Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0635/15.7BELRA 01333/17
Data do Acordão:03/04/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
COLIGAÇÃO
Sumário:I - O n.º 2 do artigo 121.º do CPPT apenas obriga à notificação do parecer do Ministério Público para que, querendo, o impugnante e o representante da Fazenda Pública sobre ele se pronunciem, no caso de o Ministério Público suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, o que se não verifica no caso dos autos.
II - Nos termos do disposto no art. 36º do CPC, subsidiariamente aplicável, é permitida a coligação de oponentes quando seja a mesma e única a causa de pedir, quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, ou quando a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.
III - Não se verificando qualquer dos referidos requisitos, a coligação de oponentes constitui excepção dilatória, nos termos da al. f) do art. 577º do CPC, pelo que o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância [al. e) do nº 1 do art. 278º do Código de Processo Civil].
IV - Embora a ilegalidade da coligação activa configure excepção dilatória de conhecimento oficioso, o seu conhecimento deve ser precedido do convite com cominação a que se refere o art. 38° do Código de Processo Civil.
Nº Convencional:JSTA000P25666
Nº do Documento:SA2202003040635/15
Data de Entrada:11/29/2017
Recorrente:A....
Recorrido 1:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: