Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0783/14
Data do Acordão:07/13/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MARIA BENEDITA URBANO
Descritores:ATRASO NA JUSTIÇA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
NEXO DE CAUSALIDADE
Sumário:I - O atraso na decisão de processos judiciais, quando viola manifestamente o direito a uma decisão em prazo razoável, é um facto ilícito gerador de responsabilidade civil extracontratual do Estado.
II - A causa directa da não integração do imóvel disputado no património da autora foi o facto de o contrato-promessa com eficácia real que o tinha como objecto não ter sido registado.
Nº Convencional:JSTA00069803
Nº do Documento:SA1201607130783
Data de Entrada:09/15/2014
Recorrente:A...
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAS
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM COMUM.
Área Temática 2:DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:CCIV66 ART563.
CPC13 ART615 N1 A.
CONST76 ART20 N4.
Legislação Comunitária:CHDH ART6 N1.
Jurisprudência Internacional:BUCHHOLZ V ALEMANHA TEDH 1981/05/06.
PRETTO V ITÁLIA TEDH 1983/12/08.
PÉLISSIER SASSI V FRANÇA TEDH 1999/03/25.
OBERMEIER V ÁUSTRIA TEDH 1990/06/28.
BAYRAK V. ALEMANHA TEDH 2001/12/20.
MOREIRA DE AZEVEDO V PORTUGAL TEDH 1991/08/28.
LECHNER HESS V ÁUSTRIA TEDH 1987/04/23.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I – Relatório

1. A…………., devidamente identificada nos autos, intentou no TAF de Loulé, juntamente com o seu marido B…………….. (entretanto falecido), acção administrativa comum contra o Estado português. Visava com esta acção, em concreto, a efectivação de responsabilidade civil extracontratual por danos resultantes da violação do direito a decisão em prazo razoável. Foi pedida a condenação do Estado português ao pagamento de uma indemnização global no montante de € 6.201.000,00 – € 6.101.000,00 pelos danos patrimoniais e € 100.000,00 por danos não patrimoniais – causados ambos pela omissão de decisão em prazo razoável no Proc. n.º 2/87, com actualização monetária nos termos do artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil (CC), referente ao período decorrido entre 28.06.04 e a data da citação, acrescida de juros vincendos, à taxa legal moratória de 4%, desde e citação até efectivo e integral pagamento. Mais ainda, em caso de procedência do pedido, pediu-se a condenação do R. no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória à taxa anual de 5% sobre o valor da indemnização atribuída, por cada dia de atraso no cumprimento da sentença por parte do R., nos termos do artigo 829.º-A do CC. E ainda, em qualquer dos casos, foi pedida a condenação do R. em custas e procuradoria condigna, nos termos do artigo 189.º do CPTA.

O TAF de Loulé, por decisão judicial de 10.01.08, decidiu não conhecer do mérito dos pedidos dos AA., em virtude da procedência de excepção peremptória de prescrição extintiva, absolvendo totalmente a entidade demandada dos pedidos (cfr. fls. 1048-54).

Inconformada, a A. recorreu para o TCAS que, por acórdão de 02.04.09, concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, julgando improcedente a excepção peremptória extintiva e ordenando a baixa dos autos ao TAF (fls. 1199-1203).

O TAF de Loulé, por decisão de 25.10.11, julgou improcedente, porque não provada, a acção, absolvendo o Estado português de todos os pedidos (cfr. fls. 1680-1), dessa decisão havendo recurso para o TCAS.

O TCAS, por acórdão de 06.03.14 (fls. 1888-1911), manteve a sentença no que respeita à improcedência da responsabilidade por danos patrimoniais e concedeu parcial provimento no que respeita aos danos não patrimoniais.

2. Uma vez mais inconformada, desta feita com a decisão proferida pelo TCAS, a A. interpôs recurso para este STA, nos termos do art. 150.º do CPTA. No referido recurso apresentou alegações, concluindo, no essencial, do seguinte modo (fls. 1927v.-1930v.):

A) Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 6 de Março de 2014 na parte em que absolveu o Recorrido do pagamento de € 6.101.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais.

B) O Tribunal a quo entendeu que «o que impossibilitou que o lote de terreno em causa fosse integrado no seu [da ora Recorrente] património, não foi o atraso na decisão da acção n.º 2/87 mas o facto de o contrato-promessa produzir somente efeitos inter partes. (...) Assim, porque a decisão atempada da acção n.º 2/87 não permitiria a integração do lote no património da recorrente, não se pode considerar que o atraso na prolação dessa decisão constituiria uma causa adequada da impossibilidade dessa integração». Por outras palavras, o Tribunal a quo entendeu que não se encontra preenchido o requisito da responsabilidade civil extracontratual do nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo que considerou ter sido praticado pelo Recorrido, traduzido no atraso irrazoável na prolação de decisão definitiva e final na acção n.º 2/87, e os danos não patrimoniais sofridos pela Recorrente e seu marido.

C) Atenta a questão aqui em causa – o preenchimento do pressuposto nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos invocados – mostra-se evidente o cumprimento do critério da importância fundamental da questão jurídica em apreço, previsto no art.º 150º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

D) Com efeito, a solução para a questão colocada implica uma construção complexa, que pode abalar o entendimento tradicional sobre o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil e recorrer a uma figura ainda pouco trabalhada e sedimentada na jurisprudência dos tribunais administrativos, sem qualquer respaldo no actual Regime Jurídico da Responsabilidade Extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, e menos ainda no Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967 – a figura da «perda de chance processual», em virtude da morosidade imputável ao Estado. Ou seja, não se basta com a pura e simples análise da letra da lei, impondo-se o confronto entre a lei, os resultados pretendidos e os princípios que subjazem à responsabilidade civil do Estado pelo exercício da função jurisdicional.

E) Torna-se, assim, necessário a intervenção deste Supremo, tendo em vista o esclarecimento do conceito de causalidade adequada a aplicar nas situações de morosidade da administração da justiça. Aliás, o tema da responsabilidade civil do Estado por violação do direito a uma decisão em prazo razoável tem sido objecto de recurso de revista pelo STA, pois as especificidades nesta matéria são patentes, a justificar o devido enquadramento e subsequente correta aplicação do Direito (vd., nomeadamente no Acórdão deste Tribunal de 15 de Maio de 2013, Processo n.º 0144/13, acima transcrito) e, bem assim, também tem sido abordado pela doutrina administrativista mais autorizada (cfr. v.g. Ricardo Pedro, ob. cit).

F) É, igualmente, inquestionável a relevância que uma solução uniforme sobre esta matéria adoptada por este Venerando Tribunal trará para a resolução de litígios futuros, atendendo ao facto de, nos últimos anos, se registar uma maior consciência social sobre o direito fundamental de qualquer pessoa a uma decisão dos Tribunais em prazo razoável, com o exponencial aumento do número de acções em que o Estado Português é accionado por violação do direito à prolação de decisão em prazo razoável, pelo que a utilidade de uma tal decisão, extravasa os limites do caso concreto e dos interesses das partes envolvidas no litígio, razão pela qual se encontra preenchida o "sub-requisito" relativo à capacidade de expansão da controvérsia.

G) Por último, a circunstância de o Tribunal a quo não ter atendido ao facto de à ora Recorrente não ser imputável qualquer responsabilidade pelo não registo da atribuição de eficácia real ao contrato-promessa em apreço, justifica a admissão da presente revista para uma melhor aplicação do direito. Isto porquanto a falta do referido registo foi invocada na douta decisão em crise como fundamento para afastar a causalidade adequada entre o atraso na prolação da decisão e a impossibilidade de integração do bem no património da ora Recorrente.

H) Deve, assim, o presente recurso ser admitido, ao abrigo do disposto nos números 1 e 5 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

I) No que especificamente concerne ao fundo da questão, não pode a Recorrente concordar com a posição relativa aos danos patrimoniais reclamados, vertida no douto Acórdão do Tribunal Administrativo Sul ora sob censura, pela seguinte ordem de razões:

J) Ao invés do que consta, do referido Acórdão, não é verdade que o que tenha impossibilitado a integração do lote de terreno no património da Recorrente tenha sido o contrato promessa produzir efeitos apenas inter-partes, pois se o Estado Português, ora Recorrido, tivesse cumprido o seu dever de realização da justiça celeremente, o bem não teria sido vendido, antes teria sido executado e a dívida teria sido paga. O atraso irrazoável na prolação de uma decisão definitiva e final foi, assim, de per si, causa adequada para provocar os danos patrimoniais peticionados.

K) Ainda que assim não se entenda e se considere que o que esteve na génese da impossibilidade de integração do terreno no património da Recorrente e seu marido foi o facto de o contrato-promessa de dação em pagamento produzir apenas efeitos inter-partes, sempre a conclusão seria a mesma, pois tal também se ficou a dever ao Estado Português, ora Recorrido.

L) Com efeito, as partes no contrato-promessa, Autores (aqui Recorrente e seu marido) e Rés na acção n.º 2/87, atribuíram de facto eficácia real ao mesmo e sujeitaram-no à execução específica – cfr. Acórdão, Facto Provado n.º i), cláusula décima terceira. No entanto, o pedido de registo do contrato promessa com eficácia real foi recusado pela Conservatória do Registo Predial de Albufeira com fundamento na inexistência de elementos matriciais que permitissem identificar o lote de terreno a que o facto registral dizia respeito – cfr. Acórdão recorrido, Facto Provado n.º 4), cláusula décima terceira do contrato-promessa.

M) Ademais, a referida Conservatória do Registo Predial de Albufeira recusou também, com os mesmos fundamentos, o registo da providência cautelar requerida pela aqui Recorrente (na altura conjuntamente com o seu marido, entretanto falecido) que havia sido deferida, determinando que as proprietárias do terreno, C………… e D………….., (i) se abstivessem de praticar todo e qualquer acto jurídico através do qual pudessem alienar ou prometer alienar, ou por qualquer forma onerar ou prometer onerar o terreno em causa nos autos e (ii) se abstivessem de praticar qualquer acto material ou jurídico que possa tornar impossível a execução específica do contrato – cfr. Acórdão, Facto provado n.º 5) e 203).

N) Ou seja, somente por razões totalmente alheias à Recorrente e ao seu marido – e também elas imputáveis ao Recorrido – não foi possível registar, primeiro, o contrato-promessa de dação com eficácia real e, depois, a providência cautelar ordenando que não fossem praticados quaisquer actos de alienação ou oneração do terreno. O mecanismo legal do registo colocado pelo Estado, ora Recorrido, à disposição dos cidadãos para conferir publicidade à existência de ónus, encargos ou procedimentos judiciais sobre determinados bens, mormente imóveis, não deu a resposta legitimamente esperada pela Recorrente e seu marido, falhando esse objectivo em toda a linha por falta de previsão e adequação legais.

O) A Recorrente e seu marido só poderiam suprir a falta apontada nos despachos de recusa dos registos – a inexistência de elementos de identificação do lote – mediante a procedência do pedido principal que procuraram obter junto do Tribunal no âmbito da acção n.º 2/87, o que nunca veio a acontecer uma vez que, quando proferida a sentença, já o terreno onde se incluía o lote havia sido transmitido a terceiros, precisamente porque também o permitiu a falta de registo do ónus de eficácia real do contrato-promessa e da providência cautelar.

P) Os fundamentos acima expostos impõem igualmente a conclusão de que o atraso irrazoável na prolação de uma decisão definitiva e final foi, assim, de per si, causa adequada para provocar os danos patrimoniais peticionados, mas ainda que assim não fosse, então sempre teria de concluir-se que as causas de tais danos teriam sido o referido atraso irrazoável na realização de justiça cumulativamente com a desadequação do mecanismo legal do registo, factor igualmente da responsabilidade do Recorrido.

Q) Há ainda um terceiro aspecto no qual o Recorrido falhou com consequências para a Recorrente e seu marido, a saber, o facto do acto de desobediência à providência cautelar perpetrado pelas Requeridas, Rés na acção n.º 2/87, constituir crime nos termos do disposto no n.º 1 do art. 388.º do Cód. Penal (1982), em vigor à data da transmissão do imóvel (24/11/1994), mas ter sido descriminalizado por lapso e inépcia do legislador, ou seja, do aqui Recorrido, com a revogação desta norma punitiva e a aprovação de nova tipologia do crime de desobediência prevista no art. 348.º do então novo Cód. Penal (1995), à data do registo da venda (13/11/1996).

R) Ora, estes últimos aspectos – impossibilidade do registo do contrato-promessa de dação e da decisão de decretação da providência, bem como a despenalização da conduta violadora da decisão proferida em sede cautelar – foram totalmente ignorados pelo Tribunal a quo, situação que configura uma situação de omissão de pronúncia que acarreta a nulidade do Acórdão, nos termos do art.º 615.º n.º 1, alínea d), do Cód. de Proc. Civil.

S) Em suma, entendendo-se que o atraso na prolação de decisão na acção n.º 2/87 não consubstanciava, por si só, causa suficiente para provocar os danos patrimoniais reclamados pela Recorrente, então sempre teria de concluir que existiram três causas que concorreram para o efeito, todas elas da responsabilidade do Recorrido, a saber (i) o atraso na prolação de decisão era prazo razoável, (ii) a impossibilidade do registo do contrato-promessa de dação e decisão de decretação da providência e (iii) a descriminalização da conduta violadora da referida decisão cautelar.

T) Mas ainda que, na esteira do entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, se considerasse que a impossibilidade de integração do terreno objecto do contrato-promessa de dação no património da Recorrente e do seu marido ou de recebimento de indemnização correspondente ao valor do mesmo era da responsabilidade destes, o que apenas se admite a beneficio do raciocínio, sem conceder, então ao menos sempre teria de se concluir que a responsabilidade por tal resultado era partilhada com a do Recorrido.

U) Esta interpretação é a única que se conforma com a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, que é aquela que tem sido seguida unanimemente pela jurisprudência administrativa quando se ocupa de analisar o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, em sede de responsabilidade civil extracontratual (vd., por todos, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Janeiro de 2007).

V) É inegável que a conduta do Recorrido, traduzida na omissão de proferir uma decisão com trânsito em julgado no âmbito da acção n.º 2/87 em prazo razoável, no mínimo, contribuiu decisivamente para que a verificação dos danos patrimoniais sofridos pela Recorrente e seu marido, pelo que a decisão do Tribunal a quo, assente numa lógica de tudo ou nada, não pode ser acolhida.

W) Face à matéria de facto provada, o Tribunal a quo devia, no mínimo, ter apelado à figura da «perda de chance», que tem vindo a ser abordada pela jurisprudência dos tribunais administrativos e do próprio TEDH em situações de necessidade de tutela indemnizatória resultante da violação do direito a uma decisão em prazo razoável.

X) E, no limite, fazer apelo a um juízo probabilístico, face a uma situação aleatória potencialmente idónea a produzir um certo resultado danoso sobre a esfera jurídica da Recorrente e marido e, nessa conformidade, fixar um quantum indemnizatório que fosse adequado a compensá-los pela conduta culposa do Recorrido que contribuiu decisivamente para o resultado verificado (impossibilidade de integração do terreno no património da Recorrente e marido ou, subsidiariamente, de recebimento de uma indemnização correspondente).

Y) A Recorrente, para além de ter tido de suportar os 16 anos de pendência da acção n.º 2/87, vê-se agora confrontada com o facto de a presente acção que, precisamente, versa sobre a violação do dever de prolação de uma decisão em prazo razoável, ter, ela própria, já quase 10 (dez) anos. O tempo que ambas as acções demoraram em conjunto perfaz já 25 (vinte e cinco) anos, ou seja, um quarto de século.

Z) Finalmente, refira-se que o facto de a Recorrente ter pendente contra os herdeiros das Rés na acção n.º 2/87 (ambas entretanto já falecidas) e terceiros uma acção de nulidade referida no artigo 204º dos Factos Provados, onde aliás não pedem qualquer indemnização, não exonera o Estado da responsabilidade civil extracontratual que ora se lhe imputa, sendo certo que, num cenário de procedência da presente acção, o ora Recorrido ficará subrogado nos direitos da Recorrente, mormente os que respeitam à referida acção de nulidade.

AA) Ao decidir nos termos constantes do Acórdão recorrido, o Tribunal a quo violou, entre outros preceitos, o artº 563º do Cód. Civil.

Nestes termos e nos melhores de Direito, revogando o Acórdão recorrido e substituindo-o por outra decisão que condene o Recorrido no pagamento à Recorrente dos danos patrimoniais reclamados, farão V. Exas., Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo o que é de inteira JUSTIÇA!”.

3. O R, ora recorrido, Estado Português, representado pelo MP, contra-alegou, oferecendo as seguintes conclusões (fls. 1973-5):

“I - O artigo 150.º do CPTA só admite o recurso de revista quando a questão a apreciar possa ser considerada de importância fundamental, em atenção à sua relevância jurídica ou social, ou se apresente como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

II - Ora, a questão a apreciar, para além de não se revestir de importância fundamental, não evidencia – face aos fundamentos jurídicos da decisão do TCA Sul – a existência de erro manifesto que inquine o Acórdão do TCA nem, tão pouco, as questões a dirimir se apresentem especialmente complexas.

III - A questão em análise, pacificamente resolvida na 1.ª instância e no TCA Sul, não se apresenta com relevância jurídica especial face à generalidade das controvérsias suscitadas nos tribunais, antes correspondendo a um mero interesse particular do recorrente.

IV - O que o nº 1 do art. 150º do CPTA traduz, não é a superação da ilegalidade resultante de uma errada aplicação do direito, nem a correção desta através da decisão do tribunal superior que o legislador se refere.

V - O legislador ao fazer uso, no referido artigo, de duas expressões "claramente necessária" e uma "melhor aplicação do direito" inculca a ideia da necessidade de uma circunstância de premência, de avultamento do desacerto da decisão, acrescentando a ideia de um critério de estabilidade da melhora, no sentido de que a melhora passe a ser norma.

VI - Apenas é de aceitar o recurso quando da decisão recorrida, o erro avultar de forma clara e, pela dignidade da questão, pelos importantes reflexos materiais que a sua solução comporte para os visados e generalidade, seja inexoravelmente preciso corrigir o erro.

VII - Não estão reunidos os requisitos legais que fundamentem a admissibilidade do recurso de revista constantes do art. 150.º do CPTA, razão pela qual não deve o mesmo ser admitido.

VIII - O acórdão do TCA Sul merece a nossa absoluta concordância na medida em que o acórdão recorrido fez correta aplicação da lei ao caso vertente.

IX - Não se encontram verificados os pressupostos da responsabilidade extracontratual do Estado.

X - Pois que o nexo causal só existe, quando o facto ilícito for a causa adequada do dano.

XI - Sendo, o autor do facto obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que, abstraindo deste, seria de prever que não se tivessem produzido.

XII - Ficando provado que o que impossibilitou a condenação no pedido principal, não foi o facto do imóvel já não ser titulado pelas então RR., mas antes, a cláusula de eficácia real do contrato promessa não ter sido registado.

XIII - Leva a concluir que mesmo que proferida decisão atempada na ação nº 2/87 não permitiria a integração do lote no património da Recorrente.

XIV - Resulta daqui que não se pode considerar que o atraso na prolação dessa decisão constitua uma causa adequada da impossibilidade dessa integração.

XV - Por outro lado, no caso em apreço, não se aplica a doutrina da "perda de chance" ou da perda de oportunidade, pois que, em tese geral, há lugar à concessão duma indemnização quando fique demonstrado, não o nexo causal entre o facto ilícito e o dano final, mas, simplesmente, que as probabilidades de obtenção de uma vantagem ou de obviar um prejuízo, foram reais, sérias, consideráveis, o que não foi demonstrado pela Recorrente.

Nestes termos e nos mais de direito deverão V. Exªs Venerandos Conselheiros não conhecer do presente recurso extraordinário de revista, por não preencher os requisitos do art. 150º, nºs 1 e 2 do CPTA, ou, assim não o entendendo, negar provimento ao mesmo mantendo o douto Acórdão recorrido, com o que, V. Exªs farão a costumada JUSTIÇA”.


4. Por acórdão deste Supremo Tribunal [na sua formação de apreciação preliminar prevista no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA], de 10.07.14, veio a ser admitida a revista (fls. 1978-80), no que toca ao mérito da causa, nos seguintes termos:

“(…)

2.2. No caso em análise discute-se a responsabilidade do Estado por alegados atrasos na administração da justiça, com violação do direito a uma decisão em prazo razoável.
Disse-se em acórdão desta mesma formação em 1.5.2013, processo 144/13: «Em geral, este tipo de acções que envolve directamente a apreciação, além de outras, de disposições da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, atinge um grau de relevância que faz justificar a intervenção deste Supremo Tribunal em revista. Não se deve esquecer, nomeadamente, a própria submissão do Estado Português aos mecanismos de responsabilização que podem vir a ser interpostos perante outras instituições de aplicação da Convenção».
Na circunstância, não está em discussão o que tem sido mais correntemente discutido, que são os danos não patrimoniais decorrentes de decisões com atraso. Com efeito, a recorrente vem só já discutir a não consideração dos danos patrimoniais.
O Acórdão julgou inexistir nexo de causalidade adequada entre o atraso que se verificou e os danos patrimoniais invocados: «Porém o que impossibilitou que o lote de terreno em causa fosse integrado no seu património não foi o atraso na decisão da acção n.º 2/87 – onde nem sequer foi formulado o pedido de execução específica da promessa – mas o facto de o contrato promessa produzir somente efeitos entre as partes».

A recorrente controverte essa conclusão:
«Ao contrário do que consta no referido Acórdão, não é verdade que o que tenha impossibilitado a integração do lote de terreno no património da Recorrente tenha sido o contrato promessa produzir efeitos apenas inter-partes, pois se o Estado Português, ora recorrido, tivesse cumprido o seu dever de realização da justiça celeremente, o bem não teria sido vendido, antes teria sido executado e a dívida teria sido paga. O atraso irrazoável na prolação de uma decisão final foi, assim, de per si, causa adequada para provocar os danos patrimoniais».
Aliás, a recorrente intenta responsabilizar o Estado pela própria ausência de eficácia real, por comportamento da Conservatória do Registo Predial.
A recorrente entende que não foi sequer aplicada a noção de nexo causal prevista no artigo 563.º do C civil e, mais directamente ligado ao problema da morosidade, apela à necessidade de intervenção deste Supremo tendo em vista o esclarecimento do conceito de causalidade a aplicar nas situações de morosidade da justiça.

O problema no plano em que vem apresentado tem importância fundamental, valendo desde logo as considerações genéricas acima retiradas do acórdão de 1.5.2013.~

3. Pelo exposto, admite-se a revista”.

5. Devidamente notificado para se pronunciar, querendo, sobre o mérito do recurso, o Digno Magistrado do MP não emitiu qualquer parecer ou pronúncia.

6. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decidir.

II – Fundamentação

1. De facto:

O acórdão recorrido manteve os factos provados em 1.ª instância, nos seguintes termos (fls. 1892-1905):

“II - Factos Provados

Com interesse para a decisão a proferir, julgo provados os seguintes factos:

A) Resultantes do Saneamento (Despacho de 24 de Agosto de 2010):

1. Em 18 de Fevereiro de 1981, foi celebrado entre C………… e D…………. (primeiras outorgantes) e o Autor marido (segundo outorgante), o contrato-promessa de dação em pagamento que se rege designadamente pelas seguintes cláusulas:
Primeira: (...) as primeiras outorgantes são devedoras ao segundo outorgante da importância de cinco milhões de escudos.
Parágrafo primeiro: O pagamento desta importância fica dependente da aprovação pelas entidades competentes do projecto de urbanização elaborado pelo segundo outorgante.
Segunda: Para pagamento da referida importância de cinco milhões de escudos as primeiras outorgantes prometem ceder em propriedade plena ao segundo outorgante ou a quem ele indicar, o lote de terreno, com todas as infra estruturas urbanísticas realizadas, que vai assinalado na planta anexa, devidamente delimitado a traço vermelho e abrangendo os blocos dezasseis, dezassete, dezoito, dezanove e vinte.
Sexta: A escritura definitiva da dação em pagamento do dito lote de terreno será efectuada no prazo máximo de quatro meses a contar da data de concessão do alvará de loteamento (...).
Décima terceira: desde já ambas as partes atribuem eficácia real ao presente contrato promessa de dação em pagamento, podendo o segundo outorgante pedir sempre a sua execução específica.
Décima quarta: No caso de se tomar impossível, por culpa das primeiras outorgantes, a execução específica da dação em pagamento, ou no caso de mora, também por culpa das primeiras outorgantes, na realização da escritura definitiva da dação em pagamento, ficarão as mesmas obrigadas:
a) no caso de impossibilidade total e culposa da escritura de dação, a pagar ao segundo outorgante, além dos cinco milhões de escudos, numa indemnização igual ao valor provável que o terreno mencionado na cláusula segunda deste contrato, teria ou tiver, em função da aprovação dos terrenos e da sua aptidão para a construção de edifícios previstos no respectivo projecto e alvará de loteamento;
b) no caso de simples mora culposa a pagar ao segundo outorgante uma indemnização de juros de mora à taxa de vinte por cento ao ano sobre os ditos cinco milhões de escudos, devida até ao momento da celebração da escritura definitiva da dação em pagamento. Décima quinta: fica entendido que a alienação voluntária dos terrenos ora prometidos ao segundo outorgante não toma impossível a dita execução específica que onera os mesmos terrenos, pelo que tal alienação não é oponível ao segundo outorgante que a todo o tempo, poderá pedir judicialmente a declaração de nulidade de tal alienação. (...) - doc. nº 2 junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

2. O Alvará de loteamento é constituído por 16 Lotes sem indicação dos blocos a construir neles.

3. Através da Ap. 11, de 11.02.1983, do prédio supra 6733, foram desanexados os ora descritos 11207 a 11222 (16 lotes), de fls 83ºv a 191 do Livro B-30, com base no Alvará nº 18/82, passado pela Câmara Municipal de Albufeira - cfr doc. 2 junto à p.i.

4. Com fundamento na inexistência de elementos matriciais que permitissem identificar o lote de terreno a que o facto registral dizia respeito foi recusado o pedido de registo do contrato promessa - cfr fls. 34 e Auto de inquirição a fls. 36, constantes do doc. 3 junto à p.i. e doc. 4 junto à p.i.

5. Por sentença de 23.11.1986 foi deferida a providência cautelar intentada pelos ora Autores contra as então RR. e ordenado que as requeridas C…………. e D…………..:
«a) se abstenham de praticar todo o qualquer acto jurídico através do qual possam alienar ou prometer alienar, ou possam de qualquer modo onerar ou prometer onerar os terrenos prometidos ceder ao ora requerente marido (...)
b) se abstenham de praticar qualquer acto material ou jurídico, que possa tornar impossível a execução específica do contrato, designadamente de pedir a alteração do projecto aprovado para a segunda fase da urbanização do seu prédio e de realizar quaisquer obras materiais que possam alterarem a natureza e características dos terrenos da segunda fase da urbanização do seu prédio, sem consentimento, e autorização do requerente e que não estejam previstas no plano de urbanização elaborado e já aprovado pela deliberação de Fevereiro de 1985 (...)» - cfr doc. 3 junto à p.i.

6. A sentença precedente foi notificada às requeridas em 7.07.1987 – cfr. fls. 44 do doc. 3 junto à p.i.

7. Em 2 de Janeiro de 1987, os Autores intentaram no Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira acção com processo ordinário contra C………….. e D………….., tendo a petição inicial 31 artigos e onde formularam os seguintes pedidos:
«1. se profira sentença, na qual, constitutivamente, se atribua aos AA a propriedade plena, livre de ónus ou encargos, em dação em pagamento da quantia de cinco milhões de escudos, que as RR devem, do lote de terreno, com todas as infra estruturas urbanísticas realizadas, a desanexar do prédio maior das mesmas RR, mencionado no art. 3º desta petição inicial, lote este que vem assinalado a traço vermelho na planta anexa ao contrato celebrado entre o A. marido e as RR em 18 de Fevereiro de 1981.
2. Que, em consequência, mais se decida e ordene que o dito lote de terreno seja desanexado da matriz predial rústica da freguesia de ……….. deste concelho e comarca, do prédio maior da RR aí inscrito sob o artigo rústico nº 19, Secção BL, para passar a constituir um prédio novo a inscrever sob o artigo matricial na respectiva Repartição de Finanças.
3. Que em consequência, ainda, mais se decida e ordene que seja desanexado, na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, do prédio maior das RR, ali descrito sob o nº 6733, a fls. 7v. do livro B-1º o lote de terreno agora cedido aos AA, o qual deverá passar a constituir um prédio autónomo, objecto de nova descrição, para sobre ele ser inscrita a transmissão da respectiva propriedade, a favor dos AA, decidida e ordenada na sentença a proferir.
4. E porque as RR se encontram já em mora, quanto à celebração da escritura definitiva de dação em pagamento a favor dos L4 do dito lote de terreno, se condene as mesmas RR. nos termos da cláusula décima quarta do alegado contrato, a pagarem aos AA uma indemnização correspondente ao pagamento dos juros de mora, à taxa de vinte por cento ao ano sobre os ditos cinco milhões de escudos (...).
5. E se condenem as RR, ainda, no pagamento dos mesmos juros sobre os mesmos cinco milhões de escudos, desde a citação até à celebração da escritura definitiva de dação em pagamento do dito lote de terreno, no caso de as RR, na pendência desta causa, se resolverem, espontaneamente, a resgatarem a mora, e outorgar tal escritura definitiva.
6. Ainda, subsidiariamente e para a hipótese de vir a tornar-se impossível, totalmente e por culpa da RR, a celebração da escritura definitiva de dação em pagamento, ou se vir a tornar ineficaz, totalmente e por culpa das RR, a sentença a proferir, não sendo em consequência atribuída aos AA, a propriedade do lote de terreno referido, mais pedem os AA que se condenem as RR. a pagarem aos AA, para além dos cinco milhões de escudos que lhes devem, ainda tudo, nos termos da cláusula décima quarta do aludido contrato, uma indemnização igual ao valor que o lote de terreno mencionado tiver em função da aprovação dos terrenos e da sua aptidão para a construção de edifícios previstos no respectivo alvará de loteamento, valor a determinar, ao tempo da execução de sentença, como é óbvio, por ser impossível fazê-lo já» - cfr. doc. 1 junto à petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

8. A acção indicada na alínea anterior foi autuada sob o nº 2/87, tendo sido emitidas, em 5 do mesmo mês, guias para o pagamento de preparo inicial - cfr. fls. 10 do doc. 1 junto à p.i.

9. As guias comprovativas do pagamento foram juntas aos autos em 13 de Janeiro de 1987 - cfr. fls. 11 do doc. 1 junto à p.i.

10. Em 23 de Fevereiro foi proferido despacho a ordenar a apensação do processo principal dos autos de providência cautelar, a qual foi efectuada no dia seguinte - acordo e fls. 12 do doc. 1 junto à p.i.

11. Em 27 do mesmo mês, foi proferido despacho a ordenar a citação das Rés através de funcionário judicial - acordo e fls. 12vº do doc. 1 junto à p.i.

12. Em 9 de Março de 1987, a secção expediu avisos postais registados notificando as Rés para comparecerem em 10 dias no Tribunal a fim de proceder à sua citação - acordo e fls. 12vº do doc. 1 junto à p.i.

13. Em 16 de Março de 1987, foi lavrado termo de juntada da certidão do registo da acção, lavrado na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, no prédio nº 6733, 7v, B-18, sob AP 06/200287 - cfr. fls. 13 a 19 do doc. 1 junto à p.i.
14. Em 6 de Abril foi entregue mandado para citação ao sr. oficial de justiça - acordo e fls. 20 do doc. 1 junto à p.i.

15. Em 7 de Julho de 1987 foi efectuada a citação na pessoa das Rés, nos termos constantes do mandado e certidão juntos aos autos - cfr. fls 20 vº a 22 do doc. 1 junto à p.i.

16. Em 2 de Outubro de 1987, as Rés apresentaram nos autos a sua contestação (143 artigos), com pedido reconvencional onde requerem a suspensão da instância nos termos do art. 280º do CPC, por o Autor marido não ter exibido o imposto profissional. Na mesma data foram passadas guias para pagamento do preparo inicial - fls. 23 a 36 e 37 do doc. 1 junto à p.i.

17. Os Autores foram notificados da Contestação por carta registada expedida em 8.10.1987 – cfr. cota a fls. 37 do doc. 1 junto à p.i.

18. As guias comprovativas do pagamento do preparo foram juntas aos autos em 19 de Outubro de 1987 - fls.37 vº e 38.

19. Em 9 de Novembro de 1987, os Autores apresentaram nos autos a réplica com contestação à reconvenção (153 artigos) – fls. 39 a 62 do doc. 1 junto à p.i.

20. Na mesma data foram emitidas guias para pagamento de novo preparo – fls. 62 vº do doc. 1 junto à p.i.

21. Em 10 de Novembro de 1987, foram expedidas cartas para notificação das Rés da apresentação da réplica com contestação à reconvenção – fls. 62 vº do doc. 1 junto à p.i.

22. Em 25 de Novembro, as Rés apresentaram aos autos a tréplica (196 artigos) – fls. 63 a 79 do doc. 1 junto à p.i.

23. As guias comprovativas do preparo foram juntas aos autos em 26 de Novembro de 1987 – fls. 80 do doc. 1 junto à p.i.
24. Em 2 de Dezembro de 1987, foi expedida carta para notificação dos Autores da apresentação da tréplica - fls. 81 do doc. 1 junto à p.i.

25. Em 14 do mesmo mês e ano, os Autores requereram nos autos o desentranhamento da tréplica - fls. 82 e 82 v. do doc. 1 junto à p.i.

26. Em 21 de Dezembro de 1987, as Rés foram notificadas do requerimento referido no artigo antecedente - fls. 83 do doc. 1 junto à p.i.

27. O processo foi concluso ao juiz da causa em 22 de Dezembro de 1987 - fls. 83 do doc. 1 junto à p.i.

28. Em 25 de Março de 1988, foi proferido despacho a suspender a acção até que fosse exibido pelo Autor marido conhecimento do imposto profissional relativo ao ano de 1986 - fls. 83 do doc. 1 junto à p.i.

29. Em 8 de Abril de 1988, os Autores foram notificados do despacho referido no artigo antecedente - fls. 83v. do doc. 1 junto à p.i.

30. Em 21 de Abril de 1988, foi lavrado termo de juntada de requerimento dos Autores e certidão da Repartição de Finanças de Albufeira onde consta que o Autor marido «ficou isento de imposto profissional nos anos de 1986 1987» - fls. 83 v. a 87 v. do doc. 1 junto à p.i.

31. O processo foi concluso ao juiz da causa em 16 de Maio de 1988 - fls. 88 do doc. 1 junto à p.i.

32. Em 27 de Maio de 1988 foi proferido despacho a ordenar a notificação das Rés do despacho de fls. 83 e da junção dos documentos de fls. 85 a 87 - fls. 88 do doc. 1 junto à p.i.

33. Em 9 de Junho de 1988, foi expedida carta para notificação das Rés - fls. 88.

34. Em 17 do mesmo mês e ano, as Rés apresentaram nos autos um requerimento a se pronunciarem sobre os documentos de fls. 85 a 87 juntos pelos Autores fls. 89 a 89v.

35. O processo foi concluso ao juiz da causa em 27 de Junho de 1988 - fls. 90.

36. Em 12 de Julho de 1988, foi proferido despacho a deferir o pedido das Rés e a manter suspensão da instância até que o Autor marido exibisse nos autos conhecimento do imposto profissional relativo aos anos de 1981, 1982 e 1984 - fls. 90.

37. Em 3 de Agosto de 1988, Autores e Rés foram notificados do despacho referido no artigo antecedente - fls. 90.

38. Em 15 de Setembro de 1988, foi lavrado termo de juntada de requerimento dos Autores e certidão das Finanças de Albufeira, onde consta que o Autor marido «se encontra colectado por esta Repartição pela actividade de Arquitectura, tendo apresentado em 14 de Setembro de 1988 as declarações de Imposto Profissional dos anos de 1981 a 1984, sem qualquer rendimento declarado e fixado» - fls. 90v. a 92v.

39. Em 23 de Janeiro de 1989, o processo foi concluso ao juiz da causa, o qual proferiu despacho a considerar o Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira incompetente para preparar e proferir decisão no presente processo, ordenando a remessa do mesmo ao Tribunal de Círculo de Portimão - fls. 93.

40. Em 25 de Janeiro de 1989, foram expedidas cartas para notificação de Autores e Rés do despacho referido no artigo antecedente - fls. 93.

41. Em 28 de Fevereiro de 1989, os autos foram remetidos ao Tribunal de Círculo de Portimão, onde a acção foi distribuída ao Iº Juízo Cível sob o nº 465/89 - fls. 94 e 95.

42. Em 17 de Março de 1989, foi junta aos autos guia para depósito do saldo dos preparos transferido do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira - fls. 95;

43. O registo da acção judicial identificado em 13 caducou em 90.02.25 - cfr. Inscrições diversas/fls. 54 da Certidão do Registo Predial junta como doc. 2 à p.i.

44. Em 23 de Setembro de 1991, os Autores vieram juntar aos autos procuração forense a favor de novo mandatário judicial - fls. 96 a 97.

45. Em 15 de Maio de 1992, o processo foi concluso ao juiz da causa, o qual, na mesma data, proferiu despacho a ordenar a notificação das Rés da junção dos documentos de fls. 92 - fls. 98.

46. Em 4 de Junho de 1992, foi expedida carta para notificação das Rés do despacho de fls. 98 e da junção dos documentos de fls. 92- fls. 98

47. Em 7 de Junho de 1992, foi lavrada cota a fls. 99 referindo que ali se encontrava o requerimento (das Rés) ordenado desentranhar pelo despacho de fls. 100.

48. Em 15 de Junho de 1992, foi aberta conclusão e foi proferido despacho: (i) a ordenar o desentranhamento do requerimento das Rés de fls. 99, por ser inútil e anómalo; (ii) a condenar as Rés pelo incidente; (iii) a declarar finda a suspensão da instância; e (iv) por já ter decorrido mais de 5 anos sobre a propositura da acção, a designar data para realização da audiência preparatória em 9 de Julho de 1992 - fls. 100.

49. Em 17 de Junho de 1992, foram expedidas cartas para notificação de Autores e Rés do despacho referido no artigo antecedente - fls. 100v.

50. Em 23 de Junho de 1992, o mandatário inicial dos Autores veio renunciar ao mandato que lhe havia sido conferido pelos mesmos - fls. 101.

51. Em 26 de Junho de 1992, foi proferido despacho a ordenar o cumprimento do disposto no nº 1 do art. 39.º do Cód. Proc. Civil - fls. 102.

52. Em 9 de Julho de 1992, foi realizada a audiência preparatória, não tendo sido possível a conciliação por falta das Rés e seu mandatário - fls. 103.

53. Na mesma data, foi expedida carta para notificação as Rés nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do art. 651.º do Cód. Proc. Civil - fls. 104.

54. Em 23 de Outubro de 1992, o processo foi concluso ao juiz da causa, o qual proferiu despacho a ordenar o cumprimento do despacho de fls. 102 - fls. 104.

55. Em 23 de Fevereiro de 1993, foi expedida pela secção (i) carta para notificação das Rés; e (ii) carta precatória à comarca de Faro para notificação dos Autores, nos termos do n.º 1 do art. 39.º do Cód. Proc. Civil - fls. 104.

56. Em 4 de Março de 1993, os Autores foram notificados pela comarca de Faro nos termos referidos no artigo antecedente - fls. 105v.

57. O processo foi concluso ao juiz da causa em 4 de Janeiro de 1994 - fls. 106.

58. Em 27 de Setembro de 1994, foi proferido despacho a considerar extinto o mandato conferido pelos Autores ao seu mandatário inicial - fls. 106.

59. Em 4 de Novembro de 1994, foram expedidas cartas ao mandatário inicial e ao novo mandatário dos Autores e, bem assim, às Rés para notificação do despacho referido no artigo antecedente - fls. 106.

60. O processo foi concluso ao juiz da causa em 21 de Novembro de 1994 -fls. 106v.

61. Em 17 de Abril de 1996, foi proferido Despacho Saneador, onde foram decididas duas excepções suscitadas pela RR na Contestação, e elaborados a Especificação (com 4 alíneas) e Questionário (com 21 quesitos) - fls. 106v. a 111.

62. Em 19 do mesmo mês e ano, foram expedidas cartas para notificação de Autores e Rés do Despacho Saneador, Especificação e Questionário - fls. 111 v.

63. Em 2 de Maio de 1996, foi lavrada cota constatando um lapso na notificação mencionada no artigo antecedente e efectuando nova notificação agora na pessoa do mandatário dos Autores - fls. 111vº.

64. Em 13 de Maio de 1996, os Autores deduziram reclamação contra o Despacho Saneador enviada via fax e o original em 16.05.1996 - fls. 112 a 115 e 119 a 121.

65. Em 16 de Maio de 1996, os Autores requereram a junção aos autos de um documento (aditamento ao contrato promessa) - fls. 116 e 117.

66. Na mesma data, o mandatário dos Autores veio informar aos autos ter alterado o seu domicílio profissional - fls. 118

67. Em 27 de Maio de 1996, foi expedida carta para notificação das Rés da reclamação à Especificação e Questionário e do documento junto pelos Autores - fls. 124.

68. Em 7 de Junho de 1996, as Rés vieram aos autos (i) responder à reclamação à Especificação e Questionário; e (ii) pronunciar-se quanto ao documento junto pelos Autores - fls. 125 a 127.

69. Em 24 de Junho de 1996, foi proferido despacho (i) a admitir liminarmente o documento junto pelos Autores em 64. (fls. 117), (ii) a condenar os Autores em multa pela junção tardia; (iii) a desatender a reclamação à Especificação e Questionário apresentada pelos Autores - fls. 128.

70. Em 4 de Julho de 1996, foram expedidas cartas para notificação de Autores e Rés do despacho referido no artigo antecedente, bem como para notificação aos Autores do requerimento das Rés de fls. 125 - fls. 128 v.

71. Na mesma data, Autores e Rés foram notificados nos termos e para os efeitos do art. 512.º do Cód.Proc. Civil - fls. 128 v.

72. Em 15 de Setembro de 1996, as Rés apresentaram nos autos o seu requerimento de prova, via fax, tendo sido apresentado o original em 17.09.1996 - fls. 129 e 131.

73. Em 16 de Setembro de 1996, as Rés juntaram aos autos a guia comprovativa do pagamento do preparo para julgamento - fls. 130.

74. Na mesma data, os Autores juntaram aos autos a guia comprovativa do pagamento do preparo para julgamento - fls. 132.

75. Em 20 de Setembro de 1996, os Autores apresentaram nos autos o seu requerimento de prova fls. 133 a 136.

76. Em 2 de Outubro de 1996, foi proferido despacho a ordenar a observância do disposto no art. 517.º do Cód. Proc. Civil - fls. 137.

77. Em 7 de Outubro de 1996, foram expedidas cartas para notificação de Autores e Rés em cumprimento do despacho referido no artigo antecedente - fls. 137.

78. Em 27 de Maio de 1997, foi proferido despacho (i) a admitir os róis de testemunhas; e (ii) a designar data para realização da audiência de julgamento em 26 de Outubro de 1997 - fls. 137v.

79. Em 30 de Maio de 1997, foram expedidas cartas para notificação de Autores e Rés do despacho referido no artigo antecedente - fls. 138.

80. Em 12 de Junho de 1997, as Rés juntaram aos autos a guia comprovativa do pagamento do preparo para despesas - fls. 139.

81. Em 20 de Junho de 1997, foram expedidas cartas para notificação das testemunhas arroladas pelas Rés a fls. 131 para comparecerem no Tribunal na data de julgamento - fls. 140.

82. Em 24 de Junho de 1997, foi junta aos autos uma carta devolvida para notificação da testemunha E…………. - fls. 141.

83. Em 1 de Julho de 1997, foi expedida carta para notificação das Rés da devolução da carta referida no artigo antecedente - fls. 142.

84. Em 15 de Julho de 1997, o mandatário das Rés veio renunciar ao mandato que lhe havia sido conferido pelas mesmas - fls. 143.

85. Em 30 de Setembro de 1997, foi proferido despacho a ordenar o cumprimento do disposto nos nºs. 1, 2 e 3 do art. 39.º do Cód. Proc. Civil, fixando às Rés prazo de 20 dias para a constituição de novo mandatário judicial - fls. 144.

86. Em 1 de Outubro de 1997, foram expedidas cartas para notificação de Autores e Rés do despacho referido no artigo antecedente - fls. 144.

87. Em 6 de Outubro de 1997, foi junto aos autos o aviso de recepção assinado da carta expedida às Rés para notificação do despacho de fls. 144-fls. 144v.

88. Em 13 de Outubro de 1997, foi proferido despacho a dar sem efeito a data designada para realização da audiência de julgamento, com fundamento em ter sido marcado para a mesma data a continuação do julgamento de um processo-crime com arguidos presos, e a designar nova data para o efeito em 16 de Fevereiro de 1998 - fls. 145.

89. Na mesma data, foram expedidas cartas para notificação de Autores, Rés e testemunhas do despacho referido no artigo antecedente - fls. 145.

90. Em 15 de Outubro de 1997, foi junto aos autos um requerimento de uma testemunha das Rés a informar da sua ausência do país na data marcada para o julgamento - fls. 146 e 147.

91. Em 23 de Outubro de 1997, foi junta aos autos uma carta devolvida para notificação da testemunha E………….. - fls. 148.

92. Em 24 de Outubro de 1997, foi expedida carta para notificação das Rés da devolução da carta referida no artigo antecedente - fls. 149.

93. Em 4 de Fevereiro de 1998, foi junto aos autos um requerimento de uma testemunha das Rés a informar da sua ausência do país na nova data marcada para o julgamento - fls. 150.

94. Em 5 de Fevereiro de 1998, foi expedida carta para notificação das Rés da devolução da carta referida no artigo antecedente - fls. 151.

95. Em 16 de Fevereiro de 1998, as Rés vieram juntar aos autos procuração forense a favor de novo mandatário judicial - fls. 152 e 153.

96. Na mesma data, foi proferido despacho (i) a adiar a realização da audiência de julgamento, com fundamento na ausência de ambos os mandatários judiciais; e (ii) a designar nova data para o efeito em 17 de Março de 1998 - fls. 154 e 155.

97. Em 3 de Março de 1998, foi lavrada cota consignando a recepção dos autos remetidos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira - fls. 156.

98. Em 16 de Fevereiro de 1998, o mandatário dos Autores informou o Tribunal da impossibilidade de comparência na audiência de julgamento designada para essa data - fls. 157.

99. Em 2 de Março de 1998, as Rés vieram de novo juntar aos autos procuração forense a favor de novo mandatário judicial - fls. 158 e 159.

100. Em 6 de Março de 1998, foram expedidas cartas para notificação de Autores, Rés e testemunhas do despacho de fls. 154 e 155 - fls. 160.

101. Em 12 de Março de 1998, foi junta aos autos a carta devolvida para notificação do mandatário dos Autores, designando a nova data para realização da audiência de julgamento, por ter sido enviada para a morada do seu anterior domicílio profissional -fls. 161.

102. Em 16 de Março de 1998, foi lavrada uma cota referindo a remessa por fax ao mandatário dos Autores, atenta a devolução da carta referida no artigo antecedente, da nova data designada para realização da audiência de julgamento fls. 162.

103. Na mesma data, foi junto aos autos um requerimento subscrito por uma Colega de escritório do mandatário dos Autores informando de diligências para o contactar a fim de lhe dar conhecimento do fax referido no artigo antecedente - fls. 163.

104. Em 17 de Março de 1998, o mandatário dos Autores veio aos autos (i) informar que, por apenas ter sido notificado na véspera da data designada para realização da audiência de julgamento, não lhe era possível comparecer na mesma; e (ii) requerer a designação de nova data para o efeito - fls. 164 e 165.

105. Em 17 de Março de 1998, foi proferido despacho a dar sem efeito a data designada para realização da audiência de julgamento, com fundamento no facto de o mandatário dos Autores apenas ter sido notificado na véspera, e a designar nova data para o efeito em 17 de Junho de 1998 - fls. 166 e 167.

106. Em 27 de Março de 1998, foi lavrada cota consignando a recepção dos autos remetidos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira - fls. 168.

107. Em 14 de Abril de 1998, foram expedidas cartas para notificação dos Autores e de uma testemunha da nova data designada para a audiência de julgamento - fls. 169.

108. Em 7 de Maio de 1998, os Autores requereram a passagem de certidão de peças processuais - fls. 170.

109. Em 13 de Maio de 1998, o processo foi concluso ao juiz da causa, o qual proferiu despacho a deferir a passagem da certidão requerida - fls. 171.

110. Em 15 de Maio de 1998, foi expedida carta aos Autores para notificação da passagem das certidões - fls. 171.

111. Em 3 de Junho de 1998, os Autores vieram aos autos requerer a elaboração de quesito complementar, nos termos da alínea f) do nº 2 do art. 670.º do Cód. Proc. Civil - fls. 172 e 173.

112. Na mesma data, os Autores vieram ainda requerer a junção aos autos de duas certidões para prova do quesito 1º do Questionário - fls. 174 a 347.

113. Ainda na mesma data, foi expedida carta para notificação das Rés das certidões referidas no artigo antecedente e ainda do requerimento dos Autores de fls 172 e 173 - fls. 348.

114. Em 17 de Junho de 1998, aberta a audiência de julgamento e tentada a conciliação das partes, foi proferido despacho a conceder prazo de 30 dias para desenvolvimento de negociações - fls. 349 e 350.

115. Por despacho do Conservador do Registo Predial de Albufeira de 23.06.1998, foi recusado o novo registo da acção em causa, designadamente:
«Não constam da petição inicial elementos para descrever o lote objecto da acção, pelo que não há possibilidade de proceder à respectiva identificação, o que provoca incerteza quanto ao objecto a registar.
Acresce que o prédio nº 6733 a fls, 7vº, B-18, desde as desanexaçoes efectuadas em 1983 e de acordo com o averbamento nº 11 de 14 JUN 93 (AP 36) ficou a ser um prédio misto formado pelo antigo prédio rústico 19, secção BL e urbano 5493, com a área de 46000m2, estando desde 13 N0V 96 inscrito a favor da sociedade "F……………., Lda (...). O dono inscrito não foi chamado à acção. Não foi apresentado documento matricial da parte urbana, o documento matricial da parte rústica excede largamente a área constante da descrição, verifica-se neste artigo rústico a existência de uma parcela urbana com 2520 m2.
Relativamente ao Lote 16 referido na petição, ele foi desanexado em 11 FEV 1983 (AP 11) tendo ficado descrito sob o n° 11 222 a fls. 191, B-30, inscrito a favor de G……………., H……………. e I……………. Neste prédio encontra-se construído um edifício submetido ao regime de propriedade horizontal, estando diversas fracções transmitidas. Não foram chamados à acção os titulares das diversas fracções (...)» - cfr. doc. 5 junto à p.i.

116. Em 6 de Julho de 1998, foi junto aos autos um requerimento de uma testemunha das Rés a informar da sua ausência do país na data marcada para o julgamento - fls. 351 a 353.

117. Em 13 Julho de 1998, o processo foi concluso ao juiz da causa, o qual proferiu despacho a (i) ordenar o desentranhamento dos documentos de fls. 122 e 123; (ii) a remeter para decisão oportuna o pedido dos Autores para aditamento de um quesito; (iii) a admitir a junção aos autos dos documentos juntos pelos Autores a fls. 174 a 347; (iv) a condenar em multa pela junção extemporânea; e (v) a indeferir o requerimento de justificação de falta de uma testemunha - fls. 354.

118. Em 14 de Julho de 1998, foi liquidada a multa a aplicar à testemunha faltosa - fls. 355.

119. Em 14 de Julho de 1998, foram expedidas cartas para notificação dos Autores e Rés do despacho de fls 354-fls. 356.

120. Em 23 de Outubro de 1998, os Autores vieram informar os autos de que não foi possível a composição amigável da lide, requerendo a designação de data para a realização da audiência de julgamento - fls. 357.

121. Em 27 de Outubro de 1998, foi expedida carta para notificação às Rés do requerimento dos Autores referido no artigo antecedente - fls. 358.

122. Em 11 de Janeiro de 1999, os Autores vieram de novo requerer o prosseguimento dos autos e a designação de data para a realização da audiência de julgamento - fls. 359.

123. Em 20 de Janeiro de 1999, o processo foi concluso ao juiz da causa, o qual proferiu despacho a designar data para a realização da audiência de julgamento em 17 de Maio de 1999 - fls. 360.

124. Em 22 de Janeiro de 1999, foram expedidas cartas para notificação de Autores, Rés e testemunhas do despacho referido no artigo antecedente - fls. 360.

125. Em 3 de Fevereiro de 1999, foram juntas aos autos duas cartas devolvidas para notificação das testemunhas E…………… e J…………. - fls. 361 e 362.

126. Em 4 de Fevereiro de 1999, foram expedidas cartas para notificação das Rés da devolução das cartas referidas no artigo antecedente - fls. 363.

127. Em 12 de Março de 1999, os autos foram remetidos à Secção Central para apuramento do saldo da conta corrente - fls. 363v.

128. Em 17 de Maio de 1999, foi realizada a audiência de julgamento, com inquirição das testemunhas arroladas pelos Autores, os quais ainda juntaram 3 documentos aos autos, tendo sido proferido despacho a interromper a mesma e a designar data para a sua continuação em 17 de Junho de 1999 - fls. 364 a 370.

129. Em 26 de Maio de 1999, foi lavrada cota consignando a recepção dos autos remetidos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira - fls. 371.

130. Em 27 de Maio de 1999, as Rés apresentaram nos autos requerimento (i) a responder aos documentos juntos pelos Autores durante a audiência de julgamento; e (ii) a arguir a nulidade do julgamento e a suspensão da instância, por a acção não se encontrar registada - fls. 372 e 373.

131. Em 28 de Maio de 1999, foi expedida carta para notificação aos Autores do requerimento das Rés referido no artigo antecedente - cfr. fls. 374.

132. Em 11 de Junho de 1999, os Autores vieram aos autos responder ao requerimento das Rés de fls. 372 e 373, no qual referem designadamente:
«(...) 3º Por fim a impossibilidade de registo, como é referido no despacho do Senhor Conservador é imputável exclusivamente às RR, pois decorre quer das desanexações de diversos lotes efectuadas posteriormente à celebração do contrato-promessa em causa, quer da venda a terceiro de terreno objecto mediato do contrato, em clara violação da decisão proferida no âmbito da providência cautelar anexa aos autos» - fls. 375 e 376.

133. Em 16 de Junho de 1999, o processo foi concluso ao juiz da causa, o qual proferiu despacho a ordenar que os autos aguardassem pela data designada para a realização da audiência de julgamento - fls. 377.

134. Os documentos juntos pelos Autores durante a audiência de julgamento encontram-se autuados a fls. 378 a 386v.

135. Em 17 de Junho de 1999, teve lugar a continuação da audiência de julgamento, com admissão dos documentos juntos pelos Autores na sessão inicial e a sua condenação em multa por junção tardia, e com inquirição das testemunhas das Rés, tendo sido proferidos despachos (i) a indeferir o requerido pelas Rés a fls. 372 e 373 e (ii) a designar o dia 23 de Junho de 1999 para leitura do acórdão com as respostas aos quesitos - fls. 387 a 390.

136. Em 23 de Junho de 1999, teve lugar a continuação da audiência de julgamento para leitura do acórdão com as respostas aos quesitos, não tendo Autores e Rés apresentado reclamação - fls. 391 a 395.

137. Em 29 de Junho de 1999, foi lavrada cota consignando a recepção dos autos remetidos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira - fls. 396.

138. Em 7 de Julho de 1999, os Autores apresentaram nos autos as alegações de direito; das quais se destaca o seguinte:
«2º (...) As RR, por seu lado, obrigaram-se a marcar a escritura de dação em cumprimento de modo a que a mesma fosse realizada "no prazo máximos de quatro meses contados da concessão do alvará de loteamento (cláusula sexta do contrato). Como os alvarás foram aprovados em 04 Maio 1982 para a 1ª fase e em 27 Fevereiro 1985 para a segunda fase (alínea C) da Especificação), deveria a escritura ter sido realizada até 27 Junho 1985.
Mas a referida escritura não chegou a ser realizada porquanto as RR. violando o estipulado na cláusula sexta do contrato, nunca comunicaram aos AA, o dia, hora e local onde a escritura deveria ter sido feita (resposta ao quesito 2º). Acresce, como consta da certidão emitida pela competente Conservatória do Registo Predial de Albufeira, em 14 de Julho 1998, junta aos autos em audiência de julgamento de 17 Junho 1999, que as RR venderam a terceiro o lote de terreno objecto da dação em cumprimento, tendo estes registado o seu direito de propriedade sobre o mesmo em 13 Novembro 1996.
Deste modo é indiscutível que as RR incumpriram o contrato. No entendimento dos AA, incumpriram-no ao não providenciar pela realização da escritura no acordado prazo de quatro meses já mencionado.
(...)
3º Afirmado o incumprimento das RR. deve a acção ser julgada procedente, por provada.
No entanto, a referida venda a terceiro prejudica o pedido de execução específica, nos termos do art. 830/1 do CC.
Assim deve ser julgada procedente, por provado, o pedido subsidiário formulado pelos AA., sendo as RR. condenadas a pagarem àqueles, nos termos da cláusula décima quarta do contrato, a devida remuneração de cinco milhões de escudos acrescida de indemnização de valor igual ao que o lote de terreno mencionado tiver, em função da aprovação dos terrenos e da sua aptidão para a construção de edifícios previstos nos respectivo projecto e alvarás de loteamento (conforme ponto 6 do pedido). Tal indemnização deverá ser relegada para execução de sentença, nos termos do art. 661º/2 do CPC, dado não existirem no processo elementos para a respectiva quantificação" - fls. 397 a 401.

139. Em 9 de Julho de 1999, foi expedida carta para notificação das Rés da peça de alegações referida no artigo antecedente - fls. 402.

140. Em 10 de Setembro de 1999, foi lavrada cota consignando a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira - fls. 403.

141. Em 19 de Janeiro de 2000, o processo foi concluso ao juiz da causa, o qual proferiu despacho a ordenar a remessa dos autos ao Tribunal de Círculo - fls. 404.

142. Em 21 de Janeiro de 2000, os autos foram remetidos ao Tribunal de Círculo - fls. 404.

143. Em 24 de Janeiro de 2000, o processo foi distribuído para decisão ao Juiz de Círculo - fls. 405.

144. Em 16 de Fevereiro de 2000, foi proferida pelo Tribunal de Círculo Judicial de Portimão, sentença, da qual se destaca o seguinte: «Vejamos agora as consequências do incumprimento do contrato-promessa das Rés. Importa em 1º lugar referir que apesar de no contrato promessa constar que as partes lhe atribuem eficácia real, o certo é que tal cláusula não consta no registo.
Tal circunstância, conjugada com o facto de do documento de fls. 378 e segs. resultar que o lote objecto da dação em pagamento foi vendido a terceiros, tem como consequência ser impossível a execução específica de tal contrato e, consequentemente, há que ter em conta o pedido subsidiário formulado pelos AA, em consonância com a cláusula 14º, al. a) do contrato (atente-se que por virtude da inexistência de registo da eficácia real não é possível a aplicação da cláusula 15º do contrato-promessa.
Face a todo o exposto resulta que as Rés devem ser condenadas no pedido subsidiário formulado pelos AA. A este propósito que não tendo sido pedido juros sobre a quantia solicitada de 5.000.000$00 (relativamente ao pedido subsidiário formulado sob o nº 6 a fls. 8 vº que é o único que interessa) e não sendo possível a actualização ofíciosa de tal valor por força do Acórdão do S.T.J. nº 13/96 (DR, de 26/11/96) outra alternativa não resta que não seja a condenação no pagamento do montante pedido. (...)
DECISÃO
(...)
Julgar a presente acção procedente, nos termos atrás referidos e, em consequência, condenar as Rés a pagarem aos AA a quantia de 5.000.000$00, bem como na indemnização igual ao valor que o lote de terreno identificado na cláusula 7ª do contrato-promessa celebrado entre as partes, a fls. 73 do apenso da providência cautelar, tiver em função da aprovação dos terrenos e da sua aptidão para a construção de edifícios previstos no respectivo projecto de alvará de loteamento, valor esse a liquidar em execução de sentença» - cfr. fls. 406 a 413 do doc. 1 junto à p.i.;

145. Em 7 de Junho de 2000, foi elaborada a conta corrente do processo - fls. 414.

146. Em 24 de Janeiro de 2001, foi registada a sentença, notificado o magistrado do Ministério Público e notificadas as partes da mesma - fls. 415.

147. Em 6 de Fevereiro de 2001, a ré D……………. veio interpor recurso de apelação da sentença condenatória para o Tribunal da Relação de Évora - fls. 416.

148. Em 20 de Fevereiro de 2001, o processo foi concluso ao juiz da causa, o qual proferiu despacho a admitir o recurso interposto, com efeito suspensivo - fls. 417.

149. Na mesma data, foram expedidas cartas para notificação de Autores e Rés do despacho referido no artigo antecedente - fls. 417.

150. Em 23 de Março de 2001, a ré D……………. apresentou nos autos as suas alegações de recurso - fls. 418 a 424.

151. Em 28 de Março de 2001, foi expedida carta para notificação dos Autores da peça de alegações da ré referida no artigo antecedente - fls. 425.

152. Em 2 de Abril de 2001, foi junto aos autos o recibo de guia comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial respeitante ao recurso da ré - fls. 426.

153. Em 14 de Maio de 2001, os Autores apresentaram nos autos as suas contra-alegações de recurso, incluindo a notificação das Rés efectuada por telecópia - fls. 427 a 436.

154. Na mesma data, foram emitidas guias para pagamento da taxa de justiça inicial respeitante às contra-alegações de recurso - fls. 438.

155. Em 24 de Maio de 2001, foi junto aos autos o recibo de guia comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial respeitante às contra alegações de recurso - fls. 439.

156. Em 25 de Maio de 2001, foi elaborada a conta corrente do processo - fls. 440 e 441.

157. Em 28 de Maio de 2001, o processo foi concluso ao juiz da causa, o qual proferiu despacho a admitir as alegações de recurso e a ordenar a subida dos autos ao Tribunal da Relação de Évora - fls. 442.

158. Em 3 de Julho de 2001, foram expedidas cartas para notificação de Autores e Rés do despacho referido no artigo antecedente - fls. 442.

159. Na mesma data, foi lavrada cota consignando a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Évora - fls. 442.

160. Em 5 de Julho de 2001, o processo foi apresentado e distribuído no Tribunal da Relação de Évora - fls. 442.

161. Em 10 de Julho de 2001, o processo foi concluso ao desembargador relator, o qual proferiu a despacho a confirmar a propriedade do recurso e do efeito fixado - fls. 444.

162. Em 17 de Setembro de 2001, o processo foi concluso ao desembargador-adjunto para vista, o que foi efectuado em 28 do mesmo mês - fls. 444.

163. Em 3 de Outubro de 2001, o processo foi concluso ao outro desembargador adjunto para vista, o que foi efectuado em 18 do mesmo mês - fls. 444v.

164. Em 22 de Dezembro de 2001, o processo foi inscrito em tabela - fls. 444v.

165. Em 8 de Janeiro de 2002, foram passadas e expedidas aos mandatários de Autores e Rés as guias para pagamento da taxa de justiça subsequente - fls. 445.

166. Em 17 de Janeiro de 2002, foi proferido e julgado acórdão confirmativo da sentença de 1.ª instância - fls. 446 a 451 v.

167. As guias comprovativas do pagamento da taxa de justiça subsequente pelos Autores foram juntas aos autos em 18 de Janeiro de 2002 - fls. 452.

168. Em 21 de Janeiro de 2002, foram expedidas cartas para notificação do magistrado do Ministério Público, Autores e Rés do acórdão proferido a fls. 446 e ss - fls. 453.

169. As guias comprovativas do pagamento da taxa de justiça subsequente pelas Rés foram juntas aos autos em 21 de janeiro de 2002 - fls. 454.

170. Em 25 de Janeiro de 2002, foi passada e expedida ao mandatário dos Autores nova guia, por lapso na emissão da anterior - fls. 445v.

171. Em 5 de Fevereiro de 2002, a ré D……………. veio interpor recurso de revista do acórdão confirmativo para o Supremo Tribunal de Justiça - fls. 455 e 456.

172. Em 14 de Fevereiro de 2002, o processo foi concluso ao desembargador relator, o qual, em 18 do mesmo mês, proferiu despacho a admitir o recurso interposto, com efeito devolutivo - fls. 457.

173. Em 20 de Fevereiro de 2002, foram expedidas cartas para notificação de Autores e Rés do despacho referido no artigo antecedente - fls. 457.

174. Em 2 de Abril de 2002, a ré D…………….. apresentou nos autos por telecópia as suas alegações de recurso - fls. 459 a 468.

175. Na mesma data, foram emitidas guias para pagamento da taxa de justiça inicial respeitante às alegações de recurso - fls. 469.

176. Em 3 de Abril de 2002, foi junto aos autos o original da peça de alegações da ré D……………… e o comprovativo da sua notificação ao mandatário dos Autores - fls. 470 a 482.

177. Em 11 de Abril de 2002, foi junto aos autos o recibo de guia comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial respeitante ao recurso da ré - fls. 483.

178. Em 3 de Maio de 2002, os Autores apresentaram nos autos as suas contra alegações de recurso, incluindo o comprovativo da notificação das Rés - fls. 484 a 492.

179. Em 6 de Maio de 2002, foram emitidas guias para pagamento da taxa de justiça inicial respeitante às contra alegações de recurso - fls. 493.

180. Em 13 de Maio de 2002, foi junto aos autos o recibo de guia comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial respeitante às contra alegações de recurso - fls. 494.

181. Em 20 de Maio de 2002, o processo foi concluso ao desembargador relator, o qual, em 24 do mesmo mês, proferiu despacho a ordenar a subida dos autos - fls. 495.

182. Em 28 de Maio de 2002, foi lavrada cota consignando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça - fls. 495.

183. Em 4 de Junho de 2002, o processo foi apresentado e distribuído no Supremo Tribunal de Justiça - fls. 496.

184. Em 11 de Junho de 2002, o processo foi concluso ao Magistrado do Ministério Público, o qual disse nada ter a requerer - fls. 496.

185. Em 14 de Junho de 2002, o processo foi concluso ao conselheiro relator, o qual proferiu a despacho a admitir o recurso - fls. 496.

186. Em 20 de Junho de 2002, o processo foi concluso ao conselheiro-adjunto para vista, o que foi efectuado em 27 do mesmo mês - fls. 496v.

187. Em 28 de Junho de 2002, o processo foi concluso ao outro conselheiro-adjunto para vista, o que foi efectuado 10 de Julho do mesmo ano - fls. 497.

188. Em 11 de Julho de 2002, o processo foi concluso ao conselheiro relator, o qual designou data para a realização de julgamento em 18 de Setembro de 2002 - fls. 497.

189. Na mesma data, o processo foi inscrito em tabela em 19 de Setembro de 2002 - fls. 497.

190. Ainda na mesma data, foram passadas e expedidas aos mandatários de Autores e Rés as guias para pagamento da taxa de justiça subsequente - fls. 497.

191. Em 19 de Setembro de 2002, foi proferido e julgado acórdão confirmativo do acórdão do Tribunal da Relação de Évora - fls. 498 a 511.

192. Em 20 de Setembro de 2002, foram expedidas cartas para notificação do Magistrado do Ministério Público, Autores e Rés do acórdão proferido a fls. 498 e ss. - fls. 512.

193. As guias comprovativas do pagamento da taxa de justiça subsequente pelos Autores foram juntas aos autos em 25 de Julho de 2002 - fls. 513.

194. As guias comprovativas do pagamento da taxa de justiça subsequente pelas Rés foram juntas aos autos em 20 de Setembro de 2002 - fls. 514.

195. Em 10 de Outubro de 2002, foi certificado que o acórdão de fls. 498 e ss. Transitou em julgado em 3 de Outubro de 2002 - fls. 515.

196. Em 21 de Novembro de 2002, foi proferido despacho a remeter o processo à conta - fls. 520.

197. Em 18 de Dezembro de 2002, foi lavrada a conta de custas que apurou um total a pagar pelas Rés no montante de € 1.830,96 - fls. 526.

198. Em 15 de Janeiro de 2003, a Ré D………….. requereu ao Tribunal que lhe fosse autorizado o pagamento da conta de custas em 12 (doze) prestações, «em virtude de não dispor de meios financeiros que lhe permitam proceder ao pagamento imediato e na íntegra da quantia em dívida» - fls. 529.

199. Em 20 de Janeiro de 2003, foi proferido despacho a deferir o requerido pela Ré D………….. a fls. 529 - fls. 530 e 531.

200. Em 29 de Março de 2004, os Autores instauraram no Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira execução para pagamento de quantia certa (valor de execução € 26.784,76) contra as Rés, a qual corre por apenso à acção principal - cfr doc. 6 junto à p.i.

201. Pela solicitadora de execução no processo precedente foi elaborado o Relatório junto como doc. 7 à p.i, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, do qual se destaca o seguinte:

«- Em 17/06/2004 a signatária foi recebedora do Instituto de Solidariedade e Segurança Social que a executada D………….. constava da folha de remunerações da sociedade K……………., Lda.
- Segundo pesquisa efectuada na Conservatória do Registo Comercial de Albufeira a executada D…………. exerce as funções de gerente na sociedade K………….., Lda., conforme cópia informativa da matrícula 2551/20020103.
- Continuando as buscas no sentido de localizar bens, teve a signatária conhecimento que a executada C…………. havia falecido em 19.07.1999.
- Depois de consultado o processo de imposto sucessório no Serviço de Finanças de Albufeira, não foi possível identificar quaisquer bens, pois não existe qualquer relação de bens.
- No entanto foi possível localizar o processo sucessório por óbito do pai e marido das executadas, Sr. L……………., já há muito falecido.

Através deste foi localizado o imóvel descrito actualmente sob o nº 10251/970206 da freguesia e concelho de ………….., cuja aquisição provisória por natureza e dúvidas a favor de M………….., já caducou, actualmente existe sobre o prédio um registo de acção em que é autor o exequente e mulher e réus a executada D………….., F…………..., Lda e M……………. e mulher.

- A executada não apresenta IRS desde o ano 2000, não constando no serviço de Finanças de Albufeira qualquer declaração como empregada por conta de outrem ou trabalhadora por conta própria».

202. Os Autores, por entenderem que configura um acto inútil, que apenas lhes acarretará despesa injustificada face ao auto de execução - doc. 7 junto à p.i. - não procederam à liquidação judicial e sequente execução da sentença na parte em que condena as Rés em indemnização ilíquida - confissão.

B) Resultantes da Audiência de Discussão e Julgamento Saneamento (Despacho de 27 de Junho de 2011):

203. O registo da providência cautelar indicada em 5 foi recusado pelos mesmos motivos do registo do contra promessa referido em 4.

204. Em 9.07.2004 os Autores instauraram acção declarativa de condenação com processo ordinário contra a Ré D…………. e terceiros, pedindo a nulidade de transmissões sucessivas do referido imóvel (reg. 6733, fls. 7 v° do Livro B-18), incluindo da venda efectuada por escritura de compra e venda outorgada em 24.11.1994 (doc. 9 junto à p.i.) e o cancelamento das respectivas inscrições registrais, a qual corre termos junto do 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, sob o nº 789/04.8 TBABF.

205. O lote de terreno prometido para pagamento dos 5.000.000$00 referido na cláusula segunda do contrato promessa integra o prédio misto situado no Sítio de ………., freguesia e concelho de …………, actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o nº 10251 da freguesia de ………… (anteriormente descrito sob o nº 6.733, a fls. 7 vº do Livro B-18) e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 19 da secção BL e da parte urbana sob o artigo 5493 (doc. 2 junto à p.i.).

206. Dá-se por reproduzida a planta junta com a p.i. (planta do lote em causa - assinalado - inserido na totalidade do prédio).

207. O valor do lote, em função da aprovação dos terrenos e da sua aptidão para a construção de edifícios previstos no respectivo projecto de alvará de loteamento apresentado na Câmara Municipal de Albufeira em 9.05.1984 e aprovado em 27.02.1985, era, em 2002, de € 6.101.000,00.

208. O lote de terreno constante do contrato promessa corresponde ou integra o vendido pela Ré D…………. em 24.11.1994.

209. À data em que foi proferido o Acórdão do STJ as Rés C………….. e D…………… já não possuíam em seu nome o lote prometido, nem bens ou valores através dos quais os AA. se pudessem pagar.

210. O Autor marido sofria de doença cerebral degenerativa agravada pelo stress e preocupações.

211. O Tribunal de Círculo de Portimão foi instalado em 1.1.89, de início apenas com um único juízo e uma secção de processo, o que era insuficiente para as necessidades e volumes processuais.

212. Só em 15 de Setembro de 1994 o Tribunal de Círculo de Portimão veio a ficar dotado de 3 Juízos, todos eles com grande movimento processual, nomeadamente, de processos-crime com arguidos presos.

Não se provou que:

213. Durante os anos que aguardaram a prolação da sentença definitiva os Autores sofreram ansiedade, incerteza e angústia.

214. Os AA se sentiram frustrados.

215. Esses sentimentos se tivessem agravado pelo facto de as promitentes vendedoras terem vendido o seu património.

216. A frustração e desespero com o processo 2/87 teve implicações no estado de saúde do Autor marido.

217. Os AA sentem que devido à sua idade e ao estado do autor marido (já falecido) não terão oportunidade de serem ressarcidos em tempo útil, de modo a que possam usufruir com qualidade de vida do montante a que têm direito.

218. No período a que o processo aguardou a elaboração do despacho saneador a Mma. Juiz titular presidiu a 150 julgamentos em processo crime, participou como vogal no julgamento em número semelhante, realizou 125 outras diligências e proferiu despachos em centenas de outros processos que se encontravam conclusos à data (338 acções cíveis e 164 processos crime)”.

2. De direito:

2.1. Decorre das conclusões das alegações de recurso que a recorrente imputa ao acórdão recorrido má aplicação do direito aos factos, por o mesmo acórdão ter decidido que a impossibilidade de integração do lote de terreno no património da recorrente se ficou a dever à circunstância de o contrato-promessa de dação em pagamento apenas produzir efeitos inter partes, e não ao alegado atraso irrazoável na prolação da decisão definitiva e final. Ainda que assim fosse de entender, afirma a recorrente, sempre esse aspecto adviria de uma actuação defeituosa do Estado, uma vez que a recorrente viu recusado o pedido de registo do dito contrato-promessa pela Conservatória do Registo Predial de Albufeira, e, bem assim, o pedido de registo da decisão de decretação da providência cautelar, em ambos os casos com base na falta de elementos matriciais que permitissem identificar o lote de terreno em disputa, facto que não lhe é imputável. Acresce a isso um outro facto imputável ao Estado, que foi o de o legislador ter dado novo recorte dogmático à figura da desobediência, que acabou por beneficiar as RR. Como afirma a recorrente, e “Em suma, entendendo-se que o atraso na prolação de decisão na acção n.º 2/87 não consubstanciava, por si só, causa suficiente para provocar os danos patrimoniais reclamados pela Recorrente, então sempre teria de concluir que existiram três causas que concorreram para o efeito, todas elas da responsabilidade do Recorrido, a saber (i) o atraso na prolação de decisão era prazo razoável, (ii) a impossibilidade do registo do contrato-promessa de dação e decisão de decretação da providência e (iii) a descriminalização da conduta violadora da referida decisão cautelar” (ponto S) das conclusões). “Mas ainda que, na esteira do entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, se considerasse que a impossibilidade de integração do terreno objecto do contrato-promessa de dação no património da Recorrente e do seu marido ou de recebimento de indemnização correspondente ao valor do mesmo era da responsabilidade destes, o que apenas se admite a beneficio do raciocínio, sem conceder, então ao menos sempre teria de se concluir que a responsabilidade por tal resultado era partilhada com a do Recorrido” (ponto T) das conclusões). Enfim, “Ao decidir nos termos constantes do Acórdão recorrido, o Tribunal a quo violou, entre outros preceitos, o artº 563º do Cód. Civil” (ponto AA) das conclusões).

2.2. Antes de tudo, cabe dizer que a alegada omissão de pronúncia derivada da circunstância de que “estes últimos aspectos – impossibilidade do registo do contrato-promessa de dação e da decisão de decretação da providência, bem como a despenalização da conduta violadora da decisão proferida em sede cautelar – foram totalmente ignorados pelo Tribunal a quo, situação que configura uma situação de omissão de pronúncia que acarreta a nulidade do Acórdão, nos termos do art.º 615.º n.º 1, alínea d), do Cód. de Proc. Civil” (ponto R. das alegações) não colhe.
E não colhe porque o seu conhecimento não era obrigatório para o TCAS. Com efeito, desde já se diga que não resulta de forma muito clara da p.i. se as questões em apreço integravam, enquanto pedidos de responsabilização autónomos, a causa de pedir inserta na p.i. (nada de novo se mencionando na réplica constante de fls. 30 e ss). E a verdade é que a sentença do TAF de Loulé não se pronunciou sobre estas questões. Pelo que, se os AA. entendiam haver mais do que um pedido de responsabilização do Estado (por atraso na justiça, por ter obstaculizado ao registo do contrato-promessa e da decisão contida na providência cautelar e ainda por responsabilidade do Estado legislador), deveriam ter imputado omissão de pronúncia à decisão da primeira instância. Ora, como resulta dos autos, não o fizeram.

Em síntese, o invocado vício de omissão de pronúncia devia ter sido assacado à sentença do TAF de Loulé, sendo certo que é questionável se os mencionados fundamentos recursivos integravam ab initio a causa de pedir ou ainda a réplica; vale por dizer, a alegada omissão de pronúncia não foi suscitada na altura própria. Deste modo, não cabia ao TCAS conhecer dos mesmos, ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (antigo art. 668.º), na parte em que aí se diz que haverá omissão de pronúncia quando o “juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”, o que, como vimos, não é o caso.

Improcede, pois, esta pretensão recursiva.

2.3. Antes de iniciarmos a análise da única pretensão recursiva atendível para efeitos de apreciação em recurso de revista, vejamos, em traços breves, como compreender a exigência da justiça célere ou da decisão em tempo razoável.

O direito a uma justiça célere está consagrado a nível interno, desde logo, no artigo 20.º (Acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva), n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) – “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”. Este direito está igualmente consagrado, no plano internacional, e para o que agora mais no interessa, no artigo 6.º (Direito a um processo equitativo), n.º 1, da CHDH – “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (…)”. Em ambos os preceitos a exigência de celeridade vem associada àquela outra exigência de equidade, indo o texto do segundo preceito mais longe, associando ainda a exigência da celeridade a um processo justo ou, em termos amplos, à qualidade da justiça, referindo, v.g., os valores da independência e da imparcialidade, e a necessária protecção das garantias individuais. A doutrina e a jurisprudência têm extraído desta associação a ilação de que a celeridade da justiça não é uma questão puramente quantitativa, no sentido de que basta, para atestar de um atraso da justiça, balizar os marcos temporais de início (ou a data da prática dos factos) e fim de um processo.
Efectivamente, desde logo se reconhece que a necessidade de uma justiça justa, designadamente, de uma justiça que respeite a igualdade de armas, em especial o contraditório, significa que a questão do atraso tem que ser vista como uma questão igualmente qualitativa.
A par desta questão, tem-se enfatizado uma outra que é a de que a lentidão ou morosidade de um processo judicial não é apenas ou nem sempre é imputável ao sistema judiciário, havendo vários factores que a determinam, uns de natureza objectiva, outros de natureza subjectiva. Ora, como assinalou o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), em Buchholz v. Alemanha, de 06.05.81, apenas a morosidade imputável ao Estado pode levar à sua condenação pela inobservância da exigência do “prazo razoável”.
Quanto a este último aspecto (o da multiplicidade de causas para a lentidão dos processos), o TEDH possui já, e desde há muito, orientação firmada neste domínio, orientação essa, segundo a qual, a duração razoável de um processo deve ser apreciada casuisticamente, de acordo com as circunstâncias de cada caso (e não, portanto, de forma abstracta), e com a ajuda de vários critérios ou parâmetros, quais sejam: a complexidade da causa, o comportamento do requerente e das autoridades competentes e o objectivo do litígio para o interessado (pretende o requerente ser ressarcido por danos morais, patrimoniais ou ambos) – v. Decisões Pretto v. Itália, 08.12.83, e Pélissier e Sassi v. França, de 25.03.99.
No que respeita à complexidade da causa, deverão ser apreciados aspectos como o dos factos a dar como provados (matéria de facto complexa), o dos problemas jurídicos a tratar e o do procedimento em causa (v.g., a pluralidade das partes; o número de testemunhas e a dificuldade para localizar/notificar e/ou ouvir testemunhas; a multiplicidade de incidentes; as mudanças de endereços; a mudança de mandatários judiciais; o adiamento de audiência ou de diligências; o tamanho do processo; a coordenação de acções interligadas; a propositura da acção em tribunal incompetente; na comparência na audiência; o falecimento do(s) requerente(s); a utilização de numerosos recursos; o esgotamento dos prazos existentes, v.g., para apresentar alegações; a tentativa infrutuosa de conciliação das partes).
Uma outra ideia a reter da jurisprudência do TEDH é a de que a apreciação deverá ser uma apreciação global, recaindo sobre todos os motivos que determinaram o atraso na decisão judicial, sem embargo de se dedicar mais atenção a determinados aspectos (vide Obermeier v. Áustria, de 28.06.90).
Finalmente, o TEDH tem sublinhado as dificuldades que sempre surgem quando o requerente pretende ver ressarcidos danos de natureza patrimonial, sendo quase sempre a prova do nexo de causalidade um obstáculo difícil de ultrapassar (cfr. Bayrak v. Alemanha, de 20.12.01, § 38).

2.3. Feito este breve excurso, cabe agora apreciar a pretensão da recorrente. Como se viu, tudo se resume à análise da questão do nexo de causalidade no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado por alegado atraso irrazoável na prolação de decisão judicial final e definitiva. A recorrente contesta a decisão recorrida, na medida em que a mesma afasta a verificação de um nexo de causalidade entre o alegado atraso na justiça e a impossibilidade de integração no seu património do lote de terreno em disputa. Vejamos o que foi dito no acórdão recorrido:

“Quanto aos danos patrimoniais, alega a recorrente que a demora na administração da justiça teve como consequência a impossibilidade de integrar no seu património o lote de terreno cujo valor era de 6.101.000 Euros, mediante a execução específica do contrato promessa que havia celebrado, ou de ser ressarcida nesse montante (cfr. Conclusões N), O), U) e W) da sua alegação).
Porém, o que impossibilitou que o lote de terreno em causa fosse integrado no seu património não foi o atraso na decisão da acção n.º 2/87 – onde nem sequer foi formulado o pedido de execução específica da promessa – mas o facto de o contrato-promessa produzir somente efeitos inter partes.
Efectivamente, se, além da declaração expressa de atribuição de eficácia real, tivesse ocorrido a sua inscrição no registo, o direito do promissário sobre o lote tinha preferência sobre qualquer outro que, posteriormente, sobre o mesmo se tivesse constituído (cfr. art. 413.º do C. Civil).
Assim, porque a decisão atempada da acção n.º 2/87 não permitiria a integração do lote de terreno no património da recorrente, não se pode considerar que o atraso na prolação dessa decisão constituía uma causa adequada da impossibilidade dessa integração.
Portanto, em face da matéria fáctica que foi dada como provada, não se pode concluir que o prejuízo patrimonial sofrido pela recorrente foi uma consequência do mencionado atraso.
Acresce que esse dano ainda não se pode considerar verificado, atenta a pendência da acção referida no facto provado n.º 204, pelo que não deve o Estado ser condenado a pagar o valor de um lote de terreno que ainda pode vir a ser atribuído à recorrente” (cfr. fls.1910v.-1911).

Diga-se, desde que já, que subscrevemos sem reservas a argumentação expendida no acórdão recorrido e que se acabou de expor, sendo certo que julgamos ser a justificação da não verificação de nexo de causalidade entre o alegado atraso da justiça e a impossibilidade de integração do lote de terreno disputado no património da recorrente per se suficiente para fundar a improcedência dos pedidos da recorrente. Como quer que seja, entendemos que não se justificam da nossa parte argumentos complementares, haja em vista o acerto da decisão recorrida, apenas se salientando que logo em 1986, antes ainda da proposição da acção principal, foi deferida providência cautelar que resguardava os interesses da recorrente, a qual foi ulteriormente apensa ao processo principal (factos provados 5. e 10.) – ou seja, em momento anterior ao do incumprimento, por parte das promitentes-vendedoras, do contrato-promessa que tinha por objecto o lote de terreno disputado.

Não obstante, como atrás foi afirmado, não se verificar qualquer omissão de pronúncia relativamente à apreciação dos argumentos da recorrente segundo os quais o Estado é responsável pela impossibilidade de registo do contrato-promessa e da providência cautelar e, ainda, do argumento de que o legislador fez má opção legislativa no que toca ao recorte da figura da ‘desobediência’, refira-se, a título meramente informativo, o seguinte.
Em Moreira de Azevedo v. Portugal, de 28.08.91, o TEDH entendeu que o Estado é responsável pelo conjunto dos seus serviços e não unicamente pelos órgãos judiciais. Isto significa que, se é certo que para efeitos de apuramento da responsabilidade do Estado pela ineficácia na protecção jurisdicional das pessoas (a qual inclui o direito a uma decisão judicial célere ou em tempo útil), o que mais interessa é o comportamento (acções e omissões) das autoridades judiciárias inseridas no serviço público de justiça, nem por isso será de excluir de todo em todo a consideração de condutas de outros serviços públicos, designadamente de serviços da Administração (v.g., serviços camarários de urbanismo, Instituto de Medicina Legal), ou de outros órgãos do Estado (v.g., uma comissão parlamentar encarregada de apreciar os pedidos de levantamento de imunidades). Mas, como facilmente se percebe, também em relação a eles há que provar que as respectivas condutas atrasaram a prolação da decisão final. Ora, não se vislumbra nas conclusões das alegações da recorrente (e mesmo tão-só das alegações) que esta sustente que tenha havido qualquer atraso na resposta dada pelos serviços da Administração aos pedidos de registo feitos pela recorrente – atraso esse que, de qualquer modo, não consta da factualidade provada –, sendo certo que nem sequer é questionada a bondade da sua decisão (relembre-se, a inexistência de elementos matriciais que permitissem identificar o lote de terreno a que o facto registral dizia respeito). Também não qualquer alegação de má coordenação entre as várias autoridades públicas. O que se constata, sim, tal como sublinhado no acórdão recorrido, é que não houve reacção judicial da recorrente à vicissitude em apreço.
Ainda neste plano, mas agora no que concerne ao argumento da incorrecta ou defeituosa actuação do legislador, pouco haveria a apreciar. Em termos necessariamente breves, diga-se, antes de tudo, que não cabe aos tribunais apreciar e julgar, sem mais, as opções e reformas legislativas do legislador. Ou seja, não cabe a este Tribunal apreciar se o recorte da figura da ‘desobediência’ está errado apenas porque a recorrente discorda dele. Diferentes seriam as coisas se fosse invocado e devidamente sustentado um vício de inconstitucionalidade imputado a uma determinada norma, o que não é o caso dos autos. Mais a mais, não se vê como essa alegada incorrecta ou defeituosa actuação do legislador tenha atrasado o andamento da justiça.

Em face de todo o exposto, pode concluir-se, quanto à única pretensão que podia ser apreciada nesta sede – qual seja, a da responsabilização do Estado em virtude do alegado atraso na prolação de decisão final e definitiva –, que a improcedência se deve à circunstância de a recorrente não ter logrado provar o nexo de causalidade existente entre o prejuízo que invoca e o alegado atraso na justiça no âmbito do Proc. n.º 2/87, fosse ele causado pelas autoridades judiciárias ou por outras autoridades ou poderes públicos. Por este mesmo motivo, não é igualmente de equacionar a possibilidade de a recorrente ser ressarcida por perda de chance (v. Lechner e Hess v. Áustria, de 23.04.87).


III – Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em negar provimento ao presente recurso de revista, com todas as legais consequências, e, em conformidade, em manter o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 13 de Julho de 2016. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.