Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0635/15.7BELRA 01333/17 |
Data do Acordão: | 03/04/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL COLIGAÇÃO |
Sumário: | I - O n.º 2 do artigo 121.º do CPPT apenas obriga à notificação do parecer do Ministério Público para que, querendo, o impugnante e o representante da Fazenda Pública sobre ele se pronunciem, no caso de o Ministério Público suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, o que se não verifica no caso dos autos. II - Nos termos do disposto no art. 36º do CPC, subsidiariamente aplicável, é permitida a coligação de oponentes quando seja a mesma e única a causa de pedir, quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, ou quando a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito. III - Não se verificando qualquer dos referidos requisitos, a coligação de oponentes constitui excepção dilatória, nos termos da al. f) do art. 577º do CPC, pelo que o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância [al. e) do nº 1 do art. 278º do Código de Processo Civil]. IV - Embora a ilegalidade da coligação activa configure excepção dilatória de conhecimento oficioso, o seu conhecimento deve ser precedido do convite com cominação a que se refere o art. 38° do Código de Processo Civil. |
Nº Convencional: | JSTA000P25666 |
Nº do Documento: | SA2202003040635/15 |
Data de Entrada: | 11/29/2017 |
Recorrente: | A.... |
Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |