidas tributárias” (iv) a nulidade do título executivo; (v) a Iliquidez , incerteza e inexigibiidade da quantia exequenda e (vi) a prescrição da dívida Tributaria o vertido nos artigos 27° e 29° da P. Inicial, não retiram a essencialidade da apreciação dos mesmos factos, para a apreciação da procedência de cada um dos pedidos, de acordo com o vertido no artigo 36° n° 2 do C.P. Civil, aplicável ex. vi artigo 2°, alínea e) do CPPT.
13ª
Por razões de economia processual e decorrendo da ordem lógica e cronológica da especial atenção que merecem as excepções dilatórias elencadas no artigo 278°, i 1 do C. P. Civil — salvo o devido respeito — caberia à Mma juiz apreciar a peticionada nulidade do processo, e a ilegitimidade, maxime do executado “A………” conforme disposto nas alíneas b) e d) do n° 1 do art. 278°CPC, ambas anteriores à norma remissora da alínea e) do mesmo artigo, e todas aplicáveis ex. vi. art. 2° alínea e) do CPPT.
14ª
Ambos os Executados dirigiram Oposição à execução, como se fora uma autêntica contestação, chegada sob a forma de citação vêem-se “atacados no seu património com a constituição dum dever de pagamento” pelo que de acordo com a melhor interpretação do disposto no Artigo 608°e artigo 278°, n° 1 do C. P. Civil, deveriam ver primariamente verificadas a excepções dilatórias que lhes aproveitam, isto é, que os absolvem (da execução) de acordo com o disposto no artigo 278° n° 1 alíneas b) e d) e artigo 608°, n° 1, todos aplicáveis ex vi artigo 2°, alínea e) do CPPT.
15ª
Diferem os pedidos no ponto C) no qual, só para o Oponente “A……..” que pugna pela não gerência de Direito daí a acrescida reclamada ilegitimidade. - (por lapso não inteiramente esclarecido mas que se entende ser restrito a A………, por só a si dizer directamente respeito).
16ª
Pelo exposto o pedido vertido na Oposição não é único mas são vários os pedidos - um deles relativo ao executado “A………” e os demais a ambos os executados.
17ª
Porquanto a interpretação dada pelo Tribunal a quo ao disposto no artigo 36°do C. P. Civil é errada, pelo que devem ver-se verificados os pressupostos para a validade da coligação.
DA OMISSÃO DA NOTIFICAÇÃO DO PARECER EMITIDO PELA DMMP:
18ª
Dada vista do processo à DMMP, e considerado na sentença recorrida o respectivo parecer pelo Tribunal a quo (“parecer (a fis. 128 — 129 dos autos”), implicitamente com as questões nele suscitadas (no sentido de ser desatendido o peticionado pelos opositores), jamais tal parecer foi notificado aos opositores, pelo que o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 121°, n° 2 do C. P. P. Tributário, na forma de omissão do dever da notificação legal — (cf Ac. STA de 06- 03-2013, Proc. n° 0842/12) consultável em “www.dgsi.pt”.
19ª
Por outro lado, não obstante o desconhecimento dos conteúdo e teor, do referido parecer, caso o Tribunal deixasse de apreciar as questões nele suscitadas que devesse conhecer e não prejudiciais a solução contrária, sempre o Tribunal a quo violava o disposto no artigo 121°, n° 1 do C. P. P. Tributário, na forma de omissão de pronúncia.
20ª
Ao permitir-se pela violação de todas ou quaisquer normas vertida no artigo 121° do C.P.P.T. a sentença proferida é nula, de acordo com o disposto no artigo 615°, n° 1 alínea d) e artigo 608° ambas do C. P. Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 2°, alínea e) do C. P. P. Tributário.
DA OMISSÃO DA NOTIFICAÇÃO VERTIDA NO ARTIGO 38°, N°2 DO C.P. CIVIL.
21ª
Sem qualquer fundamento, o Tribunal a quo entende que “não fazia qualquer sentido permitir a coligação e “... sem que a excepção da coligação ilegal possa ser suprida pelo que não procedeu à notificação ao respectivo suprimento por, no seu entendimento não se encontram preenchidos os requisitos previstos no n° 2 do artigo 38° do C. P. Civil, sendo ilegal e descabida, a desaplicação dos artigos 36° e 38° do C. P. Civil.
22ª
A verificar-se a ilegalidade da coligação dos Oponentes, nos termos dos artigos 36° e 37° do C. P. Civil ex vi artigo 2°, alínea e) do CPPT, A Mma. Juiz teria de notificar os Oponentes para que, no prazo fixado, viessem sanar o vício, mormente indicando qual(is) os pedidos que pretendiam ver apreciados, em detrimento dos demais inquinantes da ilegalidade da coligação conhecida oficiosamente;
23ª
É que — sem prejuízo da faculdade de aperfeiçoamento tempestivo do articulado — bastaria um dos Opositores desistir do(s) pedido(s) que lhe respeitasse(m) para sanação do vício e consequente prossecução da lide quanto ao pedido do outro executado/Opositor.
24ª
Só poderia haver absolvição da Instância da Fazenda Pública, relativa a todos os pedidos formulados pelos opositores se, tendo sido notificados expressamente para o efeito, nos termos do disposto no artigo 38°, nºs 2,e 3 do C. P. Civil, ex. vi art. 2º, alínea e) do C.P.P., estes nada esclarecessem, dentro do prazo estabelecido.
25ª
Havendo o tribunal a quo violado o regime estabelecido para a coligação ilegal e respectivo suprimento, maxime o vertido este nas normas do artigo n° 3 n° 2 do C. P. Civil, aplicável por força do disposto no artigo 2°, alínea e) do C. P. P. Tributário.
26ª
Porquanto é igualmente errada a interpretação dada pelo Tribunal a quo ao disposto no artigo 38°do C. P. Civil, aplicável por força do disposto no artigo 2°, alínea e) do C. P. P. Tributário que a desaplicou.
27ª
Neste sentido entendeu o Supremo Tribunal Administrativo em pelo menos 3 (três) vezes, nomeadamente: Ac. STA de 17-05-2017, proc. nº 01291/16; Ac. STA de 30-10-2013, proc. nº 0979/12 e Ac. STA de 30-05-2012, proc. n° 0131/12, todos disponíveis em www.dgsi.pt — “A ilegalidade da coligação activa é execepção dilatória de conhecimento oficioso mas, o seu conhecimento deve ser precedido do convite com a comunicação a que se refere o artigo 38°, n° 2 do C. P. Civil”
28ª
São erradas, na aplicação do caso concreto as normas vertidas nos artigos 278°, n° 1, alínea e); 576°, n 2; 577°, alínea 1) todos do C. P. Civil sob remissão do artigo 2° do C.P.P.T. alínea e).

DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO COM DENEGAÇÃO DO DIREITO DOS OPOSITORES À TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA.
29ª
Primeiro com a omissão da notificação, aos Opositores, do parecer emitido pela E. M. M. Público (cft. art. 121°, n° 1 do C.P.P. Tributário), depois com a omissão do convite ao aperfeiçoamento do articulado (cft. art. 590.°, n.º 2, al. b) e 3 do c. P. Civil ex vi art. 2° - e) do CPPT) e por último com a omissão da notificação à sanação do vício da coligação ilegal, (prevista e estatuída no artigo 38°, nºs 1 e 2 do C. P. Civil ex vi art. 2º- e) do CPPT) a quo com violação os princípio fundamental constitucional do contraditório com denegação do direito dos opositores à tutela jurisdicional efectiva, conforme consagrado no disposto no artigo 20º e artigo 268°, nos 3 e 4, ambos da CRP que violou de igual modo.
30ª
Deve a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo ser declarada nula e revogada e sem prejuízo do conhecimento da procedência das excepções deduzidas na oposição, pelo Tribunal ad quem — deve ser ordenado ao Tribunal a quo ao conhecimento das excepções invocadas pelos Executados na sua Oposição (P. Inicial) com a consequente procedência da oposição deduzida em coligação.»

2- Não foram apresentadas contra alegações.

3– O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer a fls. 188 e seguintes, pronunciando-se, em síntese, no sentido de que:

a) Não ocorre a alegada nulidade processual consubstanciada na omissão do parecer emitido pelo MP junto da 1ª instância.
Isto porque, como resulta da leitura desse parecer, o MP não veio suscitar questões que não tivessem sido já suscitada pelas partes, nomeadamente questão que obstasse ao conhecimento do pedido, pelo que, atento o estatuído no artigo 121.º/2 do CPPT, tal peça processual não tinha de ser notificada às partes, não ocorrendo a alegada nulidade processual (acórdão do STA de 06/03/2013-recurso n.º 0842/12).
b) O recurso merece provimento porque a decisão que se impunha no caso em análise seria a de fazer prosseguir o processo para conhecimento das causas de pedir comuns invocadas pelos dois oponentes e, quanto à causa de pedir invocada, em exclusivo, pelo oponente A……… absolver a Fazenda Pública da instância, nos termos do disposto nos artigos 36°, 278.°/l/ e) e 577.°/ f) do CPC.

4 – Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

5 – É o seguinte o teor da sentença recorrida, na parte relevante:

« (…)
II – Importa, antes de mais, apreciar a invocada coligação ilegal dos Oponentes invocada pela ERFP no requerimento de fls. 115/119 dos autos.
Vejamos.
O princípio da concentração da defesa consagrado no artigo 573.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), significa que todos os meios de defesa contra a pretensão devem ser deduzidos na contestação, salvo os casos de defesa superveniente.
Por via de tal princípio, apresentada a contestação, fica, a partir desse momento, precludida a invocação de outros meios de defesa, designadamente excepções.
O que significa que, não tendo a ERFP deduzido na contestação toda a sua defesa, fica precludido o seu direito ou a possibilidade de o voltar a fazer.
Sucede porém que, ao Tribunal cabe conhecer ex officio das exceções dilatórias, de acordo com o artigo 578.º do CPC.
A coligação de autores, quando não exista a conexão exigida no artigo 36.º do CPC, constitui exceção dilatória, nos termos do artigo 577.º, alínea f), do mesmo Código. Por força da alínea e) do n.º 1 do artigo 278.º do CPC, o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância quando julgue procedente alguma exceção dilatória.
Neste desiderato, só pode conhecer-se dos fundamentos de oposição à execução fiscal (como a prescrição da obrigação, por exemplo) verificados que estejam os respectivos pressupostos processuais, entre os quais a legal coligação de autores (neste sentido veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19-11-2008, proferido no processo n.º 0385/08).
Vejamos, então.
Os Oponentes, revertidos no processo de execução n.º 2100201001010298 e apensos, vêm deduzir, conjuntamente, a presente oposição.
Embora não exista no CPPT norma especial que preveja a coligação de oponentes, não haverá obstáculo a que sejam aplicáveis as regras que constam dos artigos 12.º do CPTA e 36.º do CPC, por remissão das alíneas c) e e) do artigo 2.º do CPPT, respectivamente.
Determinam tais normas, que tal coligação será admissível quando:
i)- a causa de pedir seja a mesma e única (neste caso, os factos jurídicos de que emerge o pedido de extinção da execução fiscal);
ii)- os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência; ou
iii)- sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas, isto é, a hipótese contemplada é dos pedidos estarem numa relação de dependência.
Revertendo para o caso dos autos, o Oponente A………. vem alegar que renunciou à gerência a 31-7-2001, sendo “sócio sem poderes de gerência”, tendo voltado aos “bancos de estudo, vindo a ingressar no ensino superior (…) mantendo-se porém em actividade na empresa enquanto trabalhador estudante” (artigos 18.º, 26.º, 30.º, 36.º a 43.º da petição).
Quanto ao Oponente B……….. vem invocar que “entrou (…) em grandes défices financeiros (…) acabou por entrar em depressão (…) acabou por perder a saúde e a lucidez para fazer melhor do que fez, daí a necessidade do auxilio dos familiares próximos (…)” (cf. artigos 27.º a 29.º da petição inicial), invocando igualmente a ausência de culpa pela insuficiência do património da executada originária (cf. artigo 71.º da petição inicial).
No entanto, relativamente a ambos os executados alegam que, o despacho de reversão não se encontra fundamentado, foi preterida a audição prévia na medida em que não foi ouvida a prova testemunhal requerida, as dívidas referentes ao ano de 2006 encontram-se prescritas e ocorre a nulidade da citação.
Ora, ainda que se admita que, nem todos os fundamentos invocados possam ser analisados em sede de oposição ao processo executivo, atendendo a que os mesmos têm que se subsumir aos fundamentos taxativos do artigo 204º do CPPT, a causa de pedir dos Oponentes, não é “a mesma e única”, pois alguns dos factos de que emerge o pedido de extinção da execução fiscal são diferentes.
É verdade que ambos os Oponentes invocam o incumprimento do direito de audição, a nulidade da citação, a falta de fundamentação da decisão de reversão, a prescrição e a ilegitimidade por não decorrer que exista culpa pela insuficiência de bens da devedora originária.
No entanto, enquanto o Oponente “A………..” invoca a sua ilegitimidade para a execução fiscal por nunca ter exercido a gerência de facto, o Oponente “B………” assume o exercício da gerência, sustentando a sua ilegitimidade na ausência de culpa pela insuficiência do património da devedora originária para o pagamento das dívidas tributárias, o que inviabiliza um dos pressupostos da coligação, a saber, que a causa de pedir seja a mesma.
Efectivamente, a coligação apenas será possível se a procedência do pedido estiver dependente da apreciação dos mesmos factos ou das mesmas regras de direito. Ora, e como se referiu, as regras de direito são diferentes, pois a natureza do pedido — ser julgada procedente a exceção da ilegitimidade dos oponentes — assenta em factos diferentes e não conexos entre si.
Neste particular, importa convocar o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09-07-2014, proferido no processo n.º 0194/13, que aqui se adere, enquanto discurso fundamentador da presente decisão: “ (…) No entanto, o nº 1 do art. 30º do CPC, para permitir a coligação de autores com fundamento na mesma causa pedir não se basta com a exigência dessa identidade, exigindo ainda que a causa de pedir seja única (se bem interpretamos a norma, não no sentido de uma só, mas no de que não existam outras causas de pedir que não sejam comuns a todos os autores).
E bem se entende essa exigência: na verdade, não faria sentido permitir a coligação de autores que, a par da mesma causa de pedir, invocassem, cada um deles, causas de pedir próprias, sob pena de as razões de economia processual justificativas da coligação saírem postergadas. É o que se passa no caso sub judice, em que, a par de uma causa de pedir comum a ambos os Oponentes, existem causas de pedir próprias de cada um. (…)
Note-se que nenhum sentido faria ordenar a prossecução da oposição à execução fiscal para conhecer da causa de pedir comum a ambos os Oponentes, absolvendo-se a Fazenda Pública da instância quanto ao demais. É que, nessa eventualidade, sempre os Oponentes poderiam propor novas oposições dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado, renovando aí os pedidos com as causas de pedir próprias de cada um, caso em que as novas oposições se considerariam deduzidas na data em que a presente oposição deu entrada (art. 31º, nº 5, do CPC, aplicável analogicamente). (…)
Existindo, também aqui, diferentes fundamentos de oposição, impedidos estavam os oponentes de se coligarem, bem como impedido está o tribunal de formular qualquer convite à regularização da petição de oposição uma vez que não se encontra perante uma causa de pedir única, mas perante diferentes causas de pedir (…) atentos os factos que cada um dos oponentes concretamente articula para integrar a respectiva ilegitimidade substantiva para ser executado e, consequentemente, para fundamentar o pedido de procedência da oposição, estamos, num dos casos, perante facto jurídico (causa de pedir) que se consubstancia no não exercício da gerência de facto e, no outro caso, perante causa de pedir que se consubstancia no exercício da gerência embora com ausência de culpa na insuficiência do património da executada originária para satisfazer as dívidas tributárias (em sentido idêntico, cfr. o mencionado acórdão deste STA, de 18/10/2006, proc. nº 232/06; e também no sentido de que na oposição à execução, a causa de pedir é constituída pelo facto material ou jurídico integrador de qualquer dos fundamentos admitidos no n° 1 do art. 204° do CPPT, cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª ed., Vol. III, anotação 3 ao art. 206º, Nota de Rodapé nº 3, p. 534.) (…)” (sublinhado nosso).
Por outro lado, importa aquilatar que, não estamos perante uma situação em que a procedência do pedido principal dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas contratuais perfeitamente análogas, por serem diferentes as regras de direito aplicáveis a um e a outro caso, e até por se tratarem de fundamentos distintos de oposição à execução fiscal.
De facto, os pedidos não se encontram numa relação de dependência, posto que nada obsta a que, por exemplo, seja julgado improcedente o pedido formulado pelo Oponente “A………..” com base na falta de qualidade de gerente, no período em causa, e procedente o pedido formulado por ambos, com fundamento na falta de culpa pela insuficiência do património da sociedade para assegurar o pagamento das dívidas exequendas.
Impera, assim, concluir que, embora os Oponentes tenham invocado fundamentos em comum, não poderão prosseguir os autos, atendendo à verificação da exceção da coligação ilegal, quedando prejudicada a apreciação dessas questões (neste sentido, veja-se o sentido decisório dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 18-10-2006, no processo n.º 0232/06, em 17-10-2012, no processo n.º 0702/12 e em 14-02-2013, no processo n.º 01067/12).
Destarte, não se encontrando preenchidos os requisitos que, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do CPC legitimam a coligação de autores, impera concluir pela verificação da exceção dilatória da coligação ilegal, sem que a mesma possa ser suprida, porquanto não se mostra aplicável o disposto no artigo 38.º do CPC (norma que permite o suprimento da coligação ilegal quando existam pedidos diferentes, o que não corresponde ao caso sub judice, porquanto existe identidade do pedido).
E conforme vem sendo entendimento do Supremo Tribunal Administrativo (cf. os supra citados acórdãos), nestes casos não faz sentido mandar notificar os Oponentes, para virem esclarecer quais os pedidos que pretendem ver apreciados no processo, nos termos do artigo 38.º do CPC, atendendo a que apresentaram diversos fundamentos de Oposição, sendo certo que, e não obstante o decidido, a absolvição da instância não obsta a que os Oponentes deduzam oposições autónomas contra a execução fiscal em causa, ao abrigo do disposto no artigo 279.º do CPC considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
Resulta do que antecede que, a falta da conexão exigida pelo artigo 36º do CPC constitui excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e tendo a presente oposição já sido objecto de admissão conduz à absolvição da instância da Fazenda Pública (cf. artigos 278º nº 1 alínea e), 576 º nº 2, 577º alínea f) e 578º, todos do CPC, aplicáveis por remissão do artigo 2º alínea e) do CPPT e entendimento jurisprudencial constante do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27-4-2016, proferido no processo n.º 0339/15), sentido em que adiante se decidirá. (…)

6. Do objecto do recurso
As questões a decidir reconduzem-se a saber:
1. Se ocorre nulidade consubstanciada na omissão de notificação do parecer emitido pelo MP junto da 1ª instância (artº 121º, nº 1 do CPPT);
2. Se padece de erro de julgamento da decisão do TAF de Leiria, a fls. 131/134 dos autos, que, apoiando-se em jurisprudência que citou, designadamente na doutrina do acórdão deste STA de 09.07.2014 (rec. n° 0193/14), julgou verificada a excepção dilatória de coligação ilegal dos oponentes, ora recorrentes, abstendo-se de conhecer do pedido e absolvendo a Fazenda Pública da instância e, além do mais, julgou não ser aplicável no caso a norma do artº 38º do Código de Processo Civil referente ao suprimento da coligação ilegal.

Contra o assim decidido insurgem-se os ora recorrentes alegando, em síntese, o vício de violação de lei, designadamente o disposto no 36°do nº 1 Código de Processo Civil, pois entendem que devem dar-se por verificados os pressupostos para a validade da coligação de oponentes.
Mais invocam nulidade processual consubstanciada na omissão de notificação do parecer emitido pelo MP junto da 1ª instância (artº 121º, nº 1 do CPPT) e denegação do direito dos opositores à tutela jurisdicional efectiva decorrente da omissão da notificação para sanação do vício da coligação ilegal, prevista no artigo 38°, nºs l e 2 do C. P. Civil ex vi art. 2º- e) do CPPT.

7. Da alegada nulidade processual consubstanciada na omissão de notificação do parecer emitido pelo Ministério Público junto da 1ª instância (artº 121º, nº 1 do CPPT)

Neste segmento do recurso alegam os recorrentes que, dada vista do processo à DMMP, e considerado na sentença recorrida o respectivo parecer pelo Tribunal a quo, jamais tal parecer foi notificado aos opositores, pelo que o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 121°, n° 2 do C.P.P.Tributário, na forma de omissão do dever da notificação legal

Todavia não lhes assiste razão.
Decorre do artº 121º n°s 1 e 2 do CPPT que, apresentadas as alegações ou findo o respectivo prazo e antes de proferida a sentença, o juiz dará vista ao Ministério Público para, se pretender, se pronunciar expressamente sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo ou suscitar outras nos termos das suas competências legais.
Se o Ministério Público suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, serão ouvidos o impugnante e o representante da Fazenda Pública.
Como vem sublinhando a jurisprudência desta Secção o princípio do contraditório e a proibição da decisão surpresa só impõem a audição das partes, quanto ao teor do parecer do Ministério Público, quando este suscite uma questão obstativa ao conhecimento do pedido que ainda não haja sido suscitada ou discutida nos autos por qualquer uma das partes, ou até pelo juiz em cumprimento de dever de ofício (cf. neste sentido acórdãos de 06.03.2013, recurso 842/12 e de 13.09.2017, recurso 1427/16, in www.dgsi.pt).
Ora, como resulta da leitura desse parecer – a fls. 128/129 - o Ministério Público em primeira instância não veio suscitar questões que não tivessem sido já suscitada pelas partes, nomeadamente questão que obstasse ao conhecimento do pedido, pelo que, atento o estatuído no artigo 121.°/2 do CPPT, tal peça processual não tinha de ser notificada às partes, não ocorrendo a alegada nulidade processual.
Foi a Fazenda Pública que, no seu requerimento de fls. 115/119, suscitou a questão da excepção dilatória decorrente da coligação ilegal de oponentes, sobre a qual, aliás, o Ministério Público nem se pronunciou.
Do exposto se conclui que a falta de notificação do parecer do Ministério Público não constitui, no caso, omissão de um acto exigido por lei susceptível de influir no exame ou na decisão da causa.
Improcede, pois, a arguição de nulidade processual, que deve classificar-se de secundária e sujeita ao regime dos artigos 195º e 199.º do CPC (neste sentido, o Acórdãos deste Supremo Tribunal de 8 de Fevereiro de 2012, rec. n.º 684/11 e de 06.03.2013, recurso 842/12).

8. Da ilegalidade da coligação de oponentes
Questão a decidir no presente recurso é também a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por entender não estarem verificados os requisitos legais de coligação dos oponentes.
Vejamos.
À data em que foi deduzida a presente oposição não existia no CPPT norma especial que previsse a coligação de oponentes.
Actualmente, de acordo com o artigo 206.º-A do CPPT, aditado pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, os executados e revertidos podem coligar-se entre si, nos termos aplicáveis ao processo de impugnação. Porém esta norma não se aplica aos processos de oposição pendentes à data de entrada em vigor da Lei n.º 118/2019 (cf. artº 13º, nº1, al. b) do referido diploma legal), como sucede no caso subjudice.

Ora, como vinha sublinhando a jurisprudência desta Secção, no âmbito da anterior redacção do CPPT, embora não existisse norma legal que previsse a coligação de oponentes, não haveria obstáculo a que ela ocorresse, se se verificassem os requisitos em que a coligação era admitida pelo CPC, diploma de aplicação subsidiária, nos termos do art. 2.º, alínea c), do CPPT.
Ou seja, era permitida a coligação de autores quando fosse a mesma e única a causa de pedir, quando os pedidos estivessem entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, ou quando a procedência dos pedidos principais dependesse essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito, nos termos do art. 36º do CPC. Sendo que, se não verificasse qualquer um dos referidos requisitos, a coligação de oponentes constituía excepção dilatória, nos termos do art. 577.º, alínea f), do CPC, pelo que o juiz devia abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância (alínea e) do n.º 1 do artigo 278.º do Código de Processo Civil) - cf. neste sentido, entre outros, os Acórdãos de 03.05.2012, recurso 131/12, de 14.02.2013, recurso 1067/12, de 17.10, 2012, recurso 702/12, de 30.10.2013, recurso 979/12, de 31.10.2012, recurso 640/12, de 09.07.2014, recurso 194/13, de 06.05.2012, recurso 1310/14, de 27.04.2016, recurso 339/15 e de 08.02.2017, recurso 755/14 todos in www.dgsi.pt.

No caso vertente concluiu a sentença recorrida pela verificação da excepção dilatória da coligação ilegal “atentos os factos que cada um dos oponentes concretamente articula para integrar a respectiva ilegitimidade substantiva para ser executado e, consequentemente, para fundamentar o pedido de procedência da oposição, estamos, num dos casos, perante facto jurídico (causa de pedir) que se consubstancia no não exercício da gerência de facto e, no outro caso, perante causa de pedir que se consubstancia no exercício da gerência embora com ausência de culpa na insuficiência do património da executada originária para satisfazer as dívidas tributárias”.
Também assim entendemos e somos levados a concluir que a coligação dos oponentes não se enquadra no disposto no artº 36º, nºs 1 ou 2 do CPC, já que não foi invocada uma “mesma e única” causa de pedir por ambos os oponentes.
Na verdade constata-se dos autos que o Oponente “A………..” invoca a sua ilegitimidade para a execução fiscal por não ter exercido a gerência efectiva da sociedade devedora originária (petição inicial, artsº 39º, 41º/43º).
Por sua vez, ao invés do que alegam os recorrentes – conclusão 6ª - o Oponente “B………..” admite o exercício da gerência mas alega ausência de culpa na insuficiência do património da executada originária para satisfazer as dívidas tributárias. Quanto a este aspecto é elucidativa a petição inicial, nomeadamente nos seus artigos 27º, 28º 29º e 37º.
Não pode pois afirmar-se, quanto à falta de responsabilidade pela dívida exequenda, fundamento invocado por ambos os oponentes, que a causa de pedir seja a mesma.
Ora, como ficou dito no supra citado Acórdão de 17.10.2012, proferido no recurso 702/12, “…o n.º 1 do artº. 30.º do CPC, para permitir a coligação de autores com fundamento na mesma causa pedir não se basta com a exigência dessa identidade, exigindo ainda que a causa de pedir seja única (se bem interpretamos a norma, não no sentido de uma só, mas no de que não existam outras causas de pedir que não sejam comuns a todos os autores).
E bem se entende essa exigência: na verdade, não faria sentido permitir a coligação de autores que, a par da mesma causa de pedir, invocassem, cada um deles, causas de pedir próprias, sob pena de as razões de economia processual justificativas da coligação saírem postergadas (….)."

No caso em apreço, como vimos, resulta da petição inicial que não estamos perante a mesma e única causa de pedir e que, sendo diferentes as causas de pedir, a procedência dos pedidos não depende da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.
Por outro lado, os pedidos formulados pelos recorrentes não estão entre si numa relação de prejudicialidade, pois que podem ser apreciados autonomamente, sendo que um poderá ser julgado procedente e outro improcedente.
Daí que se conclua, que se verificam diferentes fundamentos de oposição, pelo que, como bem decidiu a sentença recorrida, os oponentes estavam impedidos de se coligarem.

9. Já quanto à omissão de notificação para suprimento da coligação ilegal (art. 38° do Código de Processo Civil), haverá que reconhecer razão aos recorrentes, atentas as circunstâncias do caso concreto.
Na verdade, conforme se decidiu nos acórdãos deste STA, de 30/10/2013, recurso. nº 131/12 e de 17.05.2017, recurso nº 1291/16 «[o]correndo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida pelo art. 30º, o juiz notificará os oponentes para, no prazo fixado, indicarem, por acordo, qual o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, o exequente ser absolvido da instância quanto a todos eles. (art. 31º-A, n.ºs 1 e 2, do CPC). Feita a indicação do pedido a ser apreciado no processo, o juiz absolve a Fazenda Pública da instância relativamente aos outros pedidos (n° 3 do mesmo artigo). Neste caso, se as novas oposições forem propostas dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do despacho que ordenou a separação, os efeitos da dedução de oposição retrotraem-se à data em que estes factos se produziram no primeiro processo (art. 31º, nº 5, do CPC, aplicável analogicamente). ((1) Adoptando este entendimento, pode ver-se o acórdão do STA de 19-11-2008, processo nº 385/08).
Neste acórdão entendeu-se que a possibilidade de suprimento da ilegalidade da coligação, nos casos de pluralidade de autores, apenas pode ocorrer quando há pelo menos um pedido relativamente ao qual pode manter-se a coligação.
Não parece, porém, que tal interpretação se imponha, pois a letra do nº 2 do art. 31º-A do CPC é compatível com a possibilidade de todos os autores acordarem no prosseguimento do processo apenas quanto ao pedido formulado por um deles, terminando, assim, a coligação. Por outro lado, as razões de economia processual que estão subjacentes à possibilidade de suprimento apontam, decerto, no sentido de, nos casos em que não seja possível manter a coligação, ela termine, aproveitando-se o processo na medida do possível, em vez de o inutilizar por completo. Por outro lado, a possibilidade de os autores concordarem com o prosseguimento do processo relativamente ao pedido de um deles não é irrealista, pois a coligação normalmente assenta numa relação de alguma cordialidade judiciária entre os autores. De resto, o autor ou autores que vir o processo extinto quanto ao seu pedido, poderá ver o processo prosseguir quanto ao seu pedido ao abrigo do art. 289º do CPC, pelo que, se agir com celeridade, não sofrerá um atraso considerável na apreciação da sua pretensão) (Neste sentido vide também Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áeas Edit., 6ª edição, Volume III, pág. 543, nota 1.».)
Assim, acompanhando esta jurisprudência e não obstante o recurso não obter provimento quanto à questão da não admissibilidade da coligação, deve o mesmo proceder na parte respeitante à notificação a efectuar, nos termos previstos no art. 38° do CPC, por o processo poder prosseguir, independentemente de poder haver, ou não, coincidência, ainda que parcial, quanto à causa de pedir substanciada na alegada inexistência de culpa.
Não se vendo que ocorra, portanto, face ao exposto, violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva.


10 . Decisão:

Nestes termos acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo conceder parcial provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no segmento em que julgou ilegal a sindicada coligação dos oponentes, e revogando-a no mais, determinando-se a baixa dos autos à 1ª instância a fim de que ali se proceda à referida notificação e aos ulteriores termos daí decorrentes, se a tanto nada mais obstar.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 4 de Março de 2020. – Pedro Delgado (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.